TRT/MT: Garis não podem ser transportados em carrocerias de caminhões

A empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda., responsável pela limpeza urbana do Município de Cuiabá, não poderá mais transportar trabalhadores nos estribos, plataformas ou carrocerias dos caminhões de lixo ou nas partes externas dos veículos utilizados na coleta. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT).

Ao decidir sobre o caso, o relator do processo, desembargador Paulo Barrionuevo, mencionou os inúmeros acidentes de trabalho ocorridos com empregados da empresa, bem como irregularidades na manutenção de um ambiente de trabalho seguro, saudável e higiênico.

A decisão foi dada em recurso do Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT).

Conforme o relator, a Justiça do Trabalho já foi provocada em algumas ocasiões para resolver conflitos de interesse semelhantes entre empresas de coleta de lixo urbano e o MPT e que “o resultado, em grande parte dos casos, é a favor da vida e integridade física dos coletores de lixo”.

Barrionuevo ponderou ainda que o trabalho do coletor de lixo é executado da mesma forma, independentemente do clima, inclusive quando extremamente chuvoso, e a despeito das condições do trânsito. Segundo o magistrado, as características da atividade potencializam os riscos de acidente. “Causa ainda fadiga extrema, pois é necessário recolher inúmeros sacos de lixos, correr, jogá-los rapidamente no caminhão, que continua em movimento, e pular no estribo para a sequência da viagem. Sendo válido ressaltar que há nos autos informações de outros acidentes relacionados a atropelamentos”.

O relator entende que o fato do transporte em estribos ser uma prática institucionalizada em quase todo território nacional, tolerada por órgãos de trânsito, não isenta que tal conduta seja declarada como ilegal pelo Judiciário, principalmente frente aos direitos fundamentais à vida e à segurança de que são titulares os empregados transportados em condições perigosas.

Ele cintou casos bem-sucedidos de cidades brasileiras que adotaram formas alternativas de coleta de lixo para poupar os trabalhadores do risco de acidentes. “Obviamente a adoção dos modelos de coleta acima citados [como de Guarapuava, Cascavel e Jundiaí] é uma decisão precipuamente política a ser tomada, mas, no que ora importa, evidencia que outras práticas mais modernas e seguras aos trabalhadores da coleta de lixo podem ser eleitas”.

Outras obrigações

Além das mudanças relacionadas com o transporte dos trabalhadores, a decisão do TRT determina ainda que seja cumprida uma série de obrigações pela empresa que detém a concessão do serviço de coleta em Cuiabá, como dotar as instalações sanitárias de iluminação adequada, bem como de portas, armários para todos os empregados, um lavatório e um chuveiro para cada 10 trabalhadores e material para limpeza. A Norma Regulamentadora que disciplina os ajustes ainda estabelece a necessidade de local adequado para as refeições, mesas e assentos.

Outros dois itens que a Locar se comprometeu a cumprir tratam de regras de segurança no trabalho relacionadas a máquinas e instalações e serviços com eletricidade. Dentre elas, manter proteção em sistemas de transmissão de força; dotar os veículos, inclusive os caminhões de coleta, de sinal sonoro de ré e manter as instalações elétricas em condições seguras. Em caso de descumprimento de quaisquer dessas exigências, foi fixada multa de 10 mil reais.

A empresa também terá que fornecer EPIs com certificado de aprovação válido e fiscalizar se estes estão sendo adequadamente usados, sob pena de pagamento de multa de 750 reais por trabalhador prejudicado.

Processo n° 0000711-56.2019.5.23.0007

STJ: No caso de duplicidade de intimações válidas, prevalece aquela realizada no portal eletrônico

​​​​​​​Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419/2006 – especificamente pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e pelo portal eletrônico –, deve prevalecer, para efeitos de contagem de prazos processuais, a intimação que tiver sido realizada no portal eletrônico.

Com a decisão, fixada por maioria de votos, a corte pacificou entendimentos divergentes existentes no STJ sobre a prevalência do portal eletrônico, da publicação no DJe ou, ainda, da primeira intimação validamente efetuada.

“Partindo-se da premissa de que, diante de procedimento do próprio Poder Judiciário que cause dúvida – como no caso de duplicidade de intimações válidas –, não pode a parte ser prejudicada, considera-se que a melhor exegese é a que faz prevalecer a intimação no portal eletrônico, em detrimento da tradicional intimação por Diário da Justiça, ainda que atualmente esta também seja eletrônica” – afirmou o relator do recurso, ministro Raul Araújo.

