TJ/SP: Lei que concede isenção no transporte a passageiros com obesidade mórbida é inconstitucional

Processo legislativo ofendeu princípio da separação dos poderes.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por votação unânime, a inconstitucionalidade da Lei nº 5.104/20, de Guaratinguetá, que concedeu isenção no transporte público local aos portadores de obesidade mórbida tipo III.

A ação foi proposta pelo Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Interior do Estado de São Paulo. De acordo com o relator da ação, desembargador Costabile e Solimene, ao dispor sobre regras referentes ao transporte coletivo do município, a lei, proposta na Câmara Municipal, invadiu a competência privativa do Chefe do Executivo, uma vez que a disciplina dos transportes públicos municipais se situa na reserva da administração. “A fixação de preço público (tarifa) de serviço público é ato da competência privativa do Poder Executivo, prevista nos artigos 120 e 159, parágrafo único, da Carta Estadual. Por conta disso é patente a incompatibilidade das benesses com o princípio da separação de poderes. A inclusão de isenção no curso de contrato administrativo de concessão dos transportes públicos importa violação ao artigo 117 da Constituição Estadual, repito, exatamente porque não estariam resguardadas as condições efetivas da proposta do edital de licitação, base da definição da equação econômico-financeira do contrato”, escreveu.

Segundo o magistrado, a sanção do prefeito não basta para resolver a infração à separação dos Poderes. “O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado”, afirmou.

O relator ressaltou que foi analisada a inadequação do processo legislativo que deu origem à lei, não seu conteúdo. “Sendo interesse do Prefeito, ele próprio poderá, no momento que entenda oportuno e conveniente, e uma vez respeitados os ditames do contrato administrativo que regula a concessão/permissão, criar o mesmo benefício imune de vícios legais.”

Processo nº 2277327-08.2020.8.26.0000

TRT/MT: Veículo utilizado por aposentado não tem proteção contra penhora

Empresária alegou ter mobilidade reduzida e pediu que veículo fosse declarado como bem impenhorável.


Em votação unânime, os desembargadores da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região (TRT-SC) negaram o pedido de uma empresária aposentada de Criciúma (SC) para que seu único veículo fosse considerado como bem impenhorável numa execução trabalhista.

O automóvel — um Fox 1.0 modelo 2014, avaliado em R$ 35 mil — foi penhorado pela 3ª Vara do Trabalho de Criciúma para cobrir uma dívida trabalhista de R$ 20 mil envolvendo uma prestadora de serviços terceirizados. A empresa não pagou a dívida e, em 2019, a Justiça autorizou que a execução também recaísse sobre o patrimônio dos três sócios do empreendimento, entre eles a aposentada.

A empresária alegou que possui mobilidade reduzida e disse que o veículo é indispensável para realizar consultas e tratamentos médicos frequentes. A defesa mencionou a situação de pandemia e pediu a aplicação estendida da norma que confere impenhorabilidade a bens considerados essenciais para o exercício de profissão (Art. 833, V, do Código de Processo Civil).

Rol taxativo

Ao negar o pedido, o juiz do trabalho Vinicius Hespanhol Portella (3ª Vara do Trabalho de Criciúma) apontou que a lista de bens impenhoráveis contida na norma é taxativa e não poderia ser ampliada por interpretação do Judiciário. “A exceção de impenhorabilidade em relação a veículo se encontra no inciso V – veículo utilizado para atividade profissional”, fundamentou.

No julgamento do recurso, os desembargadores da 1ª Câmara do Regional também entenderam que a regra jurídica não admite flexibilização. De acordo com o relator, desembargador Roberto Guglielmetto, a situação da aposentada não está abrangida pela norma do CPC.

“Em que pese toda a situação fática descrita no recurso, a pretensão da executada é inadmissível por não encontrar guarida no ordenamento jurídico”, concluiu o relator.

O automóvel permanecerá sob posse da empresária, que poderá utilizá-lo normalmente enquanto paga a dívida em parcelas mensais. Caso esse pagamento deixe de ser realizado, o carro poderá então ser leiloado pela Justiça do Trabalho para quitar as obrigações.

STJ: Pela natureza executória, cabe à Justiça apreciar ação de despejo mesmo quando há compromisso arbitral

​Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em razão de sua natureza executória, é da competência do juízo estatal a ação de despejo por falta de pagamento, mesmo quando existir compromisso arbitral firmado entre as partes.

Na controvérsia analisada pelo colegiado, um shopping center ajuizou ação de despejo por falta de pagamento contra uma empresa locatária. Além de parar de pagar, a empresa teria abandonado o imóvel locado em 17 de junho de 2010, acumulando-se uma dívida de R$ 182 mil.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a sentença que declarou o contrato de locação rescindido. A corte estadual afastou a competência do juízo arbitral sob o fundamento de que, por estar resolvido o contrato de pleno direito, em razão do abandono do imóvel, teria sido superada a necessidade de apresentação do objeto do litígio ao árbitro, estando exaurido o seu conteúdo.

Ao STJ, a locatária sustentou que as partes celebraram expressamente o compromisso de submeter ao juízo arbitral todos os litígios decorrentes do contrato, renunciando ao direito de recorrer ao Poder Judiciário.

Cláusula arbitral tem força vinculante
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, explicou que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, por acordo de vontades, as partes podem subtrair do Judiciário a solução de determinadas questões, submetendo-as aos árbitros (REsp 1.331.100).

O magistrado destacou que, na hipótese analisada, a controvérsia surgiu exatamente pela previsão, no contrato, de cláusula estabelecendo que a solução das demandas ocorreria na instância arbitral, regida pela Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996).

Para Salomão, a cláusula arbitral, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e caráter obrigatório, definindo a competência do juízo arbitral eleito para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais sobre os quais os litigantes possam dispor – o que revoga a jurisdição estatal.

Árbitro não tem poder coercitivo direto
Todavia, ressalvou o ministro, embora a convenção arbitral exclua a apreciação do Judiciário, tal restrição não se aplica aos processos de execução forçada, pois os árbitros não têm poder para a prática de atos executivos – como afirmam vários precedentes do tribunal.

“Especificamente em relação ao contrato de locação e à sua execução, a Quarta Turma do STJ decidiu que, no âmbito do processo executivo, a convenção arbitral não exclui a apreciação do magistrado togado, já que os árbitros não são investidos do poder de império estatal para a prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto”, destacou o relator.

Ação de despejo
No caso julgado, segundo Salomão, não se tratou propriamente de execução de contrato de locação, mas de ação de despejo por falta de pagamento e imissão na posse em razão do abandono do imóvel. Mesmo assim, ressaltou, não é possível designar a competência ao juízo arbitral.

Despejo é ação executiva lato sensu
“A ação de despejo tem o objetivo de rescindir a locação, com a consequente devolução do imóvel ao locador ou proprietário, sendo enquadrada como ação executiva lato sensu, à semelhança das possessórias”, observou o magistrado.

“Diante da sua peculiaridade procedimental e sua natureza executiva ínsita, com provimento em que se defere a restituição do imóvel, o desalojamento do ocupante e a imissão na posse do locador, não parece adequada a jurisdição arbitral para decidir a ação de despejo”, acrescentou.

Assim, o relator negou provimento ao recurso especial – por fundamento diverso do adotado pelo acórdão do TJSP – e reconheceu a competência exclusiva do juízo togado para apreciar a ação de despejo, “haja vista a natureza executória da pretensão”.​

TRF4 aumenta indenização para mãe e filha por demora na entrega do laudo de exame de DNA

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que uma mulher de 37 anos e sua filha, menor de idade, residentes em Foz de Iguaçu (PR), devem receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil pela demora na realização de um exame de DNA que investiga a paternidade da menina. Elas interpuseram um recurso junto ao TRF4 contra a decisão de primeira instância que havia inicialmente definido a quantia indenizatória em R$ 10 mil. A decisão do colegiado foi proferida por maioria na última semana (3/8) em sessão virtual de julgamento.

As autoras do processo afirmaram que haviam ingressado com uma ação de reconhecimento de paternidade, na qual não conseguiram acrescentar aos autos o exame de DNA, pelo atraso na entrega do laudo por parte da clínica contratada. Elas declararam que fizeram o pagamento do boleto para a realização do exame no final de setembro de 2017. Em dezembro do mesmo ano, a Caixa Econômica Federal informou que o ofício foi entregue à clínica que iria realizar o exame. Em fevereiro do ano seguinte, ao ser questionada pela demora para a entrega do laudo, a clínica argumentou que o pagamento se encontrava pendente. Mesmo com a comprovação do pagamento, a clínica afirmava que a situação não se alterava.

A ação contra a Caixa e a clínica, requerendo a indenização por danos materiais e morais, foi ajuizada em outubro de 2018, quando o laudo ainda não havia sido apresentado. No decorrer do processo, a clínica juntou aos autos o resultado do teste.

O juízo da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu considerou improcedentes os pedidos em relação à instituição financeira, mas condenou a clínica ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais.

As autoras interpuseram recurso junto ao TRF4. Elas solicitaram que fosse julgado procedente o pedido de indenização por dano material, referente aos alimentos devidos no período em que houve o atraso na entrega do laudo. Pediram ainda que fosse majorada a indenização por danos morais, defendendo que deveriam ser levados em consideração a capacidade econômica da clínica e o descaso praticado.

O relator do caso na Corte, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que o dano material alegado é improcedente. Segundo ele, o dever de prestar alimentos é do genitor e não se pode transferir esta responsabilidade ao réu.

Por fim, o magistrado votou por aumentar o valor da indenização de danos morais para R$ 20 mil. “Mesmo que não exista um vínculo socioafetivo entre a investigante e o suposto pai, a busca pela identidade biológica gera expectativas que vão além das questões econômicas e sucessórias e se manifestam das mais variadas formas, conforme as circunstâncias de cada pessoa. Desse modo, como regra, não pode ser indevidamente obstaculizada a livre investigação do vínculo parental. A vítima deve ser compensada em razão da lesão sofrida e a intolerável conduta lesiva deve ser devidamente reprimida para que não se repita, o que se faz mediante a elevação da indenização devida”, concluiu Favreto.

TJ/GO: Uber terá de indenizar mulher em R$ 7 mil por motorista ter cobrado um valor além do que seria cobrado pelo aplicativo

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, integrante da equipe do Programa de Auxílio e Aceleração de Julgamento (NAJ) e coordenador dos trabalhos no 2º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, julgou parcialmente pedido de uma mulher para condenar a Uber Tecnologia do Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 7 mil a título de indenização de danos morais, em razão de um motorista ter cobrado um valor além do que seria cobrado pelo aplicativo.

Além disso, após aceitar a corrida, a mulher disse que o motorista da empresa teria lhe enviado mensagem com cunho sexual. O fato ocorreu no dia 17 de novembro de 2019. Segundo o magistrado, é necessária inversão do ônus da prova cabendo à parte ré afastar a sua responsabilidade com a demonstração de uma das causas excludentes enunciadas no parágrafo 3º do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que, para ele, no caso dos autos, não ocorreu, ou seja, a empresa não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, sequer fazendo prova de que tratou a parte consumidora com o devido respeito. “Pelo contrário, em sua contestação, a parte requerida sequer contesta acerca do evento ocorrido, firmando sempre sua alegada ausência de responsabilidade quanto aos fatos narrados”, salientou.

Diante dos fatos, cabia à empresa, de acordo com o juiz Leonys Lopes, em contestação, alegar toda a matéria de defesa, inclusive o fato de ter ou não a requerente sido alvo de tratamento vexaminoso e desrespeitoso, conforme estabelece o artigo 341 do Código de Processo Civil.

“Diante do exposto, presumir-se-á, portanto, verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, ou seja, que fora alvo de tratamento desrespeitoso (com cunho sexual) pelo motorista da parte requerida. A conduta do motorista parceiro da requerida de enviar mensagem com teor sexual à autora, embora não gere ônus financeiro, configura tratamento mais que descortês e desrespeitoso ao consumidor, consubstanciando total desrespeito à sua pessoa e à sua dignidade, configurando o dano moral em sua acepção jurídica. A empresa requerida deve, no mínimo, garantir tratamento igualitário e urbano, qual seja o que proporcione respeito, educação, cordialidade. Agindo fora desse enfoque, surge o dever de indenizar”, enfatizou o magistrado.

TJ/GO: Multa de 50% sobre IPVA vencido pode ser cobrada automaticamente pelo Detran

Um dia de atraso no pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é o suficiente para gerar multa automática, no valor de 50% sobre o tributo, aplicada diretamente pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran). A medida é prevista na Lei nº 20.752/2020 e está dentro dos conformes legais, segundo entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Dessa forma, em votação unânime, o colegiado denegou mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Funcionários do Fisco Estadual, que pleiteava a suspensão da cobrança. O relator foi o desembargador Wilson Safatle Faiad.

Segundo a parte peticionante, a aplicação direta da multa pela autarquia estadual violaria a competência privativa dos auditores fiscais tributários, ao excluir a necessidade de lavrar o auto de infração. A entidade classista ainda argumentou que cobrança direta, no boleto de pagamento, elimina a participação da autoridade fiscal na revisão de lançamento tributário originalmente lançado. Contudo, o magistrado autor do voto discordou da tese, ao apontar que o Código Tributário Estadual (CTE) prevê que as sanções punitivas, em decorrência do atraso de pagamentos, são aplicadas automaticamente.

“O lançamento do IPVA no início do exercício (quando há inequívoca ciência dos contribuintes acerca do calendário para pagamento) é suficiente para a constituição definitiva do crédito tributário correspondente, não havendo cogitar de novo lançamento para o fim de inserir os consectários legais decorrentes da mora, os quais podem ser cobrados diretamente na execução fiscal”, elucidou o desembargador Wilson Safatle Faiad, amparado por entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e julgado similar do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

“A norma sancionatória do art. 106, inciso |, do Código Tributário Estadual, decorre do próprio inadimplemento da obrigação tributária no prazo legalmente estipulado, não havendo falar em lavratura de auto de infração ou de revisão de lançamento pelo auditor-fiscal da Receita Estadual (art. 149, CTN) para formalizar a aplicação da multa punitiva em tela”, finalizou o magistrado relator.

Veja a decisão.
Processo n° 5412298-47.2020.8.09.0000

STJ: Embargos de terceiros não podem ser utilizados para pedido cumulativo de danos morais

Embora se caracterizem como ação de conhecimento, os embargos de terceiro têm como única finalidade evitar ou afastar a constrição judicial injusta sobre bens de titularidade de pessoa que não faz parte do processo relacionado. Dessa forma, não é admissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza, como o pleito de condenação por danos morais.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, apesar de ter confirmado decisão de primeiro grau que acolheu parcialmente embargos de terceiro e retirou restrição de transferência de um veículo da embargante, entendeu não ser possível acolher um pedido de indenização por danos morais de 40 salários mínimos.

No recurso especial, a parte embargante defendeu que os embargos de terceiro, quando cumulados com danos morais, assumem o caráter ordinário no curso processual, sendo viável a realização de pedidos distintos, nos termos do artigo 327, par​ágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Uso limitado dos embargos de terceiro
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que quando o patrimônio de terceiro, sem nenhuma relação com o processo, for atingido injustamente pela prestação jurisdicional correlata, a lei confere um instrumento próprio – os embargos de terceiro – para a defesa do seu interesse, a fim de liberar a constrição realizada sobre seus bens.

Segundo o magistrado, a limitação da cognição dos embargos de terceiro está prevista no próprio CPC, tanto que o artigo 681 estabelece que, acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito do embargante.

“A sua análise limita-se tão somente ao exame da legalidade do ato judicial que culminou na constrição ou ameaça de constrição sobre bens de terceiro, não possuindo, assim, natureza condenatória, razão pela qual afigura-se impossível a cumulação de pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais, como pretende a recorrente”, afirmou o relator.

Tumulto processual
Em seu voto, Marco Aurélio Bellizze ressaltou que o artigo 327, parágrafo 2º, do CPC/2015 – que prevê hipóteses de pedidos cumulativos na ação regida pelo procedimento comum – não se aplica em qualquer caso, alcançando apenas os pedidos sujeitos a procedimentos que admitam a conversão para o rito ordinário.

Ao negar o recurso especial, Bellizze ainda apontou que a cumulação do pedido de danos morais nos embargos de terceiro, além de ser formalmente inadmissível, acarretaria – caso fosse hipoteticamente admitido – o tumulto do trâmite processual célere desse tipo de embargos, em contradição ao próprio artigo 327 do CPC.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.703.707 – RS (2017/0264895-1)

TRF1: Cabível a condenação da União em custas e horários advocatícios quando der causa ao ajuizamento da ação mesmo com a perda de seu objeto

A 6ª Tuma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença que, em ação proposta para anular atos administrativos praticados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), que causaram o cancelamento do registro do estabelecimento de uma empresa de tecnologia, extinguiu o processo sem resolução de mérito, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais, sem a fixação de honorários, mesmo após a União comunicar a desinterdição da empresa e requerer a extinção do feito.

Consta dos autos que o Mapa lavrou auto de infração em desfavor da autora por não possuir alvará de licença para localização pelo órgão municipal e, posteriormente, cancelou o registro do estabelecimento, com atuação de agentes de fiscalização do Mapa que lacraram alguns do seus equipamentos.

Conforme noticiado pela União, ao reavaliar o processo administrativo de apuração da infração foi identificado um equívoco nos autos que levou à desinterdição da empresa, o que ocorreria no dia seguinte.

A apelante sustenta, em síntese, que os atos praticados pela União, por meio do Mapa, deram causa ao ajuizamento da ação, já que houve o reconhecimento de vício no ato impugnado somente após a intimação, razão pela qual, mesmo com a perda superveniente do objeto, faz jus ao ressarcimento das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §10, do CPC.

A relatora do processo, desembargadora Daniele Maranhão, afirmou que, considerando o Mapa somente corrigiu o ato lesivo ao direito da autora após a sua intimação para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, “evidencia-se que a requerida deu causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual, mesmo com a perda superveniente do objeto, deve arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, em prestígio ao trabalho desenvolvido pelo procurador da parte autora”.

Assim, há a necessidade de reformar a sentença prolatada na origem, uma vez que é cabível a condenação da União ao pagamento dos honorários, já que deu causa ao ajuizamento da ação, em atenção ao princípio da causalidade, uma vez que a revisão, em âmbito administrativo, dos atos praticados pelo Mapa, que levaram ao cancelamento do registro do estabelecimento da parte autora, conforme anuído pela própria parte apelante, ocorreu após 3 dias da intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de antecipação da tutela recursal.

Processo n° 0069285-75.2015.4.01.3400

TJ/DFT: Resultado de exame positivo para o HIV informado por ligação não gera indenização

Laboratório clínico foi acusado de causar abalo à personalidade de paciente após informar, por chamada de voz, resultado de exame positivo para o HIV. Entretanto, segundo a juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, a empresa agiu com cautela e prontidão para resguardar a saúde do paciente, de modo que não é cabível reparação por danos morais.

O autor conta ter recebido ligação do laboratório réu, na qual lhe foi informado que era portador do vírus HIV, sem qualquer amparo psicológico ou tratamento adequado. Narrou que naquela ocasião estava na presença de outras pessoas, com o celular em volume alto, de modo que terceiros ouviram a informação. Sustentou que uma notícia como essa jamais poderia ser dada por contato telefônico, pois trata-se de assunto sensível e que gera abalo emocional. Diante disso, requereu indenização por danos morais.

