TRT/RS: Grávida obrigada a trabalhar de pé e ter contato com substâncias insalubres deve ser indenizada em R$ 150 mil

Uma empregada de uma fábrica de calçados que foi obrigada a trabalhar de pé durante a gestação, além de ter contato com substâncias químicas que lhe causavam mal-estar, deve ser indenizada em R$ 150 mil. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), reformando sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

A trabalhadora atuou como auxiliar de produção em uma fábrica de calçados entre maio de 2015 e março de 2017, sendo dispensada sem justa causa. A ação que apresentou contra a empresa após sua despedida reúne vários pedidos, incluindo indenização por danos morais resultantes das condições de trabalho. O juiz de primeiro grau negou-lhe essa reparação, motivando, assim, o recurso ao Tribunal.

O desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, relator dessa solicitação para reconsideração da sentença, deu razão à argumentação da empregada. O magistrado citou testemunho que corrobora a afirmação de que a auxiliar trabalhava de pé, mesmo quando grávida. O depoimento também confirmou que, no período da gestação, ela teve contato com químicos como cola, graxa e limpador, os quais lhe causavam muito mal-estar. Para o julgador, a situação afronta a Consolidação das Leis do Trabalho, onde está dito ser necessário afastar as gestantes e lactantes de atividades insalubres.

D’Ambroso defendeu a pertinência ao caso da teoria do Enfoque de Direitos Humanos (EDH), classificando-a como uma percepção oposta à tradicional visão econômica do Direito, já que centraliza seu fundamento nas pessoas. Mencionou também o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado pelo Brasil, assim como a Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), documentos que aprofundam a importância da busca pela saúde e segurança no trabalho.

Segundo o magistrado, convém ainda analisar a situação pela perspectiva de gênero, particularmente à luz da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Ambos os regramentos repudiam a discriminação contra a mulher, classificada como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.

Por esta visão, “o sofrimento e o abalo emocional resultantes da situação em foco são mais do que evidentes e dispensam a prova de sua efetividade”, avaliou D’Ambroso. Somando a essa sua certeza a extensão do dano sofrido, o porte econômico da empregadora e seu grau de culpa, a duração do vínculo de emprego e o caráter pedagógico e punitivo que a reparação deve ter, o relator estipulou a indenização em R$ 150 mil.

O voto de D’Ambroso foi seguido pela desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos. O outro integrante do julgamento, juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal, discordou da quantia da indenização, para a qual sugeriu o valor de R$ 5 mil. A decisão é definitiva (transitada em julgado), pois as partes não recorreram e o prazo para fazerem isso já se encerrou.

TJ/PB: Falha em compra pela internet não é suficiente para gerar dano moral

Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou que o mero dissabor ocasionado pela não entrega de produto adquirido pela internet não tem o efeito imediato de gerar condenação ao pagamento de reparação por dano moral. O caso é oriundo da Vara Única de Cabaceiras.

Conforme o processo nº 0800070-84.2019.8.15.0111, a parte autora realizou a compra, pela internet, de um aparelho celular junto à empresa Cnova Comércio Eletrônico S/A, mas não recebeu o produto. No Primeiro Grau a empresa foi condenada apenas a pagar os valores cobrados pela compra da mercadoria não entregue (R$ 660,40).

A sentença foi mantida em grau de recurso pelo relator do processo, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. “Para a caracterização do dano moral, deve ficar provado que o ato, ou fato, se traduziu em ofensa a direito da personalidade. No caso em tela, não houve, por parte da demandante, demonstração efetiva de abalo psicológico, à dignidade ou à honra, motivo pelo qual foi-lhe acertadamente negado provimento neste ponto”, destacou o relator, acrescentando que a empresa não deve indenizar o cliente por mero aborrecimento que é característico do fato da impontualidade ou inadimplemento contratual quanto à entrega do aparelho celular.

