TJ/RJ decide que metrô e trens devem reservar vagões para as mulheres

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio confirmou a sentença que condenou a Supervia e o MetrôRio a reservarem vagões para as mulheres nos horários de maior movimento pela manhã (entre 6h e 9h) e no final da tarde (entre 17h e 20h). A Agetransp, Agência Reguladora dos Serviços de Transportes no estado, está obrigada a fiscalizar o cumprimento da lei e a aplicar todas as penalidades de sua competência.

Em caso de descumprimento, todos terão de pagar multa solidária de R$ 500,00 para cada passageiro do sexo masculino que for flagrado no espaço exclusivo das mulheres nos horários especificados. O valor arrecadado com as multas será revertido para instituições de apoio às mulheres vítimas de assédio moral e sexual.

As concessionárias e a Agetransp haviam recorrido contra a sentença da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que, em agosto de 2018, julgou parcialmente procedente a ação civil pública movida pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. A comissão pedia a condenação das empresas a cumprirem a Lei Estadual n° 4.733/2006, que dispõe sobre a destinação de espaços exclusivos para mulheres nos sistemas ferroviário e metroviário do Estado do Rio de Janeiro.

No recurso, a Supervia e o MetrôRio defendiam a existência de um suposto vício de julgamento, pois, para elas, a sentença concedeu ao autor algo diverso do que fora pedido.

O argumento foi rechaçado pela desembargadora-relatora Maria Regina Nova, cujo voto foi seguido pelos demais desembargadores.

“De início, REJEITO a alegação de vício de julgamento extra petita na sentença. Isto porque, o Magistrado singular ao condenar as rés (…) não julgou algo diferente do que foi pedido”, destacou.

Ainda segundo a magistrada, diante do farto acervo de provas juntadas no processo, bem como aos fatos notórios que a todo momento eclodem nos noticiários do cotidiano, sobre o assédio masculino a mulheres nos meios de transporte, “não prospera o argumento de que as concessionárias atuam em conformidade com as determinações legais e regulamentares”.

Os desembargadores negaram também o recurso da Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj que pedia a condenação das empresas ao pagamento de danos morais coletivos e a publicação da sentença em jornais de grande circulação.

Veja o acórdão.
Processo n° 0326125-41.2011.8.19.0001

STJ: Facebook não é obrigada a fornecer dados de todos os usuários que compartilharam conteúdo falso

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Facebook Brasil e, por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que obrigava o provedor a fornecer dados de todos os usuários que compartilharam um vídeo com informação falsa, no qual um homem afirma ter comprado um salgado repleto de larvas em uma padaria de Santa Catarina.

Para o colegiado, não seria razoável igualar o autor da publicação aos demais usuários que tiveram contato com a notícia falsa e acabaram compartilhando o conteúdo, sendo desproporcional obrigar o provedor a fornecer os dados dessas pessoas indiscriminadamente, sem a indicação mínima de qual conduta ilícita teria sido praticada por elas.

“Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, penso que deve prevalecer a privacidade dos usuários. Não se pode subjugar o direito à privacidade a ponto de permitir a quebra indiscriminada do sigilo dos registros, com informações de foro íntimo dos usuários, tão somente pelo fato de terem compartilhado determinado vídeo que, depois, veio a se saber que era falso”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.

O vídeo foi publicado em um grupo do Facebook. Na ação contra o provedor, a padaria alegou que o salgado não foi adquirido em seu estabelecimento, mas, em razão do compartilhamento da publicação nas redes sociais, a empresa perdeu contratos com fornecedores e teve grande prejuízo financeiro.

Em primeira instância, o juiz determinou que o provedor fornecesse apenas a identificação do responsável pela publicação do vídeo, mas o TJSC entendeu ser necessário obter informações sobre todos os usuários que compartilharam o conteúdo. Para o tribunal, o provedor não demonstrou limitação técnica que o impedisse de prestar essas informações; além disso, a ordem não representava uma invasão da privacidade dos usuários.

Proteção à privacid​​ade
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o Facebook retirou o vídeo das páginas cujas URLs foram apontadas pela autora da ação, bem como forneceu a identificação dos principais usuários responsáveis pelas publicações difamatórias, não havendo, portanto, inércia da empresa em bloquear o conteúdo ilegal.

No campo normativo, o relator lembrou que o Marco Civil da Internet, em seu artigo 22, dispõe que a parte interessada poderá, com o propósito de reunir provas em processo judicial cível ou penal, requerer ao juiz que ordene ao responsável o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações da internet.

Entretanto, Salomão também apontou que a legislação teve especial atenção no tratamento da quebra do sigilo de registros de conexão e de acesso, salvaguardando a privacidade e os dados pessoais de usuários da internet, sem limitar a liberdade de expressão.

“Se é certo afirmar que o usuário das redes sociais pode livremente reivindicar seu direito fundamental de expressão, também é correto sustentar que a sua liberdade encontrará limites nos direitos da personalidade de outrem, sob pena de abuso em sua autonomia, já que nenhum direito é absoluto, por maior que seja a sua posição de preferência, especialmente se se tratar de danos a outros direitos de elevada importância”, afirmou o ministro.

Quebra de sigi​​lo
Ainda segundo Salomão, a quebra de sigilo é um elemento sensível na esfera dos direitos de personalidade e, por isso, o preenchimento dos requisitos que a autorizem deve ser feito de maneira minuciosa, devendo estar caracterizados indícios efetivos da conduta ilícita, com análise individual da necessidade da medida.

No caso dos autos, entretanto, o ministro enfatizou que a autora da ação não indicou nenhum elemento de ilicitude na conduta dos usuários que, por qualquer motivo, acabaram compartilhando o vídeo.

Além disso, o relator entendeu não ser possível presumir a ilicitude de todos os usuários que divulgaram o material, a ponto de relativizar a sua privacidade. Ele mencionou que pode haver pessoas que tenham repassado o vídeo de boa-fé, preocupadas com outros consumidores, ou que o tenham republicado para repudiar seu conteúdo, por ser inverídico.

“É importante destacar que o STJ, no âmbito criminal, reconhece que o mero compartilhamento de postagem de internet, sem o animus de cometer o ilícito, não é suficiente para indicar a ocorrência de delito”, concluiu o magistrado.

TRF1 nega pensão por morte a filha maior de 21 anos com renda própria e que não comprovou invalidez

De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma mulher que pretendia a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filha inválida de servidor público federal. O pedido foi negado por não ter sido comprovada a invalidez da autora nem a dependência econômica dela quanto ao instituidor da pensão. A apelante é maior de 21 anos e servidora aposentada por invalidez no cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

No pedido de pensão por morte, a requerente defendeu a comprovação de sua invalidez por meio de laudo do perito reumatologista e por demais laudos médicos particulares. Afirmou, ainda, que sofre com depressão e fibromialgia há muitos anos e que seu quadro clínico não apresentou melhora, relatando que muitos sintomas, embora inconstantes, persistem até os dias atuais, sendo necessário o uso contínuo de medicamentos. Sustentou que o laudo pericial judicial não pode ser analisado isoladamente, mas em conjunto com os demais laudos emitidos por médicos particulares.

O caso foi analisado pelo desembargador federal Francisco Neves da Cunha. Em seu voto, o magistrado destacou o artigo 217 da Lei nº 8.112 de 1990, o qual estabelece que um filho inválido poderá ser beneficiário de pensão. Contudo, embora tenha sido comprovado nos autos, que a parte autora de fato possui fibromialgia e depressão, os três laudos médicos periciais elaborados por profissionais qualificados, tanto na via administrativa quanto judicial, foram conclusivos e inequívocos atestando que a autora não possui incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, nem incapacidade para os atos da vida civil. “Não foi verificado, portanto, o requisito essencial da invalidez para a concessão da pensão por morte pleiteada. No mais, ressalto que o fato de uma doença ser crônica e incurável não induz, necessária nem automaticamente, na incapacidade laborativa de seu portador”, afirmou.

O relator também enfatizou a falta de dependência econômica da apelante em relação ao pai. “Com efeito, a excepcionalíssima prorrogação da pensão por morte reconhecida aos filhos inválidos do servidor, para além dos 21 anos de idade, tem o intuito de proteger e viabilizar condições de subsistência para o dependente do falecido que não tem condições de trabalhar e obter fonte de renda própria para arcar com as despesas de sua manutenção. Este não é o caso dos autos, em que a autora possui renda própria e plena capacidade de gerir sua vida e seus bens. Em verdade, a autora pretende se valer da pensão por morte como se esta configurasse parte integrante da herança do falecido, pretensão esta que perverte a função do instituto e, consequentemente, não pode ser respaldada pelo Poder Judiciário”, finalizou.

Processo n° 0061801-09.2015.4.01.3400

TRT/RN: Bancário que pediu demissão durante a pandemia e se arrependeu deve ser reintegrado

A 13ª Vara do Trabalho de Natal (RN) determinou a reintegração de empregado do Banco do Brasil S.A. que se arrependeu do seu pedido de demissão feito durante o período da pandemia do Covid-19.

O bancário alegou que o pedido de desligamento ocorreu devido a uma grave crise depressiva, causada pelo estresse do trabalho e pela descoberta, em sua sogra, de um câncer em estado de metástase.

Para o juiz Cácio Oliveira Manoel, o bancário estava em um momento de grande pressão, decorrente da doença da sogra e da necessidade de se “adaptar à nova e perigosa realidade trazida pelo Covid19, em especial para aquelas pessoas que trabalham com atendimento físico ao público”.

O empregado trabalhou para o Banco do Brasil entre setembro de 2015 a julho de 2020, quando pediu demissão.

Cinco dias após, ele requereu o cancelamento de seu pedido de demissão, com a justificativa que houve “vício de consentimento”, devido ao seu estado psíquico na época.

O Banco do Brasil alegou que, no momento do pedido de demissão, o bancário estava apto para fazê-lo, pois estava em plena saúde física e mental, além da instituição ter tomado todos os cuidados possíveis com seus empregados para a prestação de serviço.

De acordo com o juiz Cácio Oliveira Manoel, no entanto, a pressão psicológica fez o bancário tomar a decisão de pedir demissão “com o vício de consentimento conhecido por estado de perigo (caput do artigo 156 do Código Civil)”.

“Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”, explicou o magistrado.

Para o juiz Cacio Manoel, “o bancário ficou claramente apavorado com a possibilidade, de além de perder a sogra, acabar sendo acometido pela Covid19 e também perder sua vida”. Cabe recurso à decisão.

Processo nº 0000364-32.2020.5.21.0043

TRT/MT: Entregador de IFood tem pedido de vínculo de emprego negado

Um motoboy que atuou como entregador para a empresa SIS Moto Expressa, que presta serviço para a IFood, teve negado o pedido de vínculo de emprego e, com isso, indeferido o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, entre elas aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.

Ao acionar a Justiça do Trabalho, o motoboy relatou que prestava serviços à SIS Moto, empresa autônoma que funciona como Operadora de Logística da IFood.

Ele explicou que, embora seja possível a um motoboy prestar o serviço diretamente para o aplicativo de delivery (operador de nuvem), é mais vantajoso aos entregadores, e incentivado pela própria IFood, que eles sejam reunidos nas OL’s, que se incumbem de organizar as escalas de trabalho.

Ao julgar o caso, a juíza Ive Seidel, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, concluiu não estar presente, na prestação dos serviços do entregador com a empresa OL, os pressupostos fático-jurídicos que caracterizam a relação de emprego, como a subordinação e a não eventualidade. Destacou, ainda, ausência de alteridade, elemento igualmente indispensável à análise da natureza da relação contratual requerida pelo trabalhador.

Na sentença proferida no início do mês, a magistrada destaca, entre outros pontos, a autonomia que o motoqueiro tinha para desempenhar suas funções, com liberdade para aceitar os chamados ocasionais bem como de recusá-los. Dentre outras provas, conversas via aplicativo de mensagem indicaram que ele tinha liberdade para escolher o dia e os turnos (manhã, tarde e noite) que desejava trabalhar, sem nenhuma imposição de horário.

Também tinha liberdade para escolher a forma que iria fazer a entrega. “Ou seja, a empresa não detinha poder especial de direção sobre a forma como o empregado desenvolvia sua atividade, requisito imprescindível para a configuração da subordinação”, concluiu a magistrada.

A decisão aponta ainda que o motoboy podia escolher quando ia trabalhar, qual rota desejava fazer para entregar o pedido, qual aplicativo usaria (já que não havia exigência de exclusividade com a IFood) e até mesmo se desejava trabalhar constantemente ou se ausentar por longo período de tempo. Tudo isso, conforme ressaltou a juíza, reforça a conclusão de que não havia pessoalidade e continuidade no vínculo contratual entre a OL e o motoboy.

A juíza explicou que, comprovado que o “labor ocorria de forma descontínua e interrupta (teoria da descontinuidade), chamado apenas quando surgia o evento dos serviços (teoria do evento) esporádicos e de curta duração (teoria do empreendimento), podendo se fixar a qualquer fonte de trabalho, inclusive voltando a ser motoboy da “nuvem” (teoria da fixação jurídica), outra conclusão não há, senão pelo reconhecimento da ausência de continuidade.”

Outra questão analisada pela magistrada foi a possibilidade que o entregador possuía de “deslogar” (desligar/desconectar) sem sofrer qualquer punição, desde que avisasse com antecedência, o que contraria o poder disciplinar típico das relações empregatícias. “Neste sentido, percebe-se completa ausência de observância dos tipos sanções adotadas pelo ordenamento jurídico (advertência, suspensão e dispensa motivada)”, detalhou.

A magistrada salientou ainda o fato de que, durante a prestação de seus serviços, o trabalhador assumia parte dos riscos da atividade econômica, a demonstrar a ausência da alteridade da relação que mantinha com a empresa de logística.

Liminar e lucro cessante

Na decisão, a juíza também revogou a liminar que havia sido concedida anteriormente com base no pedido do motoboy de alteração do cadastro do entregador junto ao aplicativo IFood, para a liberação imediata de sua conta para que pudesse voltar a trabalhar na modalidade “nuvem”, tendo em vista que seu cadastro estaria suspenso por 90 dias no IFood.

Entretanto, como tanto esse pedido quanto o de pagamento de lucro cessante foram formulados com base na alegação de existência de vínculo empregatício e, ao ser negado, a juíza entendeu que, diante disso, não poderia analisar as consequências dessa relação jurídica, julgando também improcedentes o pedido de indenização por lucros cessantes.

Responsabilidade da IFood

Ainda em razão dos pedidos do motoboy terem sido julgados improcedentes, a juíza avaliou prejudicada a análise sobre a eventual responsabilidade subsidiária da IFood, como requereu o trabalhador sob o argumento de que a empresa de delivery também deveria arcar com os valores devidos ao fim do processo, tendo em vista que foi beneficiária dos serviços prestados.

Por fim, a magistrada concedeu os benefícios da justiça gratuita ao trabalhador, que comprovou estar desempregado e com recebimento inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, como estabelece a CLT.

Entretanto, devido à improcedência total da ação, condenou o motoboy no pagamento de honorários sucumbências aos advogados das duas empresas, no montante de 10% sobre o valor dado à causa.

Veja a decisão.
Processo n° 0000415-88.2020.5.23.0107

STJ reafirma invalidade de prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou entendimento já firmado pelo colegiado para declarar que não podem ser usadas como provas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web.

No caso julgado, o recorrente e dois corréus foram denunciados por corrupção. Segundo os autos, telas salvas com diálogos obtidos a partir do WhatsApp Web teriam sido entregues por um denunciante anônimo aos investigadores.

No recurso, a defesa alegou constrangimento ilegal sob o argumento de que os prints das telas de conversas, juntados à denúncia anônima, não têm autenticidade por não apresentarem a cadeia de custódia da prova.

O relator, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que não se verificou ilegalidade no inquérito policial, pois, após a notícia anônima do crime, foi adotado um procedimento preliminar para apurar indícios de conduta delitiva, antes de serem tomadas medidas mais drásticas, como a quebra do sigilo telefônico dos acusados.

Sem vestígios
O magistrado esclareceu que as delações anônimas não foram os únicos elementos utilizados para a instauração do procedimento investigatório, como demonstra o acórdão proferido no RHC 79.848.

Ele apontou ainda que o tribunal estadual não entendeu ter havido quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento probatório demonstrou adulteração das conversas espelhadas pelo WhatsApp Web ou alteração na ordem cronológica dos diálogos.

No entanto, destacou o relator, a Sexta Turma tem precedente que considera inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735).

“As mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas e, portanto, desentranhadas dos autos”, afirmou.

Ao dar parcial provimento ao recurso, apenas para declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela do WhatsApp Web, o ministro determinou o desentranhamento dessas mensagens dos autos, mantendo as demais provas produzidas após as diligências prévias que a polícia realizou em razão da notícia anônima.

TRF1: INSS não pode suspender benefício concedido judicialmente com base apenas em resultado de perícia administrativa

Devido à suspensão, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de auxílio-doença, uma segurada acionou a Justiça Federal para solicitar o restabelecimento do benefício previdenciário.

Em 2009, o pagamento do auxílio à requerente foi determinado por via judicial, tendo a decisão transitada em julgado. Porém, anos depois, após a realização de perícia médica, o INSS descontinuou o pagamento do benefício, sob a justificativa de recuperação da capacidade laboral.

A 1ª Turma do TRF1, por maioria, decidiu que, embora o INSS tenha a prerrogativa de confirmar periodicamente a incapacidade do segurado, nos casos em que já houve reconhecimento judicial do direito, a autarquia não pode interromper o benefício por iniciativa própria, com base unicamente no resultado da perícia administrativa.

“Levando em consideração que a incapacidade não tinha sido reconhecida anteriormente na via administrativa, obrigando a segurada a ingressar em Juízo, com realização de perícia judicial, para aferição do seu quadro clínico, não seria congruente permitir à Autarquia Previdenciária que, a qualquer momento, desconstituísse os efeitos da decisão transitada em julgado, sem que tenha sido concedida, expressamente, autorização judicial para tanto”, destacou o relator do acórdão, desembargador federal Wilson Alves de Souza.

Nesses termos, o Colegiado determinou o restabelecimento do auxílio-doença à segurada, por entender que eventual alteração da situação que levou à concessão do benefício deve ser submetida à análise judicial, por meio da ação revisional prevista no art. 505, I, do CPC, tendo em vista o princípio da soberania da coisa julgada.

Processo n° 1034339-36.2019.4.01.0000

TJ/PB: Não há dano moral em constatação de produto vencido no caixa de supermercado sem compra e consumo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que no caso de constatação de produtos vencidos no caixa do supermercado, sem a realização da compra e consumo, não há que se falar em dano moral. Dessa forma, manteve a sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou improcedente o pedido de indenização.

Consta no processo que a parte autora foi ao supermercado no dia 20 de agosto de 2017 para adquirir cestas básicas. Entretanto, ainda no caixa, percebeu que estavam fora do prazo de validade e chegou a pedir que fossem entregues de forma gratuita, o que foi negado pela gerência do estabelecimento.

A defesa da empresa alegou que a autora apenas apresentou prova de um produto vencido na cesta e sustentou ser incabível a indenização por danos morais, sendo, na verdade, meros dissabores.

O relator do processo nº 0822070-88.2017.815.0001, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, explicou que para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. “No caso de simples constatação de produtos vencidos em cesta básica, inclusive não adquirida pela consumidora, não há que se falar em dano moral a ser reparado”, ressaltou.

O magistrado observou que, no caso dos autos, não se verifica o dano, pressuposto necessário à percepção de indenização, pois a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto.

Veja a decisão.
Processo n° 0822070-88.2017.815.0001

TJ/ES: Inspetor penitenciário impedido de entrar armado em banco tem indenização negada

A instituição bancária disse que o requerente não apresentou o porte de arma e a identidade funcional.


Um inspetor penitenciário à paisana, que alegou ter sido impedido de ingressar em agência bancária por portar arma de fogo, ajuizou uma ação contra a instituição financeira, pleiteando R$ 15 mil de indenização por danos morais devido aos transtornos que a situação lhe causou.

O homem contou que, mesmo tendo se identificado, não conseguiu entrar na área interna do banco para realizar um saque no caixa, precisando retornar a sua residência para guardar a arma.

Em sua defesa, o banco afirmou que agiu em observância às regras legais, pois no momento do atendimento ao autor, o segurança da agência cumpriu as normas de segurança bancária e solicitou que o requerente lhe apresentasse o porte de arma e identidade funcional, porém, o autor não apresentou os documentos.

O estabelecimento financeiro sustentou, ainda, que dispensou ao requerente um tratamento respeitoso, mas em cumprimento às normas de segurança não foi possível autorizar seu ingresso, devido à ausência de apresentação dos documentos de identificação pelo autor.

A juíza da Vara Única de Jaguaré, que analisou o caso, entendeu que não houve qualquer ato ilícito que resultasse em indenização ao autor:

“Importante registrar, que o porte de armas para inspetores penitenciários é não somente permitido pela legislação de regência (Lei 10.826/2003), mas extremamente necessário, pois se trata de medida que assegura a proteção e segurança da sociedade e dos próprios servidores públicos. Ocorre, que para terem seu ingresso franqueado na área interna das agências bancárias, se faz necessário a identificação por meio de sua identidade funcional, o que não ocorreu no fato em comento, eis que o próprio autor admitiu, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, que não apresentou sua identificação”, disse a magistrada na sentença, ao julgar improcedente o pedido do requerente.

CNJ: Distinção de gênero passa a ser obrigatória no Judiciário

Desembargadores e desembargadoras, juízes e juízas, magistrados e magistradas, servidores e servidoras, assessores e assessoras, terceirizados e terceirizadas, estagiários e estagiárias, entre outras funções, no âmbito do Judiciário. Também, funcionários transgêneros poderão usar seus nomes sociais, tal como reconhece seu gênero


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tornou obrigatório o emprego da flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional do Poder Judiciário. A medida foi aprovada pelo Plenário do CNJ na última terça-feira (23/2), durante a 325ª Sessão Ordinária.

Segundo o presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, relator do processo nº 0007553-30.2020.2.00.0000, a aprovação é de grande importância para a promoção da igualdade de gênero no Judiciário. “O gênero masculino sempre foi utilizado para representar o sujeito universal, a totalidade da humanidade, sendo necessário marcar a existência de outro gênero, para além do hegemônico, com vistas à paridade estabelecida na Constituição Federal e ainda não completamente efetivada.”

A nova norma engloba as carteiras de identidade funcionais, documentos oficiais, placas de identificação de setores, dentre outros. Na prática, ela demarca o necessário reconhecimento cultural da existência de desembargadores e desembargadoras, juízes e juízas, magistrados e magistradas, servidores e servidoras, assessores e assessoras, terceirizados e terceirizadas, estagiários e estagiárias, entre outras funções, no âmbito do Judiciário.

Além disso, funcionários transgêneros poderão usar seus nomes sociais, tal como reconhece seu gênero. “O princípio da igualdade, extraído do artigo 5º da Constituição da República, é um dos pilares da Administração Pública, dela exigindo, como consequência, ações afirmativas para o combate e eliminação da discriminação sexual, preconizando a igualdade entre os gêneros em direitos e obrigações”, destaca Fux.


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