O réu – Laboratório Sabin – alegou que, tendo em vista o período de pandemia da Covid-19, não seria recomendável solicitar a presença do paciente na sede do laboratório para fornecer o resultado do exame realizado. Afirmou não existir normativo impondo que o resultado para exame de HIV deva ocorrer presencialmente e com a intervenção de outros profissionais. Ainda, narrou que o autor procurou sozinho um laboratório para realizar exames de HIV e sustentou que diante do resultado era imperioso que a notícia fosse dada o mais breve possível, para sua ciência e tomada de condutas, com o intuito de evitar a contaminação de terceiros, buscar auxílio médico e iniciar o tratamento imediatamente.

A magistrada entendeu que a verossimilhança das alegações da parte autora não lhe traz o direito pleiteado. Atestou incontroversos os relatos e ressaltou que, nos termos da Constituição brasileira, as pessoas com HIV têm obrigações e direitos garantidos. No entanto, defendeu que “o Autor tinha conhecimento de que informou seu telefone ao laboratório; este, por sua vez, agiu com cautela e prontidão no intuito de resguardar a saúde do próprio Autor. Não houve erro no diagnóstico ou troca de amostras; a informação correta foi adequadamente repassada ao próprio paciente, de forma privada. Ademais, se o Autor realizou o exame, possuía ciência sobre a possibilidade de o resultado ser positivo”. Julgou correta a procedência do laboratório, o qual “cumpriu o dever de apresentar resultado fidedigno à real condição do paciente”.

Assim, de acordo com a juíza, não houve vício na prestação dos serviços, nem danos morais a serem reparados, pois não houve prova de que o autor tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral. Concluiu, portanto, que não houve culpa por parte do laboratório clínico e julgou os pedidos do autor improcedentes.

Cabe recurso à sentença.

TJ/SP: Fraude em frete de Correios gera dever de reparar danos materiais

Réu que fraudava etiquetas dos Correios indenizará plataforma.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Birigui que proibiu réu de utilizar plataforma digital para comercializar produtos, bem como o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 159.382.

Consta nos autos que a autora da ação, plataforma de e-commerce, pede aos vendedores que utilizam seus serviços que forneçam dados específicos, como nome do produto, descrição, preço e categoria, informações que serão posteriormente utilizadas para o cálculo automático do frete, cujo valor é exposto no próprio anúncio. Formalizada uma compra e venda é gerada etiqueta equivalente ao “selo postal” e entregue ao vendedor para que, através desta, remeta seu produto ao destinatário. Além disso, a empresa firmou parceria com os Correios para arcar com as despesas caso o valor descrito não cobrisse os custos do frete real. Certo dia, a plataforma foi notificada pelos Correios sobre suspeita de fraude em postagens de objetos, pois foram identificados anúncios em redes sociais oferecendo etiquetas de postagem dos serviços SEDEX e PAC a preço fixo, ou seja, independentemente de seu peso, dimensões, origens e destinos. A autora da ação identificou o réu como sendo o responsável pelo esquema, que editava as etiquetas de forma on-line, alterando os endereços de postagem, remetentes, bem como suprimindo informações do produto e logomarca.

O relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, destacou que, por meio de quebra de sigilos decretada judicialmente, constatou-se que tanto o perfil mantido na rede social quanto o número telefônico anunciado nas postagens eram de titularidade do réu. “Não foi outra a conclusão obtida por perito digital nomeado para elaborar relatório encartado aos autos do Inquérito Policial que investiga o respectivo delito penal”, completou o magistrado.
“Ora, tendo em vista que a pretensão indenizatória exercida por meio destes autos cinge-se aos prejuízos amargados em decorrência da alienação de etiquetas fraudadas e comercializadas unicamente pelo perfil”, afirmou o relator, deve o réu “arcar com a reparação da integralidade dos danos

experimentados”.
O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.

Processo nº 1016024-11.2018.8.26.0405


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