TRT/RN: Lei que pretendia inclusão de dívida em precatório não alcança processos com trânsito em julgado anterior a sua vigência

A 1ª Câmara Cível do TJRN destacou, mais uma vez, ao julgar agravo de instrumento, o entendimento de tribunais superiores de que as leis locais que definem novos valores para a expedição de RPV’s (dívidas a serem pagas por entes públicos a pessoas físicas ou jurídicas), embora tenham aplicação imediata, não alcançam processos cujo trânsito em julgado (fim dos recursos apreciados) ocorreu anteriormente à vigência, o que gera irretroatividade. O julgamento se relaciona à lei 205, editada em 29 de março de 2021, do município de Triunfo Potiguar, que fixou os limites para a Requisição de Pequeno Valor (RPV).

No recurso, o município pretendia a reforma da decisão de primeira instância, dada pela Vara Única da Comarca de Campo Grande, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0100551-74.2016.8.20.0137), negou o pedido de inclusão de uma dívida como precatório, os quais configuram valores mais altos que um RPV e que possuem um tempo diferente de pagamento quando comparado às requisições.

Desta forma, o agravo de instrumento pretendia a aplicabilidade da Lei Municipal nº 205, que definiu o limite máximo de sete salários mínimos por credor, para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o que motivou o pedido para a inclusão do feito como precatório, observados os parâmetros estabelecidos pela normativa do ente público. Contudo, o pleito não foi atendido, diante da impossibilidade de atingir uma demanda julgada antes da vigência do novo dispositivo.

“Considerando que o trânsito em julgado da ação ocorreu em momento anterior à sua vigência, não há como aplicar a normativa indicada ao caso dos autos, nos termos do entendimento das cortes superiores”, define a relatoria do voto.

Agravo de Instrumento nº 0809915-76.2021.8.20.0000

STF: arquiva pedidos de partidos após anúncio do Ministério da Saúde

Em petições apresentadas ao Supremo, o PT e o Cidadania pediam providências para que o governo federal iniciasse a imunização dessa faixa etária.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento dos pedidos de tutela de urgência em que o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Cidadania buscavam a interferência do Supremo para que o governo federal iniciasse a vacinação de crianças de cinco a 11 anos contra a covid-19.

Após a apresentação, ontem (5), do cronograma de vacinação dessa faixa etária pelo Ministério da Saúde, a Advocacia-Geral da União (AGU) requereu que o ministro declarasse a perda de objeto ou julgasse os pedidos improcedentes, asseverando que foram tomadas “todas as providências cabíveis para uma decisão segura e responsável” a respeito da extensão da campanha de imunização.

Em petições apresentados incidentalmente nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 756, o PT pedia que o governo federal apresentasse complementação ao Plano Nacional de Operacionalização (PNO) da vacinação contra a covid-19, tendo em vista a aprovação, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), da vacina Comirnaty, fabricada pelo laboratório Pfizer, para crianças de cinco a 11 anos. O Cidadania requereu a imediata inclusão da vacina no plano nacional e a criação, pelo Ministério da Saúde, de um protocolo de imunização.

Em sua manifestação nos autos, a AGU negou que tenha havido omissão da União em relação à prática dos atos necessários para autorizar a vacinação de crianças. Segundo o advogado-geral da União, Bruno Bianco, a realização de consulta e audiência públicas “cumpre a função de agregar conhecimento técnico” e aumentar a segurança do processo decisório.

Os pedidos do PT e do Cidadania foram apresentados nos autos da ADPF 756, ajuizada em outubro de 2020, em que cinco partidos (PCdoB, PSOL, PT, PSB e Cidadania) pediram providências para garantir a vacinação da população brasileira contra a covid-19.

Processo relacionado: ADPF 756

STF suspende reintegração de posse de imóvel no centro de São Paulo

Segundo o relator, a ordem de reintegração não seguiu as condicionantes fixadas em liminar referendada pelo Plenário do STF.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a ordem de reintegração de posse de um prédio situado na Rua Augusta, em São Paulo (SP), ocupado por mais de 40 pessoas e ao menos 35 crianças em condições de vulnerabilidade socioeconômica. Ele concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 51298.

A RCL foi ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que manteve a ordem de reintegração decretada pela primeira instância, mas recomendou que as famílias fossem encaminhadas ao abrigo que estivesse disponível no município, sob o argumento de que sua permanência no imóvel inacabado representaria riscos às suas vidas.

Suspensão na pandemia

Ao deferir a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, estendeu até 31/3/2022 os efeitos da decisão que suspendeu despejos e desocupações em imóveis urbanos e rurais, em razão da pandemia da covid-19.

Com relação às ocupações ocorridas após 20/3/2020 (início da vigência do estado de calamidade pública), como é o caso dos autos, o relator explicou que a decisão do Supremo não impede que o poder público aja para inibir sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou lhes seja assegurada outra forma de moradia adequada.

Ausência de plano

No caso, segundo Lewandowski, embora tenha reconhecido que a remoção das pessoas devesse resguardar seus direitos fundamentais, o TJ-SP somente faz uma recomendação de encaminhamento das famílias para abrigo que estiver disponível. A decisão questionada não deu solução garantidora de direitos à moradia digna, à saúde e à vida de pessoas em situação de vulnerabilidade, o que, para o relator, fere as condicionantes definidas na ADPF 828.

“Não está clara a apresentação de plano ou proposta de reserva de vagas para as pessoas e famílias em centros de acolhida, abrigos ou outra forma que assegure o direito à moradia adequada onde se possa adotar medidas para a proteção à saúde, à integridade física e à vida durante a pandemia”, assinalou.

Informações

Visando subsidiar a análise de mérito, o ministro requisitou informações ao TJ-SP e oficiou o Estado de São Paulo para que informe a capacidade de assentar as famílias eventualmente desalojadas. Determinou, ainda, que a incorporadora seja citada para apresentar contestação e, ao final, que se envie os autos à Procuradoria-Geral da República (PGR).

Processo relacionado: ADPF 828

STJ nega liminar para que município do RJ possa receber verba federal sem regularizar situação cadastral

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedido de liminar do Município de Belford Roxo (RJ) para afastar a obrigação de regularizar sua situação no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Cauc) – condição imposta pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para celebrar convênio destinado à compra de equipamentos para aumentar a produção e o escoamento de hortifrútis da região.

O Cauc (sigla para Cadastro Único de Convênio, antigo nome do serviço) reúne informações sobre o cumprimento, por parte dos entes federativos e das ONGs, dos requisitos fiscais exigidos para a transferência de recursos do governo federal.

A maior parte dos recursos previstos na proposta do convênio vinha de emenda parlamentar já empenhada. Para liberar a verba, entretanto, o Mapa exigiu que o município regularizasse sua situação no Cauc, sob pena de cancelamento da proposta.​​​​​​​​​

No pedido de liminar, a prefeitura alegou que cumpriu as exigências do órgão para a formalização do convênio e que o ministério não poderia exigir novo requisito, pois tal imposição violaria parecer vinculante da Advocacia-Geral da União (AGU).

O município argumentou que, no Parecer AM-05, a AGU deixou claro que a concessão da emenda independerá de adimplência, sendo, portanto, dispensável a conferência de regularidade junto ao Cauc.

Não há risco de perecimento do pedido
Ao indeferir a medida urgente, o presidente do STJ lembrou que a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença de dois requisitos: a relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido (fumus boni iuris) e a possibilidade de perecimento do direito pleiteado (periculum in mora).

Para o ministro, o segundo requisito não está evidenciado no caso, pois o município não comprovou que, sem a liminar, haveria o risco de dano irreparável. Humberto Martins também concluiu pela ilegitimidade passiva da ministra da Agricultura para figurar como autoridade coatora do mandado de segurança, uma vez que não é de sua competência corrigir eventuais irregularidades relativas ao município no Cauc.

Além disso, o ministro ressaltou que o pedido de liminar é satisfativo, pois se confunde com o mérito do mandado de segurança, o qual será analisado pelo colegiado da Primeira Seção. “Diante da ausência de um dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, indefiro o pedido de liminar, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo relator do feito”, declarou o presidente.

Na Primeira Seção, o relator será o ministro Mauro Campbell Marques.

Veja a a decisão.
Processo: MS 28324

TRT/AM-RR afasta prescrição durante a pandemia em processo julgado pela Terceira Turma

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11), apreciando recurso ordinário, decidiu pela suspensão da contagem do prazo prescricional durante o período da pandemia da covid-19. O acórdão foi relatado pelo desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, em sessão ordinária virtual realizada no período de 22 a 25 de novembro de 2021.

As medidas preventivas e restritivas de circulação de pessoas, para evitar a disseminação da pandemia do coronavírus, trouxeram impactos em diversos setores, dentre eles na Justiça do Trabalho. Com a decretação de isolamento e quarentena, o contato dos reclamantes com seus advogados também foi impactado, pois o exercício da atividade da advocacia, não considerada serviço essencial, gerou diversas dificuldades para o ajuizamento de ações judiciais.

Neste sentido, o desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes votou pelo afastamento da prescrição declarada para assegurar ao cidadão a prestação jurisdicional: “Anteriormente à publicação da Lei 14.010/2020, o enfrentamento da covid-19 era muito mais restritivo e caótico, o isolamento social foi imposto quase que de forma obrigatória, constituindo assim um empecilho para qualquer tipo de contato físico entre as pessoas. A partir da premissa de que a inércia voluntária da parte é condição para o acolhimento da prescrição, tem situações em que a parte é impedida de exercer o direito de ação, seja por situações previstas em lei ou diante de circunstâncias fáticas excepcionais, poderá se falar em impedimento à fluência dos prazos prescricionais”.

Para o desembargador, o reconhecimento da inocorrência da prescrição em tal situação irá assegurar o acesso à justiça do jurisdicionado e repercutirá em outras situações similares. Foi determinado o retorno do processo ao Juízo de origem para instruir e julgar o mérito propriamente dito dos pedidos inaugurais.

Participaram do julgamento a desembargadora do Trabalho Ruth Barbosa Sampaio, presidente da Terceira Turma; a desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes, o desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, relator. Também estava presente a procuradora do trabalho da 11ª Região, Marcela Guimarães Santana.

Veja o acórdão.
Processo nº 0000434-15.2020.5.11.0015 (ROT)

 

Medida Provisória disciplina o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos

Foi publicada, no Diário Oficial da União desta terça-feira 28/12, a Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021, dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP,  visa modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, bem como das incorporações imobiliárias, alterando a partir do art. 10 a Lei nº 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos e a Lei nº 4.591/1964, substancialmente, para adequar as normas sobre o Sistema.

Veja a MP 1.085/21

STJ restabelece decisão do TCE-RN que suspendeu reajuste para vereadores de Natal

Para evitar lesão grave à ordem e à economia públicas, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, restabeleceu decisão do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte (TCE-RN) que havia determinado a suspensão do pagamento de reajuste aos vereadores de Natal com base na Lei Municipal 7.108/2020. A norma dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos parlamentares para a legislatura 2021/2024.

A decisão do TCE-RN foi tomada após a própria corte de contas ter impugnado a lei local, mas o acórdão foi suspenso por liminar do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), a pedido da Câmara Municipal de Natal.

No pedido de suspensão da liminar apresentado ao STJ, o tribunal de contas alegou que o reajuste dos vereadores com base na Lei 7.108/2020 viola o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual é vedado ato que resulte em aumento de despesa de pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder.

Municípios ainda enfrentam problemas econômicos gerados pela pandemia.

O ministro Humberto Martins apontou que a suspensão do acórdão do TCE-RN que impedia a fixação de novo subsídio mensal aos vereadores de Natal tem possibilidade real de causar grave lesão à ordem pública, pois, de acordo com o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, não poderia haver aumento de remuneração para agentes públicos até 31 de dezembro de 2021.

“A justificar a comprovada lesão à economia pública, ressalto que tal aumento, permitido por decisão liminar apenas, poderá gerar um total descontrole nos gastos da municipalidade, com potencial de incentivar outros municípios a tentaram o mesmo, quando ainda vivenciamos as graves consequências dos danos sociais e econômicos propiciados pela pandemia da Covid-19”, apontou o ministro.

Ao suspender os efeitos da decisão do TJRN, Humberto Martins ainda destacou que o acórdão do TCE-RN, à primeira vista, não negou vigência à Lei Municipal 7.108/2020, já que a corte de contas atuou na função de controladora dos atos administrativos relacionados a despesas com pessoal.

Veja a decisão.
Processo: SS 3365

STJ nega pedido de pai para vacinação da filha de sete anos contra a Covid-19

Como forma de evitar a interferência indevida do Judiciário em outros poderes, e em respeito à presunção de legitimidade das políticas públicas de saúde traçadas pelo Executivo, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou liminar para garantir a uma criança de sete anos o direito de vacinação contra a Covid-19.

Segundo o pai da menor, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), após uma série de estudos, autorizou a aplicação da vacina da fabricante Pfizer em crianças de cinco a 11 anos. Contudo, na visão do pai, o governo federal, por justificativas meramente ideológicas, tem adiado o início da imunização desse público, colocando em risco a saúde das crianças.

Em mandado de segurança com pedido de liminar, o pai requereu que fosse determinada a imediata vacinação da criança, bem como que o governo federal se abstivesse de exigir recomendação médica ou impusesse qualquer outro embaraço à imunização.

Executivo constrói política pública com base em análise técnico-científica
O ministro Humberto Martins explicou que, até prova concreta em sentido contrário, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo, não tendo sido demonstrada, no mandado de segurança, a possibilidade de ocorrência de dano irreparável enquanto se aguarda a decisão de mérito – o que poderia justificar a concessão da liminar.

“Ademais, o pedido de liminar, que tem como objetivo a imediata vacinação de crianças antes do aguardo do trâmite regular do processo administrativo referente à conclusão definitiva estatal sobre o tema, confunde-se com o pedido principal da impetração, demonstrando a natureza satisfativa do pleito, cuja análise pormenorizada compete ao colegiado no momento oportuno”, afirmou.

Humberto Martins também mencionou a expertise do Executivo na construção da política pública de saúde, ressaltando que o Plano Nacional de Imunização é fruto de um diálogo técnico-científico que passa por diversas instâncias administrativas, até ser colocado em prática com segurança e eficiência.

Justiça não pode substituir a administração na tomada de decisões
Ainda de acordo com o presidente do STJ, o Judiciário não pode invadir indevidamente a esfera de competência do Poder Executivo sem a caracterização clara de desvio de finalidade nos atos administrativos, sob pena de a Justiça substituir a administração na tomada de decisões – com a consequente violação do princípio da separação dos poderes.

“O Judiciário não pode atuar sob a premissa de que os atos administrativos são realizados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal concluir configuraria uma subversão do regime jurídico do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário”, enfatizou o ministro.

Ao indeferir a liminar, Martins também lembrou que o tema da imunização infantil contra a Covid-19 já está submetido à análise do Supremo Tribunal Federal (ADPF 754).

Veja a decisão.
Processo: MS 28312

TRT/DF-TO torna obrigatório comprovação de vacina ou teste negativo para covid-19 para entrar no interior de suas dependências

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) e corregedor regional em exercício, desembargador Brasilino Santos Ramos, assinou, ad referendum do Pleno, portaria conjunta que inclui na Resolução Administrativa 34/2020 – que trata do Plano de retomada gradual das atividades presenciais – a obrigatoriedade de apresentação de certificado de vacinação ou teste negativo para covid-19 para ingresso nas dependências do Tribunal.

De acordo com a Portaria Conjunta 17/2021, para ingresso e permanência nos prédios do Tribunal e dos Foros e unidades de apoio, o público externo em geral deve apresentar certificado ou cartão de vacinação, físico ou digital, emitido pelo aplicativo Conecte-SUS, do Ministério da Saúde, ou autoridade pública competente, que identifique a pessoa que recebeu a vacina, a data da aplicação, o lote e o nome do fabricante do imunizante, ou teste RT-PCR ou teste antígeno negativos para covid-19, realizados nas últimas 72 horas.

Os comprovantes devem ser apresentados aos agentes de portaria ou recepcionistas das unidades da Corte. Quem não apresentar os documentos será impedido de entrar ou permanecer nas dependências do Tribunal.

No caso de não ser autorizado o acesso ou permanência ao prédio por falta de comprovação de vacinação ou de teste negativo de contaminação, será emitido documento comprobatório da presença, pelo agente responsável pela portaria respectiva, para os fins de eventual justificativa por ausência a ato processual.

A norma tem por base manifestação do Grupo de Trabalho instituído para elaborar estudos para o retorno do trabalho presencial no âmbito do Tribunal, bem como manifestação do Núcleo de Atenção à Saúde (NUATS). Também leva em consideração o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto à exigência de “passaporte de vacinação” para ingresso nos seus prédios, enquanto persistir a pandemia, e a indicação do Conselho de Desembargadores.

Confira, no link abaixo, a íntegra da Portaria Conjunta 17/2021.

Veja a Portaria 17/2021

TST reconhece responsabilidade objetiva da Uber por acidente que vitimou motorista do aplicativo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade reconhecer a responsabilidade civil objetiva da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. pela morte de um motorista de aplicativo após discussão no trânsito. A turma entendeu que o desentendimento no trânsito não poderia ser equiparado ao caso fortuito externo de caráter imprevisível e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), para o prosseguimento do julgamento em relação aos pedidos de dano moral e material pleiteados pelos herdeiros do motorista.

Na reclamação trabalhista, foi narrado que o motorista passou a trabalhar única e exclusivamente como motorista de aplicativo para a empresa Uber, tirando da atividade a sua fonte de sustento para esposa e filho. Ocorre que, em setembro de 2018, o motorista foi assassinado a tiros enquanto prestava serviço para a empresa. Segundo informações das autoridades de segurança, o motorista teria sido alvejado e morto após se desentender com um motoqueiro, no bairro de Jacarepaguá, na cidade do Rio de Janeiro (RJ). Ainda segundo informações colhidas por jornalistas na hora da ocorrência, o aplicativo do Uber Motorista encontrava-se ligado.

A Uber, em defesa, sustentou a incompetência em razão de matéria da Justiça do Trabalho para a análise do pedido, sob o argumento de que exerce atividade relacionada apenas a intermediação digital, não mantendo qualquer relação de trabalho, mas relação comercial de natureza civil.

Relação de trabalho e culpa de terceiro

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e reconheceu a relação de emprego estabelecida entre o motorista e a Uber. Entretanto, o regional manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), que julgou improcedente os pedidos de danos morais e materiais sob o entendimento de o infortúnio decorrer por culpa exclusiva de terceiro, não tendo sido a conduta da Uber a responsável pelo acidente que vitimou o motorista.

Inconformada com a decisão, a defesa dos herdeiros recorreu ao TST por meio de recurso de revista, pedindo a reforma da decisão regional, a fim de imputar a Uber a responsabilização pela morte do motorista.

A Uber, por sua vez, recorreu em relação à competência da Justiça do Trabalho e ao reconhecimento da relação de emprego com o motorista.

Competência da JT

Na turma, o relator ministro Alexandre Agra Belmonte destacou que a competência da Justiça do Trabalho é definida pelo pedido e causa de pedir a partir da natureza da relação mantida pelas partes. No caso, o pedido de danos morais e materiais decorrente de acidente que vitimou um motorista que tinha uma relação de trabalho estabelecida com a empresa Uber “na condição de trabalho autônomo, na execução de serviço prestado com pessoalidade”. Dessa forma, não se pode afastar, no entendimento do magistrado, a competência da Justiça do Trabalho no caso.

Em seu voto, o ministro ressalta não desconhecer que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu ser da Justiça Comum a competência para o exame de controvérsias estabelecidas entre motoristas e a empresa Uber. No entanto, segundo destaca, tal competência refere-se aos pedidos de danos morais decorrentes do desligamento e reativação de contas de motoristas no aplicativo de plataforma digital, e não da execução de serviços prestados com pessoalidade, como no caso analisado.

Fato de terceiro X responsabilidade da Uber

O relator ressalta que o Uber não possui frota, utilizando-se de motoristas com veículos próprios para o transporte de pessoas por intermédio de aplicativo. No que tange ao relacionamento dos motoristas, já ficou declarada a existência de relação de trabalho, prestando atividade a Uber em atividade de risco por ela criada.

Agra Belmonte destaca, ainda, que o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, trata de responsabilidade objetiva, ou seja, sem culpa “fundada na teoria do risco e que atribui a obrigação de indenizar a todo aquele que exerce alguma atividade que cria risco ou perigo de dano a terceiro”, como trata o caso analisado.

O magistrado ainda lembra em seu voto que o artigo 735 do Código Civil consagra a responsabilidade do transportador, e que esse tem a sua responsabilidade afastada nos casos em que o acidente decorrer de fato de terceiro, inevitável e imprevisível, não guardando relação com o transporte, por se equiparar ao caso fortuito externo.

Entretanto, como assevera o magistrado, o caso em concreto não pode ser equiparado a caso fortuito externo, de caráter previsível, pois “guarda relação direta com a atividade perigosa e estressante de transporte em grandes cidades caracterizadas pela violência”, não podendo, dessa forma, ser afastada a responsabilidade da Uber pelo acidente que vitimou o motorista.

Veja a decisão.
Processo: 849-82.2019.5.07.0002


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