TRT/MG aplica princípio da isonomia para fixar mesmo percentual de honorários advocatícios para ambas as partes

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista, os honorários advocatícios passaram a ser devidos pela simples sucumbência, ainda que parcial, por qualquer das partes do processo trabalhista.

No caso analisado, os julgadores da Décima Turma do TRT de Minas deram provimento ao recurso de uma empresa, para equiparar os percentuais utilizados para cálculo dos honorários advocatícios, fixando-os em 15% sobre as verbas em que foram sucumbentes as partes, mantendo os demais parâmetros de cálculo.

Em primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de Pirapora havia julgado procedentes em parte os pedidos formulados pelo ex-empregado da empresa de siderurgia, e condenado o autor a pagar honorários advocatícios à razão de 5% sobre o valor dos pedidos que foram rejeitados na sentença. Já a siderurgia havia sido condenada a pagar o percentual de 15% sobre o valor dos créditos reconhecidos ao trabalhador.

Princípio da isonomia – Contra essa decisão, a empresa recorreu, sustentando a necessidade de se proceder com equidade quanto aos percentuais fixados. Ao decidir o apelo, o colegiado da Décima Turma do TRT de Minas acatou o voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, relatora, que deu razão à recorrente.

Para a magistrada, é razoável a aplicação do princípio da isonomia para equiparar os percentuais fixados para cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, principalmente quando se verifica equilíbrio entre as matérias em que foram as partes sucumbentes, como no caso do processo, bem como entre o trabalho desenvolvido.

A relatora considerou que o percentual deve ser o mesmo para ambas as partes, mesmo porque os honorários devidos pelo autor e pela ré têm bases de cálculo distintas, o que dispensa a fixação de percentuais diferentes. A julgadora ponderou que o próprio trabalhador atribuiu aos pedidos os valores que entendia como corretos, assumindo o risco da sucumbência imposto pela nova legislação trabalhista.

Diante disso, deu provimento ao recurso, nesse aspecto, para equiparar os percentuais utilizados para cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os em 15% sobre as verbas em que foram sucumbentes as partes, mantendo os demais parâmetros de cálculo.

Foi explicitado na decisão que o autor apenas arcará com qualquer pagamento de honorários se os créditos que vier a receber no processo ou em outro forem de tal vulto que alterem a sua condição de miserabilidade jurídica. Para tanto, deverá ser considerado o limite de 50 salários mínimos, respeitado o prazo legal de dois anos, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. A decisão foi unânime.

Processo n° 0010527-82.2020.5.03.0072

STJ: Prazo no cumprimento das obrigações de fazer deve ser contado em dias úteis

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a contagem do prazo estipulado em dias para a prática das obrigações de fazer não difere do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis, como disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

O colegiado entendeu ainda que o cumprimento posterior da obrigação não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida. “Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista nos artigos 536, parágrafo 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo”, afirmou o relator do caso, ministro Og Fernandes.

A decisão teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) – com base no artigo 182, caput, da Constituição Federal – com pedido de remoção de muros, portarias, cercas e guaritas do loteamento urbano Condomínio Villages Alvorada, no Distrito Federal, que estivessem em desacordo como o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) do ente federativo.

60 dias para se adequar ao plano diretor
Na primeira instância, o condomínio foi condenado a fazer as demolições para adequar a área ao PDOT, no prazo de 60 dias, contado do trânsito em julgado da sentença, sob pena de demolição pelo poder público e reembolso das despesas correspondentes, além de multa diária pelo atraso.

Constatada a desobediência, o MPDFT requereu o pagamento da multa referente a 225 dias, que seria todo o período de atraso, contado a partir do fim do prazo dado ao condomínio, em dias corridos, até o efetivo atendimento da decisão judicial.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), porém, entendeu que o prazo para o cumprimento da obrigação deveria ser contado em dias úteis, e fixou o termo final de incidência da multa diária na data em que houve a determinação de demolição pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal (Agefis) – após a qual considerou descabida a aplicação da penalidade.

Prazo contado apenas em​​ dias úteis​
Assim, para o TJDFT, considerando que a intimação do condomínio foi publicada em 10 de novembro de 2016, que o 60º dia recaiu em 15 de março de 2017 (descontados os feriados e a suspensão dos prazos processuais até 20 de janeiro de 2017) e que a ordem de demolição para a Agefis foi dada em 18 de maio de 2017, a multa incidiria sobre 41 dias.

Ao STJ, o MPDFT sustentou que a multa coercitiva imposta com fundamento no artigo 536, parágrafo 1º, do CPC deve ser apurada com base no período de atraso para seu adimplemento, após o esgotamento do prazo – o qual incluiria os dias não úteis.

O condomínio alegou a perda de objeto do recurso do Ministério Público, em razão da superveniente constatação, pelo juízo da execução, de que houve o efetivo cumprimento das obrigações de fazer constantes da sentença.

Ato de natureza processual
Em seu voto, o ministro Og Fernandes ressaltou que o STJ, ao examinar a contagem do prazo em obrigação de pagar quantia certa, concluiu que a intimação para o cumprimento da sentença tem como finalidade a prática de um ato processual, que traz consequências para o processo, caso não seja atendido (imposição de multa, fixação de honorários e outras).

Sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, deverá ter a mesma natureza jurídica, aplicando-se, dessa forma, o artigo 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis.

“Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no artigo 219 do CPC”, afirmou o magistrado.

Quanto à alegação da perda de objeto recursal, Og Fernandes ponderou que o cumprimento posterior da obrigação fixada na sentença não tem o efeito de afastar a multa cominatória já vencida, na linha do que preceitua o artigo 537 do CPC/2015.

“Apenas há autorização legal para a modificação do valor, da periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda, o que significa que as parcelas já vencidas são insuscetíveis de posterior alteração pelo magistrado”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1778885 – DF (2018/0295739-5)

STJ: Prerrogativa da Defensoria Pública de pedir intimação pessoal da parte pode ser estendida ao defensor dativo

Em interpretação do artigo 186 do Código de Processo Civil de 2015, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível conferir ao defensor dativo, nomeado em virtude de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública, a prerrogativa de requerer a intimação pessoal da parte, da mesma forma prevista pela legislação para os defensores públicos.

Para o colegiado, as razões que justificam a prerrogativa garantida ao defensor público – como a sobrecarga de trabalho e a constante atuação em áreas de difícil acesso – também podem ser aplicadas ao defensor dativo, mas apenas nas hipóteses em que realmente seja necessária a intimação pessoal da parte.

“A interpretação literal e restritiva da regra em exame, a fim de excluir do seu âmbito de incidência o defensor dativo, prejudicará justamente o assistido necessitado que a regra pretendeu tutelar, ceifando a possibilidade de, pessoalmente intimado, cumprir determinações e fornecer subsídios, em homenagem ao acesso à Justiça, ao contraditório e à ampla defesa”, afirmou a relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Nancy Andrighi.

Limitação não tem razão jurídica plausível
Segundo a ministra, a intepretação textual das regras contidas no artigo 186 do CPC/2015 poderia levar à conclusão de que apenas a prerrogativa de contagem do prazo em dobro, prevista no caput, seria extensível ao defensor dativo, mas não a possibilidade de requerer a intimação pessoal da parte assistida quando o ato processual depender de providência ou informação que só possa ser realizada ou prestada por ela.

“Todavia, deve-se interpretar esse conjunto de regras de modo sistemático e à luz de sua finalidade, do que se conclui que não há razão jurídica plausível para que se trate a Defensoria Pública e o defensor dativo de maneira anti-isonômica nesse particular”, ponderou a ministra.

Nancy Andrighi reforçou que o defensor dativo atua em locais em que não há Defensoria Pública instalada, de modo que esses advogados cumprem o papel de garantir o amplo acesso à Justiça àqueles mais necessitados, mediante remuneração módica.

Para a relatora, como os dativos são uma espécie de substitutos da Defensoria Pública, é razoável concluir que tenham as mesmas dificuldades de comunicação e de obtenção de informações. Além disso, a ministra reconheceu que a altíssima demanda recebida pela DP é verificada em relação ao defensor dativo, que costuma acumular muitas causas para alcançar uma remuneração digna.

No caso concreto, intimação pessoal não era necessária
Por outro lado, a relatora reiterou que a intimação pessoal da parte assistida pressupõe uma providência ou prestação de informação que só possa ser realizada por ela, a exemplo da indicação de testemunhas, da exibição de documentos e dos atos relacionados ao cumprimento da sentença.

No caso analisado pela Terceira Turma, Nancy Andrighi apontou que o ato de recorrer da sentença não depende de ação ou manifestação do jurisdicionado; portanto, não justifica a intimação pessoal.

“Isso porque a parte que precisa ser assistida pela Defensoria Pública ou pelo defensor dativo lhe confere, desde o princípio, os poderes gerais da cláusula ad judicia, que permitem ao defensor não apenas ajuizar a ação, mas praticar todos os atos processuais necessários à defesa dos interesses do assistido, inclusive recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis”, concluiu a magistrada.

TST: Revista moderada em bolsa de empregado não gera dever de indenizar

Para a 3ª Turma, não ficaram evidenciados excessos do empregador.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a revista moderada realizada na bolsa de uma assistente da SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. (Rede Centauro), em Salvador (BA), não configura dano moral. Segundo o colegiado, não ficaram evidenciados excessos praticados pelo empregador ou por seus representantes que justifiquem o dever de indenizar.

Bem-estar psicológico
A assistente alegou, na reclamação trabalhista, que a SBF teria violado seu bem-estar psicológico e sua imagem, uma vez que todos os dias se via exposta a situação constrangedora, que colocava em xeque sua dignidade. Segundo as testemunhas, a revista consistia em o próprio empregado abrir a sua bolsa e retirar seus pertences, e todos se sujeitavam ao mesmo procedimento.

Constrangimento
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 1 mil, e o valor foi majorado para R$ 5 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Segundo o TRT, a revista de pertences dos empregados, na entrada e na saída do local de trabalho, com a justificativa de salvaguardar o patrimônio da empresa, é abusiva, pois expõe continuamente o empregado a constrangimento e situação vexatória.

Sofrimentos superiores
Segundo o relator do recurso da empregadora, ministro Alberto Bresciani, a revista moderada, se não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou ofendam publicamente o seu direito à privacidade, não induz à caracterização de dano moral.

Ao concluir pela absolvição da empresa, o relator acrescentou que, para que seja tipificado o abuso de direito, seria necessário que se configurasse excesso, vindo a acusação acompanhada de outros atos que denunciassem o propósito de causar dano, “representando uma quase tortura para o trabalhador”. Isso, a seu ver, não ficou evidenciado no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1115-38.2016.5.05.0032

TJ/DFT: Pai que deixou de pagar pensão tem condenação por crime de abandono material mantida

Os desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negaram o recurso do réu e mantiveram a sentença, que o condenou pelo crime de abandono material de sua filha menor de idade, fixando a pena em 1 ano de detenção e multa.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, apesar de o réu ter celebrado acordo judicial para pagar pensão alimentícia à sua filha, menor de 18 anos, de forma livre e sem justificativas, não cumpriu com seu dever, deixando a menor sem assistência material por muitos anos. Em sua defesa, o réu solicitou absolvição, pois sua conduta não poderia ser considerada como crime.

Ao proferir a sentença, o juiz titular da 2ª Vara Criminal de Santa Maria explicou que restou comprovado pelas provas juntadas ao processo que o réu agiu com intenção, pois tinha ciência de sua obrigação, mas mesmo assim, optou por não cumpri-la, deixando de prover as necessidades materiais de sua filha.

“Após estas considerações, é seguro concluir que o réu, sem justa causa, deixou de prover a subsistência básica da filha menor de idade a quem estava obrigado por ordem judicial a prestar alimentos. Logo, a conduta do acusado se amoldou em perfeição à norma prevista no art. 244, caput, do Código Penal”.

Contra a decisão, o réu interpôs recurso, no qual alegou que os documentos juntados ao processo apenas demonstram que não pagou o que deveria, mas não comprovam que agiu com intenção, elemento necessário para caracterização do crime. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida.

“As provas juntadas aos autos demonstram o não pagamento de pensão alimentícia – estabelecida nos autos da Ação de Alimentos n° 2008.10.1.094902-9 em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente – sem ter o ora apelante apresentado justa causa para o inadimplemento, durante aproximadamente 8 (oito) anos (dezembro/2008 a setembro/2016)”.

O colegiado também registrou que foi comprovado que o réu tinha condições de pagar a pensão, pois é proprietário de uma loja de materiais de construção.

Processo n° 0001573-13.2019.8.07.0010

TRF1: Adquirente de imóvel após desapropriação indireta não pode cobrar indenização do poder público

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao agravo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), reconhecendo a ilegitimidade ativa dos autores para propor a ação de desapropriação indireta (que é quando o Poder Público primeiro toma posse do bem e somente depois indeniza o proprietário que reclamar o bem).

Na ação de indenização por desapropriação indireta de parte do imóvel rural, denominado “Fazenda Palmeiras”, localizado no município de Bom Jesus da Penha/MG, em virtude da construção da Rodovia BR-146, proposta perante o juízo federal da Subseção Judiciária de Passos/MG, o DNIT interpôs agravo retido, arguindo a ilegitimidade ativa dos autores, que adquiriram a propriedade em 2006, portanto posteriormente à implantação da rodovia (agravo retido é o recurso interposto contra a decisão interlocutória de primeira instância, cujo exame será feito quando da remessa dos autos ao tribunal para o exame de recurso de apelação).

O DNIT também interpôs apelação alegando que não foi demonstrada a ocorrência do esbulho (que é a retirada forçada de um bem de seu legítimo possuidor), além de vícios no laudo pericial, deduzindo também outros pedidos.

Ao apreciar o agravo retido, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, explicou que, ao julgar o recurso especial representativo de controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a jurisprudência firmada naquele tribunal de que “quem adquire imóvel após apossamento administrativo não pode, em nome próprio, por lhe faltar legitimidade ativa e interesse de agir, cobrar indenização” (Tese Repetitiva 17).

Destacou a magistrada que “é incontroverso o fato de que os autores adquiriram a propriedade em questão após a implantação da rodovia, e, não estando caracterizada, na hipótese, qualquer das exceções previstas na tese repetitiva apresentada, não fazem jus ao valor da indenização pretendida”.

Concluindo, a relatora votou no sentido de dar provimento ao agravo retido, e por este motivo julgar extinto o processo, por ter verificado a ausência de legitimidade dos autores, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, não chegando a ser julgada a apelação do DNIT.

Por unanimidade o Colegiado deu provimento ao agravo retido, nos termos do voto da relatora.

Processo n° 0000268-11.2009.4.01.3804

TRF3: União deve indenizar mãe de militante torturado no DOPS e enterrado como indigente

Desembargador federal rejeitou recurso e manteve pagamento no valor de R$ 200 mil.


O desembargador Johonsom di Salvo, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou provimento à apelação da União e manteve decisão que determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, à mãe de um militante morto em decorrência de tortura no Departamento de Ordem Política e Social (DOPS), em São Paulo.

Em decisão monocrática, o magistrado considerou haver prova abundante da causa da morte e de que, apesar de ter sido identificada no Instituto Médico Legal (IML), a vítima foi enterrada como indigente, situação que gerou grave dano emocional à autora da ação.

De acordo com os autos, o militante foi preso por agentes do DOPS/SP quando saía de sua casa, em 23 de junho de 1969. Ele deixara o exército semanas antes para integrar a Vanguarda Popular Revolucionária (VPR), liderada por Carlos Lamarca, seu superior hierárquico. Seis dias após a prisão, veio a falecer. Laudo do IML, à época, tratou o episódio como o suicídio de um desconhecido que se atirou algemado contra um ônibus na Avenida Celso Garcia, em São Paulo. No entanto, a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP) concluiu que ele morreu em decorrência de tortura.

Em depoimento à Comissão, a mãe do militante declarou que soube pelos relatos de outros presos e de um funcionário do IML que o filho foi barbaramente torturado até falecer nas dependências do DOPS/SP. Eles contaram que o corpo do filho foi jogado na frente de um ônibus para simular o suicídio. Posteriormente, foi descoberto que o jovem de 20 anos foi enterrado como indigente no Cemitério da Vila Formosa.

Após a 1ª Vara Federal de Guarulhos determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil à mãe do militante, a União apelou ao TRF3. No recurso, alegou não haver prova de prejuízos efetivos dos danos morais e que o valor determinado desrespeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ao analisar o processo no Tribunal, o desembargador federal Johonsom di Salvo rejeitou os argumentos da União. “O dano moral sofrido é mais que evidente e justifica o recebimento de indenização por todo sofrimento e desgaste psíquico experimentado com o encarceramento de seu filho por motivação política no DOPS/SP, onde foi seviciado até a morte e depois descartado numa vala comum, sem qualquer identificação, de forma indigna e desrespeitosa”, concluiu.

O magistrado considerou o valor da indenização adequado. “Não é exagerado a ponto de significar enriquecimento ilícito, nem mesquinho a ponto de desprezar o intenso padecimento da apelada, enquanto mãe. Ademais, a fixação desse montante decorreu da análise da jurisprudência dessa Corte acerca da prisão ilegal e tortura por perseguição política durante o regime militar e das especificidades da situação fática retratada nos autos”, destacou.

Assim, negou provimento à apelação da União e manteve a determinação do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil, mais juros e correção monetária.

Veja a decisão.
Processo n° 0012042-19.2011.4.03.6130

TJ/DFT: Programa de fidelidade Livelo é condenado por falha na emissão de passagem aérea

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a Livelo S.A a indenizar uma consumidora que deixou de viajar por falha na emissão de passagem aérea. O colegiado observou que a atitude da empresa gerou confiança de que a viagem seria realizada.

A autora conta que, em novembro de 2020, solicitou à ré o resgate de pontos em troca de passagem para o trecho Brasília – Fortaleza. Afirma que a empresa se comprometeu a emitir e enviar o bilhete de viagem, o que não ocorreu. Ela relata que só foi informada de que o bilhete não seria emitido na véspera da viagem, após entrar em contato com a ré. A autora afirma que, por conta da atitude da ré, deixou de realizar a viagem com a família. Pede para ser indenizada pelos danos morais e materiais.

Em sua defesa, a Livelo reconheceu que houve problema na transação e conclusão do resgate. Defende que não praticou nenhum ato ilícito e que há dano a ser indenizado.

Decisão do 3ª Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais. A autora recorreu pedindo o aumento do valor, além da condenação da ré pelos danos materiais. Ao analisar o recurso, a Turma observou que houve falha na prestação do serviço na emissão da passagem. O colegiado lembrou que as provas mostram que a ré confirmou a emissão, mas não emitiu o bilhete correspondente, o que impediu que a passageira realizasse o embarque.

“O comportamento da ré foi suficiente para gerar, no consumidor, a confiança de que o contrato seria concluído e por isso contratou hospedagem, que, não utilizada, gerou dano”, registrou ao pontuar que a autora deve ser ressarcida pelo que foi pago pela hospedagem diante da impossibilidade de cancelamento.

Para a Turma, a autora também deve ser indenizado pelos danos morais sofridos. “A frustração de viagem de férias por falha operacional da empresa responsável pela emissão dos bilhetes causa frustração pela privação de momentos de lazer e convívio com a família, decepção que ultrapassa o mero dissabor para atingir violação a direitos da personalidade”, explicou.

Dessa forma, a Turma condenou a Livelo a pagar a quantia de R$ 2.500,00 a título de danos morais e a ressarcir o valor correspondente a R$ 1.253,00.

Processo n° 0705726-59.2021.8.07.0016

TJ/SC: Flagrado, promotor de rinha de galos pagará indenização por dano moral ambiental

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Tijucas condenou um homem flagrado na organização de uma rinha de galos ao pagamento de indenização fixada em R$ 10 mil por danos ambientais. A decisão foi prolatada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. Consta da denúncia do MP que, em diligências em 2019 na propriedade rural de responsabilidade do réu, policiais militares flagraram 20 pessoas na prática ilegal. No local havia também aproximadamente 19 aves – duas delas muito debilitadas em razão de ferimentos das brigas.

Restou comprovada nos autos a existência de estrutura montada para a disputa: galpão, rinha, balcão de atendimento e comercialização de comidas e bebidas, anotações com nomes dos participantes, valores pagos, nomes dos galos e as minúsculas baias onde eram precariamente armazenados os animais, em ambiente de calor excessivo.

“Os elementos fáticos probatórios robustos e consistentes acostados aos autos comprovam que o demandado, ao se dedicar à criação de galos e à promoção de ‘rinhas’ entre esses animais, incidiu na prática de dano ambiental e por sua conduta merece ser civilmente responsabilizado”, afirmou a juíza Monike Silva Póvoas Nogueira.

Ao valor da indenização serão acrescidos juros moratórios, calculados em 1% ao mês a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento. O valor será revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL). Da sentença, prolatada na semana passada (9/9), cabe recurso.

Processo n°  5006182-85.2019.8.24.0072

TST: Advogado aprovado em concurso com previsão de 40 horas semanais não tem direito a horas extras

A jornada prevista no edital equivale ao regime de dedicação exclusiva.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que rejeitou o pedido de horas extras de um advogado da Empresa Brasileira de Comunicação (EBC) que cumpria jornada semanal de 40 horas. A decisão segue o entendimento de que a previsão de jornada de oito horas diárias no edital do concurso público por meio do qual ele fora admitido equivale ao regime de dedicação exclusiva.

Jornada especial
Na reclamação trabalhista, o advogado pretendia o reconhecimento à jornada especial de quatro horas. Segundo ele, a carga horária prevista no edital do concurso, realizado em 2013, divergia do Plano de Empregos, Carreiras e Salários da EBC, que fixava para a área jurídica a jornada de 20 horas semanais estabelecida no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

A empresa, em sua defesa, sustentou que o plano de cargos e salários com a previsão de 20 horas não fora aprovado pelo Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Dest). Argumentou, ainda, que a Lei 9.527/1997 afasta a aplicação das disposições do Estatuto da Advocacia aos advogados de empresas estatais.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) deferiu as horas extras, por entender que os advogados integram categoria profissional, e, portanto, aplicam-se a eles as disposições da lei específica. A Oitava Turma do TST, por sua vez, restabeleceu a sentença com base no edital.

Dedicação exclusiva
Para a SDI-1, que examinou embargos do advogado, ficou comprovado que o edital estabelecia o desenvolvimento do trabalho em 40 horas semanais, caracterizando-se a hipótese de dedicação exclusiva, conforme a Lei 8.906/1994. “As regras contidas no edital são as que regem as condições do contrato de trabalho”, assinalou a relatora, ministra Dora Maria da Costa. Segundo ela, a situação atende perfeitamente à exigência do artigo 20 do Estatuto da Advocacia, não sendo necessário, a rigor, que a dedicação exclusiva conste da CTPS.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° E-ED-ED-RR-1657-11.2016.5.10.0002


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