TRF1: O prazo de prescrição para a cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais tem início somente quando o total da dívida atingir o valor mínimo de quatro anuidades

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado da Bahia, contra a sentença que julgou extinto o processo com relação a cobrança de anuidades efetuado pelo órgão (anuidades 2012/2014) e julgou extinta a execução quanto às anuidades 2015 e 2016, pela ocorrência da prescrição e pelo limite mínimo pra propor a execução, respectivamente.

Sustenta, em síntese, que, ao considerar prescritas as anuidades de 2012, 2013 e 2014, a decisão incorreu em ofensa à Lei nº 12.541/2011, salientando a exigência do acúmulo do valor referente quatro anuidades para a execução da dívida. Afirma, ainda, que o prazo prescricional começa a correr apenas quando o débito corresponder ao valor estipulado em lei, de modo que não há que se falar em prescrição, na espécie.

O relator do caso, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar a questão afirmou que “a prescrição pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser matéria de ordem pública, não havendo que se falar, ainda, em supressão de instância”.

Porem, o magistrado destacou que “ajuizada a execução fiscal na vigência da Lei nº 12.514/2011, aplicável o limite mínimo previsto no art. 8º, há de se observar, que tal prerrogativa somente foi deflagrada após a edição do referido diploma legal. Assim, a cobrança de anuidades pelo agravante com base na Lei nº 12.514/2011 somente tem fundamento legal após 31/10/2011, data de sua entrada em vigor”. Sendo assim, “afasto a ocorrência de prescrição do direito à cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2012, 2013 e 2014”.

O desembargador federal ainda citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela norma jurídica, qual seja, quatro anuidades, finalizou o relator.

Diante disso, o Colegiado deu provimento à apelação e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução.

Processo n° 0012097-94.2019.4.01.3300

TJ/MA: Concessionária deve indenizar cliente que sofreu aumento exorbitante em contas de água

Uma sentença proferida pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) a indenizar uma cliente que sofreu aumentos abusivos nas tarifas de água. A sentença confirma a liminar concedida no decorrer do processo, na qual a concessionária deve ressarcir a cliente em 3 mil reais a título de danos morais. Narra a autora que mora sozinha e sua média de consumo sempre foi em torno de 50 reais.

Em dezembro de 2019, a requerida realizou a substituição do hidrômetro da residência da consumidora, sendo que, durante a troca, o funcionário informou que o cano localizado no interior da caixa teria ficado curto, podendo ocorrer futuramente um rompimento e, por esse motivo, outra equipe iria ao local para corrigir o problema. Contudo, somente após alguns meses, funcionários da CAEMA estiveram novamente no local, mas, mais uma vez, foram embora sem resolver a situação.

Posteriormente, a consumidora relatou que recebeu algumas contas em valores exorbitantes, de R$19.652,98, R$19.849,71 e R$38.442,10, acrescentando que no dia 11 de setembro de 2020 houve a interrupção do fornecimento de água em sua residência por conta do rompimento da tubulação na caixa do hidrômetro, que ocorreu justamente pela ausência de providências por parte da Companhia quanto ao problema já identificado pelos seus próprios funcionários.

Diante disso, a mulher afirmou que toda a situação lhe causou enorme transtorno e prejuízos, pois além das cobranças em valores completamente diversos do seu consumo, ficou sem um serviço essencial, sendo compelida a pedir ajuda a vizinhos e parentes para a realização de tarefas básicas do dia a dia. Dessa forma, requereu junto à Justiça o restabelecimento do fornecimento de água, além de se abster de efetuar o corte no fornecimento de água em razão das faturas em discussão, o refaturamento das contas, bem como o recebimento de uma indenização por danos morais. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

Na contestação, representantes da concessionária argumentaram que não houve a prática de qualquer ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, devendo a ação ser julgada improcedente, tendo em vista a unidade da demandante não possuir hidrômetro, sendo esta a razão das cobranças de tarifa mínima, mas em dezembro de 2019 houve a instalação do equipamento e a partir de então o consumo passou a ser faturado em conformidade com a medição. Complementam que a autora entrou em contato para informar sobre um vazamento na unidade, cujo problema foi solucionado. Ainda, relatou que as faturas de competência 07/2020 a 10/2020 foram devidamente corrigidas, ressaltando que as cobranças em discussão foram decorrentes do vazamento ocorrido na unidade.

FALHA DA RÉ

“Cumpre registrar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, à luz do Código de Defesa do Consumidor (…) Observa-se que a requerida não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar a regularidade das cobranças ou da suspensão do serviço de água, ao passo que a requerente colacionou documentos por meio dos quais é possível constatar que, de fato, os valores cobrados nas contas de julho/2020 em diante estão em desacordo com sua média de consumo, e que a falta de água em sua residência foi proveniente do problema no serviço realizado anteriormente pela própria empresa ré”, ponderou a sentença.

A Justiça citou que a própria requerida afirmou na defesa que os valores das contas em questão não estavam corretos, tanto que foram corrigidos posteriormente à resolução do problema do vazamento, passando a constar a tarifa mínima. “Desse modo, entende-se que os pedidos merecem ser acolhidos em parte, notadamente, no que diz respeito aos danos morais pleiteados, pois em relação às demais obrigações, a saber, restabelecimento do fornecimento de água e refaturamento das contas, isso já foi feito pela via administrativa, conforme ordens de serviço e faturas que foram anexadas com a peça de defesa”, finalizou.

Uma sentença proferida pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) a indenizar uma cliente que sofreu aumentos abusivos nas tarifas de água. A sentença confirma a liminar concedida no decorrer do processo, na qual a concessionária deve ressarcir a cliente em 3 mil reais a título de danos morais. Narra a autora que mora sozinha e sua média de consumo sempre foi em torno de 50 reais.

Em dezembro de 2019, a requerida realizou a substituição do hidrômetro da residência da consumidora, sendo que, durante a troca, o funcionário informou que o cano localizado no interior da caixa teria ficado curto, podendo ocorrer futuramente um rompimento e, por esse motivo, outra equipe iria ao local para corrigir o problema. Contudo, somente após alguns meses, funcionários da CAEMA estiveram novamente no local, mas, mais uma vez, foram embora sem resolver a situação.

Posteriormente, a consumidora relatou que recebeu algumas contas em valores exorbitantes, de R$19.652,98, R$19.849,71 e R$38.442,10, acrescentando que no dia 11 de setembro de 2020 houve a interrupção do fornecimento de água em sua residência por conta do rompimento da tubulação na caixa do hidrômetro, que ocorreu justamente pela ausência de providências por parte da Companhia quanto ao problema já identificado pelos seus próprios funcionários.

Diante disso, a mulher afirmou que toda a situação lhe causou enorme transtorno e prejuízos, pois além das cobranças em valores completamente diversos do seu consumo, ficou sem um serviço essencial, sendo compelida a pedir ajuda a vizinhos e parentes para a realização de tarefas básicas do dia a dia. Dessa forma, requereu junto à Justiça o restabelecimento do fornecimento de água, além de se abster de efetuar o corte no fornecimento de água em razão das faturas em discussão, o refaturamento das contas, bem como o recebimento de uma indenização por danos morais. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

Na contestação, representantes da concessionária argumentaram que não houve a prática de qualquer ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, devendo a ação ser julgada improcedente, tendo em vista a unidade da demandante não possuir hidrômetro, sendo esta a razão das cobranças de tarifa mínima, mas em dezembro de 2019 houve a instalação do equipamento e a partir de então o consumo passou a ser faturado em conformidade com a medição. Complementam que a autora entrou em contato para informar sobre um vazamento na unidade, cujo problema foi solucionado. Ainda, relatou que as faturas de competência 07/2020 a 10/2020 foram devidamente corrigidas, ressaltando que as cobranças em discussão foram decorrentes do vazamento ocorrido na unidade.

FALHA DA RÉ

“Cumpre registrar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, à luz do Código de Defesa do Consumidor (…) Observa-se que a requerida não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar a regularidade das cobranças ou da suspensão do serviço de água, ao passo que a requerente colacionou documentos por meio dos quais é possível constatar que, de fato, os valores cobrados nas contas de julho/2020 em diante estão em desacordo com sua média de consumo, e que a falta de água em sua residência foi proveniente do problema no serviço realizado anteriormente pela própria empresa ré”, ponderou a sentença.

A Justiça citou que a própria requerida afirmou na defesa que os valores das contas em questão não estavam corretos, tanto que foram corrigidos posteriormente à resolução do problema do vazamento, passando a constar a tarifa mínima. “Desse modo, entende-se que os pedidos merecem ser acolhidos em parte, notadamente, no que diz respeito aos danos morais pleiteados, pois em relação às demais obrigações, a saber, restabelecimento do fornecimento de água e refaturamento das contas, isso já foi feito pela via administrativa, conforme ordens de serviço e faturas que foram anexadas com a peça de defesa”, finalizou.

TJ/PB: Bradesco é condenado a indenizar cliente que não firmou contrato de cheque especial

Por entender que o Banco Bradesco não logrou êxito em demonstrar que uma cliente firmou contrato de cheque especial, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve em todos os termos a sentença oriunda do Juízo da 7ª Vara Cível de Campina Grande, na qual a instituição foi condenada a indenizar a parte autora, que teve seu nome negativado, na quantia de R$ 7 mil, a título de danos morais. Também foi declarada a inexistência do débito no importe de R$ 2.818.65.

A autora alega que fora surpreendida por vários débitos em seu nome referente ao cheque especial, no importe de R$ 2.818.65, dívida esta que não reconhece e que ensejou a inclusão do seu nome em cadastro negativo, como comprova os documentos acostados aos autos.

De acordo com o relator do processo nº 0800180-64.2015.8.15.0001, desembargador José Ricardo Porto, não há dúvidas de que a cliente deve ser restituída, a título de dano material, do montante desembolsado para pagamento da mencionada dívida, que se revelou inexistente. “Além disso, em decorrência do inexistente pacto, houve a indevida inscrição do nome da promovente no cadastro dos maus pagadores, razão pela qual não há como o demandado eximir-se do dever indenizatório, porquanto em tais circunstâncias, o dano moral é presumido e configura-se in re ipsa, decorrendo da própria ilicitude do fato”, pontuou.

No que se refere a aplicação do quantum indenizatório fixado na sentença, o relator entendeu que tal importância deve ser mantida, pois reflete de maneira satisfatória o dano moral sofrido pela autora. “A indenização por danos morais, fixada na sentença primeva em R$ 7.000,00, não merece ser minorada, eis que fixada de maneira adequada e razoável, servindo para amenizar o infortúnio da demandante e tornar-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

STF: Norma sobre obrigatoriedade de Bíblia em escolas e bibliotecas públicas é inconstitucional

Por unanimidade, o STF reconheceu que a regra ofende os princípios da laicidade do Estado, da liberdade religiosa e da isonomia entre os cidadãos.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma do Amazonas que obriga as escolas e as bibliotecas públicas estaduais a manterem em seu acervo ao menos um exemplar da Bíblia Sagrada para livre consulta. A decisão foi tomada, por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 7/2, em que foi julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5258, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Princípio da laicidade

O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que lembrou que o processo histórico constitucional que resultou na adoção da laicidade do Estado no Brasil vem desde a Constituição Federal de 1891, que consolidou a República como novo regime de governo. Esse princípio foi mantido nas demais constituições e reforçado na Carta de 1988, que deu ênfase aos valores democráticos e assegurou a liberdade religiosa como direito fundamental.

Para a ministra, os dispositivos da Lei 74/2010 do Amazonas, que determinam a existência de exemplar da Bíblia em ambientes públicos estimulam e promovem um conjunto de crenças e dogmas em prejuízo de outros. Em seu entendimento, a obrigatoriedade ofende os princípios da laicidade do Estado, da liberdade religiosa e da isonomia entre os cidadãos.

Tratamento desigual

A norma, segundo a relatora, também confere tratamento desigual entre os cidadãos, pois assegura apenas aos adeptos de crenças inspiradas na Bíblia acesso facilitado em instituições públicas. “A lei amazonense desprestigia outros livros sagrados quanto a estudantes que professam outras crenças religiosas e também aos que não têm crença religiosa alguma”, afirmou.

Ela ressaltou, ainda, que, em matéria confessional, compete ao Estado manter-se neutro, para preservar a integridade do direito fundamental à liberdade religiosa, em favor dos cidadãos.

A ministra citou precedentes da Corte em casos análogos, como o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1014615, em que foi reconhecida a invalidade de lei do Rio de Janeiro que determinava a obrigação de manutenção de exemplares da Bíblia em bibliotecas do estado, e a ADI 5257, em que a Corte julgou inconstitucional norma de Rondônia que havia adotado a Bíblia como livro-base de fonte doutrinária.

STJ: Dependentes e agregados têm o mesmo limite de tempo para permanecer em plano de saúde após morte do beneficiário titular

Na hipótese de falecimento do beneficiário titular de plano de saúde, a Lei 9.656/1998 não faz distinção entre os membros do grupo familiar – dependentes e agregados – para efeito do exercício do direito de permanência no plano. Entretanto, segundo a própria legislação, essa permanência deve respeitar o prazo máximo de 24 meses – garantida ao beneficiário a portabilidade das carências para outro plano.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que negou o pedido de uma beneficiária agregada para ser mantida no plano de saúde, na qualidade de titular, mesmo após o prazo de 24 meses do falecimento da titular original.

Segundo o TJDFT, o artigo 30, parágrafo 2º, da Lei 9.656/1998 trata da manutenção do plano de saúde para todos os integrantes do grupo familiar, mas o parágrafo 3º do mesmo artigo contemplaria essa hipótese apenas para os dependentes do titular, não para os seus agregados.

Em recurso especial, a beneficiária agregada defendeu o direito de assumir a posição de titular do plano de saúde, saindo da situação de dependente, sob a única condição de arcar com as obrigações do contrato. Ela também apontou não haver diferença entre os dependentes e os agregados.

Grupo familiar
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, lembrou que a Terceira Turma firmou o entendimento de que, no caso de morte do titular do plano de saúde coletivo – seja empresarial ou por adesão –, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos da Lei 9.656/1998, desde que assumam o pagamento integral.

Segundo a ministra, ao tratar da hipótese de permanência em caso de morte do beneficiário titular, a lei, ao contrário do entendimento do TJDFT, assegura o direito aos membros do grupo familiar, que são os dependentes e os agregados.

“Diante desse contexto, é possível concluir que a agregada da titular falecida tem direito à manutenção do plano de saúde coletivo, observadas as regras dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese”, afirmou a ministra.

Relação encerrada
No entanto, Nancy Andrighi destacou que o artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 estabelece um prazo para a manutenção da condição de beneficiário após o rompimento do vínculo empregatício, sendo no mínimo de seis e no máximo de 24 meses. A mesma regra vale no caso de morte do titular.

Como apontado pelo TJDFT, o contrato de plano de saúde previa, também, que o beneficiário dependente poderia permanecer no plano, após o falecimento do titular, pelo prazo máximo de 24 meses.

Consequentemente, segundo a ministra, a operadora de saúde agiu no seu direito ao considerar encerrada a relação contratual com a beneficiária agregada após decorrido o prazo legal e previsto no contrato.

Ao manter o acórdão do TJDFT, a relatora lembrou, ainda, que é assegurada ao dependente, na hipótese de morte do beneficiário titular, a faculdade de se utilizar da portabilidade de carências, a fim de que fique isento da necessidade de cumprimento de um novo período de carência depois de finalizado o prazo para a manutenção do plano anterior, nos termos da Resolução 438/2018 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Veja o acórdão.
Processo n° 1.841.285 – DF (2019/0295842-5)

TJ/DFT: Booking.com terá que indenizar hóspede que encontrou acomodação fechada

O Booking.com Brasil terá que indenizar um hóspede por não informar que a acomodação previamente reservada não estava funcionando. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.

O autor narra que, em setembro do ano passado, reservou uma diária de hospedagem em um hostel em Salvador. A reserva e o pagamento à vista foram feitos pelo Booking. Ele relata que, ao chegar à acomodação na data prevista, foi surpreendido com uma placa de “aluga-se” e informado que o local estava fechado desde o mês de março, quando iniciou a pandemia da Covid-19. O autor conta que, por conta disso, precisou buscar durante a madrugada outro local para se hospedar. Pede indenização pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Booking afirma que atua como intermediário e que a responsabilidade de avisar ao hóspede era da acomodação. Defende que a culpa foi exclusiva do autor, uma vez que não chegou ao local dentro do horário previsto. Requer a improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que cabia ao réu informar ao autor que o local escolhido para a hospedagem não estava funcionando. De acordo com o julgador, a responsabilidade é “inerente à própria atividade exercida”. “Não socorre guarida a alegação de que houve culpa exclusiva do autor, por não ter chegado dentro do horário de check in, (…) e, ainda que este chegasse antes de tal horário, o resultado seria o mesmo, encontraria o estabelecimento fechado e não conseguiria hospedar no local”, afirmou.

Diante da falha na prestação dos serviços, o magistrado entendeu que o autor faz jus a indenização por danos materiais, referente aos valores pagos pela hospedagem e deslocamento, e morais. Para o julgador, os fatos afrontam a dignidade do consumidor, que teve sua expectativa de receber o serviço adequado frustrada.

“O dano moral, por atingir atributos dos direitos da personalidade dos requerentes, eclode “in re ipsa”, sendo evidente os danos advindos da falha da prestação de serviços da ré, posto que veiculou em seu sitio hospedagem que deveria saber que não estava em funcionamento, sendo que, ainda, manteve reserva do autor de tal local, vindo este, ao chegar ao destino, se deparar com as portas do estabelecimento fechadas, tendo este, por certo, vivenciado grandes transtornos, pois era plena madrugada, e este estava em local desconhecido, com bagagens, no meio da rua, em meio a uma pandemia, sem saber onde ir”, pontuou.

Dessa forma, o Booking foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais e R$ 434,00 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700483-67.2021.8.07.0006

TJ/MG: Empresa de telecomunicação Telemar Norte Leste deve oferecer serviço para famílias de baixa renda

Empresa deverá pagar R$ 1 milhão por não ter dado acesso a telefonia fixa de baixo custo.


O juiz da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sérgio Henrique Cordeiro Fernandes, determinou que a Telemar Norte Leste S.A. disponibilize aos consumidores o plano de Acesso Individual Classe Especial (Aice) e faça campanha publicitária ostensiva para divulgá-lo. O serviço oferece telefone popular fixo, com condições especiais de pagamento, para famílias inscritas em programas sociais do governo federal.

O magistrado também fixou o valor de R$ 1 milhão por dano moral coletivo, após constatar nas provas juntadas pelo Ministério Público (MP) que a empresa está deixando de informar os consumidores sobre o serviço e nem sequer tem realizado planos de recarga. O valor da indenização deve ser depositado em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

O telefone popular tem assinatura entre R$ 13 e R$ 15 com impostos, com variação de preço de acordo com cada estado. A franquia mensal, não cumulativa, é de 90 minutos para realizar chamadas locais para outros telefones fixos.

A Telemar terá de divulgar também por meio de sites e cartazes nos estabelecimentos comerciais todas as características e condições do plano de telefonia fixa, sob pena de multa diária de R$ 3 mil.

Segundo o Ministério Público, embora a empresa de telefonia estivesse obrigada a fornecer o plano de baixo custo, as ofertas não constavam em nenhum lugar nas lojas, especialmente durante o período investigado a partir de 2008, com ênfase em 2015.

A Telemar alegou que cumpre todas as medidas que lhe são exigidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e que não há provas confirmando a necessidade de adotar novas obrigações contratuais.

Segundo o juiz Sérgio Henrique Fernandes, as prestadoras de serviço de telefonia são beneficiadas com a exploração dos serviços de telecomunicações e são obrigadas a cumprir contrapartidas, como o amparo financeiro na linha Aice.

Para ele, as diligências realizadas por agentes administrativos demonstraram a ausência de informações, sendo que os próprios funcionários da Telemar tiveram dificuldades para apresentar o referido serviço aos fiscais. Em vários casos, não havia sequer um aviso ou publicidade nos estabelecimentos da empresa.

“A conduta omissiva afetou desfavoravelmente o acesso de um sem número de famílias vulneráveis a um meio possível de comunicação por telefonia, bem como não cumpriu os preceitos coletivos a que a empresa estava vinculada de auxiliar no processo de universalização de serviços de telecomunicações, de interesse de toda a sociedade”, concluiu o magistrado.

A empresa pode recorrer da decisão, por ser esta de primeira instância.

Processo nº 5008760-79.2016.8.13.0024

STF suspende trechos de decretos que flexibilizam regras sobre armas de fogo

Segundo a relatora, as normas exorbitam os limites do poder regulamentar atribuído ao presidente da República e vulneram políticas públicas de proteção a direitos fundamentais.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para suspender a eficácia de diversos dispositivos de quatro decretos presidenciais, publicados em 12/2/2021, que regulamentam o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Entre eles estão o que afasta o controle do Comando do Exército sobre a aquisição e o registro de alguns armamentos e equipamentos e o que permite o porte simultâneo de até duas armas de fogo por cidadãos.

Na decisão, proferida em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6675, 6676, 6677, 6680 e 6695), a ministra destaca a necessidade da análise imediata dos pedidos cautelares em razão da iminência da entrada em vigor dos decretos (60 dias após sua publicação). Os processos já estão inseridos na pauta do Plenário, na sessão virtual que se inicia em 16/4, e o colegiado deliberá sobre eventual ratificação da liminar.

Inovações incompatíveis

Segundo a ministra Rosa Weber, as inovações introduzidas pelos Decretos 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630/2021, com o propósito de promover a “flexibilização das armas” no Brasil, são incompatíveis com o sistema de controle e fiscalização de armas instituído pelo Estatuto do Desarmamento e exorbitam os limites do poder regulamentar atribuído ao presidente da República pela Constituição Federal.

Os regulamentos, explica a relatora, servem para dar aplicabilidade às leis e devem observância ao espaço restrito de delegação. “O respeito à lei é, portanto, requisito de constitucionalidade, na medida em que o respeito à legalidade é condição para a tutela do princípio constitucional da separação de poderes”, ressaltou.

A relatora aponta, ainda, vulneração a políticas públicas de proteção a direitos fundamentais e assinala que é dever do Estado promover a segurança pública como corolário do direito à vida.

Efeitos prejudiciais

Outro fundamento apontado é o modelo contemporâneo de segurança pública, que preconiza o controle rigoroso do acesso da população às armas, acessórios e munições, em razão de seus efeitos prejudiciais sobre a segurança e o bem-estar da comunidade. “Inúmeros estudos, apoiados por expressiva maioria da comunidade científica mundial, revelam uma inequívoca correlação entre a facilitação do acesso da população às armas e o desvio desses produtos para as organizações criminosas, milícias e criminosos em geral, por meio de furtos, roubos ou comércio clandestino, aumentando ainda mais os índices de delitos patrimoniais, de crimes violentos e de homicídios”, afirma.

Fragilização

A ministra destaca que o Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que sintetiza os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana e à promoção da segurança pública contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo. A seu ver, os decretos presidenciais fragilizaram o programa normativo estabelecido no Estatuto, que inaugurou uma política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional.

Dispositivos suspensos

A medida liminar suspende a eficácia dos decretos na parte em que introduzem as seguintes inovações:

– afastamento do controle exercido pelo Comando do Exército sobre projéteis para armas de até 12,7 mm, máquinas e prensas para recarga de munições e de diversos tipos de miras, como as telescópicas;

– autorização para a prática de tiro recreativo em entidades e clubes de tiro, independentemente de prévio registro dos praticantes;

– possibilidade de aquisição de até seis armas de fogo de uso permitido por civis e oito armas por agentes estatais com simples declaração de necessidade, com presunção de veracidade;

– comprovação, pelos CACs (caçadores, atiradores e colecionadores) da capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo por laudo de instrutor de tiro desportivo;

– comprovação pelos CACs da aptidão psicológica para aquisição de arma mediante laudo fornecido por psicólogo, dispensado o credenciamento na Polícia Federal;

– dispensa de prévia autorização do Comando do Exército para que os CACs possam adquirir armas de fogo;

– aumento do limite máximo de munições que podem ser adquiridas, anualmente, pelos CACs;

– possibilidade do Comando do Exército autorizar os CACs a adquirir munições em número superior aos limites pré-estabelecidos;

– aquisição de munições por entidades e escolas de tiro em quantidade ilimitada;

– prática de tiro desportivo por adolescentes a partir dos 14 nos de idade completos;

– validade do porte de armas para todo território nacional;

– porte de trânsito dos CACs para armas de fogo municiadas; e

– porte simultâneo de até duas armas de fogo por cidadãos.

Veja a decisão.
Processo n° 6.675

STJ: Sob o CPC de 2015, depósito para garantia do juízo não altera início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença

Na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ainda que a parte executada faça o depósito para garantia do juízo dentro do prazo para pagamento voluntário, o período legal para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença não se altera, tendo início só após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 523.

Por maioria de votos, o entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou tempestiva uma impugnação ao cumprimento de sentença apresentada dentro dos 30 dias previstos pelo artigo 525 do CPC – os 15 dias previstos pelo artigo 523 para pagamento voluntário, somados aos 15 dias para o oferecimento de impugnação.

Por meio de recurso especial, a parte alegou que o prazo de 30 dias incidiria apenas se não houvesse depósito para garantia do juízo dentro do prazo do pagamento voluntário. Em consequência, alegou que, havendo depósito para garantia do juízo, o prazo para apresentação de impugnação deveria ser contado a partir da data do depósito.

A disciplina do CPC/1973
No voto acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Nancy Andrighi explicou que a Segunda Seção, sob a vigência do CPC/1973, estabeleceu que o prazo para oferecer embargos do devedor deveria ser contado a partir da data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da execução.

Segundo a ministra, esse entendimento foi fixado sob a perspectiva de emprestar maior celeridade ao processo executivo – e já que o artigo 738 do CPC/1973, em sua redação original, estabelecia a garantia do juízo como pressuposto dos embargos do devedor e previa que o prazo para a apresentação da defesa tinha início com a intimação da penhora ou da realização do depósito judicial.

Esse entendimento, lembrou a relatora, foi mantido pelos colegiados de direito privado do STJ mesmo após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.232/2005.

Modificações do CPC/2015
Comparando o CPC/1973 com as disposições do CPC/2015, Nancy Andrighi afirmou que o artigo 523 definiu que o cumprimento definitivo da sentença ocorrerá a pedido do exequente, sendo o executado intimado a pagar o débito no prazo de 15 dias. Por sua vez, ressaltou, o artigo 525 passou a prever que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, terá início novo prazo para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Ademais, ao apontar o disposto no parágrafo 6º do artigo 525, a ministra destacou que a garantia do juízo, de forma expressa no CPC/2015, deixa de ser requisito para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, tornando-se apenas mais uma condição para a suspensão dos atos de execução.

Assim – concluiu a magistrada –, os requisitos para a impugnação ao cumprimento de sentença foram consideravelmente alterados, pois a garantia do juízo cumpre somente o objetivo de impedir a prática de atos executivos, principalmente os de expropriação, os quais podem ser realizados a despeito da impugnação, e passou a ser dispensada nova intimação do executado para a apresentação dessa defesa na execução.

Disposição expressa
A ministra enfatizou que, enquanto a intimação da penhora e o termo de depósito marcavam, na vigência do CPC/1973, o início do prazo para a oposição dos embargos do devedor, no código atual a garantia do juízo não representa mais esse marco temporal.

Nesse sentido, Nancy Andrighi realçou que a garantia do juízo não supre eventual falta de intimação, como ocorria no CPC/1973, tendo em vista que, nos termos dos artigos 523 e 525 do CPC/2015, a intimação para a apresentação de impugnação – caso haja interesse – já se torna perfeita com a intimação para pagar o débito.

“Por disposição expressa do artigo 525, caput, do CPC/2015, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no artigo 523 do CPC/2015, independentemente de nova intimação”, finalizou a ministra ao manter o acórdão do TJRS.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.761.068 – RS (2018/0044761-3)

TJ/SC condena loja que fecha as portas mas esquece de tirar restrição ao crédito de cliente

Uma consumidora de Balneário Piçarras, norte do Estado, será indenizada por danos morais em R$ 10 mil por ter seu nome mantido em cadastro de inadimplentes mesmo após quitar dívida contraída em estabelecimento daquela cidade. Segundo a mulher, o atraso no pagamento nem foi sua culpa. Ela diz ter sido surpreendida com o fechamento da loja de departamentos onde adquiriu seus produtos, e que por isso ficou sem opção de honrar o débito. Resolveu a situação ao negociar a dívida com uma empresa recuperadora de crédito, que comunicou tal fato ao estabelecimento credor. Este, contudo, não solicitou a “baixa” do nome da cliente nos órgãos de proteção ao crédito.

Indignada, a mulher ingressou na Justiça com ação de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, julgada procedente pelo juiz Rodrigo Dadalt, titular do Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Balneário Piçarras. Ele condenou tanto a loja como a recuperadora de crédito ao pagamento solidário de R$ 10 mil – acrescidos de juros – em favor da consumidora, assim como a obrigação de ambas providenciarem a retirada do nome da cliente do SPC. “Na responsabilidade pela reparação dos danos basta a comprovação do ato ilícito praticado por ela e o nexo entre ele e o prejuízo que foi gerado, independentemente de ter a parte ré agido com dolo ou culpa para tanto”, destaca o juiz.

Consta nos autos que, ao longo do processo de incorporação por outra empresa, o grupo mercantil a que pertencia a loja de departamentos fechou várias unidades de atendimento sem oferecer aos consumidores meios de pagar suas dívidas, e inobstante promoveu a inscrição da parte autora no rol de devedores. O juiz entendeu que a cliente ficou impossibilitada de adimplir a obrigação, mesmo assim foi prejudicada com a inscrição e manutenção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, arrematou o magistrado, “não há dúvidas da atuação ilícita”.

Processo n° 5005206-19.2020.8.24.0048


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