TJ/MS: Arquiteta é inpedida de fura fila da vacinação em Campo Grande

Sentença do juiz Marcelo Andrade Campos Silva, da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, indeferiu pedido de uma arquiteta recém-formada que acionou a justiça para ser vacinada contra a Covid-19. Ela apontou que não possui estimativa de quando será imunizada, surgindo assim a probabilidade de grave ameaça a seu direito, fato que a levou à justiça.

Com 24 anos, ela não está em nenhum dos grupos prioritários para receber a vacina, contudo, buscou o aval do Poder Judiciário para a imunização contra o coronavírus porque foi aceita em um curso de mestrado no Canadá e precisa estar imunizada para entrar no país estrangeiro. A autora da ação informou na petição que as aulas do mestrado começam em setembro, por isso precisa estar imunizada antes dessa data.

A defesa da arquiteta explicou que no Canadá as vacinas aceitas são da Pfizer, Moderna, Astrazeneca e Janssen, e apontou que a única das vacinas ainda não aplicada no Brasil é a Moderna. Ressaltou ainda que, diante dos prazos para o início do curso, a vacina que respeitaria o tempo necessário para que a profissional chegue ao Canadá para o início das aulas é a da Janssen.

Ao final, pediu para ser imunizada contra a Covid-19 com a vacina da Janssen, o que permitiria iniciar os estudos no Canadá devidamente imunizada. No entanto, o magistrado iniciou a análise do pedido verificando se no caso pode ou não ser utilizado o mandado de segurança, em razão do objeto de pedir.

No entender do juiz, o pedido proposto pretende, em realidade, que a arquiteta receba o suposto direito de, em detrimento do restante da sociedade brasileira e, em especial, campo-grandense, receber o privilégio de não se submeter à fila de vacinação (ou como popularmente se diz, de “furar” a fila).

“Embora não coubesse ao Judiciário explanar porque alguém não deve ou pode “furar” uma fila, uma vez que instado a tanto é de se expor algumas razões como a de não haver qualquer ilegalidade no ato das autoridades impetradas, pois a política municipal de vacinação segue o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, bem como dos informes técnicos da Campanha Nacional da Vacinação, emitidos pelo Ministério da Saúde, plano este que segue critérios técnico-científicos, logísticos e políticas públicas ditados para atendimento de toda a população nacional”, escreveu na sentença.

O juiz cita ainda que a própria impetrante reconhece não estar entre os públicos prioritários e que, face sua idade, sequer há como precisar quando chegará sua vez de ser vacinada. Para negar o pedido, o magistrado considerou que os planos de vacinação visam não somente
a contenção da epidemia, mas têm como prioridade a preservação do funcionamento dos serviços de saúde; a proteção dos indivíduos com maior risco de desenvolver formas graves da doença; a proteção dos demais indivíduos vulneráveis aos maiores impactos da pandemia; seguido da preservação do funcionamento dos serviços essenciais.

Sobre o fato da entrada de estrangeiros ou sua submissão terem requisitos próprios, o juiz lembrou que este é um direito interno de cada nação autônoma, reconhecido internacionalmente há séculos, e que os que desejem ingressar em país estrangeiro devem se submeter voluntariamente aos seus critérios.

“A exigência de vacinação específica, com prazo mínimo após a imunização ou quarentena, se não era, haveria de ser do conhecimento da impetrante que para lá deseja migrar, antes de se inscrever ou se matricular ao curso desejado”, acrescentou.

Ao contrário do que insinua a inicial, apontou o juiz, o plano de vacinação brasileiro estabelece que todos os grupos elencados serão contemplados com a vacinação, mas o serão de forma escalonada em razão da não disponibilidade de doses de vacinas imediatas para todos os grupos em etapa única.
“Não se trata de negar o direito individual da impetrante à saúde e seu pleno exercício, mas sim de garantir que todos os brasileiros tenham sua saúde garantida, com amplo acesso à vacinação para seu pleno exercício. E não havendo qualquer ilegalidade na atuação das autoridades impetradas, impõe-se a rejeição, de plano, do presente mandado de segurança. A presente ação sequer deve receber andamento, pois se verifica clara e inequívoca ausência de direito líquido e certo, beirando a impossibilidade jurídica do pedido”, concluiu.

