TJ/SC: Dano moral majorado para rede nacional de TV que tratou inocente como foragido

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Diogo Pítsica, manteve sentença que condenou o Estado e uma rede nacional de TV ao pagamento de danos morais em favor de um empreiteiro que foi preso ilegalmente na comarca de Blumenau. O órgão julgador decidiu, ainda, majorar o quantum indenizatório, que assim passou para R$ 20 mil, acrescidos de juros e de correção monetária.

Segundo os autos, o empreiteiro foi investigado por participação no homicídio de seu avô em julho de 1992, na comarca de Capitão Leônidas Marques, no Paraná. Na época, a polícia suspeitou que o homem tivesse colaborado com o autor do crime, seu tio. Por conta disso, o construtor teve mandado de prisão expedido contra si até julho de 2006. Pela crueldade da ocorrência em que o filho matou o pai, a história foi contada em um programa de grande audiência nacional.

O empreiteiro foi apontado como foragido da Justiça, como de fato aconteceu na data da veiculação da reportagem, em junho de 2006. Porém, mesmo com a posterior revogação do mandado, sua foto, seu nome e a informação de que se tratava de um foragido seguiram expostos no site do programa, até o construtor acabar preso ilegalmente no trabalho, em novembro de 2006. Para piorar o quadro, o homem não foi levado à delegacia, onde a validade do mandado seria confirmada, mas sim encaminhado para uma unidade prisional.

Diante da prisão ilegal, o empreiteiro ajuizou ação de dano moral. Requereu a condenação do Estado e da emissora de TV. Em 1º grau, o magistrado deferiu o pedido para condenar o Estado em R$ 5 mil e a emissora em R$ 3 mil. Inconformadas, todas as partes recorreram. O construtor pleiteou a majoração das indenizações. O Estado pediu o afastamento do dano moral porque os policiais apenas deram cumprimento a ordem judicial. A emissora pugnou pela absolvição ao argumento de que agiu dentro dos limites constitucionais.

“Como bem clarificado, a responsabilidade civil da (emissora) reside tão somente na manutenção de notícia desatualizada e pejorativa, dando conta de que (nome do empreiteiro) era procurado pelo cometimento de homicídio, meses após a revogação da prisão do requerente. Em website do programa (nome), largamente difundido em território nacional, constaram estampados o nome e a foto de (nome do empreiteiro), junto dos dizeres ‘foragido da justiça’ e da reportagem adjacente”, anotou o relator em seu voto.

Os recursos do Estado e da TV foram negados. A apelação do empreiteiro foi deferida parcialmente para aumentar a indenização devida pela emissora. “Nesse norte, avalio prudente majorar a indenização da pessoa jurídica de direito privado à casa dos R$ 15.000,00, valor que se mostra em sintonia à jurisprudência e às peculiaridades do caso concreto”, completou o relator. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores.

Processo n° 0005532-44.2007.8.24.0008/SC.

TJ/DFT: Usucapião familiar só pode ser declarado diante de abandono do lar

Os desembargadores da 2ª Turma Cível do TJDFT negaram declaração de usucapião solicitada por ex-esposa contra sentença que determinou a divisão dos bens do casal, após a separação. O patrimônio incluía a casa onde a autora mora com as filhas que ambos tiveram em comum. De acordo com o colegiado, para ser decretado o usucapião familiar em favor da ex-mulher, o réu deveria ter saído de forma voluntária da residência e se afastado totalmente do convívio familiar, o que não foi o caso.

A autora conta que os dois mantiveram união estável entre 1999 e 2013, quando ocorreu a separação de corpos e, desde então, a convivência foi interrompida, tendo o ex-companheiro ido morar com outra pessoa. Alega que ficou com a guarda das filhas e todas as despesas do imóvel onde residem, no Recanto das Emas. Narra que todas as testemunhas ouvidas afirmam que não viram o réu nos últimos anos frequentando a residência novamente.

