TJ/DFT: Casal que realizou compra via aplicativo de mensagens terá que pagar valor acordado

Um homem e uma mulher foram condenados a pagar R$ 43.740 pela compra de 1.970 quilos de camarão, cuja compra foi efetuada por meio do aplicativo de mensagens whatsapp. A decisão de manter a sentença de 1ª instância foi da 8ª Turma Cível do TJDFT.

O autor conta que a negociação ocorreu no dia 9/3/2018, quando o total da compra foi estipulado em R$ 82.740, a ser pago em duas parcelas. De acordo com o vendedor, no entanto, os réus só pagaram R$ 39 mil. Os recorrentes confirmam a compra e venda do camarão, mas alegam que compraram apenas 928,5 quilos, o que totaliza os R$ 39 mil pagos. Dessa forma, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, o desembargador ponderou que o aplicativo de mensagens instantâneas constitui meio hábil às negociações de trato civil, desde que elas não dependam de forma específica exigida em lei. “Embora a mera reprodução das mensagens, por si só, não torne irrefutável o seu conteúdo, os réus não impugnaram o teor das conversas e nem apresentaram qualquer elemento para desconstituí-las”, observou o magistrado.

De acordo com o julgador, o conteúdo das mensagens demonstra a relação jurídica entre as partes, o fato gerador da dívida e a inadimplência do primeiro apelante. Os diálogos também revelam, segundo a decisão, que em nenhum momento o primeiro apelante questionou a quantidade de camarão ou o excesso dos valores cobrados. “Ao contrário, consta na transcrição das mensagens – não impugnadas – que ele propôs ao apelado o parcelamento do débito e, em diversos momentos, se comprometeu a ‘resolver a situação’”.

O colegiado consignou que, em vez de desconstituir a prova apresentada pelo autor, os réus limitaram-se a sustentar a inexistência da dívida, sem apresentar qualquer documento para corroborar a sua tese. Diante da ausência de elementos aptos a desconstituir a prova produzida pelo autor, os julgadores decidiram que é cabível o acolhimento do pedido de cobrança do restante do valor devido.

Sentença confirmada para determinar que os réus quitem a quantia de R$ 43.740 ao autor.

PJe2: 0718261-18.2019.8.07.0007

TJ/GO: Criança autista consegue salvo-conduto para não usar máscara de proteção facial

A juíza da Vara de Crimes Praticados Contra Hipervulneráveis da comarca de Goiânia, Marcella Caetano da Costa, deferiu pedido de liminar para conceder a uma criança de 4 anos, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) com limitações inclusive sensoriais, o direito de não usar máscara de proteção.

Os pais da criança procuraram a Justiça após serem obrigados a desembarcarem de uma aeronave no aeroporto de Belo Horizonte pelo fato do menor não conseguir permanecer com a máscara de proteção facial. Além disso, o menor precisa deslocar-se diariamente até os consultórios de suas terapeutas, frequentando assim lugares públicos.

Segundo a magistrada, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015,) prevê, em seu artigo 46, que o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso”.

Sendo assim, ao analisar o caso, a juíza afirmou que a medida não se trata de controle de lei em tese, mas de atos de constrangimento que o paciente está na iminência de sofrer. Nos autos, há relatório médico atestando que o paciente em questão apresenta diagnóstico do transtorno do espectro do autista. Além disso, um relatório terapêutico ocupacional afirmando que o paciente “não aceita uso de máscaras ou acessórios no rosto”.

“A Lei Municipal 10.545/2020 tornou obrigatório o uso de máscara de proteção facial para qualquer cidadão que sair de sua residência em todo o Município de Goiânia. Nesse caminhar, vislumbra-se que o constrangimento que o paciente pode vir a sofrer é real e não algo hipotético. Assim, a concessão de salvo conduto é medida que visa colocar o paciente em condições de igualdade em relação aos demais. A não concessão da ordem pode limitar o direito de locomoção do paciente, inclusive, fazendo-o refém em sua própria residência”, salientou.

STJ: Ajuda compensatória para empregado com contrato suspenso não sofre incidência do IR

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o valor pago a título de ajuda compensatória mensal pelo empregador ao empregado em caso de suspensão do contrato de trabalho, o chamado lay-off.

O artigo 476-​A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o trabalhador pode ter seu contrato suspenso, por período de dois a cinco meses, para participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

Durante o período de afastamento, o empregado recebe uma bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e uma ajuda compensatória mensal paga pela empresa, com valor definido em convenção ou acordo coletivo.

Indeni​zação
No caso analisado pelo colegiado, a Fazenda Nacional questionou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual entendeu que tal ajuda não tem natureza salarial, e sim indenizatória, pois seu objetivo seria compensar o afastamento do direito à irredutibilidade salarial do empregado. Nesse caso, não incidiria o IR.

Por sua vez, a Fazenda Nacional alegou que a ajuda compensatória mensal seria um substituto do salário, devendo ser tributada, por representar aquisição de disponibilidade econômica. Asseverou ainda que a isenção concedida pelo TJSP não está prevista em lei.

Redução de p​​​rejuízos
Em seu voto, o ministro relator do processo, Herman Benjamin, lembrou que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 43, descreve como fato gerador do IR a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.

Porém, ele destacou que, no caso de suspensão do contrato de trabalho nos moldes do artigo 476-A da CLT, não se pode falar em acréscimo patrimonial. A ajuda compensatória devida pelo empregador – explicou o ministro – é prevista pela legislação como forma de diminuir os danos causados ao empregado que teve seu contrato de trabalho suspenso, não incidindo, assim, o imposto sobre esse valor.

“O montante pago a título de ajuda compensatória, portanto, tem natureza jurídica de indenização, destinando-se a reconstituir a perda patrimonial do trabalhador e os próprios prejuízos advindos da suspensão do contrato de trabalho” – declarou Herman Benjamin, citando os reflexos negativos no 13º salário e no depósito do FGTS.

Caso conc​​reto
Na análise do caso em julgamento, o relator afastou a tese da Fazenda Nacional de que não teria havido redução salarial porque o acordo coletivo previa que os empregados receberiam da empresa, a título de ajuda compensatória mensal, a diferença entre o valor pago pelo FAT e o salário líquido que recebiam antes da suspensão do contrato – não existindo, dessa forma, redução na remuneração.

“Se a ajuda compensatória corresponde à diferença devida entre a bolsa recebida para qualificação e o salário líquido percebido, evidente a redução salarial, até porque a bolsa de qualificação não tem natureza de salário”, afirmou.

Além disso, o ministro ressaltou que a ajuda compensatória é calculada com base no salário líquido, o que faz com que o trabalhador receba menos do que efetivamente receberia se estivesse trabalhando – situação em que perceberia o salário bruto.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.854.404 – SP (2019/0379256-6)

TRF4 mantém o desconto em folha de pagamento da contribuição sindical de associação gaúcha de servidores federais

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nessa semana (10/11) uma decisão da Justiça Federal do RS que autorizou que a Associação Gaúcha dos Servidores Federais Aposentados e Pensionistas (AGASAI) mantenha o desconto da mensalidade sindical, na folha de pagamento dos servidores membros. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento.

Mensalidades

Em julho de 2019, a AGASAI havia ingressado com uma ação civil pública contra a União para que não fossem aplicados à entidade os efeitos da Medida Provisória n° 873/2019, que vedou o desconto em folha de mensalidades associativas e sindicais.

No processo, a parte autora requisitou que a ré fosse condenada a “se abster de suprimir da folha de pagamento o desconto das mensalidades dos membros, ou, caso já tivesse procedido a tal supressão, que restabelecesse imediatamente estes descontos, mantendo-os nos mesmos moldes em que praticados na folha de pagamento dos meses anteriores”.

Sentença

O juízo da 10ª Vara Federal de Porto Alegre, em março deste ano, julgou procedente o pedido para determinar à União que mantenha ou retome as consignações em folha das contribuições sindicais mensais dos associados da AGASAI.

A magistrada de primeira instância ressaltou que a “Medida Provisória 873/2019 perdeu a validade no dia 29/06/2019, tendo seu prazo de vigência expirado sem que fosse apreciada pela casa legislativa dentro do prazo constitucionalmente previsto para tanto. Cessada a eficácia da norma pelo decurso do prazo, decorre que permanece hígido o disposto na alínea “c” do artigo 240 da Lei nº 8.112/90, que assegura ao servidor público civil federal o direito de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria”.

Recurso ao TRF4

A Associação recorreu ao TRF4, pleiteando a reforma parcial da decisão de primeiro grau. Na apelação, requereu a condenação da União ao pagamento de eventuais valores ou montantes que por conta da tramitação do processo ou da vigência da MP deixaram de ser pagos à entidade, verbas que não foram contempladas pela sentença.

Acórdão

O relator do caso na Corte, juiz federal convocado Sergio Renato Tejada Garcia, negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância. O posicionamento foi acompanhado de maneira unânime pelos magistrados da 3ª Turma.

“A MP nº 873/2019, ao revogar o alínea ‘c’ do artigo 240 da Lei n.º 8.112/90, e suprimir o direito de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições sindicais definidas em assembleia geral da categoria, causou excessivo gravame aos Sindicatos, na medida em que entrou em vigor na data de sua publicação sem sequer tenha concedido qualquer prazo para que as entidades pudessem se reorganizar e se adaptar à nova sistemática de recolhimento das respectivas contribuições. O desconto em folha de pagamento das contribuições vinha ocorrendo há quase 20 anos, desde a vigência do Estatuto dos Servidores Públicos, e romper abruptamente essa sistemática causou prejuízos financeiros e administrativos aos respectivos Sindicatos”, ressaltou o juiz ao confirmar a sentença quanto ao mérito.

Sobre a negativa da apelação da autora, ele declarou que “não merece reparo a sentença, ao considerar que a União figura apenas como intermediária da obrigação de realizar os descontos consignados em folha de pagamento das contribuições sindicais mensais dos membros da associação. Logo, a condenação limita-se à obrigação de fazer, no sentido de realizar os descontos em folha e repassar os valores à associação”.

Processo n° 5046053-78.2019.4.04.7100/TRF

TRT/SP: Convenção da ONU é aplicada para afastar justa causa envolvendo menor com deficiência

Um trabalhador que havia sido demitido por justa causa, sob a alegação de abandono de emprego por não concordar com a mudança de horário de trabalho, obteve sentença (decisão de 1º grau) a seu favor no TRT da 2ª Região. Ele pleiteava o afastamento da justa causa, assim como a rescisão indireta (quando há falta grave do empregador, levando à inversão da demissão por justa causa).

Ao analisar o caso, o juiz do trabalho Fábio Augusto Branda (2ª Vara de Guarujá-SP) verificou que a jornada do ex-empregado era das 7h às 13h. Porém, por iniciativa unilateral do empregador, o horário foi alterado para o período das 15h às 23h. Ocorre que o trabalhador detém a guarda de dois filhos menores, um deles com síndrome de Down e que necessita de cuidados especiais, principalmente no início da noite.

A sentença aponta o fato de que não havia cláusula contratual permitindo a alteração unilateral do contrato quanto ao horário de trabalho. Na decisão, o juiz cita trechos da Constituição Federal (CF), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Aplicou, ainda, a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, à qual o Brasil aderiu em 2009, destacando o “art. 7º (…) 2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial.”

Segundo o magistrado, “o autor não abandonou o emprego, não tinha ânimo do abandono, mas recusa legítima em ter alterado uma cláusula contratual que importaria risco à integridade, educação e convívio familiar da filha com deficiência”. Assim, afastou a justa causa, reconheceu a rescisão indireta e deferiu as verbas rescisórias relativas a essa forma de extinção contratual.

Cabe recurso.

Processo nº 1000830-70.2019.5.02.0302

TJ/MS: Cobrança irregular de seguro junto da compra de produto gera indenização

A Justiça concedeu indenização por danos morais a consumidor cobrado indevidamente pela suposta contratação de seguro, junto com a aquisição de um celular. A decisão é da 12ª Vara Cível que determinou, igualmente, a devolução dos valores exigidos sem razão em dobro ao comprador. O autor receberá R$ 10 mil de indenização.

Segundo os autos do processo, um autônomo de 60 anos adquiriu de um grande varejista um aparelho celular com pagamento parcelado. Quando, porém, foi quitar a segunda parcela, percebeu o acréscimo de valores consideráveis, a título de seguro que não havia contratado. O consumidor então buscou a vendedora, que insistiu na cobrança, de forma que buscou o Procon para solucionar o problema. Embora a empresa tenha informado que faria o cancelamento, as cobranças a maior continuaram, inclusive, com inscrição do nome do consumidor em serviço de proteção ao crédito.

Assim, o autor buscou o Judiciário requerendo o depósito em juízo das parcelas do celular sem o seguro indevido, restituição em dobro dos valores cobrados sem razão, bem como o pagamento de indenização por danos morais por todos os transtornos sofridos com a situação.

Em contestação, a requerida limitou-se a afirmar ser a contratação do seguro regular, de forma que não praticou qualquer ilícito, não sendo o caso de reparação de danos morais.

Para o juiz da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, não obstante a alegação de que a cobrança pelo seguro era devida, a requerida não apresentou nos autos qualquer prova neste sentido, como, por exemplo, o contrato em questão.

“Em suma, a parte requerida pretende que este Juízo aceite a legalidade de sua cobrança apenas e tão somente com base nas suas afirmações, sem demonstrar validamente a sua cobrança, não se preocupando minimamente em legitimar sua conduta”, asseverou.

O magistrado, portanto, entendeu incabível a cobrança pelo seguro e que o valor pago em juízo deveria ser aceito como correto.

Quanto ao dano moral, o julgador ressaltou que este decorre do próprio fato, dispensando produção de provas em juízo. Para o juiz, a ilicitude da conduta da requerida é latente, bem como o constrangimento da parte requerente.

“Nessa linha de raciocínio e considerando que não há um critério objetivo e uniforme para o arbitramento do dano moral, amparado pelas diretrizes acima mencionadas, atentando-se para a situação econômica da parte requerente lesada, provada pelos documentos que instruem o presente caderno processual, o grau de culpa e a situação econômica da empresa requerida, bem como, de todas as circunstâncias que envolveram os fatos, agindo com bom senso e usando da justa medida, arbitra-se a indenização pelos danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, estipulou.

STF rejeita trâmite de ação de peritos sobre elaboração de protocolo de perícias por telemedicina no INSS

De acordo com a ministra Rosa Weber, não ficou demonstrada ofensa a qualquer direito líquido e certo dos peritos médicos.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação de Mandado de Segurança (MS 37465) ajuizado pela Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Subsecretaria de Perícia Médica Federal do Ministério da Economia que, no prazo de cinco dias, elaborem um protocolo para a realização imediata de perícias médicas com uso da telemedicina, como previsto na Lei 13.989/2020. Ao indeferir a petição inicial, a relatora explicou que não ficou demonstrada ofensa a qualquer direito líquido e certo dos peritos médicos, e a associação estaria defendendo prerrogativa institucional de um órgão ou ente público, o que inviabiliza o mandado de segurança na hipótese dos autos.

No pedido, a ANMP sustentava que a determinação do TCU extrapola suas competências e contraria a regulamentação do Conselho Federal de Medicina (CFM), que veda o procedimento. Também apontava violação à Lei 11.907/2009, que trata da carreira de perito médico federal e proíbe expressamente a substituição do exame pericial presencial por remoto ou a distância, na forma telemedicina ou tecnologia similares. Segundo a associação, caso realizem as perícias por telemedicina, os médicos poderão ser responsabilizados por falta ética no CFM.

Excepcionalidade

Para a ministra Rosa Weber, no entanto, o temor de futura responsabilização dos filiados da ANMP no CFM é mera ilação, incompatível com a via do mandado de segurança, que exige demonstração de violação de direito líquido e certo dos impetrantes. A ministra explicou, ainda, que essa hipótese é implausível, pois a vedação à telemedicina pelo conselho se aplica a períodos de normalidade, “em absoluto abarcando a excepcionalidade da crise ocasionada pela pandemia de coronavírus, cuja disciplina, mais detalhada e específica, está na Lei 13.989/2020”, posterior ao Código de Ética Médica e à Lei 13.846/2019, que incluiu a proibição da realização de perícias por telemedicina na Lei 11.907/2009.

Sob o ponto de vista formal, a ministra ressaltou que a ordem de elaboração de protocolo não tem impacto direto e imediato nos direitos individuais homogêneos ou direitos coletivos dos associados da ANMP, pois a determinação é de que órgãos de governo criem um protocolo emergencial para a realização do procedimento. De acordo com a relatora, como se questiona eventual incursão indevida do TCU em espaço decisório reservado a autoridades do Ministério da Economia, do INSS e do CFM, a iniciativa de impetração caberia aos dirigentes das instituições que se considerassem lesadas.

TJ/MS: Prefeitura deve pagar R$ 10 mil a morador por não retirar figueiras de calçada

Um morador de uma cidade do interior será indenizado pela prefeitura local, em danos morais no valor de R$ 10 mil. O imóvel teve avarias causadas por três árvores da espécie figueira e, mesmo o morador tendo notificado o município sobre o fato, a administração pública não tomou as devidas providências de retirá-las. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do TJMS, que negou por unanimidade o recurso de Apelação Cível do Poder Executivo.

Segundo os autos do processo, o morador compareceu na Gerência Municipal do Meio Ambiente no ano de 2013 para requerer providências quanto a três árvores que existiam em frente à sua casa, pois ao notar mau cheiro proveniente do encanamento de sua residência, descobriu que as raízes das figueiras estavam danificando seu encanamento e se alastrando pela fossa, vindo posteriormente a causar diversas avarias.

Dias depois, fiscais da prefeitura foram ao local, tendo concluído que as raízes estavam começando a tomar conta do imóvel. Os servidores públicos fizeram algumas marcações, visando o corte das árvores, porém nunca mais voltaram ao imóvel para realizar o serviço.

A prefeitura, no recurso, alegou que não houve prova de qualquer conduta omissiva que se possa atribuir aos agentes municipais, devendo, portanto, ser reconhecida a culpa exclusiva do autor, que foi o único responsável por deixar a situação chegar ao ponto descrito na petição inicial.

Segundo o relator do recurso, Des. Vladimir Abreu da Silva, mesmo que o pedido do morador tivesse sido de mera poda das árvores, caberia à fiscalização do Município, quando do comparecimento ao local, melhor averiguar a situação relatada para, se fosse o caso, realizar a extração das árvores ou mesmo orientar o morador para que outro requerimento fosse feito neste sentido.

“Cabe ao Município demandado, na qualidade de administrador e fiscalizador da coisa pública, zelar pela boa condição das árvores existentes nas ruas e demais espaços públicos. Até porque, conforme disposto em Lei Municipal Complementar, a qualquer a um é expressamente vedado podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores de arborização pública, competindo, de outro lado, ao Município a execução exclusiva dos serviços de arborização e conservação de ruas e praças”, ressaltou o desembargador.

O fato, segundo o relator, e os dissabores vivenciados pelo munícipe, que é pessoa simples, ultrapassou o que se chama de mero dissabor. “O morador teve que conviver diariamente com a omissão do Município sem nada poder fazer, a não ser contabilizar os prejuízos que eram causados em razão das raízes que invadiam a sua residência, causando-lhe transtornos e angústias de toda ordem”, concluiu.

TRT/MT: Advogado vai receber parte dos honorários em cachorro-quente

Honorários inusitados

Ao final do acordo, o advogado do trabalhador recebeu mil reais de honorários advocatícios e um complemento bem inusitado. Ele também terá direito a 20 cachorros quentes, que poderão ser consumidos de forma gradual no estabelecimento comercial.

Ao final da audiência e já em clima de descontração, as partes concordaram que o fornecimento dos lanches constariam em ata como parte do pagamento do advogado do autor pelo trabalho realizado.


Uma ação trabalhista envolvendo uma tradicional hamburgueria de Cuiabá e um ex-empregado, demitido sem justa causa durante a pandemia do novo coronavírus, foi solucionado menos de dois meses após ter sido ajuizada na Justiça do Trabalho em Mato Grosso. Com o acordo, o trabalhador irá receber 20 mil reais referentes às verbas rescisórias.

A conciliação foi realizada por videoconferência pelo Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Primeiro Grau de Cuiabá (Cejusc) no último dia 30 de outubro.

O trabalhador foi contratado em julho de 2019 e demitido em março deste ano, quando tiveram início as medidas de distanciamento social por conta da disseminação da covid-19. No dia 21 de setembro de 2020, ele ajuizou a ação cobrando verbas como férias vencidas e horas extras.

O acordo também resolveu uma pendência entre as partes que nem havia sido incluída no processo. Tratava-se de uma moto que foi comprada no nome do empregador, mas que era utilizada e paga mensalmente pelo trabalhador. Conforme a conciliação, o veículo será transferido para o nome do trabalhador após a sua quitação, sob pena de multa diária no valor de 100 reais.

Ainda conforme definido em audiência, o empregador irá entregar, assim que possível, o documento de circulação veicular do ano de 2020 e do ano de 2021 ao trabalhador.

PJe: 0000632-46.2020.5.23.0006

TJ/RJ determina a nomeação de interventor para conduzir processo de climatização da frota de coletivos da cidade

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou por unanimidade, na última segunda-feira (09/11), que o Município do Rio nomeie, no prazo de 30 dias, um interventor no sistema municipal de transporte público por ônibus para fazer cumprir a decisão de climatização integral da frota.

A deliberação, que seguiu voto do desembargador relator Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, atende a recurso do Ministério Público estadual que pediu a intervenção porque o município do Rio não cumpriu determinação judicial anterior para climatizar a frota de coletivos da cidade até o fim de 2016 – medida resultante de Ação Civil Pública ajuizada pelo próprio MP em 2013.

No último mês de março, a 8ª Vara da Fazenda Pública decidiu que só fosse nomeado o interventor quando estivesse concluída a perícia designada na fase de cumprimento de sentença da ação. De acordo com o voto do desembargador relator, uma vez feita a indicação do perito do Juízo responsável pelo ato de intervenção e o início dos trabalhos técnicos com vistas à apreensão e análise dos dados das empresas concessionárias, não há impedimento para a nomeação do interventor.

No acórdão, o magistrado destaca que “há de se lembrar que a demanda perdura por longos sete anos e o prazo para cumprimento da obrigação acordada ultrapassa três anos, o que em nada se harmoniza com a duração razoável do processo, sua celeridade e efetividade”.

Processo n° 0037225-54.2020.8.19.0000


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