STF: Anuência prévia estatal para prorrogação de jornada de trabalho é compatível com a Constituição

A ministra Rosa Weber manteve a validade de dispositivo da CLT que prevê autorização do Ministério do Trabalho para acordo de prorrogação do trabalho em atividades insalubres.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável (não conheceu) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 422) contra o artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exige licença prévia do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada nas atividades insalubres. Para a relatora, não ficou comprovada controvérsia judicial relevante e atual sobre o tema nem estado de incerteza e insegurança jurídica, requisitos para a instauração de ADPF.

Na ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) alegava que, no setor, é comum a celebração de acordos coletivos de prorrogação de jornada de trabalho, especialmente para compensar os sábados não trabalhados, cumprindo, assim, a jornada de 44 horas semanais, e que a exigência da autorização caiu em desuso por 15 anos. Segundo a entidade, a norma questionada estaria impondo a participação indireta obrigatória do Estado na pactuação de convenções e acordos coletivos de trabalho, em desacordo com a autonomia privada coletiva assegurada pela Constituição (artigos 7º, incisos XIII, XXII e XXVI, e 8º, incisos I e III).

A CNI sustentava, ainda, que a Súmula 349 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia consolidado jurisprudência favorável à dispensa de licença prévia nesses casos. No entanto, a revogação desse enunciado teria gerado incerteza sobre a matéria.

Jurisprudência sólida

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber salientou que a nova diretriz do TST sobre o tema, com o cancelamento da súmula, em 2011, prestigia a proteção ao direito fundamental à saúde (artigos 6º e 196 da Constituição) e a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, inciso XXII) em face da autonomia privada coletiva. Segundo ela, o texto constitucional assegura valores e objetivos que compõem o “patamar sociojurídico civilizatório mínimo” e, portanto, são insuscetíveis de relativização por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Para a relatora, não foi indicada a existência de julgamentos do TST ou de outro tribunal que tenha aplicado a Súmula 349, revogada há mais de uma década, ou contrariado a orientação mais recente. Segundo ela, inúmeros precedentes demonstram que, após a revogação da súmula, o TST firmou uma jurisprudência “uniforme, estável e coerente” no sentido de ser indispensável a autorização prévia estatal nesses casos.

A ministra observou que o ajuizamento de ADPF pressupõe a existência de um estado de grave incerteza e insegurança jurídica, diante de decisões judiciais conflitantes e antagônicas proferidas por Tribunais distintos, o que não verificou no caso.

Veja a decisão.
Processo n° 422

STJ: Auxílio emergencial pago durante a pandemia é verba impenhorável

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o auxílio emergencial pago pelo governo federal durante a pandemia da Covid-19 tem natureza de verba impenhorável, equiparando-se às verbas salariais, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.

Com base nesse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que levantou um bloqueio realizado no âmbito de execução de dívida não alimentar, sob o entendimento de que a verba bloqueada era oriunda do auxílio emergencial; portanto, não poderia ser penhorada para o pagamento da dívida.

Em recurso especial, o credor alegou que verbas como as salariais e as oriundas do auxílio emergencial, além da manutenção digna da pessoa, também tem por objetivo a satisfação das obrigações assumidas pelos devedores. Segundo o credor, em respeito aos princípios que regem a relação contratual – especialmente a autonomia da vontade e a força obrigatória do contrato –, a impenhorabilidade do dinheiro depositado em conta não pode ser utilizada de maneira distorcida, sob pena de incentivar a inadimplência.

Mínimo necessário à sobrevivência digna
Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que a penhora deve recair sobre o conjunto de bens do devedor, de maneira suficiente para o pagamento do valor principal atualizado, além de juros, custas e honorários advocatícios. Entretanto, apontou, o artigo 832 do Código de Processo de 2015 fixou que não estão sujeitos à execução os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis.

“Deveras, por motivos de cunho humanitário e de solidariedade social, voltados à proteção do executado e de sua família, estabeleceu o legislador a vedação de atos expropriatórios em relação a certos bens destinados a conferir um mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor”, completou o relator.

Por outro lado, o ministro destacou que, em razão da crise sanitária provocada pela pandemia, o governo estabeleceu um auxílio emergencial às pessoas diretamente afetadas pelos efeitos da crise sanitária – como desempregados, trabalhadores informais e autônomos –, tendo como objetivo a proteção emergencial das pessoas que tiveram sua renda perdida ou diminuída.

Lei proíbe descontos do auxílio
Exatamente em razão do objetivo do auxílio emergencial, Salomão lembrou que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 318/2020, orientou os magistrados a não efetuarem constrições do auxílio para o pagamento de dívidas.

Além disso, o relator ressaltou que, nos termos das Lei 13.982/2020, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do auxílio emergencial. O magistrado ainda lembrou que a Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece a natureza alimentar do benefício emergencial e veda a sua penhora para o pagamento de dívidas ou prestações, salvo em caso de pensão alimentícia.

“Nessa linha de intelecção, enquadrando-se na rubrica do inciso IV do artigo 833 do CPC, deve haver a incidência do atual posicionamento do STJ, no sentido de que tal impenhorabilidade é relativa, cedendo espaço para as hipóteses do parágrafo 2º do mesmo dispositivo, notadamente em se tratando de execução de prestação alimentícia”, considerou o ministro.

Em seu voto, Luis Felipe Salomão também ressaltou que o CPC/2015 foi enfático ao estabelecer que a penhora do salário só será autorizada quando se destinar a pagamento de pensão alimentícia e de qualquer outra dívida alimentar, desde que os valores recebidos sejam superiores a 50 salários-mínimos mensais.

Nos caso dos autos, considerando que a verba tem origem no auxílio emergencial, que a dívida tem caráter não alimentar e que os valores são pequenos, o magistrado entendeu que, “seja com fundamento no artigo 833, incisos IV e X do CPC – impenhorabilidade relativa da verba alimentar e da quantia depositada em conta de até 40 salários mínimos –, seja pelo artigo 2, parágrafo 3º da Lei 13.982/2020 – que veda que às instituições financeiras efetuem descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio Covid-19, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário –, tenho que a penhora deve ser obstada”.

TJ/AC: Corretor de imóveis deve devolver valor recebido em contrato que foi rescindido por atraso na entrega

Decisão responsabilizou os demandados por deixarem de honrar o prazo contratual, conforme estabelece o enunciado da Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça.


Uma mulher adquiriu um imóvel de um condomínio fechado em Rio Branco em 2013. No contrato, o prazo estimado para a execução das obras de infraestrutura e entrega era junho de 2016, havendo tolerância de seis meses, que se concluiu em janeiro de 2017.

Infeliz com a situação, ela pediu a rescisão do contrato. As obras encerraram em novembro de 2017. Então, a demanda foi avaliada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco, que confirmou os direitos da consumidora e determinou a devolução integral dos valores pagos.

No entanto, a imobiliária e o corretor de imóveis apresentaram recursos contra a decisão. O desembargador Francisco Djalma, relator do processo, destacou que a rescisão contratual se deu por culpa única e exclusiva do apelante, que deixou de cumprir os termos contratuais.

Em votação unânime, o Colegiado da 2ª Câmara Cível deu razão à compradora, que deve receber o valor total em uma única parcela. Inclusive, sendo ressarcidos os valores pagos a título de corretagem, pois a consumidora não deve ser lesada financeiramente por uma venda que não se concretizou.

A decisão foi publicada na edição n° 6.858 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 17), da última sexta-feira, dia 25.

TJ/DFT: Profissional deve indenizar consumidora por negligência em procedimento estético

Mulher que necessitou de atendimento hospitalar após reação alérgica decorrente de procedimento estético deve ser indenizada. Segundo a juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, houve falha na prestação do serviço por não exigir preenchimento de campo na ficha da paciente acerca de possíveis alergias.

