TJ/SP: Plano de recuperação judicial é homologado apesar de rejeição de maior credor quirografário

Aplicado o instituto do “cram down”.


O juiz Andre Diegues da Silva Ferreira, da 12ª Vara Cível de Santos, homologou plano modificativo de recuperação judicial de grupo empresarial aduaneiro mesmo após a reprovação por parte de credor representante da maioria dos créditos quirografários.

De acordo com os autos, apesar de as empresas recuperandas terem alterado o plano de recuperação judicial original a pedido do maior credor quirografário, estes ainda votaram contrários à sua homologação. A ata de Assembleia Geral de Credores convocada para discutir o plano mostrou que, apesar da rejeição deste credor, o plano foi aprovado quase unanimemente por parte dos demais credores.

Para o magistrado, no caso em questão, cabe a aplicação do instituto do cram down, que tem por condão proporcionar homologação de plano de recuperação judicial mesmo havendo recusa de credores com potencial para rejeitá-lo. “A aplicação desse instituto visa evitar eventual abuso do direito de voto justamente no momento de superação de crise. Caso o quórum ordinário não tenha sido preenchido, a lei prevê quórum alternativo, estabelecendo requisitos mínimos para a aprovação do plano. Ou seja, mesmo com a discordância de poucos credores na Assembleia Geral de Credores, ainda assim o plano poderá ser aprovado, visando afastar o voto abusivo”, escreveu.

Na sentença, Andre Diegues da Silva Ferreira destacou que deve prevalecer o princípio da preservação da empresa. “Diante da dificuldade de superação da situação de crise com utilização das soluções de mercado, o Estado deve atuar para criar condições favoráveis à recuperação das empresas, sempre em função dos benefícios sociais que decorrem do exercício empresarial. Colocam-se em confronto os interesses das devedoras e dos credores, mas nenhum deles deverá prevalecer sobre o interesse social. A finalidade do processo de recuperação de empresas é atingir o bem social, que será o resultado de uma divisão de ônus entre os agentes de mercado (credores e devedores).”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1011127-17.2019.8.26.0562

STF: Direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal

Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso.


Por decisão majoritária, nesta quinta-feira (11), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento que possibilite impedir, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos em meios de comunicação. Segundo a Corte, eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, com base em parâmetros constitucionais e na legislação penal e civil.

O Tribunal, por maioria dos votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1010606, com repercussão geral reconhecida, em que familiares da vítima de um crime de grande repercussão nos anos 1950 no Rio de Janeiro buscavam reparação pela reconstituição do caso, em 2004, no programa “Linha Direta”, da TV Globo, sem a sua autorização. Após quatro sessões de debates, o julgamento foi concluído hoje, com a apresentação de mais cinco votos (ministra Cármen Lúcia e ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Luiz Fux).

Solidariedade entre gerações

Ao votar pelo desprovimento do recurso, a ministra Cármen Lúcia afirmou que não há como extrair do sistema jurídico brasileiro, de forma genérica e plena, o esquecimento como direito fundamental limitador da liberdade de expressão “e, portanto, “como forma de coatar outros direitos à memória coletiva”. Cármen Lúcia fez referência ao direito à verdade histórica no âmbito do princípio da solidariedade entre gerações e considerou que não é possível, do ponto de vista jurídico, que uma geração negue à próxima o direito de saber a sua história. “Quem vai saber da escravidão, da violência contra mulher, contra índios, contra gays, senão pelo relato e pela exibição de exemplos específicos para comprovar a existência da agressão, da tortura e do feminicídio?”, refletiu.

Ponderação de valores

No voto em que acompanhou o relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do RE, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a liberdade de expressão é um direito de capital importância, ligado ao exercício das franquias democráticas. No seu entendimento, enquanto categoria, o direito ao esquecimento só pode ser apurado caso a caso, em uma ponderação de valores, de maneira a sopesar qual dos dois direitos fundamentais (a liberdade de expressão ou os direitos de personalidade) deve ter prevalência. “A humanidade, ainda que queira suprimir o passado, ainda é obrigada a revivê-lo”, concluiu.

