STJ: Não é cabível arbitramento de aluguel em favor de coproprietário afastado do imóvel por medida protetiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é cabível o arbitramento de aluguel, pelo uso exclusivo de imóvel comum por um dos condôminos, em favor do coproprietário que foi impedido de continuar ali por medida protetiva decretada pela Justiça em razão da suposta prática de violência doméstica.

Um homem, detentor da fração de um terço do imóvel, ajuizou ação de extinção de condomínio contra os dois outros proprietários (sua irmã e seu irmão), pedindo também que a irmã fosse condenada a lhe pagar aluguel pelo uso do bem, no qual ela reside com a mãe.

O autor da ação teve de sair da residência depois que a Justiça, em processo criminal por violência doméstica que teria sido praticada contra a irmã e a mãe, decretou medida protetiva para proibi-lo de se aproximar ou ter contato com as vítimas. Ao propor a ação, ele alegou que a medida protetiva diz respeito ao afastamento físico, mas não afeta seus direitos de propriedade sobre o imóvel.

Durante o processo cível, o acusado foi absolvido por falta de provas na ação penal – decisão ainda não transitada em julgado.

O juízo de primeira instância determinou a venda do bem em leilão judicial, para que o valor fosse repartido entre os três proprietários, e condenou a irmã a pagar aluguel mensal pela ocupação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, afastou o aluguel, entendendo que foi o próprio autor da ação o responsável pela sua proibição de usufruir do imóvel.

Prevalência dos princípios da dignidade humana e da igualdade
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, reconheceu que a jurisprudência da corte, com base no artigo 1.319 do Código Civil, dispõe que a utilização ou a fruição da coisa comum indivisa com exclusividade por um dos coproprietários enseja o pagamento de indenização – por exemplo, na forma de aluguéis – aos que foram privados do regular domínio sobre o bem.

Entretanto, ponderou que a imposição de tal penalidade à vítima de violência doméstica representaria proteção insuficiente aos direitos constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana, além de chocar-se com o objetivo fundamental do Estado brasileiro de promoção do bem de todos sem preconceito de sexo.

“Serviria de desestímulo para que a mulher buscasse o amparo do Estado para rechaçar a violência contra ela praticada, como assegura a Constituição Federal em seu artigo 226, parágrafo 8º”, afirmou o magistrado.

Afastar o agressor justifica restringir o direito de propriedade
Além disso, Bellizze ressaltou que a imposição de medida protetiva de urgência com o objetivo de cessar a prática de violência doméstica e familiar, resultando no afastamento do agressor do lar, constitui motivo legítimo para que se restrinja o seu direito de propriedade sobre o imóvel comum. Nessas circunstâncias, o uso exclusivo do bem pela mulher supostamente agredida não caracteriza enriquecimento sem causa.

O ministro salientou, contudo, que esse raciocínio deve ser afastado se a medida de proteção for decretada por má-fé da suposta vítima, situação em que seria legítimo o pagamento de aluguel como forma de indenização.

“O direito de propriedade do recorrente não está sendo inviabilizado, mas apenas restringido, uma vez que apenas o seu domínio útil, consistente no uso e gozo da coisa, foi limitado, sendo preservada a nua propriedade”, concluiu o relator, lembrando que o pedido de extinção do condomínio – para a venda do imóvel e a divisão do valor entre os coproprietários – foi atendido nas instâncias ordinárias.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1.966.556

TRT/SP: Empregada idosa obrigada a retornar ao trabalho durante pandemia receberá indenização por danos morais

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que, em fevereiro de 2021, foi obrigada a retornar ao trabalho após dez meses de afastamento por causa da pandemia de covid-19. O juiz Dener Pires de Oliveira declarou então que o contrato de trabalho foi encerrado por falta grave do empregador (rescisão indireta) e condenou a empresa ao pagamento de todas as verbas rescisórias e ainda de R$ 10 mil por danos morais em favor da trabalhadora.

A rescisão indireta ocorre quando o empregador comete uma falta grave que inviabilize a manutenção da relação de emprego. Ela confere os mesmos direitos de quando acontece um desligamento por justa causa, como o recebimento de todas as verbas rescisórias e multas.

Além de fazer parte do grupo de risco por ter 70 anos, a trabalhadora, que atuou na rede de supermercados Atacadão S.A. por cerca de vinte anos, retornou, com a mesma função que exercia antes do afastamento. Ela atuava como atendente no setor de prevenção de perdas, atividade que envolvia o contato direto com o público e com promotores de venda e em local de muita aglomeração. A partir de 13 de março de 2021, ela não retornou mais ao serviço.