Ao analisar o caso, o desembargador relator ressaltou que, de acordo com o Código Civil, é necessário o cumprimento de quatro requisitos para concessão de usucapião: a) a parte deve exercer, por dois anos ininterruptos e sem oposição, a posse direta e com exclusividade; b) imóvel de até 250m²; c) o abandono do lar pelo ex-cônjuge; e d) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

O magistrado entendeu que, no caso dos autos, não há como confundir o abandono do lar de forma voluntária e injustificada com a separação ocorrida pela impossibilidade de convívio conjugal. “Não houve saída voluntária do ex-cônjuge do imóvel, mas o convívio naquele ambiente se tornou inviável”, explicou.

Por fim, o julgador destacou que a jurisprudência considera que o abandono do lar não é apenas o afastamento meramente físico de uma das partes, mas também a ausência de assistência moral e material à família. Contudo, de acordo com os autos, ao contrário do que declara a autora, as testemunhas corroboraram a informação de que o ex-cônjuge ainda mantinha contato com as filhas.

Uma vez ausente o requisito do abandono do lar pelo cônjuge, a Turma concluiu como incabível o provimento do recurso.

A decisão foi unânime.

Processo em segredo de Justiça.

STF suspende despejos e desocupações em áreas urbanas e rurais até março de 2022

Em sessão virtual extraordinária encerrada na quarta-feira (8), o Plenário referendou liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso.


O Supremo Tribunal Federal (STF) estendeu até 31 de março de 2022 as regras que suspendem despejos e desocupações em razão da pandemia da covid-19. A medida vale para imóveis de áreas urbanas e rurais. Por maioria, em sessão virtual extraordinária encerrada no dia 8/12, o colegiado confirmou medida cautelar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828.

Em junho, Barroso já havia concedido liminar para suspender por seis meses, até 3/12/21, ordens ou medidas de desocupação. Em outubro, uma lei aprovada pelo Congresso Nacional (Lei 14.216/2021) suspendeu ordens de remoção e despejo até 31 de dezembro próximo, mas apenas para imóveis urbanos. Com a proximidade do fim da vigência da norma, o PSOL e outras entidades voltaram a acionar o Supremo, pedindo que as regras valessem por mais um ano e requerendo outras medidas.

Famílias ameaçadas

Em seu voto, o ministro destacou que a medida é urgente, diante da existência de 123 mil famílias ameaçadas de despejo no país, além do agravamento severo das condições socioeconômicas, o que provoca risco de aumento do número de desabrigados.

O relator considerou que a crise sanitária ainda não foi plenamente superada, o que justifica a prorrogação da suspensão de despejos e desocupações por mais alguns meses. Ele ressaltou que a pandemia ainda não chegou ao fim e que o contexto internacional, especialmente com a nova onda na Europa e o surgimento de uma nova variante, recomenda especial cautela por parte das autoridades públicas. “Faço apelo ao legislador, a fim de que prorrogue a vigência do prazo de suspensão das ordens de desocupação e despejo por, no mínimo, mais três meses”, afirmou.

Distinção desproporcional

Barroso também considerou que a lei do Congresso foi mais favorável às populações vulneráveis do que a liminar dada anteriormente. Contudo, ele considera que houve omissão em relação aos imóveis de áreas rurais.

“Não há justificativa razoável para se proteger pessoas em situação de vulnerabilidade nas cidades e não no campo, ainda mais quando noticiados casos de desocupações violentas em áreas rurais”, lembrou. “A Lei 14.216/2021, nessa parte, cria uma distinção desproporcional e protege de forma insuficiente pessoas que habitam áreas rurais, distorção que deve ser corrigida na via judicial”.

Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

Divergência

O ministro Ricardo Lewandowski divergiu pontualmente do relator, apenas em relação à extensão do período da suspensão. Para ele, é mais prudente que a medida vigore enquanto perdurarem os efeitos da pandemia. Ele foi seguido pelo ministro Nunes Marques.

