TRF4: OLX é responsável por anúncio de produto alimentício não registrado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última terça-feira (31/5), recurso da empresa de comércio eletrônico OLX contra autuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) pela venda de um azeite de oliva de marca não registrada. Segundo a 3ª Turma, as empresas devem desenvolver filtros ou monitoramentos para impedir a publicação de anúncios ilegais.

A OLX ajuizou ação contra a penalidade alegando se enquadrar no mesmo regime jurídico das redes sociais, buscadores e websites de anúncios em geral, que têm o direito de não ser obrigados a fazer monitoramento prévio de conteúdos. A empresa requeria que só fosse obrigada a retirar conteúdo com prévia decisão judicial. Também pedia a inexigibilidade da multa de R$ 2 mil.

A autora apelou ao tribunal após sentença de improcedência da 1ª Vara Federal de Curitiba. Segundo o desembargador Rogerio Favreto, relator do caso, “a Lei nº 12.695/2014 (Marco Civil da Internet), em que pese assegure a liberdade de expressão e impeça a censura, não afasta a aplicação das demais normas vigentes no ordenamento jurídico, devendo com elas se harmonizar”.

“Ocorre que o anonimato da internet, aliado a sua rápida disseminação, facilitam a utilização da web como via para o cometimento de crimes e de diversas irregularidades, forçando-nos a aprofundar a reflexão sobre o tema”, refletiu o magistrado.

“Ainda que se admita a tese da apelante de que é impossível o monitoramento prévio dos conteúdos, tal circunstância não torna ilegal a decisão administrativa proferida no processo administrativo nº 21034.012438/2020-75, porquanto as empresas de anúncios na web tem ao seu alcance a possibilidade de desenvolver ferramentas com filtros pelo tipo de produto, que monitorem os conteúdos (prévia ou posteriormente), criando verificações que impeçam ou retirem a publicação de anúncio ilegal ou de produto com irregularidade. Isto é, a monitoração prévia não seria a única forma de a apelante tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente e evitar que novamente ingressasse como anúncio”, concluiu Favreto.

Processo nº 5035433-45.2021.4.04.7000/TRF

Rigor excessivo – TRT/RN determina o uso de máscaras cirúrgica ou N95 em suas dependências

O Comitê Permanente de Avaliação de Medidas Preventivas para Monitorar e Integrar Ações de Enfretamento à Covid-19, do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), decidiu pelo retorno do uso de máscaras faciais nas dependências do Tribunal.

Só serão aceitas, para ingresso e permanência no TRT-RN, exclusivamente máscaras dos tipos cirúrgica ou N95. A medida passa a ser obrigatória a partir de amanhã, dia 7 de junho.

O Comitê voltou a se reunir na manhã desta segunda-feira (6) devido ao aumento no número de casos de Covid-19 registrado no Estado nas últimas semanas. De acordo com informações do Setor Médico-Odontológico do TRT-RN, o momento é de extrema cautela.

Audiências
Já a realização de audiências, no período de 7 de junho a 7 de julho de 2022, ocorrerá sob a forma que cada magistrado determinar, cabendo-lhe decidir o melhor modo: presencial, híbrido ou telepresencial.

Nesses casos, deverão ser observadas, rigorosamente, as exigências relativas às medidas de proteção à saúde e segurança.

Lei modifica o Estatuto da Advocacia, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal

Foi publicado, no Diário Oficial da União desta sexta-feira, a Lei nº 14.365, de 02 de junho de 2022, que altera a Leis nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil); Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e o Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), com o intuito de incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.

Veja a Lei 14.365

STJ suspende júri de acusados da morte de recém-nascida por excesso de linguagem em sentença de pronúncia

Por considerar ilegal a sentença de pronúncia, em razão de excesso de linguagem, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik concedeu liminar em habeas corpus para suspender o julgamento de Ana Carolina Moraes da Silva, que se realizaria na próxima semana, pelo Tribunal do Júri. Ela é acusada de asfixiar a filha após dar à luz e, em seguida, jogá-la em um duto de lixo de um prédio. O pai da recém-nascida, Guilherme Bronhara Martinez Garcia, também seria julgado por supostamente ter ajudado a ré a se esconder após o crime, ocorrido em Santos (SP), em 2018.

Trechos da sentença relatam que a ré “tinha mesmo a intenção de tirar a vida da criança” e “agiu para ceifar qualquer possibilidade de a criança permanecer viva”. O ministro Paciornik, relator do caso, observou que, em juízo superficial, é possível identificar o constrangimento ilegal alegado – o que será melhor analisado no julgamento do mérito do habeas corpus, pela Quinta Turma, após as informações das instâncias ordinárias e da manifestação do Ministério Público Federal.

O relator explicou que o artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP) determina que o juiz, ao pronunciar o acusado, deverá demonstrar provas de existência do fato e indícios de autoria, “de modo sucinto, apresentando mero juízo de admissibilidade, sem incorrer em excesso de linguagem“.

Requisitos para concessão da tutela de urgência estão presentes
Segundo os autos, um homem encontrou o corpo da criança dentro de um saco plástico, ao procurar por recicláveis no lixo do edifício em que a acusada residia. Ele comunicou o fato à polícia, que identificou e prendeu em flagrante os pais da criança. A prisão da acusada foi convertida em preventiva, após audiência de custódia.

Contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a sentença de pronúncia, a defesa da ré impetrou habeas corpus no STJ, alegando que o excesso de linguagem do juiz arruinou as teses defensivas que seriam utilizadas no Plenário do Júri. Assim, requereu, em liminar, a suspensão do processo na origem e a revogação da prisão preventiva – ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas-, e, no mérito, a anulação da decisão de pronúncia e a revogação definitiva da custódia provisória até o trânsito em julgado de eventual condenação.

O ministro Paciornik afirmou que, no caso dos autos, estão presentes a probabilidade de sucesso do pedido e o risco de prejuízo irreparável à acusada, elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência.

Ao deferir liminar para sobrestar o julgamento contra os réus até o julgamento definitivo do habeas corpus pelo STJ, o relator determinou que o juízo competente na Comarca de Santos (SP) analise a manutenção da prisão preventiva da acusada, conforme estabelecido no artigo 316 do CPP.

Veja a decisão.
Processo: HC 745358

TRT/DF-TO: Dispensada por idadismo, médica deve ser reintegrada ao emprego e receber indenização por danos morais

A juíza do Trabalho Ananda Tostes Isoni, em exercício na 21ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF) a indenizar em R$ 15 mil uma médica dispensada sem justa causa em razão de sua idade. Para a juíza, que determinou a reintegração da trabalhadora a seu emprego, o ato não encontra respaldo no ordenamento jurídico e caracteriza o chamado idadismo institucional, prática que restringe as oportunidades de pessoas em razão de sua idade.

Na reclamação, a autora diz que, após aprovação em concurso público, foi contratada como médica da empresa, em abril de 1998, e que se aposentou em agosto de 2016 pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mantendo seu contrato de trabalho vigente até ser dispensada, sem justa causa, em dezembro de 2019. Segundo a trabalhadora, a dispensa se deu por discriminação em razão de sua idade. Assim, pediu a reintegração ao emprego e indenização por danos morais. A empresa, por sua vez, afirmou que a dispensa dos aposentados, que ganham salários mais altos, se deu por motivos de economicidade.

Aposentadoria espontânea

Na sentença, a magistrada disse que os fundamentos da empresa para dispensar a empregada partiram da premissa de que a aposentadoria conduz à extinção do vínculo de emprego. Contudo, salientou, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a tese da extinção do contrato de trabalho como decorrência da aposentadoria espontânea viola a Constituição da República. A magistrada também afastou a alegação de economicidade, uma vez que tal tese não justifica a dispensa arbitrária de empregados públicos. Além disso, não há evidências concretas de que a redução de custos pretendida não poderia ser alcançada de outras formas.

Como o Metrô/DF é uma sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta, seus atos administrativos devem ser motivados. Assim, por considerar que não existem motivos válidos para a dispensa, a magistrada declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração definitiva da reclamante ao emprego, com restabelecimento de todas as condições vigentes à época da rescisão.

Análise cuidadosa

Quanto ao argumento de discriminação em razão da idade, a juíza cita, na sentença, consulta formulada pelo Metrô à sua procuradoria jurídica sobre a possibilidade de dispensa de empregadas e empregados aposentados que continuavam trabalhando na empresa. O parecer foi no sentido do justo motivo para a dispensa: “o fato de empregados estarem aposentados e continuarem trabalhando na empresa, percebendo salários mais altos do que colegas que sejam mais novos nas respectivas carreiras ou outros empregados que possam ser contratados”.

Mas, segundo a juíza, os argumentos de ordem econômico-financeira apresentados revelaram-se genéricos e incompatíveis com a decisão da empresa de preservar postos de empregados comissionados não concursados. Entendeu, assim, ser necessária uma análise cuidadosa da situação do grupo atingido pela medida.

Idadismo

Nesse sentido, citou relatório sobre idadismo publicado em 2022 pela Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), segundo o qual a idade é uma das primeiras características – junto com sexo e raça – que se observa sobre outra pessoa quando se interage com ela. Trata-se de um fenômeno social multifacetado que a Organização Mundial da Saúde (OMS) define como estereótipo, preconceito e discriminação. Afirma, por fim, que o idadismo institucional se refere às leis, regras, normas sociais, políticas e práticas institucionais que restringem injustamente as oportunidades e prejudicam sistematicamente indivíduos em função da idade.

No caso concreto, frisou, ao proceder à dispensa de empregadas e empregados aposentados – sem justa motivação – em benefício de novas contratações, o Metrô/DF promoveu ato prejudicial ao grupo que, em razão de sua idade e tempo de serviço, obteve direito a benefício previdenciário, caracterizando uma prática institucional que restringe as oportunidades de pessoas em razão de sua idade, podendo limitar a renda das pessoas idosas. Ao rescindir o contrato dos aposentados, explicou a juíza, o Metrô/DF os impediu de manter seu padrão remuneratório, “dada a brusca diferença entre os proventos pagos pelo INSS e a remuneração devida pelo trabalho prestado ao reclamado. No caso da autora, o último valor é quase o quíntuplo do primeiro”. Para a magistrada, “não há como dissociar a decisão de suas repercussões desfavoráveis a esse grupo de pessoas com idade avançada ao qual se destina.”

Além disso, salientou a juíza, o argumento de que esses empregados ganham salários superiores aos dos novos empregados, adotado pela empresa para legitimar a dispensa, contraria o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que dispõe ser obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso a efetivação direito ao trabalho. A magistrada apontou, ainda, o descumprimento da Convenção nº 111 da OIT e do art. 3º, IV, da Constituição.

Por fim, ao condenar a empresa a indenizar a médica por danos morais, em R$ 15 mil, a juíza salientou que as circunstâncias indignas da ruptura do contrato da autora da reclamação, que tomou conhecimento da dispensa em razão da súbita interrupção de seu acesso ao sistema, conforme relato testemunhal, “são sintomas da cultura institucional de descarte e evidências do desrespeito a esta trabalhadora que prestou serviços ao reclamado por mais de vinte anos”.

Processo n. 0000062-75.2020.5.10.0021

TJ/SC: Mesmo com ocorrências, radiopatrulha é deve cumprir regras de trânsito

A prioridade no trânsito de que gozam viaturas de polícia em atendimentos de urgência, prevista inclusive no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não é absoluta e exige do agente público condutor medidas capazes de evitar que o uso de tal prerrogativa acabe por colocar em risco a segurança de pedestres ou demais veículos que trafegam nas vias.

Sob essa premissa, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão prolatada pelo juiz substituto Tiago Loureiro Andrade, lotado na 1ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, que negou pleito indenizatório formulado pelo Estado contra uma motorista apontada como responsável por acidente que causou a perda total de uma viatura da polícia militar.

A colisão ocorreu em 18 de fevereiro de 2010, no quilômetro 10 da SC-301. Uma mulher manobrava seu Renault Clio, ainda no acostamento, para ingressar na rodovia, quando o Fiat Idea usado como radiopatrulha venceu curva anterior em deslocamento para atender a um atropelamento. Ao notar a situação de risco, o condutor da viatura tentou passar pela parte traseira do automóvel que, ao mesmo tempo, engatou marcha à ré para livrar a pista.

O acidente, nessas circunstâncias, acabou inevitável. A culpa, na ótica do Estado, foi exclusiva da condutora do veículo. Testemunhas, contudo, garantiram que a viatura empregava velocidade acima da permitida no local. “Se a viatura estivesse dentro do limite de velocidade da via (60 km/h), teria tempo de frear para evitar a colisão, ou, ao menos, diminuir a violência do impacto, que ao que tudo indica foi forte”, registrou o magistrado na sentença.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação do Estado, concordou. “Embora compreensível a urgência, ante a existência de ocorrência policial de atropelamento a ser atendida em local próximo, tal fato, per se, não se presta a imputar a responsabilidade e a obrigação pecuniária almejada à demandada, tampouco exime os agentes públicos do dever de trafegar com cautela, a fim de evitar novo sinistro além daquele em que pretendiam prestar assistência.” A decisão da câmara foi unânime.

Apelação n. 0014189-69.2013.8.24.0038

STF: Ministro Nunes Marques restabelece mandato de deputado estadual cassado pelo TSE por ‘fake news’

Também foram restabelecidos os mandatos de outros três deputados que haviam perdido as vagas em razão da anulação dos votos de Francischini.


O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que cassou o mandato do deputado estadual do Paraná Fernando Francischini (PSL), acusado de divulgar notícias falsas, em rede social, no primeiro turno das eleições de 2018. A decisão, proferida na Tutela Provisória Antecedente (TPA) 39, também restabeleceu o mandato de outros três deputados da bancada do Partido Social Liberal (PSL), eleitos pelo quociente eleitoral, mas que haviam perdido as vagas em razão da anulação dos votos de Francischini.

O motivo da cassação de Francischini pelo TSE foi a realização de uma transmissão ao vivo (live), por meio da rede social Facebook, no dia do primeiro turno das eleições de 2018, em que teria divulgado notícias falsas sobre o sistema eletrônico de votação e promovido propaganda pessoal e partidária. Para o TSE, a transmissão configurou abuso de poder político em benefício de sua candidatura.

Na decisão, o ministro levou em consideração a possibilidade de provimento de um recurso (agravo) apresentado pelos parlamentares contra a negativa do presidente do TSE de remeter ao STF um recurso extraordinário contra a decisão. Os deputados argumentam que o TSE não poderia aplicar, de forma retroativa, a alteração jurisprudencial que passou a considerar as redes sociais como meio de comunicação, para efeito de configuração de abuso. O relator também apontou a necessidade de resguardar a segurança jurídica e a escolha eleitoral, levando em conta o risco à estabilidade institucional e à ordem pública passível de ocorrer com a aplicação retroativa da nova interpretação adotada pelo TSE na matéria, uma vez que a norma que regulamentou as eleições de 2018 (Resolução 23.551/2017 do TSE) não vedava essa conduta.

Nunes Marques entende que a ampliação, por analogia, da expressão “meios de comunicação social” para abranger também a internet e todas as tecnologias a ela associadas, em particular as redes sociais, é desproporcional e inadequada. Segundo ele, como a internet e as redes são de livre acesso a todos os candidatos e partidos, esse enquadramento, para a configuração de abuso, não pode ser automático.

Outro ponto observado pelo ministro é que o acórdão do TSE não traz elementos que demonstrem a manipulação midiática das redes sociais visando à quebra da isonomia, da normalidade e da legalidade das eleições.

Em relação ao conteúdo da transmissão, o relator ressaltou que a disseminação de fatos inverídicos e de ataques ao sistema eletrônico de votação e à democracia é reprovável e merece disciplina própria, por meio de lei, com vistas a resguardar o processo eleitoral e a formação da vontade popular.

Quanto à perda dos mandatos dos parlamentares eleitos em razão do quociente eleitoral, o ministro observou que a orientação do TSE para as eleições de 2018 era de que, caso um candidato tivesse o mandato cassado por ato publicado depois do pleito, os votos deveriam ser contabilizados em favor da legenda.

Com essa fundamentação, ele deferiu o pedido para suspender o acórdão do TSE e restaurar a validade dos mandatos e as prerrogativas da bancada do partido na Assembleia Legislativa do Paraná. A decisão preserva as situações jurídicas consolidadas e a validade de todos os atos praticados pelos parlamentares suplentes que assumiram as vagas.

Veja a decisão.
Processo: RO-AIJE 0603975-98.2018.6.16.0000

TRF1: Não incide IRPF sobre juros de mora decorrentes de verbas alimentares a pessoas físicas por não configurarem aquisição de renda

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União da sentença que julgou procedente o pedido da autora no sentido de recalcular os valores retidos a título de imposto de renda sobre os créditos recebidos decorrentes da ação trabalhista pagos à autora, bem como obrigada a restituir os valores retidos a título do imposto de renda incidentes sobre os juros de mora das verbas trabalhistas devidas na ação.

A ré recorreu apenas sobre a determinação relativa à restituição do imposto de renda retido na fonte (IRPF) incidente sobre os juros de mora das verbas pagas na reclamação trabalhista, alegando que os juros de mora recebidos pelo atraso no pagamento de verbas trabalhistas devem ser classificados como rendimentos de trabalho assalariado, permitindo a incidência do tributo, requerendo, portanto, a reforma da sentença proferida na ação ordinária.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, concluindo que se o valor recebido foi decorrente de recomposição de um prejuízo, não será exigido imposto de renda, mesmo que o pagamento de tal montante não se dê sob a rubrica indenização.

A decisão do Colegiado levou em consideração que, no caso em questão, os valores referem-se aos juros de mora em razão da soma de vantagens remuneratórias a que a autora tinha direito e que não foram pagas no momento devido, cujas parcelas venceram e o pagamento decorreu de comando judicial da ação trabalhista que escapam à regra geral da incidência do IRPF, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes.

TJ/SC: Comerciante que implementou uma artimanha em medidor de luz pagará atrasado de R$ 53 mil

O mecanismo, atestaram perícias realizadas até mesmo pelo Inmetro, era engenhoso e ao mesmo tempo rudimentar. Um pequeno orifício feito no tampo do relógio de energia de um comércio no sul do Estado, para nele introduzir um prego e assim deter o avanço do ponteiro que registra o consumo naquela unidade, resultou na condenação do estabelecimento ao pagamento de R$ 53,7 mil, correspondentes à diferença constatada pela concessionária desde o período em que perdurou a fraude, de maio de 2017 até janeiro de 2019.

A decisão do juiz Júlio César Bernardes, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma, foi confirmada durante julgamento da 1ª Câmara de Direito Público do TJ nesta semana, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. O colegiado acolheu parcialmente a apelação do consumidor apenas para afirmar que, caso ainda não se tenha efetivado, fica desautorizado o desligamento do fornecimento de energia ao comerciante em razão de tese jurídica vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nesses casos, para suprimir a luz, é preciso a coexistência de dois requisitos: débito correspondente aos 90 dias anteriores à constatação da fraude e corte em até 90 dias do vencimento da dívida averiguada. A ausência de qualquer um deles, como é o caso, impede a medida. A decisão foi unânime.

Apelação n. 5020260-12.2020.8.24.0020

TJ/DFT anula fiança prestada sem autorização do marido

Os desembargadores da 5ª Turma Cível do TJDFT declararam nula, fiança assumida pela esposa do autor, sem o seu consentimento, para garantir contrato de aluguel de terceiros.

O autor contou que sua esposa estava sendo executada pela empresa ré, por ter sido fiadora de contrato aluguel de terceira pessoa. Todavia, o contrato não mencionava o estado civil de sua esposa, que era casada com comunhão parcial de bens, desde 1982. Diante do ocorrido, requereu que a fiança fosse declarada nula, pois foi assumida sem o seu consentimento, fato essencial para sua validade.

A empresa defendeu que a fiança seria válida, pois a esposa do autor teria omitido o fato de ser casada, informação que também não constaria em sua declaração de imposto de renda. O juiz substituto da 9ª Vara Cível de Brasília explicou que nos documentos fornecidos pela esposa do autor não constava que ela era casada, fato que impediu a ré de requerer a autorização de seu marido. Assim, entendeu que fiança seria valida, pois “incide na espécie a exceção aviada pelo STJ, no sentido de que tendo a fiadora ocultado seu estado civil deve permanecer hígida a fiança prestada”.

O autor recorreu sob o argumento de que a declaração de imposto de renda apresentada pela ré seria falsa e foi objeto de registro policial. Também alegou que sua esposa forneceu certidão de propriedade de imóvel, documento no qual consta claramente as informações sobre seu casamento. Os desembargadores contataram que no rol de documentos apresentados pela esposa do autor havia uma certidão de ônus reais sobre imóveis com a informação sobre seu casamento.

“Como se vê, mais do que comprovado que ré, locadora do imóvel, teve ciência do estado civil da fiadora e não adotou as necessárias cautelas (outorga uxória) à formalização da fiança prestada, do que decorre a necessária conclusão de ineficácia da fiança, não havendo que se falar em má-fé ou torpeza a afastar as regras dispostas no Código Civil (arts. 1.647 e seguintes)”. Assim, declararam a nulidade da fiança.

A decisão foi unânime.

Processo: 0728046-51.2021.8.07.0001


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