TJ/SC: Concessionária indenizará motorista que teve carro avariado ao atropelar boi

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, confirmou o dever de indenizar de concessionária para ressarcir os danos ao veículo de um motorista que atropelou um boi na BR-163, em Mato Grosso (MT). O dono do automóvel, que reside no oeste do Estado, será ressarcido pelos danos materiais em R$ 10.590, acrescidos de juros e correção monetária, porque é dever da concessionária manter a rodovia em condições adequadas de uso.

Após atropelar o bovino em junho de 2017, o motorista ajuizou ação contra a concessionária pelos danos materiais no veículo. O acidente aconteceu no quilômetro 546 da BR-163, no município de Rosário do Oeste (MT), por volta das 19h. Inconformada com a decisão de 1º grau, a concessionária recorreu ao TJSC. Defendeu sua ilegitimidade passiva, porque entende que se trata de culpa exclusiva do proprietário do animal pelos danos causados. Alegou que a situação constitui um caso fortuito.

O relator explicou que a responsabilidade do proprietário ou detentor do animal, tal como estipula o artigo 936 do Código Civil, não afasta o dever da concessionária. “Segundo o boletim do acidente da Polícia Rodoviária Federal, a condição da rodovia onde se deu a colisão era boa, tratava-se de pista reta, o céu estava claro, no entanto havia sinalização precária. (…) Não há nos autos informação sobre a sinalização pela concessionária a respeito de semovente na rodovia”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos e dela também participou o desembargador José Agenor de Aragão. A decisão foi unânime.

Processo n° 0300649-88.2017.8.24.0053/SC.

STF: Norma que dava prerrogativa de foro a defensores públicos do Ceará é inconstitucional

O entendimento da Corte é de que os estados não podem ampliar as hipóteses previstas na Constituição.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma da Constituição do Estado do Ceará que conferia aos defensores públicos foro por prerrogativa de função, por crimes comuns ou de responsabilidade, no Tribunal de Justiça. A questão foi analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6514, proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, julgada na sessão virtual encerrada em 26/3.

No voto condutor do julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou o atual entendimento do STF de que a Constituição da República não autoriza os estados, com fundamento na simetria, a ampliar as hipóteses de prerrogativa de função. Segundo ela, as regras sobre a matéria têm caráter excepcionalíssimo, e estendê-las a defensores públicos destoa da regra geral de isonomia emanada do princípio republicano.

Sobre a previsão de julgamento dos agentes públicos por crimes de responsabilidade no Tribunal de Justiça, a relatora afirmou que a regra usurpa competência privativa da União para editar normas de caráter nacional sobre processo e julgamento por esses ilícitos (inciso I do artigo 22 e parágrafo único do artigo 85 da Constituição da República).

A fim de preservar a segurança jurídica, Carmen Lúcia propôs que a declaração de inconstitucionalidade da norma passe a ter eficácia a partir da publicação da ata de julgamento.

Divergências

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Marco Aurélio, que não modula os efeitos da decisão, e o ministro Edson Fachin, que também reconhecia a inconstitucionalidade, por arrastamento, do foro para os comandantes gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

STJ: Segurado pode continuar em exercício enquanto aguarda decisão judicial sobre aposentadoria especial

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito à aposentadoria especial de um guarda municipal que permaneceu em atividade enquanto aguardava decisão judicial referente à concessão do benefício.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que, embora tivesse reconhecido o direito de averbação do tempo especial entre abril de 1995 e julho de 2015, condicionou a solicitação e o recebimento da aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade.

No recurso especial, o segurado afirmou que, em razão do indeferimento do seu requerimento administrativo de aposentadoria, ajuizou mandado de segurança para obter o benefício, mas permaneceu em atividade até o desfecho do processo judicial, por se tratar da sua única fonte de renda.

Objetivo da norma
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, observou que o TRF3 aplicou ao caso o disposto no artigo 46 da Lei 8.213/1991, segundo o qual “o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”.