Portal e DJe
O magistrado explicou que, de acordo com o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação realizada por meio do DJe substitui qualquer outro meio e publicação oficial para efeitos legais, exceto nos casos em que, por lei, é exigida intimação ou vista pessoal. Essa previsão, acrescentou, está relacionada com a transição das publicações impressas do antigo Diário da Justiça para as do DJe, o que trouxe agilidade ao processo e redução de custos.

Por outro lado, esclareceu, no caso da intimação pelo portal eletrônico, o advogado cadastrado no sistema acessa o processo judicial e é intimado. Caso consulte os autos dentro do prazo de dez dias, o ato judicial é considerado publicado no dia da consulta, dando-se início ao prazo no primeiro dia subsequente. Se o defensor não consultar o ato no período previsto, a intimação será automática, de maneira que o prazo processual será contado a partir do transcurso dos dez dias.

Ainda em relação às notificações via portal eletrônico, Raul Araújo apontou que o artigo 5º da Lei 11.419/2016 prevê que as intimações realizadas dessa forma dispensam a publicação no órgão oficial, inclusive por meio eletrônico.

Ferramentas complementares
Segundo o ministro, na esfera prática, os tribunais do país costumam adotar as duas formas de comunicação de atos processuais – em geral, utilizando o portal eletrônico para notificações direcionadas aos advogados cadastrados e o DJe para a publicidade geral do processo, inclusive para ciência de terceiros. Dessa forma, explicou, as ferramentas não são excludentes, pois atendem a propósitos distintos.

O relator enfatizou que, em respeito aos princípios da boa-fé processual, da confiança e da não surpresa, a legislação deve ser interpretada da forma mais favorável à parte, a fim de se evitar prejuízo na contagem dos prazos processuais. Nesse sentido, a forma privilegiada pela própria legislação é a intimação por meio do portal eletrônico.

“Se a própria Lei do Processo Eletrônico criou essa forma de intimação, dispensando qualquer outra, e tornou esse mecanismo hábil a promover, inclusive, as intimações pessoais dos entes que possuem tal prerrogativa, não há como afastar a conclusão de que ela regerá o prazo naturalmente em relação ao advogado que esteja cadastrado no sistema eletrônico”, afirmou o relator.

Opção
Em seu voto, Raul Araújo ressaltou que os tribunais não estão obrigados a adotar a intimação pelo portal eletrônico, criando uma plataforma para possibilitar, além da consulta processual e do peticionamento eletrônico, a intimação eletrônica específica de advogados cadastrados.

“Todavia, se o tribunal optar por possibilitar essa forma de intimação para os advogados devidamente cadastrados, não poderá se esquivar de considerá-la prevalecente, para fins de contagem dos prazos processuais, em detrimento ao meio comum e geral de intimação no Diário da Justiça Eletrônico. Isso porque, uma vez realizada a intimação, equivalente à intimação pessoal, no Portal, fica dispensada a intimação no órgão oficial”, concluiu o ministro.

TRF4: Loja de rações e produtos para animais não precisa se registrar no Conselho Regional de Medicina Veterinária

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul (CRMV/RS) contra a decisão de primeira instância que havia julgado procedentes os pedidos de uma loja de rações e de produtos para animais. O estabelecimento solicitou ao Judiciário que não fosse obrigado a efetuar registro no Conselho, nem a manter um médico veterinário como responsável técnico, além da anulação de um auto de fiscalização. Em sessão telepresencial de julgamento ocorrida nesta semana (18/5), a 3ª Turma da Corte votou, de maneira unânime, por manter válida a sentença de primeiro grau.

O caso

A loja, localizada em Rio Grande (RS), ajuizou a ação contra o CRMV em fevereiro de 2020.

No processo, a autora requereu que fosse declarada a não obrigatoriedade de efetuar registro no Conselho, bem como o pagamento de anuidades, multas, taxas ou inscrições. A empresa defendeu que não deveria ser forçada a manter um profissional médico veterinário como responsável técnico em seu estabelecimento. Ainda solicitou a anulação de um auto de fiscalização do CRMV.

A parte autora alegou que tem como atividade principal a venda de rações em geral, produtos agropecuários, produtos e medicamentos veterinários e pequenos animais domésticos. Além disso, como atividade secundária, a loja oferece banho, tosa, higienização e alojamento de pequenos animais.

A empresa afirmou que foi compelida a realizar sua inscrição no CRMV, sendo lavrado contra si o auto de fiscalização. O estabelecimento sustentou a ilegalidade da exigência e da autuação.

Primeira instância

Em janeiro deste ano, o juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedentes os pedidos feitos na ação.

Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF4, a magistrada de primeiro grau confirmou que “a parte autora não está obrigada à inscrição junto ao CRMV, nem à contratação de responsável técnico, porquanto não desempenha atividade específica relacionada à medicina veterinária”.

A juíza finalizou a decisão declarando a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a se registrar junto ao conselho e a contratar médico veterinário como técnico responsável. Foi determinado também que o réu se abstenha de cobrar anuidades e de aplicar sanções.

Recurso e acórdão

O CRMV interpôs um recurso de apelação junto ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença.

A 3ª Turma negou, por unanimidade, provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância.

Segundo o voto da relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “as atividades desempenhadas pela autora não estão compreendidas naquelas em que a legislação de regência exige a realização de registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária e a presença de responsável técnico da área da Medicina Veterinária. Portanto, tenho que não há obrigatoriedade de a empresa autora manter o registro junto ao CRMV, tampouco contratar responsável técnico”.

Em sua manifestação, a magistrada acrescentou: “mesmo que haja a obrigatoriedade da fiscalização do comércio de produtos de uso veterinário, esta deve se dar por meio do Ministério da Agricultura (MAPA), e não pelo Conselho de Medicina Veterinária, faltando legitimidade ao CRMV/RS para exigir a contratação e registro do responsável técnico”.

Processo nº 5013923-98.2020.4.04.7100

TJ/GO: Acerto trabalhista de réu em ação de estupro de vulnerável vai ser destinado ao tratamento psicológico da vítima

A titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Jataí, juíza Sabrina Rampazzo de Oliveira, determinou que o valor do acerto trabalhista de um réu, preso por estupro de vulnerável, seja destinado ao tratamento psicológico da vítima. Na decisão, a magistrada destacou que a medida é urgente, a fim de contribuir com a saúde da menor, e não cabe aguardar sentença condenatória.

Consta dos autos que o acusado é padrasto da menina e, durante seis anos, praticou abusos sexuais contra a enteada. Ainda conforme a peça acusatória, a vítima – que hoje tem 14 anos e começou a sofrer a violência sexual com apenas nove anos de idade – apresentou diversas mensagens enviadas pelo homem, com teor de ameaças. Nos textos, o homem exigia silêncio da adolescente, a fim de assegurar sua continuidade delitiva.

Segundo a juíza responsável por julgar o caso, o tratamento psicológico à vítima é essencial e deve ser oferecido imediatamente. “A menor relatou à equipe multidisciplinar do Juizado bastante sofrimento causado pela violência, notadamente comportamentos repetitivos e estereotipados de preocupar-se em cobrir o corpo com sua vestimenta nos locais onde supostamente sofreu os abusos. É evidente a necessidade de acompanhamento psicológico, o que, sabe-se, dificilmente é ofertado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) com a urgência que o caso requer, pois os pacientes precisam enfrentar a fila do sistema de regulação”.

Sobre a verba do acerto trabalhista do réu ser destinada para esse fim de compensação à vítima, a magistrada elucidou que há previsão na Lei Maria da Penha. A normativa, em seu artigo 9º, parágrafo 4º, dispõe sobre o dever de ressarcimento, imposto ao réu, acusado de violência física, sexual ou psicológica e dano moral. “Tal dispositivo legal não exige a prolação de sentença condenatória, nem o trânsito em julgado desta, estipulando o ressarcimento imediato, até porque a demora processual poderá acarretar danos ainda maiores às vítimas”.

O dever de ressarcimento previsto na legislação foi, também, ponderado pela titular do Juizado. “Em que pese o dispositivo legal fale em ressarcimento, sugerindo que primeiro se efetue o gasto para, em seguida, se faça a reparação, o objetivo da lei é resguardar a vítima, reparando todos os danos causados pelo crime, não sendo justo nem razoável exigir que a vítima, no caso menor de idade, vulnerável social e economicamente, sem recursos próprios, arque com despesas para o seu próprio tratamento para, só depois, ser ressarcida”.