Processo relacionado: ADPF 828

TST: Vigilante municipal que não utiliza arma em serviço receberá adicional de periculosidade

Ele atuava numa praça pública, sujeito habitualmente à violência.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Ipaussu (SP) a pagar o adicional de periculosidade a um servente de vigilância. Apesar de ele não trabalhar armado, constatou-se que está sujeito a roubos e a outras espécies de violência física durante a jornada, circunstância que o coloca em risco constantemente. De acordo com os ministros, a legislação prevê o adicional nesse caso.

Agressões
O trabalhador foi contratado para o cargo público de servente de vigilância em novembro de 2014. Na sua função, cuida da praça central e dos arredores da igreja matriz e, segundo ele, há risco de agressões nos momentos das abordagens, nas quais não tem o apoio de arma de fogo. O servente relatou, no processo, que um colega de trabalho foi vítima de espancamento durante o serviço.

Ele pediu o pagamento do adicional de periculosidade por entender que sua atividade é de segurança pessoal e patrimonial e o sujeita a riscos, conforme disciplina o artigo 193, inciso II, da CLT.

Para o município, o adicional é indevido, porque o empregado não é vigilante nem trabalha armado.

Status de vigilante
O juízo de primeiro grau deferiu o adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário básico. A parcela será paga até 13/5/2017, quando o regime jurídico passou de celetista para estatutário, conforme lei local. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão.

O TRT acolheu laudo pericial no sentido de que o servente está exposto, como segurança patrimonial, a roubos e outros tipos de violência física. “O fato de ele não portar arma de fogo nem possuir habilitação e treinamento para exercer essa função não exclui o risco”, concluiu o documento. Para o Tribunal, o empregado não atua como simples vigia, mas realiza tarefas que o equiparam ao status de vigilante.

Segurança pessoal ou patrimonial
A relatora do agravo de instrumento pelo qual o município pretendia destrancar o seguimento do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o artigo 193 da CLT, alterado pela Lei 12.740/2012, dispõe que as atividades de segurança pessoal ou patrimonial são consideradas perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho. Por sua vez, o anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério enquadra nessa condição os empregados que exercem a atividade em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos.

Segundo a ministra, a definição é ampla e não se refere a “vigilante”. “É o caso do servente, que, conforme se extrai da decisão do TRT, fazia a segurança de uma praça pública, afastando bêbados e outras pessoas inadequadas do local, contratado pela administração pública direta”, afirmou.

Vigilância
A relatora observou, ainda, que o anexo 3 da portaria descreve, entre as “atividades ou operações”, a “segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas”, sem nenhuma exigência do uso de arma. “‘Vigilância’, conforme o dicionário, é ‘o ato ou efeito de vigiar’”, assinalou.

Jurisprudência
Outro aspecto destacado pela relatora foi a tese firmada pelo no TST no julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR-1001796-60.2014.5.02.0382), que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade a um agentes socioeducativo que não portava arma. Ela também listou a tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, no âmbito previdenciário, permite o reconhecimento da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, desde

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-10410-73.2019.5.15.0143

TRF3: Suspensão de portaria da AGU fere inviolabilidade profissional dos advogados

Decisão cassou liminar que havia determinado acesso a manifestações jurídicas sobre projetos de lei.


O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), acatou recurso da União para cassar decisão liminar que havia suspendido ato normativo que garante sigilo a manifestações jurídicas da Advocacia Geral da União (AGU) em assessoramento à apreciação de projetos de lei pela Presidência da República.

Para o magistrado, a situação restritiva prevista na Portaria 529/2016 da AGU tem o objetivo de resguardar a inviolabilidade dos advogados públicos em exercício profissional, e sua suspensão contraria o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A União recorreu ao TRF3 após a 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP deferir pedido liminar para suspender o artigo 19 do ato normativo e determinar o fornecimento de documentos que embasaram sanção ou veto de diversos projetos de lei pela Presidência da República. A decisão foi proferida em Ação Civil Pública movida pela Associação Transparência Brasil, que alegou haver quebra dos princípios da legalidade, da transparência e da publicidade.

Ao analisar o caso, o relator destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, para uma associação ser legítima ao propor ação coletiva, é necessário demonstrar, entre outros aspectos, a relação do tema com suas finalidades institucionais. “O objeto da agravada é tão amplo, tem um espectro tão largo, que, no fim, perde a especificidade e prejudica a pertinência temática”, frisou.

O magistrado também ressaltou que a associação, ao combater o normativo da AGU, contraria o inciso II, artigo 7º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O estatuto descreve como direito dos profissionais a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, seus instrumentos, sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática relativas ao exercício profissional.

Por fim, o relator ponderou que a portaria não protege o chefe do Executivo e sim a atuação do defensor público, que tem as mesmas prerrogativas do privado, inclusive inscrição na OAB. “Não cabe ao Judiciário decidir de modo a violar prerrogativas de advogados; deve zelar por elas, assim como o advogado deve zelar pelas prerrogativas da magistratura, pois as duas atitudes são inseparáveis do Estado de Direito”, concluiu.

Assim, o relator deu provimento ao recurso da União e suspendeu a decisão liminar.

Processo n° 5029618-45.2021.4.03.0000

TRT/AM-RR: Pedido de demissão de gestante não afasta direito à estabilidade provisória

O colegiado deu provimento ao recurso da trabalhadora e reformou a sentença


“A mãe dá a vida por seu filho, como não renunciaria ao emprego?”, questionou o desembargador David Alves de Mello Junior ao relatar o processo de uma empregada grávida que pediu demissão durante o agravamento da pandemia de covid-19 em Manaus (AM). A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11) deu provimento ao recurso da trabalhadora e reformou a sentença.

Em 1º grau, o juízo julgou improcedentes os pedidos por entender que a empregada renunciou à estabilidade ao pedir desligamento. Em 2º grau, entretanto, a Turma Recursal firmou outro entendimento e reconheceu o direito à estabilidade provisória.

O colegiado anulou o pedido de demissão e a empresa deverá pagar indenização substitutiva do período de estabilidade, com reflexos em aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS. Participaram do julgamento o desembargador David Alves de Melo Junior e as desembargadoras Solange Maria Santiago Morais e Francisca Rita Alencar Albuquerque.

Gravidez de risco

A reclamante exerceu a função de operadora de caixa de uma rede de lojas que atua no comércio de marcenaria e ferragens. Em dezembro de 2020, descobriu que estava grávida e, no mês seguinte, soube que a gravidez era de risco. Relatou que o colapso do sistema de saúde em Manaus – em razão do aumento alarmante do números de casos, internações e óbitos por covid-19 no início de 2021 – e a falta de transporte público adequado a fizeram temer por sua vida e do bebê que esperava.

Conforme narrado na petição inicial, apresentou atestado médico e pediu transferência para a filial mais próxima de sua casa, mas o pedido foi negado. Assim, alegou que não teve outro caminho senão pedir demissão.

A empresa, por sua vez, sustentou que ela não comprovou a gravidez de risco e que seu pedido de demissão ocorreu por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, caracterizando renúncia à estabilidade. Alegou que assegurou à reclamante o trabalho em atividades internas do setor financeiro, em posto de trabalho seguro.

Estado de perigo

A estabilidade provisória à gestante é a garantia constitucional que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O relator do processo explicou que a análise da controvérsia tem como ponto crucial a validade do pedido de demissão. Tal pedido é anulável nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

No caso em exame, entendeu que ficou comprovado o estado de perigo previsto no art. 171, do Código Civil. “Sendo de conhecimento da empresa o desejo da empregada em trabalhar mais perto de sua casa e estando grávida, independentemente de sua gravidez ser de risco ou não, configurou-se o estado de perigo”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 0000360-60.2021.5.11.0003

STF decide que federações partidárias devem se registrar até 6 meses antes da eleição

Ministro não viu inconstitucionalidade no modelo que permite a diferentes legendas se aglutinarem de modo estável, mas fixou entendimento de que federações devem observar mesmo prazo de registro dos partidos.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, decidiu nesta quarta-feira (8) que as federações partidárias devem obter registro de estatuto até seis meses antes das eleições, mesmo prazo definido em lei para que qualquer legenda esteja registrada e apta a lançar candidatos.

Ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7021, apresentada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), o ministro não viu inconstitucionalidade na lei que permite que dois ou mais partidos se aglutinem, como se fossem uma única agremiação. Pela norma, a união deve ser estável (duração de ao menos quatro anos) e cumprir as regras do funcionamento parlamentar e partidário.

Barroso atendeu parcialmente o pedido, no entanto, para suspender trecho que permitia às federações se constituírem até a data final do período de convenções partidárias, cerca de dois meses antes das eleições. Para ele, deve haver isonomia entre partidos e federações partidárias e, portanto, ambos devem observar o mesmo prazo de registro.

“A possibilidade de constituição tardia das federações, no momento das convenções, as colocaria em posição privilegiada em relação aos partidos, alterando a dinâmica da eleição e as estratégias de campanha. A isonomia é princípio constitucional de ampla incidência sobre o processo eleitoral, âmbito no qual se associa ao ideal republicano de igualdade de chances”, destacou o ministro. “Trata-se de uma desequiparação que não se justifica e que pode dar à federação indevida vantagem competitiva”, completou.

A medida cautelar será submetida a referendo no plenário virtual da Corte.

Coligações x federações

As federações foram criadas em norma de setembro de 2021, que alterou a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995). Pelo texto, as legendas podem se unir para apresentação de candidatos majoritários (presidente, prefeito, governador ou senador) ou candidatos proporcionais (deputado estadual, deputado federal ou vereador).

Na ADI, o PTB argumentou que permitir federações para eleições proporcionais seria inconstitucional porque restabeleceria a figura da coligação partidária, que antes permitia a união de partidos com a finalidade única de lançar candidatos e acabou vedada pelo Parlamento em 2017.

Para o ministro Barroso, as coligações permitiam que partidos sem qualquer afinidade e com programas opostos se unissem apenas para potencializar as candidaturas.

“Os votos dos eleitores, embora destinados a candidatos filiados a um partido ou a um candidato específico, eram compartilhados por toda a coligação, servindo para eleger candidatos de outros partidos. (…) Tal fato permitia, por exemplo, que o voto do eleitor dado a um partido que defendia a estatização de empresas ajudasse a eleger o candidato de um partido ultraliberal. Ou vice-versa. A fraude à vontade do eleitor era evidente.”

O ministro pontuou que as federações, embora também permitam transferência de votos entre as agremiações, são diferentes porque devem contar com programa comum de abrangência nacional. Além disso, os partidos devem permanecer associados por pelo menos quatro anos, podendo ser proibidos de firmar novas parcerias caso deixem a federação antes desse prazo.

“Assim, ao que tudo indica, o que se pretendeu com a norma impugnada não foi aprovar um retorno disfarçado das coligações proporcionais. Buscou-se, ao contrário, assegurar a possibilidade de formação de alianças persistentes entre partidos, com efeitos favoráveis sobre o sistema partidário, já que as federações serão orientadas ideologicamente por estatuto e programa comuns – o que não ocorria com as coligações”, observou.

Barroso completou ainda que “é possível questionar a conveniência e oportunidade da inovação, que pode retardar a necessária redução do número de partidos políticos no país”. “Mas essa avaliação, de natureza política, não cabe ao Poder Judiciário”, frisou.

Segurança jurídica das eleições

Em relação ao prazo para constituição das federações, o ministro considerou ser “imprescindível” que o Tribunal Superior Eleitoral possa analisar com antecedência o estatuto nacional e programa comum das federações como medida de respeito ao eleitor. E completou que é preciso garantir a lisura de todas as etapas do processo eleitoral.

“A segurança jurídica do processo eleitoral, à qual é inerente o respeito ao encadeamento lógico das etapas que o compõem, não admite que um novo partido político apto a lançar candidatos possa surgir, como elemento surpresa, na fase das convenções partidárias. O mesmo deve valer para as federações partidárias.”

Veja a decisão.
Processo n° 7.021

TRF1 concede habeas corpus a investigada que provou ser mãe de um adolescente de 12 anos diagnosticado com Síndrome de Asperger que necessita de deslocamentos

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, concedeu, em parte, a ordem de habeas corpus a investigada para suspender o uso de monitoramento eletrônico; de recolhimento domiciliar noturno; e da vedação de ausentar-se de Teresina (PI).

Consta nos autos que a mulher que responde a processo criminal por supostos fatos praticados em licitações, corrupção e lavagem de dinheiro cometidos, no decorrer de pelo menos cinco anos, em municípios dos Estados do Piauí e Maranhão e até na Secretaria Estadual de Educação (Seduc/PI), justificou ser mãe de um adolescente de 12 anos diagnosticado com Síndrome de Asperger, que necessita de deslocamentos para cuidar da saúde do filho.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que “não se mostra razoável a manutenção das medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e proibição de ausentar-se de Teresina, uma vez que a paciente pode necessitar de deslocamento até mesmo em função da saúde do seu filho, e mesmo porque a medida não apresenta nenhuma utilidade visível para o processo”.

Ao concluir, o magistrado federal ressaltou a manutenção das demais determinações cautelares, exceção feita à fiança, que foi reduzida para 10 (dez) salários mínimos. “Deverá a paciente, ainda, comparecer à sede do juízo a cada 40 (quarenta) dias, para informar e justificar atividades, tudo sob as penalidades legais”.

Processo n° 1007052-98.2019.4.01.0000

TJ/DFT: Uber deve indenizar consumidora por cancelamento unilateral e extravio de encomenda

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Uber do Brasil Tecnologia a indenizar uma consumidora pelo cancelamento unilateral da corrida sem a entrega do produto. O Colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço, diante da ausência de contato com a consumidora e o extravio do item.

Narra a autora que solicitou o serviço de entrega em domicílio de uma encomenda de doces que havia comprado para a festa da filha de um ano. Afirma que a solicitação foi feita no aplicativo da ré, por meio da modalidade Uber Flash. A corrida, no entanto, foi cancelada de forma unilateral pelo motorista, sem que a entrega do produto tivesse sido realizada. A autora pede para ser indenizada.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a ré a ressarcir o valor pago pela encomenda não entregue e pela viagem, além de indenizar a autora pelos danos morais sofridos. A Uber recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço. Assevera que o motorista parceiro foi ao local de destino, aguardou por dez minutos, mas que a consumidora não compareceu para receber a encomenda. Diz ainda que ele não é obrigado a entrar em contato com o usuário via chat.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas apresentadas pela Uber não são suficientes para demonstrar que o motorista foi ao local de entrega. Segundo o Colegiado, o motorista não seguiu as orientações dos Termos de Uso da plataforma, uma vez que não entrou em contato com a autora, por meio do chat, para receber instruções de como proceder na entrega da encomenda. “Além disso, no contato com o suporte da recorrente, o motorista parceiro apenas solicitou informações sobre o valor da corrida que receberia, nada falando sobre o item que transportava. Por fim, o motorista parceiro deu destino desconhecido ao item, o que também causa evidente enriquecimento sem causa. Assim, sendo evidente a falha na ré no caso, não há reparo a ser realizado na sentença”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que ressarcir a quantia de R$ 486,00.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0702868-43.2021.8.07.0020

TJ/MT: Pessoas trans podem fazer troca de nome diretamente nos cartórios

As pessoas transgêneros podem fazer a troca de nome e gênero em sua documentação sem a necessidade de uma ação judicial, bastando apenas se dirigir a um cartório e fazer o pedido. Também não é necessário ter feito cirurgia de redesignação sexual. A determinação vale desde 2018, quando a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 73/2018.

O documento estabelece que, “os interessados podem solicitar as alterações nos cartórios de todo o país sem a presença de advogados ou de defensores públicos. As alterações poderão ser feitas sem a obrigatoriedade da comprovação da cirurgia de mudança de sexo ou de decisão judicial. O pedido de troca poderá ser feito nos cartórios de registro de nascimento ou em qualquer outro cartório com o requerimento encaminhado ao cartório de origem”.

A Corregedoria Nacional ressalta que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, em 1º de agosto de 2018, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade reconheceu, “aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil”.

Esse direito, no entanto, é pouco conhecido por boa parte da população, especialmente os mais interessados, as pessoas trans. Isso foi constatado recentemente no Fórum da Comarca de Alto Araguaia (415 Km ao sul de Cuiabá), quando duas mulheres trans participaram de uma audiência com a juíza Marina Carlos França – Titular da 1º Vara da Comarca.

A magistrada conta que as mulheres nem mesmo sabiam que tinha direito a usar o nome social durante a audiência. Só ficaram sabendo quando a juíza e os assessores perguntaram se elas desejavam ser chamadas pelo nome social. As duas mulheres receberam todas as informações e auxílio para que possam fazer a troca permanente dos nomes.

“Elas não tinham conhecimento de seus direitos em relação ao nome e manifestaram a grande vontade de fazer a troca. O núcleo de Cidadania do Cejusc (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) está auxiliando para que elas obtenham toda a documentação necessária para a alteração”, explica a juíza, que é coordenadora do Cejusc da Comarca de Alto Araguaia.
A magistrada explica que, em regra, “o nome pessoal é imutável, todavia, a lei admite exceções em determinadas circunstâncias, autorizando a alteração. A alteração para as pessoas trans é uma das exceções”.

A resolução do CNJ estipula que “estão autorizadas a solicitar a mudança as pessoas trans maiores de 18 anos ou menores de idade com a concordância dos pais. Conforme a regulamentação, podem ser alterados o prenome e agnomes indicativos de gênero (filho, júnior, neto e etc) e o gênero em certidões de nascimento e de casamento (com a autorização do cônjuge)”.

Documentação – Para solicitar a alteração, a pessoa trans deve apresentar uma ampla documentação, como os documentos pessoais e certidões negativas criminais e certidões cíveis estaduais. “Se a pessoa tiver todos os documentos em ordem, não for necessário buscar certidões em outras Comarcas ou municípios, o processo de alteração do nome é relativamente rápido, leva de cinco a 10 dias no máximo”, explica André Luis Bispo – presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Mato Grosso (Arpen-MT).

As serventias/cartórios tem amplo conhecimento da determinação do CNJ. Caso o cartório se recuse a fazer a alteração sem motivos específicos, como falta de documentação, “a pessoa deve procurar o Fórum da Comarca no qual reside, ou a Ouvidoria, ou a Corregedoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para relatar o ocorrido”, instruí a juíza Marina Carlos França.

Gratuidade – Se tiver dificuldade em obter os documentos necessários, o núcleo de Cidadania do Cejusc poderá auxiliar na busca e obtenção da documentação. A determinação do CNJ também prevê que o requerente pode, em caso de necessidade, solicitar a gratuidade dos serviços, bastando fazer uma declaração no cartório. Nesse procedimento, também não é necessária a assessoria por parte da Defensoria Pública.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat