TRT/SC: Avaliação médica da empresa prevalece sobre laudo particular

Na ausência de provas de erros ou vícios, o atestado médico fornecido pela empresa prevalece sobre o laudo feito por médico particular do trabalhador, decidiu a Justiça do Trabalho de SC. O posicionamento foi adotado pela 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação envolvendo um trabalhador de Florianópolis e uma empresa geradora de energia.

Em seu relato, o trabalhador explicou que sofre de artrite psoriática, doença autoimune que provoca dor e inflamação nas articulações, dificultando os movimentos. Após ausentar-se do trabalho por três meses, ele apresentou um novo pedido de afastamento, assinado por um reumatologista particular. O departamento médico da empresa, porém, fez sua própria avaliação médica e considerou o trabalhador apto a retornar ao trabalho, rejeitando o pedido do empregado.

O caso foi julgado na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que determinou a realização de uma nova perícia médica e concluiu que o conjunto de provas não permitia invalidar a avaliação feita na empresa. No entanto, como a perícia judicial foi inconclusiva em relação ao estado de saúde do trabalhador na época da avaliação, o juízo estabeleceu a publicação da sentença como data de recuperação do trabalhador.

Hierarquia

As duas partes recorreram da decisão de primeiro grau, levando o processo a ser julgado na 5ª Câmara do TRT-SC. O colegiado manteve a validade do exame ocupacional e considerou que, não sendo demonstrada qualquer irregularidade no procedimento, o trabalhador deveria ser considerado apto a retomar sua função desde o momento da avaliação.

“A Lei 605/49 estabelece a prevalência da avaliação médica da empresa sobre o atestado emitido por médico particular, afigurando-se indispensável a presença de elementos convincentes para a sua invalidação”, afirmou a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, em voto acompanhado por unanimidade dos demais desembargadores.

Após a publicação do acórdão, o trabalhador apresentou embargos de declaração, instrumento que permite às partes esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no texto dos julgamentos. Quando a decisão dos embargos for publicada, as partes terão oito dias úteis para propor recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo nº 0001389-30.2018.5.12.0034

STF: Empresas devem pagar PIS/Cofins sobre taxas de administração de cartão de crédito

Os valores retidos a título de comissão das administradoras dos cartões constituem faturamento da empresa vendedora.


Por maioria de votos, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas, pelas empresas vendedoras, na sua base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Pela decisão, as taxas administrativas que posteriormente serão repassadas às empresas de cartões de crédito devem ser tributadas na origem, por constituírem custo operacional a ser incluído na receita das empresas que receberam o pagamento por cartão.

A decisão da Corte foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1049811, com repercussão geral reconhecida (Tema 1024). No processo, a HT Comércio de Madeiras e Ferragens Ltda. argumentava que o valor recolhido e posteriormente repassado às administradoras de cartão de crédito não adere ao patrimônio do negócio e, por isso, não poderia integrar o conceito de receita e faturamento, base de cálculo do PIS e da Cofins.

Faturamento

Prevaleceu no Supremo o voto do ministro Alexandre de Moraes, que considerou “irrepreensível” a fundamentação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de que, tanto do ponto de vista contábil como do jurídico, o resultado das vendas e da prestação de serviços de uma empresa, que constituem o seu faturamento, não se “desnaturam” a depender do destino dado ao seu resultado financeiro, como, por exemplo, o pagamento das taxas de administração de cartões de débito e crédito.

Ainda segundo a decisão do TRF-5, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não autorizam a retirada, da base de cálculo do PIS e da Cofins, dos valores que as administradoras descontam das vendas realizadas por meio de cartão. “Em se tratando de legislação tributária, a interpretação de normas atinentes a suspensão ou exclusão de crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias deve ser literal”, afirmou a corte regional.

Custo operacional

O ministro Alexandre de Moraes citou ainda em seu voto trechos do parecer apresentado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no processo. De acordo com a instituição, a própria posição jurisprudencial do Supremo é de que a taxa cobrada pelas empresas de cartões de crédito e débito se trata de custo operacional, “repassado ao cliente por meio do preço cobrado pelo produto ou pela prestação de serviço e componente dos valores auferidos pela empresa, constituindo, dessa forma, o faturamento do contribuinte”.

Além do ministro Alexandre de Moraes, votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

A tese de repercussão geral da matéria será fixada posteriormente pelo STF.