A consumidora conta que procurou a ré para realização de tratamento estético no rosto, sendo-lhe indicadas três sessões de peeling químico. Relatou que logo após a primeira sessão começou a sentir desconforto e coceira no rosto, e que foi indicada pela ré a aplicar pomada hidratante na região. No entanto, mesmo atendendo às recomendações, a forte ardência do rosto persistiu, o que a obrigou a procurar um hospital. Narrou que a médica assistente afirmou ter ocorrido erro no procedimento, por falha na dosagem da aplicação do produto utilizado. Asseverou, ainda, que não recebeu o devido respaldo por parte da ré, pelo que se sentiu desrespeitada, e que o dano estético deixou evidente uma deformação inequívoca e indesejada em seu rosto.

Em sua defesa, a ré afirmou que a ardência no rosto e as demais queixas relatadas pela autora configuram-se claramente dentro dos efeitos comuns e esperados quando realizado o procedimento de peeling químico. Contestou que não houve queimadura, quanto menos lesão grave ou permanente na área tratada, de forma que caracterize qualquer dano moral ou estético. Sobre o alegado erro na dosagem do produto, afirmou que o prontuário médico da consumidora afirma no campo “diagnóstico” trata-se de uma alergia provisória. Acrescentou que foram receitados antialérgicos, o que não confere qualquer gravidade ou necessidade de tratamento mais complexo e que não foram anexadas fotos atuais após o período completo de cicatrização, o que ocorre em 15 dias.

Segundo a magistrada, é “fato incontroverso que a autora teve uma reação alérgica adversa, constatada pela médica que lhe atendeu no hospital, após ela ter se submetido à primeira sessão de peeling químico administrado pela ré”. Atestou que, assim como em qualquer tipo de tratamento, podem haver efeitos colaterais, especialmente quando são utilizados produtos químicos. Confirmou também que no caso em tela, não obstante a reação alérgica ser um efeito possível do tratamento realizado pela autora, esta havia preenchido a chamada Ficha de Anamnese na qual deixou em branco o campo concernente a antecedentes alérgicos. “A referida ficha serve para orientar o profissional médico ou biomédico na realização do procedimento, sendo que a depender das respostas dadas poderia, inclusive, haver a recusa justificada na realização do procedimento”. No entanto, afirmou que a ficha foi negligenciada pelo profissional que realizou o procedimento, o que não poderia jamais ter ocorrido. Afirmou que deveria ter sido exigido o preenchimento integral da ficha, justamente para que o profissional pudesse avaliar eventual incompatibilidade da resposta com os agentes químicos que seriam utilizados no rosto.

Assim, julgou que houve nítida falha na prestação dos serviços por parte da ré, que não tomou todas as medidas necessárias de modo a evitar a reação ocorrida com a consumidora. Confirmou também ter havido crassa falha da ré ao não fornecer para a autora o contato do profissional que realizou o procedimento, o qual poderia orientar de forma técnica quais as medidas que deveriam ter sido tomadas pela consumidora no caso de reação ao tratamento. Assim, julgou procedentes os pedidos de indenização pelos danos materiais, no importe de R$ 230,83, e morais, no valor de R$ 3.000,00.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0710501-20.2021.8.07.0016

STF: SUS deve adotar medidas em respeito à identidade de gênero de pessoas trans e travestis

A decisão liminar do ministro Gilmar Mendes, proferida no Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+, será submetida a referendo do Plenário do STF.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar que o Ministério da Saúde altere, em 30 dias, os sistemas de informação do Sistema Único de Saúde (SUS) para garantir que as marcações de consultas e de exames de todas as especialidades médicas sejam realizadas independentemente do registro do sexo biológico da pessoa registrada. “É necessário garantir aos homens e às mulheres trans acesso igualitário a todas as ações e programas de saúde do SUS, especialmente os relacionados à saúde sexual e reprodutiva”, afirmou.

A decisão, que será submetida a referendo do Plenário, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 787), ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT). A legenda sustenta que entraves no âmbito do SUS impedem o acesso de pessoas transexuais e travestis ao atendimento de saúde condizente com suas necessidades.

Aparato biológico

De acordo com Gilmar Mendes, o SUS deve garantir o agendamento de consultas nas especialidades de ginecologia, obstetrícia e urologia, independentemente da identidade de gênero da pessoa atendida. A partir dos dados apresentados no processo, da legislação sobre o tema e da doutrina e da jurisprudência, o ministro considera imperioso que seja garantido o direito ao atendimento médico de acordo com o aparato biológico e com as necessidades da pessoa. “O atendimento tem por objetivo o bem-estar físico, mental e social desse grupo plural, bem como prevenir e tratar enfermidades”, afirmou.

Autodeclaração de gênero

De acordo com a decisão, os sistemas de informação do SUS (Sistema de Informações Hospitalares, de Informações Ambulatoriais, de Informações em Saúde da Atenção Básica e de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM) têm 30 dias para que sejam devidamente adaptados e atualizados, a fim de garantir o acesso a tratamentos médicos com base na autodeclaração de gênero dos pacientes.

Ainda segundo o ministro, a Secretaria de Vigilância da Saúde (SVS-MS)deve, no mesmo prazo, alterar o layout da Declaração de Nascido Vivo (DNV), para que faça constar a categoria “parturiente”, independentemente dos nomes dos genitores e de acordo com sua identidade de gênero. Prazo e determinações semelhantes deverão ser observados pelas secretarias estaduais e municipais de Saúde, sob orientação do Ministério da Saúde. Segundo o ministro, isso possibilitará, ao mesmo tempo, o recolhimento de dados para a formulação de políticas públicas pertinentes e o respeito à autodeclaração de gênero dos ascendentes.

Veja a decisão.
Processo n° 787

STJ: Relação detalhada do patrimônio do casal não é requisito essencial para a alteração do regime de bens

​​​​​Nas ações de modificação do regime de bens, desde que o casal apresente justificativa válida para a alteração e seja garantida a proteção dos direitos de terceiros, é desnecessária a apresentação ao juízo da relação de todos os bens que compõem o patrimônio do casal, em respeito à vontade dos cônjuges e à desnecessidade da imposição de provas exageradas para a modificação.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de modificação do regime de comunhão parcial para o de separação de bens, determinou que as partes juntassem aos autos todos os documentos comprobatórios de seu acervo patrimonial.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi apontou que é possível a modificação do regime de bens escolhido pelo casal – autorizada pelo artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil de 2002 – ainda que, como no caso dos autos, o casamento tenha sido celebrado na vigência do Código Civil anterior.

Em relação à necessidade de motivação para o pedido de alteração do regime, a relatora destacou que o objetivo do legislador foi evitar que a modificação resultasse em prejuízo para um dos cônjuges e impedisse o exercício de direitos por terceiros com os quais o casal tivesse mantido relações jurídicas.

Efeitos ex nunc
A magistrada também lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os bens adquiridos antes da decisão judicial que autoriza a mudança de regime devem permanecer sob as regras do regime anterior – ou seja, a autorização judicial deve abarcar apenas os atos jurídicos praticados após a sentença (efeitos ex nunc).

No caso dos autos, a ministra ressaltou que, além de ter apresentado justificativa válida para a modificação do regime de bens, o casal trouxe aos autos uma série de certidões negativas, como tributárias, trabalhistas e de protesto.

Além disso, segundo a relatora, as instâncias de origem não apontaram qualquer circunstância – nem ao menos indiciária – de que a alteração do regime de bens poderia causar prejuízos a um dos cônjuges ou a terceiros.

“Diante desse quadro, a melhor interpretação que se pode conferir ao parágrafo 2º do artigo 1.639 do CC é aquela no sentido de não se exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, desconectadas da realidade que emerge dos autos, sobretudo diante do fato de a decisão que concede a modificação do regime de bens operar efeitos ex nunc”, concluiu Nancy Andrighi ao dispensar a apresentação da relação de bens.

TJ/SC: Motorista será ressarcido de multa após provar que fiscalização estava em desacordo com a lei

Um motorista garantiu na Justiça o ressarcimento do pagamento de multa de trânsito aplicada em uma rodovia do Planalto Norte catarinense no ano de 2014. Pela decisão da juíza substituta Olívia Carolina Germano dos Santos, cooperando na 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, o Estado de Santa Catarina terá que devolver o valor da multa de R$ 469,69 (acrescido de juros).

Consta nos autos que o motorista foi flagrado pela Polícia Militar Rodoviária em agosto de 2014 transitando a 99 km/h na rodovia SC-477, entre Canoinhas e Major Vieira. O condutor foi autuado por transitar em velocidade superior à máxima permitida (60 km/h) em mais de 50%. Em sua defesa, o motorista sustentou que, devido à ausência de placas de sinalização de velocidade máxima a mil metros da fiscalização, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução 396/2011, do Contran, vigente à época dos fatos, a velocidade máxima a ser considerada para fins de fiscalização é de 100 km/h e não 60 km/h, o que afasta a ilicitude da conduta.

O Estado de Santa Catarina defendeu, nos autos, que havia sinalização adequada no local à época da autuação e que as informações no Relatório de Diligências, elaborado em setembro de 2019, não comprovam as alegações do autor. “Embora o Relatório de Diligência indicando a ausência de sinalização de velocidade permitida à via tenha sido elaborado em 2019 e a multa seja datada de 2014, vislumbra-se que referida diligência foi desencadeada após inúmeras reclamações e recursos de infrações de usuários da Rodovia remetidos ao setor de imposição de penalidades ao longo dos anos anteriores. Nesse contexto, o Estado não comprova a existência de sinalização no local”, pondera a juíza.

A magistrada continua explicando que “não se olvida que os atos emanados por agentes públicos são dotados de presunção de legalidade e veracidade, ou que a penalidade em caso de infração do condutor ao art. 218 do CTB é constitucional. Contudo, neste caso específico, as provas carreadas pelo autor são hábeis a derruir a legalidade do ato, pois comprovaram que o local em que se operou a autuação não estava sinalizado nos moldes da lei. A sinalização da velocidade da via é indispensável para a validade da autuação”, expõe.

Consta nos autos que a última placa alertando da velocidade máxima permitida na via encontrava-se a mais de 3 mil metros da fiscalização, ou seja, muito além dos limites estabelecidos na legislação. De acordo com os ditames da Resolução 396/2011, o local deveria ser sinalizado nos mil metros que antecediam o equipamento de fiscalização.

A juíza finaliza justificando que “a ausência da sinalização nos moldes suprarreferidos, e se tratando de pista simples, indubitavelmente o limite a ser considerado para fiscalização é de 100 km/h, nos termos do art. 61 do Código de Trânsito Brasileiro”. “Considerando que na hipótese o autor foi autuado por transitar a 99 km/h, ou seja, abaixo do limite legal, descabidas as penalidades aplicadas, de modo que a procedência do pleito do motorista é medida que se impõe”, conclui a magistrada.

Processo n° 5000576-82.2021.8.24.0015​.

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar paciente que ficou com visão deficiente após cirurgia de catarata

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma paciente submetida à cirurgia de catarata em mutirão do Programa Carreta da Visão, organizado pelo governo do DF, em 2014. Após o procedimento, a autora passou a sentir dores e irritação num dos olhos operados e uma significativa piora da visão. Além dos danos morais, o juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o ente público forneça a cirurgia reparativa e o tratamento necessário para recuperação da capacidade de enxergar da autora.

Consta dos autos que, após realizar a referida cirurgia em ambos os olhos, com profissional da rede pública, a autora começou a sentir o desconforto no olho esquerdo, bem como a redução da nitidez, distorção das imagens e visão dupla. Narra que, apesar de não dispor de condições financeiras para tanto, recorreu a oftalmologista particular para avaliar o quadro. Conforme exames e laudo juntados aos autos, foi diagnosticada com buraco macular, para o qual é necessária uma nova cirurgia para recuperação da vista afetada, com custo estimado em R$ 13 mil. De acordo com o laudo, o buraco macular tem como principais causas os traumatismos oculares e inflamações que são bens comuns após procedimentos de cataratas realizadas sem o devido cuidado.

Em sua defesa, o DF bastou-se em alegar violação aos princípios da isonomia e da separação dos poderes.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou entendimento consolidado do TJDFT, segundo o qual “A responsabilidade civil estatal por erro médico é subjetiva, caracteriza-se pela ausência ou deficiente prestação de serviço médico-hospitalar e demanda a demonstração do dano ocorrido, da conduta do poder público, do nexo causal entre eles e, ainda, da existência de culpa do profissional da medicina, consubstanciada na comprovação da ausência de qualificação profissional ou imperícia, da prestação deficitária do serviço ou negligência e da falta de observância dos procedimentos técnicos ordinários no tratamento de saúde”.

Sendo assim, o magistrado avaliou que “presente a comprovação do nexo de causalidade entre as condutas dos profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento médico da autora e os danos alegados na inicial, há de se concluir pela existência de falha durante o atendimento médico, a ensejar a responsabilidade civil estatal”.

O julgador destacou que a autora comprovou que os erros alegados lhe causaram e continuam causando severo prejuízo à correta visão, o que viola seu direito fundamental à vida saudável e, por consequência, corrobora o pedido de indenização moral, que foi fixada em R$ 20 mil. O DF terá, ainda, que fornecer o tratamento de cirurgia de vitre + membranectomia e gás no olho esquerdo da paciente, conforme laudo do especialista, no prazo de 30 dias.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0705472-51.2019.8.07.0018

STJ: Associação que organizou show sem estrutura adaptada indenizará cadeirante por danos morais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma associação a indenizar em R$ 10 mil um cadeirante que comprou ingressos em camarote para assistir a um show em Limeira (SP) e que, por falta de condições de acessibilidade, enfrentou diversos problemas de locomoção no local.

Para o colegiado, a associação teve, em conjunto com outras empresas que organizaram o evento, responsabilidade pelos danos sofridos pelo cadeirante.

“É dever de todos os fornecedores da cadeia de consumo zelar pela disponibilização de condições adequadas de acesso aos eventos, a fim de permitir a participação, sem percalços, do público em geral, inclusive dos deficientes físicos. É a sociedade quem deve se adaptar, eliminando as barreiras físicas, de modo a permitir a integração das pessoas com deficiência ao seio comunitário”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Segundo os autos, o cadeirante só comprou os ingressos depois de ser informado, pela associação que organizava o show, de que o espaço que o interessava tinha estrutura adaptada para pessoas com problemas de mobilidade. Entretanto, ao chegar ao local, o cadeirante encontrou diversas barreiras físicas no camarote e não conseguiu sequer utilizar o banheiro.

Em primeira instância, o juízo condenou a associação ao pagamento de danos morais de R$ 5 mil, valor elevado para R$ 10 mil pelo TJSP.

Direito humano fundamental
No recurso especial, a associação alegou que o camarote para o qual o cadeirante comprou o ingresso foi montado, explorado e administrado por outra empresa. Por isso, defendeu não ter responsabilidade pelos transtornos vividos pelo consumidor.

A ministra Nancy Andrighi explicou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência elevou a acessibilidade à categoria de direito humano fundamental. Como princípio, apontou, a acessibilidade prevê que as concepções de todos os espaços, ambientes, produtos e serviços devem permitir que as pessoas com deficiência possam ser seus usuários legítimos e dignos.

Em relação à alegação de fato exclusivo de terceiro, a relatora apontou que, segundo o TJSP, a associação era, com outras empresas, encarregada pela organização do evento, estando dentro da mesma cadeia de fornecimento; por isso, seria solidariamente responsável pelos danos sofridos pelo cadeirante.

“Não bastasse isso, colhe-se dos autos que a ausência de acessibilidade não se verificou apenas no camarote premium, mas também na própria entrada do local do evento, a qual era de responsabilidade da recorrente”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJSP.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.912.548 – SP (2020/0217668-5)


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