TJ/AM determina que concessionária de Energia suspenda implantação de novo sistema de medição por violar direito do consumidor

Na decisão interlocutória, o juiz fixou multa de R$ 300 mil, ao limite de 30 dias-multa, em caso de descumprimento da determinação.


O juiz de Direito Manuel Amaro de Lima, da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, acatou nesta sexta-feira (21/01), a Ação Popular com Pedido de Tutela de Urgência n.º 0606470-41.2022.8.04.0001 e determinou que a concessionária Amazonas Distribuidora de Energia S.A. suspenda a implantação do novo sistema de medição denominado “Sistema de Medição Centralizada (SMC)”, por entender que afronta o direito do consumidor de auferir e fiscalizar o seu próprio consumo, uma vez que os medidores estariam sendo instalados a uma altura de 4 metros.

Conforme os autos, o SMC consiste em um sistema remoto de medição a unidades consumidoras. “Por considerar verossímeis as alegações do autor, bem como de difícil reparação os danos que causará ao patrimônio público a continuação da implantação do sistema de medição centralizada (SMC) pela requerida, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC e assim defiro a liminar pleiteada pelo autor para determinar à requerida que suspenda o ato lesivo ao patrimônio público de implantação do novo sistema de medição centralizada (SMC), bem como suspenda a cobrança das medições já efetivadas por esse novo sistema”, diz trecho da decisão interlocutória.

O magistrado fixou multa diária no valor de R$ 300 mil, ao limite de 30 dias-multa, em caso de descumprimento da decisão e determinou que sejam expedidos os Mandados de Citação e Intimação da concessionária. A ação foi ajuizada pelo senador Carlos Eduardo de Souza Braga. Da decisão cabe recurso.

“Quanto à ilegalidade do ato praticado pela requerida, em cognição sumária, vislumbro existir fundamento no pleito do Autor já que a requerida detém concessão pública de serviço de energia e há nos autos fortes indícios de que não cumpriu com os requisitos exigidos para a implantação do sistema sejam técnicos, sejam de proteção ao consumidor”, registra a decisão.

Em relação à lesividade do ato, o magistrado afirma que este reside no fato de o cidadão está impossibilitado de exercer seu direito de fiscalizar o serviço prestado, e sem esquecer que a concessão é bem público e por isso deve ser tutelado para que não sofra qualquer tipo de prejuízo. “Há notícias na Exordial de que a população está revoltada com a implantação do novo sistema de medição, o que impõe a intervenção judicial necessária e urgente. In casu, de plano se observa que a situação é urgente e merece ser concedida a tutela pleiteada, sob pena de se colocar em risco os consumidores que utilizam os serviços de energia oferecidos pela requerida”, destaca juiz em sua decisão.

Conforme descrito nos autos, o autor da liminar alegava que o “citado equipamento não possui homologação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)”; que o “equipamento irá trazer prejuízo ao consumidor já que é utilizado somente para Gestão de Perdas e Danos que beneficiam diretamente a ré em detrimento do cidadão usuário dos serviços”; e “que não foi respeitada a comunicação mínima de 30 (trinta) dias aos consumidores a respeito da alteração nos padrões de medição interno para externo como determina o art. 78 da Resolução 81/Aneel/2010”.

Processo nº n.º 0606470-41.2022.8.04.0001

TRF1: Tratamento médico na fase de estudo clínico em estágio experimental não preenche requisitos mínimos para fornecimento pelo SUS

Pelo fato de o tratamento da doença de Crohn, por meio de células-tronco, não apresentar requisitos mínimos para concessão com custeio obrigatório pelo Poder Público, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um portador da doença que pretendia receber o tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O autor da ação recorreu à Justiça após o tratamento ser negado sob o argumento de que o medicamento ainda não foi incorporado em atos normativos do SUS. Na apelação, sustentou que durante o tratamento da doença de Crohn, enfermidade incurável e autoimune, já realizou diversos procedimentos, sem obter êxito. E que em virtude do agravamento da doença, foi prescrito tratamento terapêutico através do transplante autólogo de células-tronco hematopoiéticas, ofertado, no Brasil, unicamente pela Associação Portuguesa de Beneficência Hospital Infante D. Henrique. Mas pelo fato de a terapia com células-tronco possuir alto custo e não ter condições de custeá-la recorreu à Justiça.

Ao analisar o caso, o relator juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que a simples alegação de que o medicamento não estar incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS não afasta a possibilidade de sua concessão via judicial. Contudo, a jurisprudência pacificada pelos tribunais superiores direciona que o tratamento custeado pelo SUS exige a presença cumulativa de relatório médico indicando a imprescindibilidade ou necessidade do tratamento ou medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento/tratamento prescrito e o registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) do medicamento, se for o caso.

Segundo informações dos autos, o tratamento requerido pela parte autora encontra-se na fase de estudo clínico em estágio experimental, não preenchendo os requisitos mínimos necessários ao seu fornecimento, o que afasta a possibilidade de concessão do pleito inicial. “Na presente análise dos fatos vê-se que o tratamento celular não apresenta ao menos as condições mínimas para poder ser concedido e que o seu custeio se faça obrigatório pelo Poder Público, encontrando-se tão somente em fase de estudo clínico, mesmo que tenha produzido efeitos positivos em pessoas que participaram do relatado estudo e receberam a terapia com células tronco. Desta maneira, o caso em tela versa sobre a concessão de tratamento celular que não é registrado na Anvisa e que não preenche os requisitos para seu fornecimento, ainda que seja um tratamento promissor e tenha tido efeito positivo em pessoas que se utilizaram deste procedimento”, ressaltou o relator em seu voto.

O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.

Processo n° 1007487-05.2020.4.01.3600

TJ/PE: Banco Santander indenizará consumidor em R$ 15 mil por obrigá-lo a ficar de cueca para entrar na agência

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu, de forma unânime, manter o pagamento de R$ 15 mil em indenização por dano moral ao consumidor que foi obrigado a ficar de cueca pelo segurança para entrar na agência bancária. O acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico da terça-feira (18/01), mantendo a sentença proferida pela 21ª Vara Cível do Recife no processo 0026747-48.2014.8.17.0001. Na decisão, a Quarta Câmera negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira devido às irrefutáveis provas de que houve situação vexatória e constrangedora e falha na prestação do serviço. Vídeos gravados por outros consumidores comprovaram a versão da vítima. O relator do recurso é o desembargador Stenio Neiva. O banco pode recorrer dessa decisão.

“O conjunto fático-probatório traduz com evidência a falha gravíssima na prestação do serviço. O apelado acostou ao bojo processual boletim de ocorrência e mídia digital, os quais corroboram a verossimilhança de suas alegações. Configurado o nexo causal entre o proceder do funcionário, o constrangimento e a vexação pública suportados pelo cliente. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da atuação de seus colaboradores. Dano moral mantido em caráter pedagógico para coibir a reincidência de condutas lesivas, em valor congruente ao dano suportado”, escreveu o desembargador Stênio Neiva no acórdão.

No Primeiro Grau, o caso tramitou na 21ª Vara Cível do Recife. A sentença foi prolatada em 20 de agosto de 2020, pela juíza de Direito substituta, Catarina Vila-Nova Alves de Lima. “Conforme narrado na exordial, o segurança da agência bancária, de forma inábil e na presença de várias pessoas, fez com que o o demandante tivesse que retirar até mesmo o cinto e as calças, exibindo sua peça íntima (cueca), na tentativa de ingressar na agência bancária para realizar pagamentos que fora incumbido de fazer para sua empregadora. A versão autoral dos fatos encontra-se comprovada por mídia anexada aos autos às fls.28 a qual denota que muitas pessoas estavam no local. Da gravação, colhe-se que o autor foi submetido a tratamento que extrapola os limites do exercício regular de um direito e, para além disso, ressoa capaz de provocar profunda vergonha e humilhação”, escreveu a juíza Catarina Vila-Nova na decisão.

A situação constrangedora ocorreu no dia no dia 19 de março de 2014, por volta das 10h da manhã, quando o consumidor dirigiu-se, como de costume, à agência bancária, localizada no bairro de Piedade, em Jaboatão dos Guararapes, com o objetivo de realizar transações financeiras para sua empregadora. Ao tentar entrar no estabelecimento, o homem depositou todos os pertences de metal em compartimento indicado pelo segurança. Apesar disso, foi barrado pela porta automática giratória. Em resposta, o segurança pediu que o homem retirasse o cinto com fivela de metal. O pedido foi atendido pelo cliente e a porta continuou bloqueada. Neste momento, o cliente explicou que só tinha a roupa do corpo. Em seguida, o segurança determinou, com ar de deboche, que o autor retirasse a roupa, pois, caso contrário, não poderia entrar na agência bancária. Preocupado em atender a solicitação de sua empregadora e manter seu emprego, o homem tirou as roupas, ficando apenas com a peça íntima (cueca), e finalmente conseguiu entrar no local. O fato também foi presenciado e filmado por outros consumidores que estavam aguardando a solução da situação para entrar na agência bancária. Após sair do banco, o consumidor se dirigiu à Delegacia de Polícia da 22ª Circunscrição, em Piedade, para registrar a ocorrência, de modo a possibilitar a prática de crime de racismo, pelo fato de se tratar de um cidadão pobre e negro. Na Justiça, ele ingressou com uma ação cível de indenização por danos morais.

Em resposta à acusação, o banco negou a versão da vítima. “Registro que a parte demandada, em sua contestação, apresenta versão antagônica dos fatos e, nesse contexto, informa que o autor se recusou a colocar seus pertences no guarda-volumes disponibilizado aos clientes. Entretanto, não produziu qualquer elemento de prova apto a infirmar os fatos constitutivos da pretensão autoral, conforme lhe impõe o art.373, inciso II, do CPC. Por sua vez, o autor trouxe elementos de provas suficientes para comprovar a sua versão dos fatos. Destaca-se o conteúdo da mídia acostada às fls.28 que exibe gravação realizada por testemunhas presentes no local e revela exatamente a dinâmica dos acontecimentos, tal como narrada na exordial. Para além disso, colhe-se dos autos, às fls.25, o boletim de ocorrência lavrado perante Delegacia de Polícia Civil da 22ª Circunscrição, em Piedade, Jaboatão dos Guararapes, do qual consta versão uníssona com o vídeo contido na mídia de fls.28. Igualmente, demonstra o demandante às fls.24 que, após a abordagem desastrosa na entrada da agência, realizou atendimento no interior da instituição bancária”, relatou a magistrada na sentença.

A decisão no Primeiro Grau destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com citação do acórdão do REsp 551.840/PR, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma: “o dano moral poderá advir não do constrangimento acarretado pelo travamento da porta em si, fato que poderá não causar prejuízo a ser reparado a esse título, mas, dos desdobramentos que lhe possam suceder, assim consideradas as iniciativas que a instituição bancária ou seus prepostos venham a tomar no momento, as quais poderão minorar os efeitos da ocorrência, fazendo com que ela assuma contornos de uma mera contrariedade, ou, de outro modo, recrudescê-los, degenerando o que poderia ser um simples contratempo em fonte de vergonha e humilhação, passíveis, estes sim, de reparação”.

Se não houver reforma da decisão e após o trânsito em julgado do processo, a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 15 mil, ainda será corrigida monetariamente pela tabela Encoge, a partir da data da sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento, de acordo com a Súmula 54, do STJ.

Processo n° 0026747-48.2014.8.17.0001

TJ/PB: Município não pode exonerar gestante de cargo comissionado

O Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho negou pedido do Município de Bonito de Santa Fé objetivando suspender a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas que deferiu medida liminar para garantir a estabilidade provisória de E. Q. A, em razão da sua gestação e pelos próximos cinco meses a partir do parto no cargo comissionado de Administradora Escolar Adjunta. O caso foi analisado no Agravo de Instrumento nº 0800359-54.2022.815.0000.

No recurso, o município alega que o cargo exercido pela servidora não concede direito à estabilidade, razão pela qual defende que sua exoneração pode ocorrer a qualquer momento, conforme a discricionariedade da administração pública. Afirma ainda que a servidora foi exonerada por “falta de confiança” da nova gestão do município, o que configura a dispensa por justa causa e faz cessar a estabilidade em razão da gestação.

“Sabe-se que é direito constitucional de toda trabalhadora que se encontra em período gestacional, independentemente do regime jurídico de trabalho adotado, a licença-maternidade e a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante dispõem o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e o artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, afirmou o desembargador em sua decisão.

Destacou, também, o relator que a alegação de que a nova gestão do município não possui “confiança” na servidora não é suficiente para configurar a exoneração por justa causa, uma vez que não há, até o momento processual, qualquer documento que demonstre, ao menos superficialmente, que a agravada agiu de modo contrário à conduta exigida a um servidor público.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT proíbe Distrito Federal de realizar pagamento de “complementação tarifária” para empresas de ônibus

A juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em decisão liminar, que o Distrito Federal deixe de editar novos atos administrativos, a título de revisão tarifária, que impliquem no pagamento do subsídio “complementação tarifária” a empresas de transporte público, sem que haja lei específica. A multa, em caso de descumprimento, é de R$ 1 milhão.

Na ação, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT afirma que a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB paga ao Sistema de Transporte Público Coletivo do DF – STPC uma “complementação tarifária”, que corresponde à diferença entre a tarifa técnica, que é o valor do custo calculado pelo serviço, e a tarifa que é paga pelo usuário.

De acordo com o MPDFT, a complementação tem natureza jurídica de subsídio, mas não possui autorização legal. Assevera que as quantias pagas são estabelecidas por portarias editadas pelo secretário da SEMOB sem que os parâmetros para os cálculos tenham passado pela Câmara Legislativa do DF. Pede que seja determinado, que o réu seja proibido de editar novos atos que impliquem no pagamento do subsídio para as empresas de ônibus público.

Ao analisar o pedido, a magistrada pontuou que, no caso, “há razoabilidade na argumentação da parte autora para o pedido emergencial” e que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Segundo a julgadora, “a probabilidade do direito reside no fato de que o pagamento de complementação tarifária é ilegal, na medida em que tal modalidade de pagamento não se encontra criada por lei. Igualmente, a referida complementação não possui campo próprio de previsão no orçamento”.

A juíza observou ainda que, além de não ter amparo legal, a sistemática usada atualmente pelo poder público “se mostra excessivamente onerosa, de modo que se mostra indispensável a discussão legislativa de tal situação”. “Por ora, não há base legal verificada para pagamento de “complementação tarifária”, registrou.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0709535-51.2021.8.07.0018

TJ/SC: Empresa deve comprovar prejuízo na pandemia ao pleitear revisão contratual

A 4ª Vara Cível da Capital negou a revisão de valores pactuados por uma empresa ao celebrar contrato de compromisso de compra e venda de imóvel na quantia de R$ 370 mil, a ser resgatada em parcelas. O acordo ocorreu em julho de 2019. Na ação, a demandante sustentou ter sofrido brusco decréscimo em seus rendimentos por conta da pandemia de Covid-19, o que configuraria força maior, e pleiteou a redução do valor das parcelas para que a diferença/saldo fosse lançada apenas ao final da contratação.

Ao analisar o caso, o juiz Reny Baptista Neto observou que não se trata de um negócio jurídico classificado como relação de consumo, uma vez que a obrigação foi celebrada por particulares. E os pedidos, conforme destacou o magistrado, não merecem acolhimento.

Na sentença, o juiz anotou que a empresa não logrou êxito em demonstrar ter sofrido decréscimo financeiro em razão da pandemia. A demandante, prosseguiu Baptista Neto, também não especificou qual é efetivamente seu ramo de atuação, deixou de juntar qualquer documento capaz de corroborar suas alegações e, além disso, não se manifestou para apontar quais provas pretendia produzir quando intimada.

“Nesse sentido, crível reconhecer não ter a parte demandante cumprido com seu ônus processual”, concluiu. Assim, como foi inviável o acolhimento dos pedidos, a sentença determina que deve ser observada e respeitada a pactuação firmada pelas partes em relação ao valor e vencimento das parcelas.