Exposição vexatória

Por outro lado, o ministro Gilmar Mendes votou pelo parcial provimento do RE, acompanhando a divergência apresentada pelo ministro Nunes Marques. Com fundamento nos direitos à intimidade e à vida privada, Mendes entendeu que a exposição humilhante ou vexatória de dados, da imagem e do nome de pessoas (autor e vítima) é indenizável, ainda que haja interesse público, histórico e social, devendo o tribunal de origem apreciar o pedido de indenização. O ministro concluiu que, na hipótese de conflito entre normas constitucionais de igual hierarquia, como no caso, é necessário examinar de forma pontual qual deles deve prevalecer para fins de direito de resposta e indenização, sem prejuízo de outros instrumentos a serem aprovados pelo Legislativo.

Ares democráticos

O ministro Marco Aurélio também seguiu o relator. A seu ver, o artigo 220 da Constituição Federal, que assegura a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação, está inserido em um capítulo que sinaliza a proteção de direitos. “Não cabe passar a borracha e partir para um verdadeiro obscurantismo e um retrocesso em termos de ares democráticos”, avaliou. Segundo o ministro, os veículos de comunicação têm o dever de retratar o ocorrido. Por essa razão, ele entendeu que decisões do juízo de origem e do órgão revisor não merecem censura, uma vez que a emissora não cometeu ato ilícito.

Fato notório e de domínio público

Para o presidente do STF, ministro Luiz Fux, é inegável que o direito ao esquecimento é uma decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana, e, quando há confronto entre valores constitucionais, é preciso eleger a prevalência de um deles. Para o ministro, o direito ao esquecimento pode ser aplicado. Mas, no caso dos autos, ele observou que os fatos são notórios e assumiram domínio público, tendo sido retratados não apenas no programa televisivo, mas em livros, revistas e jornais. Por esse motivo, ele acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso.

Não participou do julgamento o ministro Luís Roberto Barroso, que declarou sua suspeição, por já ter atuado, quando era advogado, em outro processo da ré em situação parecida com a deste julgamento.

Tese

A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte:

“É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civel”.

STJ: Onerosidade excessiva invalida exigência de pagamento mínimo em plano de saúde coletivo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cláusula contratual de cobrança mínima, no caso de evasão de usuários de plano de saúde coletivo, que se torna, ela própria, fator de onerosidade excessiva para a estipulante e vantagem exagerada para a operadora, autoriza a revisão ou rescisão do contrato, nos termos dos artigos 478 e 479 do Código Civil de 2002.

O colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou inválida a cláusula de pagamento mínimo, mas afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.

A controvérsia teve origem em ação de rescisão contratual ajuizada por uma empresa de serviços aeroportuários contra a operadora de plano de saúde. A autora alegou que o reajuste de preços aplicado ao plano coletivo seria abusivo e contestou a exigência de valores a título de cobrança mínima.

O juiz reconheceu o caráter abusivo da cláusula de cobrança mínima e declarou rescindido o contrato, sem incidência de multa. O TJSP, ao confirmar a sentença, considerou que o CDC é aplicável na relação entre a operadora de plano de saúde coletivo empresarial e a pessoa jurídica estipulante, pois esta última atuaria meramente como mandatária dos segurados.

No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora questionou a incidência do CDC e pediu para ser declarada válida a cláusula de cobrança mínima presente no contrato.

Equilíbrio contra​​tual
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a demanda entre empregador e operadora de plano de saúde coletivo não se rege pelo CDC, salvo quando o contrato contar com menos de 30 beneficiários – situação que revela condição de vulnerabilidade do estipulante.

A ministra explicou que a finalidade da previsão de cobrança mínima é evitar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, preservando a própria viabilidade da prestação do serviço de assistência coletiva à saúde nos moldes em que foi contratado.