Manutenção da prisão

Na mesma decisão, a juíza Sabrina Rampazzo de Oliveira manteve a prisão do acusado, a despeito do pedido da defesa de que ele trabalha e sustenta a família. Diante da gravidade dos fatos imputados ao homem, a magistrada manteve a segregação cautelar: “a decretação da prisão preventiva se mostrou imprescindível para a salvaguarda da ofendida, mormente se cotejado aos supostos crimes praticados pelo custodiado em seu desfavor, bem como o envio de supostas ameaças, fato que evidencia sua plena consciência da prática delitiva e suas consequências”. A juíza ainda observou que seriam “insuficientes quaisquer medidas cautelares diversas da prisão”.

A conduta da mãe da vítima também está sob investigação. Segundo relatórios da equipe multidisciplinar, a menina não tem interesse em manter contato com a genitora. Dessa forma, a magistrada manteve medidas protetivas em desfavor da mulher, que está proibida de manter qualquer tipo de contato com a adolescente. O Conselho Tutelar do município e o Centro de Referência de Assistência Social foram, inclusive, oficiados para visitar a vítima e verificar a situação das duas irmãs, também menores de idade.

Veja a decisão.

TJ/ES: Empresa aérea deve indenizar família impedida de viajar porque o passaporte do filho estava vencido

Uma família que foi impedida de viajar para as festividades de fim de ano porque o passaporte do filho estava vencido deve ser indenizada por companhia aérea. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que considerou adequada a indenização por danos morais em R$ 3 mil para cada […]


Uma família que foi impedida de viajar para as festividades de fim de ano porque o passaporte do filho estava vencido deve ser indenizada por companhia aérea. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que considerou adequada a indenização por danos morais em R$ 3 mil para cada um dos três membros.

A relatora, desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, entendeu que o passaporte do menor, ainda que vencido, é suficiente para sua identificação como filho do casal. Dessa forma, o impedimento do embarque constitui falha na prestação de serviços por parte da empresa aérea, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“O passaporte dentro do prazo de validade é exigido somente para voos internacionais, sendo válido o passaporte vencido, assim como a CNH vencida, para fins de identificação do passageiro em todo o território nacional”, disse a desembargadora em seu voto, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores.

Ainda segundo o Acórdão, o impedimento indevido do embarque do menor não apenas frustrou os planos dos demandantes de passarem o Natal com seus familiares em Porto Velho, Rondônia, como causou-lhes inegável transtorno e constrangimento ao serem impedidos de ingressar na aeronave, sendo razão suficiente para caracterizar o dever de indenizar. Nesse sentido, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJES deram parcial provimento ao recurso interposto pela companhia aérea apenas para minorar o valor da indenização por danos morais.

STJ autoriza mudança de nome de criança registrada pelo pai com o nome do anticoncepcional utilizado pela mãe – “Diane”

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a quebra, por um dos pais, do acordo sobre o nome a ser dado a filho é razão suficiente para a alteração do registro civil.

O colegiado acolheu pedido de alteração do nome de uma criança que, segundo a mãe, teria sido registrada pelo pai com o mesmo nome do anticoncepcional utilizado por ela – uma forma de vingança pela gravidez indesejada. A mãe informou que, antes do registro, os dois haviam concordado em dar um nome diferente para o bebê.

Para os ministros da Terceira Turma, independentemente da motivação do pai, a quebra do acordo – cuja existência foi provada no processo – autoriza que seja excepcionada a regra geral de imutabilidade do registro, nos termos do artigo 57 da Lei 6.015/1973.

“O ato do pai que, conscientemente, desrespeita o consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado ao filho, além de violar os deveres de lealdade e de boa-fé, configura ato ilícito e exercício abusivo do poder familiar”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Ela assinalou que o nome é um dos elementos estruturantes dos direitos de personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à própria identidade do indivíduo. Por esse motivo, apontou, embora a modificação do nome civil seja considerada excepcional, o STJ tem flexibilizado as regras a respeito, interpretando-as para que se amoldem à realidade social.

Motivação irrelevante
Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, o nome registrado não expunha a criança ao ridículo. Além disso, o simples fato de ter sido escolhido por apenas um dos genitores não seria motivo para a alteração.

No entanto, Nancy Andrighi destacou que havia consenso prévio sobre o nome a ser dado ao bebê, e esse acordo foi unilateralmente rompido pelo pai – única pessoa legitimada a fazer o registro, em razão da situação pós-parto da mãe.

Ao dar provimento ao recurso, a ministra esclareceu que é irrelevante apurar se houve má-fé ou vingança por parte do pai ao dar à filha um nome que coincide com o do anticoncepcional que seria usado regularmente pela mãe, e que não teria sido eficaz para evitar a gravidez.

“Conquanto não se possa duvidar que a inclusão do prenome exclusivamente pelo genitor – que, além de não se pautar pela lealdade e pela boa-fé, também é contumaz devedor de alimentos e autor de ação negatória de paternidade – tenha sido motivada por interesses marcadamente escusos ou abjetos, fato é que a sua intenção não é essencial para a configuração do ato ilícito”, disse a ministra.

Segundo a magistrada, caso fosse comprovado que a sua atitude teve o objetivo de atingir a mãe, “o ato ilícito praticado pelo genitor apenas ganharia uma qualificação adicional: repugnante”.

TRF1: Aluna que cursou apenas uma disciplina em regime de supletivo na rede particular tem direito ao ingresso no ensino superior por meio do sistema de cotas

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a matrícula de uma estudante no curso de Letras/Libras, na Universidade Federal de Rondônia, pelo sistema de cotas, pelo fato de a aluna ter comprovado que cursou todo o ensino médio na rede pública de ensino, tendo cursado na rede privada apenas por ter sido reprovada a disciplina “física”.

A Fundação Universidade Federal de Rondônia (Unir) apelou alegando que a política pública de cotas consiste em ação afirmativa que visa beneficiar alunos que tenham estudado de forma integral em escolas públicas durante o ensino médio.

O relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, afirmou que “a sentença está baseada no fato de a impetrante ter comprovado que cursou todo o período do ensino médio em escolas da rede pública de ensino, tendo frequentado a rede privada apenas por ter reprovado na matéria de física, não se apresenta razoável não poder participar do sistema de cotas, embora a interpretação estritamente literal pudesse ser em sentido diverso” .

O magistrado destacou que o fato de a aluna ter cursado apenas uma disciplina do ensino médio em escola particular, haja vista sua reprovação na rede pública e com vistas à submissão a exame supletivo, não é razão suficiente para excluí-la do sistema de cotas, bem como não afasta sua hipossuficiência, pois resta comprovado nos autos a preponderância de sua vida estudantil em escola pública de ensino.

Para concluir, ressaltou que o fato de a estudante ter cursado apenas uma disciplina em regime supletivo, enquanto todo o ensino médio foi feito em escola pública, “efetivamente não desnatura a sua condição de estudante de escola pública”.

Processo n° 1000626-60.2017.401.4100

TJ/MA: Concessionária de energia não pode ser responsabilizada por falta de iluminação pública

A concessionária não pode ser responsabilizada por falta de energia elétrica em uma rua, pois atua apenas como arrecadadora da contribuição pela iluminação pública. O entendimento é de sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que tem como parte requerida a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia, uma mulher alegou que paga, há anos, por um serviço do qual não usufrui, no caso, a iluminação pública.

Segue narrando que desde 2013 paga pelo referido serviço e, desde que mudou para sua residência atual, nunca houve iluminação pública no local, afirmando que já solicitou diversas vezes junto a requerida que esse benefício fosse instalado na sua rua, contudo, em resposta, recebe apenas promessas da instalação da iluminação pública. Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da ação, pleiteando a parte autora o ressarcimento dos valores pagos desde 2013, bem como ser indenizada por danos morais.

Em contestação, a parte requerida suscitou entre outras coisas, ilegitimidade passiva (quando a parte afirma que não é a responsável pelo dano causado ao autor), alegando que atua apenas como mera arrecadadora da contribuição de iluminação pública, fazendo o total repasse dos referidos valores ao Município. Por fim, defende a inexistência de dano, e requer a improcedência dos pedidos da ação movida pela mulher.

“A parte requerida descreveu sua atividade, na qualidade de concessionária de energia elétrica, é apenas mera arrecadadora da contribuição de iluminação pública, fazendo o total repasse dos referidos valores ao Município (…) Observa-se no processo que a presente ação está fundada na reclamação da parte autora de que estaria sendo cobrada por iluminação pública sem que tal serviço estivesse sendo fornecido à sua rua, razão pela qual requer o ressarcimento dos valores já pagos”, pondera a sentença.

