TJ/AC: Allianz Seguros demora para consertar veículo segurado e pagará R$ 240 mil por danos materiais

O sinistro com o trator ocorreu em outubro e a seguradora realizou a vistoria apenas em maio do ano seguinte. Justiça determina a restituição dos valores pagos por empresa de engenharia pelo aluguel de um trator


O Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco determinou a restituição dos valores pagos por uma empresa de engenharia pelo aluguel de um trator, no valor total de R$ 240 mil. A decisão foi publicada na edição n° 6.971 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 35), do último dia 16.

De acordo com os autos, o equipamento segurado sofreu sinistro, sendo atingido por madeira quando prestava serviço na área rural. A empresa reclamou da demora da seguradora em reparar o trator, por isso justificou a necessidade de alugar outro trator pra concluir as atividades de terraplanagem que estavam em andamento, consequentemente gerando um novo o pedido de cobertura do pagamento de aluguel pela seguradora.

O aluguel custou R$ 40 mil e foi necessário pelo período de seis meses, portanto totalizando R$ 240 mil. Contudo, a cobertura foi negada pela seguradora, sob o argumento de que estavam ausentes os comprovantes mensais de pagamento e cópia da nota fiscal do trator alugado.

Em resposta, a parte ré apresentou contestação assinalando as condições gerais do contrato estabelecido entre as partes. Assim, ao analisar o mérito, a juíza Olívia Ribeiro compreendeu que a demora em resolver o sinistro configurou falha na prestação do serviço, sendo a restituição dos danos materiais a medida mais adequada a solução do litígio.

Da decisão cabe recurso.

Processo n° 0706356-65.2020.8.01.0001

TJ/AC nega pedido de advogado para entrar em locais sem a apresentação da vacina contra COVID-19

Em plantão judicial, desembargador negou o pedido do advogado que também requereu teste laboratorial RT-PCR integral e ininterrupta na rede pública de atenção básica à saúde.


Em plantão judicial, o desembargador Pedro Ranzi negou pedido de um advogado para determinar ao Estado do Acre que se abstenha de impedi-lo de circular e permanecer nos locais e espaços alcançados pela restrição imposta pelo Decreto Nº 10.599/2021, que instituiu a obrigatoriedade de comprovante de vacinação.

No habeas corpus, com pedido de liminar, o advogado requereu, em caráter coletivo, para se determinar à autoridade coatora, que é o governador do estado, que garanta, no exercício do poder/dever que é lhe concedido pela Constituição e pela legislação de regência, a todos os não vacinados, o direito de acesso gratuito na rede pública de atenção básica à saúde, ao teste laboratorial RT-PCR de forma integral e ininterrupta, bem como determinar que sejam definidos e divulgados os locais onde os cidadãos poderão se submeter ao referido exame.

O advogado requereu também para se determinar ao Estado do Acre e à autoridade coatora que se abstenham de aplicar o Decreto Estadual enquanto não forem ultimadas as providências requeridas anteriormente.

O impetrante alega que o referido ato da adotou como alternativa ao cartão de vacinação ou aplicativo digital oficial, a apresentação de teste negativo de RT-PCR, com antecedência máxima de 48 horas, contudo, sem assegurar aos cidadãos os meios para realização desses exames e que o decreto estaria ferindo o exercício da cidadania e de liberdade de locomoção dele e demais cidadãos do Estado do Acre.

Na decisão, o desembargador enfatiza que o habeas corpus é uma ação constitucional destinada a evitar ameaça concreta, atual ou iminente, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, à liberdade de locomoção contudo, não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou de ato normativo.

Ao negar o pedido, ele lembra que o Decreto n. 10.599 do Governo do Estado do Acre, é datado de 26 de novembro de 2021, e somente agora o impetrante insurge-se contra o mesmo, afrontando o que dispõe o Art. 7º, inciso V, da Resolução 161/2011, do Tribunal Pleno Administrativo, onde o plantão judiciário tem por objetivo apreciar apenas pedidos urgentes.

Processo: 1002005-42.2021.8.01.0000

TJ/DFT: Empresa aérea é condenada por exigência indevida de teste de Covid-19

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Transportes Aéreos Portugueses S/A – TAP a indenizar, por danos morais e materiais, dois passageiros que foram submetidos, indevidamente, ao teste PCR para detecção da Covid-19, antes do embarque para Portugal.

Os autores contaram que, em contato com a empresa aérea, um atendente da TAP lhes informou que não seria necessária a realização do teste pois os passageiros possuem certificado de vacinação emitido na Suíça. No entanto, no momento do check-in, os autores disseram que foram surpreendidos com o pedido de apresentação do exame como requisito obrigatório ao embarque para Portugal.

Os passageiros afirmaram, ainda, que foram até o local onde os testes eram realizados, no aeroporto de Guarulhos/SP, e tiveram que efetuar o pagamento de R$ 560,00 para obter os exames. Relataram que, apesar do transtorno, o teste não foi requisitado no desembarque em Portugal. “Foi necessária apenas a apresentação do cartão de vacinação suíço”, revelaram.

A ré, em sua defesa, argumentou que não houve conduta ilícita pois agiu pautada na boa-fé e prestou todas as informações necessárias. Disse que a ligação entre os requerentes e o call center da companhia comprova que foi repassada a informação correta de que não seria necessário apresentar o teste PCR. Afirmou, por fim, que desconhece as alegações dos requerentes e que não há qualquer comprovação nos autos sobre os fatos narrados.

Ao julgar o caso, a juíza entendeu ser abusiva a exigência de realização do teste Proteína C-reativa – PCR para o embarque dos autores, uma vez que a ré, em seu site e por telefone, informou aos requerentes que não seria necessária a apresentação do exame. A magistrada caracterizou como “crassa falha de serviço” da empresa o impedimento injustificado do embarque.

Diante dessa conclusão, a Transportes Aéreos Portugueses S/A – TAP foi condenada a ressarcir aos autores a quantia de R$ 560,00, a título de dano material, e a pagar aos requerentes o valor de R$ 6 mil, sendo metade para cada autor, por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0746696-04.2021.8.07.0016

Estamos parando um pouquinho para descansar e já voltamos.

Comunicamos aos clientes e leitores deste canal de notícias que a partir de hoje, 22 de dezembro, até o dia 05 de janeiro de 2022 estaremos de recesso.

Nossos atendimentos serão realizados normalmente na modalidade home-office.

Desejamos boas festas e um ano vindouro repleto de boas novas!

STF concede 90 dias para que a União transfira R$ 3,5 bilhões aos estados e ao DF para garantir internet a alunos da rede pública ainda em 2022

O ministro considerou informações da possibilidade de abertura de crédito extraordinário decorrente dos valores disponibilizados pela PEC dos Precatórios.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6926 para prorrogar por mais 90 dias o prazo previsto na Lei 14.172/2021 para que a União transfira aos estados e ao Distrito Federal R$ 3,5 bilhões para garantir acesso à internet, para fins educacionais, a professores e alunos da rede de educação básica pública. A decisão se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6926, em que o presidente da República, Jair Bolsonaro, questiona a constitucionalidade da lei, e será submetida a referendo do Plenário.

Entre os argumentos apresentados, o presidente da República alega que a lei foi aprovada sem respeitar o devido processo legislativo, as condicionantes fiscais para a aprovação de ações governamentais durante a pandemia e o teto de gastos estabelecido pela Emenda Constitucional 95/2016.

Óbice

Ao analisar o pedido, o relator destacou que a dificuldade de acesso à internet por estudantes e professores da educação pública básica é um óbice ao pleno acesso à educação já há muitos anos, sendo um dos maiores desafios à concretização desse direito social na era digital. “A pandemia apenas evidenciou essa realidade e acentuou o senso de urgência das autoridades para a resolução do problema”, disse o ministro.

Vício de iniciativa

O relator não verificou o alegado vício de iniciativa por contrariedade ao artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, que reserva ao Presidente da República a iniciativa de leis que disponham sobre criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. Segundo Toffoli, não há na norma disposição que possa importar na criação de órgãos na administração pública federal, nem tampouco na sua reorganização ou alteração de atribuições.

Previsão orçamentária

Quanto à regularidade orçamentária da despesa, o ministro observou que o projeto de lei que deu origem à lei impugnada contou com estimativa de impacto orçamentário, em atenção ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ele ressaltou ainda que constam do parecer elaborado pela relatora da proposição legislativa detalhamento dos critérios utilizados para se chegar ao quantitativo aprovado pelo Congresso Nacional e as fontes de custeio indicadas para fazer frente à despesa.

Prazo

Após novas informações prestadas nos autos, Toffoli decidiu estender o prazo para o repasse do montante aos entes federados. O Ministério da Economia aprovou o enquadramento da despesa de que trata a Lei 14.172/2021 às hipóteses constantes da PEC dos Precatórios, que permite o atendimento, no exercício de 2021, de despesas relacionadas a ações emergenciais e temporárias de caráter socioeconômico por meio da abertura de crédito extraordinário.

Segundo atesta a Advocacia-Geral da União (AGU), há possibilidade de disponibilização de dotação orçamentária ao MEC neste mês de dezembro, bastando que seja editada, pelo presidente da República, a medida provisória que criará o crédito extraordinário. Conforme cronograma operacional realizado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e Ministério da Economia, após a publicação do decreto regulamentador, a previsão é de que os recursos sejam repassados aos entes federados em até 55 dias.

Com isso, considerando os trâmites orçamentários e administrativos necessários para o cumprimento da determinação legal, o ministro considerou o prazo de 90 dias, a contar desta decisão, adequado e suficiente para o cumprimento da determinação. “Esse prazo permitirá que os recursos cheguem aos estados ainda no primeiro semestre de 2022, praticamente coincidindo com o início do ano letivo”, disse.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 6926

STJ: Melhora do cenário da pandemia permite retomada do regime fechado na prisão por dívida alimentícia

​Em razão do aumento significativo de pessoas imunizadas contra a Covid-19 no Brasil, além da diminuição dos registros de novos casos e de mortes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a retomada gradual do regime fechado nas prisões civis por dívida alimentícia, como forma de obrigar o devedor a pagar o débito e proteger os interesses de crianças e adolescentes.

“É importante retomar o uso da medida coativa da prisão civil, que se mostra, sem dúvida nenhuma, um instrumento eficaz para obrigar o devedor de alimentos a adimplir com as obrigações assumidas”, declarou o relator do habeas corpus em julgamento, ministro Moura Ribeiro, acrescentando que as providências adotadas pela Justiça nesse período “não se mostraram eficazes”.

Ele alertou que os alimentandos foram os grandes prejudicados com a situação, pois ficaram por muito tempo esperando essa mudança de cenário, sem receber as verbas essenciais para uma sobrevivência digna. Acompanhando o relator, o colegiado manteve a decisão de tribunal estadual que restabeleceu a prisão fechada no âmbito de cumprimento de sentença em ação de cobrança de alimentos.

No pedido de habeas corpus, o devedor alegou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação 62/2020, orientou os magistrados do país, em razão da pandemia, a avaliarem a possibilidade de cumprimento das prisões em regime domiciliar.

Evolução da interpretação do STJ sobre a prisão civil na pandemia
Moura Ribeiro explicou que, com a explosão da pandemia no Brasil a partir de março do ano passado, o Judiciário foi chamado a resolver questões inéditas, inclusive em relação à situação dos estabelecimentos prisionais. Diante do grande número de contágios e de mortes, apontou, foi necessário flexibilizar a forma de cumprimento das sanções corporais.

Nesse sentido, segundo o relator, o STJ permitiu o cumprimento da prisão civil do devedor de alimentos no regime domiciliar, seguindo orientação do CNJ.

“Tal proceder se justificou por questões humanitárias e de saúde pública, mesmo estando esta corte superior incomodada com a situação também dos alimentandos, normalmente menores de idade, que se viam impossibilitados momentaneamente de se valer da referida medida coercitiva para receber o que lhes era devido”, apontou o ministro.

A partir da entrada em vigor da Lei 14.010/2020, de acordo com Moura Ribeiro, a Terceira Turma passou a considerar que seria o caso de suspender o cumprimento das ordens de prisão civil em regime fechado, adiando a sua exigibilidade. Posteriormente, o colegiado concluiu que o melhor seria permitir que o credor escolhesse entre a prisão domiciliar imediata ou o adiamento da prisão fechada.

Flexibilização do isolamento pelos estados e municípios
Com o avanço da vacinação no país, os governos estaduais e municipais flexibilizaram as normas de isolamento social. Nesse contexto, segundo Moura Ribeiro, já não se justifica a suspensão da prisão fechada para os devedores de pensão alimentícia, diretriz que, no período mais grave da pandemia, acabou impondo sacrifícios aos alimentandos – aqueles que, segundo a Constituição, devem ter seus interesses atendidos prioritariamente.

“Assim, deve ser retomado o mecanismo extremo, mais eficaz para forçar o cumprimento da obrigação, de modo a não sacrificar os sujeitos de direito que devem ter seus interesses prioritários preservados”, concluiu o relator.

Ao manter a ordem de cumprimento da prisão civil em regime fechado, Moura Ribeiro também levou em consideração o número de pessoas totalmente imunizadas no estado onde ela será cumprida e a informação de que o devedor não possui problemas de saúde.

TRT/BA: Coelba deve pagar indenização de R$ 10 mil por assédio a funcionária; juíza utilizou perspectiva de gênero

A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) foi condenada a indenizar em R$ 10 mil, por dano moral, uma funcionária vítima de assédio e perseguição por parte de superiores hierárquicos. A juíza substituta do TRT5-BA Adriana Manta da Silva, da 24ª Vara do Trabalho de Salvador, utilizou a técnica de julgamento com perspectiva de gênero como fundamento para sua decisão. Ainda foi acolhido pedido para condenar a empresa ao pagamento de horas extras baseado no direito à desconexão, uma vez que a funcionária trabalhava nos finais de semana atendendo ligações e respondendo mensagens através de aplicativos eletrônicos. Da decisão, ainda cabe recurso.

A trabalhadora alegou que em meados de agosto de 2019, já grávida, começou a sofrer assédio e perseguição. Segundo ela, certa vez estava trabalhando fora da sede, em local onde não havia refeitórios ou restaurantes próximos, e por isso utilizou o veículo da empresa para se deslocar e comprar a refeição, tendo comunicado o fato ao seu supervisor. Esse tipo de prática era comum, sem vedação no código de ética da empresa. Quatro dias após o fato, porém, foi surpreendida com a aplicação de uma suspensão de seis dias. Já ao retornar da suspensão viu que todas as suas responsabilidades haviam sido transferidas a um colega, havendo um esvaziamento de suas atividades.

Dano moral

Em sua decisão, a magistrada Adriana Manta da Silva ressaltou que uma testemunha apresentada pela trabalhadora no processo confirmou de maneira clara e convincente a narrativa da funcionária. “A presente situação merece um olhar com perspectiva de gênero. O rigor excessivo com o qual foi tratada a reclamante, gestante à época, cabalmente provado durante a instrução processual, não pode ser admitido”, salientou.

A juíza explicou que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Cedaw), obrigando-se, na forma do art. 7º, a adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher; a estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e eliminar a discriminação contra a mulher.

Na visão da magistrada, o poder Judiciário, enquanto intérprete e aplicador do Direito, tem o poder e dever de pôr fim ao ciclo discriminatório. “Julgar com perspectiva de gênero não é uma opção hermenêutica, mas um comando que decorre tanto da Constituição Federal, que consagra a igualdade material entre homens e mulheres e veda a discriminação, de leis especiais e de tratados internacionais de que o Brasil é parte”.

Ela entendeu também que a situação da funcionária da Coelba deve ser vista conforme os termos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que busca reconhecer e neutralizar as desigualdades estruturais que permeiam a presença da mulher, gestante, no mercado de trabalho.

Hora extra

Na sentença, a juíza Adriana Manta da Silva frisou que a hiperconectividade do trabalhador passou a ser considerada um diferencial profissional, ocasionando uma espécie de escravidão digital, na qual a atividade online acaba com a separação entre o tempo de vida destinado ao trabalho e o tempo de vida fora dele. No caso trazido aos autos, a empregada trabalhava aos finais de semana atendendo ligações e respondendo mensagens através de aplicativos, obtendo direito ao pagamento de duas horas extras, e seus reflexos, por cada final de semana trabalhado durante todo o vínculo de emprego.

TJ/SP: Por falta grave, administrador deve ser destituído como administrador da empresa

Sócio se apropriou indevidamente de valores.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso de uma empresa de fabricação e comércio de móveis, em ação de dissolução parcial de sociedade. A requerida será excluída do quadro societário e o apelado, sócio fundador da empresa, destituído do cargo de administrador.

Consta dos autos que a empresa apelante foi fundada por dois irmãos que, posteriormente, mantiveram-se ligados a ela por meio de pessoas jurídicas, sendo que um deles se manteve como administrador responsável pela comercialização de produtos. Em 2018, a apelante sofreu uma grave queda de faturamento e os irmãos discordaram entre si sobre a distribuição de lucros auferidos no ano anterior. Diante disso, o administrador retirou valores do caixa da sociedade, que totalizaram cerca de R$ 638 mil, em três ocasiões distintas e sem autorização dos sócios.

“Houve, sem a mínima dúvida, uma apropriação indevida de valores pecuniários, violada a integridade patrimonial da pessoa jurídica e desrespeitadas, total e completamente, as regras inseridas no contrato social”, afirmou o relator designado do recurso, desembargador Fortes Barbosa.

Segundo o magistrado, a integridade patrimonial da sociedade apelante foi violada pelo apelado, o que constitui falta grave. “Foi praticado um ato de rebeldia inadmissível frente à vontade coletiva manifestada organicamente pela pessoa jurídica, noticiado, inclusive, o constrangimento de empregados, para que ordens em desacordo com o resultado das reuniões de sócios fossem desrespeitados”, pontuou.

Fortes Barbosa destacou que, diante dos fatos, a ré deve ser excluída do quadro de sócios e o requerido, destituído como administrador, uma vez que ficou “reconhecida a incompatibilidade do prosseguimento na prática de atos de administração”.

Participaram do julgamento os desembargadores Azuma Nishi, Cesar Ciampolini, J.B. Franco de Godoi e Alexandre Lazzarini

Processo nº 1001794-54.2018.8.26.0472

STJ decide que é de 15 dias o prazo para agravo contra decisão em suspensão de segurança

Durante o julgamento da Suspensão de Liminar e de Sentença 2.572, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu nesta quarta-feira (15) que é de 15 dias o prazo para a interposição de agravo interno contra decisão que defere ou indefere o pedido de suspensão de segurança, de acordo com as regras do artigo 1.070 do atual Código de Processo Civil (CPC).

Ainda segundo o entendimento, nas hipóteses de o agravo ser interposto pela Fazenda Pública, o prazo é contado em dobro, seguindo a regra do artigo 183 do CPC.

A questão foi levantada pelo ministro Og Fernandes, que defendeu o conhecimento do agravo interno da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) contra decisão da presidência do STJ que suspendeu a cobrança de uma dívida de mais de R$ 35 milhões atribuída à Termelétrica Pernambuco III, em decorrência da geração de energia em montante inferior ao solicitado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). No mérito, o agravo foi desprovido por unanimidade.

Og Fernandes destacou inicialmente que, ao contrário do entendimento da presidência na análise do agravo interno – e embora a jurisprudência do tribunal não esteja pacificada –, a posição mais recente da Corte Especial considera que o prazo para a interposição do recurso deve ser contado em dobro para a Fazenda Pública.

“Registre-se que o Supremo Tribunal Federal tem adotado posicionamento oposto ao do STJ no que tange à questão discutida no caso concreto. Porém, não o faz com caráter de guardião da interpretação da Constituição Federal, mas sim na análise do conhecimento de agravos internos em suspensões de segurança submetidos à referida corte”, explicou o magistrado.

Interpretação de artigos de leis federais
O cerne da questão, segundo Og Fernandes, é a interpretação de artigos de leis federais – no caso, a incidência do artigo 183 do CPC na hipótese prevista no parágrafo 3º do artigo 4º da Lei 8.437/1992.

“Assim, deve prevalecer o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o artigo 105 da Carta Magna, é esta corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país”, afirmou.

Og Fernandes disse que o parágrafo 3º do artigo 4º da Lei 8.437/1992 não trata de prazo próprio da Fazenda Pública ao mencionar cinco dias para a interposição de agravo, e tampouco a norma se configura como lei especial, capaz de afastar a incidência da regra prevista no atual CPC.

“Após a vigência do CPC/2015, é de 15 dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, nos exatos termos do artigo 1.070 do CPC”, concluiu o ministro.

Processo: SLS 2572

TJ/SC: Apenado que optou por não se imunizar não tem direito a prisão domiciliar

A atual pandemia ocasionada pela Covid-19, por si só, não gera o direito de se cumprir pena em prisão domiciliar. E a inclusão em grupo de risco para a doença também não implica no direito automático de se cumprir a pena de forma mais branda. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da comarca de Mafra que indeferiu a prorrogação da prisão domiciliar concedida a um apenado apto a receber a 2ª dose da vacina contra a Covid-19.

O reeducando interpôs recurso de agravo em execução penal sob a alegação de que tem 58 anos de idade e que integra o grupo de risco de infecção pelo novo coronavírus, uma vez que é portador de diabetes e que não havia tomado a segunda dose da vacina até a data do recurso. Entre outros argumentos, a defesa sustentou que não haveria conveniência alguma em recolher o apenado em unidade prisional neste momento e que o motivo ensejador para a decisão seria a suposição de que o reeducando já havia tomado as duas doses do imunizante, o que não ocorreu.

Em seu voto, o relator da matéria, desembargador Antônio Zoldan da Veiga, observou que nada impede o apenado de receber tratamento adequado na unidade prisional, bem como não foi relatado nos autos qualquer informação acerca de eventual carência de assistência, tanto no que se refere ao resguardo de sua saúde, quanto no que tange à prevenção da contaminação pelo novo coronavírus dentro da prisão.

Sobre a suposta ausência da segunda dose da vacina, o relator destacou que o fato de o reeducando integrar grupo de risco lhe assegurou o direito de tomar o imunizante com prioridade, estando a segunda dose programada para o mês de setembro.

“É de se dizer que se, de fato, o apenado deixou de tomar a segunda dose da vacina, assim o fez por pura negligência de sua parte, não podendo o Estado simplesmente manter em prisão domiciliar um indivíduo que opta por não se imunizar”, assinalou Zoldan.

Inclusive, prosseguiu o relator, se tal argumento fosse considerado como apropriado, bastaria os beneficiados deixarem de se vacinar como justificativa para fins de inviabilizar a segregação, o que, certamente, passaria a ser uma prática usual. Em seu voto, Zoldan reforça, ainda, que chega a ser contraditório o reeducando manifestar tamanha preocupação com o seu quadro de saúde, ao destacar integrar grupo de risco da Covid-19, porém não ter supostamente se dirigido até o centro de vacinação para aplicação da segunda dose.

Por fim, o voto destaca que o apenado foi condenado pela prática de crime hediondo e sua progressão para o regime semiaberto está prevista apenas para novembro de 2023, portanto a prorrogação do benefício pleiteado não se mostra recomendável no momento. A decisão foi unânime.

Agravo de Execução Penal n. 5004783-46.2021.8.24.0041


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