No caso julgado, houve redução de receita decorrente da grande evasão de usuários: 354 pessoas deixaram o plano de saúde, das 604 que inicialmente estavam inscritas.

“A perda de quase 60% dos beneficiários ativos, após a implementação do reajuste acordado entre os contratantes, é circunstância extraordinária e imprevisível, que gera efeitos não pretendidos ou esperados por ocasião da celebração do negócio jurídico, frustrando, pois, a legítima expectativa das partes”, afirmou a relatora.

Onerosidade exc​​essiva
Para Nancy Andrighi, a redução de receita decorrente da evasão de usuários causou importante impacto na situação econômico-financeira do contrato.

Porém, acrescentou a ministra, quando a exigência da cobrança mínima implica – como no caso – a obrigação de pagamento correspondente a 160 beneficiários sem qualquer contraprestação da operadora, há violação do espírito de justiça contratual que modela o exercício da autonomia privada.

Dessa forma – destacou a relatora –, a cláusula de cobrança mínima, que em tese serviria para corrigir desequilíbrios e permitir a manutenção do contrato, transformou-se em “fator de onerosidade excessiva para a estipulante e vantagem exagerada para a operadora”, a qual se beneficia com o recebimento correspondente a 64% dos beneficiários ativos, sem ter a obrigação de prestar o serviço.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.830.065 – SP (2019/0229147-1)

TJ/SC: Motorista que dirigia bêbado um Fusca sem volante terá que cumprir medidas cautelares

Os policiais militares ordenaram que o motorista do Fusca parasse porque ele circulava, em plena noite e no centro da cidade, com os faróis apagados. Quando pediram os documentos, os agentes descobriram três coisas quase simultaneamente: a primeira era que ele não tinha carteira de habilitação, a segunda é que ele estava bêbado – fato comprovado no teste do bafômetro – e a terceira revelação, esta totalmente inusitada, é que o carro não tinha volante.

Isso mesmo, o Fusca não tinha direção – só um toco de aço que um dia, talvez há muito anos, fez parte do volante. Como ele conseguia dirigir o carro daquele jeito é um mistério que nem o motorista, nem a polícia militar, nem os curiosos que presenciaram o fato souberam responder. Detalhe: o Fusca não tinha direção, mas tinha um rádio moderno e potente. O homem, de 26 anos, ajudante de pedreiro, foi preso em flagrante. Isso aconteceu no extremo oeste catarinense no sábado (9/2).

O juiz plantonista Rodrigo Pereira Antunes, da comarca de Itapiranga, concedeu liberdade provisória ao homem, mas impôs uma série de medidas cautelares. Ele não poderá se ausentar da residência por mais de sete dias sem avisar o juízo, está proibido de mudar de endereço sem prévia comunicação à Justiça e terá que comparecer a todos os atos processuais. Se não estivéssemos em plena pandemia, explicou o magistrado, ele teria que comparecer presencialmente ao Fórum da comarca para assinar ficha de presença – isso fica suspenso até que a pandemia esteja sob controle.

A embriaguez ao volante está tipificada como crime no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com pena de seis meses a três anos. Dirigir sem habilitação é infração administrativa, mas se o ato resulta em risco de dano a terceiros – como nesse caso -, o autor responde também por isso e pode pegar entre seis meses e um ano, conforme o artigo 309 do CTB. Portanto, o homem será julgado criminalmente.

Não há no Código Penal, pelo menos até então, previsão de pena para quem dirige automóvel sem volante.

TRT/GO mantém ex-esposa de devedor no polo passivo de execução trabalhista

Mesmo que as dívidas contraídas em benefício da sociedade conjugal venham a acarretar prejuízos, isso não é suficiente para afastar a responsabilidade da meação da ex-esposa nas dívidas contraídas durante o casamento. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do TRT de Goiás (TRT-18) para negar pedido de ex-esposa de devedor trabalhista de desbloqueio de verbas de sua conta bancária e de veículos bloqueados pelo Renajud. Para o Colegiado, só seria possível afastar a responsabilidade da meação nos casos em que o cônjuge assumiu uma dívida em interesse próprio ou que não interessava diretamente ao casal.

O recurso da ex-esposa, um agravo de petição, foi analisado pelo desembargador Elvecio Moura dos Santos. Ele considerou correta a decisão da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia que determinou a inclusão da mulher no polo passivo da execução, por meio de incidente de desconsideração de personalidade jurídica de uma empresa do ramo de construção e incorporação de Goiânia.

No recurso, a mulher alegou que nunca fora sócia do seu ex-cônjuge ou constou seu nome no contrato social. Além disso, segundo informou, a atividade empresarial do ex-cônjuge executado sempre foi deficitária e não teria se beneficiado dela.

Voto do relator

O relator do processo, desembargador Elvecio Moura, observou inicialmente que a mulher esteve casada com o executado entre 2002 e 2017, no regime de comunhão parcial de bens, e que os direitos trabalhistas executados decorrem do trabalho prestado pelo exequente entre maio de 2012 e julho de 2014, ou seja, durante a constância do casamento.

Elvecio Moura mencionou o art. 790, IV, do CPC/2015, que dispõe sobre a execução dos bens do cônjuge nos casos em que seu patrimônio pessoal ou o patrimônio adquirido durante o casamento respondem pela dívida. O desembargador citou ainda o art. 1.664 do Código Civil, que afirma que os bens da comunhão, no regime de comunhão parcial, respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender os encargos da família.

O desembargador-relator explicou que a presunção é de que as dívidas contraídas pelo devedor se reverteram em prol da família, sendo responsabilidade do cônjuge do devedor o ônus de provar o contrário, demonstrando que a dívida não beneficiou a família. “O que não ocorreu no caso”, considerou o magistrado. Elvécio Moura ainda ponderou que a mulher não comprovou que o bloqueio foi realizado em conta salário ou poupança. Assim, após citar outros julgados do TRT-18 no mesmo sentido, o desembargador votou pela manutenção da mulher no polo passivo da execução trabalhista. A decisão foi unânime.

Processo n° 0011687-39.2014.5.18.0007

STF veda ao Ministério Público determinar destinação de valores referentes a condenações penais e acordos

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, essas receitas, como toda e qualquer receita pública, devem ter sua destinação definida por lei orçamentária editada pelo Congresso Nacional.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 569 para determinar que cabe à União a destinação de valores decorrentes de condenações criminais, colaborações premiadas ou outros acordos, desde que não haja vinculação legal expressa. A cautelar também veda que os montantes sejam distribuídos de maneira vinculada, estabelecida ou determinada pelo Ministério Público, por termos de acordo firmado entre este e o pagador ou por determinação do órgão jurisdicional em que tramitam esses procedimentos.

Segundo a decisão, que será submetida a referendo pelo Plenário, os valores ou bens provenientes dos efeitos da condenação criminal ou de acordos devem observar os estritos termos do Código Penal (artigo 91, inciso II, letra b), da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013, artigo 4º, inciso IV) e da Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998, artigo 7º, inciso I).

Vinculação indevida

O ministro observa que os pedidos feitos na ADPF, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), se baseiam na alegada extrapolação, pelo Ministério Público, de suas atribuições legais no tocante à destinação dos recursos provenientes de condenações judiciais. Segundo ele, informações trazidas aos autos, em especial pela Advocacia-Geral da União (AGU), autorizam e recomendam o implemento de medida que coíba a destinação ou a vinculação indevida de recursos públicos por órgãos ou autoridades sem competência constitucional para tanto.

De acordo com o relator, as condutas de órgãos e autoridades públicas noticiadas na ação, como a definição da alocação de recursos públicos por vontade própria e sem autorização legal ou o condicionamento da transferência desses recursos ao erário à posterior vinculação em ações governamentais específicas, estão em flagrante desrespeito aos preceitos fundamentais da separação de Poderes, às garantias institucionais do Ministério Público e às normas constitucionais e legais de Direito Orçamentário e Financeiro. Segundo o ministro, apesar das boas intenções de magistrados e membros do Ministério Público ao pretender destinar os recursos a projetos sociais e comunitários e ao enfrentamento da pandemia do coronavírus, é necessário respeitar os limites estabelecidos pela Constituição Federal (artigo 129) e a expressa atribuição ao Congresso Nacional para deliberar sobre a destinação das receitas públicas (artigo 48, inciso II).

