TST: Banco afasta pagamento de horas extras com registros de entrada e saída na catraca

Apesar de não juntar as folhas de ponto, banco conseguiu contestar parte dos horários indicados pelo empregado.


Resumo:

  • Um contador moveu ação contra o Banco BTG Pactual para pedir horas extras, indicando seus horários de serviço.
  • Ao contestá-lo, o banco não apresentou os registros de ponto, mas os controles de acesso na catraca, que mostravam horários diferentes dos alegados por ele.
  • Para a 3ª Turma do TST, os registros das catracas são válidos para essa finalidade.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um contador do Banco BTG Pactual S.A. contra decisão que admitiu o registro de suas passagens na catraca para fins de prova de seu horário de serviço. De acordo com o colegiado, apesar de o banco não ter apresentado os cartões de ponto, o registro dos horários de entrada e saída por meio das catracas serviu para contestar a jornada alegada pelo profissional na reclamação trabalhista.

Registros eram diferentes do horário informado na ação
O empregado disse, no processo, que trabalhava das 9h às 22h de setembro de 2011 a fevereiro de 2015, e pediu o pagamento de horas extras. O BTG, em sua defesa, sustentou que, além de habitualmente permanecer no local de trabalho em jornada inferior à apontada na inicial, o empregado tirava intervalos de almoços de quase duas horas. Para demonstrar sua versão, apresentou os registros de entrada e saída obtidos por meio de catraca entre junho de 2014 e fevereiro de 2015.

Horário da catraca foi aceito como prova
Como a empresa não apresentou os cartões de ponto, o juízo de primeiro grau deferiu as horas extras com base na jornada aproximada indicada pelo bancário. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu que os registros de acesso via catraca servem como meio de prova no período abrangido. Nos anos anteriores, não contestados com provas pelo banco, prevaleceu a indicação do contador.

No recurso de revista ao TST, o trabalhador tentou invalidar as provas geradas por meio da catraca. Mas o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 338), a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada pelo trabalhador. Essa presunção, porém, é relativa, e pode ser afastada prova em contrário.

No caso, o TRT reconheceu os controles de acesso como contraprova válida em contrário das alegações iniciais do bancário, ou seja, o banco se desincumbiu de seu ônus.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1001741-36.2016.5.02.0028

TJ/GO publica norma que garante licença-maternidade a servidor em união homoafetiva

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) publicou, na véspera do Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+, a Resolução nº 298/2025, que representa um marco histórico na garantia de direitos trabalhistas para casais homoafetivos do Poder Judiciário estadual. A norma, que assegura licença-maternidade e paternidade para servidores e magistrados em união estável homoafetiva que utilizem técnicas de reprodução assistida, incluindo barriga solidária, regulamenta, no âmbito do Judiciário estadual, a Resolução nº 321/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A data da publicação – 27 de junho, um dia antes do Dia do Orgulho – não é coincidência e simboliza o compromisso do Poder Judiciário goiano com a inclusão e igualdade de direitos. A Resolução nº 298/2025 assegura expressamente a concessão de licença-maternidade e paternidade para servidores e magistrados em união estável homoafetiva, equiparando os direitos aos concedidos em modelos familiares tradicionais.

A medida foi adotada após o pedido de licença-maternidade do casal Iuri Marciano e Carlos Henrique Vieira da Silva, ambos servidores do TJGO, que se tornaram pais recentemente do pequeno Cauã, de dois meses, gerado por meio de gestação solidária. A chegada de Cauã veio coroar os sete anos de relacionamento do casal e mais de um ano de planejamento familiar.

“Nossa maior angústia era entender se teríamos o direito a uma licença de verdade, aquela de seis meses, como qualquer outra família. Porque cuidar de um recém-nascido é trabalho integral. E nosso filho merecia esse cuidado”, relata Iuri, servidor no gabinete do desembargador Jeová Sardinha, que apoiou o pedido de Iuri, amparado por regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para Iuri, as preocupações vividas pelo casal ilustram os desafios vividos por famílias homoafetivas que ainda encontram barreiras invisíveis no acesso a direitos que deveriam ser universais. A ausência de exemplos anteriores dentro do TJGO tornou o processo mais desafiador. “Ninguém sabia dizer se existia precedente. Mas fomos atrás, buscamos respaldo legal, conversamos com colegas e chefias, e encontramos acolhimento”, conta Iuri.

A decisão sobre qual dos dois assumiria a licença foi tomada em conjunto, respeitando a realidade profissional de cada um. Coube a Iuri o período integral de afastamento — seis meses — para cuidar de Cauã. “Era importante que um de nós tivesse tempo e condições reais para estar ali. Essa não é uma licença para descansar, é uma licença para amar e cuidar”, completa Iuri, para quem todo o processo foi “uma vitória para a nossa família e, esperamos, uma inspiração para outras”.

Tranquilidade
Para o juiz Gabriel Lisboa, coordenador do Comitê de Equidade e Diversidade de Gênero do TJGO, a resolução é um reconhecimento da diversidade de famílias e do direito da maternidade e da paternidade pelos casais homoafetivos. “Com a chegada de uma criança, tudo muda na dinâmica da família. A resolução protege os direitos, trata com a isonomia as pessoas, as famílias e garante no âmbito do tribunal uma tranquilidade dos casais homoafetivos, para que eles possam ser quem são e construir suas famílias livremente com seus direitos garantidos e assim ter uma vida plena, feliz”, observou.

TJ/DFT: Advogado é condenado por ofensas em processos

Réu utilizou expressões como “maconheiro sem escrúpulos”, “rábula” e “delinquente”, além de sugerir envolvimento da vítima com grupos criminosos e tráfico de drogas.


A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação que obrigou advogado a pagar R$ 15 mil de indenização, por danos morais, a outro profissional do Direito, em razão de ofensas proferidas em diversas petições judiciais.

Segundo o processo, o advogado autor entrou com ação contra colega de profissão, sob a alegação de ter sido vítima de injúrias e difamações em processos que tramitavam no TJDFT. Segundo a ação, o réu utilizou expressões como “maconheiro sem escrúpulos”, “rábula” e “delinquente”, além de sugerir envolvimento da vítima com grupos criminosos e tráfico de drogas.

O advogado condenado recorreu da decisão, sob o argumento de que as expressões estavam amparadas pela imunidade profissional prevista no Estatuto da Advocacia e pelo direito de petição. Sustentou ainda que não houve comprovação de danos à honra do colega e questionou o valor da indenização.

No entanto, a Turma rejeitou os argumentos. Os desembargadores destacaram que as expressões utilizadas ultrapassaram os limites da imunidade profissional do advogado, prevista no artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia. Segundo o colegiado, as ofensas não guardavam relação com o objeto das ações judiciais e tinham “nítido propósito de ofender, desrespeitar e desonrar” o colega.

A decisão ressaltou que a imunidade profissional “não é complacente com excessos cometidos pelo advogado em afronta à honra” de quaisquer das pessoas envolvidas em processo judicial. O Tribunal observou ainda que o réu já havia sido condenado anteriormente por fatos similares contra a mesma vítima, mas continuou a proferir ofensas mesmo após o trânsito em julgado da sentença anterior.

Para fixar o valor da indenização, a Turma considerou a gravidade das ofensas, o fato de terem sido proferidas de forma reiterada em vários processos e o caráter pedagógico da condenação. O montante de R$ 15 mil foi considerado adequado às circunstâncias do caso, sem representar enriquecimento indevido.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702162-15.2024.8.07.0001

TJ/MT mantém condenação de concessionária de água por troca de hidrômetro e cobrança excessiva

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou, por unanimidade, a apelação de uma concessionária de água e manteve a condenação por cobrança excessiva de faturas e indenização por danos morais a um consumidor. A decisão confirma a sentença de Primeira Instância que considerou irregulares as cobranças emitidas em junho, julho e agosto de 2018, determinando sua readequação à média de consumo anterior e condenando a empresa ao pagamento de R$ 6,5 mil por danos morais. Um ponto crucial na decisão foi a substituição do hidrômetro sem perícia prévia ou conhecimento do consumidor.

O caso ocorreu após um histórico de consumo estável, quando o consumidor recebeu faturas com valores “extremamente superiores” à sua média, chegando a R$ 1.868,33 em agosto de 2018, enquanto sua média anterior variava entre R$ 59,39 e R$ 167,96. A concessionária argumentou que os valores refletiam o consumo real e apresentou uma vistoria técnica unilateral, sem a presença ou ciência do consumidor, o que comprometeu a credibilidade do documento como prova válida.

O medidor original, responsável pelos registros contestados, foi substituído antes da perícia judicial, impossibilitando a aferição direta do equipamento. Apesar disso, a perícia judicial constatou uma elevação de consumo no período questionado e o retorno à normalidade nos meses seguintes, sugerindo uma anormalidade pontual não atribuível ao uso regular do consumidor.

A decisão do TJMT reiterou que a cobrança de valores muito acima da média histórica, sem prova idônea do consumo real, configura falha na prestação de serviço essencial e justifica a revisão das faturas. Além disso, a interrupção indevida do fornecimento de água por débitos contestados judicialmente foi considerada uma falha grave na prestação do serviço e caracterizou dano moral.

“A interrupção no fornecimento de água, bem essencial, sem prévio aviso, por faturas objeto de impugnação plausível, ultrapassa o limite do mero dissabor, ensejando abalo à dignidade do consumidor. Ressalte-se que o imóvel abriga, além da residência, um escritório de advocacia, agravando os efeitos do corte no fornecimento”, escreveu a relatora, desembargadora Anglisey Solivan de Oliveira.

O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 6,5 mil foi considerado razoável, proporcional e compatível com os danos sofridos, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação. A relatora destacou a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços públicos essenciais.

As preliminares arguidas pela empresa, como a revogação da Justiça gratuita concedida ao autor e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, foram rejeitadas. O Tribunal considerou que não havia provas da capacidade financeira do autor para revogar a Justiça gratuita e que o julgamento antecipado da lide foi justificado pela suficiência das provas documentais já existentes nos autos.

Com a decisão, a condenação em honorários advocatícios foi acrescida em 2%, conforme o Código de Processo Civil e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

A Quarta Câmara de Direito Privado é presidida pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho e tem como membros as desembargadoras Anglisey Solivan de Oliveira e Serly Marcondes Alves.

STF define parâmetros para responsabilização de plataformas por conteúdos de terceiros

Interpretação do Tribunal para norma do Marco Civil deve ser aplicada até que Congresso Nacional atualize a legislação.


O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (26), que é parcialmente inconstitucional a regra do artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI – Lei 12.965/2014). O dispositivo exige o descumprimento de ordem judicial específica para que os provedores de aplicações de internet sejam responsabilizados civilmente por danos causados por conteúdo publicado por terceiros. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento de que essa norma já não é suficiente para proteger direitos fundamentais e a democracia.

O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, destacou o esforço do colegiado na formulação da tese de repercussão geral. Ele salientou a riqueza dos debates e a disposição dos ministros em encontrar uma tese que contemple, em maior ou menor parte, as diversas posições. A questão foi debatida no Recurso Extraordinário (RE) 1037396 (Tema 987 da repercussão geral), relatado pelo ministro Dias Toffoli, e no RE 1057258 (Temas 533), relatado pelo ministro Luiz Fux.

Crimes contra a honra
De acordo com a tese de repercussão geral, nas alegações de crimes contra a honra, os provedores só podem ser responsabilizados (ter o dever de pagar indenização) se descumprirem uma ordem judicial para a remoção do conteúdo. Nada impede, porém, que as plataformas removam publicações com base apenas em notificação extrajudicial. Também ficou definido que, quando um fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial for repetidamente replicado, todos os provedores deverão remover as publicações com conteúdos idênticos a partir de notificação judicial ou extrajudicial, independentemente de novas decisões judiciais nesse sentido.

Crimes graves
O Tribunal também fixou as hipóteses em que os provedores estão sujeitos à responsabilização civil se não atuarem imediatamente para retirar conteúdos que configurem a prática de crimes graves. A lista inclui, entre outros, conteúdos referentes a

  • Tentativa de golpe de Estado;
  • Abolição do Estado Democrático de Direito;
  • Terrorismo;
  • Instigação à mutilação ou ao suicídio;
  • Racismo;
  • Homofobia;
  • Crimes contra mulheres e crianças.

Neste caso, a responsabilização ocorre se houver falha sistêmica, em que o provedor deixa de adotar medidas adequadas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos, em violação do dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa.

Crimes em geral
De acordo com a decisão, enquanto o Congresso Nacional não editar nova lei sobre o tema, a plataforma será responsabilizada civilmente pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crimes em geral ou atos ilícitos se, após receber um pedido de retirada, deixar de remover o conteúdo. A regra também vale para os casos de contas denunciadas como falsas.

Autorregulação
Também ficou definido que os provedores deverão editar autorregulação que abranja um sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. As plataformas deverão disponibilizar canais permanentes e específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, acessíveis e amplamente divulgados.

Ficaram vencidos nesses pontos os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que consideram constitucional a exigência de ordem judicial em todas as hipóteses.

Atribuição do Congresso
Único a votar nesta tarde, o ministro Nunes Marques afirmou que a responsabilidade civil na internet é principalmente do agente que causou dano, não do que permitiu a veiculação do conteúdo. Ele considera que o MCI prevê a possibilidade de responsabilização da plataforma, caso sejam ultrapassados os limites já previstos na lei. Para o ministro, essa questão deve ser tratada pelo Congresso Nacional.

Casos concretos

No RE 1037396, o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. questionou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou a exclusão de um perfil falso da rede social e o pagamento de indenização por danos morais. Por maioria, foi mantida a decisão.

Já no RE 1057258, o Google Brasil Internet S.A. contestou decisão que o responsabilizou por não excluir da extinta rede social Orkut uma comunidade criada para ofender uma pessoa e determinou o pagamento de danos morais. Também por maioria, a decisão foi reformada e afastada a condenação.

Confira a íntegra da tese de repercussão geral.

STJ: Justiça gratuita, por si só, não afasta exigência de caução para tutela provisória

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a concessão da justiça gratuita não isenta automaticamente a parte do dever de prestar caução para obtenção de tutela provisória, salvo se demonstrada a absoluta impossibilidade de oferecê-la. Segundo o colegiado, embora a gratuidade afaste o pagamento de despesas processuais, ela não exclui, por si só, a exigência de caução, que tem por finalidade assegurar o equilíbrio entre as partes e garantir eventual reparação à parte adversa, caso a medida seja revertida.

No caso julgado, uma mulher ajuizou ação para revisar cláusulas do contrato de compra de um imóvel, alegando cobranças abusivas que a levaram a interromper os pagamentos. Além da revisão do contrato, ela requereu a suspensão do leilão do imóvel e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenizações por danos materiais e morais.

O juízo de primeira instância concedeu a tutela para suspender os leilões, mas condicionou a medida à prestação de caução. A autora recorreu, pedindo a dispensa da caução por ser beneficiária da justiça gratuita, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido. No recurso ao STJ, a compradora sustentou que a caução seria incompatível com o benefício da justiça gratuita.

Afastamento indiscriminado da caução poderia fomentar condutas temerárias
O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, ressaltou que o deferimento da justiça gratuita não implica, de forma automática, a dispensa da caução exigida para concessão de tutela provisória, pois essa medida tem natureza de contracautela e visa resguardar a parte contrária em caso de eventual revogação.

O relator advertiu que o afastamento indiscriminado da caução poderia gerar desequilíbrio no processo e fomentar condutas temerárias. De acordo com o ministro, a exigência da caução deve ser analisada pelo juiz conforme o caso concreto, com base nos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da segurança jurídica.

“Nesse contexto, a menor demonstração da plausibilidade do direito alegado pela parte impõe um grau mais elevado de cautela por parte do julgador, a fim de resguardar a parte contrária contra eventuais prejuízos decorrentes da concessão precipitada da medida, justificando-se a imposição de caução mais gravosa, especialmente quando houver dúvida relevante acerca do direito invocado”, disse.

Incoerência na conduta da autora
Ao examinar as particularidades do caso em análise, o ministro ressaltou que a exigência de caução foi plenamente justificada diante da postura contraditória da parte autora, a qual, poucos dias antes do ajuizamento da ação, apresentou propostas que demonstram sua capacidade financeira, como a sugestão de pagamento em 18 parcelas de R$ 4.000,00 e uma oferta à vista no valor de R$ 400 mil.

Para Marco Buzzi, é evidente a incoerência da conduta da recorrente, que, ao mesmo tempo em que alega impossibilidade de prestar caução, revela possuir recursos suficientes para tanto. A seu ver, o comportamento contraditório se intensifica diante da viabilidade de refinanciamento da dívida, circunstância que afasta a alegação de hipossuficiência econômica.

“A permanência no imóvel desde 2015, sem qualquer pagamento, e ausente demonstração de interesse em cumprir, ainda que parcialmente, as obrigações contratuais, caracteriza inadimplemento injustificado e afronta os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento ilícito”, concluiu ao negar provimento ao recurso.

Processo: REsp 1837156

TJ/PR reconhece maternidade socioafetiva “post mortem”

A 2ª Vara de Família e Sucessões de Maringá do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) reconheceu o direito à maternidade socioafetiva “post mortem” em dois casos julgados na comarca. A juíza Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo considerou que “a família contemporânea é mosaico e, portanto, baseia-se na adoção de um explícito poliformismo, em que arranjos pluriparentais, plurívocos, multifacetados, pluralísticos, são igualmente aptos a constituir um núcleo familiar, merecendo especial proteção do Estado”, como previsto no art. 226 da Constituição Federal.

Em um dos casos, o filho pediu o reconhecimento da maternidade socioafetiva da mãe que o criou ao lado da sua mãe biológica durante a infância. As duas mulheres eram casadas e a gravidez foi por inseminação artificial heteróloga. Após a separação do casal, o menino, já adolescente, ficou morando com a mãe socioafetiva até a sua morte por Covid, quando voltou a viver com a mãe biológica. A juíza ressaltou que a “dupla maternidade ainda é uma situação nova e não totalmente aceita por parcela da sociedade”, mas que há provas de que a mulher “morava com o autor, cuidava dele, ia às reuniões da escola, se preocupava com ele, com suas refeições e pagava suas despesas. Isso é ser mãe. Isso é tratar alguém como filho”.

Afeto como “valor jurídico”

No outro caso julgado, um rapaz foi criado pela tia-avó e sua companheira desde o seu nascimento até a vida adulta. A mãe biológica, quando ele nasceu, disse não ter condições de criar o filho, mas nunca foi realizado o procedimento formal de adoção. Após a morte das mães socioafetivas, o rapaz pediu à Justiça que o nome da mãe biológica fosse retirado do seu registro civil e que gostaria que constasse nos seus documentos de identificação o nome das mães que o criaram. As provas apresentadas e as testemunhas mostraram que por toda a vida a relação entre o filho e as mães foi de cuidado diário, amor e proteção.

No atual estágio de desenvolvimento da jurisprudência, não se exige prova indireta do desejo do falecido de adotar o enteado, e a socioafetividade não se confunde com o afeto simples. “O afeto que tem relevância é aquele que se caracteriza como ‘valor jurídico’, o que não se confunde com o afeto, como fato psicológico ou anímico (amor), e sim caracteriza-se como um dever jurídico”, explicou a juíza.

Processos 0010308-91.2021.8.16.0017 e 0025640-35.2020.8.16.0017

TJ/SC: Advogados que abandonaram júri devem pagar custos de nova sessão

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão que condenou advogados ao pagamento dos custos de novo júri após abandonarem sessão em que representavam parte dos réus em julgamento. O processo foi cindido e os trabalhos continuaram em relação aos acusados remanescentes, circunstâncias que obrigaram o juízo de origem a ter de marcar nova data para concluir a análise do crime em julgamento. Esta será a sessão cujos custos serão cobertos pelos advogados que abandonaram seus postos na primeira oportunidade.

O julgamento em questão teve início no dia 18 de outubro de 2023, em comarca do sul do Estado. A sessão já alcançava 18 horas de duração quando, à 1h22min da madrugada já do dia 19, o incidente foi registrado. O advogado de defesa de parte dos réus entrou em discussão com um representante do Ministério Público (MP). Eles debatiam a forma de apresentação de mensagens capturadas em celulares dos envolvidos. O defensor, contudo, interpretou que o MP havia imputado à acusação manipulação de provas e, ato contínuo, anunciou que abandonaria o plenário.

O juízo de origem buscou intermediar a situação e ofereceu a reposição do tempo perdido com tal discussão em favor daquele que ainda restava para ser utilizado pela defesa. Explicou também que, no seu entender, ocorrera naquele momento apenas mera divergência na interpretação da apresentação de elementos probatórios, situação recorrente nos debates forenses, notadamente no plenário do júri. Por fim, ainda alertou os advogados sobre as possíveis sanções e os prejuízos para suas próprias clientes, presas há mais de ano, diante de uma pauta futura sem datas disponíveis.

Sessão envolveu mais de 100 profissionais
A magistrada aplicou a condenação ao pagamento dos custos do novo júri. No que prosseguiu apenas contra os réus que tinham outros defensores constituídos, segundo levantamento efetivado na comarca, estavam envolvidas cerca de 100 pessoas: magistrada e respectivos assessores; promotoras de justiça e respectivos assistentes; advogados que atuaram como assistentes de acusação; defensores e seus respectivos assistentes; quatro acusados; sete jurados que compuseram o Conselho de Sentença; outros 30 suplentes; testemunhas; oficiais de justiça; servidores do Poder Judiciário; policiais vinculados ao NIS/TJSC; policiais militares vinculados ao CISI/MPSC; 11 policiais militares; e ainda cinco policiais penais de unidades prisionais distintas.

Em sua defesa, os advogados – eram três na bancada – sustentaram que o abandono teve justa causa por conta da acusação de “manipulação de provas” feita por integrante do MP, circunstância que descaracterizaria desídia, daí ser indevida a responsabilização pelas despesas processuais. Para além disso, argumentaram que a decisão foi ilegal, pois a legislação que trata da matéria não autoriza que custos de repetição de ato sejam suportados por defensor particular, apenas por partes, defensores públicos, membros do MP, servidores da Justiça e magistrados.

No TJ, onde tramitou recurso contra a decisão de origem, o desembargador relator promoveu uma interpretação extensiva e aplicação analógica de regras do processo civil – observância ao artigo 3º e incidência dos artigos 93 e 362, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal (CPP), que preveem a responsabilização daquele que der causa ao adiamento ou repetição de ato judicial em cobrir seus custos. Enquadrou, neste sentido, os advogados das acusadas que, sem justa causa, abandonaram o plenário do júri, em “comportamento que implicou a necessidade de novo Tribunal do Júri tão somente em face das clientes dos causídicos”.

Quem der causa ao adiamento responde pelas despesas, diz TJSC
Com base na doutrina, acrescentou o magistrado, aquele que, sem motivação, adiar ou demandar a repetição de ato judicial será condenado ao pagamento de suas despesas. A pena, prossegue, pode alcançar não só as partes, como também os auxiliares da Justiça, o Ministério Público, a Defensoria Púbica e o próprio juiz. O relator explicou também que, embora não citado nominalmente na legislação, o advogado igualmente pode ser responsabilizado por tanto, já que o CPP autoriza a interpretação extensiva e a aplicação analógica das regras processuais, bem como o suplemento dos princípios gerais de Direito.

“Portanto, viável a interpretação extensiva (…) para abranger outros sujeitos processuais que, sem justo motivo, deram causa ao adiamento ou à repetição de atos processuais. (…) Quem der causa ao adiamento responde pelas despesas, sem que aqui ocorra qualquer limitação subjetiva aos agentes processuais envolvidos”, interpretou. No seu entender, acompanhado de forma unânime pela câmara, não há razoabilidade em incluir nesse contexto as partes, a Defensoria Pública, o Ministério Público, os auxiliares da Justiça e até mesmo o magistrado, mas deixar de fora os advogados, que por seus atos podem prejudicar a normal realização do ato judicial. Por outro lado, finalizou, deve-se enfatizar que “aludida norma não os exclui (advogados) explicitamente”, concluiu.

O desembargador também colacionou ao seu voto jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao se deparar com casos semelhantes, entre eles voto do ministro Messod Azulay Neto, da 5ª Turma do STJ: “A postura de abandonar o plenário do Júri, como tática de defesa, configura flagrante desrespeito ao múnus público conferido ao advogado. (…) abandonar um processo em curso, por mero inconformismo com o decidido em plenário, é tática processual que afronta a Justiça, notadamente quando se trata de uma sessão do Tribunal do Júri, cuja preparação é consideravelmente dispendiosa, inclusive em termos financeiros para o Estado”. O novo júri que os advogados foram condenados a bancar, em decisão agora confirmada pelo TJ, ocorreu um ano e meio depois, no último dia 22 de maio, quando as acusadas, clientes dos recorrentes, foram condenadas.

STJ: Notificação extrajudicial por email é válida para comprovar atraso do devedor fiduciante

Em decisão que uniformizou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Seção entendeu que a notificação extrajudicial por meio digital é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e confirmado o seu recebimento, independentemente de quem a tenha recebido.

De acordo com o processo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deferiu liminar de busca e apreensão do bem de um devedor, após o credor ter utilizado o email para cumprir a exigência legal de notificação (artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969).

No recurso ao STJ, o devedor sustentou que, para comprovar que ele estava em mora, não bastaria a notificação feita exclusivamente por correio eletrônico, pois o email não substituiria a carta registrada.

Direito não pode ignorar novos meios de comunicação
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a Lei 13.043/2014, ao alterar o parágrafo 2º do artigo 2º do DL 911/1969, ampliou as possibilidades de notificação do devedor fiduciante – que antes apenas seria notificado por intermédio de carta registrada ou mediante protesto do título. Ao mesmo tempo – comentou –, “o surgimento de novos meios de comunicação é uma realidade que não pode ser ignorada pelo direito”.

O ministro expressou sua divergência em relação ao entendimento da Terceira Turma, para a qual a notificação enviada por email não poderia ser considerada suficiente – entre outras razões, por não haver no Brasil um sistema de aferição regulamentado capaz de atestar que a mensagem eletrônica foi efetivamente recebida e lida pelo destinatário (REsp 2.035.041).

Para Antonio Carlos Ferreira, se a parte apresentar evidências sólidas e verificáveis que atestem a entrega da mensagem, assim como a autenticidade de seu conteúdo, o Judiciário poderá considerar tais elementos válidos para efeitos legais, “independentemente de certificações formais”.

Inovação tecnológica proporciona celeridade processual
O ministro lembrou ainda que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, julgou o Tema 1.132, definindo que deve ser considerada suficiente a notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato, independente de quem tenha recebido a correspondência.

Segundo ele, uma interpretação analógica da lei revela que a notificação por email, se encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo devedor e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, “atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial”.

De acordo com o relator, os novos meios de comunicação proporcionam uma interação mais rápida, eficiente e acessível em comparação com os meios tradicionais, não sendo razoável exigir que a cada inovação tecnológica haja uma regulamentação normativa.

Além do mais, o ministro enfatizou que a notificação eletrônica representa economia de recursos e celeridade processual, estando de acordo com o princípio constitucional da duração razoável do processo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2183860

STJ: Advogado não pode ser incluído em execução de ação rescisória para devolver honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o advogado que não foi réu em ação rescisória não tem legitimidade passiva para figurar como executado no cumprimento de sentença que visa a devolução, entre outras verbas, dos honorários sucumbenciais pagos no processo original.

Um banco ajuizou ação rescisória para desconstituir a sentença que o havia condenado em ação de danos materiais e morais movida por dois cidadãos. A rescisória foi julgada procedente e, já na fase de execução, foi incluído no polo passivo o advogado que representou os autores na ação original, em razão dos honorários sucumbenciais que ele recebeu naquela demanda.

Após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entender pela ilegitimidade passiva do advogado, o banco recorreu ao STJ, sustentando seu direito à restituição dos valores pagos indevidamente a título de honorários sucumbenciais.

A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Segunda Seção do tribunal já fixou o entendimento de que o advogado que recebeu a verba sucumbencial não tem legitimidade para compor o polo passivo da ação rescisória, pois a desconstituição da sentença anterior não é motivo suficiente para que o valor dos honorários seja devolvido ao autor da rescisória.

Devolução dos honorários exige pedido autônomo
A ministra ressaltou que, nesse caso, é preciso formular pedido autônomo de restituição da verba sucumbencial, diretamente contra o advogado, para que seja possível atender à pretensão. Segundo salientou, essa solicitação pode ser feita por meio de cumulação subjetiva no mesmo processo, ou por meio de ação autônoma, caso contrário “inexiste título executivo judicial em face do advogado”.

A relatora afirmou que, se alguém não foi parte no processo e seu nome não aparece na sentença como devedor ou responsável, essa pessoa não pode sofrer medidas constritivas, como penhora ou bloqueio de bens, no cumprimento da sentença.

Para Nancy Andrighi, dar provimento ao recurso do banco significaria estender os efeitos da coisa julgada em prejuízo daquele que não pôde exercer ampla defesa e contraditório durante o processo de conhecimento. “O cumprimento de sentença não poderá ser em face dele direcionado, sob pena de violação à coisa julgada”, enfatizou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2139824


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