TRT/MT: Casamento com separação de bens não impede viúva de pedir indenização

A Justiça do Trabalho reconheceu que a esposa de um eletrotécnico morto no serviço tem o direito de requerer indenização pelos danos decorrentes do acidente, independentemente do regime de casamento. A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT/MT) manteve o julgamento da Vara de Alta Floresta que condenou a empresa a pagar a compensação pelo dano moral e pensão mensal à viúva do trabalhador.

Contratado em setembro de 2019, o eletrotécnico sofreu acidente de trabalho antes de completar um mês na empresa. O trabalhador caiu da escada quando fazia a troca da boia de aspersão do tanque de uma das unidades do frigorífico.

Ao ser acionado na Justiça pela ex-esposa do empregado, com pedidos de indenizações para si e os dois filhos do casal, o frigorífico pediu a extinção do processo sob o argumento de que a viúva seria ilegítima para pleitear as indenizações, uma vez que ela não seria herdeira do trabalhador, em razão do casamento em regime de separação de bens.

Os argumentos foram rejeitados tanto pela sentença quanto pela decisão que julgou o recurso apresentado pelo frigorífico ao Tribunal. Conforme registrado na decisão da Vara de Alta Floresta, o regime de separação de bens não influencia no direito de postular indenização por danos morais e materiais sofridos pelo dependente do trabalhador falecido, por se tratar de “direito da própria autora, na condição de cônjuge que convivia com o trabalhador falecido e cuja perda deste lhe causou prejuízos de ordem moral e material”.

Com relação aos créditos trabalhistas, o relator do recurso, juiz convocado Wanderley Piano, a legislação estabelece que a legitimidade para figurar no pólo ativo das ações que visem o pagamento dessas verbas do empregado falecido é dos dependentes habilitados junto à Previdência Social. Caso da viúva do eletrotécnico, comprovado por documento fornecido pelo INSS, no qual ela consta como dependente, na condição de cônjuge.

Indenizações

Por fim, o Tribunal confirmou a condenação do frigorífico para indenizar a família pelos danos moral e material causados com a morte do trabalhador.

O frigorífico recorreu pedindo a extinção da pena fixada na sentença, que reconheceu a culpa da empresa pela ocorrência do acidente de trabalho. Alegou que não teve responsabilidade pelo ocorrido, visto que o trabalhador teria experiência e capacitação para a função. Também questionou a causa da morte, uma vez que não foi possível ter certeza se foi por eventual choque elétrico ou por alguma patologia no coração.

A Turma concluiu que o trabalho apresentava risco de choques. O eletrotécnico estava, no momento do óbito, realizando atividade compatível com esse risco e sem EPIs adequados, como luvas isolantes e material de proteção “cuja entrega ao obreiro não restou comprovada, como demonstrado pela perícia”.

Conforme assinalou o relator do recurso, a manutenção de equipamentos energizados é atividade de risco (Norma Regulamentadora 16), razão pela qual deve ser aplicada ao caso a responsabilidade objetiva, sendo desnecessária a análise de culpa da empresa.

Além disso, embora tenha ficado demonstrada a impossibilidade de se afirmar com precisão a causa da morte, o magistrado ressaltou a análise minuciosa nos inquéritos e perícias para a investigação do caso. Todas apontaram em direção à conclusão adotada na sentença “de que houve ligação direta entre o labor desenvolvido pelo de cujus, e o evento fatídico, em razão de acidente que ocasionou eletrocussão”.

Assim, a Turma concluiu que houve acidente de trabalho típico e que o frigorífico deve indenizar a viúva com 120 mil reais, a título de danos morais, e pensão mensal até a data em que o trabalhador completaria 75 anos, seguindo limitação indicada pela família no início do processo.

Veja a decisão.
Processo: PJe 0000067-59.2020.5.23.0046

STJ: Pessoa com HIV tem direito à isenção do IRPF mesmo que não tenha sintomas de aids

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV, mesmo quando não tiver sintomas da síndrome da imunodeficiência adquirida (Sida, ou, em inglês, aids), estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF), nos termos do artigo 6º da Lei 7.713/1988.

Para o colegiado, não há justificativa plausível para que seja dado tratamento jurídico distinto entre as pessoas que possuem a aids e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam sintomas.

A decisão teve origem em ação declaratória de isenção ao IRPF cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada por um policial reformado, sob a alegação de ter direito ao benefício por possuir diagnóstico positivo de HIV.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, decisão que foi mantida em segundo grau. O tribunal consignou que, conforme o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), a legislação tributária que concede isenção deve ser interpretada de modo literal. Dessa forma, só seria admissível isenção do IRPF nas hipóteses das moléstias graves taxativamente previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, o qual prevê o benefício apenas para as pessoas que efetivamente tenham aids, não bastando, como no caso dos autos, o diagnóstico de infecção por HIV.

Isenção de imposto envolve análise de requisitos cumulativos
Relator do processo no STJ, o ministro Francisco Falcão lembrou que a regra de isenção do imposto sobre a renda em relação à doenças graves impõe a presença de dois requisitos cumulativos: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e que a pessoa seja acometida de uma das doenças referidas no dispositivo legal.

Ele destacou que o debate dos autos envolve a aplicação do princípio da isonomia – o qual, em matéria de imposto de renda, implica a verificação das condições para estabelecimento de distinção comparativa entre os contribuintes.

“Segundo a doutrina, para a compreensão dessa distinção comparativa, são aferidos os seguintes elementos estruturais na aplicação concreta do princípio da isonomia tributária: os sujeitos; a medida de comparação; o elemento indicativo da medida de comparação; e a finalidade da comparação”, apontou o magistrado.

Nesse caso, Falcão ressaltou que os sujeitos são os contribuintes do IRPF sobre aposentadoria, reforma ou pensão. A medida de comparação seria a moléstia grave prevista em lei. O elemento indicativo de comparação seria a manifestação ou não dos sintomas da doença aids. Já finalidade da comparação seria verificar se há discriminação razoável, no caso, entre a pessoas que possuem a aids e aquelas soropositivas para HIV que não desenvolvem os sintomas da doença.

Benefício tributário busca desonerar o paciente das despesas com o tratamento da doença
Francisco Falcão recordou que, a partir de vários precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ, a Primeira Seção editou a Súmula 627/STJ, segundo a qual o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IRPF, não sendo exigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

Outro ponto destacado pelo relator é que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença.

“No que diz respeito à contaminação pelo HIV, a literatura médica evidencia que o tempo de tratamento é vitalício (até surgimento de cura futura e incerta), com uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica (carga viral do HIV) e imunológica do paciente”, explicou o ministro.

STJ já definiu que militar com HIV tem direito à reforma de ofício
O ministro ressaltou, ainda, que o STJ já decidiu que o militar soropositivo para HIV, ainda que assintomático e independentemente do grau de desenvolvimento da aids, tem direito à reforma de ofício, por incapacidade definitiva.

Em outros precedentes, enfatizou, o STJ também definiu que a isenção do imposto sobre a renda decorrente de doença grave pode ser deferida independentemente de laudo pericial oficial, sendo que o termo inicial da isenção deve ser fixado na data em que a moléstia grave foi comprovada mediante diagnóstico médico.

“Da jurisprudência deste STJ se extrai que, independentemente de a pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV ostentar sintomas da aids, deve o contribuinte ser abrangido pela isenção do IRPF”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado para preservação da parte.

TJ/SC entende que pai pode deserdar filho através da proposição de ação judicial e não apenas por testamento

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob a relatoria do desembargador Edir Josias Silveira Beck, determinou o prosseguimento de ação judicial em que um pai busca deserdar um de seus filhos, ao afirmar que ele teria atentado contra sua vida. A decisão, possivelmente inédita ao confrontar jurisprudência e doutrina que só admitem tal situação no âmbito estrito dos testamentos, fundamentou-se em análise acurada da legislação e dos princípios históricos do Direito.

“O bom Código Civil de 1916 em seu artigo 75 sedimentava com clareza que ‘a todo o direito corresponde uma ação, que o assegura’. A ausência de dispositivo de mesmo teor na codificação civil vigente implicaria em se poder afirmar que, atualmente, nem sempre haverá uma correspondente ação para exercício de um direito? Ter-se-ia hoje direitos que não poderiam ser assegurados pela via da ação?”, questionou o magistrado, para logo em seguida encontrar respostas para este par de dúvidas.

“Tais perguntas parecem merecer idêntica e negativa resposta. Um direito, para de fato direito ser, não pode se traduzir em mera abstração idílica da qual não se possa buscar concretude, porquanto um direito que não se manifesta quando sua manifestação é reivindicada nada mais é que um espectro de uma vontade tanto vazia quanto inútil. Se há um direito, pois, a ele deve corresponder uma ação (judicial, diga-se)”, manifestou o relator da matéria.

Em 1º grau, a ação movida pelo pai foi extinta sem julgamento de mérito por não encontrar amparo na legislação vigente. Para o desembargador, contudo, não há uma vedação legal, quando muito tácita, para que a deserdação ocorra por via judicial. “Em verdade, ao trazer para si o embate judicial frente ao herdeiro que deseja deserdar, o autor da correspondente ação impede que tal discussão seja lançada para empós sua morte, evitando cizânia dentre seus sucessores”, analisa.

Ao declarar, assim, a deserdação que deseja enquanto ainda em vida, complementa, o autor da ação evita que seus sucessores herdem, para além do espólio, também discórdia. “Tendo-se o ato de deserdação por um direito e como direito dele decorrendo uma ação, cabível sua consubstanciação para além do testamento, exercível através de demanda judicial onde se reconheça a causa e se declare deserdado o herdeiro que se quer deserdado e que deserdado merece ser”, concluiu Beck.

Com a decisão, adotada de forma unânime pelo colegiado integrado ainda pelos desembargadores Raulino Jacó Bruning e Flavio André Paz de Brum, a câmara não só conheceu do recurso como deu provimento ao apelo para determinar que o processo retorne e tenha regular prosseguimento até o julgamento de mérito em comarca do litoral norte do Estado. Ofensa física e injúria grave, entre outras causas, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes, conforme preceitua o Código Civil.

O processo tramita em segredo de justiça.

TRT/RS: Vigilante impedida de levar advogada à rescisão de contrato deve ser indenizada

A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença do juiz Felipe Lopes Soares, da 3ª Vara do Trabalho Rio Grande. Além da condenação por danos morais, no valor de R$ 3 mil, foi mantida a nulidade da “despedida por acordo” e reconhecida a dispensa sem justa causa.

A trabalhadora prestou serviços à empresa de vigilância por cinco anos e meio. Ao ser despedida, foi impedida de comparecer à assinatura da rescisão acompanhada de advogada. Conforme o vigilante que trabalhava no dia marcado para a rescisão, a orientação da empresa era para que apenas uma pessoa entrasse nas dependências por vez, em função da pandemia.

No entanto, o preposto da empresa informou que a advogada foi impedida de entrar porque não tinha procuração e que esta teria sido a determinação de superiores. Testemunhas também disseram que outros empregados compareceram na rescisão acompanhados, até mesmo de familiares.

O magistrado Felipe Soares ressaltou que é direito dos empregados se fazerem acompanhar por advogado na rescisão contratual, se assim desejarem. “Ademais é direito do advogado, previsto no Estatuto da OAB, ingressar livremente no local onde compareça seu cliente”, afirmou. A empresa recorreu ao Tribunal para reverter a condenação. Alegou que não há previsão legal para presença de advogado no momento da rescisão, não tendo praticado ilícito.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, a prova oral produzida foi suficiente para comprovar a má-fé da empresa. “O caso em questão é ainda mais grave, pois a ré utilizou-se de seu poder econômico para induzir os empregados necessitados a assinarem ‘acordos rescisórios’, renunciando a parte dos direitos que lhes são garantidos. Resta evidente que a empresa, objetivando reduzir custos com a rescisão dos empregados, buscou enfraquecer ainda mais os trabalhadores, obrigando-os a comparecer para a assinatura dos documentos rescisórios sem o acompanhamento de advogado”, mencionou o relator.

A Turma salientou a necessidade da observância dos princípios da segurança jurídica, ato jurídico perfeito e direito adquirido, direitos fundamentais e cláusulas pétreas constitucionais. Os magistrados aprovaram de forma unânime, a inaplicabilidade das alterações realizadas pela Reforma Trabalhista no caso, um contrato iniciado em 2014, principalmente em relação à retirada de direitos trabalhistas.

Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A empresa apresentou recurso de revista contra a decisão, mas seu seguimento foi negado.

TJ/AC: Estado deve garantir tratamento gratuito para crianças autistas

Magistrado considerou que o risco de dano também é evidente, pois sem o atendimento médico de que necessitam, o estado de saúde poderá ser agravado, causando prejuízos irreparáveis a sua vida e saúde.


O Juízo da Vara Única de Bujari deferiu o pedido de antecipação de tutela jurisdicional, assim foi determinado ao Estado do Acre a obrigação de fornecer terapia comportamental (modelo ABA) e terapia de integração sensorial a seis pacientes infantis com autismo.

Os tratamentos não estão disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Em razão disso, o Ministério Público do Acre frisou que cada atendimento custa em média R$ 180,00 e as mães não possuem condição de arcar com essa despesa.

É importante enfatizar que os entes federativos possuem o dever de garantir o direito à saúde dos indivíduos e manutenção de vida digna, conforme previsto nos artigos 6º e art. 196 da Constituição Federal, mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos.

Então, ao analisar o mérito, o juiz Manoel Pedroga afirmou que “o fato de o Estado não possuir o tratamento indicado para os infantes não significa que esses devem ficar à mercê de sua própria sorte e aguardar a contratação de médicos especialistas, para só então receberem o atendimento. Notadamente, trata-se de crianças e adolescentes, os qual possuem prioridade absoluta na garantia do direito à saúde, por força do estabelecido pelo art. 4º da lei nº 8.069/90”.

Portanto, ao deferir a liminar estabeleceu multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento.

STF: Demissão em massa depende de participação prévia de sindicatos

A maioria do Plenário considerou que a intervenção sindical estimula o diálogo, sem estabelecer condições.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (8), que é imprescindível a participação prévia de sindicatos nos casos de demissões coletivas. A decisão majoritária foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 999435, com repercussão geral (Tema 638).

O caso diz respeito à dispensa, em 2009, de mais de quatro mil empregados da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. (Embraer). No recurso, a empresa e a Eleb Equipamentos Ltda. questionavam decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estabeleceu, em relação a casos futuros, a necessidade de negociação coletiva visando à rescisão.

O julgamento foi iniciado em maio de 2021, quando o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou pelo provimento do recurso por considerar desnecessária a negociação coletiva para a dispensa em massa. Na ocasião, os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes acompanharam esse entendimento e, em sentido contrário, o ministro Edson Fachin votou pela obrigatoriedade da negociação. Ele foi seguido pelo ministro Luís Roberto Barroso, para quem não deve haver uma vinculação propriamente dita, mas o dever de negociar.

Diálogo

Em voto-vista apresentado hoje, na retomada do julgamento, o ministro Dias Toffoli se uniu à divergência, por entender que a participação dos sindicatos é imprescindível para a defesa das categorias profissionais. Assim como Barroso, Toffoli observou que não se trata de pedir autorização ao sindicato para a dispensa, mas de envolvê-lo num processo coletivo com foco na manutenção de empregos, a partir do dever de negociação pelo diálogo.

Função social

Segundo Toffoli, a participação de sindicatos, nessas situações, pode ajudar a encontrar soluções alternativas ao rigor das dispensas coletivas, evitar a incidência de multas e contribuir para a recuperação e o crescimento da economia e para a valorização do trabalho humano, cumprindo, de modo efetivo, a sua função social.

Intervenção x autorização

De modo geral, os ministros e as ministras que acompanharam essa vertente demonstraram preocupação com os impactos sociais e econômicos das demissões coletivas e realçaram que a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia dos sindicatos, mas estimula o diálogo, sem estabelecer condições ou assegurar a estabilidade no emprego.

Também votaram nesse sentido, na sessão de hoje, as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski. Após ouvir os debates, o ministro Alexandre de Moraes, que havia acompanhado o relator no início do julgamento, alterou seu posicionamento. Segundo ele, a melhor abordagem da questão deve ser a busca de maior equilíbrio nas relações de trabalho a partir do dever de dialogar, principalmente em razão do fato de a Constituição defender os direitos sociais e a empregabilidade.

Por decisão majoritária, a Corte negou provimento ao RE, vencidos os ministros Marco Aurélio, Nunes Marques e Gilmar Mendes, que votou hoje.

Tese

Por maioria, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com a autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.

Processo relacionado: RE 999435

MPDFT oficializa criação da primeira Unidade Especial de Cryptoativos no Brasil

A procuradora-geral de Justiça do Distrito Federal, Fabiana Costa, assinou nesta terça-feira, 7 de junho, a portaria que institui a Unidade Especial de Cryptoativos (Crypto) do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT). Trata-se da primeira unidade especial de cryptoativos, entre os Ministérios Públicos e instituições públicas no país.

Os cryptoativos são definidos como representações de valores que só existem no meio virtual. Essas transações são feitas por pessoas físicas ou empresas sem o intermédio de uma instituição financeira.

A solenidade de assinatura da portaria ocorreu na sede do MPDFT e contou com a presença do coordenador da nova unidade, o promotor de Justiça Frederico Meinberg; do procurador distrital dos Direitos do Cidadão, José Eduardo Sabo Paes; do diretor de Supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), Rafael Vasconcellos; da senadora Soraya Thronicke (União-MS); entre outros convidados.

O promotor de Justiça Frederico Meinberg explicou que a ideia de criar a Unidade Especial de Cryptoativos decorreu do aumento do uso de ativos digitais como investimento financeiro. “Um dos objetivos da unidade é justamente conscientizar a sociedade do DF e do Brasil sobre os benefícios, as vantagens e os riscos, sem dar um caráter negativo a esses ativos”, afirmou.

Caberá à Unidade Especial de Cryptoativos, entre outras atribuições: elaborar treinamentos e manuais para os integrantes do Ministério Público; difundir o conhecimento produzido em conjunto com outras instituições; promover ações informativas que orientem a população do DF e do restante do país sobre o uso seguro dos cryptoativos; e prestar suporte a promotores de Justiça do MPDFT em demandas que envolvem ativos virtuais.

A unidade também irá gerenciar e operar ferramentas de rastreamento e monitoramento de ativos nas blockchains (sistema que permite rastrear o envio e recebimento de informações virtuais) eventualmente adquiridas pelo MPDFT.

Vanguarda

Fabiana Costa destacou o ineditismo e a importância da nova unidade. Segundo ela, a iniciativa se soma a outras ações do MPDFT relacionadas ao combate da criminalidade no meio digital, entre elas, a criação do Núcleo Especial de Combate a Crimes Cibernéticos (Ncyber) em 2019.

“Além de colocar este MPDFT na vanguarda das investigações que envolvem ativos virtuais, essa nova unidade vai contribuir para a capacitação de membros e servidores que atuam no combate à criminalidade em ambiente digital. Isso envolve, inclusive, o gerenciamento e a operação de ferramentas de rastreamento e monitoramento”, disse.

Ela também mencionou o fato de que a nova unidade poderá trabalhar em conjunto com outras instituições, que irão investigar desde a lavagem de dinheiro ao tráfico de drogas. “Trata-se de uma iniciativa desafiadora, que deriva de uma visão do presente e do futuro, em que é preciso entender os cenários de uma economia digital, onde a incidência de ilícitos relacionados a ativos digitais, à lavagem de dinheiro, à corrupção, à pedofilia e ao tráfico de drogas se tornarão cada vez mais comuns”, explicou.

Os golpes envolvendo cryptoativos têm se tornado alvo de preocupação de autoridades e agências reguladoras em todo o mundo. No Brasil, contudo, não há regulamentação ou legislação específica sobre o tema. De acordo com levantamento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgado no ano passado, as cryptomoedas são utilizadas em 43% dos golpes financeiros. A pesquisa da CVM apontou que as vítimas mais comuns desses golpes são homens (91%), que têm entre 30 e 35 anos de idade (36,5% do total).

Grupo de trabalho

Em setembro de 2021, o MPDFT criou um grupo de trabalho para apurar a evolução tecnológica relacionada a cryptoativos e seus impactos de natureza jurídica, além de acompanhar estudos sobre a possível criação de moeda nacional eletrônica e antecipar seus desdobramentos para a Instituição e para a sociedade.

O grupo é composto por procuradores e promotores de Justiça e por especialistas nas áreas de Proteção de Dados, Direito do Consumidor, Tecnologia da Informação, Segurança Institucional, entre outras

Operação Mercadores do Templo

No último mês, a Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial (Espec) e o Gaeco do MPDFT prestaram apoio à Operação Mercadores do Templo, deflagrada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em conjunto com a Polícia Civil mineira. A ação teve o intuito de desarticular um esquema criminoso desenvolvido em uma complexa composição de pirâmide para captação de recursos financeiros sob a promessa de lucros exorbitantes.

Segundo as investigações, os membros da organização criminosa utilizavam a fé como principal meio de obter investidores para os supostos serviços financeiros que ofereciam. À época foram cumpridos mandados de busca e de prisão preventiva nos municípios mineiros Unaí, Belo Horizonte, Contagem e Guanhães, além de Belém (PA) e Brasília (DF).

TJ/DFT nega pedido para que usuário envie mensagens em massa pelo WhatsApp

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga negou o pedido de um usuário para que pudesse enviar mensagens ilimitadas e ao mesmo tempo por meio do aplicativo WhatsApp. O magistrado pontuou que a restrição quanto ao envio de mensagens se aplica a todos os usuários do aplicativo.

Consta no processo que o autor usa as redes sociais que pertencem ao Facebook para divulgar orientações jurídicas e médicas sobre a Covid-19. Ele relata que o réu tem feito restrições às contas de forma unilateral e sem justificativa, o que estaria limitando o seu serviço. Pede que seja determinando que o Facebook não realize novas restrições de forma injustificada e que permita que o autor “envie ou encaminhe quantas mensagens quiser ao mesmo tempo via WhatsApp”. Requer ainda a indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Facebook explica que os “Padrões da Comunidade” dispõem sobre o compromisso com o combate à disseminação de notícias falsas, o que pode resultar em aplicação de restrições temporárias ou desativação da conta. Alega ainda que agiu de forma regular, uma vez que o autor violou os termos de serviços da empresa.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o pedido do autor para que possa enviar ou encaminhar um número ilimitado de mensagens ao mesmo tempo encontra obstáculo nos Termos de Serviço do aplicativo quanto ao envio de mensagens em massa. Para o julgador, a restrição, que é aplicada a todos os usuários, não configura “abusividade a ensejar aplicação diversa para o autor, que pode utilizar-se de outros aplicativos e sites para realizar seu intento”.

O juiz pontuou ainda que não há no processo provas de que as postagens do autor “tenham ficado limitadas à liberdade de expressão”. Além disso, o autor não mostrou quais conteúdos teriam sido objeto de censura e causado à suspensão da conta.

Quanto ao dano moral, o magistrado concluiu que ser incabível, uma vez que “os fatos narrados não tiveram o condão de macular a honra ou a boa fama do autor”. Dessa forma, os pedidos foram julgados improcedentes.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0722534-69.2021.8.07.0007

TJ/AM suspende a implementação do sistema de medição centralizada de energia elétrica

Após juízo de 1.º Grau revogar liminar no mesmo sentido, autor de ação popular recorreu; relator considerou plausível pedido pelos argumentos apresentados.


O desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, deferiu pedido de efeito suspensivo da decisão da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que revogou liminar pela qual havia determinado a suspensão da implementação do sistema de medição centralizada de energia elétrica pela Amazonas Distribuidora de Energia.

A decisão de 2.º Grau foi proferida nesta quarta-feira (08/06), no Agravo de Instrumento n.º 4003989-89.2022.8.04.0000, interposto pelo autor da ação popular nº 0606470-41.2022.8.04.0001, Carlos Eduardo de Souza Braga.

Em 1.º Grau, no dia 09/05 o juiz Manuel Amaro de Lima também indeferiu a realização de prova pericial, que seria realizada pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas (Ipem-AM), por considerar que o órgão já havia atestado a regularidade dos novos medidores, segundo laudos anexados ao processo e que embasaram a revogação da liminar.

No 2.º Grau, o autor da ação questionou a decisão do Juízo, argumentando que os relatórios de ensaio dos novos medidores do Ipem são de fevereiro e março de 2022 (excluindo janeiro, objeto de questionamento na ação) e que não abrangem todos os medidores; citou que o Ipem multou a empresa por falhas nos medidores por registrarem valores acima do consumido (noticiado pela imprensa); e que o assunto foi analisado por Comissão Parlamentar de Inquérito, apontando-se no relatório defeitos em medidores e aumento de tarifa.

Ao analisar o recurso, o relator considerou plausível o direito do agravante pelos argumentos trazidos e concluiu também que os laudos técnicos tratam de estudos por amostragem, não abrangendo todos os medidores instalados, o que causa dano reverso aos consumidores lesados pela implantação de novo sistema de leitura do consumo de energia, sem que estes de fato tivessem cumprido com todos os requisitos exigidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica.

O desembargador destacou que ação popular é um instrumento de controle social conferido ao cidadão, para fiscalizar e invocar a atividade jurisdicional em relação a atos ou contratos administrativos que, se ilegais, causam lesão ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado faça parte, e à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

“Havendo qualquer dúvida quanto à legitimidade dos atos administrativos praticados, como no caso, e diante da possibilidade de lesão a todos os consumidores que integram o sistema de energia elétrica, não se pode limitar o campo de provas somente ao laudo do IPEM. Imprescindível a produção ampla de provas pelas partes, de modo a municiar o julgador de todos os elementos capazes de demonstrar ou não a ocorrência de possível lesão ao patrimônio público”, afirmou o desembargador Lafayette Vieira Júnior.

STJ desobriga planos de saúde de cobrirem procedimentos fora da lista da ANS

Rol da ANS é taxativo, com possibilidades de cobertura de procedimentos não previstos na lista.


Em julgamento finalizado nesta quarta-feira (8), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.

Por maioria de votos, a seção definiu as seguintes teses:

1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;

2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;

3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;

4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.

Em relação às quatro condicionantes do item “4”, a seção citou os enunciados 23, 33 e 97 das Jornadas de Direito em Saúde.

Prevaleceu na sessão a posição do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que incorporou em seu voto acréscimos trazidos em voto-vista pelo ministro Villas Bôas Cueva, apresentado nesta quarta. Também votaram com o relator os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze.

Ficaram vencidos no julgamento a ministra Nancy Andrighi, e os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro, para os quais o rol da ANS teria caráter meramente exemplificativo.

Com base nas balizas estabelecidas no julgamento, a Segunda Seção entendeu, no EREsp 1.886.929, que o plano de saúde é obrigado a custear tratamento não contido no rol para um paciente com diagnóstico de esquizofrenia, e, no EREsp 1.889.704, que a operadora deve cobrir tratamento para uma pessoa com transtorno do espectro autista, porque a ANS já reconhecia a terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do rol de saúde suplementar.

Rol taxativo protege beneficiários contra aumentos excessivos
Em voto inicialmente apresentado no dia 16 de setembro do ano passado, e aditado no dia 23 de fevereiro deste ano, o ministro Luis Felipe Salomão defendeu que a taxatividade do rol da ANS é fundamental para o funcionamento adequado do sistema de saúde suplementar, garantindo proteção, inclusive, para os beneficiários – os quais poderiam ser prejudicados caso os planos tivessem de arcar indiscriminadamente com ordens judiciais para a cobertura de procedimentos fora da lista da autarquia.

Também de acordo com o relator, o respeito à lista garante que a introdução de novos fármacos seja precedida de avaliação criteriosa da ANS, especialmente em relação à eficácia dos tratamentos e à adoção de novas tecnologias em saúde.

Ainda que a lista seja taxativa, Salomão salientou que, em diversas situações, é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento.

Salomão também reforçou que, em nenhum outro país do mundo, há lista aberta de procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória pelos planos privados pelo sistema público. Ele lembrou, ainda, que a lista da ANS é elaborada com base em profundo estudo técnico, sendo vedado ao Judiciário, de forma discricionária, substituir a administração no exercício de sua função regulatória.

ANS reduziu prazo de atualização periódica do rol para seis meses
Em seu voto-vista, ao apresentar parâmetros para que a taxatividade do rol seja excepcionalmente mitigada, o ministro Villas Bôas Cueva lembrou que a ANS, ao elaborar a lista, deve considerar que a assistência suplementar à saúde compreende todas as ações necessárias para a prevenção da doença e a recuperação, manutenção e reabilitação física, mental e psicológica do paciente, observados os termos da lei e o contrato firmado entre as partes.

Segundo o ministro, a agência reguladora define o rol a partir de sucessivos ciclos de atualização, em prazo que foi reduzido de dois anos para seis meses. Para essa atualização, apontou, são levadas em consideração análise técnicas e de impacto orçamentário, além de receber sugestões de órgãos públicos e da sociedade civil.

“O que consta no rol da ANS – atualizado periodicamente, com auxílio técnico e participação social e dos demais atores do setor –, são procedimentos mínimos obrigatórios para tratar doenças catalogadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e que devem, necessariamente, ser oferecidos pelas operadoras de planos de saúde. Todavia, essas são exigências mínimas obrigatórias, não sendo vedada a contratação de coberturas ampliadas”, afirmou.

Para o magistrado, o modelo de saúde suplementar adotado pela legislação brasileira é de um rol taxativo mínimo, devendo o consumidor ser esclarecido dessa limitação em todas as fases da contratação e da execução dos serviços para, assim, decidir entre as opções disponíveis no mercado.

Entretanto, o ministro Cueva apontou que essa posição não deve ser considerada absoluta. Ele destacou que a atividade administrativa regulatória é sujeita ao controle do Judiciário, a quem compete combater eventuais abusos, arbitrariedades e ilegalidades no setor.

“Desse modo, o Judiciário não pode ser conivente com eventuais ineficiências da ANS, devendo compatibilizar, em casos específicos, os diversos interesses contrapostos: operadora e usuário desassistido, saúde de alguns e saúde de outros (mutualidade), vigilância em saúde suplementar e atendimento integral a beneficiários doentes”, completou o ministro.

Processo: EREsp 1886929; EREsp 1889704


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat