TJ/SP absolve mãe denunciada por levar filha a ritual de candomblé

Fato narrado não constitui crime.


A Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Guarulhos absolveu, hoje (15), mãe acusada de lesão corporal em contexto de violência doméstica por ter levado a filha para participar de ritual de candomblé.

Consta nos autos que a acusada levou a filha de dez anos para participar de rito em que foi praticada escarificação com fins religiosos. Após o ocorrido, o pai foi até uma delegacia de polícia para denunciar a mãe.

“Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer justificativa, senão a intolerância religiosa, para a restrição a ritual próprio do Candomblé”, escreveu em sua decisão o juiz Bruno Paiva Garcia. Segundo o magistrado, exame médico constatou apenas micro lesões na pele da criança. “Trata-se de lesão ínfima, insignificante, que não causou prejuízo físico, psicológico ou sequer estético”, afirmou. “A tipificação dessa conduta como crime de lesão corporal revela inaceitável intolerância religiosa – basta ver que (felizmente) jamais se cogitou criminalizar a circuncisão religiosa, que é comum entre judeus e muçulmanos”, escreveu o juiz. “O exercício de um direito constitucional, a liberdade religiosa e a consequente possibilidade de transmissão das crenças aos filhos, dentro de limites estabelecidos pela própria Constituição, como o respeito à vida, à liberdade e à segurança, não pode acarretar consequências penais”, concluiu Bruno Paiva Garcia.

STJ: Plano de saúde não é obrigado a cobrir medicamento para uso domiciliar, salvo exceções legais

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o fornecimento de medicamento para uso domiciliar não está entre as obrigações legais mínimas das operadoras de plano de saúde, salvo os antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação aplicada em home care e os produtos listados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) como de fornecimento obrigatório.

“A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em políticas públicas legais e infralegais, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação à tripartição de poderes, nas políticas públicas traçadas pelos demais poderes”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso analisado.

A decisão teve origem em ação ajuizada por um aposentado com o objetivo de obrigar o plano de saúde a custear tratamento domiciliar com o remédio Tafamidis – Vyndaqel, registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O autor da ação alegou que o fato de o fármaco não ser ministrado em ambiente ambulatorial, mas em casa, não bastaria para isentar o plano da obrigação de fornecê-lo, e que tal recusa afrontaria o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Negado em primeira instância, o pedido foi concedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Setor privado tem caráter complementar
No recurso ao STJ, a operadora invocou o artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) para afastar sua obrigação de fornecer o medicamento.

De acordo com Luis Felipe Salomão, a judicialização da saúde exige redobrada cautela da magistratura, para não proferir decisões limitadas ao exame isolado de casos concretos – com o que acabaria por definir políticas públicas sem planejamento. Apesar da proteção conferida à saúde pela Constituição – acrescentou –, não se pode transferir irrestritamente o atendimento desse direito fundamental ao setor privado, que deve atuar apenas em caráter complementar.

O relator afirmou que o artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 mostra a inequívoca preocupação do legislador com o equilíbrio financeiro-atuarial dos planos e seguros de saúde. Ele mencionou precedente de abril deste ano (REsp 1.692.938) em que a Terceira Turma, por unanimidade, considerou lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo as exceções previstas na Lei dos Planos de Saúde.

Salomão observou que o medicamento de alto custo Tafamidis, embora esteja na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), não figura entre os antineoplásicos orais e correlacionados, nem os de medicação assistida (home care), e tampouco integra o rol de medicamentos de fornecimento obrigatório da ANS (seja a relação da época do ajuizamento da ação, seja a atual).

Aplicação do CDC nos planos de saúde é subsidiária
Quanto à aplicação do CDC ao tema, o relator afirmou que sua interpretação deve levar em consideração o texto da lei como um todo, especialmente os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo e os princípios que devem ser respeitados, dentre os quais se destaca a harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

Segundo o ministro, já é pacífico na Segunda Seção do STJ o entendimento de que as normas do CDC se aplicam apenas subsidiariamente aos planos de saúde, conforme disposto no artigo 35-G da Lei dos Planos de Saúde. “Como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade há clara prevalência da lei especial nova pelos critérios de especialidade e cronologia”, declarou.

Na opinião do relator, a judicialização da saúde exige redobrada cautela de toda a magistratura, para não proferir decisões limitadas ao exame isolado de casos concretos – com o que acabaria por definir políticas públicas sem planejamento.

Se há motivos que autorizem a intervenção judicial – concluiu –, esta deve ocorrer para decretação da nulidade ou da resolução do contrato, “nunca para a modificação do seu conteúdo – o que se justifica, ademais, como decorrência do próprio princípio da autonomia da vontade”.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar homem por excesso em abordagem policial

O Distrito Federal terá que indenizar um homem que foi agredido por policiais militares no estacionamento de um supermercado em Planaltina. A juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que houve “excesso na atuação policial”.

Conta o autor que, ao sair do local após uma breve discussão com os funcionários, foi abordado por dois policiais militares que o agrediram com chutes e golpes de cassetete. Os agentes também teriam feito uso do spray de pimenta em seu rosto. O autor relata que as agressões continuaram quando já estava no chão. Afirma que não cometeu nenhum ilícito e pede que o DF seja condenado a indenizá-lo pelo dano ocasionado pela abordagem policial.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que o autor deu causa ao uso da força, uma vez que teria agido com hostilidade. O réu defende ainda que não está caracterizado dano passível de indenização. No entanto, ao julgar, a magistrada pontuou que as provas dos autos demonstram que houve “excesso na atuação policial”. Além disso, segundo a juíza, “não restou configurada a culpa exclusiva da vítima suscetível de afastar a responsabilização estatal”.

“Em consonância com o que foi apontado pelos depoimentos prestados por pessoas que presenciaram a ocorrência, o autor não deu azo à adoção das medidas excessivas perpetradas em sua abordagem, na medida em que resta demonstrado que, mesmo já estando no chão, teve desferido contra si um chute e um golpe de cassetete, além de, ao tentar se afastar dos policiais, ter sido agredido com golpes de cassetete na região das costas”, registrou.

A julgadora pontuou ainda que o Distrito Federal é responsável pelos atos cometidos por seus agentes e deve indenizar o autor. “Desse contexto, depreende-se que se encontra presente o dano ligado a uma conduta estatal pelo nexo de causalidade. Tal fato demanda que o autor seja ressarcido pelo abalo sofrido em seus direitos de personalidade”, afirmou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 30 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700374-17.2021.8.07.0018

TJ/SP nega pedido de revogação de paternidade socioafetiva

Mero arrependimento não é suficiente para anulação.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de 1º grau e negou pedido de homem que solicitou a revogação de paternidade socioafetiva.

Consta dos autos que o autor da ação reconheceu a filha de sua então noiva, declarando vínculo socioafetivo, tendo a menina passado a utilizar o seu sobrenome. Cinco meses após o casamento, no entanto, o relacionamento foi encerrado por meio de divórcio litigioso. O requerente alega que efetuou a adoção apenas para agradar a futura esposa e por isso requer a revogação do ato, de forma a excluir o patronímico e o seu nome como pai, bem como dos avós paternos, do registro de nascimento da menina.

O relator do recurso, desembargador A. C. Mathias Coltro, afirmou que, de acordo com o Código Civil, o reconhecimento é irrevogável, não sendo o mero arrependimento motivo válido para a desistência ou revogação. “Para que tal ato seja desfeito, imprescindível a ocorrência de vício a macular a vontade, ou a constatação de fraude ou simulação”, esclareceu.

O magistrado frisou que não é o caso de se analisar provas sobre a efetiva constituição do vínculo, já que o reconhecimento da paternidade socioafetiva foi realizado voluntariamente e, sendo assim, “a livre manifestação de vontade do pai, quando do ato, a elas se sobrepõe”. “Em suma, inexistente prova de vícios na manifestação da vontade do autor ou de erro registrário, o pedido é manifestamente improcedente”, concluiu.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Erickson Gavazza Marques e J. L. Mônaco da Silva.

TRT/SP: Multa isolada por infração de trânsito não enseja dispensa por justa causa

O TRT da 2ª região reverteu a justa causa de um trabalhador que recebeu duas multas de trânsito por excesso de velocidade no mesmo dia enquanto se deslocava a serviço com o automóvel da empresa. A decisão foi da 13ª Turma, que reformou sentença em 1º grau e condenou a empregadora ao pagamento de todas as verbas relativas à dispensa imotivada.

Para embasar a reversão, o relatório levou em conta o fato de que o trabalhador se deslocou cerca de 558 quilômetros na data das infrações, dia em que começou a trabalhar sem ter usufruído integralmente do tempo mínimo entre duas jornadas de trabalho.

Segundo o desembargador-relator Rafael Pugliese Ribeiro, o cenário evidenciou, na realidade, submissão do trabalhador a trabalho exaustivo e extenuante. “Durante seis meses de contrato, o autor deslocou-se por milhares de quilômetros, mas foi autuado em um único dia. Essa situação não pode significar descompromisso com o empregador e menoscabo com o patrimônio empresarial”.

Em seu relatório, o magistrado ressaltou ainda que seria cabível algum tipo de punição disciplinar, mas que a ocorrência da falta em um único dia não pode justificar o rompimento do contrato.

Processo nº 1000676-61.2020.5.02.0611

STJ: Acesso aos autos de apuração de ato infracional exige finalidade justificada e destinação específica

Embora o artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) proíba a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito à apuração de atos infracionais, essa regra não é absoluta, sendo possível o acesso aos autos caso o peticionante comprove interesse e apresente justificativa válida para obter certidões ou documentos do processo.

O entendimento foi estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao deferir a uma mãe a extração de cópias de documentos contidos nos autos de apuração de ato infracional cometido pela filha contra ela própria. Os documentos devem ser utilizados pela mãe, exclusivamente, para a instrução de ação de deserdação contra a filha.

Relatora do recurso em mandado de segurança, a ministra Laurita Vaz explicou que, embora o artigo 143 seja a regra geral, o artigo 144 do ECA prevê hipóteses em que pode haver acesso aos autos caso sejam demonstrados interesse jurídico e finalidade específica no pedido.

Além disso, Laurita Vaz lembrou que o ECA exige a justificação da finalidade para a qual se destinam o acesso aos autos e a extração de cópias, e o interessado não pode utilizar os documentos obtidos para outros objetivos, sob pena de responsabilização civil e penal.

Interesse jurídico e finalidade justificada
No caso examinado pela turma, segundo a ministra, a peticionante apresentou seu interesse jurídico – pois é, ao mesmo tempo, mãe e vítima da adolescente apontada como infratora – e justificou a finalidade – pois os documentos serão juntados à ação de deserdação, não podendo ser utilizados para outro fim.

“É necessário destacar, por oportuno, que a autorização de acesso aos autos não constitui nenhuma antecipação acerca da procedência ou não do pedido de deserdação, o qual deverá ser examinado pelo juízo cível competente. Em verdade, o deferimento do direito de acesso aos autos destina-se a garantir o acesso da recorrente à Justiça, permitindo-lhe reunir as provas necessárias para sustentar suas pretensões em juízo”, concluiu a ministra.

TRF1: Verbas recebidas pelo segurado do INSS por tutela antecipada posteriormente revogada têm caráter alimentar não sendo devida a restituição

Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) vem decidindo pela “irrepetibilidade (não-devolução) de valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, visto que destinados à sua subsistência, no mais das vezes pessoa hipossuficiente e sem condições de restituir tais valores”.

A devolução ao Erário do benefício recebido a título de auxílio-doença foi objeto de ação proposta pelo Instituto do Seguro Social (INSS), em razão da reforma das decisões judiciais que haviam concedido o benefício.

O réu apelou da condenação, alegando que a jurisprudência do STF já havia assentado que o benefício previdenciário recebido antecipadamente por decisão judicial, de boa-fé, é destinado à subsistência e não se sujeita a devolução.

O relator, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, assinalou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, está revisando a tese do Tema 692, de que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”, podendo ser reafirmada, restringida ou mesmo cancelada.

Concluindo, o magistrado votou no sentido de dar provimento à apelação para, reconhecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, fica suspensa a eficácia desta decisão até que o STJ se pronuncie sobre o mérito da questão do Tema 692.

Por ter sido provido o recurso da parte ré, inverteu-se o ônus de sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios e dos honorários recursais.

Processo n° 0010760- 62.2014.4.01.3812

TRF1: A escritura pública de cessão de crédito permite ao adquirente prosseguir na execução

A existência de escritura pública de cessão de crédito autoriza o cessionário a promover a execução do título executivo que lhe foi transferido por ato entre vivos ou, então, nela prosseguir, independentemente da concordância da parte contrária a que se refere o art. 109, § 1º do CPC.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Mato Grosso que em ação de desapropriação para fins de reforma agrária, indeferiu o pedido de retenção do valores constantes de escritura pública de cessão de créditos firmado entre as partes.

Em suas razões de recurso, o agravante afirma que em razão da aquisição de créditos dos credores originários por força de Cessão Pública de Créditos, é sucessora processual nos autos originais. E que na referida cessão consta a transferência de um percentual de 30% (trinta por cento), da parte pertencentes ao espólio dos ex-proprietários.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, afirmou que não há nos autos nenhuma prova de existência de vício a macular o Instrumento Público de Cessão de Direitos apresentado pelo agravante.

O magistrado destacou ainda que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência assentada, em sede de recurso repetitivo, pacificou-se no sentido de que, na execução, é aplicável o art. 778, III do CPC, que concede ao cessionário o direito de promovê-la ou nela prosseguir, quando resultar de título executivo que lhe foi transferido por ato entre vivos.

Ante o exposto, o Colegiado deu provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão a fim de que se proceda a reserva de valores para o pagamento nos termos estabelecidos na Escritura Pública.

Processo n° 1039947-78.2020.4.01.0000

TRT/SP mantém rescisão indireta por falta de fornecimento de máscaras e álcool 70% a trabalhador

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão de 1º grau que confirmou a rescisão indireta de contrato de trabalho entre um cobrador de ônibus e as empresas Viação Metrópole Paulista S/A e Vip Transportes Urbano Ltda. O principal motivo foi a exigência, pela reclamada, de retorno ao trabalho durante a pandemia causada pelo novo coronavírus sem o devido fornecimento de água potável, máscaras e álcool 70% durante a jornada de trabalho.

A rescisão indireta ocorre quando a empresa ou o empregador pratica falta grave ou irregularidades contra o trabalhador, agindo de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços. No caso, as empresas de transporte ainda expuseram o trabalhador a um risco desnecessário, na avaliação dos magistrados.

“A exposição a aglomerações, como aquelas que, sobretudo nos horários de maior movimento, ocorrem no transporte coletivo, já é fator de considerável risco de contágio em tempos da pandemia da covid-19. Se o empregador, nessas condições, ainda obriga o trabalhador a enfrentar essa situação sem ao menos fornecer máscaras e material para a higiene das mãos e local de trabalho, acaba agravando a situação e expondo o trabalhador a risco (evitável) de maior intensidade”, afirmou o relator do acórdão, o juiz Paulo Sérgio Jakutis.

As empresas deverão, ainda, pagar aviso prévio indenizado e reflexos sobre 13º salário e férias, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de FGTS e liberação das guias de seguro desemprego e todas as verbas decorrentes da rescisão indireta.

Processo nº 1000960-84.2020.5.02.0606.

STJ: Tribunais podem aplicar técnica do julgamento antecipado do mérito no recurso de apelação

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso de apelação, os tribunais podem se valer da norma introduzida pelo artigo 356 do Código de Processo Civil (CPC/2015) para aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito.

A relatora do caso analisado, ministra Nancy Andrighi, explicou que a legislação traz previsão expressa das situações em que o juiz deverá usar tal técnica. Segundo ela, é possível o julgamento antecipado parcial do mérito caso haja cumulação de pedidos e estes sejam autônomos e independentes – ou, tendo sido feito um único pedido, que ele seja divisível.

“O julgamento antecipado parcial do mérito somente será possível se a parcela da pretensão a ser enfrentada de imediato não puder ser alterada pelo julgamento posterior das demais questões e se presente uma das hipóteses consagradas no artigo 356 do CPC/2015”, acrescentou.

Condenação por danos materiais, morais e estéticos
A controvérsia julgada pelo colegiado teve origem em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por um motociclista em desfavor de empresa de ônibus e do seu motorista, após acidente de trânsito em que o ônibus bateu na motocicleta, causando danos ao autor da ação.

No primeiro grau, foram julgados procedentes os pedidos para condenar a empresa de ônibus ao pagamento de danos materiais e de indenização por danos morais e estéticos, arbitrada em R$ 50 mil.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a condenação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. No entanto, ao passar à análise do pedido de fixação de pensão por redução da capacidade laborativa, o órgão julgador considerou insuficientes as provas produzidas e entendeu ser necessária a produção de prova pericial. Em razão disso, com fundamento no artigo 356 do CPC/2015, o TJPR anulou a sentença nesse tópico, determinando o retorno dos autos à origem para a complementação da prova.

No recurso especial apresentado ao STJ, tanto a empresa de ônibus como a seguradora sustentaram que somente o juiz de primeiro grau estaria autorizado a dividir o julgamento do mérito da causa.

Abandono da unicidade da sentença
A ministra Nancy Andrighi destacou que, com a novidade introduzida pelo novo CPC sobre as situações em que o juiz deverá proceder ao julgamento antecipado parcial do mérito, houve o abandono do dogma da unicidade da sentença.

“Na prática, significa dizer que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo. Não há dúvidas de que a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito da demanda é proferida com base em cognição exauriente e, ao transitar em julgado, produz coisa julgada material (artigo 356, parágrafo 3º, do CPC/2015)”, afirmou.

Para a ministra, além da independência dos pedidos ou da possibilidade de fracionamento da pretensão, é imprescindível que se esteja diante de uma das situações descritas no artigo 356 do CPC/2015: um ou mais pedidos, ou parcela deles, é incontroverso; ou está em condições de imediato julgamento, em razão da desnecessidade de produção de outras provas, ou devido à revelia, desde que acompanhada dos efeitos previstos no artigo 344 do CPC/2015.

“Presentes tais requisitos, não há óbice para que os tribunais apliquem a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. Tal possibilidade encontra alicerce na teoria da causa madura, no fato de que a anulação dos atos processuais é a ultima ratio, no confinamento da nulidade (artigo 281 do CPC/2015, segunda parte) e em princípios que orientam o processo civil, nomeadamente, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual”, esclareceu.

Complementação da instrução processual
A relatora ressaltou, ainda, que os artigos 932, inciso I e 938, parágrafo 3º, do CPC/2015, autorizam a determinação de complementação da prova pelos tribunais. Citando vários precedentes, a magistrada acrescentou que a jurisprudência do STJ é uníssona quanto à faculdade do juiz de determinar a complementação da instrução processual, tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição.

Ao negar provimento aos dois recursos especiais, Nancy Andrighi afirmou que os pressupostos para a utilização da técnica do julgamento antecipado parcial do mérito foram todos contemplados no caso julgado.

“A conduta adotada pelo TJPR está em harmonia com o ordenamento jurídico e com os princípios que orientam o processo civil, especialmente, repita-se, da razoável duração do processo, da economia processual e da eficiência”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.845.542 – PR (2019/0322150-4)


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