Voto do relator

O ministro Marco Aurélio, relator do processo, ficou vencido ao votar pelo provimento ao recurso da empresa. Ele argumentou que, nas vendas feitas por meio de cartão de crédito ou débito, o comerciante cede à administradora o direito de cobrar do cliente o montante bruto da operação. “Se não há o aporte, ao patrimônio da empresa, da quantia, surge descabida a imposição tributária”, concluiu.

Seu voto foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

STJ: Dilatação volumétrica de combustível pelo calor não constitui fato gerador de ICMS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a diferença para mais entre o volume de combustível que entra na distribuidora e o que sai nas suas operações de venda – decorrente da dilatação do produto, provocada pela variação da temperatura ambiente – não dá à Fazenda Pública o direito de exigir complementação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Para os ministros, a dilatação volumétrica é fenômeno físico, e não jurídico, não se amoldando à descrição legal que autoriza a incidência do imposto.

A decisão foi tomada na análise de recurso em que o Estado da Paraíba apontou perdas no ICMS recolhido pelas distribuidoras de combustíveis, porque o volume do produto aferido para fins de tributação é inferior ao comercializado.

De acordo com a Fazenda Pública estadual, o combustível adquirido pelas distribuidoras para comercialização é entregue pelas refinarias a uma temperatura padrão definida pelos órgãos reguladores, mas a variação da temperatura ambiente durante o transporte, o armazenamento e a comercialização faz com que o produto sofra retração ou dilatação. No caso do Nordeste, os procuradores estaduais ressaltaram que as temperaturas em que o combustível é comercializado são bem superiores à padrão, o que gera ganho de volume para a distribuidora.

Com esses argumentos, a Fazenda Pública da Paraíba defendeu a legalidade da cobrança do ICMS sobre a diferença entre o volume de entrada e o de saída do combustível, sustentando que a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitui, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Complementar 87/1996.

Fenômen​​o físico
Em seu voto, o ministro relator do recurso, Benedito Gonçalves, destacou que a variação volumétrica do combustível não é um fenômeno jurídico, mas uma “consequência física inescapável” decorrente das diferenças de temperatura. “Não se pode confundir fenômeno físico com a natureza jurídica das coisas”, disse ele.

O ministro ressaltou que não se aplica ao caso o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da LC 87/1996, pois não se verifica novo fato gerador com a alteração de volume dos combustíveis líquidos, não havendo nisso uma nova operação tributável – ou seja, uma nova entrada ou saída intermediária não considerada no cálculo do imposto antecipado.

Assim, não cabe estorno ou cobrança adicional de ICMS se o volume de combustível se retraiu ou dilatou, já que tal fenômeno físico foge à hipótese de incidência tributária.

Prece​​​dentes
Benedito Gonçalves citou precedente de sua relatoria (REsp 1.122.126), em que a Primeira Turma não reconheceu o alegado direito do contribuinte ao creditamento de ICMS em razão da perda de gasolina por evaporação. O colegiado considerou que a volatilização constitui elemento intrínseco desse tipo de comércio, devendo ser considerado por seus agentes para fins de composição do preço do produto.

“Esse fenômeno natural e previsível difere, em muito, das situações em que a venda não ocorre em razão de circunstâncias inesperadas e alheias à vontade do substituído”, afirmou o magistrado naquele julgamento.

O relator lembrou ainda que, analisando questão análoga relacionada à entrada de cana-de-açúcar na usina para produção de álcool, o STJ se pronunciou no sentido de que a quebra decorrente da evaporação é irrelevante para fins de tributação do ICMS.

Veja o acórdão.
Processo n° 1884431 – PB (2020/0174822-8)

TJ/PB: Construtora indenizará por vagas de garagem em tamanho reduzido

A empresa Valli Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda. deverá pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 6 mil, decorrente de vícios de construção detectados após a compra de dois apartamentos residenciais no Edifício Alvorecer Residence, Bairro Monte Santo, na cidade de Campina Grande. De acordo com os autos, havia a previsão de uma vaga de garagem coberta para cada unidade habitacional. Ocorre que, com a ocupação total do empreendimento, percebeu-se que o espaço destinado as vagas de garagem eram diminutas a ponto de não comportar os 10 veículos constantes no projeto.

A solução dada pelo Juízo de Primeiro Grau foi o arbitramento de indenização por perdas e danos, razão pela qual foi determinada a devolução de 10% sobre o valor pago por cada demandante, devidamente atualizado, além de uma indenização por danos morais. Contra essa decisão, houve a interposição de recurso de ambas as partes. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0802534-62.2015.8.15.0001 foi do desembargador José Ricardo Porto.

De acordo com o relator, restou comprovado nos autos que as duas compradoras adquiriram os imóveis com vagas de tamanho reduzida do padrão, com trânsito para estacionar dificultoso e com risco de inviabilizar o estacionamento dos seus veículos. Ele entendeu de manter o valor da indenização fixado na sentença.

“Assim, vislumbro por suficiente e equilibrado o quantum indenizatório estipulado na sentença em R$ 6.000,00, servindo para amenizar o sofrimento das demandantes, tornando-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza, sem, contudo, dar causa ao locupletamento indevido”, ressaltou o desembargador José Ricardo Porto.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0802534-62.2015.8.15.0001

TJ/PB: Município deve pagar R$ 80 mil de indenização por morte de recém-nascido em maternidade

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que condenou o Município de João Pessoa a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 80 mil, em decorrência da morte de um bebê durante parto realizado na Maternidade Cândida Vargas. A relatoria da Apelação Cível nº 0058764-79.2012.815.2001 foi do desembargador Fred Coutinho.

Conforme os autos, a mulher deu entrada na maternidade no dia 11 de janeiro de 2011, por se encontrar em trabalho de parto. Porém, só veio a ser encaminhada para o bloco cirúrgico por volta das 17 horas do dia 12 de janeiro, ou seja, quase 36 horas após chegar à maternidade. A ultrassonografia realizada no dia 11 apontou que o bebê se encontrava bem.

O Município de João Pessoa recorreu da sentença, sob o argumento de que o risco de vida do bebê foi decorrente do estado apresentado pela mãe, a qual apresentava sinais de deslocamento da placenta, devendo, portanto, na sua ótica, ser afastado o dever de indenizar. Alternativamente, requereu a minoração do valor arbitrado na decisão de 1º Grau.

Ao relatar o caso, o desembargador Fred Coutinho observou não haver dúvidas de que o atraso para realização do parto foi causa de sofrimento fetal, levando o recém-nascido a morte por anoxia fetal grave, choque hepovolêmico, deslocamento prematuro da placenta, logo após o parto. Ele entendeu que, diante de tal contexto, não há como afastar o dever de indenizar.

“Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, e em especial, as condições financeiras do agente e das vítimas, as quais perderam um filho, entendo que a indenização por danos morais arbitrada em R$ 80.000,00 deve ser mantida, pois além de se encontrar em sintonia com o critério da razoabilidade, funciona, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada”, frisou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0058764-79.2012.815.2001

STJ: Honorários advocatícios contratuais podem ser incluídos na execução de contrato de locação em shopping

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a inclusão do valor relativo a honorários advocatícios contratuais na execução de contrato de locação em shopping center.

O colegiado deu provimento ao recurso da empreendedora de um shopping localizado em Londrina (PR) para cobrar os honorários contratuais do locatário de uma das lojas, por ele ter desistido do negócio antes da inauguração do estabelecimento. Segundo o processo, o contrato previa que, no caso de não pagamento dos encargos contratuais, o locatário arcaria com todas as despesas e custas judiciais, além dos honorários advocatícios.

No processo de execução contra o lojista, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que a cobrança dos honorários contratuais significaria bis in idem, uma vez que já seria devido o pagamento da verba sucumbencial. Ao STJ, a empreendedora do shopping alegou, entre outros pontos, que o contrato de locação é regido pelas normas de direito empresarial e não seria abusivo exigir verba que foi livremente pactuada pelas partes.

Contratuais e sucumbencia​​is
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que os honorários contratuais (ou convencionais) não se confundem com os sucumbenciais: os primeiros decorrem da contratação do advogado para atuar na ação, e os outros remuneram aquele que alcançou êxito no processo. O ministro lembrou que o artigo 22 da Lei 8.906/1994 assegura aos advogados o direito aos honorários convencionais e aos de sucumbência.

Segundo o ministro, em regra, os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor. “Assim, cada uma das partes responde pelos honorários contratuais de seu advogado. A parte vencida, além dos honorários contratuais do seu advogado, também será responsável pelos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora”, disse.