Na sentença, a empresa demandante também é condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem como ao pagamento das obrigações na forma e valores pactuados pelas partes, com aplicação de multas e juros previstos no contrato. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 5065283-69.2020.8.24.0023

TJ/RS: Consumidora será indenizada por cancelamento de viagem por causa da pandemia

Os Juízes de Direito que integram a 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis mantiveram decisão que obriga a Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. (Banco Santander) e a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagem S.A. a indenizarem uma cliente que cancelou pacote de viagem por causa da pandemia.

A instituição financeira deverá restituir a autora da ação em R$ 1.021,52, em 12 parcelas de R$ 85,12, acrescido de correção monetária. Enquanto que a empresa de turismo pagará indenização a título de dano moral no valor de R$ 4 mil, também acrescido de correção monetária e de juros.

Caso

A autora ingressou com ação de perdas e danos no Juizado Especial Cível de Guaíba. Em 23/1/2020, ela contratou um pacote de viagem para três pessoas na CVC, financiado pela Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.. Por causa da pandemia, a consumidora pediu o cancelamento da viagem após fazer o pagamento de três parcelas, um total de R$ 3.064,52. Segundo ela, a empresa alegou a possibilidade de trocar ou remarcar o serviço em vez de devolver o valor pago.

Na sentença, em primeiro grau, como não houve ajuste entre as partes sobre a possibilidade de reagendar outra data para a viagem, foi determinada a restituição do valor pago, conforme a Lei 14.046/2020, que regulamenta o adiamento e o cancelamento de serviços, reservas e eventos turísticos e culturais que foram afetados pela pandemia.

Dano moral

O pedido de indenização por dano moral foi concedido com base no fato de que a solicitação de cancelamento do contrato para a CVC foi feita em 27/4, mas só ocorreu em setembro, quando o banco já tinha inscrito a autora no cadastro restritivo de crédito. Por considerar ter havido falha na prestação de serviço pela empresa CVC, o Juiz fixou o valor do dano moral em R$ 8 mil.

A empresa Aymoré recebeu a intimação para cumprir a liminar e retirar o nome da autora do cadastro restritivo de crédito em 26/4, mas no dia 17/5 a autora comprovou que ainda persistia a inscrição indevida. Até a sentença, em 28/6 não havia sido cumprida a obrigação. Então, foi determinada multa por descumprimento no valor de R$ 6 mil, a contar desde a data da decisão.

A instituição financeira interpôs Recurso Inominado alegando que a conduta foi lícita e que apenas prestou serviços emitindo boletos e fazendo cobranças. A CVC também recorreu ao TJ e afirmou que foi disponibilizado o crédito em favor da autora, e que ela deveria continuar realizando o pagamento do pacote de viagem.

Recurso

O relator do Acórdão, Juiz de Direito Oyama Assis Brasil de Moraes, em seu voto, esclareceu que este é um caso híbrido, pois é composto por transporte aéreo e acomodação e citou as leis que foram editadas para regular esses setores em função das consequências da pandemia, como reembolso, desistência e cancelamento, por exemplo.

“No caso em análise, o cancelamento da viagem ocorreu em razão da situação excepcional instaurada pela pandemia da COVID-19, mas não me parece razoável impossibilitar a rescisão contratual, até porque, caso não fosse o cenário da pandemia, também seria possível a desistência por parte do consumidor, com a devolução parcial do valor investido, sujeito às penalidades contratuais. Desse modo, mesmo que inexista previsão de ressarcimento, ao contrário do que ocorre em relação às companhias aéreas, me parece óbvio que não se pode aplicar definição diferente”.

Portanto, o magistrado manteve a restituição dos valores de transporte aéreo e acomodação.
Quanto ao recurso interposto pela CVC, contra a indenização por dano moral, o Juiz manteve o pagamento. Segundo ele, a agência de viagens deveria ter comunicado a intenção de rescisão do contrato. Por este motivo, a instituição financeira incluiu o nome da autora em órgãos de restrição de crédito.

“O cadastramento efetuado pelo banco demandado, Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, ocorreu após três meses (22/06/2020) da comunicação expressa e formal da autora no sentido do cancelamento do pacote junto a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A. Logo, não tomou a operadora de turismo as diligências necessárias a evitar os danos presumidos sofridos pela demandante em razão de ter seu nome incluído em rol de maus pagadores. Tivesse a empresa sido diligente nesse sentido, não teria ocorrido o cadastramento”, considerou o magistrado.

Quanto à multa de R$ 6 mil, imposta à empresa Aymoré, o magistrado decidiu que se for cumprida a determinação judicial, a multa perde efeito. Do contrário, fica mantido o valor fixado no juízo de origem.

O Juiz relator reduziu o valor da indenização por dano moral para R$ 4 mil.

Os Juízes de Direito Jerson Moacir Gubert e Vanise Röhrig Monte Aço acompanharam o voto do relator.

Processo nº 71010202356

STJ: Município não consegue suspender decisão que o obrigou a nomear candidato aprovado em primeiro lugar em concurso

​O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, negou pedido do município de Poá (SP) para não nomear candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público promovido em 2015. De acordo com o ministro, o município não conseguiu demonstrar que a nomeação seria capaz de inviabilizar as funções da administração pública.

“O município não apresentou elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação de regência, e tampouco que o cumprimento imediato da decisão é fator capaz de inviabilizar as funções estatais”, apontou o ministro Mussi.

O candidato obteve na Justiça de São Paulo o direito à nomeação ao cargo de almoxarife após não ter sido convocado no período de validade do certame, embora tivesse obtido o primeiro lugar no certame e ficado dentro das vagas previstas em edital.

Queda na arrecadação e necessidade de corte de gastos
No pedido de suspensão da decisão que determinou a nomeação – proferida em mandado de segurança – o município citou queda acentuada na receita em razão da pandemia da Covid-19, e que, no cenário atual, além de não ser possível a nomeação, seria necessário um corte de despesas para não extrapolar o limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal para o gasto com pessoal.

Ainda segundo o município, além de a decisão desestabilizar o rearranjo das contas públicas, o precedente poderia ser utilizado para justificar a nomeação de outros candidatos aprovados.

Segundo o ministro Jorge Mussi, a discussão trazida pelo ente municipal diz respeito ao mérito da controvérsia e, por isso, não poderia ser realizada no âmbito da ação de suspensão de segurança.

“O instituto de suspensão de segurança é meio inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia, sendo, de igual modo, inviável o exame do acerto ou do desacerto da decisão cujos efeitos a parte busca sustar, sob pena de transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal”, afirmou o vice-presidente ao indeferir o pedido.

Veja a decisão.
Processo n°  3367 – SP (2022/0009083-3)

TRF4: Diferença de R$ 10 na renda familiar é considerada quantia irrisória para impedir matrícula de cotista

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que autorizou a matrícula de uma estudante de 20 anos, natural de São Sebastião do Caí (RS), no curso de Fisioterapia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) em vaga de cotista para egressos do sistema público de ensino médio com renda bruta familiar mensal igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita. A UFRGS havia negado a matrícula para o semestre 2022/1 pelo fato de a renda da jovem ultrapassar em R$ 10,67 o valor estabelecido. A decisão foi proferida no dia 15/1 pela desembargadora Vânia Hack de Almeida, que considerou que o posicionamento da instituição não respeitou “os limites da razoabilidade e da proporcionalidade que devem estar presentes nas decisões administrativas”.

A ação foi ajuizada pela estudante. No processo, a autora declarou que a matrícula havia sido indeferida pois a Universidade avaliou que ela não se enquadrava no perfil socioeconômico previsto para a vaga. No caso da jovem foi calculado que a renda familiar per capita seria de R$ 1.507,67, quantia superior ao limite previsto de 1,5 salário mínimo per capita, no valor de R$ 1.497,00 estabelecido no edital do vestibular que a estudante participou.

Em dezembro de 2021, o juízo da 8ª Vara Federal de Porto Alegre, em decisão liminar, determinou que a UFRGS efetivasse a matrícula da autora no semestre 2022/1 e subsequentes, até o julgamento final da ação.

A magistrada de primeiro grau concluiu que “a finalidade do sistema de cotas, outro não é senão facilitar o ingresso na Universidade daqueles considerados menos favorecidos, de sorte que, no caso concreto, afastar a requerente da Universidade por conta de uma diferença de R$ 10,67 na renda familiar, seria desconsiderar toda a finalidade do programa”.

A UFRGS recorreu ao TRF4. No recurso, foi alegado que autorizar o ingresso da estudante representaria um concessão de benefício indevido sobre os outros candidatos, com violação à isonomia e à impessoalidade.

A relatora do caso, desembargadora Hack de Almeida, manteve a liminar. “Embora não caiba ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, tenho que a discricionariedade atribuída ao administrador deve ser usada com parcimônia e de acordo com os princípios da moralidade pública, da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de desvirtuamento”, ela destacou.

“Nesse sentido, a exclusão da candidata de um certame tão concorrido quanto o dos autos em razão de extrapolar a renda per capita de 1,5 salários-mínimos por quantia tão irrisória – R$ 10,67 -, transborda os limites da razoabilidade e da proporcionalidade que devem estar presentes nas decisões administrativas”, afirmou a relatora.

TJ/MA: Cancelamento de voo sem aviso prévio é passível de dano moral

Uma empresa de transporte aéreo que cancela voo sem aviso prévio deve indenizar o passageiro. O entendimento é de sentença proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, numa ação judicial movida por um homem, que teve como parte demandada a VRG Linhas Aéreas S/A. A parte autora que requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 231,30, bem como pagamento de danos morais. Alega, em resumo, ter adquirido passagens aéreas por meio da requerida, para o trecho São Luís x Rio de Janeiro, para o dia 30 de junho de 2021 e trecho de volta para o dia 5 de julho de 2021.

Segue narrando que, às vésperas a sua viagem de volta a São Luís, recebeu a informação por uma amiga de que o seu voo tinha sido cancelado, sem qualquer comunicação prévia. Afirma que a demandada não forneceu qualquer tipo de serviço ou hospedagem e apenas foi alocada em voo no dia seguinte ao anteriormente marcado. Em contestação, a requerida, preliminarmente, solicitou a retificação da sua razão social para Gol Linhas Aéreas S/A. No mérito, requereu a improcedência da ação. “Primeiramente, cumpre esclarecer que o Pacto de Varsóvia não afasta totalmente a incidência do CDC em relações de consumo envolvendo transporte aéreo de passageiros (…) Contudo, a referida convenção não versa expressamente sobre cancelamento”, pontua a sentença.

Porém, a Justiça entende que as regras setoriais e as do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas plenamente ao caso em debate, isto porque há nítida relação de consumo. “Para se saber se houve falha na prestação do serviço, mister tomar conhecimento do que o órgão regulador preconiza acerca do cancelamento do voo (…) No caso em apreço, não restou evidenciado nos autos que a parte autora foi informada com a brevidade regulamentar acerca do cancelamento do voo (…) É que o prazo regulamentar aplicável ao caso é de 24 horas para comunicação de alteração unilateral por parte da transportadora, ou seja, aquele previsto em resolução da ANAC”, fundamenta.

O QUE DIZ A RESOLUÇÃO 556/2020

Essa resolução diz que “as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, ficando suspenso o prazo de 72 (setenta e duas horas) previsto em resolução anterior”. Para o Judiciário, a parte requerida não realizou prova de que a comunicação foi feita seguindo o prazo recomendado, sendo que era de total responsabilidade da requerida proceder com a comunicação à parte autora, acerca do cancelamento do seu voo.

“Em relação ao dano material, este não merece deferimento, pois, a parte autora aceitou a sua realocação em voo diverso, ou seja, não teve nenhum dano de natureza material, tendo em vista que a requerida disponibilizou outro voo para São Luís (…) Sobre o alegado dano moral, conclui-se que o caso em análise impõe a condenação da empresa ré ao pagamento de uma indenização resultante dos danos morais sofridos pelo requerente, em razão da ausência de comunicação prévia sobre o cancelamento do voo”, finalizou, condenando a Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento de 3 mil reais à parte autora.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat