TRF1: Filha solteira maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente faz jus à pensão por morte do pai

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou provimento à apelação da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e confirmou a sentença que restabeleceu a pensão por morte para uma mulher que comprovou os requisitos impostos pela Lei nª 3.373/58.

O caso chegou à justiça após a Funasa suspender a pensão recebida pela filha de um servidor Agente de Saúde Pública do órgão, sob a alegação de que ficou descaracterizada a dependência econômica da beneficiária em relação ao instituidor da pensão, em razão do vínculo celetista dela. A Funasa defendeu a legalidade do ato que ordenou a supressão do benefício.

O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRF-1 com relatoria da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas. Em seu voto, a magistrada citou o parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58, o qual expressa que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. “As únicas exigências que o dispositivo da Lei em questão impõe são a manutenção da condição de solteira e a não ocupação de cargo público permanente. Cumpridos os requisitos não há que se falar em dependência econômica. Releva salientar que qualquer fonte de renda que não seja oriunda de exercício de cargo público permanente não é apta para descaracterizar a qualidade de dependente da agravada”, concluiu a desembargadora.

O colegiado acompanhou a relatora de forma unânime.

Processo nº 1000630-81.2017.4.01.3200

TJ/RN: Estado deve custear exames de DNA em processos de pessoas com renda de até um salário mínimo

Os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, mantiveram sentença da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim que, nos autos de uma ação civil pública, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte custeie os exames de DNA para os beneficiários da assistência judiciária gratuita nos processos em trâmite e futuros daquela comarca, em que se faça necessário tal exame.

A sentença de primeira instância, agora mantida pelo Tribunal de Justiça, também determinou que o custeio recaia em processos extrajudiciais de investigação de paternidade instaurados, naquela comarca, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, desde que as partes interessadas possuam renda mensal familiar per capita de até um salário mínimo, nos termos da Lei Estadual nº 9.535/2011.

O relator do processo no TJ, desembargador Vivaldo Pinheiro, esclareceu em sua análise da demanda que a Lei Estadual nº 9.535/2011, que instituiu, no âmbito estadual, o Programa Público Paternidade Responsável, com o objetivo de promover a busca pelo reconhecimento de paternidade em relação a crianças e adolescentes estudantes da rede pública estadual de ensino, apresenta, dentre as medidas, o custeio dos exames de DNA.

Da mesma forma, explicou que o Código de Processo Civil, em seu art. 98, §1º, V, estendeu a gratuidade judiciária às “despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais”. E, mais, salientou que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Além do mais, frisou que a busca pela identidade genética configura-se como direito fundamental do cidadão, eis que representa, no seu entendimento, um desdobramento lógico dos direitos da personalidade e do princípio da dignidade da pessoa humana, ambos consagrados constitucionalmente.

“Logo, cotejando o texto da legislação de regência acima transcrito com o dispositivo do CPC e a norma constitucional, ressoa lógico o dever do Estado de viabilizar os meios necessários à investigação da identidade genética para aqueles reconhecidamente hipossuficientes”, comentou.

Também afirmou que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de reconhecer a obrigação do ente público no custeio dos exames de DNA às partes economicamente hipossuficientes.

“Desse modo, não pode o Estado escudar-se em suposta violação à legalidade orçamentária, tendo em vista que não se está criando ou majorando despesa pública, mas apenas aplicando legislação estadual já existente e que, portanto, já teve sua previsão orçamentária”, concluiu.

Processo nº 0808359-32.2017.8.20.5124.

TJ/SP autoriza mudança de registro civil sem constar que se deu por determinação judicial

Princípios da igualdade e não discriminação devem prevalecer.


A 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé julgou procedente pedido de uma pessoa para que seu prenome fosse alterado no assento de registro civil, sem menção de que as mudanças decorreram de determinação judicial. A autora da ação, registrada como sendo do gênero masculino, alegou que era submetida a inúmeras situações constrangedoras, inclusive em seu ambiente de trabalho, pois seu registro civil não condizia com sua identidade de gênero, que é o feminino.

Após discorrer sobre as diferenças entre os conceitos de sexo e gênero, pessoa cissexual e transexual, identidade de gênero e orientação sexual, a juíza Tarcisa de Melo Silva Fernandes afirmou na sentença que o direito à identidade de gênero autopercebida é respaldado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal e que, portanto, exigir a realização de cirurgia de adequação ao sexo para conceder o pedido de alteração no assento de registro civil é medida discriminatória. “A intervenção médica-hormonal e/ou cirúrgica a fim de adequar a aparência física à realidade psicossocial deve resultar da decisão livre e autônoma de cada pessoa, não podendo ser utilizada para impedir o exercício do legítimo direito à identidade”, ressaltou. “Ressalte-se que ninguém pode ser constrangido a se submeter, principalmente se houver risco para sua vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica, nos termos do artigo 15 do Código Civil.”

Além disso, a juíza pontuou que a inclusão do termo “transexual” nos assentos de registro civil contraria do direito constitucional à privacidade, “que abrange o direito da pessoa de escolher revelar ou não informações relativas à própria identidade de gênero”. Ela ressaltou, ainda, que fazer constar dos assentos de registro civil que a alteração se deu por determinação judicial é discriminatória. “Em verdade, referida anotação acaba por criar uma ‘terceira’ categoria, resultando, ainda que de forma não intencional, em uma discriminação velada que fomenta a intolerância, potencializa o estigma social e desiguala as pessoas em razão da identidade de gênero.”

STF Proibe reeleições sucessivas na mesa diretora da Assembleia Legislativa

Em sua decisão, o Alexandre de Moraes destacou que a posse de dirigentes do Legislativo local que já foram anteriormente reconduzidos aos cargos configuraria afronta ao atual entendimento do STF.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da Resolução 1/2019, da Assembleia Legislativa de Roraima, na parte em que permitiu a recondução de parlamentares, por mais de uma vez, ao mesmo cargo da Mesa Diretora do órgão. Ele determinou também a realização de nova eleição para o biênio 2021/2022. A medida cautelar, concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6654, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), será submetida a referendo do Plenário do STF.

Em sua decisão, o relator fixou ainda interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 30, parágrafo 4º da Constituição de Roraima, no sentido de possibilitar uma única recondução sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa. Segundo constatou o ministro Alexandre de Moraes, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar: a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e o risco de dano de difícil reparação (periculum in mora), devido à possibilidade de funcionamento de Assembleia Legislativa sob a condução de Mesa Diretora eleita em desconformidade com a Constituição.

Evolução jurisprudencial

A interpretação da Constituição Federal que vinha sendo dada pelo STF, lembrou o ministro, era de que a vedação à recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente não seria de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais. Ele destacou, no entanto, que no recente julgamento da ADI 6524, no qual se que discutiu a possibilidade de reeleição para a Mesa Diretora das Casas do Congresso Nacional, o STF “clara e diretamente” demonstrou a evolução de sua jurisprudência, com maioria pronunciando-se pela proibição de reeleições sucessivas para os mesmos cargos nas Mesas Diretoras dos órgãos legislativos, inclusive estaduais e distritais.

Na decisão, o ministro Alexandre citou também trecho do voto do ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 6524, no qual ele indica um uso desvirtuado da autonomia organizacional reconhecida pela então jurisprudência do STF, e aponta que a Corte deve demarcar parâmetro para que liberdade de conformação (para o ente federativo e para o Poder Legislativo) não “descambe em continuísmo personalista na titularidade das funções públicas eletivas”.

“Dessa maneira, necessário impedir-se a posse de dirigentes da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima que já foram anteriormente reconduzidos para os mesmos cargos, pois configuraria flagrante afronta à atual interpretação do Supremo Tribunal Federal em relação aos artigos 57, parágrafo 4º, e 27 da Constituição Federal”, apontou.

Veja a decisão.
Processo n° 6.654

TRF1: Despesas com publicidade e propaganda não podem ser lançadas como créditos para o PIS nem Cofins

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que impediu o lançamento de créditos das contribuições para o PIS (Programas de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), na modalidade insumo, de despesas de uma empresa com propaganda e publicidade.

