TRT/MG reconhece vínculo de emprego entre advogada com treze anos de serviço e sindicato

A Justiça do Trabalho reconheceu a relação de emprego entre uma advogada e o Sindicato dos Trabalhadores Técnicos Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino no Município de Juiz de Fora – Sintufejuf. A trabalhadora alegou que, desde 2006, prestava serviços na entidade, fazendo atendimento jurídico dos empregados sindicalizados, mas sem ter direitos trabalhistas reconhecidos.

A decisão que confirmou o vínculo de emprego foi tomada pelos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Em sua defesa, o sindicato negou a existência do vínculo empregatício, mas reconheceu a prestação de serviços. O sindicato alegou que a reclamante era autônoma e desempenhava a sua atividade sem subordinação.

Mas, as provas colhidas no processo confirmaram a relação empregatícia entre as partes. Para a trabalhadora, os documentos anexados aos autos servem para evidenciar a existência de subordinação: o pagamento de horas extras, as despesas tributárias, médicas, da previdência, a anuidade da OAB e, ainda, a designação de férias e licenças.

O contrato inicial, firmado em 2006, apontou que havia estipulação de horário de trabalho, definição de jornada semanal e pagamento de honorários mensais, até o quinto dia útil do mês. O documento indicou também que todas as despesas com instalação e manutenção da sala, seriam custeadas pelo sindicato, denotando, de acordo com a desembargadora relatora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, “nítido aspecto trabalhista na relação contratual firmada”.

Já o e-mail, anexado ao processo, revelou a concessão aos advogados do sindicato de reajuste salarial, férias, abono, complementação de diferença de auxílio-doença e de auxílio-maternidade. O próprio representante do sindicato destacou, em depoimento, características na relação jurídica pertinentes a um contrato de trabalho. O preposto apontou que “a empregadora quitava horas extras à advogada, que não podia ser substituída e estava subordinada ao coordenador jurídico da entidade”.

Para a desembargadora, ficou evidenciado que as tarefas da advogada eram desdobradas em direção à execução do objetivo social do sindicato, que é a prestação de serviços jurídicos aos sindicalizados. “A caracterização como vínculo empregatício demanda necessária análise da realidade fática à luz do artigo 3º da CLT. E, no caso, entendo caracterizado o liame empregatício, eis que não se produziu prova alguma que revelasse que a autora atuava como autônoma e que assumia riscos de sua atividade econômica”, pontuou a julgadora.

Assim, delineado que a atividade desempenhada pela advogada estava diretamente ligada à dinâmica do Sintufejuf, a desembargadora reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. E determinou, em sua decisão, que o sindicato providencie a anotação na CTPS, de junho de 2006 até maio de 2019, na função de advogada. Determinou, também, o retorno dos autos à origem para a apreciação e julgamento dos demais pedidos formulados.

Processo n° 0011355-23.2019.5.03.0037

STJ: Fato gerador de IRRF em remessa ao exterior se dá no vencimento ou pagamento da dívida, o que ocorrer primeiro

O momento do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a ser recolhido pela empresa brasileira em razão de pagamento feito a pessoa jurídica domiciliada no exterior se dá no vencimento ou no pagamento da dívida – o que ocorrer primeiro.

Com base nessa decisão, por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia definido que a disponibilidade econômica ou jurídica a que se refere o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), para definir o momento do fato gerador do IRRF, ocorre quando da escrituração da dívida na contabilidade da empresa devedora, sob a rubrica “contas a pagar”.

A controvérsia teve origem quando a empresa recorrente fez pagamentos a pessoa jurídica sediada no exterior, referentes a contrato de distribuição de software. Em razão disso, nos termos do artigo 685 do revogado Decreto 3.000/1999, a empresa brasileira estava obrigada, na qualidade de responsável tributária, a reter o Imposto de Renda na fonte.

Segundo os autos, o recolhimento foi feito nas datas de vencimento (ou no pagamento antecipado) das parcelas, o que levou à autuação pela Receita Federal, ao argumento de que o IRRF seria devido já em momento anterior, com a realização do mero registro contábil da dívida.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa pediu a reforma do acórdão do TRF3 que manteve a autuação, sob o argumento de que a disponibilidade jurídica ou econômica do montante pago não ocorreria com o seu mero lançamento contábil – feito previamente –, mas sim com a efetiva remessa do dinheiro ao exterior ou na data do vencimento das parcelas da dívida – o que acontecesse primeiro.

Disponibilidade
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, esclareceu que, segundo o artigo 43 do CTN, o fato gerador do tributo é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda.

De acordo com o magistrado, a doutrina entende que a disponibilidade econômica é o recebimento efetivo da renda, ou seja, do valor que é acrescentado ao patrimônio do qual o contribuinte é titular. Por outro lado, segundo ele, a disponibilidade jurídica decorre do crédito de valores dos quais o contribuinte possa dispor como titular por meio de um título jurídico, embora tais valores não estejam efetivamente incorporados ao seu patrimônio.

O ministro explicou ainda que a escrituração contábil do débito futuro, nos registros da pessoa jurídica devedora, não equivale à disponibilidade econômica, pois o dinheiro ainda não está, nesse momento, sob a posse direta da pessoa jurídica credora.

“Tampouco pode ser entendida como disponibilidade jurídica, tendo em vista que, com o lançamento contábil, anterior ao vencimento da dívida, nenhum direito ou título surge para a sociedade empresária credora, pois nem lhe é possível exigir o pagamento do montante, na forma do artigo 315 do Código Civil de 2002”, observou.

Incidência do IRRF
Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que o Decreto 3.000/1999 determinava a incidência do IRRF sobre os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior.

“A escrituração contábil do débito não corresponde a qualquer dos núcleos verbais referentes à disponibilização econômica (pagamento, entrega, emprego, remessa) ou jurídica (crédito) do dinheiro à sociedade empresária estrangeira. Portanto, não se pode considerá-la como o momento da ocorrência do fato gerador do IRRF, o que somente acontece com o vencimento ou o pagamento antecipado da dívida”, afirmou.

No entender do ministro, na data do vencimento, a obrigação de pagar quantia certa se torna exigível, como preceitua o artigo 315 do CC/2002, e a sociedade credora pode exercer com plenitude todos os direitos referentes ao seu crédito, inclusive o de persegui-lo judicialmente, “o que evidencia tratar-se da disponibilidade jurídica a que se refere o artigo 43 do CTN”.

Com o pagamento – disse –, o dinheiro passa a estar sob posse e controle imediatos da pessoa jurídica estrangeira, plenamente integrado ao seu patrimônio, o que se enquadra no conceito de disponibilidade econômica.

“Assim, acontecendo qualquer desses dois marcos – vencimento ou pagamento, o que ocorrer primeiro –, considera-se realizado o fato gerador do IRRF, tendo em vista estarem satisfeitos os critérios material e temporal de sua incidência”, afirmou.

Mora in​existente
O relator ressaltou que essa mesma solução já foi adotada pela Receita Federal, na consulta COSIT 153/2017, que reconhece expressamente que o mero registro contábil do crédito, como simples provisionamento ou reconhecimento antecipado de despesa, em obediência ao regime de competência, não caracteriza fato gerador do IRRF se não houver disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos, o que somente se verifica quando se tornar exigível o pagamento pelos serviços contratados.

Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro destacou que, no caso julgado, o TRF3 atestou que os lançamentos contábeis foram anteriores ao vencimento das obrigações – de modo que estas ainda não eram, na época dos registros, exigíveis.

“Consequentemente, adotando-se a compreensão do próprio fisco federal, é necessário o provimento do recurso especial para afastar os encargos decorrentes do recolhimento do IRRF nas datas de vencimento ou pagamento das parcelas dos débitos, porquanto inexistente mora”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.864.227 – SP (2020/0049097-0)

STJ: Falta de mandado não invalida busca e apreensão em apartamento desabitado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não haver nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação e sobre o qual ainda há fundada suspeita de servir para a prática de crime permanente.

A decisão foi tomada pelo colegiado no julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que, ao analisar recurso de réu condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de munições, entendeu pela inexistência de vício processual e pela presença de justa causa para a diligência policial realizada no imóvel desabitado.

No habeas corpus, a Defensoria Pública sustentou que o local seria o domicílio do acusado e que teria sido ilegal a entrada dos policiais sem prévia autorização judicial, o que implicaria a nulidade das provas colhidas no flagrante. Com isso, pediu a suspensão dos efeitos da condenação.

Domicílio inviolável
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado da polícia, sem mandado judicial, será legítimo quando as circunstâncias do caso concreto indicarem estar ocorrendo situação de flagrante delito no interior da residência (RE 603.616).

“Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio”, acrescentou.

Segundo o ministro, a proteção constitucional da casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação – ainda que de forma transitória, pois o bem jurídico tutelado é a intimidade da vida privada.

Crime permanente
Todavia, destacou o relator, é autorizado o ingresso de policiais no domicílio, sem mandado judicial, se houver fortes indícios da ocorrência de crime permanente.

“O crime de tráfico de drogas, na modalidade atribuída ao ora paciente (guardar ou ter em depósito), possui natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial”, afirmou.

Reynaldo Soares da Fonseca observou ainda que, no caso analisado, houve uma denúncia anônima detalhada sobre armazenamento de drogas e de armas, e também informações dos vizinhos de que não haveria residentes no imóvel. Segundo os autos, a polícia teria feito uma vistoria externa, na qual não foram identificados indícios de ocupação, mas foi visualizada parte do material ilícito. Quando a força policial entrou no local, encontrou grande quantidade de drogas.

“Sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, não se verifica nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que tal imóvel é utilizado para a prática de crime permanente”, concluiu o ministro.

O habeas corpus não foi conhecido pelo colegiado.

Veja o acórdão.
Processo n° 588.445 – SC (2020/0139280-1)

TJ/MG: Produtor rural será indenizado por adulteração de ração

Gado deixou de engordar porque ração tinha menos proteína do que o indicado.


Um produtor rural será indenizado em R$ 15 mil porque a ração usada em sua criação de gado estava adulterada. Ele receberá também a restituição dos valores despendidos com o produto. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da Comarca de Belo Horizonte.

O pecuarista relata nos autos que durante vários meses comprou ração da empresa Alisul Alimentos S.A. Depois de um certo tempo, percebeu que a qualidade do alimento não era a indicada na compra e que os rótulos estavam sendo adulterados.

De acordo com ele, a quantidade de proteína bruta era inferior em 5% e outros componentes também estavam adulterados. O produtor requereu o reembolso dos valores que pagou pela ração, bem como indenização por danos morais e materiais, em face da depreciação do gado.

O juiz Fabiano Afonso, da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, sentenciou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil pelos danos morais, além da restituição dos valores pagos pelo cliente.

Recurso

A empresa recorreu, sustentando que fez todos os esforços para entregar ao cliente um produto com boa qualidade, tanto que a relação de compra e venda durou por aproximadamente dois anos.

Argumentou ainda que o produtor tem culpa concorrente pelo ocorrido, uma vez que a dieta dos animais era composta por silagem, água, pasto, feno, entre outros, sendo a ração parte da dieta. E acrescentou que existem outros fatores determinantes para o gado adquirir o peso desejado, como ambiente e estresse do animal.

A Alisul afirmou que a condenação por dano moral era excessiva, considerando que a ração fornecida contribuiu com 0,5% do total da dieta do rebanho, e requereu a reforma da sentença.

Decisão

O relator, desembargador Renan Chaves Carreira Machado, manteve a sentença. O magistrado afirmou que, para o produtor, revela-se certo o sofrimento de ver seus animais com desenvolvimento insatisfatório, a ponto de desconfiar da ração e submetê-la a exames, que posteriormente confirmaram a suspeita.

Acompanharam o voto os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.13.306719-9/001

TJ/AC garante posse a adolescente aprovada em concurso público

Decisão considerou que exigência de idade mínima de 18 anos para posse no cargo de laboratorista é inconstitucional.


O Tribunal de Justiça do Estado do Acre decidiu acolher pedido feito em Mandado de Segurança (MS), garantindo, assim, posse a adolescente aprovada em processo seletivo para o cargo de laboratorista (técnico responsável pela coleta de materiais, preparo de amostras, entre outras atribuições, sob supervisão profissional).

A decisão, que teve como relatora a desembargadora Denise Bonfim, publicada na edição nº 6.688 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 1), do último dia 01, foi tomada, à unanimidade, durante sessão do Pleno Jurisdicional de desembargadores do TJAC, reunido por meio de videoconferência.

A desembargadora relatora considerou que a exigência de idade mínima de 18 anos para posse no cargo deve ser flexibilizada, “pela natureza das atribuições do cargo de laboratorista, principalmente porque a impetrante (nome dado quem apresenta um MS à Justiça) possuía dezessete anos e dez meses na data da sua posse, encontrava-se emancipada e a atividade para qual foi nomeada é plenamente compatível com sua idade”.

Nesse sentido, a relatora assinalou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o estabelecimento de limite de idade para posse somente pode ser aplicado “quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido” (Súmula nº 683), sendo, portanto, inconstitucionais atos administrativos contrários.

Dessa forma, foi concedida a segurança para que o Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (DEPASA) faça cessar o impedimento por idade e proceda à nomeação da impetrante no cargo de laboratorista, considerando-se a aprovação dentro do número de vagas e a não existência de obstáculo legal para o ato administrativo.

STF suspende normas estaduais que concedem foro por prerrogativa de função a autoridades não previstas na Constituição Federal

O ministro Luís Roberto Barroso suspendeu dispositivos das Constituições estaduais do Pará, de Pernambuco, de Rondônia e do Amazonas.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminares em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) para suspender dispositivos das Constituições estaduais do Pará (ADI 6501), de Pernambuco (ADI 6502), de Rondônia (ADI 6508) e do Amazonas (ADI 6515) que atribuem foro por prerrogativa de função a autoridades não listadas na Constituição Federal, como o defensor público-geral e o chefe geral da Polícia Civil. Com base em precedentes, o relator entendeu que as normas que estabelecem a prerrogativa de foro são excepcionais e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente. A decisão liminar deverá ser referendada posteriormente pelo Plenário da Corte.

Exceção

Em sua decisão, Barroso salientou que a regra geral é que todos devem ser processados pelos mesmos órgãos jurisdicionais, em atenção aos princípios republicano (artigo 1º), do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII) e da igualdade (artigo 5º, caput), previstos na Constituição Federal. “Apenas excepcionalmente, e a fim de assegurar a independência e o livre exercício alguns cargos, admite-se a fixação do foro privilegiado”, destacou.

O relator observou que a prerrogativa de foro constitui uma exceção a direitos e princípios fundamentais, que são normas que se sobrepõem às demais regras constitucionais. “A margem de discricionariedade para a definição de normas de competência dos tribunais de justiça, portanto, é limitada”, afirmou.

Segundo Barroso, o Supremo já analisou a matéria no julgamento da ADI 2553, sobre norma da Constituição do Maranhão que atribuía foro criminal originário perante o Tribunal de Justiça aos procuradores de Estado, procuradores da Assembleia Legislativa, defensores públicos e delegados de Polícia. Na ocasião, o Plenário entendeu que a Constituição estadual não pode, de forma discricionária, estender o foro por prerrogativa de função a autoridades não apontados pelo legislador federal. “O precedente deve ser observado no presente caso”, observou.

Risco à segurança jurídica

Ao suspender parcialmente a eficácia dos dispositivos questionados, o ministro assinalou que, há o risco de que processos criminais contra as autoridades neles previstas tramitem perante os respectivos Tribunais de Justiças.

STJ: Banco sacado deve averiguar regularidade do endosso em cheque, sob pena de responder por defeito no serviço

Como previsto pelo artigo 39 da Lei 7.357/1985, cabe ao banco sacado – responsável pelo pagamento do cheque emitido – verificar a regularidade da série de endossos, obrigação que não se limita ao simples exame superficial das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, mas também da regularidade da cadeia de endossos e da legitimidade dos poderes de representação, especialmente nos casos de cheques emitidos por pessoas jurídicas.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo segundo o qual a obrigação da instituição financeira sacada seria restrita à verificação da regularidade formal da cadeia de endossos.

O recurso teve origem em ação de indenização por danos morais e materiais proposto por um instituto de odontologia contra o banco sacado. O instituto narrou que, após uma auditoria interna, descobriu que alguns funcionários depositaram, em suas contas pessoais, e sacaram, em nome próprio, diversos cheques nominalmente emitidos a vários fornecedores, mediante a utilização de endosso fraudulento.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado procedente, com a condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais, mas a sentença foi reformada pelo TJSP, que concluiu não haver falha na prestação de serviços pela instituição bancária.

Legitimida​​​de
O instituto recorreu ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apontou inicialmente que a controvérsia dos autos não diz respeito à falsidade da assinatura da endossante, cuja averiguação, de fato, não é de responsabilidade da instituição bancária, como previsto pelo artigo 39 da Lei do Cheque.

Entretanto, com base em precedentes do STJ, o relator destacou que a conferência da regularidade do endosso – esta, sim, uma atribuição legal conferida aos bancos – não se limita apenas ao mero exame formal das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de forma a constituir uma cadeia ininterrupta de endossos, o que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador do cheque.

“A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica, o que não ocorreu no presente caso”, afirmou o ministro.

Responsabilizaçã​o civil
Segundo o relator, ao deixar de cumprir todos os procedimentos de verificação e permitir o depósito e o saque dos cheques endossados mediante fraude, o banco incorreu em falha na prestação do serviço, o que enseja a responsabilização civil objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, Sanseverino restabeleceu a sentença em relação à condenação do banco ao pagamento dos danos materiais. No tocante aos danos morais, entretanto, o relator entendeu que a fundamentação do recurso do instituto foi deficiente, pois deixou de informar de que modo ele teria sido atingido na esfera extrapatrimonial.

Veja o acórdão. ​
Processo n° 1.837.461 – SP (2018/0300983-7)

TJ/DFT: Provedores são obrigados a disponibilizar dados de investigados armazenados em nuvem

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a decisão do Juízo Criminal do Guará, que, em procedimento para produção de provas, decretou a quebra de sigilo de dados, comunicações via e-mail e arquivos armazenados na plataforma Google Drive (nuvem) de investigados por crime de concorrência desleal, bem como determinou que os provedores de internet disponibilizassem os arquivos digitais.

Contra a decisão, as empresas ingressaram com mandado de segurança, no qual sustentaram que não poderiam entregar os dados solicitados, pois a Lei nº 9.296/96 garante o sigilo das comunicações telemáticas e não permite a quebra de sigilo para crimes punidos com detenção. Também argumentou que a quebra de dados referentes a serviço de armazenamento em nuvem (“Google Drive”) ofende o princípio da proporcionalidade. Assim, requereu liminar para suspender a decisão até o julgamento do mandado de segurança ou a anulação definitiva da decisão.

O pedido de liminar foi indeferido por decisão do relator, logo os autores interpuseram recurso para que o pedido de liminar fosse apreciado pelo órgão colegiado. Contudo, os desembargadores não vislumbraram nenhum fundamento que pudesse alterar a decisão do relator que havia mantido a decisão do juiz de 1a instância.

A Turma destacou que a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), faz a distinção entre fluxo de comunicações e conversas privadas armazenadas, integrando neste último grupo as correspondências eletrônicas: “De se observar que o artigo 7º, inciso III, do Marco Civil da Internet excepciona a inviolabilidade e sigilo de comunicações privadas armazenadas diante de ordem judicial. Portanto, mostra-se inviável a aplicação da Lei de Interceptações Telefônicas para a quebra de sigilo de correspondências eletrônicas e dados armazenados em nuvem, porquanto a sua apreciação recai sobre dados em si mesmos, e não sobre fluxo de informações”.

PJe2: 0714619-24.2020.8.07.0000

TJ/SP: Município é condenado a indenizar família de morto em evento de motociclismo

Prefeitura não adotou medidas de segurança.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação do município de Cândido Rodrigues pelo atropelamento e morte de cidadão que assistia a evento de motociclismo. Pelos danos morais, o Poder Público deverá pagar R$ 200 mil aos familiares da vítima.

De acordo com os autos, o homem e seu filho assistiam à manobras de motos em espaço público da cidade quando um dos motociclistas participantes perdeu o controle, invadiu a calçada e o atropelou. Como não havia ambulâncias no local, o socorro chegou somente 20 minutos depois do acidente, sem nenhum equipamento de urgência, e o levou para ser atendido numa cidade vizinha, onde foi constatado seu falecimento.

Segundo o desembargador Leonel Costa, relator da apelação, ficou comprovado que a municipalidade não forneceu a segurança necessária ao evento, não criando separação entre o local das exibições das motos e o público e nem disponibilizando ambulância para pronto atendimento. Para o magistrado, o valor da indenização deve levar em conta a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica dos lesados, bem como a repercussão do dano, além do necessário efeito pedagógico da indenização. Por isso, o relator aumentou o montante. “Com base nesses parâmetros, consideradas as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso e sua possível repercussão na vida dos autores, entendo que o valor fixado pela r. sentença não é adequado às circunstâncias do caso. Assim, razoável o arbitramento do importe indenitário estabelecido a esse título em R$ 200.000, quantia essa que se mostra compatível com o inadequado serviço público prestado e as condições pessoais das vítimas”, pontuou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria. A votação foi unânime.

Processo nº 1002644-55.2018.8.26.0619

STJ: Em ação possessória, revelia impede reconhecimento de direito à indenização por benfeitorias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, nas ações possessórias, se há revelia do réu, o juiz não pode determinar a indenização das benfeitorias no imóvel, sob pena de se caracterizar julgamento extra petita (fora do pedido), ante a ausência de pedido indenizatório formulado na contestação, ou mesmo em momento posterior.

“O deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a necessidade de comprovação da existência delas e da discriminação de forma correta”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo.

O colegiado julgou recurso interposto por uma companhia de habitação popular contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o qual, no curso de ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel com reintegração de posse, manteve a sentença que reconheceu para a ré revel o direito de recebimento pelas benfeitorias.

Fora dos limites
A companhia habitacional alegou que o julgamento se deu fora dos limites do pedido, pois, tendo sido decretada a revelia, não houve provas da existência das benfeitorias nem pedido de pagamento por elas.

Na decisão recorrida, o tribunal de origem consignou que não há necessidade de requerimento expresso para reconhecimento ao direito de indenização por benfeitorias, conforme o artigo 1.219 do Código Civil de 2002 (CC/2002). Fundamentou ainda que o direito à indenização pelas benfeitorias é consequência lógica da rescisão do contrato, ante a procedência do pedido de reintegração de posse.

Previsão legal
Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que, de fato, os artigos 1.219 e 1.220 do CC/2002 dispõem que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização e à retenção do valor das benfeitorias necessárias e úteis, bem como a faculdade de levantar as benfeitorias voluptuárias se não lhe forem pagas – desde que o faça sem deteriorar a coisa.

Porém, a ministra salientou que, no caso analisado, em que não houve apresentação de contestação pela parte a ser beneficiada com a indenização pelas benfeitorias, nem a formulação de pedido posterior nesse sentido, o juiz não poderia determinar de ofício o pagamento sem que isso caracterizasse julgamento extra petita.

Princípio dispositivo
A magistrada sublinhou que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em seus artigos 141 e 492, define que o juiz deve julgar o mérito da ação nos limites propostos, sendo proibido conhecer de questões não alegadas quando a lei exigir iniciativa da parte – o chamado princípio dispositivo, da congruência ou da adstrição.

“O referido princípio se encontra umbilicalmente ligado ao dever de tratamento isonômico das partes pelo juiz – artigo 139, I, do CPC/2015 –, de maneira que este não pode agir de ofício para sanar ou corrigir eventual omissão de qualquer das partes na prática de ato processual de incumbência exclusiva.”

Nancy Andrighi explicou que a violação do princípio dispositivo implica nulidade do que foi decidido além ou fora dos limites da postulação da parte, bem como da decisão que deixou de apreciar a pretensão material que integra o pedido formulado na petição inicial.

“Em uma interpretação conjunta dos artigos 141 e 492, ambos do CPC/2015, e 1.219 e 1.220, ambos do CC/2002, é possível depreender que a pretensão indenizatória atinente à realização de benfeitorias deve ser instrumentalizada mediante pedido em ação própria ou até mesmo em sede de contestação em ação”, observou a relatora.

Consequência lógica
Quanto ao fato de o tribunal de origem ter consignado que a indenização por benfeitorias seria consequência lógica da resolução do contrato de compra e venda, a ministra afirmou que a jurisprudência do STJ também entende nesse sentido.

Entretanto, ela destacou que tal conclusão não afasta a necessidade de comprovação da realização das benfeitorias e de pedido expresso da parte interessada, ainda que após a contestação – conforme entendimento da própria Terceira Turma.

Para a ministra, a jurisprudência do STJ “não excepciona a formulação de pedido referente à indenização das benfeitorias, somente o momento do requerimento e a forma como este é realizado”. O entendimento da ocorrência de julgamento extra petita no caso sob análise – acrescentou – não retira da parte interessada o direito de pleitear em ação própria a indenização por eventuais benfeitorias.

“O prazo prescricional da referida pretensão indenizatória apenas tem início com o trânsito em julgado da ação de rescisão do contrato de compra e venda do imóvel”, recordou a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.836.846 – PR (2019/0267690-5)


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