TJ/GO: Município tem de adequar o sistema de saúde local para garantir às parturientes o direito de ter um acompanhante durante o trabalho de parto

O Município de Minaçu tem 180 dias para corrigir e adequar o seu sistema público de saúde no sentido de garantir o direito à parturiente de ter um acompanhante, de sua livre escolha, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Na sentença, proferida na quarta-feira (3), o juiz Liciomar Fernandes da Silva, em auxílio na Vara das Fazendas Públicas da comarca de Minaçu, determinou, ainda, que na implementação das adequações para o efetivo cumprimento da Lei nº 11.108/2015, que dispõe sobre a presença dos acompanhantes às parturientes, seja observado de forma atenta e irrestrita as medidas combativas à Covid-19, observadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e demais órgãos competentes a fim de conter o avanço da epidemia. O não cumprimento no prazo estipulado pelo magistrado implicará em multa de R$ 1 mil por dia de atraso, limitada ao patamar de R$ 100 mil reais.

Na Ação Civil Pública, o Ministério Público de Goiás (MPGO) alegou que em 2 de junho de 2015 foi instaurado procedimento administrativo para acompanhar, de forma continuada, a instituição ‘Hospital Municipal Dr. Ednaldo Barboza Machado”, considerando notícias de não atendimento aos direitos das parturientes no Sistema Público Municipal de Saúde de Minaçu. Sustentou que as gestantes do Hospital Municipal de Minaçu não estariam sendo atendidas no direito de ter um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Assim, requereu em antecipação de tutela, a obrigação de fazer ao réu, consistente na prestação adequada, continuada, ininterrupta, eficiente e segura dos serviços de saúde, sanando todas as irregularidades apontadas na ação. Por sua vez, o Município de Minaçu alegou impossibilidade no cumprimento da decisão liminar em razão da pandemia da Covid-19.

Direito de acesso à saúde

O juiz Liciomar Fernandes da Silva ressaltou “que muito embora não seja aconselhável a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas, principalmente para evitar o chamado ativismo judicial, mas é plenamente possível a implementação destas políticas pelo Poder Judiciário, na hipótese de injustificada omissão do Executivo, como no presente caso”. Para ele, em razão da natureza de garantia fundamental do direito à vida, e, por consequência, do direito de acesso à saúde, não pode o Poder Público eximir-se da obrigação que lhe foi outorgada pelo constituinte originário, visto que este não apenas descumpriu uma diretriz, mas, também, proclamou um dever que precisa ser efetivado no plano concreto”.

O magistrado assinalou que “o parto traduz momento de celebração à vida, tanto para a gestante como para o genitor da criança, e, diante dessa realidade, a legislação brasileira assegura a presença de acompanhante escolhido pela mulher durante o parto, o que lhe confere maior tranquilidade de segurança, bem como o prazer de ambos os pais revelarem ao mesmo tempo para o mundo o fruto de sua obra, uma nova vida”.

Conforme salientou, restou incontroverso nos autos que não é permitido o acompanhamento dos genitores ou acompanhantes, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto, em especial resposta emitida pelo próprio Município réu através de ofício. Noutro vértice, pontuou o magistrado, “verifico que o réu não apresentou nenhuma justificativa fático probatória para não assegurar à parturiente tal direito”.

O juiz Liciomar Fernandes assinalou que o Estatuto da Criança e do Adolescente também garante tal direito à gestante e a parturiente, bem como Resoluções da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (36/2008) e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (428/2017).

Em relação ao dano moral coletivo pedido pelo MPGO, o magistrado frisou que “não obstante as irregularidades apontadas, elas por si só, não foram capazes de demonstrar desvio grave que pudesse acarretar dano moral coletivo”.

Processo n° 5082753-84.2020.8.09.0103

STJ: Na extinção de execução por atuação bilateral, cada parte deve arcar com os honorários de seu advogado

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na hipótese de renegociação da dívida inscrita em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária com fundamento na Lei 13.340/2016, com a consequente extinção do processo executivo, cada parte deve assumir os honorários advocatícios em relação ao seu respectivo procurador.

Nos autos que deram origem ao recurso, o juiz de primeiro grau homologou pedido de desistência formulado pelo banco exequente e julgou extinto o processo, sem condenar os executados, devedores rurais, em honorários sucumbenciais em favor do credor, por força do disposto no artigo 12 da Lei 13.340/2016.

O Tribunal de Justiça do Tocantins confirmou a sentença sob o argumento de que a Lei 13.340/2016 autorizou a liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural, com previsão expressa quanto à não condenação das partes envolvidas em acordos de renegociação de dívida no pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária.

No recurso especial apresentado ao STJ, o banco sustentou que os honorários e as custas processuais são de responsabilidade de quem, por sua inadimplência, deu causa à propositura da ação de execução. Por isso, a instituição pediu que os executados fossem condenados ao pagamento de honorários em favor de seu advogado.

Princípios
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo princípio da causalidade.

Para a relatora, a verificação da justiça e da equidade na responsabilização das partes pelos honorários advocatícios, quando o princípio da sucumbência não oferece resposta adequada, deve ser feita à luz do princípio da causalidade, com o exame sobre o comportamento das partes antes e no decorrer do processo.

A ministra ressalvou que o processo de execução, diferentemente do processo de conhecimento, não é destinado ao acerto dos direitos de cada litigante, mas sim à satisfação, pela força executiva do Estado, de direito líquido e certo do credor.

“Por essa razão, não há decisão de mérito na execução e, como consequência, também não há sucumbência, ante a inexistência de vencedor e vencido, haja vista a atividade jurisdicional se limitar à produção dos efeitos concretos da norma jurídica inscrita no título executivo”, afirmou.

Atuação bilateral
Por outro lado – ressaltou Nancy Andrighi –, quando há desistência da execução, é o exequente quem deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, segundo prevê expressamente o artigo 775 do Código de Processo Civil.

Todavia, segundo a relatora, nas hipóteses em que as instituições financeiras e os devedores rurais renegociarem seus débitos, a legislação estabeleceu que a renegociação da dívida tem como resultado a extinção imprópria do processo executivo. Assim, como não há o pagamento da dívida inscrita no título, os honorários advocatícios devem ser de responsabilidade das respectivas partes.

Dessa forma, no caso analisado, a relatora entendeu que a extinção do processo decorre da atuação bilateral das partes e, por isso, as despesas e os honorários devem ser pagos por cada parte em relação ao seu respectivo advogado.

“O acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (artigo 90, parágrafo 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016)”, concluiu ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.836.703 – TO (2019/0267890-1)

TST: Bônus de contratação de gerente é incorporado apenas ao FGTS do mês do pagamento

Apesar da natureza salarial, a parcela tem limitações quanto à repercussão nas demais.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o bônus de contratação pago pelo Banco Safra S.A. a uma gerente tenha repercussão apenas sobre o depósito do FGTS referente ao mês do pagamento e à indenização de 40% sobre o saldo. A decisão segue o entendimento consolidado do TST sobre a matéria.

Bônus
Com natureza salarial, o bônus de contratação, ou hiring bonus, é uma parcela paga de forma a incentivar a contratação e a permanência de um bom profissional no emprego. Na reclamação, a gerente de uma agência do Safra em Piracicaba (SP) disse que recebeu R$ 150 mil para que permanecesse no emprego pelo período mínimo de dois anos. Ela requeria a integração desse valor à sua remuneração.

Motivação
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que a quantia servira como motivação para o estabelecimento e a manutenção do vínculo empregatício com o banco, reforçando o reconhecimento da sua natureza salarial. Por isso, considerou devidas as repercussões no FGTS do mês de pagamento e, pelo seu duodécimo, no cálculo das férias e do 13º salário daquele ano.

“Luvas”
Para o relator do recurso de revista do banco, ministro Alberto Bresciani, a parcela tem natureza salarial, e não indenizatória, ao contrário da argumentação do banco. No entanto, ele observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas, já tem entendimento consolidado sobre o tema.