TRT/SP: Cuidadora de idosos precisa trabalhar mais de dois dias na semana para comprovar vínculo

Uma cuidadora de idosos que pleiteava vínculo empregatício junto ao empregador pessoa física teve seu recurso negado pela 15ª Turma do TRT da 2ª Região. Um dos motivos foi ter ficado comprovado o fato de ela só trabalhar dois dias por semana, o que não configura o vínculo.

No processo, a reclamante afirmou que cuidava da mãe do reclamado, em sua residência, nos finais de semana, sob plantões de 28h ininterruptas, da tarde do sábado até a noite do domingo. O empregador, entretanto, disse que o turno da trabalhadora era no sábado, por volta das 16h até as 20h, e no domingo, entre 7h e 12h, em média.

Uma empregada doméstica que também trabalhava na residência da idosa confirmou que a cuidadora podia descansar durante a madrugada, uma vez que a senhora não precisava de cuidados enquanto dormia. Assim, comprovou-se que o trabalho da cuidadora não era ininterrupto.

No acórdão (decisão de 2º grau), o desembargador-relator Jonas Santana de Brito destacou que: “O cuidador de idoso(a) que trabalha no âmbito da residência do tomador dos serviços pode ser considerado, em tese, empregado doméstico, mesmo que ministre cuidados e remédios. E, para ser empregado(a) doméstico(a), deve trabalhar por três ou mais dias na semana, o que não ocorria com a reclamante”.

Por essas razões, foi negado provimento ao recurso da reclamante.

STJ: Recurso Repetitivo – Crédito por benefício recebido indevidamente por segurado do INSS só é inscrito em dívida ativa após lei autorizativa

Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses a respeito da inscrição na dívida ativa de valor indevido recebido por segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da MP 780, de 2017, convertida na Lei 13.494/2017 (antes de 22 de maio de 2017), são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”.

“As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da MP 871, de 2019, convertida na Lei 13.846/2019 (antes de 18 de janeiro 2019), são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”.

Inscrição em dívida ativa
O relator do Tema 1064, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que o repetitivo é um desdobramento do Tema 598, no qual o STJ definiu a necessidade de se cumprirem três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa: 1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa.

Segundo o ministro, a controvérsia analisa a mesma questão; contudo, após o advento da MP 780/2017 (convertida na Lei 13.494/2017), sucedida pela MP 871/2019 (Lei 13.846/2019), que alteraram e adicionaram os parágrafos 3º, 4º e 5º ao artigo 115, da Lei 8.213/1991, para determinar a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) dos créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido.

Atos administrativos
O magistrado destacou que há dois atos administrativos necessários para a cobrança: o primeiro é uma sequência de atos (processo) que culminam na constituição do crédito (notificação/lançamento); o segundo é a inscrição em dívida ativa propriamente dita, que se dá após a constatação do vencimento do crédito previamente constituído. O primeiro ato administrativo encontra amparo na norma geral dos artigos 52 e 53, da Lei 4.320/1964, e o segundo está respaldado pelo artigo 39 caput e parágrafo 1º da Lei 4.320/1964. Nesse caso, o ministro referiu-se aos créditos de natureza tributária e não tributária.

“Ambos precisam de lei autorizativa e possuem conteúdos distintos; enquanto um constitui materialmente um crédito (lançamento), o outro olha para o passado controlando a legalidade do ato/procedimento anterior (artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 6.830/1980) e, confirmando essa legalidade, lhe atribui exequibilidade ao constituir um título executivo extrajudicial (certidão de dívida ativa)”, disse.

Campbell esclareceu que, antes do advento das alterações legislativas efetuadas pela MP 780/2017 e pela MP 871/2019, nenhum dos dois atos administrativos (lançamento e ato de inscrição em dívida ativa) tinha amparo legal. Desse modo, afirmou, somente são válidos os créditos constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados depois da vigência dessas medidas provisórias.

