TJ/DFT: Ex-cônjuge que não recebe pensão alimentícia não tem direito a ser incluída em plano de saúde

Em decisão unânime, os desembargadores da 6ª Turma Cível do TJDFT concluíram que titular de plano de saúde não é obrigado a incluir ou manter a ex-esposa como dependente, se ela não fizer jus à pensão alimentícia, concedida judicialmente.

O recurso foi apresentado pelo ex-marido contra sentença que determinou o pagamento de pensão por alimentos à mãe e à filha de 12 anos do casal, assim como considerou devida a inclusão de ambas no convênio de saúde. O réu afirma que a ex-companheira omitiu, intencionalmente, o fato de que trabalha e aufere renda própria, e que as autoras pleiteiam valores exorbitantes no tocante à fixação de alimentos em favor da filha, qual seja, 15% de sua renda bruta. Alega estar endividado e que sua obrigação alimentar restringe-se às necessidades reais da filha. Por fim, aponta não ser cabível a inclusão da ex-cônjuge no plano de saúde, uma vez que não há sentença transitada em julgado que estabeleça a pensão alimentícia.

“O Código Civil prevê que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”, explicou o desembargador relator.

No caso dos autos, o magistrado considerou que a ex-esposa não conseguiu demonstrar tal necessidade, por se tratar de pessoa jovem, com elevado grau de instrução e sem demonstração de incapacidade laboral. No entanto, no que se refere à filha, o julgador concluiu que a situação financeira do alimentante não está comprometida a ponto de ensejar a modificação dos alimentos fixados na sentença de origem. “Eventuais dívidas contraídas pelo alimentante não possuem o condão de afastar sua responsabilidade pelo sustento dos filhos menores, haja vista que esses não podem sofrer as consequências de decisões acerca da forma de administração financeira dos genitores”.

Assim, o colegiado modificou a sentença apenas para afastar a obrigação de inclusão da ex-cônjuge no plano de saúde, em razão da falta de preenchimento do requisito previsto no guia do usuário, o qual estipula ser considerada beneficiária apenas a ex-esposa com direito à pensão alimentícia.

Processo em segredo de justiça.

 

TRT/MG mantém justa causa de trabalhadora que furou a fila da vacina contra a Covid-19

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada à trabalhadora que tomou a vacina contra a Covid-19 antes do tempo previsto na cronologia estabelecida. Segundo a empregadora, a profissional se aproveitou do fato de prestar serviços à tomadora, que é fundação pública federal da área da saúde, para burlar o plano de vacinação e tomar indevidamente a vacina, “o que configura mau procedimento, nos termos do artigo 482, alínea b, da CLT”.

A reclamante alegou que foi dispensada de forma irregular, uma vez que não cometeu falta a ensejar a aplicação da penalidade máxima. Por isso, ingressou com ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa. Mas, ao decidir o caso, a juíza Liza Maria Cordeiro, em atuação na 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão ao empregador e confirmou a justa causa por mau procedimento da trabalhadora.

Segundo a julgadora, é incontroverso nos autos que, em 24/4/2021, a ex-empregada foi vacinada contra a Covid-19, como trabalhadora da área de saúde, mediante a apresentação de declaração informando que prestava serviços à fundação. “Porém, ela ocupava o cargo de técnica em secretariado, de natureza eminentemente administrativa, em estabelecimento não vinculado à prestação de serviço de saúde”, frisou. A própria trabalhadora reconheceu, em depoimento, que “trabalhava no setor de engenharia da Fundação, que se trata de um prédio administrativo”.

Conforme notícia extraída do site da Prefeitura de Belo Horizonte, a vacinação dos trabalhadores da saúde com idade de 39 anos ou mais foi iniciada em 24/4/2021 e, para ter direito ao recebimento da vacina, era necessário o cumprimento de alguns requisitos. Entre eles, ser trabalhador da saúde em atividade em estabelecimentos de saúde de Belo Horizonte, ter preenchido o cadastro para a vacinação de trabalhadores da saúde, de forma válida, até às 23h59 do dia 13 de abril, e ter completado 39 anos ou mais até 30 de abril.

Segundo a juíza, os requisitos estabelecidos pela Prefeitura de Belo Horizonte para a vacinação dos profissionais de saúde evidenciam que a autora não se enquadrava no grupo prioritário. “Tendo em vista que não laborava em estabelecimento de saúde, nem se enquadrava como trabalhadora de saúde em serviço de saúde, na forma referida, inclusive na documentação por ela anexada aos autos”, ressaltou.

Além disso, foi demonstrado no processo que a fundação editou ofícios circulares encaminhados aos servidores e colaboradores, informando que foi elaborado o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19 (PNO), para estabelecer uma estratégia de enfrentamento à pandemia no país e um Plano de Vacinação. A juíza observou que, por meio do comunicado da fundação, a entidade esclareceu aos servidores e colaboradores que não havia orientação para que esses fossem vacinados em desobediência aos critérios estabelecidos no plano nacional de vacinação.

A própria nota técnica anexada pela reclamante ao processo indica que a referência a “demais trabalhadores da saúde” visava contemplar aqueles “com risco de adoecimento em função da sua atividade”. “Ou seja, destinava a prioridade, à época, àqueles que atuavam na assistência ou em contato com pacientes, situação diversa das atribuições da autora, a qual sequer tinha contato com público externo”, ressaltou a juíza na sentença.

Além disso, ficou evidenciado que a ex-empregada, ao solicitar a declaração de vinculação ativa de prestação de serviços à fundação, foi informada pelo seu supervisor de que não tinha direito à vacinação como trabalhadora da área da saúde. Nesse sentido, são também as declarações prestadas por um servidor. Segundo a testemunha, a reclamante chegou a procurar o depoente para informar sobre o processo de cadastramento e que, na oportunidade, informou que os empregados que trabalhavam naquela unidade não se encaixavam nos requisitos exigidos para enquadramento no grupo prioritário.

Segundo a julgadora, ficou demonstrado que a profissional, ao obter a resposta negativa do servidor, optou por pleitear a declaração de prestação de serviços na autarquia e apresentá-la à Prefeitura de Belo Horizonte, “induzindo, assim, os servidores do Posto de Saúde a concluir que ela laborava como trabalhadora da saúde, cumprindo os requisitos do plano de vacinação”, observou a juíza.

Na visão da magistrada, o fato de efetuar o cadastro junto à Prefeitura da capital e de ter sido autorizada a sua vacinação na condição de integrante do grupo prioritário não afasta a irregularidade apontada. “As informações prestadas são realizadas por quem promove a inscrição, podendo, inclusive, ser esse responsabilizado em outras esferas pela burla aos critérios de prioridade de vacinação”, esclareceu a julgadora.

Dessa forma, tendo em vista o conjunto probatório produzido, a sentença reputou caracterizada a justa causa e referendou a dispensa motivada, no caso. “A conduta obreira foi grave o suficiente para quebrar a relação de fidúcia havida entre as partes e denota violação direta ao princípio da boa-fé inerente ao contrato de trabalho, tornando insustentável a manutenção do contrato de trabalho, o que autoriza a aplicação da justa causa prevista na alínea b do artigo 482 da CLT, ainda que a prática tenha sido dirigida à municipalidade”, ressaltou.

Os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso da trabalhadora. Não cabe mais recurso dessa decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

STJ: Recurso Repetitivo – Contestação só deve ser analisada após cumprimento da liminar de busca e apreensão

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.

Com a decisão, o colegiado pacificou divergência existente no tribunal sobre o momento da apreciação da peça de defesa pelo juiz. Não havia determinação de suspensão dos processos sobre o mesmo tema.

Leia também: O que é recurso repetitivo?
O precedente qualificado foi fixado, por maioria de votos, no julgamento de recursos especiais oriundos de ações decididas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A tese adotada pela corte estadual foi no mesmo sentido do entendimento do STJ.

O voto vencedor no julgamento foi apresentado pelo ministro Villas Bôas Cueva. Ele explicou que a controvérsia não diz respeito à possibilidade de apresentação da contestação antes da execução da liminar de busca e apreensão, mas sim ao momento em que a contestação deve ser apreciada pela Justiça.

Segundo o magistrado, por meio do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, o legislador elegeu a execução da liminar como o marco inicial da contagem do prazo para três efeitos: a) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) o pagamento integral da dívida pendente, e, por consequência, a restituição do bem livre de ônus; c) a apresentação de resposta pelo réu.

“Ou seja, a eleição da execução da medida liminar como termo inicial da contagem do prazo para contestação revela a opção legislativa clara de assegurar ao credor fiduciário com garantia real uma resposta satisfativa rápida em caso de mora ou inadimplemento por parte do devedor fiduciante, incompatível com o procedimento comum”, esclareceu o ministro.

Procedimento especial que busca, primeiro, recuperar o bem
Villas Bôas Cueva apontou que o procedimento especial estruturado pelo DL 911/1969 prevê, em um primeiro momento, a recuperação do bem e, posteriormente, a possibilidade de purgação da mora e a análise da defesa.

Em seu voto, o magistrado citou precedentes no sentido de que, estando demonstrada a falta de pagamento, é impositivo o deferimento da liminar de busca e apreensão.

“Nesse contexto, condicionar o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão à apreciação da contestação, ainda que limitada a eventuais matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (considerada ainda a subjetividade na delimitação dessas matérias), causaria enorme insegurança jurídica e ameaça à efetividade do procedimento”, afirmou.

Ao propor a tese, o ministro ressaltou que a análise da contestação após o cumprimento da ordem de busca e apreensão também não oferece risco aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e que a técnica do contraditório diferido já foi eleita pelo legislador em outras oportunidades – como nas tutelas provisórias de urgência –, em atenção a princípios igualmente importantes, como a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.799.367 – MG (2019/0060280-0)

TRF1: Militar reformado em razão de cegueira monocular garante o direito de isenção do imposto de renda

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direto de um militar, reformado por possuir cegueira unilateral, de isenção do imposto de renda sobre seus proventos.

Na 1ª Instância, além da isenção do imposto de renda, o autor havia garantindo também, o direito a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, uma vez que o pedido de isenção foi negado Administrativamente.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que o militar reformado realmente faz jus ao benefício de isenção uma vez que o parecer da Junta Regular de Saúde do Comando da Aeronáutica, constante nos autos, atestam que “o autor é portador de cegueira monocular. Outros exames e laudos médicos particulares confirmam o diagnóstico”.

Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que não configura ato ilícito gerador de indenização o indeferimento administrativo da isenção do tributo sob o fundamento de que os exames apresentados no momento não configuraram doença especificada em lei. “Como visto precedentemente, a lei prevê a isenção no caso de cegueira. Por causa do princípio constitucional da legalidade, a Administração não podia deferir o benefício com fundamento em visão monocular, ainda que anteriormente comprovada”.

Segundo o desembargador federal, somente a partir da vigência da Lei 14.126 de 22/03/2021 é que essa doença (cegueira unilateral) foi classificada para todos os efeitos legais.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo n° 1016272-26.2019.4.01.3200

TRT/MA: Motorista de aplicativo que fazia corridas para si mesma pode ser bloqueada

Uma motorista de aplicativo que fazia corridas consigo mesma perdeu uma ação na Justiça, na qual pleiteava indenizações. Trata-se de sentença proferida no 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em face da 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares LTDA. No mérito, a parte autora alega que trabalhava no aplicativo citado quando, de forma inesperada, foi desligada definitivamente, sem nenhuma explicação, ficando sem nenhuma renda mensal.

Frente a essa situação, recorreu à Justiça requerendo, liminarmente, que o aplicativo 99 Táxis procedesse ao imediato desbloqueio, em até 24 horas, da reativação do contrato/cadastro de parceria entre a autora e o requerido, com a liberação ao acesso à plataforma tecnológica aplicativo 99. Pleiteou que, caso o requerido não cumprisse o determinado, que fosse convertida em perdas e danos, correspondente a um mês de ganhos, que remonta um valor total de R$ 7.500,00. Pediu, ainda, que fosse decretada a nulidade das cláusulas do contrato de adesão proposto pelo aplicativo 99, bem como danos materiais por lucros cessantes e danos morais.

A Justiça indeferiu o pedido de tutela de urgência. A demandada ressaltou, em contestação, que autora fora bloqueada para utilização do aplicativo em decorrência de suas próprias condutas. Entre as quais, ficou comprovado o mau uso do aplicativo, pois a parte autora realizava corridas consigo mesma, utilizando seu perfil de passageira, cadastrada no aplicativo. “Trata-se de ação em que a autora narrou ser motorista cadastrado no aplicativo do demandado e que foi bloqueada, sem qualquer justificativa e, diante disso, pleiteou o desbloqueio de seu perfil na plataforma e indenização por dano moral e lucros cessantes”, iniciou a sentença.

RELAÇÃO CIVIL

Ressaltou que vale esclarecer que a parte requerida atua no ramo de tecnologia, como provedor de aplicativos de internet, e sua atividade se enquadra na Lei nº 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. “Logo, a relação entre as partes é de licenciamento de uso de tecnologia, em que o motorista adere ao regramento estabelecido pela empresa ré (titular de software), passando a atuar como motorista autônomo, ainda que com a intermediação desta (…) Dessa maneira, a relação contratual estabelecida entre as partes é meramente civil, devendo todos os termos pactuados contratualmente serem respeitados e cumpridos, sobretudo porque a autora consentiu com o contrato avençado e suas cláusulas estabelecidas”, pontuou a Justiça.

O Judiciário entendeu que ficou demonstrado que a demandante descumpriu tais cláusulas contratuais, pois realizou, pelo menos, seis corridas no 27 de março deste ano consigo mesma, utilizando o seu perfil de passageira. “Verifica-se, portanto, que o descredenciamento da autora foi devidamente motivado, não havendo quaisquer ilegalidades por parte da requerida, que deve zelar pela segurança dos usuários e pelo bom funcionamento dos serviços que intermedeia (…) Nesse diapasão, restando evidente o descumprimento contratual por parte da autora, não se vislumbra, portanto, nenhuma irregularidade em seu descredenciamento, configurando a excludente de responsabilidade prevista no Código Civil, de modo que não há que se falar acerca da manutenção do contrato, muito menos em indenização por danos morais e materiais”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos da autora.

TRT/RJ: Adicional de periculosidade no caso do uso de motocicleta independe de regulamentação

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a decisão que condenou a distribuidora de bebidas CRBS S/A a pagar o adicional de periculosidade a um vendedor que usava motocicleta de forma intermitente. Os desembargadores, por maioria, entenderam que a Portaria nº 5/2015, editada pelo MTE, que suspende o pagamento de adicional de periculosidade por um determinado grupo de empresas – do qual a empregadora faz parte -, não poderia ser aplicada no caso de uso de motocicleta, uma vez que a CLT não prevê a regulamentação da matéria.

No presente caso, o vendedor requereu em sua inicial o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sob a alegação do uso diário, contínuo e obrigatório de motocicleta para desempenho de suas funções. De acordo com o § 4º do art. 193 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.997/2014, “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.

Em sua defesa, a distribuidora de bebidas alegou que o trabalhador não desempenhava as funções de motoboy, mas sim de vendedor, utilizando a motocicleta para seu deslocamento entre as visitas aos clientes. Alegou também que fornecia todos os equipamentos de proteção e segurança. Por fim, argumentou que a Portaria nº 5/2015 trouxe a exceção do pagamento do adicional às empresas de bebida e distribuição e que, por ser filiada à Confederação Nacional das Empresas de Logística e Distribuição, enquadra-se na hipótese de suspensão. A portaria mencionada suspendeu os efeitos da Portaria 1.565/2014-MTE, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta, em atendimento a uma medida liminar concedida pela Justiça Federal.

A juíza do Trabalho titular da 1ª vara do trabalho de Petrópolis, Rosangela Kraus de Oliveira Moreli, em sua sentença destacou que, além de independer de prova pericial, o pagamento de adicional de periculosidade por uso de motocicleta depende apenas da utilização do transporte em vias públicas, o que ocorreu no caso dos autos. Apontou que, ainda que o meio seja utilizado de forma intermitente, não há a descaracterização do direito. Assim, em primeiro grau a empresa foi condenada a pagar o adicional no importe de 30% do salário do vendedor e recorreu da decisão.

Em segundo grau, o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira foi designado como redator. Ele observou que de fato a Portaria nº 5/2015, editada pelo MTE, suspendeu o pagamento de adicional por empresas associadas da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, aos confederados da Confederação Nacional das Revendas Ambev e às empresas de Logística da Distribuição. No entanto, ponderou que a Lei 12.997/2014 “ao prever o pagamento do adicional de periculosidade NÃO fez qualquer referência à regulamentação da matéria por meio de Portaria, Norma Regulamentadora ou, quiçá, qualquer outra espécie normativa para eficácia do direito ali previsto.” Portanto, a norma seria autoaplicável e de eficácia plena uma vez que, segundo o redator, o trabalho em motocicleta não está incluído no rol de atividades periculosas que necessitam de regulamentação.

Ademais, o redator afirmou que o único requisito a ser verificado é a utilização da motocicleta pelo empregado. Observou que, no caso em tela, era fato incontroverso que o vendedor usava o transporte para realizar visitas aos clientes de fora habitual e intermitente.

Por fim, concluiu o magistrado que o simples fornecimento dos equipamentos de proteção individual não exime o empregador de pagar o adicional de periculosidade visto que “não elimina o risco a que fica exposto o trabalhador que se desloca de um ponto a outro para prestação de serviços”.

Assim, o colegiado, por maioria, seguiu o voto do redator designado, negando provimento ao recurso ordinário da distribuidora e mantendo a condenação da empresa ao pagamento do adicional de periculosidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100267-34.2019.5.01.0301

TST: Atraso de um dia na quitação de acordo não impede aplicação de cláusula penal

A penalidade, porém, deverá ser reduzida, diante do prazo muito pequeno da inadimplência.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Auto Viação Modelo S.A., de Aracaju (SE), ao pagamento de 5% de multa em razão do atraso de um dia na quitação de parcela de acordo judicial celebrado com um motorista. De acordo com a decisão, não se pode excluir por completo a cláusula penal, mas a sua aplicação de forma integral não se mostra razoável nem proporcional diante do atraso ínfimo.

Atraso
Nos termos do acordo, firmado na 7ª Vara do Trabalho de Aracaju, a empresa deveria pagar R$ 4 mil ao motorista, em duas parcelas. Ficou estipulada, para o caso de não pagamento no dia marcado, multa de 50% sobre o valor total do acordo.

A empresa pagou regularmente a primeira parcela, mas atrasou o pagamento da segunda em um dia, levando o empregado a pedir a aplicação da multa. A pretensão foi rejeitada pelo juiz da execução e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). Segundo o TRT, o atraso de apenas um dia demonstrara o intuito do empregador de cumprir o acordo, e a multa teria a finalidade evitar a negligência do devedor, e não ocasionar o enriquecimento sem causa do credor.

Razoabilidade e proporcionalidade
Para a Quarta Turma do TST, no entanto, não se pode excluir por completo a multa prevista no acordo, mas é possível a redução proporcional do seu valor, sem que isso gere ofensa à coisa julgada. Segundo o relator, ministro Alexandre Ramos, essa conclusão decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, também, da interpretação do acordo com base o artigo 413 do Código Civil, segundo o qual a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo nº RR-282-78.2016.5.20.0007

TJ/PB: Lei municipal que proíbe negativar nome de consumidor que não estão em dia com o pagamento das contas de água e energia é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.547/2018, de 27 de março de 2018, do Município de Guarabira, que proíbe a inscrição nos cadastros de restrição de crédito (SPC e SERASA) do nome dos consumidores que não estão em dia com o pagamento das contas de água e energia elétrica. A decisão foi tomada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0810793-10.2019.8.15.0000, da relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

A ação foi proposta pelo Governador do Estado, ao fundamento de que “a inclusão de nomes em bancos de dados está exaustivamente regulada no Código de Defesa do Consumidor, que não prevê a leniência concebida pelo legislador municipal para o usuário de serviço público. Não havendo no diploma federal a exceção para esse grupo, a instituição da ressalva pelo legislador municipal não representa suplementação nem complementação da disciplina federal, mas simples e frontal disciplina conflitante com o Código, expressando inequívoca invasão à competência legislativa da União”.

O relator do processo citou o artigo 24, incisoV, da Constituição Federal, que prevê a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre “produção e consumo”. Tal dispositivo é reproduzido ainda pela Constituição do Estado da Paraíba quando, em seu artigo 7º, §2º, estabelece que compete ao Estado legislar privativa e concorrentemente com a União sobre “produção e consumo”.

“Portanto, não é demasiado concluir que o conteúdo normativo da Lei nº 1.547/2018 do Município de Guarabira extrapola a competência suplementar com base no interesse local, implicando na alteração da própria normatização geral sobre bancos de dados e proteção ao crédito prevista no CDC (artigos 43 e 44), criando nova exceção à inscrição em cadastro negativo de crédito para situações de inadimplência”, pontuou o relator.

TJ/DFT: Consumidora terá que arcar com dívida de cartão de crédito consignado emitido em seu nome

A 8ª Turma Cível do TJDFT concluiu, por maioria, que não cabe perícia em contrato de empréstimo se há evidência de que houve transações eletrônicas válidas e de que a detentora do cartão utilizou ou permitiu que fosse utilizado o crédito disponibilizado a seu favor em operação conhecida como “cartão de crédito consignado”. Portanto, o pagamento da dívida assumida cabe a ela.

A ação foi movida por mulher que nega ter assinado o referido contrato com o Banco BMG e a Sublime Assessoria de Crédito e Serviços Administrativos. A autora sustenta que não pode ser penalizada pela fraude ocorrida mediante assinatura em contrato de cartão de crédito e empréstimo bancário sem sua anuência.

Ao analisar o recurso contra decisão de primeira instância, os desembargadores ressaltaram que “Há evidência de que ela utilizou ou permitiu que fosse utilizado o crédito disponibilizado pelo banco, o que dispensa assinatura manuscrita. O saque do valor disponibilizado é mais do que suficiente para demonstrar sua adesão ao contrato, conforme decidiu a sentença”, concluiu o relator.

De acordo com o magistrado, o fato de ter sido depositada, na conta da própria autora, quantia decorrente de saque no cartão de crédito já enfraquece a tese de fraude, em que os valores sacados ou quaisquer outras vantagens financeiras são vertidas em favor de terceiros. O colegiado explicou que, em casos como este, não há necessidade de documentos ou assinaturas reconhecidas em cartório. Uma vez que foi disponibilizado o limite no cartão de crédito, que foi utilizado pela autora ou com seu consentimento, a dívida está legalmente constituída.

“A inovação tecnológica trouxe como efeito a desmaterialização documental, também conhecida como ‘despapelização’. Tratando-se de documento digital, qualquer forma de ‘assinatura’ tem valor jurídico, não podendo o Poder Judiciário, que adotou o Processo Judicial eletrônico, exigir formalidades que não sobreviveram a essa nova realidade, por mera conveniência da parte. Este acórdão, por exemplo, tem plena validade, ainda que sem a assinatura do punho do relator”, finalizou o desembargador relator.

Na decisão, a corte destacou, ainda, alguns exemplos de novos modelos de assinatura, tais como tokens, chaves, logins e senhas, ID’s, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais, oculares e, até mesmo, hábitos profissionais, de consumo e de vida, captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais.

Processo nº 0716928-15.2020.8.07.0001

STF: Escolas particulares não são obrigadas a estender promoções a clientes preexistentes

Por maioria, o Plenário entendeu que a regra promoveu ingerência indevida em relações contratuais estabelecidas e contrariou expressamente lei nacional sobre o tema.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo de lei do Estado do Rio de Janeiro que obrigava as instituições privadas de ensino a conceder os mesmos benefícios de novas promoções a clientes preexistentes. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 12/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6614, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).

A maioria da Corte seguiu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, para quem o artigo 1°, parágrafo único, alínea `e´, da Lei estadual 7.077/2015, inserido pela Lei 8.573/2019, promoveu ingerência indevida em relações contratuais estabelecidas, sem que tenha havido conduta abusiva do prestador. Segundo Barroso, houve, no caso, usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

Norma federal

O ministro também afastou o entendimento de que a norma trataria de produção e consumo. Barroso explicou que a Lei federal 9.870/1999, que estabelece normas gerais sobre anuidades escolares, detalha as limitações à autonomia contratual das entidades privadas de educação. Entre outros pontos, a norma federal admite, na renovação de matrícula, a majoração do valor da anuidade proporcional à variação de despesas com pessoal e custeio. Assim, a seu ver, não há espaço para a regulamentação da matéria em âmbito estadual.

Seu voto foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques.

Caráter informativo

A relatora, ministra Rosa Weber, votou no sentido de fixar o entendimento de que a obrigação de estender as ofertas de novas condições e benefícios aos clientes preexistentes tem caráter informativo, sem efeitos imediatos nos contratos existentes. O ministro Edson Fachin acompanhou a relatora.

O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, também votou pela nulidade parcial do dispositivo, sem redução de texto, de forma a excluir as instituições de ensino privado da obrigação.

Processo relacionado: ADI 6614


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