TRF3: União deve indenizar filhos de homem morto por policial federal

TRF3 reconheceu a responsabilidade civil do Estado pela ação do agente público em horário de folga.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais aos filhos de um homem morto, em Dourados/MS, por policial federal. O agente estava fora do horário de serviço, mas utilizou a arma pertencente à corporação.

Para os magistrados, ficou configurada a responsabilidade civil do Estado, conforme prevista no artigo 37 da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Cada um dos três filhos da vítima irá receber mensalmente R$ 1.881,92, por dano material, até completarem 21 anos. Além disso, serão indenizados em 300 salários mínimos, a título de danos morais, divididos igualmente entre eles.

Conforme os autos, em 2014, o pai dos autores participava de uma confraternização. Ao final da festa, um policial federal, fora de serviço, pediu carona. No meio do trajeto, após pararem o carro, eles foram abordados por dois indivíduos que anunciaram um assalto. O agente policial sacou sua arma, atirou em um dos assaltantes e, em seguida, atingiu a vítima. Depois de ser alvejado por dois tiros, o genitor caiu e foi atropelado pelo outro agressor, que fugiu com o veículo.

Em primeira instância, a 1ª Vara Federal de Dourados havia julgado parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais aos autores a partir da morte do pai.

A União entrou com recurso no TRF3 e alegou que não caberia a responsabilidade civil do Estado, devido à ausência de oficialidade na conduta do policial federal. Além disso, contestou o valor dos danos morais. Já o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.

Responsabilidade Civil do Estado

Ao analisar o caso, o desembargador federal Paulo Domingues desconsiderou os argumentos da União. O magistrado ressaltou que a Sexta Turma pacificou entendimento no sentido de que o dano moral é evidente nessas situações. “Estão presentes os pressupostos da obrigação de indenizar pela ocorrência de danos materiais e morais, provenientes do óbito de civil por policial federal fora do horário de serviço, ainda que acidental”, afirmou.

Por fim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário e à apelação da União, seguindo voto do relator.

Processo n° 0004051-12.2016.4.03.6002

TJ/MA: Loja que vendeu produto usado como se fosse novo deverá ressarcir cliente

Uma loja que vendeu produtos usados como se fossem novos a um cliente foi condenada a ressarcir e indenizar, conforme sentença proferida pelo 3o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. De acordo com a Justiça. A loja deverá devolver ao consumidor o valor pago pelo produto, bem como proceder ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.500,00, pelos danos morais causados. O caso trata-se de ação movida por um cliente, em face da loja A.C. Componentes Eletrônicos LTDA, na qual o autor alegou falha na prestação de serviços por parte da demandada.

Relata a parte autora que no dia 18 de março deste ano adquiriu junto ao requerido um HD interno Seagate novo, pelo valor de R$ 252,70, sendo pago à vista. No entanto, diz que ao instalar o referido HD no computador e realizar o diagnóstico do aparelho, teria constatado que o mesmo já havia sido utilizado por 43.989hs. Continuando, diz que retornou à loja vendedora e explicitou sobre o produto usado, e que teria comprado produto novo. Argumenta que o vendedor pediu desculpas e lhe entregou outro HD. Porém, ao instalar o segundo HD e fazer o diagnóstico, constatou que o produto também era usado, pois o HD teria 51.768hs, bem como diz que já estava particionado, contendo arquivos criados em 2003.

Assevera que retornou à loja requerida, informando que novamente se tratava de produto usado, e que teria sido dito pelo atendente que não mais poderia fazer a troca do produto. Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da ação na Justiça, pleiteando a restituição do valor pago, bem como ser indenizado por dano moral. A requerida contestou, alegando que também teria sido surpreendida com a compra de produto usado, que teria sido vendido como novo. Argumentou que no dia 15 de março deste ano teria efetuado a compra de três HD’s junto com a empresa Ibyte, e que somente após reclamação dos clientes tomou conhecimento de que o produto que comprou como novo, na verdade, era usado. Defende, por fim, ausência de responsabilidade, e requereu a improcedência dos pedidos da ação.

“No mérito, tem-se que a venda de produto usado como se novo fosse é fato incontroverso, tendo a parte requerida atribuído a mencionada falha de informação a terceira empresa, que não teria lhe informado que os produtos HD que estavam sendo adquiridos eram usados (…) Nesse contexto, face a autenticidade das alegações da parte autora e a capacidade probatória das partes, caberia à loja demandada fazer prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do Código de Processo Civil (…) A parte demandada limitou-se, em defesa, em afastar sua responsabilidade, atribuindo-a a terceiros”, explica a sentença.

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

E prossegue: “Mesmo que se entendesse pela ocorrência de falha no dever de informação na aquisição do produto pela requerida junto a terceiros, tal fato não afastaria sua responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilização do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa (…) Percebe-se claramente que houve vício na prestação do serviço por parte do requerido, que vendeu ao consumidor produto HD usado como se novo fosse, conduta repetida durante a substituição do mesmo produto por outro, o que reflete clara negligência para com o consumidor”.

A Justiça entende que o fornecedor assume a responsabilidade pelos riscos da atividade desenvolvida, onde também se incluem as falhas em relação ao serviço prestado ao consumidor. “Verifica-se que a parte requerida foi negligente, o que a fez incidir em má prestação de serviço, causando transtornos e abalos à parte autora (…) Ao agir dessa forma, a demandada deverá responder sobre eventual dano causado ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor”, finaliza a sentença, frisando que a atitude da requerida foi abusiva e constrangedora, ensejando o dano moral.

STF decide que companhia de saneamento e de transporte público devem pagar dívidas por meio de precatórios

Companhia de saneamento:

O Plenário tornou definitiva a liminar do ministro Dias Toffoli que anulou os bloqueios determinados pela Justiça do Trabalho.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) que o pagamento de suas dívidas decorrentes de condenações judiciais seja feito por meio do regime dos precatórios. Na sessão virtual finalizada em 26/11, por unanimidade, o colegiado julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 890, confirmando a liminar anteriormente deferida.

Com isso, ficam vedados os bloqueios de recursos da Caesb pela Justiça do Trabalho para pagamento de ações trabalhistas em desacordo com a previsão constitucional. As verbas que tenham saído dos cofres da companhia e que ainda estejam em poder da Justiça deverão ser devolvidas.

Em seu voto, o relator da ação, ministro Dias Toffoli, reafirmou que a jurisprudência do STF permite que o regime de precatórios seja aplicado às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Acentuou que, embora o estatuto social da Caesb preveja a distribuição de dividendos a seus acionistas, seu intuito primário é a prestação do serviço público de saneamento básico, e não a geração de lucro.

Processo relacionado: ADPF 890


Empresa de transporte público:

A maioria da Corte cassou decisões do TJ-SP, por entender que houve desrespeito ao entendimento do Supremo sobre a matéria.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a execução das dívidas da São Paulo Transportes S.A. (SPTrans), empresa que gerencia o transporte coletivo do Município de São Paulo, deve se submeter ao regime de precatórios. A decisão majoritária foi tomada na sessão desta terça-feira (30), no julgamento das Reclamações (RCLs) 45636 e 47248.

O caso tem origem em ações ajuizadas por diversas empresas de ônibus contra a SPTrans e o município de SP perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) para cobrar diferenças tarifárias e encargos moratórios por atrasos em pagamentos. Com base em previsão no estatuto da empresa, o TJ-SP entendeu que a possibilidade de distribuição de lucro afastava o regime de precatório.

Nas Reclamações, a SPTrans e o município argumentavam violação do entendimento do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 387), em que foi definido que o regime aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do estado e de natureza não concorrencial é o dos precatórios.

Segurança aos credores

A maioria da Corte seguiu o voto divergente apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes para o provimento dos recursos, com fundamento na decisão do STF na ADPF 387. Segundo ele, a aplicação do regime de precatórios vai gerar segurança jurídica aos credores e viabilizar o gerenciamento do transporte público de São Paulo.

O ministro também avaliou que, embora a condenação tenha transitado em julgado, não há preclusão a respeito das prerrogativas da Fazenda Pública na fase de execução. Seguiram seu entendimento o ministro Luís Roberto Barroso e a ministra Cármen Lúcia.

Sucedâneo de ação rescisória

A relatora, ministra Rosa Weber, votou pelo não provimento dos recursos, por entender que a reclamação não pode substituir a ação rescisória nem ser instrumento de uniformização jurisprudencial, sob pena de violação à segurança jurídica. Segundo ela, o debate foi específico e nele se concluiu que a empresa não pode estar submetida ao regime de precatórios. O ministro Dias Toffoli acompanhou a relatora.

STJ: Amil Assistência Médica pagará R$ 365 mil em multa por descumprir ordem judicial de assistência home care até a morte da paciente

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que manteve a multa diária (astreintes) de R$ 1 mil imposta a uma operadora de plano de saúde pelo descumprimento da ordem judicial para prestar assistência médica domiciliar (home care). Como a decisão não foi cumprida até a morte da paciente, ocorrida após 365 dias da determinação, a multa cominatória acumulada atingiu o total de R$ 365 mil – valor que o colegiado considerou razoável, especialmente porque decorreu exclusivamente da desídia da operadora e porque fixado inicialmente em patamar condizente com a obrigação.

A prestação da assistência home care foi determinada em decisão liminar e, posteriormente, confirmada em sentença. O descumprimento da decisão judicial pela operadora também foi reconhecido ainda na fase de conhecimento.

Por meio de recurso especial, interposto já na fase de cumprimento de sentença, a operadora pediu ao STJ o cancelamento da multa ou a sua diminuição, pois o valor se teria tornado excessivo. Além disso, afirmou que não houve estipulação de prazo razoável para o cumprimento da ordem judicial.

Requisitos para a redução da multa periódica
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Nancy Andrighi apontou que, embora não seja possível dizer que o descumprimento da decisão causou a morte da paciente, é razoável inferir que a conduta da operadora não contribuiu para a estabilização do seu quadro de saúde ou para a sua sobrevida – efeitos esperados com o deferimento da tutela provisória.

“Conquanto não se deva conferir à multa periódica caráter punitivo ou reparatório, não se pode deixar de considerar, no exame da questão, o bem jurídico tutelado e as consequências, ainda que potenciais ou dedutíveis, do descumprimento da ordem judicial”, afirmou.

Segundo a magistrada, para que seja autorizada a excepcional redução da multa periódica acumulada em virtude do descumprimento de ordem judicial, são necessários alguns requisitos simultâneos: a) que o valor alcançado seja exorbitante; b) que, na decisão judicial, a multa diária tenha sido fixada em valor desproporcional ou incompatível com a obrigação; c) que a parte beneficiária da tutela não tenha buscado diminuir o seu próprio prejuízo. Para a magistrada, essas circunstâncias não foram verificadas no processo.

Multa proporcional ao cumprimento da obrigação
Além disso, a ministra destacou que, ao contrário do alegado pela operadora, a ausência de prazo para o cumprimento da determinação judicial não representou causa para que a multa chegasse ao patamar de R$ 365 mil, inclusive porque o descumprimento perdurou por 365 dias e só se encerrou com a morte da paciente.

Nancy Andrighi reconheceu que o valor acumulado da multa diária é alto; porém, enfatizou que o montante só foi alcançado em razão da renitência do plano em cumprir a ordem judicial.

“O cenário que se apresenta é de uma multa periódica fixada de modo razoável, proporcional e compatível com a obrigação, como medida de apoio à tutela provisória deferida e incontestavelmente descumprida por exatos 365 dias, exatamente um ano, o que somente veio a cessar em virtude do óbito da beneficiária da tutela jurisdicional”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.840.280 – BA (2019/0155135-1)

TJ/DFT: Isenção de IPVA é válida apenas para o ano em que o veículo novo é adquirido

A 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a sentença que negou pedido de proprietária de veículo para ser desobrigada a pagar o Imposto Sobre Veículos Automotores -IPVA, referente ao ano de 2020, ano que alega ter adquirido seu automóvel.

A autora conta que comprou um carro em dezembro de 2019, porém o bem somente lhe foi entregue em fevereiro de 2020. Por preencher os requisitos da Lei Distrital 4.733/11, solicitou junto ao Distrito Federal, isenção de IPVA, em razão da compra de veiculo novo. Todavia, foi surpreendia com a negativa da concessão do beneficio, sob a alegação de que o veículo foi adquirido no ano de 2019.

A juíza do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF explicou que, de acordo com a legislação tributária, a isenção do imposto é para o ano em que o veículo novo é adquirido, no caso, em dezembro de 2019. Assim, entendeu que a autora não tem direito à isenção pelo ano de 2020 e indeferiu o seu pedido.

Inconformada a autora recorreu. Contudo, o colegiado entendeu que a sentença deveria ser totalmente mantida e concluiu: “A Sentença está correta quando afirma que o Código Tributário Nacional determina que a legislação tributária a qual disponha sobre outorga de isenção deva ser analisada “literalmente”. Não importa a data da tradição do veículo, a data de aquisição do veículo foi em dezembro de 2019. Portanto, não deve incidir imposto no ano de 2019, em face da isenção, nos termos da Lei 6.499/2019″.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0715952-26.2021.8.07.0016

TRT/RJ: É ilegal a exigência de depósito prévio dos honorários periciais

A Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (SEDI-2), decidiu ser ilegal a exigência de depósito prévio para custeio de honorários periciais. Os desembargadores, por maioria, entenderam que a prática é incompatível com os princípios que regem o processo do trabalho e com a Súmula nº 236 do TST, segundo a qual a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia.

Trata-se de ação trabalhista na qual houve o deferimento da produção de prova pericial para apuração do nexo causal entre as atividades realizadas por um trabalhador e a alegada incapacidade laborativa. Em audiência, que ocorreu em outubro de 2017, portanto anterior à reforma trabalhista, houve a nomeação de perito e a fixação dos honorários periciais a serem pagos ao final, pela parte sucumbente, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

O perito que aceitou realizar a diligência, não concordou com o pagamento dos honorários ao final. Assim, requereu que o valor fosse pago parceladamente, até a data do exame pericial. O juízo deferiu o pedido e intimou o trabalhador para realizar o pagamento.

O ex-empregado argumentou não ter condições de arcar com os honorários mesmo que parceladamente, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Requereu a intimação do perito para que recebesse ao final, ou a expedição de ofício para que a Associação dos Peritos Judiciais do Rio de Janeiro, indicasse um profissional que aceitasse o encargo nessas condições.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias indeferiu o requerimento do trabalhador por entender que a medida seria ineficaz. Determinou o prazo de 30 dias para o depósito dos honorários, sob pena de perda da prova. Inconformado, o empregado impetrou mandado de segurança.

Em segundo grau, o desembargador Angelo Galvão Zamorano assumiu a relatoria do caso. Inicialmente, o magistrado ressaltou que o tema da exigência de depósito prévio, independentemente da concessão ou não da gratuidade de justiça, está pacificado pelo TST, conforme OJ 98, a seguir transcrita:

“Mandado de segurança. Cabível para atacar exigência de depósito prévio de honorários periciais. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho e com a Súm. 236, do TST, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização de perícia independentemente de depósito”.

Assim, concluiu o relator que “A exigência de depósito prévio para custeio de honorários periciais é incompatível com o processo do trabalho em razão de seu ‘caráter alimentar’, de acordo com a jurisprudência dominante no TST. Por isso, a determinação ao reclamante de antecipação de honorários é ilegal, bem como também é ilegal a transferência do encargo ao reclamado pura e simplesmente em razão da hipossuficiência do trabalhador”

Por maioria, o colegiado seguiu o voto do relator, concedendo a segurança.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101465-73.2018.5.01.0000

STJ: Empresa que transferiu dívida a terceiros não tem legitimidade para discutir nulidades do contrato original

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que considerou ilegítima para propor ação revisional de contrato bancário uma empresa que transferiu a dívida a terceiros, entregando-lhes toda a responsabilidade pela obrigação.

Para o colegiado, como a transferência do débito foi feita nos moldes previstos pelo artigo 299 do Código Civil, todos os direitos e deveres relacionados passaram para o novo devedor, sem reservas ou constituição de obrigação solidária.

No recurso ao STJ, a empresa sustentou que o devedor primitivo não perde o direito de reclamar contra o banco os danos que sofreu na vigência do contrato, pois ela teria transferido o domínio e a posse de imóveis como condição para que o terceiro assumisse a obrigação de pagar à instituição financeira.

Dessa forma, argumentou a empresa, o novo devedor assumiria o negócio apenas com o recebimento dos bens; por isso, só poderia discutir eventuais vícios contratuais a partir da celebração do pacto que resultou na assunção da dívida.

Devedora primitiva não compõe mais a relação obrigacional
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial, explicou que a assunção de dívida consiste no negócio jurídico em que o devedor originário é substituído por uma terceira pessoa, a qual assume a posição de devedora na relação obrigacional.

De acordo com o artigo 299 do Código Civil, prosseguiu o magistrado, para que o terceiro assuma a obrigação do devedor, é preciso que haja o consentimento expresso do credor, momento em que haverá a exoneração do devedor primitivo – salvo se esse terceiro, na época da assunção da dívida, fosse insolvente e o credor ignorasse esse fato. As condições legais para a assunção da dívida, apontou o relator, foram confirmadas nos autos.

Segundo Bellizze, se a responsabilidade pelo pagamento da dívida foi integralmente transferida a terceiros – ainda que, no caso, a devedora primitiva tenha entregado imóveis de sua propriedade por valores supostamente menores do que a cotação de mercado –, não é possível ajuizar ação para buscar a revisão do contrato, tendo em vista que a devedora primitiva não compõe mais o polo passivo da relação obrigacional.

Empresa teria que anular a assunção da dívida para discutir nulidades
Para o ministro, a empresa recorrente poderia, previamente, tentar anular a assunção da dívida, a fim de retornar à condição de devedora da obrigação perante o banco, e, a partir daí, discutir eventuais nulidades das cláusulas contratuais.

“A prevalecer o entendimento defendido pela recorrente acerca da sua legitimidade ativa ad causam, ela seria duplamente beneficiada, pois, além de ter sido liberada da totalidade do débito, em razão da assunção da dívida, não podendo mais ser cobrada pelo credor, ainda assim receberia pelos encargos indevidos do contrato, caracterizando verdadeiro comportamento contraditório (venire contra factum proprium)”, concluiu o ministro ao manter a decisão do TJPR.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.423.315 – PR (2013/0222661-0)

TRF4: União deve custear neuroestimulação a mulher com dor crônica

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Pelotas (RS) custeiem procedimento de neuroestimulação com implante de eletrodo epidural para tratamento de dor crônica intratável à mulher de 62 anos, moradora da cidade gaúcha. Por tratar-se de procedimento eletivo não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), os réus terão 20 dias úteis para efetuar os atos administrativos necessários. A decisão foi proferida pela 5ª Turma da Corte nesta terça-feira (23/11).

A paciente ajuizou ação na Justiça Federal em julho deste ano. Ela sofre de um processo degenerativo, com redução das articulações que ligam a bacia ao fêmur, já tendo feito cirurgia e sido tratada com medicamentos sem resultados satisfatórios. Com o tempo, vem perdendo os movimentos e se locomovendo com grande dificuldade. O tratamento de neuroestimulação com o implante de um eletrodo epidural será uma tentativa de aliviar o quadro.

O juízo em primeira instância, compreendendo tratar-se de procedimento urgente, comprovado por laudos médicos, deu provimento liminar à ação.

A União recorreu ao Tribunal com um agravo de instrumento. No recurso, pleiteou suspensão da liminar, argumentando que o SUS apresenta opções de tratamento efetivas e que a Conitec (Comissão Nacional para a Incorporação de Novas Tecnologias) avalia o tratamento requerido como fraco e sem comprovação científica.

Ao analisar os autos, o relator do caso na Corte, juiz federal convocado Francisco Donizete Gomes, considerou que houve esgotamento das opções de tratamento oferecidas pela rede pública e que a análise da Conitec não é conclusiva. Segundo o magistrado, “ainda que a recomendação seja fraca, por terem sido poucas e recentes as evidências encontradas, foram positivas as evidências encontradas e promissoras, na medida em que encaminhada a avaliação para a atualização do protocolo clínico”.

O relator explicitou no despacho que caberá à União suportar o ônus financeiro do tratamento, podendo pedir ressarcimento posterior ao Estado e ao Município, visto que devem responder solidariamente pelo requerido na ação.

TJ/SP: Família comunicada por mensagem de texto sobre morte de parente será indenizada

Indenização fixada em R$ 5 mil.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível de Franca que condenou médico e hospital a indenizarem, por danos morais, familiares que foram informados da morte de parente por WhatsApp. A reparação foi fixada em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a paciente – mãe e esposa dos requerentes – foi internada para a realização de cirurgia bariátrica e, nos dias seguintes, passou a apresentar dor, episódios de vômitos e hipertensão. Após a realização de outra cirurgia, foi encaminhada à UTI, teve uma parada cardiorrespiratória e faleceu. Para comunicar o falecimento à família, o médico enviou uma mensagem de texto ao viúvo.

“Os réus não observaram a ética médica, tampouco a questão humanitária envolvendo o assunto. Ora, a mera troca de mensagens sobre o estado da paciente não autoriza que a notícia sobre a morte ocorra da mesma forma, já que se trata de assunto extremamente delicado, que deve ser tratado com mais cuidado e zelo pelos réus”, escreveu o desembargador Natan Zelinschi de Arruda em seu voto, enfatizando que o próprio hospital reconheceu a inobservância dos cuidados necessários por parte do médico. ”Desta maneira, está configurado o dano moral diante da angústia e desgosto suportados pelos autores, que foi ampliado em decorrência da falta de sensibilidade do médico na comunicação do óbito”, concluiu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho.

Processo nº 1026187-61.2019.8.26.0196

TJ/DFT: Advogado é responsabilizado por valores desviados de cliente por estagiário

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou advogado a indenizar ex-cliente, pelos danos morais e materiais causados por seu estagiário, que recebeu valores decorrentes de ação judicial em nome do ex-cliente e não os repassou.

O autor narrou que contratou os serviços do advogado para atuar em processo previdenciário, por intermédio do estagiário, que na oportunidade se identificou como advogado que atuava com o réu. Contou que, em contato com a OAB-DF, descobriu que o suposto advogado era na verdade estagiário vinculado ao advogado e que ele havia levantado o crédito decorrente do processo judicial, no valor de mais de R$ 30 mil e nada lhe repassou. Diante do ocorrido, requereu a condenado do autor a reparar os danos morais e materiais causados pelo seu estagiário.

O advogado alegou que não pode ser responsabilizado, pois não levantou nenhum valor em nome do autor e disse que não é permitido que estagiários de Direito recebam valores de instituição financeira sozinhos.

O juiz do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia explicou que a procuração juntada aos autos comprova que o réu e o estagiário receberam poderes para atuar no processo e levantar valores. Acrescentou que o ofício enviado pelo Banco do Brasil demonstra que os valores foram levantados pelo estagiário e concluiu que “os atos praticados pelo estagiário são de responsabilidade do autor”. Assim, condenou o autor ao pagamento do valor desviado de R$ 22.575,76, além de R$ 4 mil a título de danos morais.

O advogado recorreu da decisão. Contudo, os magistrados entenderam que o sentença devia ser integralmente mantida. “ Os atos praticados pelo estagiário são praticados em conjunto com o advogado e sob responsabilidade deste, conforme expressamente prevê o artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.906, de 04.07.1994. Outrossim, há procuração outorgada pelo recorrido para o recorrente e seu estagiário, inclusive com poderes para levantamento de valores (ID 23687400). Portanto, não tendo sido repassados os valores devidos ao recorrido por culpa do estagiário, a responsabilidade pelo dano recai sobre o recorrente”.

Processo n° 709021-62.2020.8.07.0009


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