ADPF 568

O ministro salientou que a homologação de acordo, nos autos da ADPF 568, para a destinação de recursos oriundos da Operação Lava Jato ao combate ao desmatamento e à pandemia não constitui precedente em favor da possibilidade de que órgão judiciário determine a alocação ou a vinculação de recursos públicos. Segundo ele, a excepcional resolução da questão naqueles autos dependeu da efetiva participação de todos os Poderes, órgãos e autoridades com competência constitucional para a alocação de receitas públicas. “E, em última análise, a destinação ali acordada somente se tornou efetiva com a aprovação dos atos normativos apropriados pelo Congresso Nacional”, assinalou.

Unidade orçamentária

De acordo com o relator, a autonomia financeira concedida pela Constituição ao Poder Judiciário e ao Ministério Público representa garantia institucional de duplo aspecto: de um lado, garante que as atividades institucionais desses órgãos sejam financiadas por impositivo constitucional e legal, e, por outro, impede que o financiamento ocorra à margem da legalidade e do orçamento público, comprometendo sua independência institucional. “Assim, as receitas oriundas de acordos de natureza penal, como toda e qualquer receita pública, devem, ao ingressar nos cofres públicos da União, ter a sua destinação a uma específica ação governamental definida por lei orçamentária editada pelo Congresso Nacional, em conformidade com os princípios da unidade e da universalidade orçamentárias (artigos 165 e 167 da Constituição)”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo n° 569

TRF1: Ação que dependa de perícia especializada deve ser julgada em vara de competência comum e não de JEF

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que ações que versem sobre a existência de vícios de construção de imóvel em que haja exigência de realização de perícia, que não seja um simples exame técnico, devem ser julgadas em vara de competência comum pelo rito ordinário.

A questão sobre o conflito negativo de competência foi suscitada pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em face da 25ª Vara da mesma Seção Judiciária (Juizado Especial Federal). O processo diz respeito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios de construção de imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida.

Pelas informações dos autos, o pedido de indenização foi distribuído à 25ª Vara da SJDF (Juizado Especial Federal), unidade jurisdicional que declinou da competência. O argumento foi o que de, nessa hipótese, há a imprescindibilidade de realização de exame técnico complexo para a solução do caso, o que é incompatível com os princípios de “celeridade e simplicidade que norteiam o trâmite dos processos nos Juizados Especiais Federais (JEFs)”. Já a 7ª Vara suscitou o conflito negativo de competência por entender que o Juizado Especial deve apreciar a questão em razão do valor da causa, não levando em conta a simples necessidade de realização de perícia.

O processo foi analisado no TRF1 sob a relatoria do juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira. Para o relator, a competência dos JEFs é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, como prevê o artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 e a norma não cria qualquer óbice ao processamento e julgamento de causa que demande a produção de prova pericial nem exclui as causas de maior complexidade e que demandem dilação probatória.

Contudo, destacou o magistrado que a questão possui especificidades mais adequadas para o julgamento de vara comum, de acordo com a jurisprudência do próprio TRF1. “Nas hipóteses como a dos autos, em que se discute a existência de vícios de construção, exigindo a realização de perícia que não se amolda ao conceito eleito pelo legislador de simples exame técnico, esta 3ª Seção tem entendido que se faz necessário o processamento da demanda na vara de competência comum, para aplicação do rito ordinário do Código de Processo Civil de forma a assegurar às partes o amplo direito de defesa”, afirmou.

Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, decidiu pela competência do Juízo Federal da 7ª Vara da SJDF para o julgamento da causa.

Processo nº 1038605-32.2020.4.01.0000

TJ/MA autoriza mães menores de 18 anos registrarem filhos

Decisão desobriga apresentação de representante legal.


Mães absolutamente incapazes, que ainda não completaram idade civil mínima, já podem declarar e assinar o assento de nascimento da criança. Essa foi decisão do corregedor-geral da Justiça do Maranhão, desembargador Paulo Velten, em um requerimento formulado pela Serventia Extrajudicial de Ofício Único de Sucupira do Riachão.

A alteração vai possibilitar às mães, que ainda não completaram 18 anos de idade, fazerem o registro de seus filhos. Atualmente, o Maranhão possui 0,67% de nascidos vivos de mães menores de quinze anos de idade e de 14,51% de nascidos vivos de mães entre quinze e dezenove anos de idade, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE-2018).

Em sua decisão, o desembargador determinou a alteração no Código de Normas da Corregedoria, visando adequação ao entendimento da jurisprudência atualmente adotado também em outros estados. Velten também ordenou que todos os cartórios com competência para emissão de certidão de nascimento sejam oficiados para imediato cumprimento da decisão.

O ordenamento jurídico brasileiro que disciplina a matéria estabelece que a mãe absolutamente incapaz somente pode fazer a declaração por meio de representantes. Sob o fundamento de haver lacuna nesse regramento, Velten destacou que o dispositivo contraria o entendimento dos tribunais superiores, de que o reconhecimento do estado de filiação é um direito personalíssimo, podendo ser exercido sem qualquer restrição.

“… determino o encaminhamento destes autos à Coordenadoria de Planejamento Estratégico para que providencie a alteração no Título III, Capítulo II, do Código de Normas desta CGJ, permitindo que as genitoras absolutamente incapazes possam declarar e assinar o assento de nascimento da criança, devendo apresentar no ato a Declaração de Nascido Vivo (DN) ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida”, disse o corregedor em sua decisão.

ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO

O corregedor-geral afirmou que além de estabelecer a simetria com a jurisprudência nacional, essa é mais uma medida que visa promover o combate ao sub-registro civil de nascimento. No entendimento do desembargador, a lei criava um obstáculo, que por sua vez contribuía para que uma grande quantidade de crianças deixassem de ser registradas logo após o nascimento.

A decisão cita medidas que foram adotadas por corregedorias da Justiça de outros estados, com destaque para a de São Paulo, que baseou a decisão maranhense. Nesse ponto, Velten chamou atenção para o ainda alto índice de sub-registro no Maranhão (4,7%), em contraposição ao de São Paulo, que é um dos menores do Brasil (0,55%), segundo dados do IBGE divulgados no fim de 2020.

“É possível cogitar que a exigência de um representante ou assistente para a prática deste ato seja um dos fatores que contribuem para o elevado índice de sub-registro do Maranhão (a título comparativo, o índice maranhense de sub-registro é de 4,70%, um dos maiores do Brasil, enquanto o índice paulista é de 0,55%, um dos menores do país…)”, pontuou o corregedor.

 

TJ/MG: Carro poderá ser registrado em nome de criança

Pedido dos pais foi deferido em duas instâncias.


Um casal conseguiu decisão favorável do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para registrar veículo da família em nome do filho, à época com cinco anos de idade. A 4ª Câmara Cível do TJMG determinou a expedição do alvará pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG).

Os pais ajuizaram a ação em dezembro de 2019, pedindo que o Volkswagen Fox Xtreme, comprado em nome do menino, pudesse ser registrado como propriedade dele. Eles alegaram que a demora na liberação do documento causava a deterioração do veículo e destruía o patrimônio do filho.

Como se tratava de questão que envolve menor de idade, o caso foi enviado ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). O MPMG se manifestou contrário ao pedido, em 1ª instância, por considerar que não existe motivo para se adquirir um carro para uma criança.

A juíza Patrícia Vialli Nicolini, da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da comarca de Cambuí, entendeu que os pais deveriam ser atendidos. Para a magistrada, não se pode presumir a má-fé, pois nada nos autos indica que a conduta do casal seja desonesta ou que a aquisição do automóvel foi ilícita.

De acordo com a juíza, a doação atendia ao princípio de resguardar o interesse da criança, que passa a possuir legalmente bens que lhe darão uma melhor qualidade de vida no futuro.

O MPMG recorreu, sustentando que não havia motivo justo para a transferência do veículo ao menino, de apenas seis anos de idade.

Segundo o órgão, a criança não vai arcar com as despesas geradas pelo veículo nem pode ser responsabilizada por multas de trânsito ou impostos pendentes. Segundo o Ministério Público, o objetivo dos pais poderia ser ocultar patrimônio.

Em 2ª instância, o então procurador de justiça, Jarbas Soares Júnior, opinou pelo atendimento da solicitação.

A relatora, desembargadora Ana Paula Caixeta, afirmou que o carro tem isenção tributária porque vai beneficiar o deslocamento do filho do casal, que sofre de enfermidades. Segundo a magistrada, a aquisição do veículo nessas condições favorece o núcleo familiar como um todo e contribui para um crescimento e desenvolvimento mais confortável da criança.

“Esse bem deve receber a devida manutenção e encontrar-se livre e desimpedido para circular, além do que a doação feita pelos genitores inequivocamente atende ao princípio do melhor interesse do menor, constitucionalmente assegurado, porquanto já implica a formação de patrimônio pela criança”, declarou.

De acordo com a relatora, a circunstância de o menor ser responsabilizado pelo não pagamento de impostos ou por eventuais acidentes não é suficiente para impedir o registro no Detran/MG em nome do menino, porque não existe proibição para esse tipo de conduta.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.080442-5/001

STJ: Juiz não pode negar inclusão de devedor em cadastro negativo só porque credor tem condições de fazê-lo

Embora o juiz tenha discricionariedade para decidir sobre a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes – mas sempre mediante pedido do credor, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) –, ele não pode criar restrições para a medida que não estejam previstas na própria legislação – por exemplo, exigindo comprovação de hipossuficiência da parte credora.

O entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que indeferiu pedido de inclusão de uma empresa em cadastro negativo apenas porque os credores – uma grande construtora e um fundo de previdência – teriam meios técnicos e recursos financeiros suficientes para fazer diretamente a anotação restritiva de crédito.

Segundo o TJDFT, tratando-se de mera faculdade conferida ao juiz, seria necessário que a parte interessada demonstrasse não dispor de condições econômicas para fazer a inclusão do registro da pessoa inadimplente, pois o credor pode, como regra, agir por seus próprios meios.

Utilidade da m​edida
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, explicou que o artigo 782, parágrafo 3º, do CPC não impõe ao magistrado o dever de determinar a negativação do nome do devedor. Assim, afirmou, a medida coercitiva deverá ser analisada de acordo com as peculiaridades de cada caso.

Entretanto, a despeito de não haver obrigação legal de que o juiz determine a inclusão do devedor nos cadastros restritivos, a ministra considerou que o magistrado também não pode impor condições não previstas na lei para acolher o pedido do credor. “Afinal, tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade, norteador de todo o sistema processual”, declarou a relatora.

No caso dos autos, Nancy Andrighi enfatizou que o indeferimento do pedido de inclusão teve como único fundamento o porte financeiro e a capacidade dos credores para, por si mesmos, registrar o devedor no cadastro de inadimplentes, não tendo sido avaliado se o eventual deferimento da medida poderia ser útil ao pagamento da dívida – questão que justificaria a discricionariedade da decisão judicial, nos termos do CPC.

“Frisa-se que é possível ao julgador, ao determinar a inclusão do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, que atribua ao mesmo – desde que observada a condição econômica daquele que o requer – a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas à referida inscrição”, concluiu a ministra, ao determinar que o TJDFT proceda a nova análise do pedido, independentemente das condições econômicas ou técnicas dos credores.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.887.712 – DF (2020/0196624-2)


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