TJ/MG impede venda de bens de namorados

Casal se separou e um deles reivindica objetos que ficaram com o outro.


Livros profissionais, cremes, perfume, chocolates importados, roupas e calçados. Esses são alguns itens reclamados por um homem em uma lista anexada ao pedido apreciado pelo juiz Guilherme Lima Nogueira da Silva, em decisão publicada na quarta-feira (10/3) pela 15ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O homem pediu a busca e apreensão dos itens, que alegou estarem avaliados em R$57.686,79, em um pedido de tutela cautelar antecedente a uma ação de indenização que pretende mover contra o ex-companheiro.

Ele alegou que teve um breve relacionamento com o outro homem e, após o término da relação, sofreu prejuízos, danos materiais e morais, em razão do uso de seu cartão de crédito para pagar dívidas do ex-companheiro, com promessa de pagamento futuro.

O autor da ação disse que, com o término do relacionamento, solicitou a devolução de seus bens, que enumerou em uma lista. Ainda de acordo com ele, o ex-companheiro se recusou a devolver os itens listados, reteve aqueles de maior valor e, inclusive, ameaçou vendê-los.

O juiz Guilherme Lima Nogueira da Silva indeferiu a liminar em relação à busca e apreensão dos bens. Em sua decisão, justificou que, embora o reclamante tenha demonstrado que adquiriu em seu cartão diversos dos itens pretendidos, considerando tratar-se de uma relação de namoro em que as partes utilizavam livremente o apartamento um do outro, e, considerando a extensão da lista, com diversos utensílios próprios de casa, “não há como se saber se ele presenteou seu parceiro, ou se reservou a propriedade de tais itens para si, o que depende de maior instrução e instauração do contraditório”.

Avaliando, no entanto, a dúvida sobre a posse dos bens citados, o juiz considerou prudente o acautelamento dos interesses, no que se refere ao impedimento de que o outro homem venha a se desfazer de tais itens.

Por isso, indeferiu o pedido de busca e apreensão, mas determinou que o ex-companheiro do reclamante se abstenha de vender ou se desfazer dos itens listados, devendo permanecer como depositário fiel de tais bens, sob pena de responsabilidade, até a decisão final no processo.

O número do processo não será divulgado para preservar a identidade das partes envolvidas.

TJ/PB: Plano de saúde Amil terá que custear tratamento em criança à base de remédio milionário, Zolgensma

O juiz titular da 2ª Vara Cível da Capital, Gustavo Procópio Bandeira de Melo, deferiu liminar (Processo nº 0807481-66.2021.8.15.2001) para determinar que a Amil Assistência Médica Internacional autorize, no prazo de 72 horas, a realização do tratamento com a utilização do medicamento Zolgensma, conforme solicitação médica acostada nos autos, em uma criança de três anos de idade, usuária do plano de saúde. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (11).

Conforme os autos, a criança é portadora de uma doença progressiva e degenerativa chamada Atrofia da medula espinhal tipo 3 – AME III e, quando diagnosticada, lhe foi prescrito o único medicamento, à época, aprovado para tratar a doença, (Spinraza), administrado, por meio de uma punção lombar (via intratecal) de 4 em 4 meses, para o resto da vida. Na ocasião, o plano de saúde fornecia a medicação.

Em 14 de agosto de 2020, a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) aprovou a terapia gênica, chamada Zolgensma – uma nova droga que promete curar a atrofia muscular espinhal. Diante disso, as médicas da criança (parte autora, representada pela mãe, na ação) prescreveram o Zolgensma, a fim de melhorar a qualidade de vida da criança, que não mais teria que se submeter a um tratamento vitalício. Além disso, a terapia gênica é a infusão do gene feita uma única vez.

No entanto, conforme anexado aos autos, a operadora negou o custeio do tratamento, alegando que o medicamento solicitado está fora das hipóteses de cobertura estabelecidas pelo Rol de Procedimentos Médicos vigente, publicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Ao analisar o pedido de concessão de tutela provisória feito pela mãe da criança para que a operadora custeie o tratamento, o juiz afirmou que estão presentes os dois requisitos para o deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O magistrado explicou que a ANS, em regra, determina o custeio de medicamentos que estejam regularizados e registrados na Anvisa e suas indicações constem da bula, conforme artigo 17 da Resolução Normativa nº 428, de 2017. Pontuou, ainda, que o medicamento Zolgensma foi recentemente registrado na Anvisa, mediante nº 1.0068.1174.001-8, Resolução nº 3.061/2020.

“Assim, o medicamento prescrito tornou-se de cobertura obrigatória para o Estado e as operadoras de saúde, sobretudo pelo fato de ser o único apto e eficaz para tratar do problema da Atrofia Muscular Espinhal”, asseverou o juiz, afirmando que eventual negativa do mesmo “é ilegal, é abusiva, por força da soberania normativa do princípio constitucional da saúde e da vida sobre qualquer argumento ou interesse econômico porventura utilizado para dificultar ou impedi-lo”.

Quanto ao perigo de dano, o magistrado Gustavo Procópio explicou que estava evidente, ante o risco de risco irreparável à criança, caso fosse necessário aguardar o final do processo, visto que, conforme laudo médico anexado ao feito, o medicamento somente pode ser administrado em crianças cujo peso máximo é 21 quilos e a parte autora já está com 15,5 quilos. O documento demonstra, também, que o Zolgensma é o mais indicado para o grave problema de saúde da parte, representando uma única chance de cura.

“No caso em análise, o bem maior, o direito constitucionalmente garantido é o direito a saúde e a proteção integral de uma criança, nesse desiderato deve o julgador prestigiar o bem maior que é incontestavelmente a vida, a infância e a dignidade da pessoa humana”, defendeu ao magistrado ao deferir a tutela antecipada, argumentando que a eficácia horizontal dos direitos fundamentais não impõe apenas ao Sistema Único de Saúde o dever de efetivar o direito a saúde.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0807481-66.2021.8.15.2001

TJ/SP: Motorista com deficiência não é obrigado a afixar identificação no veículo

Exigência viola princípio da dignidade da pessoa humana.


O juiz Juan Paulo Haye Biazevic, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Vinhedo, decidiu que motorista com deficiência não é obrigada a fixar no veículo placa com identificação visual. Segundo o magistrado, a exigência viola o princípio dignidade da pessoa humana. Ele determinou também que a Fazenda Estadual restitua o IPVA pago pela autora da ação em 2021.

De acordo com os autos, a demandante fez jus ao benefício da isenção do IPVA até o exercício de 2020. Contudo, em outubro do mesmo ano, a Lei nº 17.293/20 reduziu as hipóteses de não pagamento do tributo. Por este motivo, a autora entrou com ação pedindo a restituição do valor pago em 2021. Além das isenções, ela questionou a obrigação de afixar no veículo identificação visual com os dizeres “Propriedade de Pessoa com Deficiência, isenta de IPVA. Decreto nº 65.337/2020”.

“Nossas práticas constitucionais tradicionalmente incluem as questões relativas à intimidade dentro do abrigo daquilo que se considera fora do alcance da intervenção estatal. O dever de alardear indistintamente a presença de alguma deficiência grave, como requisito de acesso a uma isenção tributária, viola a garantia constitucional de tratamento digno que todo o ser humano, pelo simples fato de existir, titulariza em face do Poder Público”, escreveu o magistrado em sua decisão. “Não afirmo que a condição vivenciada pela parte demandante deva ser motivo de vergonha ou escondida. A tese aqui defendida é outra: pertence ao deficiente – e apenas a ele – o direito de compartilhar com os demais seus atributos pessoais mais íntimos. Esse compartilhamento não pode ser genericamente imposto pelo Estado como condição de acesso a uma política pública de isenção tributária.”

Já sobre o pagamento do tributo, o juiz Juan Paulo Haye Biazevic afirmou que o lançamento do imposto para o exercício de 2021 viola o princípio constitucional da anterioridade tributária. “Não há como incidir o IPVA referente ao exercício de 2021, já que não decorreu o prazo de 90 dias entre a vigência da nova Lei e a ocorrência do fato imponível.” Porém, os lançamentos futuros deverão ser pagos, conforme prevê a nova lei. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000093-74.2021.8.26.0659

TST: Processo fraudulento de esposa contra empresa do marido tem sentença rescindida

Ela fingiu ser empregada para prejudicar varejista que havia encerrado contrato com a empresa.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma advogada contra decisão que identificou conluio na ação ajuizada por ela contra a empresa do próprio marido, simulando relação de emprego, com o intuito de responsabilizar subsidiariamente a Via Varejo S.A pelo pagamento de créditos trabalhistas. O objetivo, na verdade, era retaliar ato da varejista de rescindir o contrato de prestação de serviços com a Centrão Montagens e Móveis Ltda., empresa da família. Para os ministros, foi correta a decisão que anulou a sentença que deferira créditos à advogada, pois ficou comprovada a união das partes do processo para fraudar direitos de terceiros.

Condenação
Identificando-se como auxiliar de escritório, a esposa do sócio da Centrão obteve, em reclamação trabalhista ajuizada na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), a condenação da Centrão ao pagamento de cerca de R$ 50 mil. O juízo responsabilizou também a Via Varejo pelo pagamento, caso a montadora de móveis não cumprisse a condenação.

Conluio
Após o esgotamento das possibilidades de recurso, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou ação rescisória, a fim de anular a sentença. Em inquérito civil público, o MPT havia constatado que, após o rompimento do contrato da Via Varejo (que reúne as lojas Ponto Frio e Casas Bahia) com empresas montadoras de móveis, várias ações trabalhistas foram ajuizadas por pessoas que não eram empregadas das prestadoras de serviços, com a pretensão de responsabilização subsidiária da tomadora. Para o órgão, o processo da suposta auxiliar de escritório era uma dessas ações simuladas.
Intuito de fraudar

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou procedente a ação rescisória, mas a advogada recorreu ao TST. O relator do recurso ordinário, ministro Agra Belmonte, explicou que ficou evidenciado, por meio de depoimento testemunhal, que a então auxiliar era casada com o sócio da prestadora de serviços e que, na verdade, ela atuava como advogada de empregados contra a Via Varejo. Outra contradição é ela ter relatado que foi empregada da Centrão de 1º/10/2008 a 30/7/2011, mas ter atuado como preposta (representante da empresa) em ação trabalhista ajuizada pelo esposo em 2012.

Fraude em outras reclamações
O relator também destacou que, a partir dos ofícios expedidos ao MPT para apuração das fraudes noticiadas, parentes da advogada e do sócio da empresa, “curiosamente”, desistiram ou requereram o arquivamento de ações trabalhistas ajuizadas contra a Centrão e a Via Varejo. Para o ministro, ficou demonstrada a colusão entre as partes, para cuja caracterização basta a existência de indícios que levem o julgador ao convencimento de que as partes se uniram para fraudar direitos de terceiros.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-10894-41.2014.5.03.0000

TRF1: Ausência de violação aos interesses ou prerrogativas da advocacia impossibilita atuação da OAB como assistente de defesa em processo

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a ordem em mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil –Seccional do Mato Grosso (OAB- MT) contra decisão que indeferiu seu ingresso para atuar em um processo na condição de assistente de defesa. O pedido da OAB foi no sentido de auxiliar uma advogada inscrita nos quadros da entidade, que figurava como ré em processo por suposta infração ao artigo 168 do Código Penal (apropriação indébita), praticada nos autos de reclamação trabalhista.

A Ordem sustentou que os artigos 44, 49 e 54 da Lei nº 8.906/94 asseguram à OAB a participação em demandas que envolvam advogados. O objetivo é preservar as prerrogativas profissionais da classe, além da representação, em juízo ou extrajudicialmente, dos interesses individuais dos advogados, aí incluída a assistência aos indiciados ou réus em processo penal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, confirmou a existência de previsão legal estabelecendo a legitimidade dos presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB para intervirem, inclusive nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB. Mas a interpretação no sentido de se apenas admitir a assistência em favor da acusação conduziria ao inaceitável tratamento desigual entre as partes, em prejuízo exclusivamente da defesa. O relator negou o pedido da OAB baseado em jurisprudência da 2ª Seção do TRF1. “Mais recentemente, a Segunda Seção desta Corte, atendendo à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adotou a orientação de que não há fundamento legal para o ingresso da OAB em ação penal, na qualidade de assistente de defesa, em decorrência da mera condição do acusado ser advogado inscrito naquela instituição. No caso em análise, uma vez que não foi verificada na situação narrada possível violação a interesses ou prerrogativas da categoria dos advogados, mas, tão somente, a circunstância de figurar como ré na ação penal originária uma advogada inscrita nos quadros da OAB-MT, na linha da jurisprudência desta Corte e do STJ, deve ser denegada a segurança”, finalizou.

Processo nº 1017745-10.2020.4.01.0000

TRT/SP: Advogada, preposto e testemunha são multados por combinar depoimentos por WhatsApp em audiência

O conluio entre advogada, preposto e testemunha para enganar o juízo resultou em multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé em favor da reclamante. A penalidade foi aplicada à reclamada após o magistrado da Vara do Trabalho de Jandira flagrar nos celulares dos envolvidos mensagens de WhatsApp enviadas durante a audiência.

A trabalhadora buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com uma igreja por atuar limpando banheiros. Enquanto ela fornecia relato pormenorizado ao juiz sobre as instalações da reclamada, a advogada enviou WhatsApp à preposta (que aguardava no átrio da vara) sobre como responder a possíveis questionamentos do magistrado.

A preposta, por sua vez, orientou pelo aplicativo uma voluntária da Igreja a modificar a cena do local de trabalho da reclamante, pois poderia haver coleta de prova pessoal pelo juízo. Também a testemunha pediu à voluntária que se atentasse aos comandos recebidos por WhatsApp.

Os telefones foram solicitados pelo juiz assim os três entraram em audiência, e fotografados como prova da tentativa do engodo.

O juiz Angelo Franca Planas classificou o ocorrido como um ajuste “infantil” e “malicioso” para alterar a realidade dos fatos de forma desleal, desonesta e desrespeitosa, causando dispêndio de tempo, energia e recursos da parte contrária, do Poder Judiciário e de todos os envolvidos no feito. Já a postura da advogada “não condiz com a decência, a indispensabilidade, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão.”

Na sentença, o julgador continua: “não bastasse a vergonhosa artimanha desmascarada em audiência, na petição de razões finais a patrona da reclamada apresentou a seguinte justificativa para o ocorrido: não houve nenhuma mensagem referente à omissão ou qualquer tipo de orientação com relação a suposto vínculo trabalhista. Foram apenas tópicos elencados e pertinentes à audiência realizada no dia 09 de fevereiro de 2021, que por um lapso dessa subscritora, deveriam ser direcionadas para a pasta de notas do celular e acabou sendo encaminhada, de maneira acidental, para a rede social (sic)”.

Além de reconhecer o vínculo pleiteado e aplicar multa por litigância aos três citados, o magistrado expediu ofício ao Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apurar eventuais responsabilidades da patrona.

TJ/MG: Corte de água de inquilino inadimplente gera indenização

Condomínio e administradora vão pagar R$ 5 mil pelos danos ao morador.


Em decisão no Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, o juiz Sérgio Castro da Cunha Peixoto condenou um condomínio e a administradora de um prédio residencial em Belo Horizonte a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um morador. O fornecimento de água ao apartamento do condômino havia sido interrompido porque ele estava inadimplente com as taxas condominiais.

Na Justiça, o morador alegou que passou por dificuldades financeiras causadas pela pandemia de covid-19 e que tentou, sem sucesso, acordo de pagamento parcelado do débito com o condomínio. Ressaltou ainda que, sem a água, ele e a família não conseguiam manter a limpeza da casa, a higiene pessoal e a preparação de alimentos.

A administradora contestou o pedido afirmando que o morador era constante devedor das taxas condominiais e que o residencial tem somente um hidrômetro, só sendo possível fornecer o serviço porque o pagamento está atrelado ao rateio do valor para cada unidade residencial. Já o condomínio afirmou que o morador participou da reunião que decidiu pelo corte da água e que a resolução foi aprovada pela maioria dos moradores do prédio.

O juiz Sérgio Castro da Cunha Peixoto entendeu que o serviço de água foi suspenso de forma a coagir o morador a pagar as despesas condominiais em atraso. Segundo o magistrado, a indenização é cabível porque o condomínio e a administradora possuíam o direito da cobrança do crédito, mas optaram “por exercer uma odiosa autotutela que privou o morador de um serviço público essencial à preservação de uma existência digna”.

Processo nº 5076023-89.2020.8.13.0024

STJ: Maioridade atual da vítima não impede aplicação de multa por descumprimento de dever dos pais

​O simples advento da maioridade não pode ser fundamento para afastar a multa do artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sob pena de se esvaziar o instituto e enfraquecer a rede protetora estabelecida pelo diploma legal.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a multa imposta a um homem acusado de praticar abuso sexual contra a filha adolescente, a partir dos 13 anos de idade.

Após investigação para apurar a ocorrência de maus-tratos contra a menor – paralela à ação penal, que ainda estava em curso –, o pai foi condenado ao pagamento de multa administrativa no valor de 20 salários mínimos e à perda do poder familiar. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a perda superveniente de objeto quanto à destituição do poder familiar – extinto porque a vítima alcançou a maioridade civil – e excluindo a imposição da multa.

O Ministério Público do Rio de Janeiro recorreu contra o acórdão alegando que a penalidade prevista no ECA busca não somente proteger a criança ou o adolescente, mas também punir quem descumpre seus deveres de guarda, independentemente da idade atual da vítima.

Caráter educativo
De acordo com a relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, a multa estabelecida no artigo 249 do ECA possui caráter educativo, e não apenas sancionador.

“Anoto que precedentes desta corte superior reconhecem não somente o caráter punitivo da referida multa, mas também os igualmente importantes aspectos pedagógicos e preventivos, a fim de se evitar a perpetração de condutas de tal natureza”, afirmou.

Ela destacou que o TJRJ não discutiu a ocorrência ou não do suposto abuso sexual que levou à aplicação da multa em primeira instância, porque, na oportunidade do julgamento da apelação, o pai se limitou a questionar a pena pecuniária.

“O tribunal de origem afastou a aplicação da penalidade prevista no artigo 249 do ECA unicamente em decorrência do advento da maioridade civil da apontada vítima, sem se pronunciar sobre a existência e autoria do fato apenável, justamente porque o recorrente havia aberto mão da discussão”, explicou a ministra.

Diante da circunstância de que há uma sentença impondo a pena em razão da alegada violência sexual – fato que não foi questionado pelo recorrente –, Isabel Gallotti considerou que a maioridade da suposta vítima, por si só, não basta para justificar a exclusão da multa.

Ainda segundo a ministra, a maioridade civil não tem a propriedade de retroagir para afastar os efeitos da aplicação do ECA ao tempo da ocorrência dos fatos.

TRF4: Sócio que não recebe renda de empresa tem direito ao benefício assistencial do INSS

O que permite a concessão de benefício assistencial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é a renda do requerente. A mera permanência do nome da pessoa física em quadro societário de pessoa jurídica não presume que o sócio recebeu rendimentos da empresa.

Com base nesse entendimento já firmado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de apelação em que o INSS pedia o ressarcimento de valores pagos a título de benefício de prestação continuada a uma idosa de 83 anos do Paraná. O argumento da autarquia foi de que o nome da beneficiária constava como sócia de uma empresa de design, e, portanto, o recebimento do benefício foi indevido.

De acordo com o relator do caso na Corte, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, o conjunto probatório apresentado nos autos do processo demonstrou que a idosa não recebeu nenhuma renda da empresa em que é sócia durante o período em que foi beneficiária do INSS.

A decisão da Turma Regional Suplementar do Paraná do TRF4 foi proferida por unanimidade em sessão virtual de julgamento realizada na terça-feira (9/3).

Pedido de ressarcimento

O INSS requereu o ressarcimento de R$ 115 mil que foram pagos a beneficiária durante o período de dez anos e meio, entre fevereiro de 2004 e agosto de 2014. Segundo o Instituto, a condição de sócia da idosa descaracterizaria o estado de hipossuficiência financeira.

Em sentença publicada em agosto de 2019, o juízo da 1ª Vara Federal de Toledo (PR) julgou a ação improcedente. A decisão de primeira instância reconheceu que a idosa não recebe renda da empresa em que é sócia desde 1997, sete anos antes de começar a receber o benefício do INSS.

TJ/SP mantém anulação de doação de imóvel feita por idoso incapaz

Requerida indenizará por danos morais.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de primeiro grau que anulou doação de imóvel feita por idoso declarado incapaz. Além de reintegrá-lo da posse do bem, a sentença condenou a beneficiada a indenizar por danos morais no valor de R$ 10 mil.

De acordo com os autos, o idoso, antes de ter declarada sua incapacidade mental, doou por escritura pública seu único imóvel à ré, uma ex-vizinha sua, mantendo para si o usufruto vitalício. Ocorre que laudos técnicos no processo de interdição, movido por sua irmã e atual curadora, comprovam que ele já era incapaz à época da doação e, portanto, tal ato seria nulo.

O relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, afirmou que o fato de o autor ter deliberadamente providenciado escritura de doação não retira o “vício de vontade” do ato jurídico, “tendo em vista a sua baixa cognição acerca dos atos da vida em geral”. “Tanto é assim que foi justamente a sua baixa intelecção dos atos da vida em geral que levou à sua interdição”, pontuou. “Não faz qualquer sentido que uma pessoa, em seu estado normal de memória, simplesmente doe seu único bem a terceiro com quem não possui qualquer tipo de relação mais profunda, ainda, mais alguém como a ré, que fora sua vizinha muitos anos antes.”

Rui Cascaldi destacou que a ré já havia procedido da mesma forma com outra pessoa idosa, o que evidencia a má-fé de sua parte com relação ao autor e reforça o dever de indenizá-lo por danos morais e materiais.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, o desembargador Francisco Loureiro e a desembargadora Christine Santini.

Processo nº 1015275-39.2018.8.26.0196


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