STJ: Ação cautelar proposta no Judiciário só tem cabimento até a efetiva instauração da arbitragem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a ação cautelar proposta na Justiça estatal para assegurar o resultado útil da arbitragem futura só tem cabimento até a efetiva instauração do procedimento arbitral. A relatoria foi do ministro Moura Ribeiro.

No caso analisado pelo colegiado, foi firmado em 2016 o contrato pelo qual uma empresa – atualmente em recuperação judicial – se comprometeu a compensar um empresário pelos prejuízos decorrentes de acordo de leniência firmado com o Ministério Público Federal, relativo ao esquema de corrupção na Petrobras investigado pela Operação Lava Jato.

Somados a multa imposta ao empresário no acordo de leniência e outros danos, a compensação chegou a cerca de R$ 143 milhões, montante que seria pago diretamente a ele ou a seus familiares. O contrato ainda estabeleceu que qualquer conflito deveria ser resolvido por arbitragem.

Possibilidade de anuência tácita à cláusula arbitral
Posteriormente, a empresa ajuizou ação cautelar na Justiça estatal contra o empresário, sua esposa e suas filhas, alegando que iria questionar a validade do contrato no juízo arbitral, por ter sido firmado sob coação, e pediu o bloqueio dos R$ 143 milhões nas contas dos demandados, a fim de garantir possível execução no futuro.

Após determinar o bloqueio, o juiz acolheu um pedido do empresário e mandou liberar os recursos em planos de previdência de duas de suas filhas, pois elas eram menores na época do contrato em que estava prevista a cláusula arbitral; portanto, não poderiam consentir validamente com a arbitragem.

A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual entendeu que poderia ter havido anuência tácita à arbitragem, pois, como apontado pela empresa autora da cautelar, as filhas continuaram a se beneficiar dos efeitos do contrato após a maioridade. Assim, o TJSP considerou haver dúvida razoável sobre a existência, validade e eficácia da cláusula arbitral em relação a elas, devendo o próprio árbitro dirimir essa questão, por força do princípio competência-competência.

Competência estatal se exaure com a instalação da arbitragem
Ao analisar o recurso das filhas, o ministro Moura Ribeiro afirmou que a competência provisória da jurisdição estatal para conhecer cautelar de urgência se exaure a partir da instalação da arbitragem. Essa, segundo ele, tem sido a orientação da Terceira Turma.

No processo em questão, o relator observou que, como informado pela empresa, o procedimento arbitral já foi instaurado em caráter definitivo, o que torna prejudicada a análise do recurso.

Com o início do processo arbitral, acrescentou, “em razão do princípio da competência-competência, os autos deverão ser encaminhados ao árbitro a fim de que avalie a procedência ou improcedência da pretensão cautelar e, fundamentadamente, esclareça se a liminar eventualmente concedida deve ser mantida ou revogada”.

De acordo com o magistrado, caberá à arbitragem “examinar os pedidos formulados na ação cautelar e, eventualmente, substituir ou modificar as decisões tomadas, em caráter provisório, pela Justiça comum”.

STJ: Em Recurso Repetitivo, planos de saúde não são obrigados a custear fertilização “in vitro”

“Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.” Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.067).

Leia também: O que é recurso repetitivo
Com o julgamento do tema, podem voltar a tramitar os processos individuais e coletivos que tratavam da mesma controvérsia e estavam suspensos em todo o país à espera da definição do precedente qualificado.

Legislação não obriga cobertura de fertilização in vitro
A relatoria dos recursos especiais coube ao ministro Marco Buzzi, o qual considerou que a técnica médica de fecundação conhecida como fertilização in vitro não tem cobertura obrigatória, segundo a legislação brasileira e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O magistrado apontou que a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) exclui a inseminação artificial do plano-referência de cobertura obrigatória, mas inclui o planejamento familiar, atribuindo à ANS a competência para regulamentar a matéria.

Na Resolução Normativa 192/2009, a ANS estabeleceu como procedimentos de cobertura obrigatória relacionados ao planejamento familiar as consultas de aconselhamento, as atividades educacionais e o implante de dispositivo intrauterino (DIU), e excluiu expressamente a inseminação artificial. Também a Resolução 428/2017 da ANS permitiu a exclusão da cobertura de inseminação artificial nos contratos.

Distinção entre inseminação artificial e fertilização in vitro
De acordo com o ministro, embora a inseminação artificial e a fertilização in vitro sejam técnicas de reprodução humana assistida, é importante considerar a distinção entre elas: a primeira, procedimento mais simples, consiste na colocação do sêmen diretamente na cavidade uterina; a segunda, mais complexa, feita em laboratório, envolve o desenvolvimento do embrião e sua transferência para o útero.

“Não há lógica que o procedimento médico de inseminação artificial seja, por um lado, de cobertura facultativa – consoante a regra do artigo 10, III, da lei de regência – e, por outro, a fertilização in vitro, que possui característica complexa e onerosa, tenha cobertura obrigatória”, concluiu Marco Buzzi.

O relator destacou que as duas resoluções da agência reguladora se basearam na Lei dos Planos de Saúde para excluir a técnica de inseminação artificial da cobertura obrigatória. Para ele, não é possível entender que a ANS tenha agido de maneira excessiva, pois foi autorizada expressamente pela lei a regulamentar a matéria.

Interpretação deve garantir o equilíbrio dos planos
Segundo o ministro, se a lei exclui a inseminação artificial da cobertura obrigatória que deve ser oferecida pelos planos aos consumidores, sendo a sua inclusão nos contratos facultativa, “na hipótese de ausência de previsão contratual expressa, é impositivo o afastamento do dever de custeio do mencionado tratamento pelas operadoras de planos de saúde”.

Citando diversos precedentes da Terceira e da Quarta Turmas – especializadas em direito privado –, Marco Buzzi ressaltou que a solução da controvérsia sobre a obrigatoriedade ou não da cobertura exige uma interpretação jurídica sistemática e teleológica, de modo a garantir o equilíbrio atuarial do sistema de suplementação privada de assistência à saúde, não podendo as operadoras ser obrigadas a custear procedimentos que são de natureza facultativa, segundo a lei aplicável ao caso e a própria regulamentação da ANS.

TRF1: É nulo item de edital que prevê que apenas um de dois irmãos gêmeos tem direito a vaga em colégio por ter sido sorteado

Julgando apelação da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que condenou a instituição a proceder a matrícula de aluno que não foi contemplado em sorteio para vaga na escola pública Colégio de Aplicação João XXIII, em que seu irmão gêmeo foi sorteado.

Na sentença o magistrado de primeiro grau julgou pela procedência do pedido com fundamento no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, e na alteração que a Lei 13.845/2019 promoveu no art. 53 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), que assegura vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.

A instituição de ensino apelou argumentando que o edital é a lei do concurso e que deve ser respeitado, não havendo qualquer ilegalidade praticada pela instituição.

Na relatoria do processo, o desembargador federal Carlos Alberto Pires Brandão frisou que a mudança legislativa do ECA visou o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, com acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.

Ressaltou o magistrado que se a lei não estivesse em vigor quando da publicação do edital, denota a intenção do legislador de não se considerar proporcional e razoável a ruptura familiar provocada na situação presente no processo, vez que o direito à educação e a proteção à família deve se sobrepor às exigências do edital.

Concluindo o voto, o relator assinalou que a jurisprudência pacífica da Turma é no sentido de que se deve preservar a situação de fato consolidada com o deferimento da medida liminar que garantiu ao autor o direito de matrícula nos anos subsequentes, sendo desaconselhável a ruptura da situação de fato consolidada, nesse momento processual, cuja desconstituição causaria enormes prejuízos à vida familiar e educacional do menor, o que se mostra totalmente injustificável.

Processo n° 1011166-60.2018.4.01.3801

TJ/SC: Consumidora será indenizada após cirurgia para retirar agulha engolida com salgadinho

Uma moradora do litoral norte do Estado que comprou um salgadinho e após consumi-lo precisou passar por uma cirurgia, em razão da ingestão de uma agulha, será indenizada em R$ 7 mil, por danos morais. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Relata a autora que no dia 12 de março deste ano adquiriu um empanado de frango produzido por uma cooperativa e foi surpreendida com o corpo estranho. A agulha ficou aprisionada na região interna de seu pescoço e só foi removida através de procedimento cirúrgico. Em sua defesa, a cooperativa afirmou que todos os seus produtos passam pelo detector de metais e pelas planilhas de monitoramento e que não existem agulhas na planta de industrializados.

A juíza substituta Bertha Steckert Rezende considerou as circunstâncias peculiares da situação, especialmente que a parte autora manteve-se aflita por sua vida em razão de ingerir objeto extremamente perigoso, e arbitrou o dano moral em R$ 7 mil, valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais. Da decisão, prolatada neste mês (7/10), cabe recurso.

Processo n° 5005800-31.2021.8.24.0005/SC.

STJ: Configuração do crime tentado exige início da ação prevista no verbo do tipo penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para se configurar a modalidade tentada de um crime, é necessário que o agente comece a praticar a ação descrita pelo verbo correspondente ao núcleo do tipo penal.

Com esse entendimento, os ministros negaram provimento ao recurso em que o Ministério Público do Tocantins buscava a condenação de dois homens por tentativa de roubo. Eles foram flagrados pela polícia com uma arma de fogo, após romperem o cadeado e destruírem a fechadura de uma residência com o objetivo de roubá-la.

Para o colegiado, no entanto, a ação dos dois configurou meros atos preparatórios – o que impede a condenação por tentativa de roubo circunstanciado, uma vez que não iniciaram a ação de “subtrair”, núcleo verbal do artigo 157 do Código Penal.

Divergência sobre a configuração do crime tentado
O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que, segundo o artigo 14, II, do Código Penal, o crime é considerado tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. “O texto legal é muito aberto, não trazendo maior clareza ou precisão a respeito de algo que concretamente possa indicar quando a execução de um crime é iniciada, talvez por não se tratar de uma missão humanamente simples, sendo ela objeto de debates também em outros países”, ponderou.

Segundo o magistrado, a doutrina de Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli entende que o problema mais crítico da tentativa é determinar a diferença entre os atos executivos e os preparatórios. Os autores, afirmou, adotam o chamado critério objetivo-individual, para o qual a tentativa começa com a atividade do agente que, segundo o seu plano concretamente delitivo, se aproxima da realização.

Outra vertente, explicou Ribeiro Dantas, é uma variante do critério objetivo-individual que requer “comportamento manifestado em execução específica do tipo, segundo o plano do autor, numa conexão ou semelhança muito grande com a teoria objetivo-formal, que exige o início da realização do núcleo da norma penal incriminadora”. De acordo com o relator, nessa perspectiva, seriam condutas meramente preparatórias dirigir-se ao local da subtração patrimonial (ainda que portando armas), montar mecanismo de arrombamento no local etc.

Não há jurisprudência dominante sobre o tema
Apesar de não haver jurisprudência dominante a respeito da questão, o ministro apontou precedente em que a Terceira Seção analisou o caso de duas pessoas que foram presas, armadas, em frente a uma agência dos Correios e confessaram a intenção de cometer um assalto, depois de terem observado o ponto por alguns dias para saber o horário dos malotes de uma instituição financeira. Por não reconhecer a tentativa de roubo à agência da empresa pública, a seção afastou a competência da Justiça Federal.

Naquele julgamento, destacou Ribeiro Dantas, o colegiado consignou que não se poderia imputar aos réus a prática de roubo circunstanciado tentado, pois em nenhum momento ocorreu o início da conduta tipificada no artigo 157 do Código Penal.

“A despeito da controvérsia doutrinária e da abertura legal, o que afasta a existência de uma única resposta certa para fixar o entendimento jurídico sobre a matéria, parece ser possível empregar o mesmo raciocínio do julgado acima transcrito, entendendo que esta corte tem a tendência de seguir a corrente objetivo-formal, exigindo o início da prática do verbo correspondente ao núcleo do tipo penal para a configuração da tentativa”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 974254

TRF1: É válida notificação extrajudicial expedida por cartório de outra comarca por via postal e entregue no endereço do devedor com AR

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão de uma motocicleta, objeto de contrato de alienação fiduciária por motivo de inadimplência da ré no pagamento do montante de R$11.020,17. A apelante defendeu que a notificação e protesto deveriam ser realizados pelo cartório de notas da comarca em que é domiciliada, em Belém (PA) e não pelo Cartório da Comarca de Joaquim Gomes (AL), como ocorreu.

Relatando o processo, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro explicou que a sentença julgou procedente o pedido de busca a apreensão, convertendo-a em execução, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto 911/1969 (estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária), com redação dada pelo art. 101 da Lei 13.043/2014.

Frisou que o referido decreto foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), tendo o Supremo Tribunal Federal ressalvado apenas quanto à prisão civil do depositário infiel.

Observou o relator que todo o procedimento previsto para a ação de busca e apreensão foi seguido, salientando que é válida a notificação realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra comarca que não seja a do domicílio do devedor.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prosseguiu o magistrado, se não é exigido que a assinatura do aviso de recebimento (AR) de notificação enviada pelo cartório competente ou mediante carta registrada com AR, seja do próprio destinatário, muito menos há que se exigir que tenha sido efetivada pelo Cartório de Títulos e Documentos da Comarca do domicílio da parte devedora.

Processo n° 0001209-22.2013.4.01.3900

TJ/SC: Estrangeiro que pagou imposto indevido será ressarcido pelo Estado

A juíza Anna Finke Suszek, titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, determinou que o Governo do Estado devolva a um cidadão britânico valores cobrados indevidamente.

Radicado no Brasil, onde constituiu família, o homem recebeu em 2014 uma herança do tio, domiciliado na Inglaterra, com impostos recolhidos na origem. Quando os ativos destinados a ele ingressaram no Brasil, foram novamente tributados com recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

Em linhas gerais, o ITCMD é um imposto que deve ser pago quando ocorre a mudança de propriedade de bens ou direitos em razão de falecimento ou doação. No entanto, o autor sustenta que a lei estadual é inconstitucional porque sua regulamentação – no tocante aos estrangeiros – necessitaria de lei complementar nacional. A matéria, segundo ele, já foi discutida e teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Em sua defesa, o Estado de Santa Catarina alega ter competência plena para a instituição do ITCMD, à falta de lei complementar nacional, e que portanto é legítima a incidência do tributo. A magistrada ponderou que a tese central da disputa judicial é a inconstitucionalidade ou não da lei estadual no que se refere à necessidade de lei complementar nacional para regulamentação da matéria.

De fato, a decisão do STF é no sentido da imprescindibilidade de lei complementar nacional prévia à instituição, pelos estados, do ITCMD, nos casos em que “o doador tiver domicilio ou residência no exterior” e “se o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior”. Ou seja, neste caso, a exigência do Estado de Santa Catarina é inconstitucional.

Com isso, “firmada a premissa da inexigibilidade dos valores recolhidos, faz jus o requerente à repetição do indébito”, anotou Anna na sentença, ao declarar inexistente a relação jurídica tributária relativa ao ITCMD exigido na lei estadual.

“Sobre o Direito Tributário”, prosseguiu a juíza, “o art. 24 da Constituição Federal estabelece que cabe à União editar normas gerais, podendo os estados e o Distrito Federal suplementar aquelas, ou, inexistindo normas gerais, exercer a competência plena para editar tanto normas de caráter geral quanto normas específicas. Porém, se houver norma geral federal, fica suspensa a eficácia da lei do Estado ou do Distrito Federal”, pontuou. Desta forma, ela concluiu que o autor tem razão em exigir a devolução dos valores pagos indevidamente.

Processo n° 5003619-26.2019.8.24.0038.

TRT/RS: Diarista que prestava serviços uma ou duas vezes por semana tem vínculo de emprego negado

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os desembargadores não constataram, na relação entre as partes, os requisitos da continuidade e da subordinação. A decisão confirmou sentença do juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da Vara do Trabalho de Santiago.

A autora afirmou que trabalhou como empregada doméstica entre outubro de 2016 e dezembro de 2018. Informou que prestava serviços de segunda a sábado, com salário de R$ 900,00 por mês. Os contratantes alegaram que ela apenas realizava faxinas uma ou duas vezes por semana, recebendo R$ 100 por dia. A prova produzida no processo foi exclusivamente documental. Pelos reclamados, foram trazidos recibos de pagamento que a trabalhadora passou para terceiros. A autora trouxe a gravação de uma conversa com os contratantes.

Ao analisar o caso em primeiro grau, o juiz Tiago entendeu não ter sido comprovada a tese da trabalhadora. O magistrado apurou, com base nos recibos de pagamento juntados, que ela prestou serviços para outras pessoas em dias nos quais supostamente deveria estar trabalhando na casa dos reclamados, de acordo com a carga semanal informada na petição inicial. Além disso, segundo o magistrado, o diálogo da gravação corrobora a tese da defesa, ou seja, de que as faxinas eram feitas uma ou duas vezes na semana.

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, inicialmente destacou os requisitos para configuração do vínculo doméstico, delineados na Lei Complementar nº 150 de 2015: prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana. Nessa linha, com base nas provas do processo, a julgadora entendeu não estarem preenchidos todos os elementos para o reconhecimento do vínculo de emprego de doméstica.

“A menção da ré ao pagamento de ‘quase um salário mínimo’ está de acordo com a tese defensiva de prestação de serviços de diarista, em uma ou duas vezes por semana. (…) Ainda, em que pese a exclusividade não seja requisito para o vínculo, o fato de a reclamante ter prestado serviços como diarista para terceiros (…) corrobora a tese da reclamada quanto à inexistência de vínculo”, cita o acórdão.

Nesse panorama, a Turma manteve a sentença de primeiro grau. A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e João Paulo Lucena. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STJ tranca inquérito e manda soltar moradora de rua que furtou alimentos avaliados em R$ 21,69

Com base no princípio da insignificância, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik revogou a prisão de uma mulher desempregada que mora nas ruas de São Paulo há mais de dez anos e furtou alimentos de um mercado, avaliados em R$ 21,69.

Para o relator, a lesão ínfima ao bem jurídico e o estado de necessidade da mulher não justificam o prosseguimento do inquérito policial.

A moradora de rua foi presa em flagrante após furtar dois pacotes de macarrão instantâneo, dois refrigerantes e um refresco em pó. Ao converter a prisão em preventiva, a magistrada considerou que, como a acusada já havia cometido outros crimes, a reincidência impediria a aplicação do princípio da insignificância – também conhecido como princípio da bagatela – e afastaria a possibilidade de liberdade provisória.

Valor dos bens furtados é inferior a 2% do salário mínimo
Relator do habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo, o ministro Paciornik apontou que, de fato, a jurisprudência do STJ entende que a habitualidade na prática de delitos, mesmo que insignificantes, afasta a incidência da bagatela. Entretanto, ele ponderou que há situações em que o grau de lesão ao bem jurídico tutelado pela lei penal é tão ínfimo que não se poderia negar a incidência do princípio.

“Essa é a hipótese dos autos. Cuida-se de furto simples de dois refrigerantes, um refresco em pó e dois pacotes de macarrão instantâneo, bens avaliados em R$ 21,69, menos de 2% do salário mínimo, subtraídos, segundo a paciente, para saciar a fome, por estar desempregada e morando nas ruas há mais de dez anos”, concluiu o ministro ao trancar a ação penal e determinar a soltura da mulher.

Processo: HC 699572

TST cancela penhora de imóvel negociado 22 anos antes da reclamação trabalhista

Mesmo sem o registro da transação em cartório, ficou constatada a boa-fé do comprador.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho cancelou penhora de um terreno em Paulínia (SP) para a quitação de dívida trabalhista em ação ajuizada em 2012. Apesar da falta de averbação em cartório de registro de imóveis, o atual proprietário, um médico, que não tinha nada a ver com a ação, comprovou sua boa-fé na aquisição do imóvel, ocorrida em 1990.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma vendedora contra um corretor de imóveis de Praia Grande (SP). Após diversas tentativas de satisfação do crédito, a Justiça do Trabalho determinou a penhora do imóvel, que constava no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (SP) como sendo de propriedade do devedor.

Clínica médica
No recurso contra a medida, o médico disse que havia comprado o terreno em 1990 e, no local, construído uma clínica médica, sem, contudo, fazer o registro da compra no cartório de imóveis competente. Segundo ele, na época da compra, não havia nenhuma demanda judicial ou administrativa contra o antigo proprietário nem restrição na matrícula do imóvel.

Sem registro
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a penhora, diante da ausência do registro do negócio no ofício imobiliário. Para o tribunal, a escritura pública de compra e venda, registrada no Cartório de Registro Civil de Paulínia, era insuficiente para respaldar a aquisição e a transferência de propriedade ao médico.

22 anos depois
No recurso ao TST, o médico argumentou, entre outros pontos, que a transação fora formalizada em 7/6/1990, e a ação trabalhista ajuizada somente em 19/7/2012, 22 anos depois da aquisição. Salientou, ainda, que a empregada autora da ação fora admitida pelo devedor em 1º/9/2001, mais de 11 anos após a venda.

Direito de propriedade
O relator do recurso de revista, desembargador convocado Marcelo Pertence, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, quando não for comprovada a má-fé, o terceiro que adquiriu o imóvel antes da execução pode pedir, em juízo, a proteção da posse sobre o bem, ainda que sem o registro de transferência de propriedade no cartório. “Não há como presumir, nessa hipótese, a fraude à execução, devendo ser preservada a boa-fé do terceiro na aquisição do bem objeto de penhora, em respeito ao direito de propriedade do comprador”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000367-56.2018.5.02.0402


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