Segundo ele, o bônus de contratação, oferecido pelo empregador com o objetivo de facilitar e tornar mais atraente a aceitação aos seus quadros, equipara-se às “luvas” do atleta profissional e, portanto, sua natureza é salarial. “Entretanto, sua repercussão se limita ao depósito do FGTS referente ao mês do seu pagamento e à respectiva indenização de 40%”, frisou.

De acordo com os precedentes citados pelo relator, neste caso, aplica-se, por analogia, a mesma diretriz que levou à limitação dos reflexos decorrentes da gratificação semestral (Súmula 253). O entendimento é que, por se tratar de parcela paga uma única vez, seus reflexos se esgotam no próprio mês do seu pagamento.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-10542-23.2016.5.15.0051

TJ/SP: Empresa de tecnologia deve fornecer dados de usuário que pirateou conteúdo

Marco Civil da Internet prevê possibilidade.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou que empresa de tecnologia forneça dados de usuário que reproduz, em tempo real e sem autorização, conteúdo de portal de informações.

A autora da ação alega que, por conta da veiculação ilegal, o website em questão tem desviado parte dos acessos e causando perdas significativas nas receitas publicitárias, principal fonte de faturamento. Após condenação em 1º Grau, a empresa de tecnologia entrou com recurso argumentando que em respeito à liberdade de expressão e proteção da privacidade, não poderia fornecer dados que permitissem identificar o causador do dano nem indisponibilizar definitivamente o site.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, não há que se falar em ausência de previsão legal, pois a Lei Federal nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), traz tal possibilidade. “Ademais, o direito ao sigilo das comunicações não é absoluto, podendo ser relativizado em certas hipóteses, dentre elas em caso de ato ilícito, como é o caso dos autos, em que houve reprodução indevida de conteúdo da demandante por terceiro, sem qualquer autorização. Logo, evidente que a recorrente possui o dever de fornecer todos os dados necessários à identificação almejada pela apelada, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores João Carlos Saletti e J.B. Paula Lima. A decisão foi unânime.

Processo nº 1041801-09.2019.8.26.0002

TJ/PB: Empresa não pode ser responsabilizada por danos em medidor de energia instalado na parte externa do imóvel

Seguindo o voto do desembargador José Ricardo Porto, relator da Apelação Cível nº 0800501-38.2018.815.0731, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a empresa JP Distribuidora Atacadista de Vidros, Alumínios e Ferragens Ltda não deve ser responsabilizada por irregularidades em medidor localizado na parte externa do imóvel. “Desse modo, tem-se que, nos termos do artigo 81 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, seria de responsabilidade da distribuidora a manutenção do sistema de medição externa, inclusive os equipamentos, caixas, quadros, painéis, condutores, ramal de ligação e demais partes ou acessórios necessários à medição de consumo de energia elétrica ativa e reativa excedente”, ressaltou o relator.

Consta nos autos que a parte autora recebeu, em 13 de novembro de 2017, após aviso prévio, visita de funcionários da Energisa, que realizaram inspeção no medidor, diagnosticando uma adulteração no faturamento, o que gerou um débito de R$ 10.298,68, referente a recuperação de consumo.

No exame do caso, o relator do processo destacou que como não houve comprovação de que os danos causados ao medidor externo decorreram de culpa da empresa apelante, deve a Energisa suportar o custo administrativo da operação de recuperação de consumo, nos termos do artigo 131 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

“Com efeito, a Resolução n° 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL autoriza a cobrança do que se denomina recuperação de consumo. Ocorre que, para que esteja legitimada a sua cobrança, é necessária a observância aos ditames normativos de regência, havendo impeditivo expresso, in casu, para a cobrança em questão”, frisou.

O desembargador José Ricardo Porto deu provimento ao recurso interposto pela empresa JR Distribuidora para julgar procedente a demanda e declarar a inexistência do débito aplicado pela Energisa.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800501-38.2018.815.0731

STF garante porte de arma a todas as guardas municipais do país

Os ministros derrubaram vedação do Estatuto do Desarmamento que proibia o porte de armas de fogo por integrantes de guardas municipais em municípios com menos de 50 mil habitantes.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou que todos os integrantes de guardas municipais do país tenham direito ao porte de armas de fogo, independentemente do tamanho da população do município. Na sessão virtual concluída em 26/2, a Corte declarou inconstitucionais dispositivos do Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003) que proibiam ou restringiam o uso de armas de fogo de acordo com o número de habitantes das cidades.

O Tribunal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5948 e 5538, ajuizadas, respectivamente, pelos partidos Democratas (DEM) e Verde (PV), e improcedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 38, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O colegiado tornou definitiva a medida cautelar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, em junho de 2018, e invalidou os trechos de dispositivos que autorizavam o porte de arma de fogo apenas para os integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500 mil habitantes e para os guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço.

Sistema de Segurança Pública

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes verificou que os dispositivos questionados estabelecem uma distinção de tratamento que não se mostra razoável, desrespeitando os princípios da igualdade e da eficiência. Segundo o relator, atualmente, não há dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das guardas municipais no sistema de segurança pública do país. Nesse sentido, ele lembrou a decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 846854, com repercussão geral, em que o Plenário reconheceu que as guardas municipais, existentes em 1.081 dos 5.570 municípios brasileiros, executam atividade de segurança pública essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. E, no plano legislativo, citou a edição da Lei 13.675/2018, que coloca as guardas municipais como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública.

Incidência de infrações

Ainda conforme o ministro Alexandre, caso se admita restringir o porte de arma a integrantes do sistema geral de segurança pública, a medida deveria guardar relação com o número de ocorrências policiais ou algum outro índice relevante para aferição da criminalidade. Esse entendimento, a seu ver, é afirmado pela própria Lei 13.675/2018, ao estabelecer que as atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública serão aferidas, entre outros fatores, pela maior ou menor incidência de infrações penais e administrativas em determinada área.

Ele apontou, ainda, que o aumento do número de mortes violentas, nos últimos anos, tem sido consistentemente maior nos municípios em que a lei restringiu ou proibiu o porte de arma por integrantes da guarda municipal. Portanto, “o tratamento exigível, adequado e não excessivo” consiste em conceder idêntica possibilidade a todos os integrantes das guardas civis, em razão da sua efetiva participação na segurança pública e da similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios, independentemente de sua população

Ficaram vencidos os vencidos os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia, que se pronunciaram pela constitucionalidade das regras. Segundo Barroso, primeiro a abrir a divergência, não há, no caso, violação a direito fundamental nem a qualquer interesse contramajoritário ou excepcional que justifique a atuação do STF.

STJ: Hospedagem de e-mail no exterior não isenta provedor de fornecer dados exigidos por juiz brasileiro

Em consonância com o artigo 11 do Marco Civil da Internet, haverá a aplicação da lei brasileira – e a jurisdição de autoridade nacional – sempre que qualquer operação de coleta, armazenamento e tratamento de registros e dados pessoais ou de com​unicações por provedores de internet ocorrer no Brasil, ainda que apenas um dos dispositivos esteja no país e mesmo que as atividades sejam feitas por empresa no exterior.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou o prosseguimento da execução de multa de R$ 310 mil contra a Microsoft, por descumprimento de ordem judicial para fornecer informações de um usuário de e-mail que teria lançado ameaças contra uma pessoa e uma empresa.

No recurso especial, a Microsoft defendeu que a Justiça brasileira seria incompetente para a análise do caso, já que o endereço eletrônico era acessado de fora do Brasil e o provedor de conexão também se localizava no exterior.

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi explicou que, de acordo com a doutrina, em conflitos transfronteiriços na internet, a autoridade responsável deve atuar de forma prudente, reconhecendo que a territorialidade da jurisdição permanece como regra, cuja exceção só pode ser invocada quando atendidos três critérios cumulativos: a existência de fortes razões jurídicas de mérito; a proporcionalidade entre a medida e o fim desejado; e a observância dos procedimentos previstos nas leis locais e internacionais.

A ministra também lembrou precedente da Quarta Turma (REsp 1.168.547) no sentido de que, quando a alegada atividade ilícita tiver sido praticada na internet, independentemente de foro previsto no contrato de prestação de serviço, a autoridade judiciária brasileira é competente – desde que seja acionada para resolver o conflito se o autor tiver domicílio no país, e o Brasil tenha sido o local de acesso à informação.

Equívoco
Nancy Andrighi considerou um equívoco imaginar que qualquer aplicação hospedada fora do Brasil não possa ser alcançada pela jurisdição nacional ou que as leis brasileiras não sejam aplicáveis às suas atividades.

“É evidente que, se há ofensa ao direito brasileiro em aplicação hospedada no estrangeiro (por exemplo, uma ofensa veiculada contra residente no Brasil em rede social), pode ocorrer a determinação judicial de que tal conteúdo seja retirado da internet e que os dados do autor da ofensa sejam apresentados à vítima. Não fosse assim, bastaria a qualquer pessoa armazenar informações lesivas em países longínquos para não responder por seus atos danosos”, explicou.

Leitura no Brasil
Segundo a ministra, a alegação de que os acessos à conta de e-mail da qual se originaram as mensagens ofensivas teriam ocorrido no exterior, além de não ter sido devidamente comprovada, não é relevante para a solução do processo, tendo em vista que tais mensagens foram recebidas e lidas em território brasileiro – o que, para a relatora, já é motivo suficiente para atrair a jurisdição nacional.

Ao manter o acórdão do TJSP, Nancy Andrighi enfatizou que a afirmação de que a obtenção dos dados do autor das mensagens dependeria de provedores localizados fora do país não é capaz de alterar o julgamento, pois o procedimento de identificação precisa de informações tanto dos provedores de aplicação quanto, posteriormente, de um provedor de acesso (uma empresa de telefonia).

“Esta controvérsia envolve a primeira parte das informações (os registros de aplicação). Se houver a necessidade de dados de provedores de acesso localizados no estrangeiro, então haverá o dever de pleitear tais informações em jurisdição estrangeira”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.745.657 – SP (2018/0062504-5)

TJ/MT: Embriaguez não pode ser usada como justificativa para anular condenação por violência doméstica

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por um homem que, embriagado, praticou violência doméstica contra a companheira e manteve sentença condenatória proferida em Primeira Instância. Segundo o relator do recurso, desembargador Luiz Ferreira da Silva, é descabida a absolvição do agressor sob o pálio da impossibilidade de autodeterminação em razão da embriaguez, haja vista que a ebriedade voluntária não afasta a culpabilidade dos crimes. Ainda conforme o magistrado, uma vez demonstrada que a ação do sentenciado foi livre no ato de ingerir bebida alcoólica, ele deve ser responsabilizado pelo resultado (Apelação Criminal 0004073-07.2017.8.11.0044).

Consta dos autos que, em outubro de 2017, em Paranatinga, o ora apelante ofendeu a integridade corporal da vítima, bem como ameaçou-a de morte. Ele teria começado a ingerir bebidas alcoólicas no dia 22 e, no decorrer do dia, retornava para sua residência, aparentando estar irritado e dizendo para a vítima que iria matá-la. Já na madrugada do dia seguinte, ele retornou para casa e, como a porta estava trancada, começou a chutá-la e a proferir ameaças contra a vítima. Em seguida, a vítima destrancou a porta, mas, temendo pela sua segurança, impediu que o acusado adentrasse. Contudo, ele conseguiu entrar e, usando uma garrafa de café, desferiu golpes contra a cabeça da vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito. Ele também ameaçou matá-la caso ela chamasse a polícia.

De acordo com o relator da Apelação Criminal, verifica-se que a materialidade dos delitos ficou comprovada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência, auto de constatação em local de crime, laudo de exame de lesão corporal e mapa topográfico para localização de lesões, bem como pela prova oral colhida durante a instrução criminal. “Por outro lado, no tocante à autoria delitiva atribuída ao apelante, não há como se extrair, dos seus argumentos, subsídios para desconstituir a sentença condenatória, na medida em que a prova produzida durante a instrução processual evidencia que ele cometeu os crimes em referência.”

Conforme o relator, é importante destacar que a versão apresentada na fase administrativa pela vítima foi confirmada com o depoimento por ela prestado à autoridade judiciária. “Além disso, não se pode olvidar que as assertivas da vítima foram corroboradas pelo laudo pericial encartado, em cujo documento está evidenciado que a lesão atestada no auto de exame de corpo de delito é plenamente compatível com as agressões narradas em seus depoimentos; cumprindo asseverar, outrossim, que a aludida prova técnica é irrepetível, enquadrando-se, portanto, na ressalva prevista no art. 155 da Lei Processual Penal.”

A câmara julgadora entendeu ainda ser inviável a absolvição do agressor pela aventada fragilidade probatória, visto que a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nos autos, estando sua condenação fundada no acervo probatório, principalmente no depoimento da vítima, que firmemente o apontou como autor da agressão e ameaça sofrida por ela; devendo ser destacado que, em delitos dessa natureza, as palavras da vítima têm valor probatório preponderante, sobretudo quando amparadas por laudo de lesão corporal.

Outro ponto destacado pela Segunda Câmara Criminal é que é descabida a redução da pena aplicada ao apelante, nos termos do art. 28, II, § 2º, do Código Penal, já que não ficou demonstrado nos autos que sua ebriedade era completa e proveniente de caso fortuito ou resultante de força maior.

“Ao revés, ressai cristalino que o sentenciado, de forma voluntária, ingeriu bebida alcoólica no dia dos fatos, de modo que não se justifica a exclusão ou a atenuação da responsabilidade penal”, ressaltou o desembargador Luiz Ferreira, ao explicar que somente a embriaguez completa e acidental seria capaz de retirar a imputabilidade penal do agente.

Em Primeira Instância, o réu foi condenado à pena de quatro meses e 25 dias de detenção, no regime aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça. Ele recebeu o direito à suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: três meses de serviço comunitário, a ser especificado em audiência admonitória; proibição de frequentar bares, boates, casas de prostituição ou estabelecimentos congêneres; proibição de se ausentar da comarca sem anuência prévia do juízo; comparecimento mensal em Secretaria para informar e justificar suas atividades; e, por fim, manter endereço atualizado nos autos.

A decisão foi unânime. Acompanharam voto do relator os desembargadores Pedro Sakamoto e Rui Ramos Ribeiro.

TJ/RO: Atraso na devolução de processo a cartório judicial gera condenação criminal de advogado

Um profissional do direito, condenado a 7 meses de detenção, mais 11 dias-multa, por retirar o processo (n. 0008888-26.2015.822.0007) do cartório judicial, em Cacoal – RO, e não devolver no prazo estabelecido, teve o recurso de apelação negado pelos julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A condenação foi mantida pelo motivo de o profissional infringir o “art. 356, do Código Penal (Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: Pena – detenção, de seis a três anos, e multa.)”.

Segundo o voto do desembargador Oudivanil de Marins, o processo foi retirado do cartório judicial no dia 3 de junho de 2016, e em 4 de agosto do mesmo ano o profissional foi intimado para devolução, porém só entregou no dia 16 de agosto de 2016. A justificativa do operador do direito, com relação ao atraso, foi de “que precisava de documentos e provas provenientes de outros órgãos públicos”, o que não foi aceita pelo juízo da causa condenatória; no caso, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Cacoal; denegação que foi confirmada no 2º grau de jurisdição do Poder Judiciário de Rondônia (Tribunal de Justiça).

O voto do relator, desembargador Oudivanil de Marins, narra que provas apontam o dolo do profissional, o qual, de forma deliberada, não restituiu os autos no prazo determinado, mesmo sendo intimado a devolvê-lo no cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal. Ainda, segundo o voto, foi “necessária toda movimentação do Poder Judiciário na tomada de medidas judiciais e administrativas para o resgate” do processo.

“Portanto, diante da caracterização da conduta dolosa de não restituição de autos, mesmo após intimação, aliado à ausência de circunstâncias judiciais atenuantes, tenho que a sentença não merece qualquer reprimenda”, finalizou o voto.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Gilberto Barbosa e o juiz convocado Jorge Luiz de Moura do Amaral, na sessão de julgamento realizada dia 25 de fevereiro de 2021. Cabe recurso.

Processo n° 1000290-95.2017.22.0007

STF invalida lei sobre cobrança de ICMS nas compras não presenciais

A norma, que já estava suspensa por decisão do Plenário, foi julgada inconstitucional com base em entendimento pacífico da Corte sobre a matéria.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional lei estadual anterior à Emenda Constitucional (EC) 87/2015 que estabeleça a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelo estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 23/2, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4565, julgada procedente, confirmando a medida liminar concedida pelo Plenário.

Os ministros declararam a inconstitucionalidade da Lei estadual 6.041/2010, do Piauí, que determinou a incidência do ICMS sobre as entradas de mercadorias ou bens de outros estados, destinados a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí (CAGEP). A incidência do tributo não dependeria de quantidade, valor ou habitualidade que caracterizasse ato comercial.

O artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b”, da Constituição Federal, em sua redação original, determinava que as vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto se sujeitariam ao recolhimento do ICMS, exclusivamente, para o estado de origem, mediante a aplicação da alíquota interna. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ação, alegava que a lei do Piauí afrontava esse dispositivo.

A EC 87/2015 alterou o texto, prevendo que, nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro estado, contribuinte ou não do imposto, será adotada a alíquota interestadual, e caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

Precedentes

Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a legislação piauiense segue, em parte, o modelo aprovado no Protocolo 21/2011 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Ocorre que o STF, no julgamento da ADI 4628, firmou a orientação de que o protocolo ofende a Constituição (artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b”), ao atribuir a diferença de alíquotas do ICMS ao estado destinatário, na hipótese de haver venda direta e não presencial ao consumidor final não contribuinte desse imposto. Ele lembrou, ainda, que a Corte, na análise do Recurso Extraordinário (RE) 680089, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que seria inconstitucional a cobrança de ICMS pelo estado de destino, com fundamento no protocolo do Confaz, nas operações interestaduais de venda de mercadorias realizadas de forma não presencial a adquirente não contribuinte desse imposto.

Barroso apontou que, de forma unânime, o Supremo tem reconhecido a inconstitucionalidade das leis estaduais anteriores à EC 87/2015, uma vez que estabeleceram um regime jurídico de ICMS diverso do previsto na Constituição.

Liberdade de tráfego

Além da competência exclusiva do estado de origem para a instituição da hipótese de incidência tributária em questão, o ministro afirmou que há uma nítida incompatibilidade entre a lei do Piauí e a regra constitucional de liberdade de tráfego (artigo 150, inciso V) e a que proíbe o tratamento discriminatório dos bens em função de sua origem (artigo 152). Assim, a norma constitui claro empecilho à circulação de mercadorias provenientes de outros estados, ao gerar uma dupla oneração da transação interestadual em comparação com a interna.

Circulação jurídica

O relator ressaltou também que a lei questionada prevê a incidência de ICMS sobre as entradas de mercadorias ou bens oriundos de outros estados no Piauí. “Ocorre que o sentido da palavra ‘entrada’ compreende a circulação física e a jurídica. Contudo, a competência atribuída, com base no artigo 155, inciso II, da Constituição, para a instituição desse imposto abarca somente a circulação jurídica, entendida como a transferência de propriedade”, explica. Segundo o ministro, a orientação jurisprudencial do STF é de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura circulação jurídica, descaracterizando a hipótese de incidência do ICMS, mesmo em transações interestaduais.

O relator observou, ainda, que a norma estadual estabelece que o ICMS incide sobre as entradas de “mercadorias ou bens”. No entanto, a Constituição autoriza a instituição pelos estados de imposto exclusivamente sobre a circulação de mercadorias.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat