STJ: Contribuição previdenciária sobre crédito de servidor reconhecido judicialmente entra no cálculo dos juros de mora

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um grupo de servidores federais para estabelecer que os valores devidos pela União a título de contribuição previdenciária devem ser incluídos na base de cálculo dos juros de mora incidentes sobre parcelas de remuneração reconhecidas em processo judicial.

Os servidores ajuizaram cumprimento de sentença contra a União para receber valores referentes a diferenças de adiantamento do plano de cargos e salários.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao recurso da União contra a homologação da planilha de cálculos apresentada pelos servidores, ao argumento de que não deveriam incidir juros de mora sobre a contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), já que tal verba seria destinada a ela própria.

Redução indevida da obrigação de pagar
O relator no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou que, no momento do cálculo dos juros de mora e da inscrição da dívida em precatório ou Requisições de Pequeno Valor (RPV), o fato gerador da contribuição ainda não ocorreu. Segundo o ministro, o artigo 16-A da Lei 10.887/2004 estabelece que o tributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público.

Desse modo – acrescentou o magistrado –, o fato gerador da contribuição ao PSS, no caso de valores pagos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, “ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte”.

O ministro destacou que, antes do pagamento, seja na via administrativa, seja na judicial, não há ainda tributo devido. Para o relator, não se trata de incluir no débito verbas que pertenceriam à União, já que, por lei, a dívida judicialmente reconhecida somente sofre a incidência da contribuição previdenciária quando se dá o pagamento do precatório ou da RPV.

Og Fernandes ressaltou ainda que os juros de mora, pela sua natureza indenizatória, não estão sujeitos à incidência da contribuição. Portanto, afirmou, a pretensão da União de proceder à exclusão da contribuição ao PSS da base de cálculo dos juros moratórios “acarreta indevida antecipação do fato gerador, bem como implica redução indevida da obrigação de pagar”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1805918 – PE (2019/0096448-0)

TJ/SP: Imóvel de valor vultoso pode ser penhorado mesmo se destinado à moradia

Apenas 10% do valor total será impenhorável.


A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela penhora parcial de imóvel avaliado em R$ 24 milhões, mesmo sendo destinado à moradia de casal de devedores. Do valor total, 10% será impenhorável, garantindo quantia necessária à aquisição de outro imóvel que proporcione aos devedores nova moradia digna.

Consta nos autos que a ação foi proposta por uma instituição bancária. Para o relator designado do recurso, Ademir Modesto de Souza, a impenhorabilidade do bem de família previsto no art. 1º da Lei nº 8.009/90 está associada à proteção de princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. No caso de imóveis de valor vultoso, afirmou o magistrado, a impenhorabilidade “fere o princípio da igualdade, porque coloca devedores ricos e pobres em posições assimétricas, pois, enquanto os primeiros podem concentrar toda sua fortuna num único imóvel para blindá-lo contra a penhora, os segundo ficam sujeitos à constrição se, necessitando adquirir um segundo imóvel, igualmente simples como aquele onde reside, visando complementar sua renda, não tem a proteção da Lei nº 8.009/90 em relação à parte de seu patrimônio”.

“Se a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 é a preservação de um patrimônio mínimo, visando à garantia de uma mínimo existencial necessário para tornar efetiva a dignidade da pessoa humana, cumpre indagar se essa proteção se estende a um imóvel de valor declarado de R$ 24 milhões, valor que, por certo, suplanta o patrimônio total da grande maioria dos brasileiros. A resposta, à evidência, é negativa, já que nenhuma pessoa, ainda que integrante do topo da pirâmide econômica da sociedade, necessita de um imóvel nesse valor para a preservação de sua dignidade como pessoa humana”, escreveu o relator.

O magistrado também destacou que a impenhorabilidade de 10% do valor do imóvel observa a situação social do devedor, “já que exigir-lhe moradia em imóvel de pequeno valor significa impor-lhe tratamento indigno”.

O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores Mauro Conti Machado e Coutinho de Arruda.

Processo  nº 2075933-13.2021.8.26.0000

TJ/GO: Contrato de vendor pode ser executado

Apesar de pouco usual, o contrato de vendor é uma modalidade de empréstimo importante para girar a economia, com custos menores para quem contrai a dívida. Nesse tipo de transação, instituição financeira e fornecedor celebram contrato, mas o crédito, na verdade, é cedido a um colaborador para aquisição de produtos da primeira empresa, que será a fiadora da transação. O banco, por sua vez, paga o vendedor à vista o valor das vendas, e cobra o montante, com acréscimos remuneratórios. Em casos de inadimplência, contudo, pode haver execução da dívida, conforme entendeu, por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Segundo o relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, os casos são passíveis de análise individual para verificar a possibilidade de execução.

No caso em julgamento, a empresa Dow Agroscienses Industrial LTDA, com objetivo de alavancar as suas vendas, celebrou com o Citibank convênio de financiamento bancário, na modalidade vendor. A intenção era conceder crédito à Miranda Comércio e Representações de Produtos, que compraria produtos fornecidos pela primeira empresa, que assumiu papel de fiadora.

Com a inadimplência por parte da devedora, a Dow Agroscienses quitou o débito na condição fiadora e sub-rogou os direitos de crédito, isto é, assumiu a dívida e cobrou, diretamente, da Miranda Comércio e Representações. No entanto, a empresa devedora ajuizou ação questionando a legitimidade e os valores da cobrança, o que foi negado em primeiro grau, na comarca de Serranópolis e, após recurso, confirmada a improcedência pelo colegiado.

“Por esse motivo, não soa correto afirmar, à primeira vista e indistintamente, que os contratos de vendor não são títulos executivos. É necessário o percuciente exame de cada um deles para aferir a veracidade de tal afirmativa”, elucidou o magistrado autor do voto. Na hipótese em análise, “estão presentes os requisitos exigidos pela lei para se concluir pela executoriedade do contrato de financiamento que embasam a demanda executiva, até porque fora firmado pela própria devedora e ostenta valor fixo e determinado, correspondente às operações mercantis mantidas com a vendedora, ora recorrida. Desta sorte, a utilização de novos créditos só seria possível mediante a formalização de novos contratos, exatamente por não se tratar, na espécie, de crédito rotativo.

Veja a decisão
Processo n° 0065862-60.2007.8.09.0093

TRT/SP: Correios devem expedir comunicado de acidente de trabalho quando identificarem profissionais com covid-19

A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinou que os Correios devem expedir Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) nos casos em que seus empregados forem infectados pela covid-19. A decisão foi tomada em julgamento de recurso ordinário após ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nos Correios de São Paulo e Região (Sintec-SP), reformando o que havia sido determinado pelo juízo de origem.

Para fundamentar a decisão, o desembargador-relator Rafael E. Pugliese Ribeiro fez uma leitura conjunta das leis trabalhista e previdenciária e das regulamentações editadas por órgãos competentes a respeito da classificação da enfermidade como doença ocupacional.

Segundo o conjunto de normas, para que uma doença seja considerada ocupacional é necessário que haja comprovação de nexo causal entre o trabalho e o acometimento. E a autoridade que define a existência do nexo é o INSS, por meio de perícia médica. Além disso, o desembargador entendeu que a “suspeita da relação da contaminação com o trabalho é suficiente para, nos termos do art. 169, da CLT, impor ao empregador o dever de expedir a CAT”.

O magistrado acatou, ainda, pedido para que sejam testados todos os profissionais afastados por diagnóstico de covid-19 antes do retorno ao trabalho, mas negou pedido do sindicato de invalidar o protocolo editado pelos Correios para o afastamento de trabalhadores que tiveram contato com pessoas acometidas pela doença. A empresa afasta quem teve contato por pelo menos 15 minutos em distância inferior a dois metros com colegas infectados, protocolo também adotado por instituições incumbidas da implementação de políticas de saúde. O sindicato pleiteava o afastamento de todos os profissionais do mesmo departamento.

A punição por desobediência das obrigações determinadas pelo acórdão será de multa de R$ 500,00 por dia e por trabalhador em relação ao qual se estabeleceu o dever.

Processo nº nº 1000823-87.2020.5.02.0611

STJ: Indenização do DPVAT por morte é divisível quando há pluralidade de beneficiários

A indenização do seguro DPVAT decorrente de morte em acidente automobilístico é eminentemente pecuniária e tem conteúdo divisível. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, acolheu recurso especial da Seguradora Líder e determinou o pagamento apenas da cota da indenização relativa a uma beneficiária, a qual pleiteava o valor integral do seguro após o pai falecer em acidente.

Para o ministro Villas Bôas Cueva – cujo voto prevaleceu no colegiado –, a parcela que fica pendente de pagamento por inércia dos demais beneficiários não representa enriquecimento sem causa da seguradora, já que a entidade atua como gestora e não pode se apropriar do valor, que pertence ao fundo mutual, o qual tem destinação social específica.

“O valor oriundo do seguro obrigatório (DPVAT) não integra o patrimônio da vítima de acidente de trânsito quando se configurar o evento morte, mas passa diretamente para os beneficiários”, explicou o ministro.

No caso julgado, uma filha da vítima ajuizou ação de cobrança de indenização securitária, requerendo a indenização integral, no valor de R$ 13.500.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a sentença que condenou a seguradora a pagar o total da indenização apenas a essa filha, por entender que, havendo mais de um herdeiro, a legislação não exige que todos ajuízem a ação de cobrança.

Princípio da solidariedade social
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva inicialmente explicou que o DPVAT – criado pela Lei 6.194/1974 – é seguro obrigatório de responsabilidade civil e concretiza o princípio da solidariedade social, pois, ainda que o prêmio não tenha sido pago, a seguradora não pode recusar o pagamento da indenização (Súmula 257).

De acordo com o magistrado, no caso de morte, o valor do seguro é um direito próprio dos beneficiários e, na hipótese dos autos, o artigo 792 do Código Civil de 2002 determina como beneficiários o cônjuge não separado judicialmente (50%) e o restante dos herdeiros (50%).

O ministro ressaltou que a solidariedade – situação em que, havendo mais de um credor, cada um tem direito ao total do crédito – não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes (artigo 265 do Código Civil).

Segundo ele, não existe norma ou contrato instituindo a solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório, de modo que, havendo mais de um herdeiro, cada um terá direito à sua cota.

Não há solidariedade entre beneficiários do DPVAT
Villas Bôas Cueva afirmou que a obrigação é indivisível pela razão determinante do negócio ou quando o parcelamento causar a perda de seu caráter social (artigo 258 do Código Civil). Porém, afirmou, o caráter social de uma obrigação, por si só, não a torna indivisível, assim como não há, no caso dos autos, indivisibilidade em razão do negócio, pois não houve contrato entre as partes.

O ministro também apontou jurisprudência do STJ segundo a qual não há solidariedade entre os beneficiários do DPVAT, nem indivisibilidade da obrigação, de forma que é admissível a divisão do pagamento da indenização (REsp 1.366.592).

“Portanto, conclui-se que a indenização decorrente do seguro DPVAT, de natureza eminentemente pecuniária, classifica-se como obrigação divisível, visto que pode ser fracionada sem haver a desnaturação de sua natureza física ou econômica”, finalizou o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.863.668 – MS (2020/0046718-0)

STJ: Suspensão do leilão a pedido do devedor fiduciante permite antecipar cobrança pela ocupação do imóvel

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a suspensão judicial do leilão, por iniciativa do devedor fiduciante, autoriza que a taxa pela ocupação indevida do imóvel seja cobrada desde o momento da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário – mesmo na vigência da antiga redação do artigo 37-A da Lei 9.514/1997, que fixava o termo inicial da taxa na data de alienação do bem em leilão.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma cooperativa de crédito para determinar que a taxa de ocupação do imóvel – retomado do comprador depois que ele deixou de pagar o contrato garantido por alienação fiduciária – incida na data da consolidação da propriedade. Atualmente, este é o marco inicial de incidência da taxa, conforme a Lei 13.465/2017, que alterou o artigo 37-A da Lei 9.514/1997.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, autor do voto que prevaleceu no julgamento, o fato de o devedor ter obtido na Justiça a suspensão do leilão, postergando a reintegração na posse, justifica a incidência da taxa antes da alienação do imóvel (ou da sua adjudicação pelo credor, na hipótese de frustração do leilão), pois assim se indeniza o credor fiduciário pelo tempo em que esteve alijado da posse do bem.

Propriedade fiduciária não é propriedade plena
Sanseverino ressaltou, porém, que a interpretação do artigo 37-A, em sua redação original, “não pode levar à conclusão de que em qualquer situação o credor possua direito à taxa de ocupação desde a consolidação da propriedade, e não da arrematação do imóvel, sob pena de fazer do Poder Judiciário legislador positivo”.

Ele destacou que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena, por estar vinculada ao propósito de garantia da dívida, como expressamente dispõe o artigo 1.367 do Código Civil. O titular da propriedade fiduciária – acrescentou o magistrado – não goza de todos os poderes inerentes ao domínio, não tendo os direitos de usar e usufruir do bem.

“Essa limitação de poderes se mantém após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, pois essa consolidação se dá exclusivamente com o propósito de satisfazer a dívida”, explicou.

Perdas compensadas pela multa contratual
Em seu voto, o ministro ressaltou ainda que a lei dá o prazo de apenas 30 dias após o registro da consolidação da propriedade para a realização da alienação extrajudicial, independentemente da desocupação do imóvel – período no qual as perdas experimentadas pela instituição financeira já são compensadas pela multa contratual.

Se o primeiro leilão for frustrado, a lei prevê a realização de um segundo em 15 dias, após o qual a dívida será extinta e as partes ficarão livres de suas obrigações.

“Havendo extinção da dívida, o imóvel deixa de estar afetado ao propósito de garantia, passando a integrar o patrimônio do credor de forma plena, o que se assemelha a uma adjudicação. A partir de então, o credor passa a titularizar todos os poderes inerentes ao domínio, fazendo jus aos frutos imóvel, inclusive na forma da taxa de ocupação”, afirmou Sanseverino.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.862.902 – SC (2020/0042152-4)

TJ/SP: Casal homossexual que teve atendimento conjunto negado em loja será indenizado

Reparação por danos morais fixada em R$ 20 mil.


A 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Campinas condenou operadora de telefonia por ato discriminatório contra casal homossexual em loja. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil para cada um dos autores da ação.

Consta nos autos que o casal foi até a loja da operadora para tratar de assuntos relacionados a duas linhas telefônicas, momento em que foram impedidos de serem atendidos ao mesmo tempo em razão de procedimentos de segurança relacionados à Covid-19. No entanto, os clientes notaram que casais heterossexuais estavam sendo atendidos de forma conjunta. Ao questionarem o porquê da diferença, os funcionários da ré chamaram a segurança do shopping para tirá-los do estabelecimento.

De acordo com a juíza Thais Migliorança Munhoz Poeta, fotografias juntadas aos autos corroboram a versão do casal. “Assim, evidente a discriminação sofrida pelos autores por configurarem um casal homoafetivo, já que a restrição de atendimento conjunto não foi igualmente aplicada aos casais heterossexuais”. Para ela, estão presentes no caso os elementos ensejadores da responsabilidade civil: ação ou omissão do agente (falha na prestação dos serviços, atuando de forma discriminatória); dano (ofensa íntima aos autores); nexo de causalidade; e culpa.

“A orientação sexual do indivíduo, patrimônio íntimo de sua personalidade e que merece a devida tutela jurídica, não pode e não será motivo para que homofóbicos disseminem seu ódio infundado de forma deliberada. Cabe ao Poder Judiciário, portanto, com base em seus princípios e valores constitucionais, acolher a vítima do preconceito e punir o ofensor, com o fito de amparar a comunidade LGBT como um todo, que deve estar consciente de seus direitos e procurar a justiça quando estes forem violados, além de repreender aqueles que discriminam qualquer tipo de minoria social”, escreveu a juíza.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1018803-31.2021.8.26.0114

TJ/SC: Hospital indenizará mãe e filha de paciente que morreu eletrocutada após receber alta

A mãe e também a filha de uma diarista que morreu eletrocutada no interior de um hospital do Planalto Norte, onde recém havia recebido alta de internação por problemas mentais, serão indenizadas solidariamente pelo estabelecimento de saúde e pelo município com quem mantinha convênio para atendimento de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). A sentença foi prolatada pelo juiz Fernando Curi, atualmente em regime de cooperação na 3ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul.

De acordo com decisão, a mãe da vítima receberá indenização no valor de R$ 25 mil (acrescidos de juros), mais o ressarcimento das despesas com velório e funeral. Já a filha da vítima, menor de idade, receberá R$ 50 mil (acrescidos de juros), além de pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo, desde a ocorrência da morte de sua mãe até seu 24º aniversário.

Segundo os familiares, a vítima desempenhava a função de diarista, com renda média mensal de 2,5 salários mínimos, e sempre auxiliava nas despesas da casa. A mulher, sustentam, estava em internação no hospital e, devido à falta de zelo e cuidado daquele estabelecimento, morreu em seu interior vítima de forte descarga elétrica.

A unidade hospitalar explicou, nos autos, que a vítima deu entrada no hospital na tarde de 26 de maio de 2012, trazida por policiais, visto que estava no meio de uma rodovia tentando se jogar na frente dos veículos que passavam. Foi medicada e ficou em observação, sem acompanhante. No dia seguinte, recebeu alta hospitalar e ficou sentada em um dos bancos do setor de emergência enquanto aguardava que alguém viesse buscá-la, sem apresentar qualquer problema de saúde.

O hospital informa ainda que, durante a tarde daquele dia, um funcionário escutou um barulho no 3º piso e, em seguida, deparou com o corpo da mulher na casa de máquinas do elevador, momento em que desligou a energia. Ela, porém, já estava em óbito. A diretora ligou para familiares, que não quiseram saber da vítima. O estabelecimento hospitalar reforçou que o suicídio da vítima foi motivado pelo abandono da família e defendeu a inexistência de nexo causal.

Citado, o município de São Bento do Sul, em sua defesa, argumentou a ausência de sua responsabilidade, e reforçou que o evento foi causado por culpa exclusiva da vítima, visto que cometeu suicídio.

“Pouco importa se a vítima estava em alta hospitalar ou não, visto estar comprovado que a paciente era mantida no interior da unidade de saúde ao aguardo de algum familiar. Assim, a responsabilidade de guarda e zelo era do hospital. Diante da situação, a vigilância sobre a paciente deveria ser redobrada, pois presumível que novos episódios poderiam ocorrer. Destaca-se, ainda, a falta de segurança em área de alta tensão”, pondera o magistrado.

O juiz relata que as fotografias inseridas no processo demonstram que a área era protegida apenas por uma corda de segurança, placas e uma porta, que não se tem certeza se permanecia trancada. Portanto, qualquer pessoa poderia ter acesso ao espaço. “Locais de tamanha periculosidade, com exposição a alta tensão, devem ser extremamente vigiados e protegidos. Ainda mais em um hospital, onde circulam diversas pessoas, inclusive acometidas por doenças psicológicas e crianças. Foi nítida a falha na prestação do serviço”, justifica.

O magistrado explicou que a indenização por danos morais consiste na compensação pelo abalo emocional sofrido pelo requerente e ocasionado pelo ato ilícito praticado. “A morte da vítima configura abalo anímico passível de indenização”, conclui o juiz Fernando Curi.

Processo n° 0301325-89.2015.8.24.0058 e 0301487-84.2015.8.24.0058.

STJ: Prazo para pagamento de credores trabalhistas tem início após a concessão da recuperação judicial

O prazo de um ano para pagamento dos credores trabalhistas pelo devedor em recuperação judicial – previsto no artigo 54 da Lei 11.101/2005 – tem como marco inicial a data da concessão da recuperação, pois essa é a interpretação lógico-sistemática da legislação especializada em relação ao cumprimento de todas as obrigações previstas no plano de soerguimento. Exceções a esse marco temporal estão previstas na própria Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE) –, mas não atingem as obrigações de natureza trabalhista.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo o qual o prazo para pagamento dos credores trabalhistas deveria ser contado ou a partir da homologação do plano de recuperação ou logo após o término do prazo de suspensão previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da LFRE – o que ocorrer primeiro.

De acordo com o artigo 6º – conhecido como stay period –, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, devem ser suspensos por 180 dias procedimentos como as execuções ajuizadas pelo devedor e eventuais retenções, penhoras ou outras constrições judiciais contra o titular do pedido de recuperação.

Liberdade para negociar, mas com limites
A relatora do recurso especial do devedor, ministra Nancy Andrighi, explicou que a liberdade de acordar prazos de pagamento é orientação que serve de referência à elaboração do plano de recuperação. Entretanto, para evitar abusos, a ministra apontou que a própria LFRE criou limites à deliberação do devedor e dos credores em negociação.

Entre esses limites, prosseguiu a relatora, está exatamente a garantia para pagamento privilegiado dos créditos trabalhistas, tendo em vista a sua natureza alimentar.

Apesar do estabelecimento legal do período de um ano para pagamento desses créditos, Nancy Andrighi reconheceu que a LFRE não fixou um marco inicial para contagem desse prazo, mas a maior parte da doutrina entende que deva ser a data da concessão da recuperação judicial.

Novação dos créditos com a concessão da recuperação
Em reforço dessa posição, a ministra destacou que o início do cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação – entre elas, o pagamento de créditos trabalhistas – está vinculado, em geral, à concessão judicial do soerguimento, a exemplo das previsões trazidas pelos artigos 58 e 61 da LFRE.

Segundo a relatora, quando a lei quis estabelecer que a data de determinada obrigação deveria ser cumprida a partir de outro marco inicial, ela o fez de modo expresso, como no artigo 71, inciso III, da LFRE.

“Acresça-se a isso que a novação dos créditos existentes à época do pedido (artigo 59 da LFRE) apenas se perfectibiliza, para todos os efeitos, com a prolação da decisão que homologa o plano e concede a recuperação, haja vista que, antes disso, verificada uma das situações previstas no artigo 73 da LFRE, o juiz deverá convolar o procedimento recuperacional em falência”, completou a ministra.

Garantia de preservação da empresa
De acordo com a relatora, ao concluir que o prazo de pagamento das verbas trabalhistas deveria ter início após o stay period, o TJSP compreendeu que, após esse período de suspensão, estaria autorizada a retomada da busca individual dos créditos contra a empresa em recuperação.

Entretanto, Nancy Andrighi enfatizou que essa orientação não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que possui o entendimento de que o decurso da suspensão não conduz, de maneira automática, à retomada da cobrança dos créditos, tendo em vista que o objetivo da recuperação é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens essenciais à sua atividade.

“A manutenção da solução conferida pelo acórdão recorrido pode resultar em prejuízo aos próprios credores a quem a lei procurou conferir tratamento especial, haja vista que, diante dos recursos financeiros limitados da recuperanda, poderão eles ser compelidos a aceitar deságios ainda maiores em razão de terem de receber em momento anterior ao início da reorganização da empresa”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJSP.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.924.164 – SP (2021/0054433-3)

TRF3: Advogado de MS que insultou policial federal deve pagar indenização por danos morais

Segundo magistrados, imunidade profissional não compreende o desacato.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que condenou um advogado a indenizar um agente da Polícia Federal de Campo Grande/MS em R$ 10 mil, por danos morais, em virtude de desacato. O defensor insultou o servidor público no exercício das funções.

Para os magistrados, ficou comprovado nos autos que as ofensas proferidas no ambiente de trabalho violaram a honra e a dignidade do policial.

Conforme o processo, em abril de 2012, o advogado compareceu à Superintendência Regional da Polícia Federal em Campo Grande/MS para um atendimento. Após um agente da polícia federal solicitar que ele não entrasse em local de circulação proibida, o defensor passou a xingar o servidor.

Em ação penal, o advogado foi condenado pelo crime de desacato. O agente policial, então, acionou a Justiça solicitando indenização sob o argumento de prejuízo à sua honra e à sua imagem.

Após a 1ª Vara Federal de Campo Grande determinar ao advogado o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, ele recorreu ao TRF3 alegando que não houve crime, pois estava no exercício das prerrogativas profissionais asseguradas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Além disso, argumentou que o valor do dano moral era desproporcional.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Hélio Nogueira afastou a tese de inexistência do delito. O magistrado explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 1.127/2016, rejeitou o tema de prerrogativa do advogado nesta situação.

O relator pontuou que é cabível indenização, uma vez que o patrimônio imaterial do policial foi desrespeitado. “O fato de as ofensas terem sido feitas de modo incisivo, em local aberto ao público, em frente a várias pessoas, caracteriza dano à honra e à imagem profissional do autor, e não somente um mero dissabor da vida cotidiana”, destacou.

O magistrado também ponderou que o valor determinado na sentença respeita os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. “Analisando o interesse jurídico lesado e examinando as circunstâncias do caso concreto, entendo pela adequação do valor fixado em primeiro grau de jurisdição”, concluiu.

Assim, a Primeira Turma não acatou o pedido do advogado e manteve a indenização de R$ 10 mil ao servidor público por danos morais.


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