TJ/PE: Pousada em Fernando de Noronha é fechada e só reabriu após a proprietária se vacinar

Por meio da conciliação, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) solucionou o processo envolvendo a interdição de uma pousada em Fernando de Noronha. Em acordo judicial celebrado nesta quarta-feira (26/01), a proprietária da Pousada Baía do Sancho se comprometeu a tomar a vacina contra Covid-19 e a filha da empresária, que está grávida, vai viajar, neste sábado (29/01), até o continente para acompanhar o desenvolvimento da gestação. Só poderá retornar ao arquipélago, após ser vacinada. A audiência de conciliação ocorreu na Casa de Justiça e Cidadania do Tribunal instalada na Ilha. Em seguida, a empresária recebeu o imunizante em um posto de saúde. A pousada será reaberta ao público no sábado (29/01), a partir das 14h.

A homologação judicial do acordo foi realizada, nesta quinta-feira (27/01), pelo juiz de Direito André Carneiro de Albuquerque Santana, que atua na Vara Única de Fernando de Noronha.

O caso foi encaminhado para tentativa de acordo pelo desembargador Erik Simões, relator do recurso no TJPE e também coordenador geral do Núcleo de Conciliação do Tribunal. A audiência foi conduzida pela conciliadora e mediadora Sandra Valéria de Lima Silva Oliveira. Representaram o estado na ocasião, o administrador adjunto da Ilha, Jorge Correia de Araújo, e o superintendente jurídico do arquipélago, Ademar Soares Barros.

“Ao receber o recurso de agravo de instrumento, percebi grande probabilidade de haver conciliação. Entrei em contato com as partes, propondo o encaminhamento do caso para a Casa de Justiça e Cidadania de Noronha, que além de desenvolver um excelente trabalho social, tem papel importante na pacificação das relações. Em poucos minutos, o acordo foi celebrado em decisão construída pelas partes, sendo homologado judicialmente. Mais do que por fim ao processo e ao recurso de forma imediata, a grande vantagem foi pacificar a relação. Todos saíram vitoriosos com a conciliação de interesses”, declara o desembargador Erik Simões.

A conciliação encerra o processo que havia gerado a interdição do local, porque os donos do estabelecimento não queriam se vacinar. A interdição imposta pela administração do arquipélago foi mantida em medida liminar no dia 14 de janeiro pelo juiz de Direito André Carneiro de Albuquerque Santana no mandado de segurança 0000015-19.2022.8.17.3600. No dia 19 de janeiro, o desembargador Erik Simões manteve a interdição, ao negar liminar em agravo de instrumento 0000006-69.2022.8.17.9001.

 

Artigo – Prestação Jurisdicional Eletrônica

Por: Mario Medeiros Neto é advogado, ex-conselheiro estadual da OAB/MT, especialista em processo civil e um entusiasta de novas tecnologias.


Recente discussão tem dominado os temas das conversas entre os operadores de direito.

O tema responsável pelo aumento da temperatura em grupos de Whatsapp, perfis no Instagram, notícias e manchetes de site foi a reabertura, ou não, das casas da Justiça para atendimento presencial ao público, e sobretudo à advocacia.

De um lado o Poder Judiciário, com membros e servidores, defendendo a decisão de portas fechadas, em face do tsunami da Omicron. Do outro lado grande parte da Advocacia, pleiteando a reabertura dos fóruns e a volta do atendimento presencial, fundados nos protocolos de segurança e ao alto índice de vacinação da população, levando também em conta o não fechamento de outros estabelecimentos públicos e privados.

A questão é apertada e qualquer decisão causará descontentamento. Mas para não ficar em cima do muro, pois não é do meu feitio, confesso que pendo para o posicionamento do Judiciário, desde que com ajustes imperiosos na situação de fato.

O que precisa acontecer é que o atendimento ao jurisdicionado funcione e que as prerrogativas da advocacia sejam respeitadas e cumpridas (e “dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho” é uma prerrogativa constante na Lei deste país).
Se tal atendimento se dará de maneira presencial ou digital, me parece uma questão menor, relativizada em razão da pandemia e da segurança de todos, quando o grande senão é que a prestação jurisdicional efetivamente funcione.

E isto, de fato, não vem acontecendo como deveria. Salvo exceções, são inúmeras as secretarias e gabinetes judiciais que, não muito diferente de quando o atendimento era presencial, se furtam a responder as requisições da advocacia. Caderno de solicitações, e-mails, mensagens via whatsapp, balcão virtual, são todas ferramentas de comunicação, presencial ou virtual, que, não raramente, não produzem o efeito desejado pelos advogados e seus clientes jurisdicionados.

Sem dizer daquele jurisdicionado mais vulnerável, que não tem condições de arcar com um advogado. Este sequer consegue ter informações sobre o andamento do seu processo, muito menos impulsioná-lo. Falta de acesso que me permite até discutir a constitucionalidade do processo judicial eletrônico, mas que é tema para outro debate.

O que eu gostaria de ver é um Judiciário mais efetivo e enérgico com seus membros e servidores que não atendem a sociedade e a advocacia, que não dão andamento aos requerimentos ou que sequer dão as respostas nos meios de comunicação informados oficialmente para tanto. São estes que causam desespero e descontentamento na advocacia e acabam por fomentar este anseio pela volta do atendimento presencial.

É necessária uma atuação ativa, preventiva, que não seja exclusivamente reativa e dependente de denúncias via ouvidoria ou corregedoria. Uma prestação jurisdicional efetiva é também interesse do Judiciário, que não pode agir apenas quando provocado.
Mas, parafraseando Raul Seixas, tal discussão me parece muito mais uma inútil luta com os galhos, enquanto é lá no tronco que está o coringa do baralho.

O Processo Judicial Eletrônico precisa evoluir para uma Prestação Jurisdicional Eletrônica. Tal movimento foi impulsionado pela pandemia do coronavírus e me parece uma ribanceira sem volta. As audiências de conciliação em salas virtuais, sessão de julgamento com sustentação oral via aplicativos de conferência remota e o próprio balcão virtual de atendimento (quando funciona) são ferramentas que dinamizam a prestação jurisdicional, tornando-a também mais barata, tanto para o Estado quanto para os jurisdicionados.

Mas tais evoluções ainda são incipientes. Apesar da digitalização dos processos, a cultura processual segue sendo física, analógica. As petições e provas carreadas aos autos, em busca da verdade real, são aquelas mesmas da época da impressora e das máquinas de fotocópia. Muito pouco se evoluiu na maneira de peticionar, de explorar as novas possibilidades que a digitalização dos meios de peticionamento e manifestação nos autos oferecem.

A tecnologia nos possibilita compartilhar fotos, vídeos, gráficos, documentos, e até transmissões em tempo real através de smartphones. Enquanto isto, estamos presos numa cultura processual em que a maior evolução é salvar uma petição em .pdf ao invés de passar raiva com a impressora que toda hora travava.

A evolução digital está aí e é irrevogável. O Processo Judicial Eletrônico precisa evoluir para uma Prestação Judicial Eletrônica, que comporte novas ferramentas e uma nova cultura processual, muito mais ágil, dinâmica e capaz de atingir uma prestação jurisdicional rápida e efetiva como todos almejam.

Presencial ou digital, o que precisamos é de uma prestação jurisdicional efetiva, e as tecnologias digitais devem evoluir, como aliadas deste processo. Aí é que está o coringa do baralho.

TRF1 confirma pensão por morte para mulher que comprovou união estável com companheiro falecido

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação da União contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte da autora sob com fundamento em união estável.

No recurso, a União sustentou falta de preenchimento dos requisitos para percepção da pensão, uma vez que a parte autora não comprovou a união estável, não consta como beneficiária da pensão e não demonstrou a dependência econômica. A ação trata-se do pedido de uma mulher para receber pensão por morte de companheiro, um servidor público que faleceu em 2011.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ressaltou que, segundo a orientação jurisprudencial do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Vale esclarecer que a condição de companheiro ou companheira para fins de percepção de benefício previdenciário pressupõe a existência de união estável entre homem e mulher como entidade familiar, consoante o disposto no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal (CF), assim entendida como a convivência duradoura, pública e continuada entre eles, com o intuito de constituição de família”, enfatizou.

O magistrado sustentou que o artigo 217 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos da União) na redação vigente ao tempo do óbito, em 23/01/2011, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: o cônjuge; a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; a mãe e o pai, que comprovem dependência econômica do servidor e a pessoa designada, maior de 60 anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.

A orientação jurisprudencial firmou-se no sentido de que a companheira faz jus ao recebimento de pensão por morte de servidor público falecido, independentemente de designação dela como dependente em cadastro junto ao órgão pagador, desde que não haja impedimento para a conversão da união estável em casamento, dado ter sido tal união erigida, constitucionalmente, à condição de entidade familiar o que afasta, portanto, a necessidade de comprovação. Os elementos carreados aos autos corroboram com as alegações da parte autora, vez que ficou suficientemente comprovado que, à data do óbito houve, de fato, um relacionamento com propósito de instituição da entidade familiar, marcado pela coabitação, periodicidade, constância e notoriedade da convivência. Há declaração expressa assinada pelo falecido, reconhecida em cartório, atestando a relação matrimonial, que configuram a notoriedade do seu vínculo conjugal. Dos depoimentos das testemunhas se extrai que havia uma relação afetiva entre o falecido e a parte autora, com o propósito de constituir família. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, ante comprovação do requisito de dependência econômica do instituidor da pensão da dependência econômica”, afirmou ao finalizar o voto.

Processo n° 0002603-10.2011.4.01.3100

TJ/SP: Contrato de cartão de crédito com margem consignável é nulo

Banco deve readequar como empréstimo consignado tradicional.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o contrato de adesão a cartão de crédito firmado por aposentado com um banco seja convertido em empréstimo pessoal consignado. O banco deverá recalcular o valor devido, considerando os valores creditados na conta corrente do autor como empréstimo consignado tradicional e computando como parcelas de pagamento os valores já descontados na amortização da dívida.

De acordo com os autos, o autor da ação, aposentado, adquiriu do banco réu um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, no período de cinco anos, efetuou apenas dois saques nos valores de R$ 1.064,00 e R$265,00, nunca tendo utilizado o cartão para pagamento de compras. Nos meses subsequentes aos saques, o banco passou a deduzir do salário do autor valores que correspondem ao pagamento mínimo das faturas do cartão, cujo débito só aumentou ao longo dos anos, tornando-se maior que o valor dos dois saques iniciais.

“A despeito de buscar um empréstimo consignado tradicional, o autor foi induzido a contratar um cartão na modalidade consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional, sem que lhe fossem explicitadas as reais condições do negócio jurídico”, afirmou o relator do recurso, desembargador Edgard Rosa.

O magistrado destacou que o contrato não é claro quanto a seu funcionamento, confunde o consumidor e o mantém em erro, pois, além de cobrar juros superiores aos de um empréstimo consignado tradicional, impõe o pagamento de parcela mínima que apenas perpetua a dívida. “A adesão consciente do consumidor a esse procedimento não é verossímil, considerando que ninguém assume empréstimo com a intenção de passar anos pagando apenas os juros, com dedução direta em seu benefício previdenciário”, pontuou. “Tal contexto evidencia a ocorrência de erro essencial no tocante ao negócio jurídico, sem o qual não teria o autor aderido ao contrato.”

O desembargador ressaltou, ainda, que as ambiguidades existentes no documento colocam em dúvida o negócio jurídico e devem ser interpretadas em favor do consumidor, conforme disposto em lei.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello.

Apelação nº 1017568-17.2021.8.26.0506

TJ/ES: Paciente que teve mamoplastia redutora negada pela Unimed deve ser indenizada

Segundo a decisão, não se justifica a autora possuir um contrato que garante a cobertura de tratamentos necessários para o reestabelecimento de sua saúde e, ao mesmo tempo, ter a negativa do fornecimento do procedimento cirúrgico prescrito por profissionais habilitados.


Uma paciente que teve mamoplastia redutora bilateral negada deve ser indenizada pela cooperativa de saúde. De acordo com o processo, a autora havia sido diagnosticada com lombalgia e dor cervical devido a uma hipertrofia mamária, por isso, sua médica recomendou tal cirurgia para correção do problema.

Porém, ao fazer a solicitação do procedimento à requerida, ela teve sua solicitação negada com o argumento de que a cirurgia indicada não faz parte dos procedimentos cobertos pelo Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), alegando que, por esse motivo, não possui a obrigação de autorizar.

O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz analisou o caso e afirmou que não se justifica a autora possuir um contrato que garante a cobertura de tratamentos necessários para o reestabelecimento de sua saúde e, ao mesmo tempo, ter negada a realização o do procedimento cirúrgico prescrito por profissionais habilitados.

Disse, ainda, que os laudos médicos apresentados são claros quando afirmam que a paciente possui dores decorrentes do peso das mamas e que, para melhora do seu quadro de saúde, necessita da realização da cirurgia, sem possui qualquer caráter estético, mas sim de tratamento médico.

Visto isso, o juiz julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida a realização do procedimento de redução de hipertrofia mamaria na autora. Além de determinar que a requerente receba uma indenização de R$ 2.000,00 referente aos danos morais sofridos.

Macrodesafio: Agilidade e produtividade na prestação jurisdicional

Processo nº 5001138-65.2021.8.08.0006

TST: Ação sobre posse de imóvel arrematado em processo trabalhista tem prescrição cível

Apesar da penhora, a ação sobre o imóvel não envolve direito trabalhista.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a prescrição cível de 10 anos a uma ação de imissão de posse apresentada pelos compradores de um imóvel em Joinville (SC), em leilão judicial para o pagamento de dívidas trabalhistas da Prisma Engenharia e Empreendimentos Ltda. De acordo com o colegiado, a ação tem por objetivo tutelar direito de posse e propriedade de pessoas alheias à relação de emprego, o que afasta a prescrição trabalhista.

Ação de posse
O imóvel, arrematado em 2006, havia sido ocupado por um grupo de pessoas que passou a residir no local. Os arrematantes ajuizaram a ação de imissão de posse em 2011, inicialmente na Justiça Comum, que a remeteu à Justiça do Trabalho.

Tanto para o juízo de primeiro grau quanto para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a prescrição a ser aplicada ao caso era a trabalhista. Portanto, a ação deveria ter sido ajuizada no prazo de dois anos a partir da data de aquisição do direito à propriedade e à posse, formalizado em março de 2007. Com isso, o processo foi declarado extinto.

Direito civil
Para o relator do recurso de revista dos arrematantes, ministro Renato de Lacerda Paiva, o processo de imissão de posse é disciplinado pelo direito civil, e a prescrição a ser aplicada é a de dez anos (artigo 205 do Código Civil). “Isso porque é movida por pessoas alheias a uma relação de emprego e com o objetivo de tutelar direito de posse e propriedade”, explicou, lembrando que a causa de pedir não envolve obrigações trabalhistas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-5776-53.2011.5.12.0028

TJ/DFT: Paciente deve ser indenizado por falta de alimentação durante internação

O Hospital Santa Lúcia foi condenado a indenizar um paciente que ficou sem alimentação e água durante o período em que esteve internado. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Conta o autor que, na noite do dia 8 de maio, deu entrada na emergência do hospital por causa de complicações da Covid-19 e que horas depois foi encaminhado para UTI. Afirma que não recebeu alimentação adequada e que o café da manhã do dia seguinte foi servido depois das 10h da manhã após muita insistência. O autor relata ainda que, no terceiro dia de internação, foi incomodado com barulhos de uma obra que estava sendo realizada no local, o que o fez usar protetor de audição. Pede para ser indenizado pelos danos sofridos. O hospital não apresentou defesa.

Ao analisar o pedido, o magistrado registrou que “o não fornecimento de alimentação e água ao autor no período de sua internação, sem qualquer indicação médica para tanto, resvala em crassa falha na prestação de serviços do réu”. No caso, segundo o juiz, o autor deve ser indenizado pelos danos morais sofridos.

“Soma-se a isso o barulho ensurdecedor incompatível com o estado de saúde que o autor enfrentava na ocasião de sua internação. O comportamento negligente do réu ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos, à medida que causa aflição e sensação de descaso com o paciente acometido de doença de gravidade notória”, disse.

Dessa forma, o hospital foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0757496-91.2021.8.07.0016

TJ/AC: Por negar banheiro a cliente, Lojas Avenida S.A. é condenada a pagar danos morais de R$ 3 mil

Foi verificada que a situação por si só gerou constrangimento, eis que a parte autora adquiriu mercadorias no local e não obteve uma simples prestação de serviço, que seria o acesso ao uso de equipamento sanitário.


A 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma loja de departamento por ter negado, a uma cliente, o acesso ao banheiro. A empresa terá que pagar R$ 3 mil por danos morais.

Nos autos, a autora do processo alega que estava na loja com uma criança quando a criança necessitou urinar. Ao solicitar o uso ao funcionário, obteve a negativa de que a loja não tinha banheiro para clientes e ele não tinha autorização para franquear o banheiro dos colaboradores. Informou que o infante correu para frente da loja e urinou sujando sua blusa devido ao constrangimento. Alegou que o estabelecimento não cumpre a legislação municipal, que prevê a disponibilização de banheiros aos consumidores.

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Marcelo Carvalho verificou que a situação por si só gerou constrangimento, eis que a parte autora adquiriu mercadorias no local e não obteve uma simples prestação de serviço, que seria o acesso ao uso de equipamento sanitário, ainda mais envolvendo criança, que sabidamente não teria como aguardar para acesso posterior.

“A prova contida nestes autos é suficiente a demonstrar que a ocorrência de ofensa a direitos teve origem do não acesso. Apesar da tese de defesa negar o ocorrido, em nenhum momento demonstrou a existência de banheiros acessíveis ao cliente, o qual por simples fotografia do ambiente interno seria confirmado”, diz trecho da sentença.

O magistrado disse ainda que, no caso, a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando, assim, a comprovação do elemento culpa para a configuração do dever de reparar, bastando a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade com o fato do serviço prestado pela parte ré.

“Por fim, destaco que empresas que forneçam esse tipo de serviço, devem ser responsáveis pelo dever de informar para que o cliente não crie expectativas do que esperar e possa escolher o estabelecimento que melhor desenvolva suas atividades

Ao julgar o pedido procedente, o juiz estabeleceu que a empresa pague R$ 1.500, para cada um dos autores.

Processo 0706592-80.2021.8.01.0001

TJ/SC: Professora agredida por mãe de aluno se aposentará por invalidez com provento integral

Uma professora do oeste do Estado que sofreu agressões físicas e morais no exercício do cargo, após ser confrontada pela mãe de um de seus alunos, obteve na Justiça o direito de se aposentar por invalidez com vencimentos integrais, bem como o percebimento de verbas reflexas correspondentes, além de fazer jus à isenção do imposto de renda. Os valores serão contabilizados de outubro de 2013 até os dias atuais, período em que a profissional, mesmo já aposentada por invalidez, recebia proventos proporcionais na fração de 80%, taxados ainda com desconto em favor da União, através de cobrança anual por parte da Receita Federal.

No cerne do embate judicial, a origem dos problemas físicos e psicológicos enfrentados pela professora a partir de junho de 2008, quando precisou se afastar das salas de aula após entrevero com a mãe de um estudante. Ela registrou, na ocasião, enfermidades como depressão, síndrome do pânico e fibromialgia, além de danos ortopédicos. Em processo administrativo, admitida sua invalidez permanente, obteve a aposentadoria por invalidez em 2013, porém com proventos proporcionais. A partir disso, a busca por seus direitos agravou seu quadro de saúde, inclusive com registro de ideação suicida por junta médica. Seu pleito em 1º grau acabou negado. Ela interpôs então uma apelação ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria na 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, restou claro que os problemas de saúde só apareceram na vida da professora após o episódio de agressão no ambiente escolar. Prova disso é sua ficha profissional, que, aliás, mesmo instado para tanto, não foi anexada aos autos pelo Estado. A perícia realizada na mulher, segundo análise de Boller, embora não aponte de forma categórica uma só origem para seus problemas, admite a relação com o incidente com a mãe de um aluno. “Não obstante a médica perita tenha apontado a possibilidade de as moléstias serem atribuídas também a outros fatores, não descartou a hipótese de que o desencadeamento da patologia incapacitante deu-se, de fato, a partir do infortúnio e em razão dele”, anotou o relator. A decisão da câmara foi unânime.

Processo n° 0309458-80.2014.8.24.0018

STJ: Oi não consegue suspender multa milionária aplicada pelo Procon por venda casada de serviço multimídia

​Por não identificar risco iminente de dano grave ou de difícil reparação, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, indeferiu tutela de urgência requerida pela Oi Móvel S.A. para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve multa aplicada pelo Procon estadual no valor de cerca de R$ 2,2 milhões.

A penalidade imposta em razão de suposta venda casada entre o serviço de comunicação multimídia oferecido pela Oi e o serviço de provedor de acesso à internet disponibilizado por outra empresa.

A petição contra a execução da multa milionária imposta pelo órgão de proteção ao consumidor foi direcionada ao STJ no âmbito de agravo em recurso especial interposto pela Oi. Segundo a operadora, o impacto financeiro gerado pela multa prejudicará o cumprimento do seu plano de recuperação judicial.

Ainda de acordo com a empresa, a análise de eventuais medidas de constrição do seu patrimônio seria de competência exclusiva do juízo responsável pelo processo de recuperação judicial.

Pedido se baseou em alegações genéricas e sem o inteiro teor do acórdão contestado
Ao negar o pedido da Oi, o vice-presidente do STJ entendeu que a operadora não demonstrou situação de risco capaz de causar danos graves e irreversíveis.

“Com efeito, limitou-se a deduzir alegações genéricas, no sentido de que ‘a qualquer momento’ poderia ter início o cumprimento de sentença”, destacou Jorge Mussi.

O ministro destacou, também, que não foi possível identificar as alegadas omissões na decisão do TJMG, já que a operadora não apresentou o inteiro teor do acórdão questionado.

Veja a decisão.
Processo n° 14858 – MG (2022/0009585-8)


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