Convalidação de nulidade
O relator lembrou que são cinco os elementos do ato administrativo (competência, objeto, forma, motivo e finalidade), sendo o vício de que padece a inscrição em dívida ativa efetuada sem lei autorizativa é do próprio objeto do ato administrativo de inscrição em dívida ativa.

De acordo com o ministro, nessa hipótese, não é possível a convalidação da nulidade, como entende a doutrina majoritária sobre o assunto. “Sendo assim, o caso sob exame não é de convalidação (artigo 55 da Lei 9.784/1999), mas de irretroatividade da lei (segurança jurídica mesmo), até porque, à míngua de autorização legal para a constituição (lançamento) e para a inscrição, o vício dos atos não é meramente de incompetência, mas de nulidade absoluta quanto ao próprio objeto (são incabíveis a própria constituição do crédito e, por consequência, a inscrição em dívida ativa)”, explicou.

Para o relator, as inovações legislativas não têm aplicação para os créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida, concluiu Mauro Campbell Marques.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.852.691 – PB (2019/0368153-9)

STJ: Gratuidade de justiça pode ser concedida ao devedor em ação de execução

Nos processos de execução, caso o devedor preencha os requisitos legais, ele pode ser beneficiado com a concessão de gratuidade de justiça, não sendo possível que o juízo indefira automaticamente o pedido apenas porque a parte executada responde à ação com todos os bens penhoráveis. Essa impossibilidade tem relação, em especial, com a ampla garantia de acesso ao benefício prevista pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou a concessão da gratuidade a devedor em ação de execução de título extrajudicial, por entender que o benefício seria incompatível com o processo executivo.

Segundo o TJRS, na execução, o devedor não é citado para oferecer defesa, mas sim para satisfazer a obrigação principal e os acessórios, aos quais se agregam as despesas do processo, de forma que o benefício estaria, na execução, disponível apenas ao autor da ação.

Ainda segundo o tribunal, somente a ação de embargos à execução seria compatível com a concessão do benefício ao executado.

Ampla e abrangente
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, explicou que, nos termos da Lei 1.060/1950, o deferimento da gratuidade de justiça é condicionado apenas à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família.

Na mesma linha, apontou, o Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade em termos amplos e abrangentes, com o objetivo de facilitar a obtenção do benefício por qualquer pessoa que dele necessite para a defesa de direitos em juízo.

“Nesse diapasão, não vinga o entendimento sustentado no acórdão recorrido, no sentido de vedar, a priori, a concessão do benefício ao devedor no processo de execução, sem ao menos considerar sua particular condição econômico-financeira”, afirmou a ministra.

Presunção relativa
Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que é relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do interessado na gratuidade de justiça, razão pela qual o juízo pode indeferir o benefício se não verificar a presença dos requisitos legais.

Além disso, a relatora ressaltou que, de acordo com as circunstâncias concretas, o juízo pode adotar mecanismos como o deferimento parcial da gratuidade – apenas em relação a alguns atos processuais, ou mediante a redução de despesas que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo.

“Na hipótese dos autos, não está o tribunal de origem obrigado a conceder a plena gratuidade de justiça ao recorrente devido à declaração de insuficiência de recursos deduzida; porém, o que não se pode admitir é o indeferimento automático do pedido, pela simples circunstância de ele figurar no polo passivo do processo de execução”, concluiu a magistrada ao determinar o retorno dos autos para a primeira instância, a fim de que o juízo verifique se o devedor preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade.

Veja o acórdão.
Processo n° 1837398 – RS (2019/0136210-3)

TRF1: Pessoa física titular de firma individual tem responsabilidade pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica indistintamente

Com o fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a empresa individual permite à pessoa natural atuar com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que implique distinção patrimonial entre a empresa individual e a pessoa natural titular da firma individual a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de empresário individual contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, ordenando a penhora de veículos e outros bens.