Em recurso de apelação, a empresa alegou que as despesas com serviços de publicidade e propaganda estariam associadas ao produto industrializado/comercializado e deveriam ser consideradas insumos, nos termos do artigo 3°, parágrafo II, das Leis n° 10.637/02 e n° 10.833/03, que tratam do PIS/Cofins.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre o conceito de insumo no julgamento de recursos repetitivos (Temas 779 e 780). Segundo o precedente vinculante, um bem ou serviço pode ser considerado insumo pelo critério da essencialidade, no qual ele é o elemento estrutural do processo produtivo e da prestação do serviço; ou pela relevância, o que pode ocorrer em razão de particularidades de cada processo produtivo e da sua importância para a atividade desenvolvida.

O magistrado, em seu voto, informou que este Tribunal já decidiu, anteriormente, no sentido de que “as despesas com serviços de publicidade e propaganda, via de regra, não se enquadram nos conceitos de essencialidade ou relevância, necessários à caracterização dos insumos”.

Ele concluiu que “da análise das atividades desenvolvidas, fica claro que os custos com propaganda, publicidade e marketing não estão inseridos na sua cadeia de produção, destinando-se, em verdade, à posterior comercialização dos produtos, não podendo ser tidos como insumos”.

Processo n° 0008359-41.2009.4.01.3400

TJ/MS: Cerimônia de formatura realizada na calçada de auditório gera indenização

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um estabelecimento, condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00 a uma escola e R$ 3.000,00 para a dona do escola, por falha na contratação do auditório do estabelecimento, que resultou na realização da cerimônia de formatura dos alunos da escola na calçada do local.

A defesa da escola e da proprietária apontou que os valores indenizatórios fixados são irrisórios, fazendo com que a função deste instituto deixe de ser atingida, uma vez que em decorrência da confusão causada por funcionários do estabelecimento, os autores tivessem que realizar a cerimônia de formatura na calçada, diante da presença de diversos convidados.

A defesa do local contratado para a realização do evento fundamentou que a não realização da solenidade se deu por culpa exclusiva da escola e sua dona, que negligenciaram as cautelas mínimas na locação do espaço, deixando de firmar o contrato que garantiria a utilização do local para a realização da formatura.

Esclareceu ainda que o fato dos autores terem deixado um cheque no valor da locação com uma funcionária do espaço locado, não supre a necessidade da formalização do contrato, pois apenas por este instrumento as partes se obrigam e reconhecem todos os seus direitos, não devendo, portanto, transferir a responsabilidade pelo frustrado evento de formatura.

De acordo com o processo, a proprietária da escola de idiomas reservou o salão da entidade com dois meses de antecedência, via contato telefônico, a fim de realizar uma cerimônia de formatura de 59 alunos, com idades entre 2 e 5 anos.

Dois dias antes do evento, a autora foi até o local, ocasião em que um funcionário do setor financeiro conversou com a mulher, deixando programado o pagamento para o dia seguinte. Além disso, foi verificada a disponibilidade das cadeiras e o som para o dia da cerimônia, recebendo a contratante um “ok” de que estava tudo certo.

No dia seguinte, a representante da escola voltou ao local para efetuar o pagamento, mas o responsável pelo financeiro estava em reunião. Dessa forma, outra funcionária recebeu o pagamento devido, informando que entregaria o recibo no dia seguinte, data do evento.

No dia da formatura, ao chegar no local às 17h45, a proprietária verificou que não havia ninguém no salão e que o local estava fechado. Ela tentou entrar em contato com a funcionária diversas vezes, mas não teve sucesso. Assim, com o passar do tempo, as famílias e convidados dos formandos começaram a chegar no espaço, mas o salão continuava fechado.

Sem saber como resolver o problema, decidiu seguir em frente com a formalidade e realizou o evento na calçada em frente ao prédio do do estabelecimento, com todas as 180 pessoas em pé, sem estrutura nenhuma.

Para o relator do processo, Des. Geraldo de Almeida Santiago, com as informações dos autos, é possível verificar que, de fato, a autora realizou a pré-reserva do espaço com dois meses de antecedência, bem como compareceu ao local dois dias antes.

No entendimento do magistrado, embora tenha ocorrido certa negligência das partes em não formalizar o contrato ou comparecer no local com antecedência para evitar os infortúnios, ficou demonstrado que ocorreu negligência dos funcionários do estabelecimento em receber o valor da locação e não disponibilizá-lo para o evento.