Para o ministro, contudo, não é possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação da aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade exercida em condições especiais, porque, dessa forma, seria imposta ao segurado, antes da concessão definitiva do benefício substitutivo de sua renda, uma penalidade, qual seja, a ausência de fonte de renda que lhe garantisse a subsistência.

“O segurado é compelido a continuar exercendo atividade em condições especiais, em virtude da injustificada denegação administrativa, pois precisa garantir sua subsistência no período compreendido entre o pedido administrativo e a concessão definitiva do benefício, a partir da qual, nos termos do artigo 57, parágrafo 8º, da Lei 8.213/1991, é que fica vedado o exercício de atividades em condições especiais”, disse.

Para Mauro Campbell, não reconhecer o direito ao benefício, no decorrer dos processos administrativo e judicial, em vez de concretizar o real objetivo protetivo da norma – de tutelar a incolumidade física do trabalhador submetido a condições insalubres ou perigosas –, termina por vulnerar novamente aquele que teve o seu benefício indevidamente indeferido e só continuou a exercer a atividade especial para garantir sua sobrevivência.

Vedação para aposentados
O relator ressaltou que só se pode impor a vedação ao exercício de atividades em condições especiais a partir da concessão do benefício, uma vez que, antes disso, o segurado não está em gozo de um benefício substitutivo de sua renda – o que justificaria a proibição.

Em seu voto, o ministro acrescentou que a vedação legal faz expressa menção ao aposentado, categoria na qual o segurado não se encontra antes da concessão definitiva do benefício, o que reforça a conclusão de que a proibição não pode ser estendida a quem não está ainda em gozo da aposentadoria.

Segundo o magistrado, essa interpretação encontra respaldo no artigo 254 da Instrução Normativa 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a qual, ao disciplinar a cessação da aposentadoria especial em caso de permanência ou retorno à atividade ensejadora da concessão do benefício, expressamente prevê que o período entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessiva não é considerado como permanência ou retorno à atividade.

 

TJ/DFT: Rato morto encontrado em pacote de feijão gera indenização por violação do direito à saúde

Consumidores que se depararam com rato morto em saco de feijão deverão ser indenizados por fabricante e atacadista pelos danos morais suportados ao serem indevidamente expostos a riscos de saúde. A decisão foi tomada pela juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Os autores contam que adquiriram diversos produtos junto à ré B2M Atacarejos do Brasil, dentre os quais cinco pacotes de feijão fabricados pela segunda ré, Mainha Indústria e Comércio de Alimentos. Afirmam que dez dias mais tarde, identificaram um rato morto misturado aos grãos de feijão. Ao procurar o atacarejo, este se limitou a entregar-lhes um pacote de feijão de outra marca e mais R$ 19,00. Sustentam que o fato descrito lhes causou repulsa e indignação, por terem sido indevidamente expostos a risco, especialmente de sua saúde. Por tais razões, pleitearam indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré B2M Atacarejos do Brasil alegou que a responsabilidade pelos fatos narrados seria tão somente da fabricante do produto, uma vez que o pacote estava lacrado, corretamente armazenado e dentro do prazo de validade. Aduziu que que é inviável para o comerciante romper o invólucro do produto para verificar a integridade do seu conteúdo, além de ressaltar que há informação expressa nos autos de que os consumidores nem sequer prepararam nem consumiram o produto alegadamente impróprio, o que afastaria a hipótese de caracterização de danos morais.

A ré Mainha Industria e Comércio de Alimentos, por sua vez, explicou como funciona o processo de produção do produto adquirido e defendeu ser impossível que um rato seja embalado em um saco de feijão. Juntou fotos, obtidas em sites na internet, das máquinas utilizadas. Defendeu que a presença do roedor não se deu nem no processo de industrialização e nem no processo de armazenamento no supermercado, mas sim, na residência da autora. Aduziu, ainda, que o fato ensejador do suposto dano de natureza moral simplesmente não existiu, de modo a afastar hipóteses de caracterização de dano de qualquer natureza.

Após análise dos autos, a juíza entendeu que não há, a partir das fotografias enviadas pela segunda ré, como excluir sua responsabilidade pelo ocorrido, pois as imagens não retratam a realidade. Frisou que é fato notório que nas fábricas podem existir insetos e até mesmo roedores, de modo que cabe aos fabricantes obedecerem aos protocolos sanitários rígidos de higiene, desratização e dedetização, estabelecidos na legislação pátria. Entretanto, mediante as provas anexadas pelos consumidores, a julgadora afirmou: “percebe-se de forma cristalina que houve uma crassa falha no processo fabril da empresa ré Mainha Industria e Comércio de Alimentos Ltda., que permitiu que um roedor fosse embalado dentro de um pacote de feijão”. Acrescentou que não há, a partir da embalagem mostrada pela autora no vídeo, como entender que a contaminação ocorreu em sua residência. “Ao contrário, o estado seco em que o animal se encontrava revela que ele estava há muitos dias dentro do saco, justificando o odor relatado pela autora”.

A julgadora acrescentou, ainda, que não se pode ignorar que também houve falha por parte da atacadista ré, a qual permitiu que tal alimento contaminado fosse comercializado, “o que revela exorbitante falha no processo de inspeção da empresa B2M Atacarejos do Brasil Ltda antes de colocar seus produtos à venda”.

Assim, concluiu que ambas as empresas infringiram o direito básico do consumidor: “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. (art. 6°, I, do CDC). Dessa forma, ao entender que tal situação de fato gerou legítimos sentimentos negativos aos consumidores, tais como repulsa e indignação, condenou as empresas a pagarem aos autores, de forma solidária, a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0736834-43.2020.8.07.0016

TJ/MA: Supermercado não é obrigado a indenizar mulher que caiu dentro de loja

Uma sentença proferida pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís entendeu que os Supermercados Mateus não são obrigados a indenizar mulher que sofreu um tombo dentro de uma de suas lojas. Isto porque, logo após o fato, ela foi socorrida por funcionários, sendo que, para a Justiça, o fato não passou de mero aborrecimento. A sentença foi resultado de ação movida por uma cliente, tendo como parte demandada a rede de supermercados Mateus.

Na ação, a mulher relata que, ao realizar uma compra no supermercado reclamado, foi surpreendida com o piso molhado, vindo a escorregar e bater fortemente com o joelho no chão, o que lhe teria causado imensas dores, bem como constrangimentos e humilhações. A consumidora afirmou que o supermercado não teria lhe prestado socorro, que teria feito pouco caso de sua situação, já que apenas colocou gelo, ainda que estivesse reclamando de muitas dores.

Segue narrando que teria ido ao médico em seu serviço, recebendo atestado de afastamento de suas atividades habituais por 48 horas, bem como lhe receitou diversos remédios que não foram ressarcidos. Em contestação, a rede de supermercados argumentou que jamais deixaria de prestar toda assistência necessária à reclamante. Alega que após a mulher escorregar, os funcionários da loja prestaram socorro imediato e, logo em seguida, foi dispensada a ajuda, tendo a autora continuado a realizar compras normalmente sem nenhuma reclamação.

A requerida afirma nunca ter sido procurada pela autora e refuta todos os fatos, requerendo, por fim, a improcedência da ação. “De início, importa frisar que o objeto da presente demanda deve ser dirimido no âmbito probatório, e, apesar de tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, neste caso, caberá a autora comprovar os fatos alegados na inicial”, observa a sentença.

“A reclamante alega que ao realizar uma compra, em determinado setor do supermercado, foi surpreendida com piso molhado, o que lhe levou a escorregar e bater com o joelho no chão, causando-lhe muitas dores e constrangimentos e que apenas colocaram gelo no local, pois não havia ninguém habilitado a prestar primeiros socorros (..). Aduz ainda, que teve gastos com remédios que foram receitados pelo médico de seu trabalho e que não foi ressarcida”.

SEM PROVAS TESTEMUNHAIS

A Justiça frisa que, durante a audiência, não foram anexados quaisquer documentos diferentes daqueles já demonstrados, nem prova testemunhal. “É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, que, no caso concreto, não foi devidamente demonstrada, pois, a própria autora informou que logo após a queda, houve atendimento por parte dos funcionários do requerido, embora não tenha sido o que esperava (…) Há de ressaltar que a autora não juntou nenhuma comprovação da extensão de seu dano, uma vez que apenas juntou um atestado médico, um boletim de ocorrência, atendimento no hospital UDI e receitas datadas de dois dias depois do fato”, destaca a sentença.

O Judiciário ressalta que a mulher afirmou em audiência que até os dias atuais, dois anos depois do ocorrido, ainda faz fisioterapias e sente dores, mas não juntou qualquer documento comprovando tais fatos. “Os documentos anexados ao processo não são suficientes para ensejar abalo moral suscetíveis de indenização, principalmente, quando os documentos não demonstram que a autora voltou ao supermercado para tentar ser ressarcida pelos danos físicos sofridos, sequer demonstrou a resistência da empresa para reparar os danos materiais e/ou psíquicos, e por fim não há comprovação da extensão do dano psíquico/moral após dois anos do incidente da autora”.

“Com efeito, é importante observar, contudo, a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, mas um mero aborrecimento (…). Ademais, feita uma análise precisa do processo, não foi constatada nenhuma ofensa à honra ou a dignidade da reclamante”, finaliza a sentença, decidindo pela improcedência dos pedidos da autora.

STJ rejeita pedido de Caxias do Sul para manter contratação sem licitação de escritório de advocacia

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (S​​TJ), ministro Humberto Martins, indeferiu pedido do município de Caxias do Sul (RS) para suspender uma liminar e permitir a manutenção do contrato assinado sem licitação com um escritório de advocacia.

Em ação popular movida por um ex-vice-prefeito, uma decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deferiu a liminar e suspendeu a vigência do contrato administrativo firmado entre a prefeitura e o escritório.

Para o TJRS, a contratação de advogados sem licitação só seria possível diante de situação extraordinária que exigisse conhecimento profissional incomum.

“A contratação direta de serviços advocatícios mediante a inexigibilidade de licitação, sem, contudo, demonstração da singularidade do objeto contratado, não deve ser admitida”, diz a liminar concedida em segunda instância.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o município alegou que é soberano para contratar uma banca de advogados especialistas para defender seus interesses, e que os requisitos para a inexigibilidade de licitação foram atendidos, não havendo motivos para a suspensão do contrato.

Segundo a prefeitura, a liminar do TJRS causaria grave lesão à ordem pública, por comprometer a regular execução dos serviços públicos e o exercício das funções da administração.

Procuradores concu​​​rsados
Para o ministro Humberto Martins, o município não conseguiu demonstrar lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação que regula a possibilidade de suspensão de sentenças e liminares contra o poder público.

“Conforme apontado pelo requerente, o município de Caxias do Sul possui procuradoria jurídica própria, inclusive representando-o no presente feito, composta por membros que ingressaram na carreira jurídica mediante concurso”, comentou o ministro.

Ele destacou que, sendo assim, não há risco de descontinuidade da prestação de assistência jurídica ao município, o que afasta o risco de dano iminente, um dos requisitos que justificariam a intervenção da corte superior para suspender a liminar.

O presidente do STJ afirmou que o município também não demonstrou lesão à ordem econômica em razão da suspensão do contrato, já que a alegada expertise do escritório não afasta a capacidade intelectual dos membros da procuradoria jurídica municipal, que possuem conhecimentos técnicos “suficientes” para dar continuidade às ações propostas pela firma contratada.

“Ademais, os argumentos apresentados pelo requerente ultrapassam os limites da via suspensiva, necessitando exame de acerto ou desacerto do decisum”, concluiu o ministro, lembrando que tais aspectos serão devidamente analisados no processo original.

Veja a decisão.​ 
Processo: SLS 2909

TRF4: Mineradora é condenada a ressarcir União por extração irregular superior a 63 mil toneladas de areia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente um recurso da União e condenou a empresa paranaense Mineração Floresta Guaíra Ltda a pagar a quantia de R$ 227.947,45 por ter realizado extração ilegal de areia, no volume de 63.849 toneladas, em áreas dos municípios de Guaíra (PR) e Terra Roxa (PR), durante os anos de 2014 a 2017. A decisão é da 3ª Turma da Corte e foi proferida de maneira unânime na sessão virtual de julgamento do colegiado ocorrida no dia 24/3.

Histórico do caso

A ação civil pública foi ajuizada pela União em julho de 2019 na primeira instância da Justiça Federal do Paraná. A autora requisitou a condenação da empresa ao ressarcimento integral do dano causado ao erário em decorrência da extração ilegal do recurso mineral.

A União alegou que a ré realizou extração irregular de areia em volume superior ao autorizado e ainda continuou a lavra nos meses subsequentes ao término da validade das Guias de Utilização, em novembro de 2016.

Dessa forma, a conduta da empresa teria resultado em lesão ao patrimônio público no valor de R$ 227.947,45, correspondente as 63.849 toneladas de areia retiradas ilegalmente.

Sentença

O juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama (PR) analisou a ação e considerou parcialmente procedente o pedido da União, condenando a ré a ressarcir ao erário o montante de R$ 113.973,73, sendo a quantia atualizada pela Taxa Selic até a data de efetivação do pagamento. A sentença foi proferida em dezembro de 2019.

Apelação

A União recorreu da decisão ao TRF4. No recurso, sustentou que os critérios utilizados para a fixação do montante indenizatório seriam insuficientes, já que a empresa foi condenada a ressarcir o valor correspondente a 50% do faturamento total com a extração irregular do minério.

A parte autora defendeu que o entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a indenização deve ser integral e proporcional à redução patrimonial sofrida pela União e que a atualização monetária incide desde a retirada irregular até o efetivo pagamento.

Decisão do colegiado

A relatora do caso no Tribunal, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, destacou em seu voto que, de acordo com o Código Civil, “a indenização em razão do ato ilícito praticado pela empresa ré deve ser suficiente para reparar o dano causado, ou seja, deve ser equivalente, de forma hipotética, à reposição do minério extraído do seu local de origem”.

“Nesse contexto, a indenização, no caso em análise, deve se dar pelo valor de comercialização da areia irregularmente extraída pela parte ré, por corresponder ao preço ordinário do minério, de propriedade da União, o qual foi indevidamente retirado da natureza. Assim, o valor a ser indenizado corresponde a R$ 227.947,45”, completou a magistrada.

Tessler também seguiu entendimento estabelecido pelo STJ para determinar que a atualização monetária sobre a dívida pelo ato ilícito deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo.

Nesse sentido, a 3ª Turma, por unanimidade, deu total provimento à apelação da União.

Processo n° 5003616-19.2019.4.04.7004/TRF

TJ/MS autoriza venda de bebidas alcoólicas em supermercado

Nesta quarta-feira (31), em decisão monocrática, o Des. Marco André Nogueira Hanson deferiu pedido de tutela de um supermercado de Naviraí para permitir que a empresa exerça sua atividade comercial, com a possibilidade de vender bebidas alcoólicas, sem consumo no local, e determinou que o Município se abstenha de praticar qualquer ato que consista na suspensão do direito, desde que observados os demais protocolos sanitários.

De acordo com o agravo de instrumento, a empresa ingressou com o agravo irresignada com decisão interlocutória que indeferiu a liminar pleiteada para afastar a aplicação do artigo 5º do Decreto n. 62/2021, do Município de Naviraí, suspendendo a restrição de vendas de bebidas alcoólicas em suas lojas e determinando que o poder público se abstenha de impor sanção.

A empresa aponta que o Decreto Municipal n. 62/2021, do Município de Naviraí, estabelece a lei seca ao proibir a venda de bebidas alcoólicas em todo o território daquele município, a partir das 23h59 do dia 26/03/2021 até o dia 04/04/2021, com a incidência de multa no valor de R$ 5.000,00 para o vendedor e de R$ 1.000,00 ao consumidor.

Aponta que a proibição é arbitrária, sem nenhum estudo técnico e sem comprovação de que o consumo de bebida alcoólica agrava ou prolifera a Covid-19 e ressalta que o consumo no interior de lojas, bares e similares já estava vedado pelo Decreto Estadual n. 15.638/2021. Defende que um ato administrativo que pretenda restringir a garantia constitucional do livre exercício de uma atividade econômica lícita não pode ser imotivado, sob pena de abuso de direito no exercício da intervenção estatal na atividade privada.

Ao deferir o pedido, o magistrado esclareceu que estão presentes o fundamento relevante do pedido e o perigo na demora do ato impugnado, que pode resultar na ineficácia da medida. “Neste caso é de rigor deferir a concessão da tutela recursal, diante da probabilidade do direito, porquanto não se vislumbra num juízo sumário, próprio dessa fase recursal, qualquer embasamento técnico científico ao ato de vendas de bebidas alcoólicas e a maior proliferação do vírus Covid-19”, escreveu na decisão.

No entender do Des. Marco André, não se verifica correlação entre a proliferação do contágio do coronavírus e a vedação para a comercialização de bebidas alcoólicas por estabelecimento que, diante de sua essencialidade, está em pleno funcionamento.

O magistrado citou ainda que o decreto municipal restringe o princípio da livre iniciativa e o exercício de atividade econômica lícita, amparados pelo texto constitucional, sem mencionar que as normas legais devem observar critérios de razoabilidade, que visam neutralizar eventuais abusos perpetrados pelo poder público.

“A emergência internacional reconhecida pela pandemia, não implica, tampouco autoriza, a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do Estado Democrático de Direito. A emergência, por mais grave que seja, não traduz incompatibilidade entre liberdade e saúde pública”, completou.

Ao final, o desembargador citou o decreto atacado para destacar que, ainda que o decreto municipal tenha considerado o 37º Relatório Situacional encaminhado pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), em seu sentir não há indicativo de estudo técnico ou científico que correlacione o aumento do contágio da Covid-19 e a venda/consumo de bebidas alcoólicas, principalmente em estabelecimentos como a empresa impetrante.

“Por se tratar de rede de supermercados varejista e atacadista, a empresa está inserida entre os estabelecimentos de serviço essencial e possui autorização para funcionamento. Ressalte-se que sequer haveria a necessidade dessa questão ser trazida ao Judiciário se, com um simples ato do gestor, exercido por meio do poder de polícia, fosse promovida a eficaz fiscalização a impedir aglomerações para a garantia da saúde pública. Não existindo respaldo jurídico e científico, não sobra no momento qualquer condição razoável de imputar ao ato de vendas de bebidas alcoólicas a maior proliferação do vírus Covid-19. Defiro a tutela recursal”, concluiu o Des. Marco André Nogueira Hanson.

TJ/RS nega pedido de prioridade de vacinação para trabalhadores do sistema funerário

“Está-se diante de mérito administrativo de outro Poder, no qual o Judiciário não deve nem pode se meter, sob pena de ferimento à independência e harmonia afirmado como fundamental da República (CF, art. 2º). Ademais, a essas alturas, a intervenção judicial num processo de vacinação, bem planejado e organizado, e que vem sendo executado com sucesso, à medida que chegam as doses, desde meados de janeiro/2121, serviria apenas para atrapalhar e tumultuar”. A decisão é do Desembargador Irineu Mariani, da 1ª Câmara Cível do TJRS, proferida nesta quinta-feira (1º/4), negando pedido para incluir todos os trabalhadores do sistema funerário no plano estadual e municipal de vacinação contra o Covid.

Caso

A Associação Sulbrasileira de Cemitérios e Crematórios (ASBRACE) e o Sindicato dos Cemitérios e Crematórios Particulares do Brasil (SINCEP) ingressaram com recurso no Tribunal de Justiça contra o pedido indeferido pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, em ação civil pública. As entidades ingressaram com processo contra o Estado do RS e os municípios de Porto Alegre, Novo Hamburgo, São Leopoldo e Passo Fundo.

Decisão

Conforme o Desembargador Mariani, a legislação federal prevê que cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório. Também destacou que “não há na Lei da Pandemia (Lei 13.979/20, com as modificações e acréscimos das Leis 14.019 e 14.035) dispositivo que garante aos profissionais envolvidos no enfrentamento ao coronavírus qualquer prioridade, inclusive quanto à vacinação, salvo no que se refere ao atendimento preferencial em hospital aos diagnosticados com COVID-19”.

O magistrado destaca também que a Resolução nº 287/98, do Conselho Nacional de arrola apenas 14 categorias como profissionais da saúde, conforme segue: médicos, enfermeiros, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, biólogos, biomédicos, farmacêuticos, odontólogos, fonoaudiólogos, psicólogos, assistentes sociais, profissionais da educação física, médicos veterinários e seus respectivos técnicos e auxiliares. Segundo ele, inexiste norma hierárquica superior que priorize os trabalhadores do sistema funerário na vacinação.

“Portanto, ao invés do que sustentam os agravantes não há norma federal, seja legal seja infralegal, impondo aos Executivos Estaduais e Municipais prioridade às respectivas categorias profissionais em relação à vacinação do COVID-19”, afirmou o Desembargador.

Processo nº 5049380-62.2021.8.21.7000

STF: Reeducanda aprovada no Encceja terá 177 dias de remição da pena

Por unanimidade, a 2ª Turma considerou a necessidade de incentivo ao estudo no contexto carcerário.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (30), a remição de 177 dias (e não apenas 88 dias, como definido pelo juízo da execução) da pena de uma reeducanda em decorrência de sua aprovação integral no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja). Por unanimidade, o colegiado considerou a necessidade de incentivo ao estudo no contexto carcerário.

A matéria foi analisada em recurso (agravo regimental) interposto pela Defensoria Pública da União (DPU) contra decisão do ministro Ricardo Lewandowski que havia negado pedido solicitado no Habeas Corpus (HC) 190806, impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) que ratificara a remição de 88 dias de pena, diante da aprovação da reeducanda no Encceja relativo ao ensino fundamental. Segundo a DPU, a Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe que a aprovação no exame equivale a 1.600 horas de estudo e que a reeducanda fora aprovada em todas as áreas de conhecimento.

Carga horária da LDB

Na sessão desta terça-feira, o ministro Ricardo Lewandowski reformulou o voto proferido em 22/2 e aderiu à solução proposta pelo ministro Gilmar Mendes de que se adote como parâmetro a carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). Assim, a reeducanda tem direito à remição de 1.600 horas de estudo, e não de 800 horas, como definido na decisão do TJ.

Esse total, segundo o relator, deve ser dividido por 12 horas, encontrando-se o resultado de 133 dias, acrescidos de um terço, conforme dispõe a Lei de Execuções Penais (parágrafo 5º do artigo 126), pois a conclusão do ensino fundamental corresponde a um desconto de 177 dias em sua pena.

Para Lewandowski, a medida contribuirá significativamente, de forma correta e legal, para mitigar a superlotação dos estabelecimentos prisionais brasileiros. “Mesmo sem a orientação de um profissional da educação e em local totalmente desfavorável, o reeducando coloca-se a estudar por esforço próprio e conclui uma das etapas do ensino”, observou. “Este é mais um soldado que subtraímos das organizações criminosas”.

Superação do erro

A ministra Cármen Lúcia, ao seguir esse entendimento, lembrou que, no final de 2020, um dos candidatos aprovados nos primeiros lugares do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) foi um reeducando que estava em regime fechado. Para ela, além de valorizar a remição da pena, a medida também tem significado psicológico, ao fazer com que a pessoa acredite que o erro pode ser superado e que ela pode ter a possibilidade de uma vida diferente. “É preciso mostrar aos reeducandos que eles podem e devem estudar e que o Estado é obrigado a oferecer estudo”, concluiu.

O colegiado considerou, ainda, a possibilidade de enviar recomendação ao Conselho Nacional de Justiça para que sejam implementadas condições básicas de estudos no sistema carcerário.


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