TRT/SP: Igreja Universal do Reino de Deus é condenada a pagar R$ 100 mil por obrigar pastor a realizar vasectomia

A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada pela 4ª Turma do TRT da 2ª Região a pagar R$ 100 mil por danos morais a pastor que foi obrigado a se submeter a uma vasectomia, cirurgia que torna o homem incapaz de gerar filhos.

O juízo de origem considerou que não ficou comprovado que o procedimento médico fosse uma exigência da igreja para a ocupação do cargo. Uma das testemunhas chegou a afirmar que os pastores são obrigados a realizar o procedimento e assinar um termo afirmando que o fizeram por livre e espontânea vontade. A sentença, porém, considerou que a ausência desse documento nos autos tornou inviável o reconhecimento do dano.

No entanto, a própria 4ª Turma já havia analisado processo com teor semelhante, reconhecendo que as alegações do pastor são procedentes, pois já faziam parte das práticas das reclamadas.

Uma das testemunhas dos autos analisados anteriormente havia afirmado que todos os pastores são obrigados a se submeter a cirurgia e que, caso um pastor tivesse filhos, ele seria normalmente punido com rebaixamento de cargo ou mandado para fora do país.

Para definir o valor da condenação, a juíza-relatora Sandra dos Santos Brasil levou em conta o caráter pedagógico da condenação, as circunstâncias do caso concreto e o porte econômico da entidade.

O processo discorreu ainda sobre salário in natura, adicional de transferência e danos materiais, temas nos quais o pastor saiu derrotado, além de reconhecimento de jornada do trabalho, com vitória do trabalhador.

Processo nº 1001211-65.2017.5.02.0717

TRT/RS concede a mãe lactante afastamento de atividades insalubres

A 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regiona do Trabalho da 4ª Região (RS), no julgamento de um mandado de segurança, posicionou-se no sentido de que é proibido o trabalho insalubre à trabalhadora lactante, nos termos do artigo 394-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Os magistrados, por maioria, determinaram o afastamento de um técnica de enfermagem das suas atividades até a publicação da sentença no processo que ela ajuizou contra o hospital.

“A necessidade de amamentar e de estar saudável neste período é da mulher, nesse caso, sendo intransmissível e, por tal razão, sem criação de estereótipo, mas diante da irrefutável necessidade da proteção integral à mãe e ao bebê, caracterizando-se urgente e irrevogável a tutela liminarmente deferida em sede de mandado de segurança”, observou a relatora, desembargadora Brígida Barcelos.

A técnica de enfermagem ajuizou a reclamatória com pedido liminar, buscando seu afastamento das atividades até o fim do período de amamentação de sua filha ou até a decisão final do processo. Ela alega que seu trabalho é realizado em ambiente insalubre.

O acórdão observou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. A relatora destacou que ele foi usado para interpretar o direito de maneira não abstrata e atenta à realidade, “com o intuito de se identificar e desmantelar desigualdades estruturais, considerando, no caso, o gênero da trabalhadora”.

O Protocolo busca alcançar a equidade de gênero e atender o Objetivo nº 5 da Agenda 2030 da ONU. Ele é resultado de um grupo de trabalho criado pelo CNJ para colaborar com as políticas nacionais de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e de Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário. O CNJ tem incentivado o uso do Protocolo como uma forma de corrigir assimetrias e proteger, também, as mães no mercado de trabalho.

A decisão da 1ª SDI também observou o sistema de leis internacionais aplicáveis, como a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e, em especial, a Convenção 103 da OIT, relativa ao amparo à maternidade. Além disso, fez referência à proteção à maternidade como direito fundamental e da criança como prioridade, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.

TRF4: Pai poderá usar FGTS para tratar filho autista

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta terça-feira (3/5), sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (CEF) a liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a trabalhador de Bela Vista do Paraíso (PR) para que este possa custear o tratamento do filho de 12 anos diagnosticado com transtorno de espectro autista (TEA). O processo veio ao tribunal para reanálise e a decisão foi confirmada por unanimidade pela 3ª Turma.

O homem, com 40 anos, é encarregado de setor numa loja de móveis e a mãe não trabalha, visto que o filho precisa de cuidados especiais. Os gastos crescentes com terapias e medicamentos levaram o autor a ajuizar mandado de segurança na Justiça Federal requerendo o saque do fundo, de quase R$ 10 mil.

A relatora do caso no tribunal, desembargadora Marga Barth Tessler, alinhou a sua fundamentação à da sentença. Para a magistrada, ainda que a TEA não esteja listada entre as doenças que autorizam o saque do FGTS, a jurisprudência federal já pacificou o entendimento de que se trata de rol exemplificativo, que admite outras hipóteses para autorizar o saque.

“No contexto dos autos, que envolve a comprovação do diagnóstico do filho do impetrante, indicando transtorno de espectro autista, sem etiologia definida, e semi-dependente nas atividades diárias, que necessita de educação especial institucionalidade ou projeto de inclusão (CID 10 F 84.0), o qual não consta do artigo 35, inciso XV, do Decreto no 99.684/1990, que discrimina as doenças consideradas graves, autorizou, corretamente, o levantamento do FGTS. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana se sobrepõe às hipóteses legais de saque do FGTS, autorizando aplicação analógica das hipóteses legais de saque do FGTS ligadas a quadros de saúde do titular ou de seus dependentes”, afirmou Tessler.

TRF4: Avó segurada do INSS que obteve guarda judicial da neta deve receber salário-maternidade

O salário-maternidade deve ser estendido à avó segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que obtém a guarda judicial, pois, apesar do impedimento à adoção, a situação de fato não difere daquela vivenciada nos casos de guarda judicial para fins de adoção, exigindo, da mesma forma, o afastamento da segurada do trabalho.

Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento ocorrida no dia 29/4. O colegiado julgou caso envolvendo uma mulher de 52 anos, residente em Colombo (PR), que possui a guarda judicial da neta e teve o pedido de concessão de salário-maternidade negado pelo INSS.

A ação foi ajuizada em agosto de 2019 pela segurada. No processo, ela afirmou possuir a guarda da neta, que atualmente está com 4 anos de idade, desde o nascimento da criança. A autora declarou que é a detentora da guarda porque a mãe é dependente química e não pode cuidar da menina. Na via administrativa, o INSS negou o benefício alegando que a segurada não comprovou o afastamento do trabalho e que o termo de guarda que possui sobre a neta não tem a finalidade de adoção.

A 10ª Vara Federal de Curitiba, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou o pedido da autora procedente. A autarquia foi condenada a pagar o salário-maternidade de 120 dias, com a data de início fixada no dia do parto em junho de 2017. A decisão estabeleceu que o pagamento das parcelas deve ser corrigido com juros de mora e atualização monetária.

O INSS recorreu com recurso cível para a 2ª Turma Recursal do Paraná (TRPR), reafirmando que o salário-maternidade não poderia ser concedido para guarda sem fins de adoção. Por maioria, a 2ª TRPR reformou a sentença, negando a concessão do benefício.

Dessa forma, a autora interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. Ela sustentou que o acórdão recorrido estava em divergência com o entendimento adotado em caso similar pela 4ª TR do Paraná, no sentido de que o salário-maternidade deve ser estendido à avó segurada do INSS que obtém a guarda judicial.

A TRU, por maioria, deu provimento ao incidente de uniformização. A relatora, juíza federal Alessandra Günther Favaro, destacou que “o impedimento legal à adoção de menores pelos ascendentes do adotando, prevista no artigo 42, §1º, da Lei n° 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), não deve obstar a concessão do benefício de salário-maternidade à avó segurada do Regime Geral de Previdência Social que obtém guarda judicial”.

Em seu voto, ela acrescentou: “a referida regra possui o condão de evitar inversões e confusões (tumulto) nas relações familiares em decorrência da alteração dos graus de parentesco, bem como evitar a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial; não se relaciona, portanto, à proteção previdenciária conferida à maternidade”.

Ao garantir o benefício para a autora, a juíza concluiu que “embora inexista previsão legal para a concessão de salário-maternidade àquele que detém a guarda judicial sem fins de adoção, a regra do artigo 42 do ECA, não se destina a afastar a proteção previdenciária conferida pelo salário-maternidade, cuja finalidade precípua, no caso de adoção ou guarda, consiste em proporcionar amparo ao menor que demanda cuidados próprios e contato pessoal com o adotante e titular da guarda judicial”.

O processo irá retornar à Turma Recursal de origem, para novo julgamento do recurso de acordo com a tese fixada pela TRU.

Processo n° 5043905-06.2019.4.04.7000/TRF

TJ/AM: Homem é condenado a 30 anos de prisão por jogar criança de dois meses em córrego

O corpo da bebê Heloísa Vitória Fernandes Prado nunca foi encontrado.


A 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus julgou e condenou a 30 anos de prisão o réu Vanderson Mesquita dos Santos, acusado de jogar a enteada de apenas dois meses de vida no igarapé da Fazendinha, Zona Norte de Manaus, crime ocorrido em 15 de dezembro de 2020.

O julgamento da Ação Penal nº. 0765189-92.2020.8.04.0001 foi concluído na noite de quinta-feira (05/04), sob a presidência da juíza de direito titular da 2.ª Vara do Tribunal do Júri, Ana Paula de Medeiros Braga Bussulo. O Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) destacou o promotor de justiça Luiz Alberto Dantas de Vasconcelos para atuar na acusação. Vanderson Mesquita teve em sua defesa o defensor público do Estado do Amazonas Wilsomar de Deus Ferreira.

Vanderson foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime de homicídio qualificado (praticado por motivo fútil, com uso de meio cruel e de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, além de feminicídio). Na fase de instrução do processo, o réu disse, durante audiência, não se lembrar do fato. Em plenário, durante o interrogatório na sessão de julgamento, manteve a versão, afirmando não lembrar de ter cometido o crime.

Durante a sessão, duas testemunhas foram ouvidas por videoconferência – entre elas a mãe da vítima, Flávia Alessandra Fernandes Prado – e outras duas em plenário. Nos debates, o representante do Ministério Público pediu aos jurados a condenação de Vanderson nos termos da Sentença de Pronúncia. Já a defesa sustentou a tese da negativa de autoria, alegando falta de provas.

Preso desde a época do crime, o réu não poderá recorrer da sentença em liberdade uma vez que a condenação foi superior a 15 anos de prisão, em regime inicial fechado. A juíza que presidiu a sessão determinou, portanto, a execução provisória da pena.

O crime

De acordo com a denúncia formulada pelo MPE/AM, na madrugada de 15 de dezembro de 2020, por volta de 1h, Vanderson Mesquita dos Santos, de 24 anos, matou sua enteada Heloísa Vitória Fernandes Prado, de apenas dois meses de vida, ao jogá-la no igarapé da comunidade Fazendinha, nas proximidades de sua casa. Segundo a denúncia, Vanderson se irritou com a companheira Flávia Alessandra, mãe da criança, pois esta havia chegado tarde em casa junto com a criança e não lhe deu atenção, deixando-o enciumado.

Além disso, ainda conforme a denúncia, o acusado não aceitava muito bem a criança. Isso porque ele e Flávia tinham um relacionamento, que foi desfeito quando ele foi preso. Nesse período, Flávia Alessandra engravidou de outro indivíduo. Ao sair da cadeia, o acusado e Flávia retomaram o relacionamento, quando Flávia estava prestes a dar à luz. Na madrugada do crime, percebendo que Flávia dormia, Vanderson teria pegado a criança, que dormia ao lado da mãe, enroladoa-a em um pano, colocado-a dentro de uma bolsa e seguido em direção ao igarapé da comunidade Fazendinha.

Ainda conforme os autos, chovia muito na ocasião e o volume das águas do igarapé estava maior que o normal, com forte correnteza. Vanderson teria jogado a bolsa com a criança no igarapé, e ela foi levada pelas águas. Ao retornar a sua casa, o acusado acordou Flávia Alessandra e teria confessado o crime. Na ocasião, impediu a companheira de buscar ajuda e a agrediu fisicamente.

Somente ao amanhecer Flávia conseguiu sair de casa, comunicando o ocorrido a amigos, familiares e à polícia, e foram iniciadas as buscas à criança. Apesar dos esforços empreendidos pelas equipes do Corpo de Bombeiros, com o apoio da comunidade e da polícia, não houve êxito em encontrar a vítima.

TJ/DFT nega cobrança por serviço de anestesia sem contratação comprovada

Os desembargadores da 1a Turma Cível do TJDFT mantiveram a sentença que negou o pedido de empresa do ramo hospitalar de anestesias, para condenar o réu ao pagamento dos serviços prestados a menor, em razão de procedimentos médicos,realizados durante internação.

A Sanes Serviço de Anestesia Brasília Ltda narrou que firmou contrato com o Hospital Santa Lúcia para prestar serviço de anestesia nos procedimentos médicos, realizados dentro do hospital, no qual restou pactuado que as cobranças seriam efetuadas diretamente aos planos de saúde ou pacientes particulares. Contou que o réu foi internado sem cobertura de saúde e precisou do serviço de anestesia. Todavia, apesar do serviço ter sido prestado, não houve pagamento. Diante do ocorrido, ingressou com ação judicial para obrigar o réu a pagar.

Em sua defesa, o réu alegou que a autora apenas juntou as fichas de atendimento do menor e não apresentou nenhum documento que demonstre que seus responsáveis autorizaram ou se comprometeram em arcar com o serviço. O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília entendeu que o paciente recebeu alta hospitalar sem constar nenhuma ressalva quanto a eventual dívida, referente à sua internação. Como a autora não apresentou provas de que o réu se comprometeu a efetuar o pagamento, o magistrado julgou o pedido improcedente.

A autora recorreu. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. No mesmo sentido do magistrado, o colegiado concluiu “a autora não se desincumbiu do ônus de provar a ciência e anuência do responsável legal do infante em relação ao seu dever de quitar, em apartado, os honorários de anestesiologista, visto que não há aposição de assinatura na ficha de internação, e, em se tratando de menor impúbere, não seria possível considerar sua anuência tácita, haja vista sua incapacidade absoluta para os atos da vida civil”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702644-65.2021.8.07.0001

STJ: Falta da CNH não basta para caracterizar culpa concorrente em acidente de trânsito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou o entendimento de que a ausência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do motorista envolvido em acidente de trânsito, por si só, não leva ao reconhecimento de sua culpa – cuja caracterização depende de prova da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente.

O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que condenou uma transportadora a indenizar motorista vítima de colisão entre seu carro e um veículo da empresa. Embora a CNH do motorista do carro estivesse vencida, o TJBA entendeu que a empresa não comprovou relação direta entre essa circunstância e o acidente.

No caso analisado, a vítima viajava com a família quando seu carro foi atingido pelo caminhão da transportadora, que fazia uma ultrapassagem indevida na contramão. A vítima ingressou com ação de indenização contra a empresa.

No recurso ao STJ, a transportadora alegou violação do artigo 945 do Código Civil. De acordo com a empresa, existiria culpa concorrente da vítima, porque ela estava com a CNH vencida e, ao dirigir, colocou a sua família em risco. Para a recorrente, não se trata de mera irregularidade formal por infração administrativa, pois o motorista do carro teria contribuído diretamente para o acidente.

Inexistência de nexo causal entre a conduta da vítima e o acidente A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que, de acordo com a teoria da causalidade adequada, sendo comprovado que a conduta da vítima foi determinante para a ocorrência do dano, pode ser reconhecida a concorrência de culpas – considerada, nessa hipótese, uma atenuante da causalidade.

Para a caracterização da concorrência de culpas, prosseguiu, é necessário comprovar a conduta culposa praticada pela vítima e o nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso; se ambos forem confirmados no decorrer do processo, a indenização poderá ser reduzida, como previsto no artigo 945 do Código Civil.

Por outro lado, a ministra citou doutrina no sentido de que o simples comportamento antijurídico da vítima em determinado evento não é suficiente para configurar sua culpa concorrente. É preciso, segundo ela, averiguar se as atitudes da vítima, ao lado da conduta do autor do dano, concorreram como concausas para o evento danoso.

TJBA concluiu que CNH vencida não concorreu diretamente para o acidente
Nancy Andrighi destacou que, embora o fato de a vítima não ter CNH válida possa caracterizar ação imprudente e violação do artigo 162, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, o TJBA foi expresso ao decidir que esse fato não concorreu para o acidente.

“Nesse contexto, nem é preciso fazer o cotejo entre a gravidade de cada uma das condutas das partes, a fim de avaliar o nexo causal sob a luz da teoria da causalidade adequada, uma vez que não há comprovação de relação de causalidade alguma, sequer naturalística, entre a conduta da vítima e o acidente”, concluiu a relatora ao negar
provimento
ao recurso da transportadora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1986488

STJ: É impenhorável bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial. Para o colegiado, o oferecimento de bem familiar em garantia nesse tipo de contrato locatício não implica, em regra, renúncia à proteção legal concedida pela Lei 8.009/1990.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que  admitiu a penhora de imóvel oferecido como caução em contrato de locação comercial, por entender que haveria semelhança entre a caução e o instituto da hipoteca – este último previsto pelo artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990 como uma das hipóteses de exceção à impenhorabilidade.

Leia também: Repetitivo discute penhora de bem de família dado pelo fiador como garantia de locação comercial
Relator do recurso especial , o ministro Marco Buzzi explicou que a impenhorabilidade do bem de família protege direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a moradia, sendo vedado ao Judiciário criar novas hipóteses de limitação dessa proteção.

“O escopo da Lei 8.009/1990 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva”, disse.

Exceção prevista para a fiança não deve ser estendida à caução
Por isso mesmo, destacou Marco Buzzi, a jurisprudência do STJ considera que a exceção à impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/1990 para a fiança em contrato de locação não deve ser estendida ao bem de família oferecido como caução.

Segundo o relator, essa impossibilidade ocorre porque os institutos da fiança e da caução foram disciplinados pelo legislador como diferentes modalidades de garantia da locação, nos termos do artigo 37 da Lei 8.245/1991. “Trata-se de mecanismos com regras e dinâmica de funcionamento próprias, cuja equiparação em suas consequências implicaria inconsistência sistêmica”, afirmou.

Citando doutrina sobre o tema, Buzzi comentou que a caução de imóvel não se confunde com a fiança, a qual possui natureza pessoal, tampouco com a hipoteca – que, apesar de também ser uma garantia real, é formalizada apenas por meio de escritura pública, ao passo que a caução deve ser averbada na matrícula do bem dado em garantia, nos termos do artigo 38, parágrafo 1º, da Lei de Locações.

Ofertante do bem em caução não renuncia à impenhorabilidade
De acordo com Marco Buzzi, violaria a isonomia e a previsibilidade das relações jurídicas estender à caução as consequências aplicadas à fiança pela Lei 8.009/1990.

“É que o ofertante do bem em caução não aderiu aos efeitos legais atribuídos ao contrato de fiança. Noutros termos, a própria autonomia da vontade, elemento fundamental das relações contratuais, restaria solapada se equiparados os regimes jurídicos em tela”, ponderou o ministro.

No caso dos autos, porém, o relator entendeu não ser possível reconhecer, de imediato, a impenhorabilidade alegada no recurso especial, pois os requisitos para que o imóvel seja considerado bem de família não foram objeto de análise. Dessa forma, a Quarta Turma determinou que o TJSP julgue novamente o
agravo de instrumento
interposto na origem para verificar as condições previstas pela Lei 8.009/1990.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1789505

TRT/SC: Piso estadual não é obrigatório para menores aprendizes

Por maioria de votos, colegiado entendeu que o valor dos salários, baseado no salário mínimo nacional, estava previsto em acordo coletivo, afastando eventual ilegalidade.


O contrato de aprendizagem não obriga o empregador a pagar o piso salarial estadual. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12), em ação movida por empresa multada após remunerar menores aprendizes com base no salário mínimo nacional, de valor inferior ao estadual.

O caso aconteceu no município de Lages, serra catarinense. No primeiro grau, o empregador, uma empresa do ramo alimentício, pediu nulidade de um auto de infração do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS). A empresa havia sido multada sob o fundamento de não observância ao piso salarial de Santa Catarina no pagamento de 40 menores aprendizes. O empregador alegou que remunerava seus aprendizes com base no acordo coletivo de trabalho da categoria, cujo valor tem como referência o salário mínimo nacional.

O juízo da 3ª VT de Lages manteve a multa. O fundamento para a decisão foi de que o acordo coletivo de trabalho discriminava os aprendizes por critério de idade, o que seria uma afronta à Constituição Federal. Além disso, a norma estaria em conflito com a Orientação Jurisprudencial 26 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, segundo a qual “os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria”.

Sem discriminação

A empresa então recorreu para o TRT-12, conseguindo reverter a decisão na 3ª Câmara por maioria de votos. Para a relatora do acórdão, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, não houve irregularidade do empregador ao deixar de pagar aos aprendizes o piso estadual. Isso porque, segundo ela, o acordo coletivo estava em harmonia com o artigo 428, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê o pagamento do salário mínimo nacional.

Além da CLT, a juíza citou o artigo primeiro da Lei Complementar Federal 103/2000. Segundo a norma, o piso salarial estadual aplica-se somente aos empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. A relatora também considerou que a empresa não discriminou os aprendizes com base em critério de idade.

“Trata-se de contrato de aprendizagem, ou seja, de profissional que será formado durante o contrato de trabalho, diferentemente daquele que já possui aptidão e habilidades para o exercício da função”, justificou a magistrada.

Maria Jerônimo concluiu ressaltando que normas coletivas têm reconhecimento constitucional de validade, e que, em observância ao princípio da legalidade, não cabe desconsiderá-las no exercício de auditoria fiscal.

 

TJ/AC: Candidato aprovado em concurso aos 52 anos tem direito a ser nomeado

Demandante passou em todas etapas do certame, mas foi informado que, em razão da idade, não poderia ser efetivado no cargo; inconformado, ele buscou a tutela de direitos na Justiça.


O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado por candidato aprovado em concurso público e determinou sua nomeação no cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Acre.

A decisão do juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 7.056 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que a exigência de idade máxima de 50 anos prevista no edital de regência do certame é descabida, pois não impede o exercício da função, nem tampouco encontra fundamento jurídico.

Entenda o caso

O demandante alegou que participou do processo seletivo realizado para contratação no cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Acre, regido pelo Edital nº 001 SGA/SEPC, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG) e Polícia Civil do Estado do Acre (PCAC), tendo sido aprovado dentro do número de vagas ofertadas e convocado para o curso de formação.

No entanto, ainda segundo o autor, a matrícula no curso de formação foi indeferida por ele ter 52 anos, pois o edital prevê que o limite de idade para posse no cargo é de 50 anos, exigência considerada ilegal e inconstitucional pelo demandante.

Dessa forma, ele ajuizou ação com o objetivo de ser matriculado e poder frequentar o curso de formação, sendo vencedor na demanda. Porém, após a entrega dos documentos visando sua posse, o autor alegou ter recebido telefonema avisando que a posse não ocorreria, sob a justificativa de descumprimento do Edital do concurso, em relação a idade, o que motivou o ajuizamento de nova ação.

Idade não impede exercício da função

Ao analisar o pedido do autor a fim de garantir o direito à nomeação e posse no cargo de Delegado de Polícia do Estado do Acre, o juiz de Direito Anastácio Menezes destacou que a Constituição Federal assegura o direito de amplo acesso aos cargos públicos, “desde que preenchidos os requisitos necessários”.

O magistrado lembrou que a Carta Cidadã estipula que pode haver restrições de acesso, de acordo com a natureza do cargo, com a ressalva de que as restrições “devem guardar relação com a função a ser desempenhada”.

“O Estado do Acre, não comprovou que a idade superior a 50 anos seria um fator que impediria o exercício completo da função de Delegado de Polícia. Apenas fez menção a provável prejuízo ao ente público em relação a aposentadoria, ou seja, ao fazer constar do edital do citado concurso público o limite de idade para nomeação e posse aos 50 anos de idade, a Administração acabou por estabelecer regra discriminatória e desproporcional, uma vez que inexiste justificativa fática e jurídico-constitucional para tal ato”, anotou o magistrado na sentença.

“Tal discriminação, (…) em relação a limitação de idade sem justificativa, inviabiliza, por completo, o direito de livre acesso aos cargos públicos, afetando drasticamente, também, a liberdade de trabalho, ofício e profissão.”

Por fim, o juiz de Direito sentenciante julgou procedente o pedido e determinou a efetivação da nomeação e posse do autor no cargo de Delegado de Polícia Civil de modo definitivo.

Autos do processo: 0704683-37.2020.8.01.0001


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