TJ/DFT: Distrito Federal deve ressarcir paciente que recorreu à rede privada por falta de leito em hospital público

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a ressarcir a filha de um paciente pelos custos com o tratamento de saúde iniciado na rede privada. O colegiado observou que a responsabilidade do ente distrital com as despesas ocorre diante da comprovação de indisponibilidade de atendimento na rede pública.

Narra a autora que o pai acordou passando mal e com dores intensas na perna esquerda, o que a fez acionar o Corpo de Bombeiros e o Samu. Conta que, por não haver viaturas disponíveis, o levou ao Hospital Regional de Ceilândia. Afirma que não havia profissionais que pudessem recebê-lo na emergência e que foi informada de que não havia vagas. Por conta disso, a autora levou o pai a um hospital da rede privada, onde recebeu os primeiros atendimentos e permaneceu até ser transferido ao Hospital de Base, onde veio a óbito. Pede que o Distrito Federal restitua os valores pagos, arque com as despesas hospitalares na rede privada e a indenize pelos danos morais sofridos .

Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes em parte. O DF recorreu pedindo a reforma da sentença ou que fosse considerada a tabela do SUS, para fins de ressarcimento. Asseverou ainda que não há dano moral a ser indenizado. A autora também recorreu.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que o TJDFT adota o entendimento de que, nos casos em que não é possível “a prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular, desde que provada a negativa ou omissão, por parte do ente federado, na prestação do serviço do qual necessitava o paciente”.

Segundo o relator, no caso dos autos, “Ficou comprovado que a pessoa enferma (pai da parte autora), ao passar mal, foi levada primeiramente ao hospital público e, ante a falta de atendimento imediato e dada a urgência da situação, foi levado ao hospital particular, onde recebeu os primeiros atendimentos, que geraram a dívida discutida, antes da sua transferência para o Hospital de Base, configurando a omissão estatal inicial e transitória, referente à recepção e primeiros atendimentos necessários ao enfermo”, registrou.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a Turma entendeu não ser cabível, uma vez que a autora não comprovou que houve “prática de conduta danosa por parte dos agentes do públicos que capaz evidenciar a obrigação do Estado de reparar os danos morais que a demandante alega ter sofrido”. Quanto ao valor a ser pago ao hospital particular, o colegiado observou que a fixação deve ocorrer em procedimento próprio.

Dessa forma, a Turma manteve a parte da sentença que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 184,83, o que corresponde ao que foi gasto pela autora em exames e tratamentos realizados pelo pai quando esteve na rede particular. O réu deverá arcar com as despesas hospitalares do paciente Hospital das Clínicas. A definição e execução desses valores deverão se dar em procedimento administrativo ou por meio de ação autônoma.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0754944-90.2020.8.07.0016

TRF1: Contrato de compra e venda de energia celebrado antes da formulação de novas notas técnicas pode ser sujeito à norma anterior vigente para não prejudicar direito adquirido

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma companhia paulista de energia para reformar a sentença que havia desconsiderado pedido de sujeitar um contrato realizado antes da edição de novas normas técnicas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) às normas vigentes à época da celebração. Assim, garantiu-se à empresa o direito constitucional de não ser prejudicada, no direito adquirido.

A apelante apresentou recurso ao TRF1 alegando que na sentença proferida pelo juízo de primeira instância houve flagrante violação ao ato jurídico perfeito; violação ao princípio da segurança jurídica e à norma do art. 2º da Lei 9.784/1999, decorrente da retroação de nova interpretação de regras relativas às concessões dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica; violação aos princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e da finalidade; e violação às normas da Resolução ANEEL 248/2002, do art. 13 da Resolução ANEEL 233/1998 e do art. 4°, § 3°, da Lei 9.427/1996, que determinam a realização de audiência pública nos processos decisórios da ANEEL que implicarem afetação de direitos de agentes econômicos do Setor Elétrico e dos consumidores.

Ao julgar a apelação, o juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, relator do caso, entendeu que o essencial à questão era examinar e aferir se, por intermédio das Notas Técnicas 23/2003 SEM/ANEEL e 81/2003 SFF/ANEEL, teriam sido estabelecidos novos critérios do repasse dos custos, com a compra de energia elétrica, às tarifas (ou preços públicos) de fornecimento aplicadas pelas concessionárias; e, em caso positivo, se os novos critérios poderiam ser aplicados aos contratos celebrados anteriormente à sua edição, como no caso do contrato firmado pela apelante. Ele ressaltou que, para o juízo monocrático, em primeira instância, a ANEEL não teria introduzido novos critérios por meio das Notas Técnicas descritas nos autos, mas apenas estabelecido o fiel cumprimento da legislação de regência.

No entanto, o magistrado convocado verificou, por meio da análise de trechos das Notas Técnicas mencionadas, que, diferentemente do que restou decidido na sentença recorrida, foram estabelecidos, sim, novos critérios para fins de definição dos limites de repasse dos custos da compra de energia elétrica para as tarifas de fornecimento. “Nesse sentido, embora sequer fosse necessário, em face da clareza solar do texto expresso nas referidas Notas Técnicas, impende consignar que o Perito Oficial foi categórico a atestar que, na espécie, houve a criação de novos critérios para exame dos contratos que aguardavam aprovação pela ANEEL e estabeleceram novos limites para o repasse do custo de compra de energia às tarifas de fornecimento (…)”, destacou.

O relator do caso apontou ainda que os novos critérios, conforme consignado na própria Nota Técnica, deveriam ser observados a partir da sua edição – afastando, assim, a incidência deles sobre os contratos celebrados anteriormente, como o do caso, e mantida a incidência das normas de regência vigentes na época em que foram firmados. “Resulta a manifesta impossibilidade de aplicação daqueles novos critérios, na espécie, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, inciso XXXVI), sendo de se consignar, ainda, que, mesmo que as mesmas pudessem ser classificadas como mera interpretação da legislação de regência, conforme assim concluiu o juízo monocrático, restaria caracterizada afronta à regra do inciso XIII do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.874/1999”, afirmou ao concluir o voto.

A decisão da Turma, acompanhando o voto do relator, foi unânime.

Processo n° 0004976-31.2004.4.01.3400/DF

TJ/RN: Operadora de saúde não pode negar exame prescrito em laudo

Ao apreciar apelação cível da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) manteve a obrigação da empresa, em caráter definitivo, de autorizar o exame PT Scan, nos termos da prescrição médica, para uma usuária dos serviços, diagnosticada com ‘Adenomegalia retroperitoneal’, que pode ser causada por doenças infecciosas e por alguns tipos de câncer. O julgamento destacou que os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação de consumo entre as partes, devendo ser analisada à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme o próprio entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula 608, de 2018.

“Dessa forma, os contratos de planos de assistência à saúde devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo”, explica a relatoria do voto, por meio da magistrada Maria Neíze de Andrade Fernandes, juíza convocada pelo órgão julgador do TJ potiguar.

De acordo com o voto, ao se analisar os autos, se observa que a paciente, menor de idade, representada pela mãe na demanda judicial, foi diagnosticada com adenomegalia retroperitoneal, conforme demonstra o laudo médico, mas a operadora de saúde, por sua vez, não autorizou a realização do exame, sob a justificativa de que não estava previsto na Resolução Normativa nº 428/17 da ANS.

“Registro, todavia, que não compete ao plano de saúde negar ou até mesmo escolher a técnica a ser utilizada na consulta coberta, mas sim ao médico, sendo absolutamente indevida a adoção de interpretação restritiva das diretrizes da ANS”, define a relatora, ao destacar, em um novo julgamento, que o rol da ANS é “meramente exemplificativo” e não pode ser compreendido de forma definitiva ou taxativa.

Processo nº 0800359-92.2020.8.20.5300

TRT/GO mantém justa causa para trabalhador que apresentou atestado e foi para festa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) para manter a modalidade de demissão “por justa causa” de um vendedor de cosméticos. A decisão, unânime, deu parcial provimento ao recurso de duas empresas para afastar a condenação de primeira instância ao pagamento das verbas rescisórias referentes à modalidade “sem justa causa”. Todavia, os desembargadores mantiveram a determinação de recolhimento integral dos depósitos mensais de FGTS.

No recurso, as empresas alegaram que o funcionário agiu de má-fé ao apresentar um atestado médico comunicando a impossibilidade de comparecimento ao trabalho em um final de semana para repouso absoluto por motivo de doença. Entretanto, a empresa constatou que o funcionário teria participado de um evento artístico, com a presença de várias bandas e mais de oito horas de duração.

Argumentaram, também, que nunca fiscalizaram a vida do trabalhador em questão, porém ficaram sabendo do ocorrido “porque foram publicadas suas fotos em redes sociais para o público em geral ver e curtir”. Por isso, pediram a manutenção da modalidade “por justa causa” e suas repercussões.

O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, disse que os argumentos das empresas estavam corretos, em parte. Ele analisou o documento que comunicou ao vendedor a “Dispensa por Justa Causa”, onde consta como fundamentos para a aplicação da medida o ato de desídia ou insubordinação previstos no artigo 482, alíneas “e” e “h”, da CLT.

O desembargador explicou que a dispensa por justa causa constitui a mais grave punição imposta ao empregado. Para ele, essa modalidade somente pode ser reconhecida em juízo quando houver prova clara e robusta do fato que motivou a aplicação, devido às repercussões na vida privada e profissional do trabalhador.

Elvecio Moura disse que nos autos consta trechos de conversas no grupo de trabalho via aplicativo Whatsapp sobre o evento musical, além de provas testemunhais. Por isso, o relator entendeu que o fato de o trabalhador ter comparecido à festa, quando deveria estar de repouso por motivo de doença, demonstra a falta grave prevista no artigo 482, alínea “a”, da CLT – ato de improbidade.

“O ato de improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando obter vantagem para si ou para outrem”, afirmou o desembargador. Com as considerações, o magistrado reformou a sentença para confirmar a legitimidade da penalidade de dispensa por justa causa aplicada. Como consequência, afastou as condenações para o pagamento das verbas rescisórias referentes à modalidade “dispensa sem justa causa”. Todavia, manteve a condenação das empresas na obrigação de integralizar os depósitos mensais de FGTS, sob pena de execução direta.

Processo n° 0010450-75.2020.5.18.0001

TJ/GO reconhece dupla maternidade de bebê gerado em inseminação artificial caseira

A juíza Heloisa Silva Mattos, da 3ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Anápolis, reconheceu o direito de duas mulheres para que ambas constem como mães no registro de nascimento de uma criança, gerada após procedimento caseiro de fertilização. O pedido foi ajuizado e deferido ainda durante a gestação do bebê, previsto para nascer neste mês de janeiro.

Consta dos autos que as duas autoras da ação estão casadas civilmente desde 2020 e, em janeiro de 2021, realizaram procedimento de fertilização em clínica de reprodução assistida, sem, contudo, obter êxito. Como o casal não tinha recursos financeiros para uma nova tentativa, tentaram uma inseminação caseira, na qual a mulher em período fértil introduz em seu corpo material genético doado. Desta vez, a tentativa prosperou e a requerente ficou grávida.

Na sentença, a magistrada destacou que laços afetivos são importantes para o conceito de família. “O direito à filiação é construído pela convivência, pela constância da relação entre pais e filho, sendo que mãe ou o pai afetivo é aquele que ocupa, na prática, o papel que seria exercido pelos pais biológicos”.

A juíza também destacou que, dessa forma, mesmo sem a criança ter ainda nascido, “o que existe é a expectativa por uma vida que se avizinha, e toda a preparação material e psicológica dela decorrente. Ainda não se formaram os laços do cotidiano, mas a inseminação artificial heteróloga realizada pelas requerentes, resultante na gravidez da requerente, representa inegavelmente a ampliação de uma família homoafetiva já existente”.

Por fim, a titular da 3ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Anápolis ponderou que o planejamento familiar está resguardado pela Constituição Federal, “pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, conforme artigo 226, §7º, de modo que o reconhecimento da maternidade de ambas as requerentes é medida que se impõe”. Processo em segredo de justiça.

STJ autoriza candidata com mais de 30 anos a participar de curso de formação da PM

​O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, autorizou uma candidata com mais de 30 anos aprovada no concurso da Polícia Militar do Rio de Janeiro a participar do curso de formação de oficiais da corporação.

Segundo o ministro, na época do lançamento do edital, havia um vácuo legislativo em relação à idade limite para participar do processo seletivo – se de 30 ou de 35 anos –, de forma que, para o magistrado, não seria razoável excluir a candidata do certame em razão da idade.

“Isso porque eventual realização de novas etapas sem sua participação pode implicar tumulto indesejado aos demais concursandos, à Administração Pública fluminense, bem como à sociedade daquela unidade da Federação, que ficaria desprovida de novos profissionais da área de segurança pública”, justificou o ministro.

No mandado de segurança, a candidata afirmou que foi surpreendida ao se inscrever para o concurso em 2021 com o limite de idade estabelecido em 30 anos para o cargo de oficial da PM. Ela destacou que, nos processos seletivos anteriores, de 2016 a 2019, a idade limite era de 35 anos. Ela completou 31 anos logo após a publicação do edital.

Ainda segundo a impetrante, não houve superveniência de lei estadual ou federal autorizando a redução da idade limite de 35 para 30 anos, algo que seria necessário para justificar a alteração. O pedido para continuar participando das etapas do processo seletivo foi rejeitado pela justiça estadual.

Novas provas ainda durante as férias forenses
O ministro Jorge Mussi afirmou que haveria perigo de dano irreversível caso a liminar não fosse deferida, tendo em vista o início de novas etapas do concurso ainda durante o recesso judiciário.

“Verifica-se que restou comprovado o risco de dano irreparável, a ponto de justificar a prestação jurisdicional em sede de plantão. Em consulta ao sítio eletrônico da instituição organizadora do certame em comento verifico que o cronograma das próximas etapas do concurso foi alterado em 23/12/2021, com a previsão de realização de exames subsequentes durante as férias forenses”, resumiu.

O vice-presidente do STJ lembrou que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que pode ser estabelecido limite de idade nesse tipo de concurso, desde que a previsão conste em lei anterior ao edital.

Mussi ressaltou que o arcabouço legislativo utilizado pela administração pública para justificar o limite de idade em 30 anos não se aplica ao caso. Ele também destacou que uma lei estadual chegou a disciplinar regras de idade para o ingresso na segurança pública fluminense, mas ela foi julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

“Em resumo, pode-se concluir que, à época do concurso em análise, havia um vazio legislativo quanto à idade máxima para ingresso na PM estadual por meio de concurso público. A única lei que dispunha sobre o tema, conforme relatado, foi considerada inaplicável aos concursos, por disciplinar a hipótese de ‘alistamento'”, concluiu o ministro.

O mérito do recurso em mandado de segurança será analisado pela Primeira Turma, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa.

Veja a decisão.
Processo n° 68242 – RJ (2022/0016821-4)

TRF1: Segurada especial do INSS menor de idade tem direito a salário-maternidade ainda que a lei vede a realização de qualquer trabalho a menor de 16 anos

Segurada especial com idade inferior a 16 anos que comprovar exercício de atividade rural tem direito ao salário-maternidade nos termos do art. 71 da Lei 8.213/1991, decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

No processo, de relatoria da desembargadora federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, a segurada apelou da sentença que julgou antecipadamente o pedido, dispensando a prova testemunhal, sob o fundamento de que, durante a gestação, a autora tinha menos de 16 anos de idade e por isso não poderia exercer legalmente qualquer atividade, e por isso não seria devido o benefício. Argumentou o cerceamento de defesa por parte do juízo de primeiro grau, que indeferiu a prova testemunhal e julgou o processo antecipadamente negando provimento ao pedido do benefício.

A relatora explicou que, nos termos do art. 11 da Lei 8.213/1991 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências), para a concessão do benefício sem o recolhimento de contribuições a qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal.

Em seguida, a magistrada destacou que, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “as regras de proteção às crianças e adolescentes não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos, devendo-lhe ser aplicado o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social”, não sendo o critério etário isoladamente um fundamento válido para negativa do benefício.

Pelos motivos expostos, entendeu a relatora que somente com a completa instrução do processo é que se pode comprovar ou não a qualidade de segurada especial, e que configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova testemunhal.

A desembargadora federal concluiu o voto no sentido de julgar procedente o pedido de declaração de nulidade da sentença que indeferiu o pedido, para determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau a fim de completar a produção das provas necessárias. O voto foi seguido pelo colegiado por unanimidade.

Processo n° 1027368-40.2021.4.01.9999

TJ/AC: Universidade deve adequar mesa de sala de aula para acadêmico cadeirante

Na decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco é enfatizado que o acadêmico precisa ter oportunidades iguais de acesso as aulas.


Um acadêmico que é cadeirante conseguiu uma decisão para a instituição de ensino na qual estuda providenciar mesa adaptada para comportar a cadeira de rodas. A liminar foi emitida na 4ª Vara Cível de Rio Branco e estabeleceu que a empresa cumpra o ordem em no máximo 10 dias, do contrário será penalizada com multa diária de R$ 500.

O autor do processo relatou que é cadeirante e enfrenta dificuldades para se locomover e participar das aulas dentro do ambiente de ensino, por falta de estrutura física adequada a pessoas com deficiência física.

A decisão sobre o pedido urgente contido no processo foi assinada pelo juiz de Direito Marcelo Coelho, titular da unidade judiciária. Para esse momento do processo, o magistrado verificou que a instituição precisa disponibilizar a mesa na altura correta para o estudante. “(…)incumbe à reclamada disponibilizar mesa adaptada para que o estudante tenha condições mínimas de conforto e saúde, que o possibilitem absorver o conhecimento repassado nas aulas”, escreveu Coelho.

O magistrado ainda falou sobre a necessidade de fornecer oportunidades iguais a todos e todas de acesso as aulas. Além disso, o juiz expôs que a discriminação contra pessoas com deficiência se dá quando ocorre restrições, ações ou omissão em relação aos direitos e liberdades fundamentais das pessoas.

“Considerando o direito que o portador de deficiência física possui quanto à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e o conceito de discriminação em razão da deficiência toda forma de restrição, por ação ou omissão, que tenha o efeito de prejudicar, o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, nos termos do art. 4°, §1°, da Lei 13.146/2015, cabe à instituição apresentar estrutura adequada à limitação física apresentada pelo seu estudante”, anotou o magistrado.

Processo 0713989-93.2021.8.01.0001.

TJ/PE: Pousada em Fernando de Noronha é fechada e só reabriu após a proprietária se vacinar

Por meio da conciliação, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) solucionou o processo envolvendo a interdição de uma pousada em Fernando de Noronha. Em acordo judicial celebrado nesta quarta-feira (26/01), a proprietária da Pousada Baía do Sancho se comprometeu a tomar a vacina contra Covid-19 e a filha da empresária, que está grávida, vai viajar, neste sábado (29/01), até o continente para acompanhar o desenvolvimento da gestação. Só poderá retornar ao arquipélago, após ser vacinada. A audiência de conciliação ocorreu na Casa de Justiça e Cidadania do Tribunal instalada na Ilha. Em seguida, a empresária recebeu o imunizante em um posto de saúde. A pousada será reaberta ao público no sábado (29/01), a partir das 14h.

A homologação judicial do acordo foi realizada, nesta quinta-feira (27/01), pelo juiz de Direito André Carneiro de Albuquerque Santana, que atua na Vara Única de Fernando de Noronha.

O caso foi encaminhado para tentativa de acordo pelo desembargador Erik Simões, relator do recurso no TJPE e também coordenador geral do Núcleo de Conciliação do Tribunal. A audiência foi conduzida pela conciliadora e mediadora Sandra Valéria de Lima Silva Oliveira. Representaram o estado na ocasião, o administrador adjunto da Ilha, Jorge Correia de Araújo, e o superintendente jurídico do arquipélago, Ademar Soares Barros.

“Ao receber o recurso de agravo de instrumento, percebi grande probabilidade de haver conciliação. Entrei em contato com as partes, propondo o encaminhamento do caso para a Casa de Justiça e Cidadania de Noronha, que além de desenvolver um excelente trabalho social, tem papel importante na pacificação das relações. Em poucos minutos, o acordo foi celebrado em decisão construída pelas partes, sendo homologado judicialmente. Mais do que por fim ao processo e ao recurso de forma imediata, a grande vantagem foi pacificar a relação. Todos saíram vitoriosos com a conciliação de interesses”, declara o desembargador Erik Simões.

A conciliação encerra o processo que havia gerado a interdição do local, porque os donos do estabelecimento não queriam se vacinar. A interdição imposta pela administração do arquipélago foi mantida em medida liminar no dia 14 de janeiro pelo juiz de Direito André Carneiro de Albuquerque Santana no mandado de segurança 0000015-19.2022.8.17.3600. No dia 19 de janeiro, o desembargador Erik Simões manteve a interdição, ao negar liminar em agravo de instrumento 0000006-69.2022.8.17.9001.

 

Artigo – Prestação Jurisdicional Eletrônica

Por: Mario Medeiros Neto é advogado, ex-conselheiro estadual da OAB/MT, especialista em processo civil e um entusiasta de novas tecnologias.


Recente discussão tem dominado os temas das conversas entre os operadores de direito.

O tema responsável pelo aumento da temperatura em grupos de Whatsapp, perfis no Instagram, notícias e manchetes de site foi a reabertura, ou não, das casas da Justiça para atendimento presencial ao público, e sobretudo à advocacia.