“A autora comprovou que esteve no local em duas oportunidades, inclusive, com intuito de assinar o contrato, mas em decorrência de alguma desinformação ou confusão entre os funcionários da empresa, não houve a abertura do salão para a realização do evento de formatura, sendo inconteste a caracterização do ilícito e o dever de reparação moral”, afirmou.

Quanto ao valor indenizatório, para o relator, a situação fática, em concorrência de culpa e condição socioeconômica das partes, bem como os prejuízos suportados pelos autores, a quantia fixada inicialmente pelo juiz de primeiro grau mostra-se suficiente e consentânea com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em redução ou majoração dos valores.

“Assim, é o caso de manter a sentença proferida na origem. É como voto”.

TJ/PE: Empresas e entidades da administração indireta devem se cadastrar para receber intimação e citação eletrônica

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) deu início, no dia 4 de janeiro, ao cadastramento de empresas privadas e de entidades da administração indireta para o recebimento de citações e intimações de maneira eletrônica. A medida atende à Instrução Normativa Conjunta n. 25/2020, que regulamenta e estabelece a obrigatoriedade do cadastro dessas instituições nos sistemas de processo em autos eletrônicos, publicada pela Presidência do TJPE, Corregedoria Geral de Justiça e pelo Comitê Gestor do Processo Judicial eletrônico (PJe). O prazo para a realização do registro é de 90 dias a contar do dia 4 de janeiro. As microempresas e empresas de pequeno porte não estão incluídas na determinação, mas podem aderir voluntariamente ao cadastramento.

A magistrada Raquel Barofaldi, coordenadora do Projeto Juízo 100% Digital destaca os benefícios da realização desse cadastro para a sociedade. “A adesão ao cadastro possibilitará uma enorme economia de atos processuais. As empresas se beneficiarão com a celeridade dos seus processos e segurança decorrente dos atos realizados eletronicamente. O maior número de adesão ao cadastro, em especial das empresas que são litigantes habituais e grandes litigantes, resultará numa melhor eficiência do Poder Judiciário de Pernambuco com benefício para todos os jurisdicionados” afirma a juíza.

Além de promover uma maior eficiência ao Judiciário pernambucano, a iniciativa contribui para a implantação do Projeto Juízo 100% Digital, que visa democratizar o acesso à Justiça através de ferramentas já utilizadas pela sociedade, como o acompanhamento dos processos através do celular, não sendo necessário o comparecimento das partes e dos advogados às dependências do TJPE. “O cadastramento das empresas será um catalizador do Juízo 100% Digital”, disse Raquel Barofaldi, que se reuniu com a advogada do banco Itaú-Unibanco Patrícia Sanches para conversar sobre o assunto.

A instituição financeira está na fase de cadastramento e de acordo Patrícia Sanches há uma grande expectativa. “O projeto tem grande potencial para alavancar um novo modelo judicial no Brasil, mais ágil, transparente e efetivo – assim como as demais frentes digitais do Conselho Nacional de Justiça”, afirma. Segundo a advogada, a iniciativa contribui com as frentes de tecnologia do Judiciário, proporcionando uma recepção de processos mais padronizada e centralizada. Ainda de acordo com Patrícia, até o momento não houve dificuldades no processo de cadastramento e a abertura dada pelo Judiciário ajuda muito no trâmite.

Como se cadastrar – As organizações devem fazer o download do Termo de Adesão e do Formulário de Solicitação de Acesso ao PJe, disponibilizados no site do TJPE e do PJe, na opção Cadastro de Empresas. Após o preenchimento das informações, os documentos devem ser juntados aos instrumentos constitutivos e à documentação societária pertinente da instituição com Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); à procuração ad judicia para os gestores; e às informações com o nome, o Registro Geral (RG) e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do gestor e dos usuários assistentes, em quantidade que atenda às necessidades da empresa.

As informações, em formato PDF, devem ser encaminhadas mediante abertura de chamado técnico para o endereço eletrônico setic.centralservicos@tjpe.jus.br ou pelos meios disponíveis no site www.tjpe.jus.br/ajuda. Para que as unidades judiciais viabilizem o envio das comunicações de forma eletrônica é imprescindível o primeiro acesso da pessoa física do gestor com o certificado digital (token). A citação ou intimação é considerada com a efetiva consulta pelo destinatário do ato processual no PJe a partir do acesso com login e senha. Não havendo consulta em até dez dias corridos, a partir da data do envio da citação ou intimação, o ato será considerado automaticamente realizado na data término desse prazo.

O cadastro da pessoa jurídica no PJe e as orientações para geração de login e senha de acesso é efetivado pela Coordenação do Comitê Gestor do PJe, responsável também pela publicação de todas as adesões ao recebimento de citações e intimações eletrônicas. As informações podem ser acompanhadas no menu Cadastro de Empresas, no site do TJPE.

STF: OAB questiona decreto presidencial sobre compartilhamento de dados dos cidadãos

Segundo a entidade, as medidas previstas na norma permitem construir uma ferramenta de vigilância estatal que inclui dados pessoais sensíveis.


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6649, contra o Decreto 10.046/2019 da Presidência da República, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados. A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Gilmar Mendes, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 695, que questiona o mesmo decreto.

Vigilância estatal

Segundo a OAB, de acordo com as medidas previstas na norma, está sendo construída uma ferramenta de vigilância estatal “extremamente poderosa”, que inclui informações pessoais, familiares e trabalhistas básicas de todos os brasileiros, mas também dados pessoais sensíveis, como dados biométricos, que podem ser coletados para reconhecimento automatizado, como a palma da mão, as digitais, a retina ou a íris, o formato da face, a voz e a maneira de andar.

A entidade alega que o decreto invade matérias de competência privativa de lei, exorbitando os poderes normativos concedidos pela Constituição Federal ao presidente da República, e viola os direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa. A OAB aponta, ainda, que a norma contraria decisão do STF nas ADIs 6387, 6388, 6389, 6390 e 6393, em que foi suspensa a eficácia da Medida Provisória 954/2020, que dispunha sobre o compartilhamento de dados de usuários de telefonia fixa e móvel com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

STJ: Dados de agenda telefônica em celular não estão abarcados pela proteção constitucional de sigilo

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é válida a prova produzida a partir da agenda telefônica de um investigado, cujo acesso ocorreu durante abordagem policial e sem autorização judicial. Para os ministros, os dados constantes da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados telemáticos.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que absolveu dois homens presos em flagrante por tráfico de drogas. Para a corte estadual, a prova obtida por policiais militares, a partir da agenda telefônica do celular de um dos acusados, seria nula, uma vez que não houve autorização judicial para acesso aos dados.

Os policiais realizaram o flagrante da venda de drogas e localizaram na agenda telefônica de um dos envolvidos o número e o nome de indivíduos relacionados ao tráfico, além de um número salvo como “viciado”.

Exc​eção
O relator do recurso do Ministério Público, ministro Joel Ilan Paciornik, lembrou que a jurisprudência do STJ considera ilícitas as provas obtidas mediante devassa nos dados de aparelho celular – como mensagens de texto e conversas por aplicativos – sem prévia autorização judicial.

No entanto, o ministro observou que, recentemente, no julgamento do REsp 1.853.702, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Quinta Turma estabeleceu uma distinção entre essas informações, protegidas por sigilo constitucional, e os dados constantes da agenda de contatos e do registro de chamadas.

Segundo Paciornik, mesmo que se admita a ilegalidade da prova colhida em mensagens acessadas pela polícia sem autorização judicial, isso não implica absolvição automática, pois podem existir outros elementos capazes de fundamentar a condenação.

Encontro for​tuito
Joel Ilan Paciornik afirmou que, se outras provas foram encontradas a partir de uma medida ilegal da polícia, elas são nulas também, em razão da teoria da árvore envenenada. No entanto, o magistrado destacou que o STJ admite pacificamente o princípio da serendipidade – ou seja, o encontro fortuito de provas –, mesmo que a medida que ensejou a sua descoberta acidental tenha sido determinada por autoridade incompetente.

“Pode-se concluir que o inciso XII do artigo 5º da Constituição veda o acesso a dados decorrentes de interceptação telefônica ou telemática, ainda que armazenados no aparelho celular, sem a correspondente autorização judicial. Todavia, a agenda de contatos telefônicos não se inclui nessa proteção, por ter sido compilada pelo proprietário do celular, haja vista que essas informações não são decorrentes de comunicação telefônica ou telemática”, disse.

De acordo com o relator, os incisos II e III do artigo 6º do Código de Processo Penal (CPP) autorizam a autoridade policial, no caso da ocorrência de uma infração penal, a “apreender os objetos que tiverem relação com o fato”, bem como a “colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias”.

Para o ministro, o inciso constitucional protege as comunicações de dados e telefônicas, sem mencionar nada a respeito da agenda do celular. No caso, o relator ressaltou que, como autorizado pelo CPP, foi apreendido o telefone celular de um acusado e analisaram-se os dados constantes da sua agenda telefônica, “a qual não tem a garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos” – pois, segundo ele, a agenda é apenas uma facilidade oferecida pelos smartphones.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1782386 – RJ (2018/0315216-1)

TRT/RS: Agência de emprego não pode cobrar por acesso a banco de vagas

Uma empresa que presta serviços de recrutamento e assessoria a trabalhadores em busca de emprego foi proibida de cobrar taxas pelo acesso ao cadastro de vagas disponíveis. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ao confirmar sentença da juíza Marcela Casanova Viana Arena, do Posto Avançado da Justiça do Trabalho em Marau. Segundo a juíza e os desembargadores, a prática de cobrar por esse tipo de serviço fere princípios constitucionais de valorização do trabalho e de acesso ao emprego, além de contrariar convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O acórdão foi proferido no âmbito de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 2019. Segundo o órgão, após instaurar inquérito civil para investigar a empresa, ficou comprovado que a agência de recrutamento cobrava uma taxa para executar os serviços, além de um percentual do salário do trabalhador que conseguisse colocação.

Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza observou, inicialmente, que o aspecto central a ser discutido no processo não foi a atividade econômica da empresa de recrutamento, que é lícita e faz parte da gestão de recursos humanos. A magistrada explicou, no entanto, que a empresa não pode cobrar pelo acesso ao banco de vagas disponíveis, porque esse custo deve ser suportado pelos empregadores que disponibilizam tais vagas, embora possa haver cobrança por serviços específicos, como preparação para entrevistas ou elaboração de currículos.

A prática de cobrar pelo acesso ao banco de vagas, segundo a julgadora, fere os princípios de valorização do trabalho presentes na Constituição Federal brasileira, mesmo que a agência de recrutamento não faça parte diretamente da relação de emprego.

Como destacou a juíza, a atividade não é regulamentada no Brasil, mas é possível a utilização, por analogia, de legislações internacionais para enquadrar a conduta. Nesse sentido, a magistrada citou a Convenção nº 181 da OIT, que no seu sétimo artigo proíbe as agências de emprego privadas de cobrarem quaisquer honorários ou outros encargos. “Portanto, as referidas disposições permitem a atuação das agências de emprego privada, mas desde que não imponham o pagamento ao trabalhador pela simples angariação da mão de obra, podendo haver, obviamente, a cobrança pela prestação de serviços específicos oferecidos separadamente”, afirmou a juíza.

Na sentença, também foram citadas outras leis por analogia ao caso concreto analisado, bem como a Convenção nº 88 também da OIT, que prevê a criação de um sistema público e gratuito de disponibilização de vagas de emprego, o que já existe no Brasil.

Diante desse contexto, foi determinada a proibição de cobrança de taxas pela empresa, além do pagamento de indenização por danos coletivos no valor de R$ 5 mil, pela conduta praticada até então. “Com base nas referidas disposições, a pratica efetivada pela ré assume contorno ilícito, pois ataca e esvazia os princípios constitucionais de garantia de acesso ao mercado de trabalho, da valorização do trabalho, da garantia de dignidade da pessoa do trabalhador e da proteção ao salário”, concluiu a magistrada.

A empresa recorreu da decisão ao TRT-RS, mas o relator do caso na 8ª Turma, desembargador Marcelo Ferlin D’Ambroso, optou por manter o julgado, no que foi seguido pelos demais integrantes do colegiado, desembargador Luiz Alberto de Vargas e juiz convocado Carlos Alberto May. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat