TRF1: Novo Código Florestal somente se aplica às condutas anteriores à sua publicação que ainda não tenham sido autuadas e punidas

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o Código Florestal de 2012 (Lei 12.651/2012) “não retroage para desconstituir o ato jurídico perfeito, nem para reduzir o grau de proteção conferido pela legislação ao meio ambiente, em homenagem ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental”, aplicando-se somente a condutas anteriores à sua publicação que não tenham sido ainda autuadas e punidas.

Ao votar pelo provimento da apelação e da remessa oficial, o relator do processo, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, fundamentou seu voto na jurisprudência do STJ acima mencionada.

Ressaltou o magistrado que, ainda que os autuados regularizem administrativamente suas infrações ambientais, por meio assinatura de termo de compromisso de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), instituído pelo Código Florestal de 2012 e regulamentado pelo Decreto 1.253/2017 no estado de MT, permanecem legais e válidos os autos de infração lavrados em 2006 e 2007 pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Com essas considerações, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do Ibama, condenando os autores ao pagamento dos honorários advocatícios, que antes havia sido atribuído à autarquia federal, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1000551-23.2018.4.01.3603

TJ/SC: Proprietária de Land Rover e BMW tem pedido de justiça gratuita negado

Uma moradora de Balneário Camboriú teve negado agravo de instrumento interposto ao Tribunal de Justiça, em que tentava reverter decisão que lhe negou a justiça gratuita, em ação revisional que move contra instituição financeira e tramita naquela comarca.

A decisão foi da 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Newton Varella Júnior. Embora a mulher tenha apresentado declaração de hipossuficiência financeira e certidão negativa de bens imóveis, o fato de possuir quatro veículos – modelos Land Rover, BMW, Touareg e Crossfox – foi levado em consideração pela câmara para negar o benefício da justiça gratuita.

No Estado, segundo critério utilizado pela Defensoria Pública e adotado pelo órgão julgador, o pretendente ao benefício deve comprovar rendimentos mensais inferiores a três salários mínimos. A autora, contudo, reiterou não dispor de recursos suficientes para bancar o processo judicial sem interferir em seu sustento. Admitiu a propriedade dos veículos, porém garantiu que todos foram adquiridos através de financiamento que lhe absorve quase R$ 10 mil mensais.

“Ainda que não seja necessária a demonstração da miserabilidade, não restou derruída a existência de signos presuntivos de riqueza a revelar a momentânea iliquidez financeira; antes, os elementos acima expostos evidenciam a prescindibilidade da concessão da gratuidade, razão por que deve ser mantido incólume o interlocutório agravado”, anotou o relator, em voto seguido pelos demais integrantes do colegiado.

Processo n° 5003674-23.2021.8.24.0000

TJ/GO: Homem que furou a mão com seringa enquanto recolhia lixo será indenizado por hospital

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 2a Vara Cível da comarca de Anápolis, julgou parcialmente procedente pedido e condenou o Hospital Evangélico S/A a pagar R$ 15 mil, a título de danos morais, para um homem que furou a mão com uma seringa enquanto recolhia o lixo nas dependências do local.

Consta dos autos que o homem, no dia 11 de maio de 2018, durante serviço de coleta de lixo nas dependências do hospital, teve a mão perfurada por seringa com agulha descartada de forma irregular, em lixo comum, ocasionando-lhe angústia com o risco de infecção. Assim, foi submetido a tratamento com uso de coquetel para prevenção de doenças.

De acordo com o magistrado, o autor da ação conseguiu comprovar que houve o descarte irregular de lixo infectante pelo hospital, a perfuração da mão com seringa munida de agulha utilizada, bem como a angústia decorrente do risco de contágio. Conforme consta dos autos, os prontuários de atendimento médico e atestados que instruem o processo mostram o atendimento ao autor em data condizente com o acidente descrito na inicial, sendo submetido a testes de HIV e outras doenças – como hepatite e sífilis – e feito uso de coquetel de medicamentos para prevenção de doenças transmissíveis.

Além disso, o depoimento de uma testemunha respalda os fatos articulados nos autos, pois noticia que trabalhava com o autor no dia do ocorrido, e que, para a coleta de lixo, precisavam adentrar nas dependências do hospital e que a atribuição era de coleta do lixo comum. Segundo o processo, ele afirmou, ainda, que foi recusada pelo hospital a assistência solicitada logo após o acidente, e que o autor foi constrangido no ambiente de trabalho em razão de possível contágio e pela necessidade de abstenção sexual temporária com a esposa.

“Com efeito, o descarte irregular do lixo e perfuração da mão ocasionou ao autor indelével abalo moral, decorrente de angústia e aflição ante o risco de contágio, humilhação em ambiente de trabalho e tratamento necessário, ainda que posteriormente não tenha sido constatada nenhuma patologia transmissível; Portanto, legítima a pretensão ressarcitória, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5o, incisos V e X, da Constituição da República, nitidamente não se tratando de caso fortuito ou força maior – vez que não só era possível, como também obrigação do hospital o acondicionamento apropriado do material biológico (seringa com agulha utilizada) –, tampouco fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, porquanto suficientemente comprovado que o lixo era retirado nas dependências do nosocômio réu e que o autor utilizava equipamento de proteção (luva) adequado à coleta de lixo comum”, frisou o juiz.

STF valida lei do RJ que proíbe testes em animais na indústria de higiene pessoal e limpeza

Para a maioria do Plenário, as regras estão dentro da competência dos estados para legislar sobre proteção ao meio ambiente e ao consumidor.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional dispositivos da lei do Estado do Rio de Janeiro que proíbem a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e de limpeza. Por 10 votos a 1, o colegiado entendeu que as regras estão dentro da competência dos entes federados para legislar sobre proteção ao meio ambiente e ao consumidor.

O colegiado, contudo, invalidou trechos da mesma lei que proíbem a comercialização, no estado, de produtos derivados de testes animais vindos de outras unidades da federação e exigem que os rótulos informem que não houve testagem em animais. Por 6 votos a 5, prevaleceu o entendimento de que a lei invadiu a competência da União para legislar sobre comércio interestadual ​e sobre a discriminação de informações nos rótulos dos produtos.

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5995, a ação ajuizada pela Associação Brasileira da indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec), sob o argumento de que a Lei estadual 7.814/2017 contrariaria a Lei Arouca (Lei 11.794/2008), norma federal que autoriza pesquisas com animais para fins científicos. Para a associação, a lei invade a competência normativa da União para legislar sobre normas gerais em relação à proteção da fauna, e a proibição de venda de produtos de outros estados que não adotem as mesmas regras interfere indevidamente no comércio interestadual.

Proteção à fauna

O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, rechaçou o argumento do conflito legislativo. Ele explicou que a norma estadual tem objeto diverso da federal e lembrou que, na ADI 5996, o STF reconheceu a constitucionalidade de lei do Amazonas que também proíbe testes em animais para o desenvolvimentos dos mesmo produtos.

Em seu entendimento, as leis estaduais que vedam a utilização de animais são legítimas, pois, além de não haver lei federal sobre o assunto, elas apenas estabelecem um patamar de proteção à fauna superior ao da União, mas dentro de suas competências constitucionais suplementares.

Comércio interestadual

Em relação à proibição de comercialização de produtos testados em animais sem a distinção de sua origem, Mendes considera que a norma invade a competência da União para legislar sobre comércio interestadual.

O relator também julgou inválido o dispositivo que exige a informação, no rótulo do produto, de que não houve testes em animais. Segundo ele, essa regra entra na competência federal para legislar sobre produção e consumo, pois há diversas normas federais tratando da matéria. Essa vertente foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski e, suplementarmente, pelo ministro Nunes Marques.

Ausência de justificativa

O ministro Nunes Marques votou pela declaração total de inconstitucionalidade da lei. Segundo ele, embora seja possível aos estados editar normas mais protetivas ao meio ambiente que as da União e de outros entes federados, nesse caso não há qualquer peculiaridade regional que a justifique. Em relação à comercialização e à rotulagem dos, o ministro considera, assim como o relator, que a competência legislativa é exclusiva da União.

Proteção suplementar

Abrindo uma terceira corrente argumentativa, o ministro Edson Fachin considerou a norma integralmente constitucional. Em seu entendimento, a lei estadual não trata especificamente de comercialização de produtos, mas da proteção à fauna e ao consumidor, campos em que pode haver atuação suplementar do legislativo estadual.

Para Fachin, ao estabelecer as exigências em relação a testes com animais, o legislador estadual estaria atuando de forma suplementar às normas federais de proteção ao consumidor e ao meio ambiente. As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux aderiram a essa tese.

Processo relacionado: ADI 5995

STJ: Recurso Repetitivo – Será definido se Fazenda pode habilitar em falência crédito objeto de execução fiscal

​​​Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir a “possibilidade de a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso”.

Os Recursos Especiais 1.872.759, 1.891.836 e 1.907.397, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.092.

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão e que estejam pendentes de apreciação nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.

Segundo o relator, o caráter repetitivo da matéria pode ser observado em levantamento realizado pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ, que identificou 48 acórdãos e cerca de 1.300 decisões monocráticas proferidas por ministros das turmas de direito público do tribunal com a mesma controvérsia.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.872.759 – SP (2020/0103921-2)

TJ/DFT autoriza que mãe biológica visite filha sem assistência de terceiros

Os desembargadores da 7ª Turma Cível do TJDFT acataram recurso proposto pela genitora de uma criança para regulamentar as visitas à filha, sem supervisão dos atuais guardiães da menor. A decisão determinou, ainda, que a autora poderá ficar com a criança em finais de semanas alternados e regulamentou as férias e datas festivas em que a menina ficará com cada uma das partes.

De acordo com os autos, a criança foi adotada pelos antigos patrões da casa onde a genitora trabalhava como empregada doméstica. Ela afirma que concordou com a entrega da guarda provisória da infante, após ceder a chantagens. Conta que, depois disso, a ex-patroa passou a não permitir que ficasse sozinha com a filha em visitas esporádicas, tampouco autorizava o pernoite. Os episódios começaram em 2016, quando a criança tinha dois anos. No mesmo ano, a ré ingressou com o pedido de adoção.

Na decisão original, o juiz concedeu o direito às visitas, ainda que de maneira virtual, por conta da pandemia da Covid-19, porém determinou que fossem assistidas pela mãe adotiva ou alguém de sua confiança. No recurso, a autora requereu a visitação sem supervisão, o direito às férias escolares da menor, datas festivas e estabelecimento de visitas virtuais às quartas-feiras.

A ré alega que impediu a genitora de abortar a criança e cuidou de todas as suas despesas durante a gravidez, bem como após o nascimento da menina. Tais fatos desenvolveram laços afetivos da família com o bebê. Nos autos, discorre sobre episódios em que a autora teria colocado a criança em risco, inclusive supostas tentativas de abuso por parte de terceiros. Relata falta de compromisso da mãe biológica com a educação da filha e com a irmã mais velha, que seria criada pela avó.

Em parecer juntado aos autos, o MPDFT manifestou-se pelo deferimento do pedido da autora, uma vez que as alegações da ré não foram comprovadas. “A menor possui uma mãe biológica interessada em manter a convivência familiar, testemunhando o seu desenvolvimento e consolidando laços de afeto. Ainda que o estudo técnico tenha concluído pela manutenção da criança no lar da apelada, ‘sendo mais benéfico para ela continuar na família adotiva’, não se pode negar que há um elo de afeição entre mãe e filha, o qual deve ser enriquecido com o direito de convivência em homenagem ao interesse da menor”, afirmou o representante do órgão ministerial.

Por sua vez, o desembargador relator verificou que é desnecessária a convivência de forma assistida pela guardiã judicial ou pessoa de sua confiança, se ausentes elementos que evidenciem que a criança teria sua integridade física ou emocional comprometida, “sobretudo se no decorrer do processo, que tramita há mais de três anos, a genitora procedeu à sua visitação de forma não assistida, inclusive com o pernoite da menor, conforme autorizado judicialmente, sem qualquer intercorrência significativa ou comprovada de risco ou prejuízo à criança, e se tampouco houve tentativa de evasão com esta a outro Estado da Federação”.

A decisão foi unânime.

*Processo tramita em segredo de justiça

TJ/AC: Empresa negativada indevidamente em cartório de protesto deve ser indenizada

Sentença da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira considerou que ocorreu danos morais, em função de um erro da ré que realizou cobrança indevida de dívida já paga.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira condenou empresa que negativou nome de outra empresa junto a cartório de protesto da cidade, por causa de dívida que já tinha sido quitada. Assim, a ré deve pagar R$ 4 mil de danos morais e ainda ressarcir os R$ 43 gastos pelo autor junto ao cartório.

Além disso, a juíza de Direito Adimaura Souza, titular da unidade judiciária, confirmou decisão deferida anteriormente, determinando a retirada do nome da empresa consumidora do cartório extrajudicial do município, no prazo de cinco dias.

Na sentença a magistrada observou que a empresa reclamada não trouxe documentos para comprovar a existência da dívida, mas confessou que a inclusão do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito foi um erro no sistema.

“(…) a empresa reclamada confessa erro no sistema bancário para justificar a inclusão indevida de protesto. O risco comercial de situações de erro bancário deve ser imputada ao empresário e não ao consumidor”, escreveu.

Então, a juíza acolheu o pedido de indenização por danos morais, pois, como explicou, “o que ficou comprovado nos autos, fora o erro cometido pela empresa, cobrança indevida através de protesto cartorário, de dívida efetivamente quitada (…), e que ainda que não haja prejuízo financeiro direto forma, incide os danos morais”.

STF: Estados são titulares do IR sobre rendimentos pagos diretamente por suas autarquias e fundações

O Plenário acolheu recurso do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que havia determinado a conversão dos valores à União.


Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que pertence aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação de Imposto de Renda (IR) incidente na fonte sobre os rendimentos pagos diretamente ou por meio de autarquias e fundações a eles vinculadas. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 14/5, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 607886, com repercussão geral (Tema 364).

O recurso foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que havia determinado a conversão à União das quantias depositadas em juízo no âmbito de mandado de segurança em que um beneficiário de complementação de aposentadoria paga pela Rioprevidência (autarquia estadual) questionava a incidência de IR sobre a parcela.

Repartição de receitas

A controvérsia foi julgada sob a ótica do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece que pertencem aos estados e ao Distrito Federal “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles”.

Ao determinar a destinação das quantias depositadas em juízo à União, o TRF-2 entendeu que esta, além da competência relativa à instituição do tributo, detém capacidade ativa para a cobrança, por ser sujeito ativo da relação tributária, cabendo ao Estado do Rio de Janeiro apenas a condição de destinatário da arrecadação.

Incorporação ao patrimônio

Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, explicou a distinção entre o ente competente e ente beneficiado pela receita tributária. Embora a competência impositiva tenha sido atribuída à União (artigo 153, inciso III, da Constituição Federal), cabe aos estados e ao Distrito Federal a arrecadação, na fonte, do tributo sobre os rendimentos pagos. Com isso, o produto arrecadado se incorpora ao seu patrimônio, inviabilizando a tese da transferência de recursos públicos.

O ministro ressaltou que o artigo 159 da Constituição, ao tratar da entrega, pela União, da fração do montante arrecadado a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Renda (IR), subtraiu, para efeito de cálculo, a parcela da arrecadação do IR e proventos de qualquer natureza pertencente aos estados e ao Distrito Federal. Para ele, isso revela a disponibilidade originária e efetiva dos valores pelos entes federados.

Para o relator, portanto, o TRF-2 não observou o sistema de repartição de receitas previsto no texto constitucional.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.”

STJ: Inclusão de candidatos aprovados por decisão da Justiça não altera número de vagas em concurso

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão judicial que manda incluir certo candidato ou um grupo de candidatos entre os aprovados em concurso público não implica alteração do número de vagas oferecidas no certame, o qual continua sendo aquele estabelecido no edital.

Com esse entendimento, o colegiado rejeitou a pretensão de quatro candidatos a médico-legista da Polícia Civil do Distrito Federal que alegavam direito à nomeação, mesmo não tendo sido classificados dentro do número de vagas previsto no edital do concurso, realizado em 2014.

Ao negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, os ministros seguiram a orientação jurisprudencial no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas do edital ou em concurso para a formação de cadastro de reserva não têm direito líquido e certo à nomeação, mesmo diante do surgimento de novas vagas no serviço público, ficando a critério da administração o preenchimento de tais postos de trabalho.

Desistência
O edital do concurso para médico-legista previa 20 vagas para nomeação imediata e outras 40 para o cadastro de reserva, sendo uma dessas para pessoa com deficiência. De acordo com o processo, cinco candidatos foram incluídos na lista dos aprovados por força de decisões judiciais.

Segundo os impetrantes do mandado de segurança – classificados do 61º ao 64º lugar no concurso –, o número de vagas teria subido de 60 para 65 após as decisões judiciais. Como quatro candidatos em posição superior à deles foram convocados, mas desistiram de tomar posse, os impetrantes teriam direito à nomeação nessas vagas, pois estariam entre os primeiros 65 colocados da lista.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios denegou o mandado de segurança, entendendo que não ficou configurada a preterição arbitrária apontada pelos impetrantes, já que eles foram aprovados fora das 20 vagas previstas no edital e até mesmo das 40 do cadastro de reserva.

Sem preterição
O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Sérgio Kukina, afirmou que as alegações dos impetrantes sobre o direito subjetivo à convocação não podem prevalecer, pois o STJ entende – em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal – que esse direito não é garantido para candidatos aprovados fora do número de vagas do edital. No caso, nem mesmo no cadastro de reserva eles entraram, porque o número de vagas não foi alterado.

O magistrado observou que, de fato, como sustentado pelo governo do Distrito Federal, “o acréscimo de candidatos aprovados por força de decisão judicial não implica, ipso facto, o alargamento do número de vagas previsto no edital do certame”.

Por isso – concluiu o relator –, “não há falar em preterição arbitrária por parte da administração pública, ao considerar, no cômputo das nomeações, o número de vagas originariamente ofertado”.

Veja o acórdão.​
Processo n° 63.471 – DF (2020/0103426-0)

TJ/DFT nega inclusão de sobrenome estranho à família no registro de pessoa civil

Os desembargadores da 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, mantiveram a sentença proferida pelo juiz titular da Vara de Registros Públicos do DF, que indeferiu pedido de alteração de registro civil para inserir sobrenome que não tem nenhuma relação com a origem familiar da parte autora.

Na ação ajuizada, a autora narrou que, apesar de não ter em seu registro de nascimento o sobrenome “Camargo”, é conhecida a mais de 10 anos como “Kamila Camargo”, razão pela qual requereu a inclusão do mesmo em seu registro civil.

Todavia, seu pleito foi indeferido pelo juiz da 1a instancia, que explicou “O art. 56 da Lei de Registros Públicos não autoriza o acréscimo de sobrenomes estranhos ao grupo familiar, permitindo apenas a alteração de prenome, o acréscimo de sobrenome familiar ou a ordem de sobrenomes”, e ainda ressaltou: “Ora, se os pais não podem registrar os filhos com sobrenomes estranhos à família, com muito mais razão não há que se admitir a alteração posterior do nome com escolha de sobrenomes aleatórios, ainda que o interessado o faça com o intuito de harmonizar o seu nome”.

Inconformada, a autora interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado esclareceu que “prevalece como regra a imutabilidade do prenome, sendo sua alteração medida excepcional e motivada, bem como possível sua substituição por apelidos públicos notórios. Ressalte-se, no entanto, e com a devida atenção, que referida regra é dirigida ao prenome, e não ao sobrenome”.

Assim, no mesmo sentido da sentença, concluíram “o sobrenome, enquanto elemento fundamental do nome civil, designativo da procedência da pessoa e sua linhagem familiar, deve estar em consonância com a veracidade dos fatos da vida, sendo descabida a pretensão de inclusão de sobrenome totalmente alheio à origem familiar da recorrente, que com prenome ou apelido público não se confunde”.

A decisão foi unânime.

Pje2: 0704040-72.2020.8.07.0014


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