STF veda indisponibilidade de bens dos devedores da Fazenda Pública, mas admite averbação

A maioria dos ministros votou contra a indisponibilidade. No entanto, considerou legítima a averbação, como forma de induzir o pagamento da dívida e proteger terceiros de boa-fé.


Por decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal (STF) vedou a possibilidade de a Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados. No entanto, também por maioria dos votos, admitiu a averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora.

A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (9), durante o julgamento conjunto de seis ações diretas de inconstitucionalidade. As ações foram ajuizadas pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 5881), pela Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (ADI 5886), pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (ADI 5890), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 5925), pela Confederação Nacional da Indústria (ADI 5931) e pela Confederação Nacional do Transporte (ADI 5932).

Reserva de jurisdição e averbação

Os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux conduziram o entendimento vencedor, contrário à indisponibilidade automática dos bens do contribuinte, sem decisão judicial. “A intervenção drástica sobre o direito de propriedade exige a intervenção do Poder Judiciário”, explicou Barroso.

Assim, quanto ao inciso II do parágrafo 3º do artigo 25-B da Lei 10.522/2002, que possibilita à Fazenda averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis, os ministros declararam unicamente a inconstitucionalidade da expressão “tornando-os indisponíveis”.

Legitimidade da comunicação

Contudo, os ministros ao avaliarem o inciso I do parágrafo 3º do artigo 20-b da norma, nos casos em que o débito não for pago em até cinco dias, entenderam que a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres é legítima e relevante, pois induz o pagamento da dívida e protege terceiros de boa-fé.

Inconstitucionalidade total

Também integraram essa vertente, porém em maior extensão, os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques, que votaram pela procedência total dos pedidos.

Constitucionalidade

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que consideraram constitucionais os dispositivos questionados.

Processos relacionados: ADI 5890, ADI 5925, ADI 5931, ADI 5932, ADI 5881, ADI 5886

STJ aprova súmula sobre possibilidade de indenização por danos morais para herdeiros

Súmula 642 traz o seguinte entendimento: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (2) uma súmula sobre a possibilidade de herdeiros serem indenizados por danos morais sofridos pelo familiar do falecido.

O texto aprovado da Súmula 642 traz o seguinte: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.

Súm​​ulas
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

Os novos enunciados serão publicados no Diário da Justiça eletrônico por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

TJ/GO: Defensoria Pública é parte legítima para ajuizar cumprimento de sentença em ações de tutela de direito individual

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) entendeu que a Defensoria Pública é parte legítima para ajuizar cumprimento de sentença em ação individual, num pleito em prol de uma criança que busca vaga em creche municipal de Aparecida de Goiânia. Apesar de a legitimidade ser reconhecida, a multa em caso de descumprimento é devida apenas após o trânsito em julgado, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O relator do voto – acatado à unanimidade – é o juiz substituto em segundo grau Fábio Cristóvão de Campos Faria.

O magistrado destacou que a missão constitucional atribuída à Defensoria Pública compreende a de desempenhar, efetivamente, a defesa de interesses individuais e coletivos dos cidadãos em situação de vulnerabilidade. “O exercício da defesa de interesses individuais engloba a promoção de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela. Assim, por se tratar de cumprimento provisório de sentença que visa executar a multa diária (astreinte), fixada na ação de obrigação de fazer, revela-se a legitimidade ativa da Defensoria Pública, cuja atuação engloba a busca pelo bem da vida tutelado e a efetiva satisfação de direitos reconhecidos judicialmente, incluindo aqueles umbilicalmente ligados ao direito de crianças e adolescentes”.

No pleito, a Defensoria Pública ajuizou o cumprimento provisório de sentença em virtude do descumprimento, pelo Município de Aparecida de Goiânia, da decisão que deferiu a tutela de urgência para matricular uma menina no Centro Municipal de Educação Infantil. Na ocasião, a multa diária foi fixada em R$ 600 limitada a 30 dias. O ente municipal, contudo, não cumpriu a decisão para oferecer a vaga à menor.

Multa

Conforme o juiz substituto em segundo grau destacou em seu relatório, o ECA versa que os valores das multas fixadas serão revertidas ao fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente vinculado ao respectivo município. “No entanto, em ações individuais, é o requerente quem sofre diretamente as consequências da inércia do réu em caso de descumprimento da ordem judicial emanada”, ponderou o relator.

O magistrado entendeu, também, que o interessado direto no cumprimento/execução das astreintes não é a coletividade, mas a autora, “a qual sofre os prejuízos do não cumprimento da ordem emanada diretamente, qual seja, o acesso à educação por meio de frequência em unidade escolar próximo à sua residência. Sob esse aspecto, o reconhecimento da legitimidade ativa da Defensoria Pública do Estado de Goiás é medida que se impõe”.

O pedido de tutela de urgência e imposição de multa em caso de descumprimento de ordem judicial foi fundamentado no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o relator frisou que não poderia ser aplicado o disposto no artigo 537, §3º do CPC, uma vez que a vedação ao cumprimento provisório da multa é prevista em legislação específica sobre infância e juventude.

Ônus sucumbencial

O ajuizamento do cumprimento provisório da sentença ocorreu em virtude da desídia do ente municipal em cumprir uma ordem compelida deferida em primeiro grau. Assim, o juiz Fábio Cristóvão endossou que a municipalidade ocasionou a propositura da ação e “logo, a primeira apelada deveria arcar com o ônus da sucumbência”.

Dessa forma, o colegiado reformou a sentença singular, a fim de reconhecer a legitimidade ativa da Defensoria Pública e aplicar o princípio da causalidade, impondo o ônus sucumbencial ao Município de Aparecida de Goiânia. Os honorários arbitrados na instância singular foram mantidos e o Município de Aparecida de Goiânia foi condenado ônus da sucumbência, contudo, o relator suspendeu a sua exigibilidade em razão do acolhimento da arguição de inconstitucionalidade nº 5113935.10, que versa sobre a inconstitucionalidade do pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública Estadual e que está pendente de julgamento perante o Órgão Especial do TJGO.

Veja a decisão.
Processo n° 5203924-90.2020.8.09.0011

TJ/MS decide que filhos devem pagar pensão alimentícia ao pai

Os magistrados da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por duas mulheres que deverão pagar pensão alimentícia ao pai, no valor de 32% do salário-mínimo, dividido entre elas e mais dois irmãos.

A defesa das apelantes apontou a necessidade de suspensão ou de redução dos valores estabelecidos a título de alimentos, frente à restrição da capacidade de prestar alimentos ao pai.

A defesa do pai recorreu também da decisão por discordância do arbitramento dos alimentos no patamar estabelecido em 32% do salário-mínimo, pedindo que seus filhos sejam compelidos a pagarem alimentos no importe de 70,2% do salário-mínimo para cada um deles. Asseverou que o pai é idoso e vive em estado de miserabilidade, situação diversa dos filhos, que possuem condições financeiras suficientes para prestar alimentos na forma pretendida.

O relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, destacou que a sentença de primeiro grau condenou quatro dos seis filhos do idoso a prestarem pensão alimentícia ao pai, no valor equivalente a R$ 334,00, divididos em igual, totalizando R$ 83,60 para cada requerido.

No voto, o magistrado afirma que é recíproca entre pais e filhos a obrigação de prestar alimentos, pois, da mesma forma que é dever dos pais amparar os filhos quando necessitados, também é dever dos filhos cuidar dos pais quando estes já não dispõem de energia para, com suas próprias forças, garantir seu sustento.

“Não importa a origem da incapacidade. Se devida ao fortuito, ao desperdício, aos maus negócios ou à prodigalidade: basta que tal necessidade seja involuntária e inequívoca. Sua origem pode ser social (desemprego), física (enfermidade, velhice ou invalidez) ou qualquer outra que o coloque impossibilitado de prover à própria subsistência”, afirmou o juiz.

De acordo com o processo, atualmente com 70 anos, o idoso não possui condições de trabalhar, situação que se agravou após um acidente automobilístico, além de necessitar de uso contínuo de medicamentos. Entretanto, no entender dos filhos, o pai possui residência própria e os filhos vivem de aluguel, estando o idoso em uma posição mais confortável que os demais.

Uma das apelantes comprovou que, embora possua condição financeira melhor que o restante dos irmãos, arca sozinha com os custos mensais de sua residência como aluguel, luz, água, etc., além de possuir um filho com severos problemas de saúde. Outra apelante não esclareceu suficientemente nos autos qual sua renda, mas comprovou possuir inúmeras dívidas e que atravessa uma complicada situação financeira.

Outros dois filhos condenados a pagar a pensão alimentícia comprovaram que um deles está desempregado e o outro possui severos problemas de saúde, tendo inúmeros gastos mensais.

Para o relator, a majoração dos alimentos na quantia superior a R$ 700,00, conforme pedido pela defesa do idoso, comprometeria a situação financeira dos filhos, contudo, apontou que o valor arbitrado em 32% na sentença inicial é possível entre os requeridos.

Destacou o juiz que o arbitramento dos alimentos deve sempre observar o binômio necessidade/possibilidade. A fixação da pensão alimentícia deve atentar às necessidades de quem os reclama e às possibilidades do obrigado de prestá-los, ou então o trinômio destacado pela doutrina mais moderna, consistente na necessidade, possibilidade e razoabilidade/proporcionalidade.

“Assim, considerando a prova dos autos e estando evidentes a necessidade do alimentando e a possibilidade das alimentantes, não há que se falar em exoneração ou mesmo em redução do valor dos alimentos”, disse ele.

Entretanto, o magistrado constatou que a situação financeira enfrentada pelo idoso não aparenta estar em tão estado de miserabilidade, pois os extratos bancários anexados aos autos demonstram que o idoso gasta consideráveis quantias com combustível, conveniências, barbearias e, inclusive, bebida alcoólica.

“Constatada a existência de alguns gastos desnecessários pelo alimentando, não há que impor aos alimentantes a majoração da pensão, devendo o mesmo controlar os gastos, evitando os desnecessários e supérfluos. Nesse contexto, não vislumbro razoabilidade, tampouco proporcionalidade, em majorar os alimentos para o patamar de 70,2% do salário-mínimo para cada um dos filhos, devendo o idoso evitar gastos desnecessários e supérfluos que seu benefício previdenciário, somado aos alimentos no importe de 32% do salário-mínimo, é suficiente para fazer frente as suas reais necessidades. Ante o exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos”, concluiu.

O processo tramitou em segredo de justiça.

STF confirma decisão que igualou teto remuneratório no Poder Judiciário

Para maioria dos ministros, caráter nacional da estrutura judiciária impede diferenciação remuneratória entre magistrados federais e estaduais.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes duas Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 3854 e 4014) ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) para declarar que o estabelecimento de um subteto para juízes estaduais diferente do teto remuneratório da magistratura federal viola o caráter nacional da estrutura judiciária brasileira previsto na Constituição Federal. A decisão, por maioria de votos, se deu na sessão virtual finalizada em 4/12 e confirma liminar concedida pelo Plenário na ADI 3854.

O subteto salarial para a magistratura estadual, correspondente a 90,25% dos vencimentos dos ministros do STF, foi estabelecido pelas Emendas Constitucionais (EC) 41/2003 e 47/2005 e regulamentado em resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em 2007, o Plenário impediu a aplicação do dispositivo e das resoluções, ao determinar que o teto a ser aplicado em nível estadual corresponde ao valor do subsídio dos membros do STF. Agora, ao julgar o mérito das ADIs, a Corte confirmou esse entendimento. A decisão seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), para dar essa interpretação ao artigo 37, inciso XI e parágrafo 12, da Constituição Federal e declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Resolução 13/2006 e do artigo 1º, parágrafo único, da Resolução 14/2003 do CNJ.

Caráter nacional

Segundo o ministro, o artigo 93, inciso V, da Constituição Federal, revela expressamente o caráter nacional da estrutura do Poder Judiciário, inclusive no escalonamento vertical dos subsídios. “Os magistrados federais e estaduais, embora pertencendo a ramos distintos da mesma estrutura judiciária, desempenham iguais funções, submetidos a um só estatuto de âmbito nacional, sem qualquer superioridade de mérito suficiente a justificar o tratamento diferenciado na definição do teto remuneratório”, afirma. Para ele, entendimento em contrário fere o princípio constitucional da isonomia.

Divergência

Para o ministro Edson Fachin, que votou pela improcedência das ações, o caráter nacional e unitário do Poder Judiciário se especifica em realidades estaduais concretas. O ministro Alexandre de Moraes se declarou impedido.

STJ: é crime exercer a advocacia com a inscrição suspensa pela OAB

Ao julgar o CC 165.781 o STJ entendeu que configura o crime tipificado no artigo 205 do Código Penal o advogado que atuar com a inscrição na OAB suspensa.

A decisão foi proferida pela ministra Laurita Vaz da terceira Turma do STJ.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA COM A INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SUSPENSA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 205 DO CÓDIGO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE. 1. Hipótese em que a controvérsia apresentada cinge-se à definição do tipo penal a que se amolda a conduta da Interessada, a qual teria exercido a advocacia com a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil suspensa, em razão de infração reconhecida pelos órgãos disciplinares competentes. 2. A questão difere daquela relativa ao inadimplemento de anuidade, na qual esta Corte tem entendido que se configura a contravenção penal do art. 47 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, porque “não representa verdadeira punição disciplinar, mas apenas mero ato administrativo de saneamento cadastral e, por consequência, não se amolda ao conceito penal de decisão administrativa proibitiva do exercício da profissão” (CC n. 164.097/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/03/2019). 3. Tendo sido a suspensão da inscrição determinada pela autoridade competente, qual seja, no caso, a OAB, em processo administrativo, está configurado o crime do art. 205 do Código Penal, qual seja, “Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa”. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal, o Suscitante.

TJ/MS: Construtora que não forneceu escritura de imóvel quitado indenizará cliente

Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida pelo cliente de uma construtura que adquiriu imóvel e não conseguiu a escritura após a quitação. A empreendedora ré foi condenada a proceder a baixa da hipoteca e a outorga da escritura, além do pagamento de R$ 10 mil de danos morais.

Alega o autor que firmou com a empreendedora um instrumento particular de promessa de compra e venda em 14 de janeiro de 2011, por meio do qual adquiriu um apartamento em residencial construído pela ré. Disse que após a quitação, em 1º de dezembro de 2015, com a obra já finalizada, solicitou baixa da hipoteca, para poder registrar o imóvel em seu nome (escritura), porém a ré ignorou.

Narrou o ocorrido mediante diversos protocolos de atendimentos nos anos de 2016 e 2017. Alega que a ré inadimpliu as cláusulas contratuais, as quais garantem a outorga de escritura definitiva depois de pagar o preço. Aduziu que, em 25 de agosto de 2016 e, na época do ajuizamento da ação, abril de 2017, foi impedido de vender o imóvel a terceiros ante a ausência da escritura definitiva.

Requereu, em caráter liminar, a outorga da escritura, com a consequente baixa da hipoteca do imóvel e, ao final, a procedência dos pedidos para, confirmando a tutela, condenar a ré na obrigação de fazer e a pagar indenização no valor de R$ 10 mil pelos danos morais.

A tutela de urgência foi concedida para determinar que a ré procedesse à baixa da hipoteca e a outorga da escritura definitiva no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil até o limite de R$ 50 mil, em caso de descumprimento.

Em contestação, a ré alega que o autor adquiriu o imóvel ciente da hipoteca a qual gravava o imóvel. Negou a indenização por lucros cessantes, pois não existe nenhuma demonstração de danos passiveis de indenização à míngua dos elementos apresentados, e o dever de compensar os danos morais, porquanto os fatos caracterizaram mero dissabor.

Uma vez que a ré cumpriu a tutela de urgência, o juiz Alexandre Corrêa Leite apreciou o mérito com relação ao dano moral alegado. E, no presente caso, para o magistrado, houve a caracterização do dano moral.

“Não obstante o direito assegurado, o descaso com o autor ultrapassou o mero dissabor e violou o direito à personalidade consistente na tranquilidade da segurança documental atinente à casa própria. Por quase dois anos houve solicitação sem quaisquer respostas conforme comprovaram os protocolos de atendimentos. Assim, é passível de indenização por danos morais a persistência do gravame hipotecário e a falta de outorga da escritura definitiva por mais de dois anos da quitação total da avença”, concluiu.

TJ/DFT flexibiliza dias de visita para pai que trabalha em regime de escala

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT deu parcial provimento ao recurso interposto por pai para permitir a troca dos dias de semana que foram pré-estabelecidos como pernoite com sua filha, quando esses coincidirem com sua escala de trabalho no regime de plantão.

Em ação ajuizada pela genitora, o juízo de 1a instância proferiu sentença fixando a guarda compartilhada da menor, sendo o lar de referência o materno, e estabeleceu que as visitas do genitor seriam de 15 em 15 dias, durante todo o final de semana. Foi permitido ainda pernoites semanais, sempre terças e quartas-feiras, bem como foi estipulado regras de visitas para feriados, aniversários e outras datas comemorativas.

Contra a sentença o genitor interpôs recurso. Argumentou que devido a sua profissão de policial militar, trabalha em regime de escala, razão pela qual necessita de flexibilidade para trocar seus dias de visita, quando esses coincidirem com o dia de escala de serviço. Assim, requereu que possa escolher os dias de semana em que ficará com a menor, para que não haja choque com seu trabalho.

Os desembargadores explicaram que o genitor não poderia escolher os dias de acordo com sua conveniência. Contudo, entenderam que, nos dias em que as visitas semanais coincidam com seu plantão no trabalho, ele poderá trocar esse dia de visita e o pernoite, desde que avise previamente à genitora, por meio do aplicativo WhatsApp. ”A flexibilização do regime de convivência visa atender não só ao melhor interesse da criança, mas, também, às suas necessidades emocionais e afetivas, uma vez que a menor declarou espontaneamente o seu desejo maior em conviver com o pai, conforme consta no estudo psicossocial ”, concluiu o colegiado.

PJe2: 0701844-12.2018.8.07.0011

STJ: Recurso Repetitivo – Usucapião extraordinária pode ser reconhecida em área inferior ao módulo urbano fixado em lei municipal

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 985), estabeleceu a tese de que o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, não pode ser impedido em razão de a área discutida ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

Com a fixação da tese, por unanimidade, mais de seis mil ações que estavam suspensas nos tribunais do país – segundo informações recebidas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ – poderão agora ser resolvidas com a aplicação do precedente qualificado, que confirma entendimento já pacificado nas turmas de direito privado.

Além disso, o colegiado levou em consideração precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 422.349, segundo o qual, preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser impedido por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na área em que o imóvel está situado.

Sem r​​eferência legal
De acordo com o artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária pode ser reconhecida para aquele que exercer, durante 15 anos, posse mansa, pacífica e ininterrupta. Ele poderá pedir ao juiz que declare a propriedade por sentença, a qual servirá de título para o registro no cartório de imóveis. Segundo o dispositivo, o prazo pode ser reduzido para dez anos, se o possuidor morar no imóvel, ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo no local.

Segundo o relator dos recursos especiais, ministro Luis Felipe Salomão, caso o legislador quisesse estabelecer parâmetros mínimos para a usucapião de área urbana, certamente o faria de forma expressa, a exemplo da definição de limites territoriais máximos para a usucapião especial rural, prevista no artigo 1.239 do Código Civil.

“Considerando que não há na legislação ordinária, própria à disciplina da usucapião, regra que especifique área mínima sobre a qual deva o possuidor exercer sua posse para que seja possível a usucapião extraordinária, a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou”, afirmou.

Cidade e pro​​priedade
Ainda de acordo com o ministro, na decisão do STF no RE 422.349, estabeleceu-se a inexistência de inconstitucionalidade na lei municipal que fixa o módulo urbano em área superior a 250 metros quadrados, desde que isso não impeça ao particular a aquisição do direito de propriedade de área menor, no caso de o órgão de controle não questionar a aquisição no prazo legal.

Além disso, Salomão destacou que o parcelamento do solo e as normas de edificação são providências relativas à função social da cidade. Por outro lado – explicou –, a usucapião tem por objetivo a regularização da posse e, uma vez reconhecida judicialmente, assegura o cumprimento da função social da propriedade.

“A função social da cidade não se efetiva de maneira apartada da função social da propriedade. Aliás, certo é que ambos os institutos são membros de um mesmo corpo e que a realização coordenada de ambos sempre promoverá um bem maior”, apontou o ministro.

Nesse cenário, o relator entendeu que o reconhecimento do direito à usucapião extraordinária se condiciona apenas ao preenchimento dos requisitos do artigo 1.238 do Código Civil.

Processos: REsp 1667843; REsp 1667842

TJ/DFT: Consumidor que recebe ligações abusivas de telemarketing deve ser indenizado

A atividade de telemarketing que viola o sossego e a intimidade do consumidor respalda a compensação por dano moral. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT ao analisar recurso da Editora Abril.

Consta nos autos que o autor, após cancelar a assinatura de uma das revistas da editora, começou a receber diversas e constantes ligações com ofertas de renovação. Ele conta que as ligações eram feitas por números diferentes, o que impossibilitou que fizesse o bloqueio. Diante disso, requer que a empresa seja condenada a se abster de efetuar ligações telefônicas para o número de sua titularidade e a indenizá-lo pelos danos morais causados.

O juízo da 2ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido da autora. A editora Abril recorreu, afirmando que não há dano moral a ser indenizado. A ré argumenta que não expôs o consumidor a constrangimento ou ameaça.

Ao analisar o recurso, os desembargadores explicaram que as ações de “telemarketing” são uma estratégia empresarial legítima, mas que podem ser consideradas abusivas quando trazem importunação indevida aos consumidores. Para os magistrados, no caso, houve “exercício abusivo do direito de oferta que resultou em dano moral passível de compensação pecuniária”.

“Tem-se por verdadeira, à luz desse regramento legal, a afirmação do apelado de que, por várias semanas, recebeu incontáveis ligações diárias de números diversos realizadas com o fim de demovê-lo da iniciativa de cancelar a assinatura. (…) Na hipótese em que a atividade de telemarketing viola o sossego, o descanso e a própria intimidade do consumidor, termina por afetar direitos da sua personalidade e, por conseguinte, respalda compensação por dano moral”, ressaltaram.

Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso da editora e fixou a compensação por dano moral em R$ 2 mil.

PJe2: 0730867-96.2019.8.07.0001


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