O apelante requereu a extinção do processo em razão da suposta decretação falência da firma, e ocorrência da prescrição, porque, segundo ele, passaram-se mais de cinco anos entre a data do ajuizamento da execução fiscal e da sua citação.

Pediu ainda desconstituição da penhora sobre os veículos, por serem de uso no trabalho e subsistência da família, e também sobre os bens de terceiros, por não estarem envolvidos no processo.

A relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, verificou que não houve decretação da falência, como alegou o apelante. Constatou também que a Fazenda Nacional entrou com a ação de execução dentro do prazo de cinco anos, e por isso não ocorreu a prescrição, conforme jurisprudência deste Tribunal, já que o juiz é que determina a citação.

Destacou a relatora que o apelante não comprovou a alegação de que os veículos eram meio de subsistência da família, conforme jurisprudência do STJ, que somente admite a presunção em casos de taxistas, instrutores de autoescola, dentre outros. Concluindo, assinalou ainda que cabe às terceiras pessoas virem reclamar os direitos sobre seus bens que estavam na firma, não cabendo ao embargante esse ato.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Processo n° 1001264-16.2018.4.01.9999

TRT/MG constata pejotização e reconhece a relação de emprego em caso de professor que atuava em cursos jurídicos

A juíza Lucilea Lage Dias Rodrigues, em sua atuação da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a relação de emprego pretendida por um professor com a instituição de ensino para a qual ele prestou serviços como pessoa jurídica.

No caso, o professor dava aulas em cursos jurídicos e manteve relação de emprego com a rede de ensino por cerca de três anos, no período de outubro de 2006 a junho de 2009, quando teve rescindido o contrato. Em julho de 2009, apenas cinco dias após a extinção do vínculo de emprego, ele foi recontratado para prestar serviços como pessoa jurídica, assim permanecendo até outubro de 2016. Mas, pelo exame das provas, principalmente testemunhal, a julgadora concluiu que ficou evidente a subordinação na prestação de serviços do professor, condição que permaneceu mesmo depois da alteração contratual. Dessa forma, de acordo com a juíza, o contrato formal de prestação de serviços pactuado entre as partes não tem o efeito de encobrir o contrato realidade de emprego, que deve prevalecer. Na sentença, foi reconhecido o vínculo de emprego entre o professor e a instituição de ensino, pelo período trabalhado como pessoa jurídica, com a condenação da ex-empregadora a pagar ao autor os direitos trabalhistas decorrentes.

Na conclusão da magistrada, tratava-se de caso típico de “pejotização”, que acontece quando os empregados são contratados como pessoa jurídica em razão da imposição direta ou indireta da empregadora. “Nesse contexto, o trabalhador é um prestador de serviços aparente, mas, na prática, atua como verdadeiro empregado, desempenhando suas atividades com pessoalidade e subordinação. Em síntese, a “pejotização” é utilizada para fraudar a aplicação da legislação trabalhista”, explicou na sentença. Registrou que a contratação para prestação de serviços sem habitualidade e subordinação é lícita, mas que isso não pode ser usado para mascarar a relação de emprego, como ocorrido no caso.

Na decisão, foi pontuado que, no âmbito da legislação trabalhista, a questão deve ser analisada sob a ótica do princípio da “primazia da realidade”, ou seja, quando a realidade dos fatos prevalece sobre o contrato formal de prestação de serviços. E, no entendimento da juíza, as circunstâncias verificadas no caso não deixaram dúvidas de que o professor continuou prestando serviços com a presença dos pressupostos caracterizadores da relação de emprego, principalmente a pessoalidade e a subordinação.

Em depoimento, o representante da instituição reconheceu que o autor atuava como professor e ministrava palestras em cursos regulares, semestrais ou anuais, além de ter sido coordenador do curso de pós-graduação, de 2014 a 2016. Afirmou que o professor comparecia na empresa uma vez por semana para gravar aulas por três horas para cursos livres e, uma vez por mês, também por três horas, para os cursos de pós-graduação. Caso não pudesse comparecer, disse o preposto, a instituição providenciava o remanejamento ou inversão de aulas com outros professores e não uma substituição. O preposto reconheceu que passagens, hospedagem e alimentação eram custeadas pelas instituições, as quais integravam a rede de ensino.

Para a juíza, as declarações do preposto revelaram que o autor sempre desempenhou as mesmas atividades, que não foram alteradas depois da mudança da sua contratação como pessoa jurídica. Demonstraram, ainda, que era a instituição de ensino quem assumia os riscos da atividade, custeando todas as despesas do autor para ministrar as aulas, o que contribuiu para o reconhecimento da condição de empregadora da ré, nos termos do artigo 2º da CLT.

Além disso, os relatos das testemunhas confirmaram que as condições de trabalho não foram alteradas após a rescisão do contrato de emprego e sua contração como pessoa jurídica. Ficou demonstrado que, mesmo depois da baixa na CTPS, ele tinha os horários de trabalho definidos pela empregadora e não podia se fazer substituir por outro profissional. Além disso, o professor tinha o trabalho fiscalizado e avaliado pelas rés, seja por meio da coordenação pedagógica, ou por avaliações trimestrais disponíveis na plataforma dos alunos. Diante desses fatos, a juíza considerou evidenciado que o professor continuou prestando serviços com a presença dos pressupostos legais da relação de emprego, principalmente a pessoalidade e a subordinação, após ser contrato como pessoa jurídica.

Chamou a atenção da julgadora o fato de o prazo entre o suposto término do contrato de trabalho, relativo ao período 2006 a 2009, e a assinatura do contrato de prestação de serviços ter sido de apenas cinco dias, o que, no entendimento da magistrada, reforça a tese da existência de fraude trabalhista.

Asseverou a juíza que, nos termos do artigo 818, II, da CLT, que dispõe sobre o ônus de prova, cabia à instituição de ensino demonstrar que o professor não atuou na condição de empregado e que houve modificação nas tarefas cotidianas e na forma de trabalhar, após o término formal do vínculo de emprego. Entretanto, isso não ocorreu.

“Nessa linha, entendo que o reclamante apenas continuou a exercer suas atividades laborais como professor após a ruptura do vínculo de emprego, com a subordinação inerente, ainda que se verifiquem algumas pactuações no que se refere a agendamento e remanejamento de aulas. Dessa forma, tenho que não há elementos nos autos aptos a demonstrar a mudança no cotidiano laboral do demandante tampouco que houve organização autônoma do modo de prestar serviços”, destacou a magistrada. Para a juíza, ficou nítida a ingerência da reclamada na organização do trabalho do autor, inclusive em razão da exigência de pessoalidade.

A sentença foi confirmada nesse aspecto, em acórdão proferido pelos julgadores da Quinta Turma do TRT mineiro. Há recurso aguardando julgamento no TST.

Processo n° 0010505-97.2017.5.03.0017

STJ: Na rescisão de plano de saúde coletivo, CDC impõe que beneficiários tenham alternativa para manter assistência

​Ao analisar ação de anulação de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora que optar pela não renovação do contrato com a pessoa jurídica a que estão vinculados os beneficiários não tem a obrigação de mantê-los em plano individual ou familiar quando não existir essa opção em sua carteira de serviços.

No entanto, acrescentou o colegiado, deve ser oferecida ao beneficiário a possibilidade de contratar novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional pelo exercício do direito.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a resolução da controvérsia exige a análise conjunta das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução Consu 19/1999.

“De um lado, a Lei 9.656/1998 e seus regulamentos autorizam a operadora do seguro de saúde coletivo empresarial a não renovar o contrato; de outro lado, o CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano, não fiquem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer outra alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo familiar”, afirmou a relatora.

Plano coletivo
O caso teve origem em ação de anulação de rescisão de contrato ajuizada por usuários do plano de saúde em face da Unimed Seguros Saúde S/A, na qual se pretendeu a manutenção do contrato de saúde coletivo empresarial ou a migração para plano familiar ou individual, sem carências e nas mesmas condições do plano anterior.

A sentença julgou procedente o pedido, para determinar que a operadora assegurasse a continuidade da prestação dos serviços de assistência à saúde discutida nos autos, mediante migração do plano coletivo anterior/rescindido para a modalidade individual e/ou família.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerias confirmou a sentença sob o argumento de que, embora a não renovação do contrato seja um direito da operadora de saúde, mediante notificação prévia (artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/1998), ao beneficiário deve ser oportunizada a migração para um plano de natureza individual ou familiar oferecido pela estipulante, nos termos do artigo 1º da Resolução CONSU 19/1999.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Unimed defendeu a legalidade da rescisão do contrato coletivo e a inexistência de obrigatoriedade de migração dos beneficiários para contrato individual ou familiar, em razão de não comercializar essa modalidade, devido à suspensão da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Vulnerabilidade do consumidor
Segundo a ministra Nancy Andrighi, no âmbito jurisdicional, a edição da Súmula 608 pelo STJ confirmou que a ANS, no exercício de seu poder normativo e regulamentar acerca dos planos de saúde coletivos (ressalvados os de autogestão, apenas), deve observar as regras do CDC.

A relatora acrescentou que a interpretação literal do artigo 3º da Resolução CONSU 19/1999 agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade do consumidor, além de favorecer o “exercício arbitrário”, pelas operadoras de seguro de saúde coletivo, do direito de não renovar o contrato celebrado – o que não é tolerado pelo CDC, ao qual as empresas também estão subordinadas.

“O diálogo das fontes entre o CDC e a Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução CONSU 19/1999, exige uma interpretação que atenda a ambos os interesses: ao direito da operadora, que pretende se desvincular legitimamente das obrigações assumidas no contrato celebrado com a estipulante, corresponde o dever de proteção dos consumidores (beneficiários), que contribuíram para o seguro de saúde e cujo interesse é na continuidade do serviço”, destacou.

Portabilidade
Para Nancy Andrighi, na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo pela operadora, deve ser reconhecido o direito à portabilidade de carências – permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional pelo exercício do direito.

Na hipótese julgada, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial para determinar que os beneficiários do plano de saúde coletivo sejam devidamente comunicados da data efetiva da extinção do vínculo contratual, a fim de que possam exercer o direito de requerer a portabilidade de carência – salvo se houver a contratação de novo plano de saúde pelo empregador.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.895.321 – MG (2020/0063900-1)

STJ: Imposto de Renda incide sobre pagamento de plantões médicos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá (TJPA) que negou a uma médica do serviço público estadual a suspensão do desconto relativo ao Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de plantões médicos e sobreavisos.

Para o colegiado – do mesmo modo como entendeu o tribunal local –, os pagamentos dos plantões médicos são habituais, comutativos e de caráter eminentemente retributivo do serviço prestado todo mês, não tendo o objetivo de ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo servidor.

No recurso em mandado de segurança, a médica alegou que teria direito líquido e certo à suspensão dos descontos com base em lei estadual que classifica a verba dos plantões como de natureza indenizatória.

Natureza jurídica
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, apontou que o acórdão do TJAP está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a lei estadual, apesar de considerar indenizatória a verba correspondente aos plantões, não altera a sua natureza jurídica para fins de Imposto de Renda.

“Com efeito, a verba assim instituída se assemelha àquela paga por horas extras aos demais trabalhadores da iniciativa privada ou servidores públicos, constituindo, evidentemente, remuneração, pois corresponde à paga pelo serviço prestado fora dos horários habituais. Para esses casos (hora extra), é pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido da incidência do Imposto de Renda”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança.

Veja o acórdão.
Processo n° 52.051 – AP (2016/0243468-8)

TJ/MA: Concessionária deve responder por prejuízo causado por oscilação de energia

Uma sentença do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo entendeu que uma concessionária deve ser responsabilizada por causa de prejuízos causados após oscilação da corrente de energia elétrica. A ação, movida em face da Equatorial Maranhão, tem como parte autora um homem, e foi motivada pela perda de eletrodoméstico após instabilidade na rede elétrica. Declara o reclamante que, em meados de maio de 2020, ocorreu uma forte oscilação de energia na região de sua residência, entre as 17:00h e 18:30h, de modo que entrou em contato com a requerida e relatou o ocorrido.

No momento da oscilação, ele estava utilizando um aparelho de micro-ondas e logo após o eletrodoméstico apresentou defeito. Assim, informou a situação à ré e solicitou providências. A equipe foi realizar a perícia na data de 29 de julho de 2020, e após análise superficial, constataram que a placa foi danificada devido a oscilação de energia. Em seguida, abriram um processo de ressarcimento por danos elétricos, e orientaram o autor realizar o reparo em uma assistência técnica autorizada, e solicitar a nota fiscal do conserto, além de um laudo técnico da autorizada que comprove que o defeito da placa ocorreu pela oscilação de energia.

Relata que cumpriu todas as exigências, pagando R$230,00 pelo conserto e pelo laudo, e no dia 7 de agosto de 2020, deu entrada dos documentos na agência da empresa. Ocorre que, em 25 do mesmo mês, a empresa enviou a seguinte resposta: “Foi encontrado registro de perturbação no sistema elétrico que afetou a unidade consumidora, mas como a fonte de alimentação elétrica do equipamento está em perfeito estado de funcionamento, conclui-se que a ocorrência registrada não causou o dano reclamado.”.

Diante disso, pela demora para resolver a questão e pelo descaso com o cliente requereu na Justiça o reembolso das despesas e indenização a título de danos morais. Ao contestar, a empresa alegou que, mediante análise aos dados cadastrais, verificou que o cliente registrou reclamação sobre Danos em Equipamentos Não Especiais em 21 de maio de 2020, e o pedido foi indeferido pois a fonte de alimentação elétrica do equipamento estava em perfeito estado de funcionamento, pelo que foi possível concluir que a ocorrência registrada não teria causado o dano reclamado. A Equatorial pediu pela improcedência do pedido.

NEXO DE CAUSALIDADE

“Importa salientar que, sendo a parte autora consumidora dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Analisando detidamente as provas produzidas, bem como os documentos juntados e depoimentos colhidos, entende-se que o pleito do reclamante merece acolhimento, pois o nexo de causalidade foi perfeitamente demonstrado pela parte autora”, pondera a sentença.

Para a Justiça, ao contrário do que alegou a ré, ficou perfeitamente demonstrado, já que a própria admite que houve oscilação de energia na região do autor, na data em que seu equipamento apresentou defeito e sendo que há laudo pericial nos autos, que o aparelho foi danificado por forte descarga elétrica. “Ora, se o reclamante atendeu a todas as orientações da ré, solicitando o reparo e produzindo laudo técnico, a demandada somente poderia negar o ressarcimento caso tivesse produzido laudo pericial negando o apresentado pelo autor (…) Ocorre que a demandada não produziu tal prova”, explica.

E concluiu: “Com efeito, não há ordem de serviço de recolhimento do eletrodoméstico para análise, e nem comprovante de perícia técnica realizada no aparelho, indicando que não houve dano, ou que este não seria decorrente de descarga elétrica (…) Assim, é evidente que a demandada deve ser condenada à devolução dos valores despendidos pelo autor tanto para confecção do laudo, como para reparo (…) Outrossim, diante da má prestação de serviço e a recusa infundada na resolução administrativa, a demandada também deve ser condenada em danos morais”.


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