TRF1: Médico que atua em programas do Governo Federal tem direito a abatimento de 1% em saldo devedor do Fies

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu, de forma unânime, que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Caixa Econômica Federal (CEF) devem figurar no polo passivo de ação para abatimento de saldo devedor de Financiamento Estudantil, o Fies. A ação foi proposta por uma médica que cursou o ensino superior por meio de contrato do Fies para os 12 semestres do curso de Medicina.

Em 2019, já formada, após obter sua inscrição no Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM/MG) e trabalhar com jornada de 40 horas semanais, por mais de um ano ininterrupto como profissional médica integrante de Equipe de Saúde da Família, a médica pediu o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil nos termos do art. 6º-B, II, da Lei 10.260/2001. A norma estabelece que o Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões como de médico integrante de Equipe de Saúde da Família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde. O pedido da autora foi negado pelo FNDE e pela Caixa.

Além da análise sobre o direito de abatimento 1% do saldo devedor do Fies da médica, as apelações que chegaram ao TRF1 também pediram que a União e o FNDE não figurassem no polo passivo do processo.

O caso foi analisado pela juíza federal convocada Kátia Balbino. A magistrada destacou que o conjunto probatório constante nos autos demonstra que a autora atendeu a todos os requisitos previstos nas normas de regência, sem reparos a sentença recorrida que determinou a implantação do benefício em seu favor. “Ainda, analisando o conjunto probatório acostado aos autos, verifico que, embora ambas as partes insistam que a autora não preenche os requisitos para obter o abatimento postulado no valor do mútuo firmado com o FIES, a autora tem direito ao abatimento postulado.

A médica comprovou documentalmente que preenche as condições descritas na legislação para fazer jus ao abatimento pretendido, razão pela qual se confirma a sentença que condenou o FNDE e a CEF na obrigação de proceder ao abatimento mensal de 1,00% do saldo devedor consolidado do FIES e recalcular o saldo devedor do financiamento, restituindo à autora todos os valores pagos sem o desconto devido, a contar do mês subsequente ao requerimento administrativo.”, afirmou a relatora.

Quanto à legitimidade de polo passivo no processo, a juíza federal explicou que “atribuição da União para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (artigo 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo”. Já o FNDE, de acordo o voto da relatora, “detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES”.

Processo n° 1018104-06.2020.4.01.3800

TJ/ES: Laboratório deve indenizar paciente por danos morais após falha em exame toxicológico

O autor afirmou que não utiliza nenhuma substância ou droga ilícita, por isso, diante da situação, ele solicitou uma contraprova com o mesmo material do primeiro exame, onde nenhuma substância foi identificada.


A juíza leiga, em sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, determinou que um homem deve receber indenização de R$ 10.000,00 de um laboratório após seu exame toxicológico ter detectado substâncias que ele não utilizava.

O autor contou que precisou realizar o exame por conta de um processo admissional para ocupar um cargo. Mas antes de fazer o teste para a empresa, ele optou fazer um por conta própria, o qual detectou a substância cocaína, benzoilecgonina e norcocaína. Porém, no mesmo dia em que saiu o resultado ele fez outra coleta para o exame de larga janela de detecção realizado pela contratante, em que não foi detectado o uso de substâncias.

O requerente afirmou que não utiliza nenhuma substância ou droga ilícita, por isso, diante da situação, ele solicitou uma contraprova com o mesmo material do primeiro exame. Desta vez, nenhuma substância foi identificada.

Ao analisar o caso, a juíza verificou a existência na falha de prestação de serviço por parte do laboratório, tendo como consequência a obrigação de reparar os danos causados.

De acordo com ela, a má prestação do serviço, por si só, gera aborrecimentos e transtornos dignos de serem repreendidos. E estes se apresentam ainda mais expressivos no caso em questão, visto que a falha resultou em grave lesão no autor por toda vergonha e transtornos passados por constar em seu exame substâncias ilícitas em seu corpo.

Portanto, o autor deve ser reparado pelos danos morais sofridos.

Processo nº 5003826-97.2021.8.08.0006

TJ/DFT: Distrito Federal deve ressarcir paciente que recorreu à rede privada por falta de leito em hospital público

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a ressarcir a filha de um paciente pelos custos com o tratamento de saúde iniciado na rede privada. O colegiado observou que a responsabilidade do ente distrital com as despesas ocorre diante da comprovação de indisponibilidade de atendimento na rede pública.

Narra a autora que o pai acordou passando mal e com dores intensas na perna esquerda, o que a fez acionar o Corpo de Bombeiros e o Samu. Conta que, por não haver viaturas disponíveis, o levou ao Hospital Regional de Ceilândia. Afirma que não havia profissionais que pudessem recebê-lo na emergência e que foi informada de que não havia vagas. Por conta disso, a autora levou o pai a um hospital da rede privada, onde recebeu os primeiros atendimentos e permaneceu até ser transferido ao Hospital de Base, onde veio a óbito. Pede que o Distrito Federal restitua os valores pagos, arque com as despesas hospitalares na rede privada e a indenize pelos danos morais sofridos .

Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes em parte. O DF recorreu pedindo a reforma da sentença ou que fosse considerada a tabela do SUS, para fins de ressarcimento. Asseverou ainda que não há dano moral a ser indenizado. A autora também recorreu.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que o TJDFT adota o entendimento de que, nos casos em que não é possível “a prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular, desde que provada a negativa ou omissão, por parte do ente federado, na prestação do serviço do qual necessitava o paciente”.

Segundo o relator, no caso dos autos, “Ficou comprovado que a pessoa enferma (pai da parte autora), ao passar mal, foi levada primeiramente ao hospital público e, ante a falta de atendimento imediato e dada a urgência da situação, foi levado ao hospital particular, onde recebeu os primeiros atendimentos, que geraram a dívida discutida, antes da sua transferência para o Hospital de Base, configurando a omissão estatal inicial e transitória, referente à recepção e primeiros atendimentos necessários ao enfermo”, registrou.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a Turma entendeu não ser cabível, uma vez que a autora não comprovou que houve “prática de conduta danosa por parte dos agentes do públicos que capaz evidenciar a obrigação do Estado de reparar os danos morais que a demandante alega ter sofrido”. Quanto ao valor a ser pago ao hospital particular, o colegiado observou que a fixação deve ocorrer em procedimento próprio.

Dessa forma, a Turma manteve a parte da sentença que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 184,83, o que corresponde ao que foi gasto pela autora em exames e tratamentos realizados pelo pai quando esteve na rede particular. O réu deverá arcar com as despesas hospitalares do paciente Hospital das Clínicas. A definição e execução desses valores deverão se dar em procedimento administrativo ou por meio de ação autônoma.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0754944-90.2020.8.07.0016

TRF1: Contrato de compra e venda de energia celebrado antes da formulação de novas notas técnicas pode ser sujeito à norma anterior vigente para não prejudicar direito adquirido

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma companhia paulista de energia para reformar a sentença que havia desconsiderado pedido de sujeitar um contrato realizado antes da edição de novas normas técnicas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) às normas vigentes à época da celebração. Assim, garantiu-se à empresa o direito constitucional de não ser prejudicada, no direito adquirido.

A apelante apresentou recurso ao TRF1 alegando que na sentença proferida pelo juízo de primeira instância houve flagrante violação ao ato jurídico perfeito; violação ao princípio da segurança jurídica e à norma do art. 2º da Lei 9.784/1999, decorrente da retroação de nova interpretação de regras relativas às concessões dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica; violação aos princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e da finalidade; e violação às normas da Resolução ANEEL 248/2002, do art. 13 da Resolução ANEEL 233/1998 e do art. 4°, § 3°, da Lei 9.427/1996, que determinam a realização de audiência pública nos processos decisórios da ANEEL que implicarem afetação de direitos de agentes econômicos do Setor Elétrico e dos consumidores.

Ao julgar a apelação, o juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, relator do caso, entendeu que o essencial à questão era examinar e aferir se, por intermédio das Notas Técnicas 23/2003 SEM/ANEEL e 81/2003 SFF/ANEEL, teriam sido estabelecidos novos critérios do repasse dos custos, com a compra de energia elétrica, às tarifas (ou preços públicos) de fornecimento aplicadas pelas concessionárias; e, em caso positivo, se os novos critérios poderiam ser aplicados aos contratos celebrados anteriormente à sua edição, como no caso do contrato firmado pela apelante. Ele ressaltou que, para o juízo monocrático, em primeira instância, a ANEEL não teria introduzido novos critérios por meio das Notas Técnicas descritas nos autos, mas apenas estabelecido o fiel cumprimento da legislação de regência.

No entanto, o magistrado convocado verificou, por meio da análise de trechos das Notas Técnicas mencionadas, que, diferentemente do que restou decidido na sentença recorrida, foram estabelecidos, sim, novos critérios para fins de definição dos limites de repasse dos custos da compra de energia elétrica para as tarifas de fornecimento. “Nesse sentido, embora sequer fosse necessário, em face da clareza solar do texto expresso nas referidas Notas Técnicas, impende consignar que o Perito Oficial foi categórico a atestar que, na espécie, houve a criação de novos critérios para exame dos contratos que aguardavam aprovação pela ANEEL e estabeleceram novos limites para o repasse do custo de compra de energia às tarifas de fornecimento (…)”, destacou.

O relator do caso apontou ainda que os novos critérios, conforme consignado na própria Nota Técnica, deveriam ser observados a partir da sua edição – afastando, assim, a incidência deles sobre os contratos celebrados anteriormente, como o do caso, e mantida a incidência das normas de regência vigentes na época em que foram firmados. “Resulta a manifesta impossibilidade de aplicação daqueles novos critérios, na espécie, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, inciso XXXVI), sendo de se consignar, ainda, que, mesmo que as mesmas pudessem ser classificadas como mera interpretação da legislação de regência, conforme assim concluiu o juízo monocrático, restaria caracterizada afronta à regra do inciso XIII do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.874/1999”, afirmou ao concluir o voto.

A decisão da Turma, acompanhando o voto do relator, foi unânime.

Processo n° 0004976-31.2004.4.01.3400/DF

TJ/RN: Operadora de saúde não pode negar exame prescrito em laudo

Ao apreciar apelação cível da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) manteve a obrigação da empresa, em caráter definitivo, de autorizar o exame PT Scan, nos termos da prescrição médica, para uma usuária dos serviços, diagnosticada com ‘Adenomegalia retroperitoneal’, que pode ser causada por doenças infecciosas e por alguns tipos de câncer. O julgamento destacou que os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação de consumo entre as partes, devendo ser analisada à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme o próprio entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula 608, de 2018.

“Dessa forma, os contratos de planos de assistência à saúde devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo”, explica a relatoria do voto, por meio da magistrada Maria Neíze de Andrade Fernandes, juíza convocada pelo órgão julgador do TJ potiguar.

De acordo com o voto, ao se analisar os autos, se observa que a paciente, menor de idade, representada pela mãe na demanda judicial, foi diagnosticada com adenomegalia retroperitoneal, conforme demonstra o laudo médico, mas a operadora de saúde, por sua vez, não autorizou a realização do exame, sob a justificativa de que não estava previsto na Resolução Normativa nº 428/17 da ANS.

“Registro, todavia, que não compete ao plano de saúde negar ou até mesmo escolher a técnica a ser utilizada na consulta coberta, mas sim ao médico, sendo absolutamente indevida a adoção de interpretação restritiva das diretrizes da ANS”, define a relatora, ao destacar, em um novo julgamento, que o rol da ANS é “meramente exemplificativo” e não pode ser compreendido de forma definitiva ou taxativa.

Processo nº 0800359-92.2020.8.20.5300

TRT/GO mantém justa causa para trabalhador que apresentou atestado e foi para festa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) para manter a modalidade de demissão “por justa causa” de um vendedor de cosméticos. A decisão, unânime, deu parcial provimento ao recurso de duas empresas para afastar a condenação de primeira instância ao pagamento das verbas rescisórias referentes à modalidade “sem justa causa”. Todavia, os desembargadores mantiveram a determinação de recolhimento integral dos depósitos mensais de FGTS.

No recurso, as empresas alegaram que o funcionário agiu de má-fé ao apresentar um atestado médico comunicando a impossibilidade de comparecimento ao trabalho em um final de semana para repouso absoluto por motivo de doença. Entretanto, a empresa constatou que o funcionário teria participado de um evento artístico, com a presença de várias bandas e mais de oito horas de duração.

Argumentaram, também, que nunca fiscalizaram a vida do trabalhador em questão, porém ficaram sabendo do ocorrido “porque foram publicadas suas fotos em redes sociais para o público em geral ver e curtir”. Por isso, pediram a manutenção da modalidade “por justa causa” e suas repercussões.

O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, disse que os argumentos das empresas estavam corretos, em parte. Ele analisou o documento que comunicou ao vendedor a “Dispensa por Justa Causa”, onde consta como fundamentos para a aplicação da medida o ato de desídia ou insubordinação previstos no artigo 482, alíneas “e” e “h”, da CLT.

O desembargador explicou que a dispensa por justa causa constitui a mais grave punição imposta ao empregado. Para ele, essa modalidade somente pode ser reconhecida em juízo quando houver prova clara e robusta do fato que motivou a aplicação, devido às repercussões na vida privada e profissional do trabalhador.

Elvecio Moura disse que nos autos consta trechos de conversas no grupo de trabalho via aplicativo Whatsapp sobre o evento musical, além de provas testemunhais. Por isso, o relator entendeu que o fato de o trabalhador ter comparecido à festa, quando deveria estar de repouso por motivo de doença, demonstra a falta grave prevista no artigo 482, alínea “a”, da CLT – ato de improbidade.

“O ato de improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando obter vantagem para si ou para outrem”, afirmou o desembargador. Com as considerações, o magistrado reformou a sentença para confirmar a legitimidade da penalidade de dispensa por justa causa aplicada. Como consequência, afastou as condenações para o pagamento das verbas rescisórias referentes à modalidade “dispensa sem justa causa”. Todavia, manteve a condenação das empresas na obrigação de integralizar os depósitos mensais de FGTS, sob pena de execução direta.

Processo n° 0010450-75.2020.5.18.0001

TJ/GO reconhece dupla maternidade de bebê gerado em inseminação artificial caseira

A juíza Heloisa Silva Mattos, da 3ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Anápolis, reconheceu o direito de duas mulheres para que ambas constem como mães no registro de nascimento de uma criança, gerada após procedimento caseiro de fertilização. O pedido foi ajuizado e deferido ainda durante a gestação do bebê, previsto para nascer neste mês de janeiro.

Consta dos autos que as duas autoras da ação estão casadas civilmente desde 2020 e, em janeiro de 2021, realizaram procedimento de fertilização em clínica de reprodução assistida, sem, contudo, obter êxito. Como o casal não tinha recursos financeiros para uma nova tentativa, tentaram uma inseminação caseira, na qual a mulher em período fértil introduz em seu corpo material genético doado. Desta vez, a tentativa prosperou e a requerente ficou grávida.

Na sentença, a magistrada destacou que laços afetivos são importantes para o conceito de família. “O direito à filiação é construído pela convivência, pela constância da relação entre pais e filho, sendo que mãe ou o pai afetivo é aquele que ocupa, na prática, o papel que seria exercido pelos pais biológicos”.

A juíza também destacou que, dessa forma, mesmo sem a criança ter ainda nascido, “o que existe é a expectativa por uma vida que se avizinha, e toda a preparação material e psicológica dela decorrente. Ainda não se formaram os laços do cotidiano, mas a inseminação artificial heteróloga realizada pelas requerentes, resultante na gravidez da requerente, representa inegavelmente a ampliação de uma família homoafetiva já existente”.

Por fim, a titular da 3ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Anápolis ponderou que o planejamento familiar está resguardado pela Constituição Federal, “pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, conforme artigo 226, §7º, de modo que o reconhecimento da maternidade de ambas as requerentes é medida que se impõe”. Processo em segredo de justiça.

STJ autoriza candidata com mais de 30 anos a participar de curso de formação da PM

​O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, autorizou uma candidata com mais de 30 anos aprovada no concurso da Polícia Militar do Rio de Janeiro a participar do curso de formação de oficiais da corporação.

Segundo o ministro, na época do lançamento do edital, havia um vácuo legislativo em relação à idade limite para participar do processo seletivo – se de 30 ou de 35 anos –, de forma que, para o magistrado, não seria razoável excluir a candidata do certame em razão da idade.

“Isso porque eventual realização de novas etapas sem sua participação pode implicar tumulto indesejado aos demais concursandos, à Administração Pública fluminense, bem como à sociedade daquela unidade da Federação, que ficaria desprovida de novos profissionais da área de segurança pública”, justificou o ministro.

No mandado de segurança, a candidata afirmou que foi surpreendida ao se inscrever para o concurso em 2021 com o limite de idade estabelecido em 30 anos para o cargo de oficial da PM. Ela destacou que, nos processos seletivos anteriores, de 2016 a 2019, a idade limite era de 35 anos. Ela completou 31 anos logo após a publicação do edital.

Ainda segundo a impetrante, não houve superveniência de lei estadual ou federal autorizando a redução da idade limite de 35 para 30 anos, algo que seria necessário para justificar a alteração. O pedido para continuar participando das etapas do processo seletivo foi rejeitado pela justiça estadual.

Novas provas ainda durante as férias forenses
O ministro Jorge Mussi afirmou que haveria perigo de dano irreversível caso a liminar não fosse deferida, tendo em vista o início de novas etapas do concurso ainda durante o recesso judiciário.

“Verifica-se que restou comprovado o risco de dano irreparável, a ponto de justificar a prestação jurisdicional em sede de plantão. Em consulta ao sítio eletrônico da instituição organizadora do certame em comento verifico que o cronograma das próximas etapas do concurso foi alterado em 23/12/2021, com a previsão de realização de exames subsequentes durante as férias forenses”, resumiu.

O vice-presidente do STJ lembrou que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que pode ser estabelecido limite de idade nesse tipo de concurso, desde que a previsão conste em lei anterior ao edital.

Mussi ressaltou que o arcabouço legislativo utilizado pela administração pública para justificar o limite de idade em 30 anos não se aplica ao caso. Ele também destacou que uma lei estadual chegou a disciplinar regras de idade para o ingresso na segurança pública fluminense, mas ela foi julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

“Em resumo, pode-se concluir que, à época do concurso em análise, havia um vazio legislativo quanto à idade máxima para ingresso na PM estadual por meio de concurso público. A única lei que dispunha sobre o tema, conforme relatado, foi considerada inaplicável aos concursos, por disciplinar a hipótese de ‘alistamento'”, concluiu o ministro.

O mérito do recurso em mandado de segurança será analisado pela Primeira Turma, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa.

Veja a decisão.
Processo n° 68242 – RJ (2022/0016821-4)

TRF1: Segurada especial do INSS menor de idade tem direito a salário-maternidade ainda que a lei vede a realização de qualquer trabalho a menor de 16 anos

Segurada especial com idade inferior a 16 anos que comprovar exercício de atividade rural tem direito ao salário-maternidade nos termos do art. 71 da Lei 8.213/1991, decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

No processo, de relatoria da desembargadora federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, a segurada apelou da sentença que julgou antecipadamente o pedido, dispensando a prova testemunhal, sob o fundamento de que, durante a gestação, a autora tinha menos de 16 anos de idade e por isso não poderia exercer legalmente qualquer atividade, e por isso não seria devido o benefício. Argumentou o cerceamento de defesa por parte do juízo de primeiro grau, que indeferiu a prova testemunhal e julgou o processo antecipadamente negando provimento ao pedido do benefício.

A relatora explicou que, nos termos do art. 11 da Lei 8.213/1991 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências), para a concessão do benefício sem o recolhimento de contribuições a qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal.

Em seguida, a magistrada destacou que, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “as regras de proteção às crianças e adolescentes não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos, devendo-lhe ser aplicado o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social”, não sendo o critério etário isoladamente um fundamento válido para negativa do benefício.

Pelos motivos expostos, entendeu a relatora que somente com a completa instrução do processo é que se pode comprovar ou não a qualidade de segurada especial, e que configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova testemunhal.

A desembargadora federal concluiu o voto no sentido de julgar procedente o pedido de declaração de nulidade da sentença que indeferiu o pedido, para determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau a fim de completar a produção das provas necessárias. O voto foi seguido pelo colegiado por unanimidade.

Processo n° 1027368-40.2021.4.01.9999

TJ/AC: Universidade deve adequar mesa de sala de aula para acadêmico cadeirante

Na decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco é enfatizado que o acadêmico precisa ter oportunidades iguais de acesso as aulas.


Um acadêmico que é cadeirante conseguiu uma decisão para a instituição de ensino na qual estuda providenciar mesa adaptada para comportar a cadeira de rodas. A liminar foi emitida na 4ª Vara Cível de Rio Branco e estabeleceu que a empresa cumpra o ordem em no máximo 10 dias, do contrário será penalizada com multa diária de R$ 500.

O autor do processo relatou que é cadeirante e enfrenta dificuldades para se locomover e participar das aulas dentro do ambiente de ensino, por falta de estrutura física adequada a pessoas com deficiência física.

A decisão sobre o pedido urgente contido no processo foi assinada pelo juiz de Direito Marcelo Coelho, titular da unidade judiciária. Para esse momento do processo, o magistrado verificou que a instituição precisa disponibilizar a mesa na altura correta para o estudante. “(…)incumbe à reclamada disponibilizar mesa adaptada para que o estudante tenha condições mínimas de conforto e saúde, que o possibilitem absorver o conhecimento repassado nas aulas”, escreveu Coelho.

O magistrado ainda falou sobre a necessidade de fornecer oportunidades iguais a todos e todas de acesso as aulas. Além disso, o juiz expôs que a discriminação contra pessoas com deficiência se dá quando ocorre restrições, ações ou omissão em relação aos direitos e liberdades fundamentais das pessoas.

“Considerando o direito que o portador de deficiência física possui quanto à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e o conceito de discriminação em razão da deficiência toda forma de restrição, por ação ou omissão, que tenha o efeito de prejudicar, o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, nos termos do art. 4°, §1°, da Lei 13.146/2015, cabe à instituição apresentar estrutura adequada à limitação física apresentada pelo seu estudante”, anotou o magistrado.

Processo 0713989-93.2021.8.01.0001.


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