TJ/GO: Condomínio tem que pagar indenização a moradora que caiu da escada da portaria devido a altura irregular do corrimão

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por unanimidade de votos, manteve em parte sentença de primeiro grau que condenou um condomínio residencial a pagar indenização por danos morais a uma moradora que caiu de uma escada na entrada do edifício porque não conseguiu se segurar no corrimão da escadaria, devido sua altura irregular. No julgamento por ementa (artigo 46 da Lei nº 9099/95), o relator da ação interposta pelo condomínio, juiz Algomiro Carvalho Neto, entendeu demonstrada a falha na prestação de serviços, na medida em que não restaram apresentadas condições de segurança no local em que a autora se acidentou, reduzindo apenas o valor indenizatório de R$ 10 mil para R$ 6 mil reais.

A moradora alegou que, no dia 20 de abril de 2019, ao descer a escada da portaria do condomínio residencial Neo Practice Home, se desequilibrou e não conseguiu se segurar no corrimão da escadaria, devido a altura irregular do corrimão, caindo no solo. Afirma que em decorrência da queda teve diversas fraturas no punho direito, necessitando de cirurgia de emergência, luxação em seu pé direito e dor de cabeça em decorrência da pancada.

O juiz ponderou que o relatório de inspeção realizado pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás e as fotos juntadas na inicial mostram que o corrimão não foi devidamente instalado de acordo com os parâmetros e condições de segurança ao usuário. Para ele, a situação retratada nos autos, consubstanciada pela queda da parte autora em degrau na entrada do edifício, que ensejou fratura no punho direito, luxação no pé direito e lesão na cabeça, constitui circunstância que, sem dúvida, configura dano moral pela qual deve responder o reclamado. “Dessa forma, as alegações suscitadas pela recorrente nos presentes autos não são capazes de lhe eximir da responsabilidade pelo risco, a teor do art. 373,inc. II, do CPC”, finalizou o juiz da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Processo nº 5109041-31.2020.8.09.0051

TRT/MG considera a gravidade do dano mais relevante do que o porte da empresa para majorar valor de indenização

“Mesmo quando o empregador é empresa de grande porte, a indenização não pode ser fixada em valor incompatível com a gravidade do dano infligido ao trabalhador”. Assim se manifestaram os julgadores da Segunda Turma do TRT de Minas, acompanhando voto da juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, ao rejeitarem recurso de trabalhador que não se conformava com o valor fixado na sentença para indenização por danos morais por precariedade de condições de trabalho.

Na ação, o trabalhador, que atuou como coletor de lixo, relatou que não havia banheiros no local de trabalho, tendo que utilizar vias públicas, improvisar locais e pedir a comerciantes para usar o banheiro. Alegou ainda que não era disponibilizada água para os empregados, que tinham que providenciar garrafas para levarem nos caminhões. O cenário foi confirmado por testemunhas, que acrescentaram que, por vezes, ocorria de comerciantes não autorizarem o uso do banheiro.

Na sentença, o juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu que a precariedade da infraestrutura no ambiente de trabalho, como ocorreu no caso, implica ofensa direta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Foi reconhecido que a reclamada praticou conduta ilícita, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil. Para o julgador, a empregadora foi negligente, caracterizando-se o ato ilícito, bem como o dano causado ao trabalhador. Diante dos fatos vivenciados pelo empregado, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Mas o ex-empregado não se conformou com o valor arbitrado. Ao pedir a majoração da indenização, em recurso, alegou que valor mais elevado atenderia melhor à função pedagógica da condenação uma vez que a empresa é concessionária de serviço público e reforçou que os sanitários, quando existentes, eram precários.

Contudo, a relatora entendeu que o porte da empresa não interfere no valor da indenização. Segundo ela, ainda que se trate de empresa de grande porte, deve-se ter em vista o nível de gravidade do dano causado ao trabalhador. Nas palavras da relatora, “a reparação não tem como objetivo outorgar vantagem indevida ao ofendido, mas apenas compensar, da maneira possível, pela retribuição pecuniária, a ofensa que lhe foi causada, segundo o prudente critério do Juiz”.

A relatora ainda ponderou que o juiz de primeiro grau é quem melhor pode avaliar as repercussões da ofensa e a necessidade e adequação dos limites da condenação, pois teve contato pessoal com as partes e testemunhas. E, no caso, entendeu não existir razão de fato ou de direito para alterar o valor da indenização arbitrado em primeiro grau.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento da relatora, para negar provimento ao recurso. Desse modo, ficou mantido o valor de R$ 2 mil fixado para a indenização concedida ao trabalhador.

Processo n° 0010062-69.2020.5.03.0138.

STJ anula condenação baseada em reconhecimento por imagens de outro crime

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, absolveu dois homens condenados por roubo, denunciados após a vítima realizar o reconhecimento fotográfico de ambos com base em vídeo de outro crime. Para o colegiado, o procedimento não respeitou as regras do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) para a confirmação do reconhecimento pessoal de suspeitos.

De acordo com os autos, os assaltantes entraram em um mercado com capacetes e cometeram o roubo, usando arma de fogo. Inicialmente, a vítima não identificou os suspeitos; depois de receber pelo WhatsApp as imagens de vídeo de outro assalto, enviadas pela polícia, ela disse ter reconhecido os assaltantes. Com base nessa manifestação, os suspeitos foram denunciados e condenados a seis anos e oito meses de prisão.

Leia também: Sexta Turma vê falha em reconhecimento fotográfico e absolve homem condenado por roubo
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação, ressaltando que, embora as regras processuais não tenham sido devidamente observadas, houve o reconhecimento pessoal adequado: a polícia apresentou a foto de um suspeito misturada a outras, além de ter colocado um dos acusados ao lado de outras pessoas, e nessas oportunidades os réus foram prontamente reconhecidos pela vítima – apesar de tais procedimentos terem sido realizados após o envio das imagens de vídeo pelo aplicativo.

TJSC reconheceu falhas no reconhecimento dos suspeitos
A relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, afirmou que as provas que fundamentaram a conclusão das instâncias de origem não são suficientes para justificar a condenação. Ela lembrou que, inicialmente, a vítima não reconheceu os assaltantes, e só os apontou – entre fotografias e outras pessoas – depois de observar as imagens do segundo roubo.

Dessa forma, segundo a magistrada, o reconhecimento não observou as formalidades mínimas previstas no artigo 226 do CPP.

A ministra destacou que não foi indicada nenhuma outra prova independente para a identificação dos réus, e o próprio TJSC reconheceu que as normas estabelecidas para a validade do reconhecimento não foram seguidas. Além disso, foi destacado que a vítima declarou expressamente que o reconhecimento só foi possível após assistir ao vídeo.

“O juízo condenatório proferido em primeiro grau e confirmado pelo tribunal a quo, fundado tão somente no reconhecimento dos réus pela vítima, que não observou o devido regramento legal – portanto, dissociado de outros elementos probatórios suficientes para lastrear idoneamente a condenação –, está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, concluiu a relatora ao conceder o habeas corpus.

Processo: HC 697790

STJ: Recurso Repetitivo discute validade de empréstimo contratado por analfabeto mediante assinatura a rogo

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante instrumento particular assinado a rogo na presença de duas testemunhas.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.116. Por maioria, o colegiado determinou a suspensão, em segundo grau, do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem do assunto.

Um dos recursos especiais que serão analisados pela seção, o REsp 1.943.178, foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Ceará no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR); o outro recurso é originário de Mato Grosso. Para a corte cearense, é legal o empréstimo consignado contratado pelo analfabeto mediante assinatura a rogo, com duas testemunhas, não havendo necessidade de instrumento público para validar a manifestação de vontade do contratante nem procuração pública para a pessoa que assina por ele.

A relatoria dos dois recursos repetitivos é do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ele explicou que a questão a ser analisada pede a interpretação do artigo 595 do Código Civil, que trata da contratação de serviços por pessoa analfabeta.

O magistrado facultou a apresentação de manifestação escrita pelos eventuais amici curiae, no prazo de 30 dias úteis a partir da divulgação desta notícia no portal do STJ.

O que são os recursos repetitivos?
O Código de Processo Civil regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

Havendo recurso especial contra o julgamento de mérito do IRDR, a tese fixada pelo STJ “será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito” (artigo 987, parágrafo 2º, do CPC).

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.943.178 – CE (2021/0181174-7)

TRF1: Somente é possível sacar FGTS no valor máximo previsto em razão do estado de emergência e calamidade pública decorrentes da pandemia da Covid-19

Em julgamento de remessa necessária, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que deu parcial provimento ao impetrante, autorizando-o a movimentar sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) até o limite de R$ 1.045,00, previsto no art. 6º da Medida Provisória 946/2020 (MP/2020).

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Empregado público da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), o impetrante, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), teve reconhecido na sentença o direito ao saque dos valores vinculados ao seu FGTS para custeio pessoal, em razão do estado de calamidade pública, nos termos da Lei 8.036/1990, Lei 1.979/2020 e Decreto 40.583/2020 do Governo do Distrito Federal (GDF).

Ao analisar o processo, a relatora, juíza federal convocada Katia Balbino, explicou que a MP/2020 regulamentou o art. 20, XVI, da Lei 8.036/1990 fixando o valor máximo do saque da conta de FGTS a ser movimentado pelo trabalhador no caso de situação de emergência de saúde pública. Nesses termos, o limite é de R$ 1.045,00 (art. 6º), sendo que o impetrante pretendia efetuar o levantamento do valor total depositado.

Nos termos do voto da relatora, o colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e confirmou a sentença que deu parcial provimento ao pedido para autorizar o saque no limite legal.

Processo n° 1020511-21.2020.4.01.3400

TJ/SC: Dono de terreno cedido em contrato terá de indenizar comodatário por benfeitorias

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes, reformou sentença de comarca do sul do Estado para condenar o dono de um terreno em área rural a indenizar uma associação pelas benfeitorias por ela realizadas em mais de 10 anos de vigência de um contrato de comodato.

O colegiado entendeu que o proprietário do imóvel “terá que indenizar a associação no valor dos materiais empregados à construção de acessos e benfeitorias no local, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença”. Em 2002, o dono do terreno fez o comodato com a associação, que construiu uma quadra de futebol suíço, uma casa de alvenaria e outras pequenas benfeitorias.

Após a locação por um período, o proprietário requereu a devolução da posse do imóvel. Sem receber pelas melhorias, conforme previsto em contrato, a associação ajuizou ação de indenização. O magistrado de origem entendeu como despesas as melhorias implementadas e indeferiu o pedido.

Inconformada, a associação recorreu ao TJSC. Alegou que foi disponibilizado em comodato pequena extensão de gleba rural improdutiva. O dono do imóvel, na qualidade de comodante, ficou obrigado a indenizar pelas benfeitorias, conforme previsto em contrato. Por conta disso, requereu a reforma da decisão para que o homem seja obrigado a indenizar.

“A compensação, em casos tais, será em quantia equivalente aos valores despendidos às obras, razão pela qual a elaboração de novo estudo é imprescindível”, anotou o relator em seu voto. Isto porque, em um primeiro momento, a Associação pretendia cobrar valor de mercado para os acréscimos que efetuou na área, pleito não acolhido mesmo no âmbito da apelação. A decisão foi unânime.

Processo nº 0301741-41.2014.8.24.0010.

STJ: Crédito resultante de honorários advocatícios não tem preferência em relação ao crédito do próprio cliente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crédito decorrente de honorários sucumbenciais do advogado não tem preferência diante do crédito principal titularizado por seu cliente. Para o colegiado, não é possível opor ao titular do direito material – ou do crédito principal – a existência de crédito privilegiado instituído, como acessório daquele, na mesma relação processual.

O recurso analisado teve origem em ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela Petrobras contra um posto de combustível, no valor de quase R$ 2 milhões.

Após o leilão de bem de propriedade do devedor, estimado em R$ 340 mil, a Petrobras revogou o mandato da sociedade de advogados que a representava, tendo sido definido que os patronos teriam direito a 80% do valor dos honorários fixados na execução. Assim, a sociedade pleiteou a sua admissão nos autos para a execução dos honorários, pedido que foi deferido pelo juízo.

Posteriormente, a sociedade advocatícia pediu a declaração de preferência de seu crédito para que o seu pagamento fosse feito em primeiro lugar – antes, inclusive, da satisfação do crédito da Petrobras.

Crédito advocatício tem caráter acessório em relação ao principal
Em primeira instância, o juízo negou o pedido por entender que, tendo em vista o caráter acessório do crédito dos advogados em relação ao crédito principal, o seu levantamento não poderia se dar de forma integral – mesmo que houvesse dinheiro suficiente para isso –, mas deveria ser proporcional ao valor recuperado pelo exequente. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Por meio de recurso especial, a sociedade de advogados alegou que, tendo sido instalado concurso de credores e em razão da natureza privilegiada do crédito correspondente a honorários, deveria ser observada a sua preferência na distribuição do produto da arrematação.

Advogado e cliente não formam concurso singular de credores
A ministra Nancy Andrighi explicou que, de fato, os créditos advocatícios, além de possuírem natureza alimentar, são considerados créditos privilegiados – equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista, para efeitos de habilitação em falência, concurso de credores e insolvência civil, entre outros.

Entretanto, com base na doutrina, a relatora apontou que não é possível falar em concurso singular de credores entre o advogado titular dos honorários e o credor vencedor que foi representado por ele no mesmo processo.

Essa impossibilidade ocorre, segundo a magistrada, “seja porque, na hipótese, havia relação jurídica de direito material entre os credores que atuaram conjuntamente no mesmo processo, em face do devedor vencido comum, seja porque o crédito a que faz jus o advogado foi constituído justamente nessa mesma relação processual, de maneira acessória e dependente da condenação principal a que faz jus o vencedor”.

Crédito de honorários segue a sorte da condenação principal
Além disso, de acordo com Nancy Andrighi, a relação acessória entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários, quando houver concorrência com a condenação principal, deverão seguir “a sorte e a natureza” do crédito titularizado pelo vencedor.

“A parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito, ainda que tenha havido a revogação do mandato após a penhora do bem alienado”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.890.615 – SP (2019/0141164-7)

STJ: ICMS compensado com precatório deve ser repassado ao município na data da compensação

​O repasse da participação a que o município tem direito sobre o ICMS compensado com precatório deve ocorrer no momento em que for realizada a compensação – hipótese em que a dívida do contribuinte é extinta –, não estando a transferência condicionada à data em que o crédito previsto no precatório deveria ser efetivamente quitado em dinheiro, segundo a ordem cronológica dos pagamentos.

O entendimento foi firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que determinou ao Estado do Paraná o pagamento imediato dos valores referentes à cota-parte do município de Espigão Alto do Iguaçu no ICMS compensado com precatórios.

A sentença – posteriormente confirmada pelo TJPR – também fixou a atualização do montante total pela taxa Selic e estabeleceu como marco inicial da correção o momento em que o Estado deixou, indevidamente, de repassar ao município beneficiário as cotas referentes à sua participação no ICMS.

No recurso ao STJ, o Estado do Paraná alegou que, como previsto no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 63/1990, o repasse só deveria ocorrer no momento previsto para a disponibilização financeira do precatório, sob pena de violação da ordem cronológica de pagamento da dívida pública.

Também sustentou que a correção pela taxa Selic desde a data da compensação acarreta a incidência de juros de mora antes do trânsito em julgado da sentença, contrariando o artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

Extinção do débito se dá no momento da compensação
O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que a extinção do débito tributário mediante compensação com precatório se dá com a aceitação deste último como forma de quitação da dívida, não havendo lei federal que preveja a postergação do repasse da participação dos municípios no ICMS compensado para o momento em que ocorreria a disponibilização financeira do valor do precatório, de acordo com a ordem cronológica legal.

“Condicionar a extinção e o repasse do ICMS à ordem cronológica do precatório intenta transmudar a hipótese de compensação tributária para arrecadação por meio de efetivo pagamento de que trata o caput do artigo 4º, esvaziando, assim, a norma específica contida no parágrafo 1º”, disse o magistrado.

Quanto à forma de atualização, Gurgel de Faria explicou que, conforme jurisprudência do STJ, as condenações do ente público relativas à arrecadação de créditos de natureza tributária – no caso, o ICMS que deixou de ser repassado ao município – deverão ser atualizadas com os mesmos índices aplicados na cobrança de tributo em atraso, sendo legítima a aplicação da taxa Selic, desde que prevista na legislação da entidade tributante (Tema 905 do STJ).

Veja o acórdão.
Processo n° 1.894.736 – PR (2020/0233773-9)

TRF3: União deve indenizar filhos de homem morto por policial federal

TRF3 reconheceu a responsabilidade civil do Estado pela ação do agente público em horário de folga.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais aos filhos de um homem morto, em Dourados/MS, por policial federal. O agente estava fora do horário de serviço, mas utilizou a arma pertencente à corporação.

Para os magistrados, ficou configurada a responsabilidade civil do Estado, conforme prevista no artigo 37 da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Cada um dos três filhos da vítima irá receber mensalmente R$ 1.881,92, por dano material, até completarem 21 anos. Além disso, serão indenizados em 300 salários mínimos, a título de danos morais, divididos igualmente entre eles.

Conforme os autos, em 2014, o pai dos autores participava de uma confraternização. Ao final da festa, um policial federal, fora de serviço, pediu carona. No meio do trajeto, após pararem o carro, eles foram abordados por dois indivíduos que anunciaram um assalto. O agente policial sacou sua arma, atirou em um dos assaltantes e, em seguida, atingiu a vítima. Depois de ser alvejado por dois tiros, o genitor caiu e foi atropelado pelo outro agressor, que fugiu com o veículo.

Em primeira instância, a 1ª Vara Federal de Dourados havia julgado parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais aos autores a partir da morte do pai.

A União entrou com recurso no TRF3 e alegou que não caberia a responsabilidade civil do Estado, devido à ausência de oficialidade na conduta do policial federal. Além disso, contestou o valor dos danos morais. Já o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.

Responsabilidade Civil do Estado

Ao analisar o caso, o desembargador federal Paulo Domingues desconsiderou os argumentos da União. O magistrado ressaltou que a Sexta Turma pacificou entendimento no sentido de que o dano moral é evidente nessas situações. “Estão presentes os pressupostos da obrigação de indenizar pela ocorrência de danos materiais e morais, provenientes do óbito de civil por policial federal fora do horário de serviço, ainda que acidental”, afirmou.

Por fim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário e à apelação da União, seguindo voto do relator.

Processo n° 0004051-12.2016.4.03.6002

TJ/MA: Loja que vendeu produto usado como se fosse novo deverá ressarcir cliente

Uma loja que vendeu produtos usados como se fossem novos a um cliente foi condenada a ressarcir e indenizar, conforme sentença proferida pelo 3o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. De acordo com a Justiça. A loja deverá devolver ao consumidor o valor pago pelo produto, bem como proceder ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.500,00, pelos danos morais causados. O caso trata-se de ação movida por um cliente, em face da loja A.C. Componentes Eletrônicos LTDA, na qual o autor alegou falha na prestação de serviços por parte da demandada.

Relata a parte autora que no dia 18 de março deste ano adquiriu junto ao requerido um HD interno Seagate novo, pelo valor de R$ 252,70, sendo pago à vista. No entanto, diz que ao instalar o referido HD no computador e realizar o diagnóstico do aparelho, teria constatado que o mesmo já havia sido utilizado por 43.989hs. Continuando, diz que retornou à loja vendedora e explicitou sobre o produto usado, e que teria comprado produto novo. Argumenta que o vendedor pediu desculpas e lhe entregou outro HD. Porém, ao instalar o segundo HD e fazer o diagnóstico, constatou que o produto também era usado, pois o HD teria 51.768hs, bem como diz que já estava particionado, contendo arquivos criados em 2003.

Assevera que retornou à loja requerida, informando que novamente se tratava de produto usado, e que teria sido dito pelo atendente que não mais poderia fazer a troca do produto. Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da ação na Justiça, pleiteando a restituição do valor pago, bem como ser indenizado por dano moral. A requerida contestou, alegando que também teria sido surpreendida com a compra de produto usado, que teria sido vendido como novo. Argumentou que no dia 15 de março deste ano teria efetuado a compra de três HD’s junto com a empresa Ibyte, e que somente após reclamação dos clientes tomou conhecimento de que o produto que comprou como novo, na verdade, era usado. Defende, por fim, ausência de responsabilidade, e requereu a improcedência dos pedidos da ação.

“No mérito, tem-se que a venda de produto usado como se novo fosse é fato incontroverso, tendo a parte requerida atribuído a mencionada falha de informação a terceira empresa, que não teria lhe informado que os produtos HD que estavam sendo adquiridos eram usados (…) Nesse contexto, face a autenticidade das alegações da parte autora e a capacidade probatória das partes, caberia à loja demandada fazer prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do Código de Processo Civil (…) A parte demandada limitou-se, em defesa, em afastar sua responsabilidade, atribuindo-a a terceiros”, explica a sentença.

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

E prossegue: “Mesmo que se entendesse pela ocorrência de falha no dever de informação na aquisição do produto pela requerida junto a terceiros, tal fato não afastaria sua responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilização do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa (…) Percebe-se claramente que houve vício na prestação do serviço por parte do requerido, que vendeu ao consumidor produto HD usado como se novo fosse, conduta repetida durante a substituição do mesmo produto por outro, o que reflete clara negligência para com o consumidor”.

A Justiça entende que o fornecedor assume a responsabilidade pelos riscos da atividade desenvolvida, onde também se incluem as falhas em relação ao serviço prestado ao consumidor. “Verifica-se que a parte requerida foi negligente, o que a fez incidir em má prestação de serviço, causando transtornos e abalos à parte autora (…) Ao agir dessa forma, a demandada deverá responder sobre eventual dano causado ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor”, finaliza a sentença, frisando que a atitude da requerida foi abusiva e constrangedora, ensejando o dano moral.


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