STJ: Auxílio emergencial pago durante a pandemia é verba impenhorável

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o auxílio emergencial pago pelo governo federal durante a pandemia da Covid-19 tem natureza de verba impenhorável, equiparando-se às verbas salariais, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.

Com base nesse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que levantou um bloqueio realizado no âmbito de execução de dívida não alimentar, sob o entendimento de que a verba bloqueada era oriunda do auxílio emergencial; portanto, não poderia ser penhorada para o pagamento da dívida.

Em recurso especial, o credor alegou que verbas como as salariais e as oriundas do auxílio emergencial, além da manutenção digna da pessoa, também tem por objetivo a satisfação das obrigações assumidas pelos devedores. Segundo o credor, em respeito aos princípios que regem a relação contratual – especialmente a autonomia da vontade e a força obrigatória do contrato –, a impenhorabilidade do dinheiro depositado em conta não pode ser utilizada de maneira distorcida, sob pena de incentivar a inadimplência.

Mínimo necessário à sobrevivência digna
Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que a penhora deve recair sobre o conjunto de bens do devedor, de maneira suficiente para o pagamento do valor principal atualizado, além de juros, custas e honorários advocatícios. Entretanto, apontou, o artigo 832 do Código de Processo de 2015 fixou que não estão sujeitos à execução os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis.

“Deveras, por motivos de cunho humanitário e de solidariedade social, voltados à proteção do executado e de sua família, estabeleceu o legislador a vedação de atos expropriatórios em relação a certos bens destinados a conferir um mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor”, completou o relator.

Por outro lado, o ministro destacou que, em razão da crise sanitária provocada pela pandemia, o governo estabeleceu um auxílio emergencial às pessoas diretamente afetadas pelos efeitos da crise sanitária – como desempregados, trabalhadores informais e autônomos –, tendo como objetivo a proteção emergencial das pessoas que tiveram sua renda perdida ou diminuída.

Lei proíbe descontos do auxílio
Exatamente em razão do objetivo do auxílio emergencial, Salomão lembrou que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 318/2020, orientou os magistrados a não efetuarem constrições do auxílio para o pagamento de dívidas.

Além disso, o relator ressaltou que, nos termos das Lei 13.982/2020, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do auxílio emergencial. O magistrado ainda lembrou que a Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece a natureza alimentar do benefício emergencial e veda a sua penhora para o pagamento de dívidas ou prestações, salvo em caso de pensão alimentícia.

“Nessa linha de intelecção, enquadrando-se na rubrica do inciso IV do artigo 833 do CPC, deve haver a incidência do atual posicionamento do STJ, no sentido de que tal impenhorabilidade é relativa, cedendo espaço para as hipóteses do parágrafo 2º do mesmo dispositivo, notadamente em se tratando de execução de prestação alimentícia”, considerou o ministro.

Em seu voto, Luis Felipe Salomão também ressaltou que o CPC/2015 foi enfático ao estabelecer que a penhora do salário só será autorizada quando se destinar a pagamento de pensão alimentícia e de qualquer outra dívida alimentar, desde que os valores recebidos sejam superiores a 50 salários-mínimos mensais.

Nos caso dos autos, considerando que a verba tem origem no auxílio emergencial, que a dívida tem caráter não alimentar e que os valores são pequenos, o magistrado entendeu que, “seja com fundamento no artigo 833, incisos IV e X do CPC – impenhorabilidade relativa da verba alimentar e da quantia depositada em conta de até 40 salários mínimos –, seja pelo artigo 2, parágrafo 3º da Lei 13.982/2020 – que veda que às instituições financeiras efetuem descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio Covid-19, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário –, tenho que a penhora deve ser obstada”.

TJ/AC: Corretor de imóveis deve devolver valor recebido em contrato que foi rescindido por atraso na entrega

Decisão responsabilizou os demandados por deixarem de honrar o prazo contratual, conforme estabelece o enunciado da Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça.


Uma mulher adquiriu um imóvel de um condomínio fechado em Rio Branco em 2013. No contrato, o prazo estimado para a execução das obras de infraestrutura e entrega era junho de 2016, havendo tolerância de seis meses, que se concluiu em janeiro de 2017.