No caso em julgamento, o ministro verificou no contrato de locação a previsão de que o locatário deveria pagar os honorários contratuais do advogado do locador, razão pela qual não se trata do pagamento da mesma verba – como entendeu o TJPR –, mas do repasse de custo do locador para o locatário.

Livre pactua​​ção
Villas Bôas Cueva ressaltou que, de acordo com o artigo​​ 54 da Lei 8.245/1991, “nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei”.

O ministro destacou que a atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livre concorrência, “devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda” – segundo o qual aquilo que é pactuado deve ser cumprido.

“Nesse contexto, a situação que autoriza a intervenção judicial para a modificação do contrato precisa realmente extrapolar o que usualmente se verifica nas relações empresariais do setor”, observou.

Para o relator, o repasse de custos do locador ao locatário não se enquadra nessa situação e, por não haver outras circunstâncias excepcionais que autorizem a intromissão do Judiciário no negócio firmado, deve ser permitida a inclusão dos honorários na execução.

Veja o acórdão.
Processo n° PR (2016/0330353-7)

TRF1: Contribuição previdenciária não deve ser descontada de salário-maternidade por não ser este salário de contribuição

A 7ª Turma do TRF1 decidiu que contribuição previdenciária não deve incidir sobre salário-maternidade, pago a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

O caso chegou à Corte Regional a partir de solicitação da parte autora para ser reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as verbas indenizatórias de horas extras e respectivo adicional; o prêmio-gratificação; o adicional noturno; o adicional pago em turnos feitos aos domingos e feriados (nona hora); o adicional de insalubridade; o adicional de periculosidade; a gratificação natalina e o salário-maternidade.

Para o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, a contribuição previdenciária é legítima nos casos de horas extras, 13º salário e adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade por serem verbas de natureza remuneratória.

O magistrado ressaltou, ainda, que nos auxílios-creche, educação e alimentação, no abono assiduidade e no salário-maternidade não deve haver incidência das contribuições para a Previdência pelo fato de esses benefícios não integrarem o salário de contribuição.

Nesse sentido, o Colegiado decidiu, de forma unânime, afastar a contribuição previdenciária do salário-maternidade.

Processo: 1028195-65.2018.4.01.3400

TRF3 mantém multa a empresa farmacêutica por publicidade de medicamento sem informações essenciais

Folheto não continha contraindicações, advertências e reações adversas do remédio.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou multa administrativa imposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a uma empresa farmacêutica, em razão de não constar em folheto publicitário de medicamento informações essenciais como contraindicações, cuidados, advertências, reações adversas, interações medicamentosas e posologia. A multa foi estipulada em R$ 56 mil.

Ao analisar o caso, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Fábio Prieto, declarou que “a sanção foi fixada com base na gravidade do fato e as suas consequências para a saúde pública, bem como no fato da apelante ser empresa de grande porte”.

A sentença já havia julgado improcedente o pedido da empresa. Na apelação ao TRF3, a defesa argumentou que a propaganda do medicamento teria sido realizada em material dirigido exclusivamente aos profissionais de saúde.

Infrações sanitárias

A empresa havia divulgado o medicamento por meio de folheto publicitário. Em 2005, foi autuada por contrariar a legislação sanitária federal ao não apresentar informações essenciais como contraindicações, cuidados, advertências, reações adversas mais frequentes, interações medicamentosas e posologia, como previsto no artigo 10, inciso V, da Lei nº 6.437/1977 e com o artigo 9 da Lei nº 9.294/1996.

Para Fábio Prieto, não há nos autos prova apta a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração. Segundo o magistrado, “não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo.”

Em relação à multa, o desembargador federal considerou que o valor estabelecido atende aos parâmetros legais e não viola os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, a Sexta Turma negou provimento à apelação.

Processo nº 5024248-60.2017.4.03.6100

TJ/RN nega pedido de proibição de disciplina na Universidade Estadual do Rio Grande do Norte

A 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal indeferiu uma Ação Popular movida por um delegado de Polícia Civil contra a Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (UERN) para que a instituição suspendesse a execução da disciplina “O Golpe de 2016” e ficasse proibida de exibir a cópia integral do processo administrativo que gerou a criação da disciplina.

O delegado também havia requerido que a Justiça invalidasse o ato administrativo que determinou a criação da disciplina, e que a Universidade Estadual fosse impedida de criar disciplinas com essa conotação político-partidária.

O pedido autoral foi indeferido pelo Poder Judiciário por ferir a autonomia universitária e a liberdade de ensino. Segundo a sentença, o propósito de limitar a manifestação docente não encontra amparo na Constituição da República, tampouco na legislação. Além disso, o curso já ocorreu, sendo ministrado em seis encontros, no período de 12 de maio a 14 de julho de 2018.

A ação

Segundo o autor da ação, a UERN, ao oferecer uma disciplina com o título “o Golpe de 2016”, estaria utilizando-se de recursos públicos para defender ideologias político-partidárias, em vez de destiná-los ao fomento de conhecimentos científicos. Por isso, denunciou que ficou demonstrada a utilização de bandeira político-partidária na instituição, erguida por pessoas não conformadas com decisão proferida por órgão legítimo, sendo a palavra “golpe”, o conceito utilizado como elemento de marketing político para a disseminação das ideias do grupo.

Sustentou, pois, que o dispêndio de recursos públicos, neste procedimento, configura desvio de finalidade, dado o objetivo político/eleitoreiro que implicitamente abarca, uma vez que o impedimento da ex-presidente Dilma Rousseff fora chancelado pelo Supremo Tribunal Federal.

Além do mais, o autor advertiu que a disciplina visa a construção de uma narrativa “alheia aos mais comezinhos princípios constitucionais aplicáveis ao gasto do orçamento público, acerca dos fatos que levaram à frustração do projeto de poder do malfadado Partido dos Trabalhadores”, a qual, com o dito financiamento público, formará bacharéis, licenciados para disseminar o referido viés ideológico nas salas de aula do “ensino fundamental e médio do RN uma história diferente da realidade”.

Já a Universidade Estadual do Rio Grande do Norte alegou que o fundamento da pretensão do autor baseia-se apenas em reportagem jornalística genérica, acerca da criação do curso/disciplina sobre o “Golpe de 2016”, não apresentando qualquer certidão ou ato administrativo que corrobore suas assertivas, razão pela qual entende que ficou desatendido o art. 1º, §6º, da Lei nº 4.717/65.

Reforçando este argumento, a universidade alegou que a própria reportagem mencionada tratar-se de “curso de extensão”, com 24 horas de duração, de inscrição facultativa, e não de “disciplina” a ser ministrada. A Universidade Estadual negou a existência de disciplina intitulada “o Golpe de 2016”, ao tempo em que confirmou que se trata de um curso de extensão que poderá ser agregado a outro, de pensamento oposto, a saber, a “legalidade do impeachment do 2016”.

Decisão

Para o magistrado Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, embora o título conferido ao curso de extensão seja aparentemente inapropriado e apelativo, já que conteúdo idêntico poderia ter sido ministrado sob nomenclatura, outra, diversa e divorciada de qualquer aspecto político-partidário, não se pode concluir, categoricamente, que a temática abordada e oferecida na disciplina é desprovido de cientificidade e virá a refletir, de forma invariável, o pensamento político de quem quer que seja.

No entendimento do juiz, o agir do Poder Judiciário, nesta ocasião, desaguaria na invasão de área afeta à autonomia didático-científica universitária, prevista no art. 207, caput, da Constituição Federal e à liberdade de ensino. Segundo ele, a tese veiculada pelo autor, embora seja sedutora, a um primeiro olhar, coloca-se contrariamente a esses valores constitucionais, pretendendo que o Poder Judiciário adentre na análise do mérito de matéria que está inserida na autonomia didático-científica universitária.

De acordo com o magistrado, o propósito de limitar a manifestação docente não encontra amparo na Constituição da República, tampouco na legislação. E completou afirmando que as normas de nível hierárquico superior determinam a gestão democrática e o pluralismo das ideias e de concepções pedagógicas, e não o banimento, a priori, de quaisquer manifestações.

“Não se evidencia, com a mera oferta de curso que aborde o tema do ‘golpe’ de 2016, a impossibilidade de que pessoas com visões eventualmente divergentes com as dos ministrantes e de demais frequentadores do curso se inscrevam no evento, compareçam às exposições e exponham seus vieses a respeito dos fatos que são objeto de estudo do curso. Muito pelo contrário. De fato, por si só, a mera divulgação do nome do curso é insuficiente para se constatar as minúcias do conteúdo do que ali será dito e debatido”, comentou.

E concluiu dizendo que “(…) mesmo que houvesse uma eventual impropriedade nos aspectos da realização do referido curso, essas inconsistências deveriam ser solucionadas, pelo menos em um primeiro momento, no âmbito acadêmico, ou seja, internamente nas instâncias universitárias próprias, descabendo ao Poder Judiciário se imiscuir deliberadamente, neste particular”, além de ressaltar que o espaço universitário pode perfeitamente abrigar curso sobre a mesma temática, partindo de outras perspectivas sobre o caso em discussão.

Processo nº 0812657-14.2018.8.20.5001.

STJ permite alteração no registro de mulher que não se identifica com o prenome Ana

​Por não verificar risco de descontinuidade da identificação civil, além de constatar a comprovação de justo motivo e a ausência de má-fé, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) para permitir que uma mulher retire parte do seu prenome, passando de Ana Luíza para Luíza, e altere a certidão de nascimento.

A supressão do nome foi pedida pela mulher em razão de ser conhecida em seu meio social e familiar apenas por Luíza. Ela argumentou que não tem identificação com o prenome Ana, o qual lhe causa aversão e antipatia, pois foi registrado pelo pai, com quem não tem vínculo.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, diante das provas de que a autora da ação é socialmente identificada apenas por Luíza. O juiz também anotou que a autora, na audiência, demonstrou abalo emocional em relação ao prenome.

Ao dar provimento ao recurso do Ministério Público, o TJDFT afirmou que o caso não se amoldaria a nenhuma das hipóteses excepcionais da Lei 6.015/1973 que permitem a alteração do prenome. A autora recorreu ao STJ.

Direito da personalidad​​​e
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que, além da previsão no artigo 16 do Código Civil, o direito ao nome está constitucionalmente garantido pelo princípio basilar da dignidade humana, fazendo parte do rol dos direitos da personalidade.

Segundo ele, em princípio, o nome – composto pelo prenome e pelos patronímicos – é imutável, em razão da necessidade de segurança jurídica nas relações civis. No entanto, o ministro comentou que essa regra não é absoluta, havendo exceções previstas na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), a qual também permite ao juiz determinar a alteração do nome, de forma excepcional e motivada (artigo 57).

O relator observou ainda que o artigo 1.109 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 723 no CPC de 2015), ao tratar dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, estabelece que o juiz “não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna”.

“Assim, as exceções ao princípio da imutabilidade, expressamente previstas na Lei de Registros Públicos, são meramente exemplificativas, sendo possível, pela interpretação conjunta do disposto nos artigos 57 da Lei 6.015/1973 e 1.109 do CPC/1973, que o magistrado, fundamentadamente e por equidade, determine a modificação de prenome ou patronímico da parte requerente”, afirmou.

Avaliação subjeti​​va
Segundo o ministro, o fundamento adotado pelo TJDFT para negar o pedido da autora foi a constatação de que o prenome Ana seria “incapaz de expor qualquer pessoa ao ridículo ou gerar constrangimento ou situações vexatórias, sendo, inclusive, bastante comum e utilizado em nossa sociedade”.

No entanto, Antonio Carlos Ferreira lembrou que a motivação da recorrente para excluir o primeiro prenome não está ligada à plástica ou à sonoridade da palavra, nem tem relação com situação vexatória, mas decorre da falta de identificação e do sofrimento que resulta da escolha feita pelo pai. “Infere-se daí que o constrangimento pode ter causas diversas da meramente estética, e sua avaliação, indubitavelmente subjetiva, deve ser realizada sob a perspectiva do próprio titular do nome”, afirmou.

Para o relator, há justo motivo para a alteração nessas circunstâncias – em especial quando a pessoa é conhecida por nome diverso do constante em seu registro. No caso, ainda há o fato de que a exclusão se limita a parte do prenome, mantendo-se, na essência, o registro civil da recorrente, não havendo risco de descontinuidade de sua identificação.

“O Poder Judiciário, em sintonia com a evolução da sociedade e as mudanças de paradigmas, tem demonstrado a preocupação crescente com o bem-estar do cidadão em relação à sua identidade social. Assume relevância, nas decisões que dizem respeito aos direitos da personalidade, a autonomia da vontade, de como a pessoa gostaria de ser identificada no meio em que vive, seja em razão do sexo, do gênero, da aparência ou de seus dados pessoais – entre eles, o nome”, concluiu.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat