TST: Empregada doméstica contratada aos 12 anos pode obter penhora de salário do ex-patrão

 

A 3ª Turma determinou expedição de ofício para saber se ele é empregado de consórcio na Bahia.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pedido de uma empregada doméstica de Araçuaí (MG) para que seja expedido ofício ao Consórcio Mobilidade Bahia, de Salvador (BA), para saber se seu ex-patrão é empregado do empreendimento. Se a resposta for positiva, parte de seu salário será penhorado para pagar os créditos e a indenização devidos à empregada. De acordo com os ministros, as verbas trabalhistas têm natureza alimentícia, o que afasta a impenhorabilidade salarial.

Trabalho doméstico infantil
Na ação, a trabalhadora, atualmente com 23 anos, disse que, aos 12 anos, fora levada por um casal para trabalhar como doméstica em sua residência e na lavanderia da patroa em Santana do Ipanema (AL). Ela permaneceu lá de janeiro de 2011 a dezembro de 2012 e obteve, na Justiça, o reconhecimento do vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave cometida do empregador, em razão da exploração do trabalho de menor de idade.

Na decisão, o juízo da Vara do Trabalho Araçuaí determinou, ainda, o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) e se tornou definitiva.

Execução
Com a condenação não foi paga espontaneamente, o juízo buscou, sem êxito, utilizar os meios disponíveis para executar a dívida, de cerca de R$ 40 mil. Os representantes da empregada doméstica indicaram que o devedor seria empregado do Consórcio Mobilidade Bahia, responsável pela construção do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas (BA). Eles pretendiam que o consórcio fosse intimado para confirmar a relação de emprego e, em caso de resposta positiva, que fossem penhorados 30% do salário para o pagamento dos créditos.

Tanto o juízo de primeiro grau quando o TRT indeferiram o pedido, com o entendimento de que o salário seria impenhorável. Para o Tribunal Regional, a possibilidade de penhora de salários para o pagamento de prestação alimentícia, prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), diz respeito apenas ao Direito de Família, e não ao Direito do Trabalho.

Penhora de salário
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que cabe ao magistrado empreender todos os esforços para a efetivação e a instrumentalização da proteção jurisdicional, sob pena de ineficácia do comando contido na sentença. “Logo, devem ser determinadas as diligências requeridas pela parte com o intuito de localizar bens em nome do devedor, com vistas à satisfação do crédito”, afirmou.

Segundo o ministro, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, “como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado”, disse. Ele explicou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, que veda o bloqueio de valores de conta-salário para satisfação de crédito trabalhista, só incide sobre os atos praticados na vigência do CPC de 1973. “No caso, impõe-se a observância da nova legislação processual (do CPC de 2015)”, afirmou.

Direito constitucional
Para o ministro, nesse contexto, é viável a pretensão da empregada doméstica de penhora sobre rendimentos do devedor, desde que observado o limite de 50% previsto no artigo 529, parágrafo 3º, do CPC de 2015. O relator concluiu, ainda, que a decisão do TRT violou o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição da República, que estabelece que os débitos de natureza alimentícia compreendem, também, os salários.

A decisão foi unânime.

TRF1: Instituições de ensino não são obrigadas a comprovar a regularidade fiscal e previdenciária para fazer o recredenciamento no MEC

A Quinta Turma do TRF1 decidiu que as instituições de ensino não são obrigadas a comprovar a regularidade fiscal e previdenciária, para fazer o recredenciamento junto ao Ministério da Educação. O Colegiado negou a apelação interposta pela União contra a sentença da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, que negou essa exigência em ação proposta por uma instituição de ensino em Caldas Novas.

Na apelação, a União alegou que a regularidade perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e ao FGTS é indispensável para permanência no sistema federal de ensino. Para a União, a oferta inadequada de atividades educacionais ofende direitos transindividuais de toda a sociedade e deve prevalecer o interesse público.