Infeliz com a situação, ela pediu a rescisão do contrato. As obras encerraram em novembro de 2017. Então, a demanda foi avaliada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco, que confirmou os direitos da consumidora e determinou a devolução integral dos valores pagos.

No entanto, a imobiliária e o corretor de imóveis apresentaram recursos contra a decisão. O desembargador Francisco Djalma, relator do processo, destacou que a rescisão contratual se deu por culpa única e exclusiva do apelante, que deixou de cumprir os termos contratuais.

Em votação unânime, o Colegiado da 2ª Câmara Cível deu razão à compradora, que deve receber o valor total em uma única parcela. Inclusive, sendo ressarcidos os valores pagos a título de corretagem, pois a consumidora não deve ser lesada financeiramente por uma venda que não se concretizou.

A decisão foi publicada na edição n° 6.858 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 17), da última sexta-feira, dia 25.

TJ/DFT: Profissional deve indenizar consumidora por negligência em procedimento estético

Mulher que necessitou de atendimento hospitalar após reação alérgica decorrente de procedimento estético deve ser indenizada. Segundo a juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, houve falha na prestação do serviço por não exigir preenchimento de campo na ficha da paciente acerca de possíveis alergias.

A consumidora conta que procurou a ré para realização de tratamento estético no rosto, sendo-lhe indicadas três sessões de peeling químico. Relatou que logo após a primeira sessão começou a sentir desconforto e coceira no rosto, e que foi indicada pela ré a aplicar pomada hidratante na região. No entanto, mesmo atendendo às recomendações, a forte ardência do rosto persistiu, o que a obrigou a procurar um hospital. Narrou que a médica assistente afirmou ter ocorrido erro no procedimento, por falha na dosagem da aplicação do produto utilizado. Asseverou, ainda, que não recebeu o devido respaldo por parte da ré, pelo que se sentiu desrespeitada, e que o dano estético deixou evidente uma deformação inequívoca e indesejada em seu rosto.

Em sua defesa, a ré afirmou que a ardência no rosto e as demais queixas relatadas pela autora configuram-se claramente dentro dos efeitos comuns e esperados quando realizado o procedimento de peeling químico. Contestou que não houve queimadura, quanto menos lesão grave ou permanente na área tratada, de forma que caracterize qualquer dano moral ou estético. Sobre o alegado erro na dosagem do produto, afirmou que o prontuário médico da consumidora afirma no campo “diagnóstico” trata-se de uma alergia provisória. Acrescentou que foram receitados antialérgicos, o que não confere qualquer gravidade ou necessidade de tratamento mais complexo e que não foram anexadas fotos atuais após o período completo de cicatrização, o que ocorre em 15 dias.

Segundo a magistrada, é “fato incontroverso que a autora teve uma reação alérgica adversa, constatada pela médica que lhe atendeu no hospital, após ela ter se submetido à primeira sessão de peeling químico administrado pela ré”. Atestou que, assim como em qualquer tipo de tratamento, podem haver efeitos colaterais, especialmente quando são utilizados produtos químicos. Confirmou também que no caso em tela, não obstante a reação alérgica ser um efeito possível do tratamento realizado pela autora, esta havia preenchido a chamada Ficha de Anamnese na qual deixou em branco o campo concernente a antecedentes alérgicos. “A referida ficha serve para orientar o profissional médico ou biomédico na realização do procedimento, sendo que a depender das respostas dadas poderia, inclusive, haver a recusa justificada na realização do procedimento”. No entanto, afirmou que a ficha foi negligenciada pelo profissional que realizou o procedimento, o que não poderia jamais ter ocorrido. Afirmou que deveria ter sido exigido o preenchimento integral da ficha, justamente para que o profissional pudesse avaliar eventual incompatibilidade da resposta com os agentes químicos que seriam utilizados no rosto.

Assim, julgou que houve nítida falha na prestação dos serviços por parte da ré, que não tomou todas as medidas necessárias de modo a evitar a reação ocorrida com a consumidora. Confirmou também ter havido crassa falha da ré ao não fornecer para a autora o contato do profissional que realizou o procedimento, o qual poderia orientar de forma técnica quais as medidas que deveriam ter sido tomadas pela consumidora no caso de reação ao tratamento. Assim, julgou procedentes os pedidos de indenização pelos danos materiais, no importe de R$ 230,83, e morais, no valor de R$ 3.000,00.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0710501-20.2021.8.07.0016

STF: SUS deve adotar medidas em respeito à identidade de gênero de pessoas trans e travestis

A decisão liminar do ministro Gilmar Mendes, proferida no Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+, será submetida a referendo do Plenário do STF.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar que o Ministério da Saúde altere, em 30 dias, os sistemas de informação do Sistema Único de Saúde (SUS) para garantir que as marcações de consultas e de exames de todas as especialidades médicas sejam realizadas independentemente do registro do sexo biológico da pessoa registrada. “É necessário garantir aos homens e às mulheres trans acesso igualitário a todas as ações e programas de saúde do SUS, especialmente os relacionados à saúde sexual e reprodutiva”, afirmou.

A decisão, que será submetida a referendo do Plenário, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 787), ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT). A legenda sustenta que entraves no âmbito do SUS impedem o acesso de pessoas transexuais e travestis ao atendimento de saúde condizente com suas necessidades.

Aparato biológico

De acordo com Gilmar Mendes, o SUS deve garantir o agendamento de consultas nas especialidades de ginecologia, obstetrícia e urologia, independentemente da identidade de gênero da pessoa atendida. A partir dos dados apresentados no processo, da legislação sobre o tema e da doutrina e da jurisprudência, o ministro considera imperioso que seja garantido o direito ao atendimento médico de acordo com o aparato biológico e com as necessidades da pessoa. “O atendimento tem por objetivo o bem-estar físico, mental e social desse grupo plural, bem como prevenir e tratar enfermidades”, afirmou.

Autodeclaração de gênero

De acordo com a decisão, os sistemas de informação do SUS (Sistema de Informações Hospitalares, de Informações Ambulatoriais, de Informações em Saúde da Atenção Básica e de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM) têm 30 dias para que sejam devidamente adaptados e atualizados, a fim de garantir o acesso a tratamentos médicos com base na autodeclaração de gênero dos pacientes.

Ainda segundo o ministro, a Secretaria de Vigilância da Saúde (SVS-MS)deve, no mesmo prazo, alterar o layout da Declaração de Nascido Vivo (DNV), para que faça constar a categoria “parturiente”, independentemente dos nomes dos genitores e de acordo com sua identidade de gênero. Prazo e determinações semelhantes deverão ser observados pelas secretarias estaduais e municipais de Saúde, sob orientação do Ministério da Saúde. Segundo o ministro, isso possibilitará, ao mesmo tempo, o recolhimento de dados para a formulação de políticas públicas pertinentes e o respeito à autodeclaração de gênero dos ascendentes.

Veja a decisão.
Processo n° 787

STJ: Relação detalhada do patrimônio do casal não é requisito essencial para a alteração do regime de bens

​​​​​Nas ações de modificação do regime de bens, desde que o casal apresente justificativa válida para a alteração e seja garantida a proteção dos direitos de terceiros, é desnecessária a apresentação ao juízo da relação de todos os bens que compõem o patrimônio do casal, em respeito à vontade dos cônjuges e à desnecessidade da imposição de provas exageradas para a modificação.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de modificação do regime de comunhão parcial para o de separação de bens, determinou que as partes juntassem aos autos todos os documentos comprobatórios de seu acervo patrimonial.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi apontou que é possível a modificação do regime de bens escolhido pelo casal – autorizada pelo artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil de 2002 – ainda que, como no caso dos autos, o casamento tenha sido celebrado na vigência do Código Civil anterior.

Em relação à necessidade de motivação para o pedido de alteração do regime, a relatora destacou que o objetivo do legislador foi evitar que a modificação resultasse em prejuízo para um dos cônjuges e impedisse o exercício de direitos por terceiros com os quais o casal tivesse mantido relações jurídicas.

Efeitos ex nunc
A magistrada também lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os bens adquiridos antes da decisão judicial que autoriza a mudança de regime devem permanecer sob as regras do regime anterior – ou seja, a autorização judicial deve abarcar apenas os atos jurídicos praticados após a sentença (efeitos ex nunc).

No caso dos autos, a ministra ressaltou que, além de ter apresentado justificativa válida para a modificação do regime de bens, o casal trouxe aos autos uma série de certidões negativas, como tributárias, trabalhistas e de protesto.

Além disso, segundo a relatora, as instâncias de origem não apontaram qualquer circunstância – nem ao menos indiciária – de que a alteração do regime de bens poderia causar prejuízos a um dos cônjuges ou a terceiros.

“Diante desse quadro, a melhor interpretação que se pode conferir ao parágrafo 2º do artigo 1.639 do CC é aquela no sentido de não se exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, desconectadas da realidade que emerge dos autos, sobretudo diante do fato de a decisão que concede a modificação do regime de bens operar efeitos ex nunc”, concluiu Nancy Andrighi ao dispensar a apresentação da relação de bens.

TJ/SC: Motorista será ressarcido de multa após provar que fiscalização estava em desacordo com a lei

Um motorista garantiu na Justiça o ressarcimento do pagamento de multa de trânsito aplicada em uma rodovia do Planalto Norte catarinense no ano de 2014. Pela decisão da juíza substituta Olívia Carolina Germano dos Santos, cooperando na 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, o Estado de Santa Catarina terá que devolver o valor da multa de R$ 469,69 (acrescido de juros).

Consta nos autos que o motorista foi flagrado pela Polícia Militar Rodoviária em agosto de 2014 transitando a 99 km/h na rodovia SC-477, entre Canoinhas e Major Vieira. O condutor foi autuado por transitar em velocidade superior à máxima permitida (60 km/h) em mais de 50%. Em sua defesa, o motorista sustentou que, devido à ausência de placas de sinalização de velocidade máxima a mil metros da fiscalização, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução 396/2011, do Contran, vigente à época dos fatos, a velocidade máxima a ser considerada para fins de fiscalização é de 100 km/h e não 60 km/h, o que afasta a ilicitude da conduta.

O Estado de Santa Catarina defendeu, nos autos, que havia sinalização adequada no local à época da autuação e que as informações no Relatório de Diligências, elaborado em setembro de 2019, não comprovam as alegações do autor. “Embora o Relatório de Diligência indicando a ausência de sinalização de velocidade permitida à via tenha sido elaborado em 2019 e a multa seja datada de 2014, vislumbra-se que referida diligência foi desencadeada após inúmeras reclamações e recursos de infrações de usuários da Rodovia remetidos ao setor de imposição de penalidades ao longo dos anos anteriores. Nesse contexto, o Estado não comprova a existência de sinalização no local”, pondera a juíza.

A magistrada continua explicando que “não se olvida que os atos emanados por agentes públicos são dotados de presunção de legalidade e veracidade, ou que a penalidade em caso de infração do condutor ao art. 218 do CTB é constitucional. Contudo, neste caso específico, as provas carreadas pelo autor são hábeis a derruir a legalidade do ato, pois comprovaram que o local em que se operou a autuação não estava sinalizado nos moldes da lei. A sinalização da velocidade da via é indispensável para a validade da autuação”, expõe.

Consta nos autos que a última placa alertando da velocidade máxima permitida na via encontrava-se a mais de 3 mil metros da fiscalização, ou seja, muito além dos limites estabelecidos na legislação. De acordo com os ditames da Resolução 396/2011, o local deveria ser sinalizado nos mil metros que antecediam o equipamento de fiscalização.

A juíza finaliza justificando que “a ausência da sinalização nos moldes suprarreferidos, e se tratando de pista simples, indubitavelmente o limite a ser considerado para fiscalização é de 100 km/h, nos termos do art. 61 do Código de Trânsito Brasileiro”. “Considerando que na hipótese o autor foi autuado por transitar a 99 km/h, ou seja, abaixo do limite legal, descabidas as penalidades aplicadas, de modo que a procedência do pleito do motorista é medida que se impõe”, conclui a magistrada.

Processo n° 5000576-82.2021.8.24.0015​.

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar paciente que ficou com visão deficiente após cirurgia de catarata

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma paciente submetida à cirurgia de catarata em mutirão do Programa Carreta da Visão, organizado pelo governo do DF, em 2014. Após o procedimento, a autora passou a sentir dores e irritação num dos olhos operados e uma significativa piora da visão. Além dos danos morais, o juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o ente público forneça a cirurgia reparativa e o tratamento necessário para recuperação da capacidade de enxergar da autora.

Consta dos autos que, após realizar a referida cirurgia em ambos os olhos, com profissional da rede pública, a autora começou a sentir o desconforto no olho esquerdo, bem como a redução da nitidez, distorção das imagens e visão dupla. Narra que, apesar de não dispor de condições financeiras para tanto, recorreu a oftalmologista particular para avaliar o quadro. Conforme exames e laudo juntados aos autos, foi diagnosticada com buraco macular, para o qual é necessária uma nova cirurgia para recuperação da vista afetada, com custo estimado em R$ 13 mil. De acordo com o laudo, o buraco macular tem como principais causas os traumatismos oculares e inflamações que são bens comuns após procedimentos de cataratas realizadas sem o devido cuidado.

Em sua defesa, o DF bastou-se em alegar violação aos princípios da isonomia e da separação dos poderes.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou entendimento consolidado do TJDFT, segundo o qual “A responsabilidade civil estatal por erro médico é subjetiva, caracteriza-se pela ausência ou deficiente prestação de serviço médico-hospitalar e demanda a demonstração do dano ocorrido, da conduta do poder público, do nexo causal entre eles e, ainda, da existência de culpa do profissional da medicina, consubstanciada na comprovação da ausência de qualificação profissional ou imperícia, da prestação deficitária do serviço ou negligência e da falta de observância dos procedimentos técnicos ordinários no tratamento de saúde”.

Sendo assim, o magistrado avaliou que “presente a comprovação do nexo de causalidade entre as condutas dos profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento médico da autora e os danos alegados na inicial, há de se concluir pela existência de falha durante o atendimento médico, a ensejar a responsabilidade civil estatal”.

O julgador destacou que a autora comprovou que os erros alegados lhe causaram e continuam causando severo prejuízo à correta visão, o que viola seu direito fundamental à vida saudável e, por consequência, corrobora o pedido de indenização moral, que foi fixada em R$ 20 mil. O DF terá, ainda, que fornecer o tratamento de cirurgia de vitre + membranectomia e gás no olho esquerdo da paciente, conforme laudo do especialista, no prazo de 30 dias.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0705472-51.2019.8.07.0018

STJ: Associação que organizou show sem estrutura adaptada indenizará cadeirante por danos morais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma associação a indenizar em R$ 10 mil um cadeirante que comprou ingressos em camarote para assistir a um show em Limeira (SP) e que, por falta de condições de acessibilidade, enfrentou diversos problemas de locomoção no local.

Para o colegiado, a associação teve, em conjunto com outras empresas que organizaram o evento, responsabilidade pelos danos sofridos pelo cadeirante.

“É dever de todos os fornecedores da cadeia de consumo zelar pela disponibilização de condições adequadas de acesso aos eventos, a fim de permitir a participação, sem percalços, do público em geral, inclusive dos deficientes físicos. É a sociedade quem deve se adaptar, eliminando as barreiras físicas, de modo a permitir a integração das pessoas com deficiência ao seio comunitário”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Segundo os autos, o cadeirante só comprou os ingressos depois de ser informado, pela associação que organizava o show, de que o espaço que o interessava tinha estrutura adaptada para pessoas com problemas de mobilidade. Entretanto, ao chegar ao local, o cadeirante encontrou diversas barreiras físicas no camarote e não conseguiu sequer utilizar o banheiro.

Em primeira instância, o juízo condenou a associação ao pagamento de danos morais de R$ 5 mil, valor elevado para R$ 10 mil pelo TJSP.

Direito humano fundamental
No recurso especial, a associação alegou que o camarote para o qual o cadeirante comprou o ingresso foi montado, explorado e administrado por outra empresa. Por isso, defendeu não ter responsabilidade pelos transtornos vividos pelo consumidor.

A ministra Nancy Andrighi explicou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência elevou a acessibilidade à categoria de direito humano fundamental. Como princípio, apontou, a acessibilidade prevê que as concepções de todos os espaços, ambientes, produtos e serviços devem permitir que as pessoas com deficiência possam ser seus usuários legítimos e dignos.

Em relação à alegação de fato exclusivo de terceiro, a relatora apontou que, segundo o TJSP, a associação era, com outras empresas, encarregada pela organização do evento, estando dentro da mesma cadeia de fornecimento; por isso, seria solidariamente responsável pelos danos sofridos pelo cadeirante.

“Não bastasse isso, colhe-se dos autos que a ausência de acessibilidade não se verificou apenas no camarote premium, mas também na própria entrada do local do evento, a qual era de responsabilidade da recorrente”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJSP.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.912.548 – SP (2020/0217668-5)

TST: Policial militar obtém reconhecimento de vínculo com clínica de odontologia

Ele trabalhava para a empresa de acordo com a escala de serviço da polícia militar.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um policial militar e a Claro Odontologia Ltda., de Diadema (SP), para a qual prestava serviços de segurança. A decisão seguiu o entendimento jurisprudencial de que, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, é legítima a relação de emprego entre policial e empresa privada, independentemente de eventual penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

Segurança
Na reclamação trabalhista, o policial disse que, entre 2008 e 2015, havia prestado serviços de segurança para a clínica e era responsável por acompanhar a abertura (por volta das 8h30) e o fechamento (por volta das 20h) da loja. Ele pretendia a anotação do contrato na carteira de trabalho e o pagamento de todas as parcelas decorrentes.

Assaltos
Em sua defesa, a clínica disse que ficava numa sobreloja e que, por volta de 2008, passou a sofrer diversos assaltos e ameaças por telefone. Na mesma época, o policial se ofereceu espontaneamente para dar segurança em troca de pagamentos mensais. Desde então, não ocorreram mais assaltos. Ainda de acordo com a empresa, ele não permanecia na clínica durante o expediente, não recebia nenhuma ordem e se fazia substituir por outra pessoa.

Escala de serviço
O juízo de primeiro grau reconheceu a relação empregatícia, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não houve comprovação do requisito da pessoalidade, necessário para a configuração do vínculo. Isso porque o próprio empregado havia dito que trabalhava para a empresa de acordo com a escala de serviço da Polícia Militar e, quando precisava se ausentar, convocava um colega para substituí-lo.

Relação contratual
Para o relator do recurso de revista do policial, ministro Alexandre Ramos, o fato de o trabalhador se fazer substituir por outra pessoa, eventualmente, quando não podia comparecer pessoalmente ao trabalho em razão de sua função de policial militar, não permite concluir, por si só, que estaria ausente a pessoalidade.

Estatuto
O ministro salientou que a circunstância de o trabalhador fazer parte do efetivo da Polícia Militar e estar vinculado ao estatuto dessa corporação não afasta a pretensão de que seja analisado seu pedido relativo a possível vinculação com uma empresa privada. Segundo ele, a proibição contida no estatuto tem aplicação restrita e de natureza interna e não pode se sobrepor à Constituição, que não faz esse tipo de vedação.

A decisão foi unânime.

Processo n° RR-1001363-26.2017.5.02.0261

TJ/PB: Certidão lavrada com erro material não gera dano moral

“O pagamento por Certidão lavrada com erro material não caracteriza, por si só, ato lesivo a honra, dignidade ou moral da pessoa, para assegurar reparação moral”. Com este entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso que buscava uma indenização por danos morais em face do município de João Pessoa. A relatoria do processo nº 0824614-97.2016.8.15.2001 foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

A sentença, oriunda da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o município de João Pessoa ao pagamento ao autor do valor de R$ 199,81, atualizado pelo IPCA, e juros de mora de 0,5%, a partir da citação, além de condenação em verba honorária na ordem de 15% sobre o valor da condenação. Ao apelar da sentença, o autor alegou ter sofrido dano moral em face da conduta da edilidade.

No entanto, a relatora considerou que a solicitação e pagamento por Certidão lavrada com erro material, por falha da administração, tendo a mesma sido corrigida no tempo e modo em que fora requerido pela parte, não caracteriza, por si só, ato lesivo a honra, dignidade ou moral da pessoa, para assegurar reparação moral.”Desta feita, incabível o dano extrapatrimonial, pois as pequenas contrariedades da vida, os dissabores, aborrecimentos, não são tidos como causa de indenização econômica”, frisou.


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