EMENDA CONSTITUCIONAL

A Justiça citou a Emenda Constitucional nº 39, que diz que: “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002). É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica (…) Assim, tratando-se de tributo cuja constituição e cobrança é de competência do ente municipal, deve-se reconhecer no caso a ilegitimidade passiva da concessionária requerida, vez que atua apenas como arrecadadora da contribuição.

E finaliza: “Diante do exposto, há de acolher a preliminar suscitada e reconhecer a ilegitimidade passiva da parte requerida, no caso a Equatorial Maranhão, e extinguir o processo sem solução de mérito (…) Assim, caso queira questionar a referida cobrança, poderá a parte autora ingressar em face do ente público competente em uma das varas/juizado da Fazenda Pública”.

TJ/ES: Mulher que alegou prejuízo após erro de contador na declaração de IR tem pedido negado

A sentença é do 2º Juizado Especial Cível de Linhares.


Uma mulher ingressou com uma ação contra o contador contratado para o preenchimento e envio de sua declaração de imposto de renda, alegando que sofreu prejuízo após antecipar a restituição e ter que retificar o formulário devido a erro cometido pelo profissional.

A autora contou que aderiu à linha de crédito de antecipação do IR junto a uma instituição bancária, já que sua restituição estava programada para agosto, contudo, como um dos campos foi preenchido de forma incorreta pelo contador e a declaração teve que ser retificada, a mulher alegou que sofreu prejuízos.

Em sua defesa, o requerido informou que enviou um correio eletrônico para a autora com a sua declaração de imposto de renda, antes da data da realização do empréstimo, quando ela poderia ter verificado o equívoco.

A juíza leiga que analisou o caso verificou que o demandado realmente preencheu incorretamente o formulário, e que a declaração retificadora foi enviada para a Receita Federal no mês de agosto, contudo, a julgadora também observou que a autora recebeu a cópia da declaração via e-mail, momento em que poderia ter verificado que o valor do imposto retido na fonte estava incorreto, antes da contratação do empréstimo.

Portanto, diante dos fatos, ao entender que não ficou devidamente demonstrado que o requerido tenha agido de forma culposa com a intenção de prejudicar a autora, os pedidos feitos pela requerente foram julgados improcedentes na sentença, homologada pela juíza do 2º Juizado Especial Cível de Linhares.

STF: Lei que interrompe pagamento de empréstimo consignado durante pandemia é inconstitucional

A legislação, agora declarada inconstitucional, já estava suspensa por liminar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski e referendada pelo Plenário.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Maranhão que determinava a suspensão, por 90 dias, no âmbito do estado, do pagamento de empréstimos consignados de servidores públicos estaduais e municipais e de empregados públicos e privados em decorrência da pandemia da Covid-19. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 14/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6475.

Condições facilitadas

A Lei estadual 11.274/2020 também estabelecia que, encerrado o estado de emergência pública, as instituições financeiras deveriam oferecer condições facilitadas para o pagamento das parcelas vencidas durante a suspensão e afastava a incidência de juros de mora, multa ou correção monetária sobre o valor das parcelas com vencimento a partir de 20/3/2020.

Ao acionar o STF, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) sustentou que a norma, com as alterações promovidas pela Lei estadual 11.298/2020, invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito e violou iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo.

Em setembro do ano passado, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar para suspender a eficácia da legislação questionada. Em seguida, a decisão cautelar foi referendada pelo Plenário na sessão virtual encerrada em 9/12/2020.

Obrigações financeiras

No julgamento de mérito, prevaleceu o voto do relator, que manteve o entendimento de que a lei estadual, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) e sobre política de crédito (artigo 22, inciso VII).

Em seu voto pela confirmação da cautelar e pela procedência da ação, Lewandowski destacou que o Estado do Maranhão não poderia substituir-se à União para determinar a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras, ainda que em período tão gravoso. Ele lembrou, ainda, que o STF, no julgamento da ADI 6495, de sua relatoria, declarou a inconstitucionalidade de norma do Estado do Rio de Janeiro que autorizou o Poder Executivo a suspender pelo prazo de 120 dias os descontos das mensalidades dos empréstimos celebrados e de empréstimos consignados.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência do pedido, ao entender que a lei busca potencializar mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores, diante da crise sanitária.

Processo relacionado: ADI 6475


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