A instituição de ensino também apelou para reclamar dos honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1 mil, pois não remuneraria dignamente o trabalho prestado, pugnando pela sua majoração.

Ao julgar a apelação da União, o relator, desembargador federal Antônio Souza Prudente, considerou que os argumentos apresentados não estão de acordo com a jurisprudência, e que a sentença recorrida está correta.

“O entendimento adotado na instância de origem encontra-se em sintonia com a inteligência jurisprudencial de nossos Tribunais, no sentido de que, além de exorbitar os limites meramente regulamentadores, a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal e previdenciária para fins de credenciamento de instituição de ensino superior configura medida coercitiva de cobrança indireta de tributos, devendo a Administração Pública se valer dos meios processuais cabíveis para receber os valores que lhe são devidos”, destacou.

Segundo o magistrado, essa determinação caracteriza abusividade, pois há no ordenamento jurídico outros meios para alcançar o objetivo pretendido. “Portanto, a conduta adotada pela ré configura medida coercitiva e indireta para cobrança de tributos, fato esse não permitido em nosso ordenamento tributário”, concluiu.

Já ao analisar o pedido de majoração dos honorários advocatícios, o relator apontou que “não se afigura irrisório o valor de R$ 1 mil. Ele afirmou que se aplica ao caso a apreciação equitativa prevista, que se analisa “o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.

Por unanimidade, a Quinta Turma do TRF1 acolheu o voto do relator e negou as apelações interpostas.

Processo n° 1036102-57.2019.4.01.3400

TJ/SP não reconhece concorrência desleal de ex-funcionário contratado por cliente de antiga empregadora

Migração da clientela se deu dentro dos limites legais.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Claudio Antonio Marquesi, da 24ª Vara Cível Central da Capital, que não reconheceu ato de concorrência desleal de ex-funcionário de corretora de seguros, bem como sua empresa e instituição associada, contratados por cliente da antiga empregadora.

De acordo com os autos, o requerido foi funcionário da empresa autora da ação por cerca de 10 anos. A corretora alega que ele utilizou informações sigilosas e firmou contrato com um dos antigos clientes da requerente, transgredindo o pacto de confidencialidade e não concorrência assumido em contrato de trabalho.

Segundo o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, só se configura concorrência desleal quando o conhecimento em questão tenha sido obtido por meio ilícito ou fraudulento, não sendo consideradas confidenciais as informações a que teve acesso em razão de seu trabalho, ainda que elas sejam utilizadas após o término do contrato. “No caso dos autos, não há indícios de que o corretor tenha se valido de subterfúgios para ter acesso ao plano de ação. Ao invés, os dados lhe eram franqueados em razão da função desempenhada na empresa, bem como pelo fato de ele ter sido coautor do documento em questão. Desse modo, não há se falar em confidencialidade das informações em relação ao requerido ou em vedação de utilizá-las em atividade comercial”, escreveu.

Assim, afirmou o magistrado, a migração da clientela se deu por meios lícitos e dentro dos limites legais de concorrência. “A contratação dos requeridos pela empresa partiu da vontade desta. Ainda que assim não fosse, os requeridos não necessariamente utilizaram das informações atingidas contratualmente pela confidencialidade, pois o corréu detinha relação pessoal e de confiança com a citada empresa, sendo natural e lícita a escolha dos requeridos como seus novos corretores, principalmente diante da especificidade do seguro contratado cuja habilidade, qualificação e confiança são fundamentais na definição do corretor”, destacou. Sobre a possível restrição à atuação do ex-funcionário depois de deixar a empresa, o relator apontou só ser admitida pela jurisprudência se delimitada no tempo, com limitação territorial e desde que preveja compensação do empregado pela inatividade durante o período de não competição.

“Em resumo, a referida cláusula, nos moldes em que foi proposta, não podia impedir o recorrido de atender seus clientes após o desligamento da empresa, do modo como foi procedido no caso”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.