De um lado o Poder Judiciário, com membros e servidores, defendendo a decisão de portas fechadas, em face do tsunami da Omicron. Do outro lado grande parte da Advocacia, pleiteando a reabertura dos fóruns e a volta do atendimento presencial, fundados nos protocolos de segurança e ao alto índice de vacinação da população, levando também em conta o não fechamento de outros estabelecimentos públicos e privados.

A questão é apertada e qualquer decisão causará descontentamento. Mas para não ficar em cima do muro, pois não é do meu feitio, confesso que pendo para o posicionamento do Judiciário, desde que com ajustes imperiosos na situação de fato.

O que precisa acontecer é que o atendimento ao jurisdicionado funcione e que as prerrogativas da advocacia sejam respeitadas e cumpridas (e “dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho” é uma prerrogativa constante na Lei deste país).
Se tal atendimento se dará de maneira presencial ou digital, me parece uma questão menor, relativizada em razão da pandemia e da segurança de todos, quando o grande senão é que a prestação jurisdicional efetivamente funcione.

E isto, de fato, não vem acontecendo como deveria. Salvo exceções, são inúmeras as secretarias e gabinetes judiciais que, não muito diferente de quando o atendimento era presencial, se furtam a responder as requisições da advocacia. Caderno de solicitações, e-mails, mensagens via whatsapp, balcão virtual, são todas ferramentas de comunicação, presencial ou virtual, que, não raramente, não produzem o efeito desejado pelos advogados e seus clientes jurisdicionados.

Sem dizer daquele jurisdicionado mais vulnerável, que não tem condições de arcar com um advogado. Este sequer consegue ter informações sobre o andamento do seu processo, muito menos impulsioná-lo. Falta de acesso que me permite até discutir a constitucionalidade do processo judicial eletrônico, mas que é tema para outro debate.

O que eu gostaria de ver é um Judiciário mais efetivo e enérgico com seus membros e servidores que não atendem a sociedade e a advocacia, que não dão andamento aos requerimentos ou que sequer dão as respostas nos meios de comunicação informados oficialmente para tanto. São estes que causam desespero e descontentamento na advocacia e acabam por fomentar este anseio pela volta do atendimento presencial.

É necessária uma atuação ativa, preventiva, que não seja exclusivamente reativa e dependente de denúncias via ouvidoria ou corregedoria. Uma prestação jurisdicional efetiva é também interesse do Judiciário, que não pode agir apenas quando provocado.
Mas, parafraseando Raul Seixas, tal discussão me parece muito mais uma inútil luta com os galhos, enquanto é lá no tronco que está o coringa do baralho.

O Processo Judicial Eletrônico precisa evoluir para uma Prestação Jurisdicional Eletrônica. Tal movimento foi impulsionado pela pandemia do coronavírus e me parece uma ribanceira sem volta. As audiências de conciliação em salas virtuais, sessão de julgamento com sustentação oral via aplicativos de conferência remota e o próprio balcão virtual de atendimento (quando funciona) são ferramentas que dinamizam a prestação jurisdicional, tornando-a também mais barata, tanto para o Estado quanto para os jurisdicionados.

Mas tais evoluções ainda são incipientes. Apesar da digitalização dos processos, a cultura processual segue sendo física, analógica. As petições e provas carreadas aos autos, em busca da verdade real, são aquelas mesmas da época da impressora e das máquinas de fotocópia. Muito pouco se evoluiu na maneira de peticionar, de explorar as novas possibilidades que a digitalização dos meios de peticionamento e manifestação nos autos oferecem.

A tecnologia nos possibilita compartilhar fotos, vídeos, gráficos, documentos, e até transmissões em tempo real através de smartphones. Enquanto isto, estamos presos numa cultura processual em que a maior evolução é salvar uma petição em .pdf ao invés de passar raiva com a impressora que toda hora travava.

A evolução digital está aí e é irrevogável. O Processo Judicial Eletrônico precisa evoluir para uma Prestação Judicial Eletrônica, que comporte novas ferramentas e uma nova cultura processual, muito mais ágil, dinâmica e capaz de atingir uma prestação jurisdicional rápida e efetiva como todos almejam.

Presencial ou digital, o que precisamos é de uma prestação jurisdicional efetiva, e as tecnologias digitais devem evoluir, como aliadas deste processo. Aí é que está o coringa do baralho.


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