TJ/SP: Homem deve ressarcir ex-noiva por despesas com cancelamento de casamento

Reparação fixada em R$ 33 mil.


Um homem deve ressarcir sua ex-noiva pelos danos materiais decorrentes do cancelamento do casamento. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi negado. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou o valor da reparação em R$ 33.505.
De acordo com os autos, a autora manteve relacionamento com o requerido por sete anos, quando decidiram se casar. Juntos, compraram um imóvel. Também contrataram serviço de buffet e adquiriram convites, lembranças personalizadas, alianças e vestido de noiva. Quando tudo já estava pronto, a data da cerimônia marcada e os convites distribuídos, o homem assumiu que mantinha relacionamento com outra pessoa e rompeu o noivado, tendo a autora arcado com todas as despesas da cerimônia.

Para o relator do recurso, desembargador Costa Netto, apesar de alegar que houve repartição igualitária das despesas para a realização do casamento e da manutenção do imóvel em que as partes habitavam, o requerido “não trouxe aos autos qualquer indício de evidência de que tais fatos ocorreram”. Em relação aos danos morais pedidos pela autora, o magistrado escreveu que “não se vislumbra nos autos qualquer situação que exceda os percalços ordinários do rompimento de um noivado, tais como a comunicação ao círculo social, cancelamento das festividades etc.; sendo certo que, as razões da separação não foram expostas a público, ocorrendo no nicho conjugal, e assim, não configurando dor ou humilhação desproporcionais à apelada, a ponto de justificar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais”.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Alexandre Marcondes e Ana Maria Baldy.

TJ/SC: Covid entre servidores não pode ser considerada doença ocupacional de forma presumida

O juízo da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí indeferiu nesta sexta-feira (4/12) liminar que pleiteava a abertura de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em favor de todos os servidores infectados pela Covid-19 no exercício da função, ao argumento de tratar-se de doença ocupacional. A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos da região da Foz do Rio Itajaí.

Segundo a administração municipal de Itajaí, não se pode saber com certeza absoluta a causa da contaminação de cada servidor, da mesma forma que o fato de o servidor contrair a doença em meio à pandemia não significa, necessariamente, que tal enfermidade é uma doença ocupacional.

A juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres ressalta que o pedido da parte é certo – compelir o Município à emissão de CAT para todos os servidores ocupantes de cargos essenciais que tenham o diagnóstico de Covid-19 -, mas reforça que, “à luz da legislação federal e local”, não parece que a doença possa ser considerada ocupacional de forma presumida.

“Portanto, ao menos neste primeiro momento, parece-me que o pedido de emissão de CAT de forma automática para todos os trabalhadores em atividades essenciais no município de Itajaí não encontra guarida no ordenamento jurídico. Sem a probabilidade do direito invocado, portanto, se mostra inviável a prematura concessão da medida requerida”, cita a magistrada em sua decisão.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido sem prejuízo de nova análise do pleito a qualquer tempo, especialmente após a apresentação das respostas, oportunidade em que o caso estará devidamente delineado e permitirá uma análise mais aprofundada do direito suscitado.

Processo n° 5026678-24.2020.8.24.0033).

STJ: Responsabilização de provedor de aplicação por conteúdo ofensivo independe de notificação judicial

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), a responsabilização dos provedores de aplicação por veiculação de conteúdo ofensivo não depende de notificação judicial, bastando ficar demonstrado que houve ciência acerca da informação lesiva e que esta não foi retirada em prazo razoável.

O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma ao julgar recurso na demanda entre um provedor e uma jovem que se sentiu ofendida por publicações na internet. A empresa sustentou haver precedente do STJ (REsp 1.512.647) no sentido de que o provedor de aplicação precisa ser notificado judicialmente para que se configure alguma responsabilidade pela veiculação de conteúdo ofensivo, nos termos do Marco Civil da Internet.

Na origem, a jovem ajuizou ação sustentando ter sofrido dano moral por causa da manutenção, em uma rede social, de imagens ofensivas à sua personalidade e honra, mesmo após ter pedido ao provedor a exclusão do material.

O tribunal local consignou que o provedor de aplicação não detém a função de controlar os conteúdos postados por terceiros e que a responsabilidade ocorreria apenas se houvesse descumprimento de notificação judicial – mas não foi este o caso, pois, tão logo intimada judicialmente, a empresa retirou o conteúdo.

Natureza da ofensa
Em seu voto, o relator do caso, ministro Marco Buzzi, destacou que, de fato – como afirmado pela empresa –, após a entrada em vigor do Marco Civil da Internet, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo.

Porém, ele afirmou que o processo analisado diz respeito a fatos ocorridos antes da vigência da Lei 12.965/2014, razão pela qual basta a ciência sobre o ato lesivo – mesmo que de forma extrajudicial – para a atribuição de responsabilidade ao provedor.

Segundo o ministro, o tribunal de origem, ao entender pela ausência de responsabilidade, em virtude de a remoção do conteúdo ter ocorrido logo após a notificação judicial, deixou de examinar a alegação da autora da ação de que houve notificação anterior sobre as informações atentatórias à sua imagem.

Além disso – salientou Marco Buzzi –, independentemente da legislação aplicável, como entende o STJ, nas situações em que há afronta à intimidade física e sexual, o provedor de conteúdo de internet será responsabilizado se for notificado, ainda que extrajudicialmente, e não retirar de imediato o material moralmente ofensivo.

“Ao estipular como termo inicial da responsabilidade do provedor de conteúdo a data da notificação judicial, sem ater-se à natureza das informações ofensivas e à comunicação realizada pela autora pelas vias extrajudiciais, o acórdão recorrido distanciou-se da orientação firmada nesta corte”, declarou o relator.

Responsabilidade subjetiva
Outro importante ponto destacado por Marco Buzzi é a forma de responsabilização das empresas que veiculam conteúdos gerados por terceiros.

De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os danos morais resultantes de mensagens ofensivas inseridas por usuário não constituem risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de forma que não é aplicável a eles a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

O STJ – explicou – entende que as empresas que exercem tal atividade não têm o dever de fiscalizar previamente o conteúdo inserido por terceiros no ambiente virtual.

No entanto, se a empresa é comunicada acerca do conteúdo ilícito e não reage de forma rápida para retirá-lo, configura-se a sua responsabilidade subjetiva, e ela responderá solidariamente com o autor do dano pela reparação à vítima.

“A respeito da necessidade de notificação judicial para a configuração da responsabilidade subjetiva, permanece o rigor da aplicação irretroativa da norma jurídica”, afirmou o ministro.

Diante da impossibilidade de exame das provas pelo STJ, a Quarta Turma determinou o retorno dos autos à origem, para que se proceda à análise dos fatos apresentados pela ofendida.

Veja o acórdão.
Processo n° 685.720 – SP (2015/0066263-2)

TRF3: Plano de saúde deve ressarcir SUS por atendimento de beneficiários em contrato de coparticipação

Para Quarta Turma do TRF3, ressarcimento de valores é vinculado ao atendimento prestado independentemente do regime de pagamento.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento ao recurso da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para determinar à operadora nacional dos planos de saúde da Unimed (CNU) o ressarcimento dos atendimentos emergenciais realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) aos beneficiários de seu plano de assistência médica com coparticipação.

Decisão de primeira instância havia determinado o recálculo dos valores, exclusivamente em relação aos serviços prestados aos beneficiários de planos de coparticipação, de modo a excluir a parcela proporcional ao valor de responsabilidade da pessoa física. A ANS, no entanto, recorreu da decisão.

Ao julgar o caso no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Marcelo Saraiva, explicou que a devolução dos valores é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais. “O ressarcimento permite que o SUS receba de volta os valores despendidos com internações de pessoas que deveriam ter sido atendidas na rede hospitalar privada em virtude de previsão contratual, mas que acabaram sendo atendidas pela rede pública de saúde”, afirmou.

Na decisão, o magistrado também declarou que a garantia de acesso universal à saúde não obsta o contratante de plano privado de ser atendido na rede pública, no entanto, isso “não significa que a seguradora possa se locupletar com a cobrança por um serviço que não prestou através de sua rede particular credenciada”.

Para ele, o ressarcimento pelas operadoras de planos de assistência médica também não descaracteriza a saúde como “direito de todos e dever do Estado”, pois a cobrança não é realizada diretamente à pessoa atendida pelos serviços do SUS.

“O que busca o Estado é a reparação pelo atendimento prestado, evitando-se o enriquecimento sem causa do privado à custa da prestação pública do serviço à saúde”, completou o desembargador federal.

Sobre os planos em coparticipação, Marcelo Saraiva ponderou que a contratação de plano de saúde nas diferentes modalidades não leva à conclusão acerca da impossibilidade de ressarcimento, pois a Lei nº 9.656/98 vincula o ressarcimento ao atendimento médico-assistencial do beneficiário com recursos públicos, independente do regime de pagamento de tais serviços.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da ANS.

Processo n° 5001107-75.2018.4.03.6100

TJ/MT: Estado terá que indenizar pais de adolescente morto por policial em blitz

O Estado de Mato Grosso foi condenado a indenizar uma família em R$ 150 mil, por danos morais, em função de uma abordagem policial que provocou a morte de um adolescente, de 17 anos, no município de Rondonópolis. A decisão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo manteve sentença de primeira instância, ao condenar também aos autores o pagamento de R$2,9 mil de danos materiais provocados pelas despesas funerárias.

De acordo com o processo, no dia 6 de dezembro de 2012, o jovem e sua namorada pilotavam uma motocicleta na BR-364, na região da lombada eletrônica do bairro Vila Rica, em Rondonópolis. Ao passarem pelo local ouviram estampidos de tiros, em dado momento, o jovem olhou para trás e foi alvejado no rosto com um disparo do policial militar. Apesar de ter sido socorrido pelo SAMU, o adolescente não resistiu ao ferimento e morreu.

Para o relator do caso, desembargador José Zuquim Nogueira, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes comentem. “Eis que da análise do conjunto probatório verifica-se que a morte do filho da apelada decorreu dos disparos efetuados pelo Policial Militar consoante laudo pericial. Diante desse contexto, o Estado de Mato Grosso só se eximiria da responsabilidade pelo evento danoso se provasse, integralmente, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. No entanto, inexiste prova produzida pelo Estado acerca da existência de circunstância que afaste o liame de causalidade entre a conduta de seu preposto e o dano experimentado pelos genitores da vítima”, pontuou o desembargador.

Desta forma, o magistrado argumentou em seu voto que o montante parcialmente provido pelo juiz de primeira instância – que estipulou o pagamento de R$ 75 mil a cada um dos réus: “Mostra-se adequado e suficiente para reparar o dano moral causado, pois este montante repercute no patrimônio do Estado sem exageros ou excessos, não torna iníqua ou insignificante a reparação, assim como não patrocina a captação ou exagero de vantagem, e não constitui uma indenização irrisória”, concluiu e foi seguido por seus pares na Câmara julgadora.

Processo n° 0008917.31.2014.8.11.0003

TRT/RN Empregado não consegue pedir individualmente o que já havia sido negado em ação coletiva

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a extinção de processo de empregado pedindo progressão funcional, devido ao fato do mesmo pedido ter sido julgado desfavoravelmente em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria.

De acordo com o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no Tribunal, “a ação ajuizada pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, acarreta litispendência e faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente”.

Inicialmente, devido à coisa julgada, a 8ª Vara do Trabalho de Natal extinguiu o processo do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), sem análise do mérito.

Isso porque o Sindicato dos Trabalhadores da ECT (Sintec-RN) ajuizou, sem sucesso, uma ação coletiva (nº 68800-22.2004.5.21.0005) pedindo a concessão das progressões funcionais, nos termos do Plano de Cargos e Salários (PCCS) de 1995, o mesmo pedido feito pelo empregado.

Posteriormente, o sindicato ajuizou outra ação (nº 169700-78.2011.5.21.0001), que foi extinta justamente em função da existência da coisa julgada.

Por fim, a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos (Fentec) ajuizou um Dissídio Coletivo no Tribunal Superior do Trabalho (TST), questionando a validade do novo PCCS, implantado em 2008, sendo derrotada na instância mais elevada de julgamento do direito do trabalho.

Para o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, existe identidade entre o pedido do empregado e essas ações, pois tratam da invalidação do PCCS em vigor e o pagamento das progressões funcionais, com base no estatuto anterior, vigente em 1995.

De acordo com ele, a sentença proferida no processo coletivo do sindicato produz efeito no patrimônio jurídico do substituído, no caso o trabalhador filiado, não podendo ele ficar excluído dos efeitos da coisa julgada (parágrafos 1º a 3º do artigo 301, do Estatuto Processual Civil).

Por fim, o desembargador cita a Súmula nª 06 do TRT-RN, contrário à pretensão do autor do processo, caso não se levasse em conta a coisa julgada.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade.

Processo n° 0001087-35.2015.5.21.0008.

STF suspende decisão que liberou alho chinês do recolhimento do imposto de importação

Para o ministro, viabilizar o desembaraço aduaneiro de produtos sem recolhimento do direito antidumping compromete a defesa comercial e o combate ao abuso de poder econômico.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, acatou pedido da União para afastar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia determinado a liberação de alho importado da China por uma empresa de Campo Grande (MS), independentemente do recolhimento do imposto de importação. A decisão foi proferida na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 689.

Concorrência desleal

A tutela provisória havia sido deferida com fundamento na Súmula 323 do STF, de acordo com a qual “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. Na STP, a União informou que a decisão contestada alteraria as operações referentes às atuais e às futuras atividades de importação da mercadoria pela empresa interessada sem que pudesse ser exigido o pagamento de diferença tributária relativa aos direitos antidumping, amparados em Resolução da Câmara de Comércio Exterior.

Para a União, a possibilidade de desembaraço do produto sem o recolhimento desse imposto resultaria no fim da defesa comercial, além de configurar concorrência desleal, por não ser “possível competir de forma isonômica com o produto chinês, que é produzido com um custo muito reduzido”. Por esse motivo, sustentava que a manutenção da decisão do TRF-1 geraria “grave lesão à economia pública, à economia popular e ao setor agrícola produtor de alho nacional”.

Elemento essencial

Ao acolher o pedido, Fux explicou que a jurisprudência da Corte se consolidou no sentido da inaplicabilidade da Súmula 323 à cobrança de tributos incidentes sobre a importação de produtos, sob o entendimento de que seu pagamento constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro. Esse entendimento está presente, ainda, na Súmula Vinculante 48, que diz que, “na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”, e foi reafirmado pelo STF no julgamento do RE 1090591, pela sistemática da repercussão geral (Tema 1042).

Fux lembrou que, na ocasião do julgamento, a Corte entendeu que não está em jogo a apreensão de mercadorias como meio coercitivo visando à satisfação de débito tributário, mas a aplicação de regra específica que condiciona o aperfeiçoamento da importação ao recolhimento das diferenças fiscais no momento da introdução do bem no território nacional.

Soberania econômica

Segundo o presidente do STF, ao viabilizar o desembaraço aduaneiro da mercadoria sem recolhimento do tributo, a decisão do TRF-1 comprometeria a defesa comercial e o combate ao abuso de poder econômico, “na medida em que torna impossível a competição de forma isonômica com a mercadoria chinesa, cujo preço, segundo consta nos autos, possui custo 27% menor do que o produto nacional”.

Por fim, o presidente determinou a suspensão da decisão do TRF-1 a fim de que futuros desembaraços aduaneiros de produtos importados pela empresa sejam condicionados ao recolhimento dos encargos incidentes sobre a operação, até futura decisão no processo.

STJ vincula dano moral a interesses existenciais e afasta indenização por frustração do consumidor

o reformar condenação por danos morais estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em favor de um cliente que ficou frustrado na compra de um automóvel, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu balizas para a configuração da ofensa real aos chamados interesses existenciais – aquela que, segundo o colegiado, pode efetivamente dar margem a indenização.

Segundo a turma, são interesses existenciais aqueles tutelados pelo instituto da responsabilidade civil por dano moral. Assim, na visão dos ministros, não estão abrangidos – ainda que possam ser lamentáveis – os aborrecimentos ou as frustrações na relação contratual, ou mesmo os equívocos cometidos pela administração pública, ainda que demandem providências específicas, ou mesmo o ajuizamento de ação.

“Essas situações, em regra, não têm a capacidade de afetar o direito da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental)”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.

Alienação​ anterior
De acordo com o processo, o cliente adquiriu o veículo usado em uma loja e pagou parte do valor total por meio de financiamento bancário. Segundo o consumidor, o banco demorou 90 dias para enviar o contrato – período em que ele pagou as prestações normalmente. Quando procurou o despachante para fazer a transferência, descobriu que o carro estava alienado fiduciariamente a outra instituição financeira, o que tornava inviável a operação. Além disso, o cliente afirmou que o automóvel apresentou defeitos mecânicos.

Em primeira instância, o juiz declarou rescindido o contrato e condenou a loja e a instituição financeira a devolverem os valores pagos pelo cliente. O TJSP também condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no valor de dez salários mínimos, por entender que ficaram comprovadas a frustração do comprador e a falta de interesse das empresas em resolver a situação.

Dan​​o efetivo
Relator do recurso do banco, o ministro Salomão destacou que, embora o autor tenha dito que pagou três prestações por receio de que seu nome fosse incluído em cadastro negativo e o veículo sofresse busca e apreensão – o que poderia, de fato, levar a um abalo moral –, tais problemas não se concretizaram. Além disso, observou o ministro, não foram efetivamente comprovados os danos apontados no veículo.

Assim – disse o relator –, os danos morais reconhecidos pelo TJSP estão limitados aos dissabores do cliente por não ter rápida solução do problema na esfera extrajudicial, o que o levou a registrar boletim de ocorrência policial.

Ao descrever entendimentos divergentes nas turmas do STJ, o ministro ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor estipula que, para a caracterização da obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta, tampouco o fato de o serviço prestado não ser de qualidade, mas sim a constatação efetiva de dano ao bem jurídico tutelado.

“Como bem adverte a doutrina especializada, é recorrente o equívoco de se tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, ao sofrimento e à frustração”, comentou.

Autonomia ​​privada
Ainda com amparo na doutrina, Salomão afirmou que há risco em se considerar que os aborrecimentos triviais e comuns podem ensejar a reparação moral, “visto que, a par dos evidentes reflexos de ordem econômico-social deletérios, isso tornaria a convivência social insuportável e poderia ser usado contra ambos os polos da relação contratual”.

Ao afastar os danos morais fixados em segunda instância e restabelecer a sentença, Salomão observou que, não havendo efetivo prejuízo aos interesses existenciais, a indenização de cunho moral acaba por encarecer a atividade econômica, com reflexos negativos para o consumidor.

“O uso da reparação dos danos morais como instrumento para compelir o banco e a vendedora do veículo a fornecer serviço de qualidade desborda do fim do instituto”, declarou o ministro, destacando que não cabe ao Judiciário impor as limitações eventualmente necessárias à autonomia privada, pois isso poderia trazer consequências imprevisíveis no âmbito do mercado, em prejuízo dos próprios consumidores – principalmente dos mais vulneráveis.

TJ/MS diz que é ilegal a cobrança de taxa de coleta de lixo na fatura de água

A Justiça considerou ilegal a cobrança realizada pelo município de Terenos da taxa de lixo em conjunto com a fatura de água/esgoto. A decisão da 3ª Câmara Cível entendeu que realizar a cobrança dessa forma é condicionar o fornecimento de água ao pagamento da taxa de coleta de lixo.

Segundo consta no processo, o Ministério Público Estadual ingressou com ação civil pública após vários moradores da cidade de Terenos denunciarem que estavam sendo cobrados na fatura de sua conta de água/esgoto, também pela taxa de coleta de lixo. Sob o argumento, então, de “cobrança casada”, o órgão ministerial propôs ação requerendo que a concessionária de água fosse proibida de inserir em suas contas a taxa de coleta de lixo, bem como que pagasse danos materiais e morais coletivos.

Após ser condenada em primeira instância, a concessionária recorreu. Na apelação, a requerida sustentou que a cobrança da taxa de lixo nas faturas de consumo de água não é obrigatória e irrestrita, pois o consumidor pode, a qualquer tempo, dirigir-se à Prefeitura Municipal e solicitar o cancelamento desta forma de cobrança. Sustentou também que a cobrança foi feita nestes moldes por ser mais econômica e eficaz, o que favorece a própria população. Por fim, defendeu a legalidade da cobrança em conjunto, uma vez que o inadimplemento da taxa de coleta de nada interferiria no fornecimento de água, não se podendo falar em “cobrança casada”, nem em danos materiais ou morais.

Para o relator do recurso, Des. Dorival Renato Pavan, a despeito da alegação da apelante de que o consumidor poderia solicitar a separação das cobranças, na fatura de água não consta essa informação, o que acarretaria em uma violação também ao dever de informação, de transparência e de cooperação, todos estampados no Código de Defesa do Consumidor – CDC.

“Aliás, a informação constante na fatura de água colacionada é a de que o não pagamento da conta acarretará o corte do fornecimento, o que demonstra a total abusividade da conduta perpetrada pelos requeridos”, ressaltou.

O desembargador frisou a aplicação do CDC no presente caso, o que faz incidir a proibição expressa no referido diploma de condicionar o fornecimento de um serviço ao fornecimento de outro, em especial quando se tratam de dois serviços absolutamente distintos.

“Evidente que há aqui um condicionamento, na medida em que ao usuário só será fornecido o serviço de água se ele saldar a taxa de coleta de lixo – o que revela patente transgressão do ordenamento de proteção ao consumidor, ao qual o sistema de cobrança mediante tarifa ou preço público deve obediência”, asseverou.

Uma vez estipulada a abusividade da cobrança, o julgador determinou o dever de reparação dos danos materiais causados aos consumidores. “Devem ser mantidos os danos materiais individuais homogêneos causados aos consumidores, desde que comprovem o adimplemento da taxa de coleta de lixo, a ser averiguado em cumprimento de sentença individual”, ressaltou.

Quanto aos danos morais, no entanto, o relator entendeu assistir razão ao apelo da requerida, no sentido que os danos morais causados à coletividade necessitam serem demonstrados, o que não ocorreu nos autos. O julgador ainda acrescentou que não se vislumbraram danos que extrapolaram a esfera extrapatrimonial dos munícipes de Terenos, principalmente porque a própria administração pública já revogou a lei que autorizava a “cobrança casada”.

TJ/DFT confirma decisão que permitiu intimação de medida protetiva via telefone e WhatsApp

A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve decisão que autoriza a intimação de medidas protetivas de acusado por violência doméstica via telefone e aplicativo de mensagens WhatsApp. A exceção respeita as medidas de isolamento para conter a contaminação pela Covid-19.

Consta nos autos que, após a prisão em flagrante do acusado pela suposta prática da contravenção penal de vias de fato e delitos de ameaça e injúria contra sua companheira e sua liberação após pagamento de fiança, foram deferidas medidas protetivas de urgência – MPU, que o proibiam de aproximar-se e comunicar-se com a vítima. A intimação do ofensor se deu por telefone celular e, com seu consentimento, o Oficial de Justiça lhe enviou cópia do mandado pelo aplicativo WhatsApp, como medida excepcional, tendo em vista a situação de pandemia, emergência e calamidade pública causada pelo coronavírus.

O MPDFT oficiou pela expedição de mandado de intimação pessoal ao ofensor, entretanto, o pedido foi indeferido pelo juiz do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia. Em sede de recurso, o órgão ministerial alega que as regras de intimação do réu seguem as de citação, devendo, portanto, ser intimado, pessoalmente, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.

Ademais, o Ministério Público argumentou que a Portaria Conjunta 78/2020, do TJDFT, permite a intimação da vítima por telefone, AR/MP, e-mail, WhatsApp ou outro meio tecnológico, desde que haja o consentimento dela, porém nada dispõe sobre as intimações do agressor por tais meios. Além disso, reforçou que Portaria GC 47/2020, do TJDFT, que regulamentou as comunicações dos atos processuais durante a vigência das medidas preventivas da Covid-19, reserva aos Oficiais de Justiça a execução de mandados urgentes, nos quais se enquadram as MPUs. Assim, requereu a reforma da decisão, bem como a nulidade da intimação e a posterior expedição de mandado de intimação pessoal ao ofensor a ser cumprido por Oficial de Justiça.

Ao analisar o caso, o desembargador recordou que o juízo de origem, em razão das medidas adotadas para a prevenção ao novo coronavírus, determinou, com fundamento na Portaria Conjunta 50/2020, que a intimação do ofensor e da ofendida fosse realizada por telefone, e-mail ou WhatsApp, na forma da Portaria Conjunta n. 78/2016.

O magistrado destacou parte da sentença de origem, na qual o juiz ponderou que “não deve ser feita uma interpretação das normas editadas por esta Corte apenas com base na sua literalidade, devendo ser levada em consideração a sua intenção, que, no caso, foi a prevenção do contágio e disseminação da COVID-19 no âmbito deste Tribunal”. De forma que o julgador original concluiu não ser necessário nem razoável expor os servidores a eventual contágio, ressaltando que não haveria motivo para declarar a nulidade do ato, em especial porque atingiu seu fim, que era dar ciência das medidas protetivas.

“Da redação do “caput” e dos seus parágrafos [da referida portaria], ao contrário do que alegou o ‘Parquet’, não se infere que tenha sido vedada a realização de intimação de medidas protetivas de urgência por meio eletrônico. Na verdade, o final do “caput”, coerentemente com a regra da intimação por meio eletrônico que instituiu na primeira parte, explicou que a intimação pessoal por Oficial de Justiça seria excepcional, realizada apenas em casos urgentes”, asseverou o relator.

Por outro lado, o julgador constatou que, de fato, a lei prevê que a realização da intimação por meio eletrônico depende de adesão expressa do interessado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A defesa do acusado, no entanto, em resposta ao recurso em questão, manifestou-se pela improcedência do pedido. Nesse sentido, ponderou que não há que se falar em nulidade, pois a intimação por telefone atingiu a sua finalidade, que era dar ciência das medidas protetivas para ele, e não implicou qualquer prejuízo.

Diante do exposto, o colegiado observou que a intimação por meio eletrônico resguardou a saúde não só do Oficial de Justiça encarregado da diligência, mas também o próprio suposto ofensor, na medida em que o isolamento social é uma das principais medidas de prevenção ao novo coronavírus, e a comunicação da decisão que fixou medidas protetivas por telefone e WhatsApp evitou que ele tivesse contato com um terceiro que não é da sua convivência.

“Assim, não há razão para declarar a nulidade da intimação, pois a própria parte que seria beneficiada com eventual declaração de nulidade do ato manifestou-se pela sua regularidade”, concluiu a sentença.

A decisão foi mantida por unanimidade.

PJe2: 0720050-39.2020.8.07.0000


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