Processo nº 1074751-34.2020.8.26.0100

STJ: Acumulação de cargo de professor com dedicação exclusiva em atividade remunerada é improbidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) para condenar um professor por improbidade administrativa, em razão do acúmulo da docência em regime de dedicação exclusiva no serviço público com atividade remunerada em um colégio particular.

O MPF ajuizou ação contra um professor do Instituto Federal de Sergipe por violação à Lei 8.429 de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa. Para o MPF, o réu obteve enriquecimento ilícito e causou lesão aos cofres públicos e à moralidade administrativa porque recebeu gratificação de dedicação exclusiva sem, em contrapartida, cumprir a totalidade de sua obrigação.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve a sentença que julgou a ação improcedente por entender que a acumulação indevida não foi tão grave a ponto de caracterizar violação dos deveres de honestidade e lealdade às instituições.

A corte regional registrou que o professor, condenado em processo administrativo disciplinar, estava devolvendo a gratificação recebida durante a acumulação indevida, por meio de desconto parcelado em folha.

Desnecessidade de comprovação de prejuízo ao erário
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso no STJ, afirmou que está presente no caso o dolo de obter vantagem em prejuízo da administração pública, pois “o réu, professor de regime de dedicação exclusiva, tinha consciência de que era proibido ter outra atividade remunerada de docente na iniciativa privada, e ainda assim a exerceu”.

Segundo o magistrado, “o fato de haver devolução por desconto em contracheque não descaracteriza improbidade, pois a restituição parcelada não significa ausência, mas mitigação do prejuízo”.

De todo modo – acrescentou –, a jurisprudência do STJ tem entendimento firmado de que, para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração (artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa), não se exige a comprovação de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário (AREsp 818.503).

Herman Benjamin apontou que a mesma situação dos autos já foi analisada em outros julgamentos do STJ, como no REsp 1.445.262, quando se concluiu que o professor em regime de dedicação exclusiva que acumula função remunerada em outra instituição de ensino comete ato de improbidade previsto no artigo 11.

Ao dar provimento ao recurso especial e condenar o professor pela prática da improbidade, o ministro determinou o retorno do processo à segunda instância para que o TRF5 fixe as penas.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.672.212 – SE (2017/0112943-0)

TRF1: Vendas de mercadorias nacionais entre empresas situadas nas Áreas de Livre Comércio equiparam-se a exportação

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) firmou entendimento no sentido da equiparação à exportação, para efeitos fiscais, das vendas de mercadorias nacionais entre empresas situadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, razão pela qual sobre essas vendas não incidem as contribuições para o PIS e para a COFINS.

Com este fundamento a 7ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da Fazenda Nacional, mantendo a sentença que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições PIS/Cofins da receita proveniente de vendas de mercadorias para e nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e Bonfim (ALCB), no estado de Roraima.

A apelante sustentou que não havia legislação a amparar a equiparação do regime tributário entre a Zona Franca de Manaus e as áreas de Boa Vista.

O relator, desembargador federal José Amílcar Machado, destacou que o art. 5º da Lei 11.732/2008 prescreve que “A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e de Bonfim – ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação”, estando a sentença em conformidade com a lei e a jurisprudência da Corte.

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1005027-88.2020.4.01.4200

TJ/SP: Emissora de rádio indenizará transgênero ofendido em programas

Reparação fixada em R$ 40 mil.


A 42ª Vara Cível Central da Capital condenou emissora de rádio a indenizar pessoa transgênero não binária que foi humilhada em programas de sua grade. A reparação foi fixada em R$ 40 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, o requerente divulgou vídeo em que trata da linguagem neutra como forma de inclusão da comunidade LGBTQ+. Ele alega que dois programas da emissora reproduziram parte do conteúdo com o intuito de humilhar e ridicularizar. A rádio afirma que os comentários foram feitos de forma respeitosa.

Segundo o juiz André Augusto Salvador Bezerra, a ideia da linguagem neutra pode ser objeto de crítica, “como qualquer outra existente em sociedade”. “Sucede que não houve uma crítica regular. Houve uma exposição da pessoa do autor ao ridículo, imputando-lhe características que, historicamente, imputam-se a pessoas discriminadas: características relacionadas à objetificação (como se fosse uma coisa) e à uma suposta incapacidade mental deste”.
“Discute-se aqui eventual responsabilização de emissora de radiofusão por transposição dos limites ao exercício da liberdade de expressão à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Há de se considerar, portanto, as críticas formuladas pela ré como um problema que transpõe os limites da liberdade de expressão e como grave ato ilícito, impondo o dever de indenizar pelos danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil e do artigo 5º, V e X da Constituição”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1090537-21.2020.8.26.0100

TJ/RS: Uber é condenado por descadastrar motorista sem justificativa e aviso prévio

A 12ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Uber do Brasil ao pagamento de danos morais e lucros cessantes para motorista que teve seu cadastro cancelado sem aviso prévio e justificativa do motivo. O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre.

Caso

O autor afirmou que se cadastrou como motorista de aplicativo da empresa Uber em 2016. Após, passou a realizar investimentos em seu veículo, chegando a adquirir um automóvel mais novo para ampliar a sua rentabilidade, investindo cerca de R$50 mil, além das despesas com seguro e aparelho de celular. Porém, segundo ele, apesar de manter pontuação elevada junto ao aplicativo, recebeu a informação de que seu acesso à plataforma fora bloqueado e sua conta desativada, tendo a demandada se negado a informar os motivos do seu desligamento.

Na justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais, recadastramento no aplicativo, ressarcimento de valores com o automóvel, entre outros. Conforme o autor, o desligamento unilateral e imotivado promovido pela Uber “configura violação da boa fé objetiva e da função social do contrato, atingindo a eficácia de seus direitos fundamentais”.

A empresa defendeu a liberdade contatual e alegou que tem o direito de selecionar os motoristas de acordo com os seus interesses e valores, havendo regras e condições de usos que devem ser observados por todos que pretendam utilizar a plataforma. Também afirmou que não pode ser obrigada a expor os motivos pelos quais decidiu romper a parceria, bem como não pode ser compelida a manter contrato com quem não seja de seu interesse. Por fim, negou ter cometido conduta ilícita.

Em 1º Grau, o pedido do autor foi julgado parcialmente procedente pelo Juiz de Direito Roberto Ludwig. Conforme o magistrado, “a liberdade de contratar e, para tanto, de selecionar motoristas contratáveis ou dispensar os indesejados, encontra limites nos direitos fundamentais, em especial no da dignidade da pessoa humana e da igualdade enquanto proibição de discriminação”.

“Ainda que a empresa demandada possua uma margem considerável e legítima para selecionar motoristas e resilir contratos, não pode abusar da liberdade na conformação das regras contratuais e, posteriormente, exceder manifestamente os limites da boa-fé, utilizando-se da notória disparidade de poder econômico, para desvencilhar-se do parceiro contratual de modo arbitrário, desprezando as suas necessidades e os investimentos feitos em favor do projeto comum”, ressaltou o Juiz Ludwig.

Assim, a Uber foi condenada a indenizar o motorista em R$ 15 mil pelos danos morais, além de pagamento de lucros cessantes. Caso pretenda manter o rompimento unilateral do contrato, deve promover a notificação do motorista e observar o prazo mínimo de 120 dias.

A Uber apelou da sentença.

Recurso

No TJRS, o relator da apelação foi o Desembargador Pedro Luiz Pozza, que afirmou que, embora não se desconheça o direito da empresa de romper parceria a partir do princípio da liberdade de contratar e autonomia da vontade, existe também o princípio da boa-fé. Que “deve reger as relações contratuais e/ou interpessoais, bem como princípios constitucionais, a exemplo do contraditório e ampla defesa, o direito ao trabalho, respeito à dignidade da pessoa humana, entre outros”.

Segundo o Desembargador “a apelante, ao descadastrar o apelado, de sua plataforma, sem qualquer exposição de motivos e/ou sem qualquer notificação prévia ao motorista, usando tão somente do seu poder discricionário, fere o princípio da boa-fé, mormente quando este, outrora, foi admitido na plataforma em razão de ter preenchido os requisitos necessários para tanto”. Além disso, prosseguiu o relator, “considerando que a apelante não trouxe aos autos qualquer motivação para o descredenciamento do agravado, quer seja ao próprio, quer seja nos autos, simplesmente afirmando não estar obrigada a justificar o descadastramento, além de ferir o princípio da boa-fé, faz com que haja impedimento para que o apelado exerça o direito à defesa e contraditório”.

O relator destacou no voto que “o fato de a apelante estabelecer regras e condições de uso, as quais devem ser observadas pelos motoristas ao se cadastrarem, dentre elas, a resolução do contrato de forma imotivada, mediante aviso prévio, não tem o condão de livrar a apelante do exame de sua conduta, bem como da apreciação do poder Judiciário de eventual lesão ou ameaça a direito”. Considerou que ficou comprovada a conduta ilícita da empresa pois “sem qualquer explicação, efetuou o bloqueio da conta do apelado, impedindo-o de continuar laborando e, com isso, obtendo o seu sustento”.

“Não há como desconhecer o fato de que para muitas pessoas, que não possuem empregos formais no mercado de trabalho, uma das soluções encontradas para que se mantenham trabalhando e, com isso, auferindo ganhos para sua manutenção, é trabalhar como motorista de aplicativo e, ter esta condição subtraída de uma hora para outra, certamente foi causa de angústia e sofrimento para o apelado”, decidiu o Desembargador Pozza.

Assim, a sentença foi confirmada, apenas com a redução do valor da indenização por dano moral para R$ 10 mil.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Claudia Maria Hardt e Umberto Guaspari Sudbrack.

Processo nº 5036378-07.2020.8.21.0001

TRF1: Ocupação de imóvel funcional por militar após a extinção de permissão de uso caracteriza esbulho possessório

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que ordenou a desocupação de imóvel funcional ocupado por militar da Aeronáutica transferido para a reserva remunerada, após extinção de permissão de uso.

O militar argumentou em sua apelação que não houve esbulho possessório, que é quando alguém ocupa um imóvel de forma irregular sem autorização do proprietário, porque não se recusou a restituir o imóvel, mas sim pleiteou sua compra em ação judicial.

A União apelou requerendo o pedido de pagamento de indenização pelo tempo em que o ocupante permaneceu no apartamento após a ordem de desocupação.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que a Lei 8.025/1990 e o Decreto 980/1993 estabelecem o dever de devolução do imóvel funcional sempre que houver extinção da permissão.

Destacou o magistrado que a ação possessória discutida no presente processo não se confunde com a ação em que foi proposta a compra do apartamento, porque a jurisprudência já decidiu que na ação possessória não se discute sobre a propriedade do bem, mas só a posse.

Prosseguindo o voto, o relator salientou que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF1) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não é cabível a cobrança de valor correspondente ao aluguel do imóvel em caso de ocupação indevida, visto que a permissão de uso de imóvel é relacionada ao Direito Administrativo e a indenização pretendida é do Direito Civil.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento às apelações da União e do militar da aeronáutica, e manteve sentença que ordenou a reintegração da União na posse de imóvel funcional.

Processo n° 0017416-78.2012.4.01.3400

TRF1 mantém sentença que permitiu a criação de um papagaio de estimação por uma senhora devido ao risco de sobrevivência do animal

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença que permitiu a uma senhora criar seu papagaio (Amazona Aestiva) em casa, como já faz há dois anos, desde que ele apareceu em sua residência. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renova´veis (Ibama) interpôs apelação contra a decisão, que determinou a entrega do animal à dona, após a sua apreensão pelo Centro de Triagem de Animais Silvestres (Cetas), do Acre, órgão vinculado ao Ibama.

O relator da apelação, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao julgar o caso, considerou que a senhora se afeiçoou ao animal e o papagaio passou a ser um “membro da família”. Segundo o magistrado, no dia 23 de dezembro de 2020 o pássaro sumiu da residência da senhora, o que a deixou “atordoada”. Ela, então, procurou junto com sua neta o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre (CBM/AC), que a informou que ele havia sido entregue ao Cetas.

O desembargador federal observou que, de acordo com o termo de entrega, a ave foi submetida a exame clínico, ficando constatado que ele apresentava boas condições físicas, não tinha nenhuma lesão e era a única companhia diária da senhora, que chora sentindo a falta do animal.

Destacou o relator que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que “em que pese a atuação do Ibama na adoção de providências tendentes a proteger a fauna brasileira, o princípio da razoabilidade deve estar sempre presente nas decisões judiciais, já que cada caso examinado demanda uma solução própria”. Para o STJ, deve ser considerado o fato de que a apreensão do animal pelo Ibama pode causar mais prejuízos do que benefícios, já que ele já possui hábitos de ave de estimação e a dignidade da pessoa humana, pois impõe o fim do vínculo afetivo.

“No caso concreto, trata-se de um u´nico pa´ssaro apreendido, sendo fato incontroverso que a autora na~o praticou atos de maus tratos ao animal, cuja posse na~o representa risco a` fauna brasileira, devendo ser considerado, ainda, o tempo de convi´vio familiar e o vi´nculo afetivo, principalmente por se tratar de pessoa idosa”, concluiu.

Com isso, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator, e manteve a sentença que determinou a permanência do animal com a senhora, até o deslinde final da demanda, bem como que seja suspensa a possibilidade de adoção do referido animal por outro criador.

Processo n° 0000125-28.2017.4.01.3000

TRT/SP não é competente para julgar relação contratual celebrada e mantida fora do Brasil

Os magistrados da 17ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão de 1º grau que declarou a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar questões relativas a um contrato de trabalho celebrado e mantido na Alemanha. Também rejeitaram, por falta de provas, a unicidade contratual pretendida pelo empregado, que atuou em duas empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, uma delas sediada no Brasil.

O caso se refere à relação profissional entre um executivo e a Hewlett-Packard da Alemanha. Após 25 anos em atividade no país europeu, ele pediu demissão e mudou-se para o Brasil. A vinda ocorreu porque o trabalhador decidiu acompanhar a esposa, que havia sido transferida de emprego. Em território nacional, foi contratado pela Hewlett-Packard do Brasil, onde atuou entre 2011 e 2015, quando teve seu contrato rescindido sem justa causa. No processo, ele pleiteava a unificação do contrato de trabalho brasileiro com o alemão, já que as duas empresas compõem um mesmo grupo econômico.

No acórdão, a 17ª Turma do TRT-2 declarou que, à luz do art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o trabalhador alemão, residente naquele território, contratado por companhia com estabelecimento na Alemanha, para atuar em solo alemão, sujeita-se às leis daquele país. Também pontuou que o pedido de demissão para subsequente contratação por unidade brasileira do mesmo grupo econômico não se revelou suficiente para gerar unicidade contratual, considerando que tal situação especial não é abrangida pelo art. 651 da CLT. Por esse dispositivo, a regra para julgamento das reclamações trabalhistas é o local da prestação dos serviços.

Segundo o desembargador-relator Carlos Roberto Husek: “Não há nos autos elementos suficientes para justificar a nulidade contratual pretendida, com unificação do contrato de trabalho brasileiro com o alemão. Sequer há competência desta Justiça do Trabalho para julgar qualquer demanda envolvendo a prestação de serviços na Alemanha”.

Processo nº 1000947-84.2017.5.02.0705


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