Em sua defesa, a empresa afirmou ter fornecido todos os equipamentos de segurança à funcionária. Tal fato não foi aceito pelo magistrado: “Restou comprovado nos autos que a empregadora descumpriu injustificadamente normas de segurança no trabalho, expedidas pelo órgão de fiscalização da União, expondo a reclamante à infecção por patógeno especialmente agressivo para seu grupo etário e potencialmente letal”.

E complementa: “Trata-se de circunstância que enseja prejuízo íntimo significativo e compensável em pecúnia, porquanto apta a provocar nível elevado e contínuo de angústia à trabalhadora em relação à sua própria saúde e integridade física”. Para o magistrado, o fornecimento dos equipamentos específicos de proteção individual é apenas uma, dentre diversas medidas exigidas dos empregadores para a contenção do contágio.

Junte-se a isso o fato de a atendente, segundo relatos da testemunha, ter sido vítima de tratamento vexatório por parte dos seus superiores hierárquicos que faziam chacota da empregada por causa da sua idade. “Com frequência, mandavam a autora pedir as contas, pois já estava velha demais para estar naquela empresa”, afirmou seu representante em petição inicial.

Cabe recurso.

Processo nº 1000214-43.2021.5.02.0232

TJ/SP: LGPD – Empresa deverá esclarecer como obteve dados telefônicos de pessoas para utilizá-los em telemarketing

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de móveis a se abster de usar o nome de condomínio em suas propagandas, por qualquer meio e em qualquer canal de comunicação, sob a pena de multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento. Além disso, deve informar, no prazo de dez dias, a forma pela qual obteve os dados telefônicos de clientes que receberam mensagens, instruindo seus esclarecimentos com documentos. O descumprimento implicará em multa de R$ 1 mil por dia.

De acordo com os autos, o estabelecimento distribuiu panfletos em um empreendimento usando o nome do condomínio no material de divulgação, informando uma parceria entre a loja e as autoras da ação – empreendedora e construtora -, que nunca existiu. Além disso, a empresa usou o nome do condomínio em propaganda enviada por aplicativo.

“Não se discute neste ponto se os ramos de atuação são distintos, mas sim a possibilidade de induzir o consumidor a pensar que as litigantes eram, de fato, parceiras”, afirmou o desembargador Ricardo Negrão, relator do recurso. “Daí com razão o inconformismo das demandantes, pois o risco da associação indevida pode macular seus nomes caso haja vício do produto ou do serviço da Ré.”

O magistrado destacou que a empresa violou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) ao, sem autorização, enviar propaganda para número de celular. A requerida alegou que o número pode estar em seu cadastro de clientes, mas não apresentou provas. “Ora, se a pessoa titular deste número de telefone era cliente sua, bastava trazer aos autos print do cadastro. Mas a Ré quedou-se inerte, presumindo-se que, de fato, obteve a informação por via escusa”, escreveu o relator. Deverá, portanto, apresentar esclarecimentos com documentos.

Quanto à indenização por dano material fixada em primeira instância, Ricardo Negrão esclareceu que, ao contrário, o caso enseja dano moral, mas a indenização não foi pedida pelas autoras. “Ocorre que a associação indevida se aproveitou da boa fama do empreendimento, mas em nenhum momento foi capaz de lhe prejudicar financeiramente”, escreveu. “O prejuízo suscitado pelas Recorrentes é de cunho moral, e não material. Todavia, não há na exordial pedido nesse sentido. Inexistindo dano material, improcede o pedido indenizatório.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Sérgio Shimura e Maurício Pessoa.

Apelação nº 1066946-64.2019.8.26.0100

STJ: Recurso Repetitivo – Atraso na baixa de alienação fiduciária no registro de veículo não gera dano moral presumido

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa” (dano presumido).

O colegiado acompanhou o relator do Tema 1.078, ministro Marco Aurélio Bellizze, para quem a configuração do dano moral, nessa hipótese, exige a demonstração de “circunstâncias específicas que sejam capazes de provocar graves lesões à personalidade e ao prestígio social do ofendido, e que ultrapassem o mero dissabor”.

Leia também: O que é recurso repetitivo
Com esse entendimento, os ministros negaram provimento ao recurso no qual um cidadão pediu indenização em virtude da não liberação de gravame sobre seu carro financiado. Ele informou que a liberação do bem foi objeto de acordo judicial, mas, mesmo após a quitação do contrato, a instituição credora não cumpriu a obrigação de baixar o gravame no Detran.

Dano moral se configura com ofensa aos atributos da personalidade
O relator explicou que, para a jurisprudência do STJ, o dano moral pode ser definido como “lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade”.

Dessa maneira, observou, o dano moral se configura diante da ofensa aos atributos da personalidade, que seja capaz de atingir a dignidade de alguém. Segundo o ministro, a regra é que o ofendido que pretende a reparação por dano moral prove o prejuízo sofrido, mas, em algumas situações, esse dano pode ser presumido (in re ipsa).

Nesses casos – acrescentou –, o dano deriva necessariamente do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, surge a necessidade de reparação, dispensando a análise de elementos subjetivos e a prova de prejuízo. O ministro citou como exemplos o uso não autorizado de marca alheia, a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o protesto irregular de título e a violência doméstica contra a mulher.

Atraso na baixa do gravame, por si só, não caracteriza dano moral
Em relação ao atraso na baixa do gravame, o relator apontou que o atual entendimento de ambas as turmas da Segunda Seção é no sentido de afastar o dano moral presumido, pois é necessário comprovar situação que ultrapasse os aborrecimentos normais da situação.

Embora o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), por meio da Resolução 689/2017, tenha estabelecido o prazo de dez dias para as instituições credoras informarem ao órgão de trânsito acerca da quitação do contrato, o ministro afirmou que a não observância desse prazo, ou mesmo daquele pactuado entre as partes, configura descumprimento do ordenamento jurídico ou do contrato, mas não caracteriza, por si só, o dano moral.

“Não se desconhece o possível aborrecimento suportado pelo proprietário que, mesmo após a quitação do contrato, precisa procurar a instituição credora para providenciar a baixa na alienação fiduciária no registro do veículo. Contudo, tal fato não passa de mero contratempo, comum à moderna vida em sociedade, não podendo simples transtorno ser definido como dano moral, sob pena de banalização do instituto”, ponderou.

Para o relator, a configuração do dano moral necessita que se demonstre “a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.881.453 – RS (2020/0059352-8)

TRF1: Estado de pobreza deve ser presumido para concessão da gratuidade judiciária mediante simples afirmação na petição inicial da parte interessada

Sob a relatoria do desembargador federal Souza Prudente, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e confirmou a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, mantendo, assim, a concessão de gratuidade judiciária (isenção das custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos do andamento do processo até o seu provimento final) ao apelado.

Ao apelar da sentença que julgou improcedente seu pedido para que fosse indeferido o pedido de gratuidade judiciária, a Funasa alegou que o apelado não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício, como a condição de hipossuficiência financeira.

Na análise do processo, o relator explicou que, conforme a Lei 1.060/1950 e precedentes do TRF1, os benefícios da justiça gratuita podem ser requeridos a qualquer tempo, presumindo-se o estado de pobreza, para a sua concessão, mediante simples afirmação da parte interessada, na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio do advogado legalmente constituído.

Destacou o magistrado que o juiz pode indeferir a pretensão se tiver fundadas razões. Todavia, argumentou o desembargador que ”não é o caso dos autos, não havendo que se falar que o simples fato de o postulante ser servidor público federal seria motivo suficiente para o indeferimento da medida, mormente em face da demonstração documental constante dos autos”.

Concluiu o relator pelo indeferimento da apelação, confirmando a sentença e mantendo a concessão da gratuidade judiciária.

Processo n° 0005411-21.2013.4.01.4101

TJ/PB: Sindicato estadual não possui legitimidade para propor ação em defesa de professores da rede municipal

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação do Estado da Paraíba não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de trabalhadores da educação da rede municipal de Santana de Mangueira, uma vez que representa apenas os servidores estaduais. A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0800740-31.2021.8.15.0151, que teve a relatoria do Desembargador José Aurélio da Cruz.

Na Vara Única da Comarca de Conceição, o juiz Francisco Thiago da Silva Rabelo extinguiu, sem resolução de mérito, a ação civil pública ajuizada em desfavor do Município de Santana de Mangueira. O magistrado compreendeu a ilegitimidade ativa por ausência de autorização estatutária para defesa judicial de direitos de servidores municipais, havendo restrição expressa aos servidores da rede pública estadual de ensino.

Inconformado, o Sindicato recorreu alegando sua legitimidade ativa para atuar como substituto processual, em razão de se tratar de ação coletiva de direito difuso, para o cumprimento do piso nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. Aduziu que a implementação do piso nacional do magistério tem natureza jurídica difusa, pelo que é parte legítima para “postular em defesa dos direitos difusos ou individuais homogêneos à uma educação de qualidade e uma remuneração condigna e baseada no piso nacional para os professores”, conforme dispõe a Constituição Federal.

O relator do processo entendeu, porém, que a sentença não merece reforma, uma vez que o sindicato apelante busca atuar na defesa da categoria dos professores da rede de ensino do Município de Santana de Mangueira para o cumprimento do piso nacional previsto na Lei Federal 11.738/2008. Contudo, a entidade, autora da ação, atua na defesa dos trabalhadores em educação da rede estadual de ensino básico, conforme dispõe os seus estatutos.

“Ora, não é preciso grande esforço para constatar que o Sindicato apelante não tem legitimidade para propor ação em defesa dos interesses dos servidores integrantes do quadro de magistério do público do município Réu, pois, como se depreende da leitura de seu estatuto, o autor fora constituído para a defesa dos trabalhadores em educação da rede estadual de ensino básico”, frisou o relator, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

TRT/DF-TO nega penhora de parte da aposentadoria de pessoa idosa sócio uma empresa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento ao recurso de um trabalhador que pretendia conseguir a penhora de parte da aposentadoria do sócio de uma empresa – condenada em ação trabalhista – para receber as verbas trabalhistas garantidas pela sentença judicial. Como o sócio em questão é idoso e recebe um salário mínimo de benefício de prestação continuada (BPC) à pessoa idosa, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e como forma de garantir a manutenção do mínimo existencial, o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, considerou não ser razoável efetuar a penhora.

Na ação, a empresa foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas. Como a execução não teve sucesso, o juiz de primeiro grau incluiu o sócio da empresa – idoso com mais de 65 anos – no polo passivo da execução e consultou o INSS sobre a existência de aposentadoria em nome dele. Foi informado o recebimento de benefício de prestação continuada à pessoa idosa de um salário mínimo. O magistrado, então, negou pedido de penhora de parte da aposentadoria em questão. O trabalhador recorreu da decisão ao TRT-10, por meio de agravo de petição, alegando que a verba a receber seria de natureza alimentícia.

Em seu voto, o relator lembrou que, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015, os proventos de salários/aposentadorias são impenhoráveis, excetuada a hipótese de pagamento de verba alimentar, independentemente de sua origem. Contudo, salientou, mesmo sendo possível a penhora de parte dos benefícios, o caso em análise é peculiar. Isso porque de acordo com informação prestada pelo INSS, o sócio recebe benefício de prestação continuada (BPC) em valor equivalente a um salário mínimo.

O BPC, segundo a Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), é a garantia um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para o relator, o fato, por si só, já revela a situação financeira drástica do sócio executado, em especial em razão da vulnerabilidade da sua idade.

Diante disso, frisou o desembargador José Leone, “há se garantir no caso a manutenção do mínimo existencial ao executado, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/88) não sendo razoável se permitir a penhora de benefício de prestação continuada à pessoa idosa de apenas 1 salário-mínimo”. Nesse sentido, lembrando que o Estatuto do Idoso dispõe que é obrigação do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à alimentação e à saúde, entre outros, o relator votou pelo desprovimento do agravo, mantendo a decisão do juiz de primeiro grau.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0001391-66.2012.5.10.0001

STJ: Injúria em mensagens privadas na internet se consuma onde a vítima toma conhecimento da ofensa

O crime de injúria praticado na internet, por meio de mensagem privada que só é vista pelo remetente e pelo destinatário, é consumado no local em que a vítima toma conhecimento do conteúdo ofensivo.

Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar conflito de competência envolvendo a 4ª Vara Federal de Campina Grande (PB) e a 12ª Vara do Juizado Especial Criminal Federal de Brasília.

Durante investigação para a apuração de crime de injúria, o juízo brasiliense declinou da competência, sob o fundamento de que o processo deveria ser julgado em Campina Grande, pois o conteúdo supostamente ofensivo teria sido incluído na internet a partir de uma localidade sob a jurisdição daquele juízo – que seria, por isso, o local de consumação da infração penal.

Por outro lado, o juízo paraibano, suscitante do conflito no STJ, argumentou que o crime teria sido praticado por meio de aplicativo de troca de mensagens privadas entre usuários e que o conteúdo não ficou disponível para visualização de terceiros. Assim, como o acesso à mensagem era possível apenas para as duas pessoas envolvidas na comunicação privada, o delito teria sido consumado no local no qual a vítima tomou conhecimento dela.

Ofensa em mensagem privada, não acessível a terceiros
A relatora do conflito de competência no STJ, ministra Laurita Vaz, lembrou que a jurisprudência do STJ considera competente para julgar ação por crime contra a honra, em regra, o juízo do local em que a vítima tomou conhecimento da ofensa. Porém, segundo ela, na hipótese de delito praticado pela internet, a consumação – que determina a competência para o julgamento – se dá no local onde o conteúdo ofensivo foi incluído na rede.

Esse último entendimento, destacou a magistrada, se aplica apenas aos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros, indistintamente, a partir de sua veiculação, mas esta não era a situação do conflito analisado.

“Embora tenha sido utilizada a internet para a suposta prática do crime de injúria, o envio da mensagem de áudio com o conteúdo ofensivo à vítima ocorreu por meio de aplicativo de troca de mensagens entre usuários em caráter privado, denominado Instagram Direct, no qual somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, não sendo para visualização por terceiros, após a sua inserção na rede de computadores”, afirmou a ministra.

Acompanhada de forma unânime pela Terceira Seção, Laurita Vaz aplicou o entendimento geral de que o crime de injúria se consuma no local onde a vítima tomou conhecimento da ofensa e fixou a competência para o processo em Brasília.

Veja o acórdão.
Processo n° 184.269 – PB (2021/0363685-3)

STJ: Contrato firmado por pessoa analfabeta independe de escritura pública, ressalvada previsão legal

O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em que o Banco Bradesco Financiamentos S/A pedia a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o qual considerou necessário que o empréstimo para pessoa analfabeta se efetivasse mediante escritura pública ou por meio de assinatura de procurador constituído por instrumento público.

Leia também: Segunda Seção discute validade de empréstimo contratado por analfabeto mediante assinatura a rogo
A controvérsia julgada na Terceira Turma se originou em ação proposta por um idoso analfabeto contra a instituição financeira, na qual foi apontada ilegalidade de contrato de empréstimo consignado que não teria respeitado os requisitos básicos previstos na lei.

No recurso especial submetido ao STJ, o banco alegou que não haveria necessidade de escritura pública para a celebração de contratos com idosos analfabetos.

Analfabeto tem capacidade de exercer atos da vida civil
Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, os analfabetos podem contratar, pois são plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. Ele explicou que a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.

Porém, de acordo com o magistrado, na hipótese analisada, mesmo que as instâncias ordinárias admitam como regra apenas a celebração contratual por pessoa analfabeta mediante escritura pública – não obrigatória, segundo a jurisprudência do STJ –, não foi observada a indispensável assinatura a rogo por terceiro, representante do consumidor.

“Não há como validar negócio jurídico dessa natureza sem a participação de terceiro de confiança do analfabeto – pessoa cuja importância é enorme para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio –, que deve ser certificada por duas testemunhas”, acrescentou o relator.

Ao negar provimento ao recurso do banco, Villas Bôas Cueva observou que, embora o analfabeto tenha plena liberdade para contratar empréstimos consignados, é preciso exigir a externalização de sua vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo por ele, na presença e com a assinatura de duas testemunhas – condições indispensáveis para superar as desigualdades entre os contratantes.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.954.424 – PE (2021/0120873-7)

TJ/DFT: Seguradora Zurich terá que indenizar por furto de celular dentro de carro

Os desembargadores da 1ª Turma Cível do TJDFT condenaram a seguradora Zurich Minas Brasil Seguros a indenizá-la pelos dando materiais sofridos, em razão de furto de seu celular que estava dentro do carro.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que seu carro foi arrombado dentro do estacionamento do Gama Shopping e que vários objetos foram furtados, dentre eles sua bolsa com documentos pessoais, cartões de banco e seu celular, seu notebook e um roteador que tinha acabado de comprar.

Contou que acionou a ré, administradora de seu seguro, para informar o ocorrido. Todavia, foi surpreendida com a negativa de indenização, sob a alegação de que não havia cobertura para furto simples, apenas para os casos de furto qualificado (quando há rompimento de obstáculos, abuso de confiança, uso de chave falsa ou participação de mais de 2 pessoas). Diante da negativa, requereu a condenação da seguradora a lhe pagar os danos materiais sofridos.

A seguradora defendeu que não pode ser responsabilizada, pois no contrato há cláusula expressa que exclui a cobertura em caso de furto simples. Na sentença de 1a instância, o juiz entendeu que o caso da autora se enquadrava na exclusão de cobertura por furto simples, conforme contrato firmado entre as partes e negou o pedido de indenização.

A autora recorreu e os desembargadores aceitaram parte de seus argumentos. “Em se tratando de furto de bens em interior de veículo, constatando-se que o automóvel encontrava-se trancado, tendo o criminoso violado a porta para subtrair o produto segurado, não há que se falar em furto simples, mas em crime qualificado, de modo que, não incidindo qualquer hipótese de exclusão do risco segundo o contrato entabulado, impõe-se o dever de indenizar”.

Assim, o colegiado condenou a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.724,25.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0706785-21.2021.8.07.0004


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