TRF4: Herdeiros de imóvel rural terão que pagar IR sobre ganho de capital com venda da propriedade

Uma família uruguaia que herdou uma propriedade de mais de dois mil hectares em Santana do Livramento (RS) e está vendendo o imóvel terá que pagar imposto de renda sobre o ganho de capital e não sobre o valor da partilha, conforme requeria judicialmente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso da União e denegou mandado de segurança preventivo que havia sido obtido pelos herdeiros em primeira instância.

Eles ajuizaram a ação no início do ano passado requisitando ordem judicial para que a Receita Federal se abstivesse de cobrar valores referentes ao ganho de capital obtido com a venda. Sustentavam que a incidência do IR deveria se dar sobre os valores da partilha, bem inferiores ao atingido na avaliação para alienação.

A União recorreu ao Tribunal após a 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) conceder decisão favorável aos autores. Por unanimidade, a 2ª Turma da Corte deu provimento à apelação. Conforme o relator do caso, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, “causa perplexidade a pretensão dos impetrantes de nada, absolutamente nada, deverem pagar a título de ganho de capital, considerando que metade do imóvel tinha o valor de R$ 495.796,00 em 1995 e, a outra metade, de R$ 2.100.00,00, em 2010, e foi vendido pelos herdeiros por R$ 14.250.000,00 em 2018″.

Processo n° 5004573-80.2020.4.04.7102

TRF1: Somente deve ser considerado para fins de desempate tempo de serviço contado até o último dia da realização das inscrições do concurso público

A Corte Especial Judicial (CEJ) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a segurança a um candidato do concurso público para declarar que o tempo de serviço prestado à Administração utilizado para efeito de desempate deve ter como termo final o último dia da realização das inscrições. Assim, tornou nulo o ato da candidata nomeada e determinou a nomeação do impetrante para ocupar a vaga na Subseção Judiciária de Divinópolis/MG.

O candidato sustentou que se inscreveu no 5º Concurso Público para Formação de Cadastro de Reserva no cargo de Analista Judiciário, na Subseção Judiciária de Divinópolis, tendo classificado no 3º lugar, em empate com outra candidata.

Afirma que no ato de inscrição no concurso preencheu formulário para fins de desempate, formulário este que questionava o tempo de serviço no Poder Judiciário federal, tempo de serviço público federal e tempo de serviço público, tendo o Imperante, à época, tempo de serviço público, ao passo em que a litisconsorte nada declinou. O concurso foi homologado em 02/06/2011.

Continua alegando que surgida vaga para provimento do cargo, foi empossado o primeiro colocado, e o segundo, por sua vez, nomeado, desistiu da vaga. Diante da existência de vaga, assim, afirma que a Administração convocou ambos os candidatos empatados em 3º lugar para fins de aplicação dos critérios de desempate, oportunidade em que a litisconsorte apresentou tempo de serviço público federal (TRT da 3ª Região) a partir de 26/11/2012, ou seja, após a homologação do certame.

Afirma, nesse sentido, que o tempo de serviço público posterior ao concurso não pode ser considerado no desempate, sob pena de violação ao Edital, razão pela qual a nomeação da litisconsorte, em detrimento de si, feriu seu direito líquido e certo.

O relator do processo, desembargador federal Wilson Alves de Souza, afirmou que a Administração exigiu dos candidatos, conforme consta nas fichas de inscrição, que informassem a existência de tempo de serviço no Poder Judiciário da União, no serviço público federal ou em qualquer serviço público quando da inscrição no concurso público, o que leva à conclusão de que aquele momento é o definidor dos parâmetros a serem eventualmente utilizados pelo Tribunal para fins de aplicação do desempate.

Desde o encerramento das inscrições a Administração já detinha todos os dados necessários à aplicação dos critérios de desempate, bastando, tão somente, que os candidatos comprovassem, documentalmente, as informações consignadas no ato de inscrição.

Assim, a homologação do concurso, ocorrida em 07/06/2011, com base nos elementos informativos de critérios de desempate prestados no momento da inscrição, “pôs termo a qualquer indefinição na ordem cronológica de classificação no certame, não sendo razoável a utilização de fatos ocorridos após tal data, com impacto na alteração da ordem de classificação”.

Processo n° 0006343-56.2014.4.01.0000

TRF3: Estudante do FIES tem direito à transferência de campus no mesmo curso em que está matriculado

Decisão da primeira turma do TRF3 autorizou aluna do curso de medicina migrar do pólo universitário de Jaú para Presidente Prudente.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que autorizou a transferência de campus a uma participante do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). A estudante de medicina solicitou mudança da Unoeste Campus Jaú/SP para a Unoeste Campus Presidente Prudente/SP.

O entendimento segue jurisprudência do próprio TRF3 no sentido de que a Portaria nº 25/2011 do Ministério da Educação permite ao beneficiário do FIES mudar de campus uma vez por semestre, desde que mantido o mesmo curso.

Após ter o pedido negado na esfera administrativa e na Justiça Federal em Jaú, ela recorreu ao TRF3. Na solicitação, defendeu que a transferência do curso juntamente com o FIES pode ser efetivada por se tratar de mudança de Campus dentro da mesma instituição de ensino e sem alteração de curso.

Ao confirmar a decisão monocrática que havia assegurado o direito à universitária, o relator do processo, desembargador federal Valdeci dos Santos, ponderou que a Portaria nº 25/2011 do MEC prevê aos estudantes contemplados pelo FIES a possibilidade de transferência de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, uma vez por semestre. No entanto, é vedada a mudança de curso e de instituição de ensino.

“Verifica-se que o pedido de transferência está relacionado apenas ao Campus em que cursará medicina, sendo que a instituição de ensino será a mesma, o que é permitido pela normatização do FIES”, concluiu o relator.

Processo n° 5003975-85.2021.4.03.0000

TJ/RO: Paciente que teve cirurgia reparadora negada após bariátrica será indenizada

Além de reembolsar a paciente no valor da cirurgia não coberta, plano deverá pagar indenização.


Uma moradora de Ariquemes deverá ser indenizada por uma operadora de plano de saúde por danos morais, depois de ter tido procedimento cirúrgico negado. A decisão é da Turma Recursal, ao analisar um recurso em que a paciente buscou a reforma da decisão que condenou o plano apenas ao reembolso no valor de 11 mil reais, referente à cirurgia negada. Com isso, o plano Unimed de Ariquemes – Cooperativa de Trabalho Médico foi condenado também ao pagamento de 10 mil reais, a título de indenização por danos morais.

De acordo com a sentença, a paciente realizou a cirurgia “gastroplastia”, também conhecida como bariátrica, em novembro de 2017, por meio de seu convênio de saúde. Após a cirurgia, a paciente recebeu recomendação médica a realizar cirurgia reparadora de mastopexia, com inclusão de prótese, diante da flacidez nos braços, barriga e mamas, mas teve o pedido negado pela operadora, que alegou tratar-se de procedimento meramente estético e não incluso na cobertura de procedimentos.

No entanto, laudos médicos constantes nos autos convenceram o Juízo de que o plano de saúde não poderia excluir tal cobertura, posto tratar-se de mero desdobramento do procedimento cirúrgico anterior. Além disso, a paciente perdeu 30 quilos e a cirurgia reparadora foi indicada a fim de evitar infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si.

Ao requerer a indenização por danos morais, a requerente alegou que a negativa do plano lhe trouxe transtornos. No voto, o relator, juiz José Torres Ferreira, ao ratificar o entendimento do Juízo anterior destacou que “se o plano de saúde prevê a cobertura do procedimento denominado “cirurgia bariátrica”, o custeio do tratamento deve abranger todos os procedimentos complementares necessários ao pleno restabelecimento da segurada, a exemplo das patologias oriundas do pós-operatório como, por exemplo, o excesso de pele do corpo e das mamas, dentre outros”. O valor da indenização foi fixado em 10 mil reais.

Também votaram acompanhando o relator os juízes Glodner Pauletto e Arlen José Silva Souza.

TJ/MA: Mercado livre tem tem responsabilidade se produto não chega ao consumidor

Uma sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e Criminal de São Luís entendeu que um site que intermedeia compra de produto na internet pode ser responsabilizado se o produto adquirido não for entregue ao comprador. Em ação movida contra o site Mercado Pago Representações Ltda, uma mulher reclamou na Justiça o fato de ter comprado um produto, a saber um ‘Jeans’ e nunca ter recebido. De igual forma, ela nunca teria recebido de volta o valor pago pelo produto, daí a ação de indenização por danos morais.

A sentença relata que foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um consenso. A empresa Mercado Pago apresentou contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos, por entender que não possui responsabilidade sobre a compra do produto realizado pela parte autora. Afirmou, ainda, que no processo não há elementos para configurar indenização por danos morais ou materiais.

“Trata-se de típica relação de consumo, em que a parte autora configura-se como consumidora dos serviços prestados pela ré em parceria com a empresa terceira que vendeu o produto a parte autora, o que atrai a incidência do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, devendo todos os fornecedores responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes da falha dos serviços que disponibilizam no mercado de consumo”, narra a sentença, destacando que todos os fornecedores que se inserem na relação de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor.

A Justiça entende que a publicidade do ‘mercadopago’ induz o consumidor a pensar que o contrato é celebrado com ingerência e segurança deles, e não como uma simples recebedora de pagamento, dificultando o entendimento do consumidor quanto às obrigações assumidas pela ré e as obrigações assumidas pelo terceiro, no caso, o vendedor. “Não há necessidade de incluir o terceiro, ora vendedor do produto, no polo passivo da demanda em virtude de o consumidor ter a liberalidade de demandar contra um ou todos os elementos que integram a cadeia de consumo, sem prejuízo do direito à ação de regresso contra outro (…) A requerida intermediou o negócio jurídico de alienação firmado entre a autora e o terceiro, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo desta ação de responsabilização cível”, expõe.

TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL

“Está evidente a relação de consumo entre as partes, autor, vendedor e intermediário, ora ré Mercado Pago, que deve zelar pela segurança das operações que figura (…) A eventual falha na prestação do serviço de intermediação, com prejuízo ao consumidor, resulta em responsabilidade objetiva da empresa, nos moldes estabelecidos pelo CDC (…) Em decorrência da Teoria do Risco Empresarial, a empresa ré, ao realizar a intermediação do pagamento da compra e venda virtual torna-se solidariamente responsável por qualquer dano ao consumidor”.

O Judiciário relata que a parte autora comprovou ter realizado a compra do produto, qual seja, “shorts jeans” pelo valor de R$ 29,90 junto à ré Mercado Pago que intermediou a compra, uma vez que o vendedor tem credenciamento junto a ela. “Entretanto, o mesmo nunca chegou na residência da mulher, sendo diligenciado pela autora a devolução dos valores, ficando inerte a ré, atitude que extrapola o mero aborrecimento e corrobora a falha na prestação de seus serviços (…) A desídia da ré é suficiente para produzir abalo psíquico e transtorno emocional”, frisou, concluindo pela condenação da empresa ré ao pagamento da indenização pelo dano moral causado.

Empresa TNG obtém direito a créditos de PIS e Cofins sobre gastos com a LGPD

Decisão de primeira instância aplica entendimento do STJ sobre insumos.


A rede de lojas TNG, de moda feminina e masculina, obteve na Justiça o direito a créditos de PIS e Cofins sobre gastos com implementação e manutenção de programas para gerenciamento de dados, em cumprimento às determinações da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A sentença, da 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS), é considerada inédita por advogados.

A tese, que vem sendo testada no Judiciário, é a de que esses investimentos (insumos) são essenciais para as atividades das empresas, em razão de a LGPD, a Lei nº 13.709, de 2018, ter instituído uma série de obrigações, o que lhes daria direito a créditos das contribuições sociais.

O entendimento tem como base decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2018, por meio de recurso repetitivo (REsp 1221170), os ministros decidiram que deve ser considerado insumo e, portanto, apto a gerar crédito, tudo que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. A análise deve ser feita caso a caso, por depender de provas.

A economia com uma decisão favorável é significativa. Gera créditos de 9,25% sobre os valores gastos por contribuinte no regime não cumulativo. Em geral, pequenas e médias empresas têm desembolsado entre R$ 50 mil e R$ 800 mil por ano na implantação das exigências da LGPD, segundo estimativa da PwC Brasil. Nas de grande porte, varia de R$ 1 milhão a R$ 5 milhões. Os custos de manutenção dependem do setor e da plataforma tecnológica.

No caso, o advogado que assessora a TNG, Leonardo Mazzillo, sócio do W Faria, fez questão de deixar muito claro na petição inicial o quanto esse tratamento de dados é fundamental. “Em toda atividade econômica, o momento da venda é o mais importante. E nessa hora, o caixa pergunta ao cliente se quer ou não CPF na nota, ou seja, o varejista é obrigado a lidar com esses dados”, diz.

Mazzillo alega que a LGPD instituiu uma série de obrigações para as empresas em relação ao manuseio e a guarda de informações de terceiros – clientes, fornecedores e colaboradores. E como se trata de obrigação, sem a qual a empresa não poderia exercer sua atividade, acrescenta, deve ser considerada insumo e ter direito a créditos de PIS e Cofins.

No processo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que se faz necessária a produção das provas para enquadrar essas despesas como insumos. E defende que o caso deveria ser suspenso até o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar o alcance do artigo 195, parágrafo 12, da Constituição, que prevê a aplicação do princípio da não cumulatividade ao PIS e à Cofins.

Ao analisar o caso, porém, o juiz Pedro Pereira dos Santos, da 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS), levou em consideração que o STF não suspendeu os processos sobre o tema. Além disso, destaca que, no STJ, a jurisprudência restou firmada no sentido de que o conceito de insumo deve ser verificado de acordo com os critérios de essencialidade e relevância, considerando-se sua imprescindibilidade e importância para o desenvolvimento da atividade.

“Tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da referida Lei 13.909/2018, estimo que os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos”, diz o magistrado.

Ainda de acordo com ele, “o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais” (mandado de segurança nº 5003440-04.2021.4.03.6000).

Para a advogada Luiza Leite, sócia do BGL Advogados, a sentença é a primeira que se tem notícia e marca um pontapé inicial na discussão. Ela acrescenta que também tem entrado com ações judiciais para discutir a tese, que deve interessar principalmente às médias e grandes empresas, com gasto médio de R$ 700 mil por ano para cumprir todas as exigências. “É um montante significativo e que deve trazer o direito a créditos de PIS e Cofins”, afirma.

Após julgamento do STJ, acrescenta, a própria Receita Federal tem considerado despesas obrigatórias como insumo. Ela cita o Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018, que admite o direito a créditos de PIS e Cofins sobre gastos com Equipamento de Proteção Individual (EPI). O órgão, diz a advogada, também trata do tema na Solução de Consulta Cosit nº 1, de 2021, que considera como insumo o tratamento obrigatório de efluentes na preparação do couro, e na Solução de Consulta Disit nº 7.081, de 2020, que aborda o gasto obrigatório com vale-transporte.

“Com as imposições da LGPD, as empresas são obrigadas a investir. A exposição de dados poderá gerar risco para a coletividade, além de sanções administrativas e responsabilidade civil”, diz Luiza. As penalidades previstas pela norma entram em vigor em agosto.

Nem todas as companhias, porém, têm optado pela via judicial. O advogado Luís Alexandre Barbosa, do LBMF Advogados, afirma que uma de suas clientes, uma empresa de saúde, optou por tomar esses créditos e aguardar a manifestação da Receita. “Alertamos para o risco de autuação e apresentamos a possibilidade de entrar com um mandado de segurança na Justiça, mas como ainda não havia precedente, a empresa decidiu arriscar”, diz.

Barbosa lembra que também existem precedentes favoráveis no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que consideram atividades obrigatórias como insumos. “Com essa sentença, talvez os clientes mais conservadores optem por discutir a questão na Justiça.”

Em nota, a Receita Federal informa que não pode comentar a decisão. Também por nota, a PGFN afirma que vai recorrer e que essas despesas não se enquadram nos critérios de relevância e essencialidade indicados pelo STJ. Para o órgão, somente há insumos que geram créditos nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros, o que não acontece em se tratando de despesas decorrentes de adaptações à LGPD.

Veja a decisão.
Processo nº5004787-09.2020.4.03.6000

Fonte: https://noticiasfiscais.com.br

TRF1: Intimação de interessados em processo administrativo somente por publicação no Diário Oficial da União viola a cláusula constitucional do direito ao devido processo legal

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União da sentença que concedeu a segurança e afastou o prazo previsto nos Decretos 5.115 e 5.215, de 2004, determinando-se à Comissão Especial Interministerial (CEI) que reanalise os requerimentos de anistia apresentados pela parte impetrante.

Aduz a União em seu apelo que se consumou a prescrição quinquenal e que o Decreto 5.115/2004 estabeleceu prazo até 30 de novembro de 2004 para recebimento dos pedidos de revisão e a parte recorrida não o fez tempestivamente.

Argumenta, ainda, que os decretos em questão foram publicados no Diário Oficial, em atenção à publicidade legalmente prevista à época. E que, diante do número de interessados, seria impossível a notificação pessoal de cada um dos requerentes.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus, afirmou que, no tocante à prescrição, poderia até se cogitar estar prescrito o próprio fundo de direito, já que os decretos foram publicados em 2004 e a autora somente ingressou com a ação em 2015, já ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910, de 1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todas as dívidas, direitos e ações contra a Fazenda Pública, podendo incidir, inclusive, sobre o próprio fundo de direito, nos termos do seu art. 1º.

Entretanto, sustentou o magistrado, a pretensão do autor é para que seja afastado o prazo previsto nos Decretos 5.115 e 5.215, de 2004, em razão de não ter sido pessoalmente intimada, o que teria ocasionado violação ao princípio da publicidade, por isso que não se pode computar o prazo decadencial a partir da publicação dos referidos decretos, pois a intimação não se fez válida e eficazmente.

O relator asseverou que, apesar de o Diário Oficial da União ser o órgão oficial para publicação dos atos emanados do Poder Público, não é razoável considerar que tudo o que nele é publicado é de ciência real pelos interessados. É apenas uma presunção relativa de conhecimento.

Desse modo, a divulgação dos Decretos 5.115 e 5.215, intimando os interessados em processo administrativo tão somente por publicação no Diário Oficial da União, viola a cláusula constitucional do direito ao devido processo legal, não assegurando o conhecimento do ato e a dedução da pretensão na via administrativa pelo interessado.

Processo n° 0069261-81.2014.4.01.3400

TJ/SC mantém condenação de município que vendeu mesmo lote de cemitério para duas famílias

Ao visitar o túmulo do filho em cemitério municipal no meio-oeste do Estado, um casal percebeu que o jazigo havia sido violado para o sepultamento de um homem desconhecido da família.

Diante da gravidade do caso, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, confirmou o dever do município em indenizar o casal.

Eles receberão R$ 18 mil, acrescidos de juros e correção monetária. A administração municipal também terá que retirar os restos mortais do homem no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300.

Morto aos três dias de vida, o filho de um casal foi enterrado no cemitério em outubro de 2006. Em 2015, durante uma visita ao túmulo, os pais do bebê perceberam algo de errado. Uma outra pessoa fora sepultada no mesmo jazigo.

A família procurou a prefeitura, mas nenhuma ação foi tomada. Assim, o casal ajuizou ação de obrigação de fazer e indenização por dano moral. No curso do processo, as provas apresentadas demonstraram que a municipalidade vendera o mesmo lote para duas famílias.

O juízo de 1º grau condenou a prefeitura local a indenizar o casal no valor de R$ 25 mil, além de separar os restos mortais do homem e do bebê. Inconformado, o município recorreu ao TJSC. Alegou culpa exclusiva das vítimas, que não teriam identificado o túmulo da criança, e de terceiros, que continuaram outro sepultamento mesmo cientes da existência de outro corpo. Requereu ainda a redução da indenização.

O recurso foi parcialmente provido para reduzir a indenização total de R$ 25 mil para R$ 18 mil. “Veja-se que a ausência de manutenção no túmulo não faz presumir que este não esteja sendo utilizado, ou seja, não autoriza a administração municipal a vender o mesmo lote novamente. Outrossim, diante da situação esdrúxula pela qual passou a família (…), inviável exigir-lhe que resolvesse a situação inusitada, oriunda da conduta do município”, anotou o relator em seu voto. A decisão foi unânime.

Processo n° 0300722-67.2015.8.24.0235

TJ/SP absolve mãe denunciada por levar filha a ritual de candomblé

Fato narrado não constitui crime.


A Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Guarulhos absolveu, hoje (15), mãe acusada de lesão corporal em contexto de violência doméstica por ter levado a filha para participar de ritual de candomblé.

Consta nos autos que a acusada levou a filha de dez anos para participar de rito em que foi praticada escarificação com fins religiosos. Após o ocorrido, o pai foi até uma delegacia de polícia para denunciar a mãe.

“Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer justificativa, senão a intolerância religiosa, para a restrição a ritual próprio do Candomblé”, escreveu em sua decisão o juiz Bruno Paiva Garcia. Segundo o magistrado, exame médico constatou apenas micro lesões na pele da criança. “Trata-se de lesão ínfima, insignificante, que não causou prejuízo físico, psicológico ou sequer estético”, afirmou. “A tipificação dessa conduta como crime de lesão corporal revela inaceitável intolerância religiosa – basta ver que (felizmente) jamais se cogitou criminalizar a circuncisão religiosa, que é comum entre judeus e muçulmanos”, escreveu o juiz. “O exercício de um direito constitucional, a liberdade religiosa e a consequente possibilidade de transmissão das crenças aos filhos, dentro de limites estabelecidos pela própria Constituição, como o respeito à vida, à liberdade e à segurança, não pode acarretar consequências penais”, concluiu Bruno Paiva Garcia.

STJ: Plano de saúde não é obrigado a cobrir medicamento para uso domiciliar, salvo exceções legais

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o fornecimento de medicamento para uso domiciliar não está entre as obrigações legais mínimas das operadoras de plano de saúde, salvo os antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação aplicada em home care e os produtos listados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) como de fornecimento obrigatório.

“A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em políticas públicas legais e infralegais, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação à tripartição de poderes, nas políticas públicas traçadas pelos demais poderes”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso analisado.

A decisão teve origem em ação ajuizada por um aposentado com o objetivo de obrigar o plano de saúde a custear tratamento domiciliar com o remédio Tafamidis – Vyndaqel, registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O autor da ação alegou que o fato de o fármaco não ser ministrado em ambiente ambulatorial, mas em casa, não bastaria para isentar o plano da obrigação de fornecê-lo, e que tal recusa afrontaria o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Negado em primeira instância, o pedido foi concedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Setor privado tem caráter complementar
No recurso ao STJ, a operadora invocou o artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) para afastar sua obrigação de fornecer o medicamento.

De acordo com Luis Felipe Salomão, a judicialização da saúde exige redobrada cautela da magistratura, para não proferir decisões limitadas ao exame isolado de casos concretos – com o que acabaria por definir políticas públicas sem planejamento. Apesar da proteção conferida à saúde pela Constituição – acrescentou –, não se pode transferir irrestritamente o atendimento desse direito fundamental ao setor privado, que deve atuar apenas em caráter complementar.

O relator afirmou que o artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 mostra a inequívoca preocupação do legislador com o equilíbrio financeiro-atuarial dos planos e seguros de saúde. Ele mencionou precedente de abril deste ano (REsp 1.692.938) em que a Terceira Turma, por unanimidade, considerou lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo as exceções previstas na Lei dos Planos de Saúde.

Salomão observou que o medicamento de alto custo Tafamidis, embora esteja na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), não figura entre os antineoplásicos orais e correlacionados, nem os de medicação assistida (home care), e tampouco integra o rol de medicamentos de fornecimento obrigatório da ANS (seja a relação da época do ajuizamento da ação, seja a atual).

Aplicação do CDC nos planos de saúde é subsidiária
Quanto à aplicação do CDC ao tema, o relator afirmou que sua interpretação deve levar em consideração o texto da lei como um todo, especialmente os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo e os princípios que devem ser respeitados, dentre os quais se destaca a harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

Segundo o ministro, já é pacífico na Segunda Seção do STJ o entendimento de que as normas do CDC se aplicam apenas subsidiariamente aos planos de saúde, conforme disposto no artigo 35-G da Lei dos Planos de Saúde. “Como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade há clara prevalência da lei especial nova pelos critérios de especialidade e cronologia”, declarou.

Na opinião do relator, a judicialização da saúde exige redobrada cautela de toda a magistratura, para não proferir decisões limitadas ao exame isolado de casos concretos – com o que acabaria por definir políticas públicas sem planejamento.

Se há motivos que autorizem a intervenção judicial – concluiu –, esta deve ocorrer para decretação da nulidade ou da resolução do contrato, “nunca para a modificação do seu conteúdo – o que se justifica, ademais, como decorrência do próprio princípio da autonomia da vontade”.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat