TRT/GO: Contato eventual com agentes biológicos não dá direito à adicional de insalubridade

Manusear bombas de esgoto e fazer a manutenção de caixas de gordura de forma eventual não enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Essa foi a conclusão do desembargador Paulo Pimenta, que manteve decisão de primeiro grau, após análise de perícia realizada no processo.

O trabalhador havia solicitado o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo afirmando que desentupia esgotos, vasos sanitários e fazia limpeza de caixas de gordura com habitualidade. Segundo o autor, que recorreu da sentença, o contato com agentes biológicos era direto e frequente.

Apesar das alegações do empregado, a empresa destacou que o trabalhador era escalado para os serviços relacionados à limpeza e manutenção de esgoto de forma esporádica. Afirmou que além do reclamante, havia uma equipe com outros funcionários que faziam esse tipo de trabalho e que tratava-se de uma atividade emergencial.

De encontro às alegações do trabalhador, a perícia realizada no local concluiu que tanto a atividade em banheiros e esgotos como o contato com agentes biológicos era mesmo eventual. Além de constatar a falta de habitualidade no que tange ao agentes, o perito esclareceu que as atividades do reclamante apontadas nos autos não se enquadram em nenhuma das situações descritas no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) do Governo Federal.

A NR 15 estabelece as atividades e operações insalubres que devem ser consideradas na aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com relação à segurança e medicina no trabalho. Assim, segundo o laudo técnico, não há insalubridade para o agente em questão. Diante da perícia apresentada, o relator manteve a sentença e negou o adicional de insalubridade. Os demais desembargadores da Segunda Turma negaram provimento ao recurso, seguindo o voto do relator.

Processo 0010811-92.2020.5.18.0001

STJ: Locatário do imóvel não responde por taxa de ocupação após a consolidação da propriedade fiduciária

​O locatário do imóvel cuja propriedade foi consolidada pelo credor fiduciário em razão da inadimplência do devedor fiduciante – antigo locador do bem – não é parte legítima para responder pela taxa de ocupação prevista no artigo 37-A da Lei 9.514/1997, por não fazer parte da relação jurídica que fundamentou a sua cobrança.

A tese foi fixada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo o qual o devedor fiduciante tem legitimidade restrita para responder pela taxa de ocupação.

A controvérsia teve origem em ação de cobrança proposta por um banco com o objetivo de receber a taxa de ocupação, como forma de compensação pelo período em que o réu teria ocupado indevidamente um imóvel dado em garantia fiduciária de cédula de crédito bancário celebrada com terceiros.

Diante da inadimplência dos devedores fiduciantes, o banco consolidou a propriedade do imóvel para si. Ao tentar exercer a posse do bem, contudo, a instituição ficou sabendo que ele havia sido locado pelo antigo proprietário, fato que motivou a notificação do locatário para que desocupasse o imóvel – o que só veio a ocorrer 246 dias depois. Por essa razão, o banco pediu judicialmente que o último morador arcasse com a taxa de ocupação.

O juízo de primeiro grau, aplicando a teoria da asserção, reconheceu a ilegitimidade passiva do locatário do imóvel e julgou improcedente o pedido. A sentença foi mantida pelo TJSP.

No recurso especial apresentado ao STJ, a instituição financeira alegou que a legislação não veda a cobrança da taxa de ocupação diretamente do sucessor do devedor fiduciante, tendo em vista a necessidade de justa contraprestação por uso e fruição do bem.

Compensação por ocupação ilegítima de imóvel
Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a taxa de ocupação tem por fundamento a posse injusta exercida pelo devedor fiduciante a partir do momento em que é consolidada a propriedade no patrimônio do credor, sendo sua finalidade compensar o legítimo proprietário – o credor fiduciário, ou quem vier a sucedê-lo – pela ocupação ilegítima.

Nesse contexto, observou o magistrado, “os sujeitos da relação jurídica apta a ensejar a cobrança da taxa de ocupação prevista no artigo 37-A da Lei 9.514/1997 estão expressos na norma e são apenas os sujeitos originários do ajuste – fiduciante e fiduciário –, ou aqueles que sucederam o credor na relação contratual”.

Por essas razões, Antonio Carlos Ferreira apontou que o TJSP manteve corretamente a sentença de improcedência da ação ajuizada pelo banco, tendo em vista que o ônus do pagamento da taxa de ocupação só poderia ser atribuído ao devedor fiduciante, sendo o locatário parte ilegítima para responder pela cobrança.

Credor fiduciário pode suceder locador
Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro destacou que a cessão da posse do imóvel objeto de alienação fiduciária, por meio da celebração de contrato de locação com terceiros, é uma faculdade assegurada ao devedor fiduciante pelo artigo 24, inciso V, da Lei 9.514/1997, pois, enquanto estiver adimplente, ele poderá usar livremente o imóvel, por sua conta e risco.

No entanto, o relator destacou que, se houve a anuência do credor com a locação, esta deverá ser respeitada nas condições do contrato, passando o credor a figurar na relação locatícia como sucessor do locador. Nesse caso, concluiu, os valores que o credor cobrará do ocupante do imóvel, após a consolidação da propriedade, devem ser aqueles decorrentes do contrato de locação.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.966.030 – SP (2016/0134033-9)

STJ valida cláusula que impõe ao lojista honorários de advogado do shopping na cobrança de aluguéis

​Com base nos princípios da liberdade contratual e da autonomia privada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um shopping center para declarar válida a cláusula que previa o percentual de até 20% a título de honorários advocatícios caso fosse necessário cobrar judicialmente o lojista por aluguéis em atraso.

A cláusula contratual que estabeleceu o percentual de honorários havia sido declarada nula em primeiro grau e também no Tribunal de Justiça do Paraná. Para a corte local, o lojista executado não participou da escolha do advogado; além disso, os honorários contratuais só poderiam ser exigidos se o locatário pagasse a dívida nos termos do artigo 62, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.245/1991.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que os honorários advocatícios contratuais (estipulados livremente entre as partes) não se confundem com os honorários sucumbenciais (que decorrem de êxito do outro patrono no processo e são responsabilidade da parte vencida).

A magistrada destacou também que o contrato de locação em espaço de shopping constitui verdadeiro contrato empresarial, no qual devem ser prestigiadas a liberdade contratual e a força obrigatória dos contratos – pressuposto positivado no recente artigo 421-A do Código Civil, introduzido pela Lei 13.874/2019.

No mesmo sentido, apontou, o artigo 54 da Lei 8.245/1991 prevê que, nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, devem prevalecer as condições livremente pactuadas nos contratos de locação.

Respeito à alocação de riscos pelas partes
Em razão da presunção de simetria e paridade entre os contratantes, Nancy Andrighi ressaltou que é imprescindível, sempre que possível, respeitar a alocação de riscos pelas partes, de forma que o Judiciário só deve intervir se houver extrapolação dos elementos normalmente verificados nesse tipo de relação empresarial.

No caso dos autos, a relatora ressaltou que a cláusula que fixou o valor dos honorários advocatícios contratuais não ficou ao arbítrio do locador, pois foi definido em percentual da dívida.

Ao dar provimento ao recurso do shopping, a ministra concluiu que – como os honorários contratuais não se confundem com as verbas sucumbenciais e o contrato em discussão possui agentes presumivelmente ativos e probos, sem nada que justifique a intromissão do Judiciário – “deve ser considerada válida e eficaz a cláusula contratual que transfere custos do locador ao locatário, impondo a este o dever de arcar com os honorários contratuais previamente estipulados”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.910.582 – PR (2020/0326805-5)

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a corrigir IPTU calculado com base em tamanho errado de imóvel

A 4ª Turma Cível do TJDFT acatou recurso apresentado por supermercado e condenou o Distrito Federal a corrigir o IPTU de 2019, calculado em metragem superior à do imóvel e a conceder créditos quantos aos valores eventualmente cobrados indevidamente.

O supermercado narrou que ao tomar ciência da exigência do IPTU e TLP, relativos ao exercício de 2019, percebeu que a cobrança seria abusiva, pois se baseou em parâmetros equivocados, uma vez que as áreas total e construída não estavam de acordo com as metragens definidas na matrícula do imóvel e carta de habite-se. Contou que, apesar dos dados relativos ao tamanho do imóvel, constarem de documentos públicos, a Secretaria de Fazenda do DF, de forma arbitrária e sem justificativa, utilizou como base de calculo metragem muito superior, fato que elevou o valor dos impostos da maneira abusiva.

O DF defendeu a legalidade de seus cálculo e que o pedido do autor deveria ser julgado improcedente. No entanto, ao decidir, o juiz substituto da 5a Vara de Fazenda Publica do DF entendeu que a metragem utilizada no calculo estava errada e condenou o DF, para futuras apurações, a utilizar os dados constantes dos documentos oficiais, da matrícula do imóvel e carta de habite-se. “Portanto, depreende-se das informações colacionadas que houve evidente equívoco por parte do réu ao utilizar a metragem da área total do imóvel como sendo da área construída, contrariando informações constantes de registros e documentos públicos, como é o caso da carta de habite-se”.

No entanto, o magistrado negou o pedido de correção dos impostos de 2019. Ambas as partes recorreram. Contudo, apenas o recurso do supermercado foi acatado. O colegiado explicou que “se se admite que o Réu utilizou área incorreta e deve corrigir o seu equívoco, fatalmente a avaliação deve ser refeita e, por conseguinte, haverá mudança da base de cálculo do IPTU. Não há motivo plausível para que a correção ocorra somente para os lançamentos futuros. Detectado o erro na avaliação, porque equivocado um dos fatores que devem ser ponderados para esse fim, o contribuinte tem direito subjetivo à retificação que, indisputavelmente, altera o valor do IPTU”.

Assim, a Turma determinou que a correção da base de cálculo do IPTU/TLP de 2019 e que o valor pago a maior fosse convertido em crédito.

Acesse o Pje2 e confira o processo: 0707652-40.2019.8.07.0018

TJ/GO manda banco alterar nome de transexual de masculino para feminino em todos os serviços e produtos oferecidos

O Banco Intermedium S.A foi condenado pela Justiça de Alto Paraíso de Goiás a providenciar, de forma imediata, a alteração do nome social de uma cliente transexual em todos os serviços e produtos oferecidos, devendo constar o seu nome feminino. Na sentença, o juiz Liciomar Fernandes da Silva, em auxílio naquela comarca, determinou, ainda, que a entidade bancária pague à mulher o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais.

Maria sustentou que é mulher transexual e cliente do Banco Inter S. A (com sede em Belo Horizonte) desde 2018. Disse que ao efetuar o seu cadastro, como não havia a possibilidade de indicação do seu nome social, acabou utilizando o nome de seu registro civil: João. Os nomes são fictícios para resguardar a identidade da requerente.

Conta que, em 7 de fevereiro de 2019, fez o primeiro contato com o banco para utilizar o seu nome social, que foi escolhido de acordo com o gênero do qual se identifica, na intenção de que no seu cartão de conta bancária, canais de relacionamento, boletos, depósitos, transferências, e correspondências aparecesse apenas seu nome social. Contudo, foi informada pela instituição que não era possível, sem a apresentação de um documento oficial com a alteração de seu nome de registro.

Segundo Maria, a fim de resolver a questão, realizou a emissão da Carteira de Identidade, com o nome social, no Estado de Santa Catarina, sem a exigência de alteração do registro civil. O documento foi emitido em 20 de agosto de 2020. De posse da nova documentação ela entrou em contato com o banco por diversas vezes para que fosse efetivado o seu pedido, sem lograr êxito. Afirma, ainda, que na última tentativa de resolução da questão, ocorrida em 25 de setembro de 2020, considerando que a alteração do nome do cadastro não havia sido efetuada, a instituição financeira requisitou uma foto do seu cartão de débito, o que foi prontamente atendido. Contudo, ele foi bloqueado, sem a sua devida autorização ou qualquer justificativa plausível.

O magistrado ressaltou que “o desejo da autora de ser tratada socialmente como mulher e ter nome feminino, está garantido pelo ordenamento jurídico brasileiro, sob o abrigo do art. 1º, III , da Constituição Federal, que designou a dignidade humana como princípio fundante do estado constitucional. A liberdade de escolher a ver reconhecida a sua identidade sexual é central para o desenvolvimento da individualidade”.

Direito inquestionável

Para ele, o direito da autora em ser reconhecida como mulher é inquestionável, cabendo analisar e decidir se o requerido, ao prestar seus serviços com o nome de nascimento masculino, não foi devidamente prudente para evitar a violação deste direito. “No caso em apreço, tenho que o requerido não logrou comprovar que tenha tomado as precauções necessárias para evitar a violação do direito fundamental da autora”, pontuou Liciomar Fernandes, ressaltando, ainda, “ que a exigência do réu em impor à autora que comprovasse a troca de nome foi abusiva”.

“ É importante frisar que uma instituição financeira com abrangência nacional como a requerida deve prestar serviços aos seus clientes observando uma política de inclusão social e não tentar deixar a margem de tal contexto humano uma pessoa que dela faz parte. E mais, dificultar o exercício da vontade de uma pessoa em ter seu nome social nas correspondências, cartões bancários e outros documentos, tal qual a sua orientação sexual, mesmo depois de exigir dela documentos que comprovam sua personalidade é por demais não só lhe trazer constrangimento e sofrimento, mas sim ferir sua própria alma”.

Processo nº 5504929-95.2020.8.09.0004

STF suspende atos da Funai que negavam proteção a terras indígenas não homologadas

O ministro verificou que os atos da autarquia representam uma tentativa reiterada de esvaziamento de medidas de proteção já deferidas pelo STF.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu dois atos administrativos da Fundação Nacional do Índio (Funai) que desautorizam as atividades de proteção territorial pela autarquia em terras indígenas não homologadas. Segundo o ministro, a suspensão da proteção territorial abre caminho para que terceiros passem a transitar nas terras indígenas, oferecendo risco à saúde dessas comunidades, pelo contágio pela covid-19 ou por outras enfermidades, sobretudo doenças infectocontagiosas – que tornam a saúde desses povos mais vulnerável.

De acordo com a decisão, a Funai deve implementar ações de proteção independentemente de as áreas indígenas estarem homologadas. Barroso destacou que a insistência no descumprimento da decisão implicará o encaminhamento das peças ao Ministério Público para a apuração de crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal).

O pedido em questão foi formulado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), incidentalmente, nos autos na Arguição de Descumprimento de Preceito Funamental (ADPF 709), em que o STF determinou a formulação de plano de enfrentamento à covid-19, com prestação de serviços de saúde e criação de barreiras sanitárias. De acordo com a Apib, os atos administrativos (um parecer e um ofício circular) contrariam normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção aos direitos dos indígenas e a jurisprudência do STF.

Esvaziamento

Para Barroso, os atos da Funai representam uma tentativa reiterada de esvaziamento de medidas de proteção determinadas pelo Supremo. “Ao afastar a proteção territorial em terras não homologadas, a Funai sinaliza a invasores que a União se absterá de combater atuações irregulares em tais áreas, o que pode constituir um convite à invasão de áreas que são sabidamente cobiçadas por grileiros e madeireiros, bem como à prática de ilícitos de toda ordem”, afirmou.

Omissão

O relator observou que, nos atos questionados pela Apib, é possível verificar nova tentativa da Funai de se omitir na prestação de serviços aos povos indígenas de terras não homologadas, utilizando a não conclusão da homologação para evitar o controle territorial que deve ser exercido sobre essas áreas. A presença de terceiros e de invasores e a desproteção territorial das terras pode, ainda, comprometer a implementação do Plano Geral de Enfrentamento à Covid-19 para Povos Indígenas, aprovado pelo STF, e outros instrumentos que envolvem a contenção e retirada de pessoas como medida de proteção sanitária.

Impactos

Outro ponto considerado pelo ministro é que, além do impacto sobre povos situados em terras não homologadas, os atos podem afetar indígenas isolados e de recente contato, ainda mais vulneráveis epidemiologicamente. Ele lembrou que, em relação aos povos em isolamento e de contato recente, a cautelar homologada pelo Plenário na ADPF 709 determinou, inclusive, a criação de barreiras sanitárias que impeçam a entrada e a saída de terceiros do território.

Veja a decisão.
Processo n° 709

TJ/DFT: Ford é condenada a indenizar consumidor por defeitos múltiplos em veículo 0Km

A Ford Motor Company Brasil foi condenada a indenizar um consumidor pelas constantes falhas apresentadas no veículo 0 km. O carro precisou de reparos em pelos menos seis ocasiões no intervalo de dois anos. A decisão é da juíza do 4ª Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que comprou uma Ranger, veículo fabricado pela ré, em setembro de 2019. Relata que o carro apresentou uma pane mecânica com seis dias de uso, o que o fez ingressar com uma ação judicial. Em fevereiro de 2020, o veículo apresentou novo problema e passou dez dias na oficina. O autor conta que, entre março e setembro de 2021, o veículo apresentou mais quatro problemas diferentes: motor de partida, vazamento de água, consumo de água do motor e freio. Ressalta que o carro está dentro do prazo de garantia – que é de cinco anos – e pede para ser indenizado pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a ré afirma que os vícios identificados são reparados pela própria empresa. Assim, sustenta que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que os documentos “revelam problemas incomuns para um veículo tão novo”. No caso, de acordo com a juíza, está demonstrada “uma falha nos procedimentos estabelecidos pelo fabricante que não estão sendo capazes de agir de forma preventiva de modo a minimizar os transtornos sofridos pelo consumidor”.

“Revela-se, desta maneira, que as oficinas autorizadas da Empresa ré não estão sendo capazes de fazer uma revisão adequada no veículo do autor, de modo a evitar os problemas que vem apresentando, quando o carro fica parado para conserto. É nítido que as oficinas autorizadas estão focadas tão somente em resolver os problemas pontuais, quando uma revisão mais acurada poderia resolver definitivamente o problema, o que não aconteceu no caso em tela”, registrou.

A julgadora lembrou ainda que “o autor está sendo obrigado a procurar com uma frequência acima do habitual a concessionária autorizada da Empresa ré para consertar os defeitos apresentados, o que representa perda de tempo e inúmeras importunações”. Segundo a juíza, “os aborrecimentos reiterados sofridos pelo autor extrapolam o limite do razoável e do aceitável, o que caracteriza a existência de dano moral”.

Dessa forma, a Ford foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que pagar a quantia de R$ 108,00 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0752772-44.2021.8.07.0016

TJ/SP condena USP a indenizar em R$ 250 mil pais de aluno morto ao carregar armário

R$ 250 mil, por danos morais, a cada um.


A 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital condenou a Universidade de São Paulo (USP) a indenizar por danos morais os pais de um aluno que morreu no campus da universidade ao transportar um armário no prédio em que era monitor. O valor da indenização foi fixado em R$ 250 mil para cada autor.

De acordo com os autos, o único filho dos autores, que era estudante de Geografia e monitor remunerado na escola de engenharia, foi instruído a transportar, juntamente com outro estagiário, armário de um andar a outro. Os dois levaram o móvel pelo elevador destinado a pessoas com deficiência. A vítima entrou de costas no elevador puxando o armário e, quando o elevador foi acionado, o móvel deslizou e a parte superior atingiu o pescoço do aluno, causando sua morte.

O juiz Emílio Migliano Neto destacou na sentença que a negligência dos funcionários foi bem demonstrada pelas provas nos autos, gerando o dever de indenizar. “É incontroverso que a vítima, filho dos autores, no momento do acidente estava transportando um armário de um andar para outro, função que não lhe competia executar”, afirmou o magistrado, frisando que as atividades a serem desenvolvidas pelo aluno enquanto monitor eram estritamente burocráticas.

O magistrado ressaltou que não há que se falar em culpa concorrente da vítima, pois “cabia à requerida impedir que acidentes acontecessem em sua dependência, sendo evidente que o pedido da supervisora para que seus subordinados realizassem a movimentação da mobília, em flagrante desvio de função, e sem condições adequadas, deu causa ao fatídico acidente que ceifou a vida do jovem”.

Emílio Migliano Neto reconheceu a responsabilidade subjetiva culposa da USP, ressaltando que a supervisora dos alunos monitores fez acordo de não persecução penal, confessando formalmente a infração e assumindo a responsabilidade pelo ocorrido. “De rigor a condenação da requerida à indenização dos danos morais, uma vez que o sofrimento dos autores é presumível ante o vínculo familiar em decorrência da perda do único filho e o fato de que um evento dessa natureza é inesperado para os pais que encaminham o filho para a universidade, e ele saí dali morto, dentro de um caixão do IML”, concluiu.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1057057-33.2019.8.26.0053.

TJ/SC: Voo cancelado na pandemia implica ressarcimento, mas não configura dano moral

O 1º Juizado Especial Cível de Florianópolis, em sentença publicada pelo juiz Luiz Cláudio Broering, condenou uma operadora de viagens ao pagamento de R$ 2,2 mil, a título de indenização por danos materiais, em favor de um passageiro que teve sua viagem para Fernando de Noronha cancelada em razão da pandemia de Covid-19. O valor corresponde ao ressarcimento das passagens aéreas de ida e volta, com saída prevista para abril de 2020.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o cenário pandêmico impôs mudanças comportamentais em nível global e provocou inúmeros impactos nas relações jurídicas presentes e futuras. O ramo da aviação, anotou Broering, foi um dos mais atingidos pela pandemia devido aos altíssimos riscos de infecção que o vírus apresenta, o que gerou, por parte dos governos de vários países, a imposição de diversas formas de restrição de circulação de pessoas em seus territórios.

A sentença destaca que, nesse contexto, foi criada a Lei n. 14.034/2020 com a intenção de conter prejuízos deste setor da economia, ao estabelecer critérios e prazos para as companhias aéreas providenciarem maneiras de auxiliar seus consumidores, seja pela remarcação das passagens originalmente adquiridas, seja pela concessão de vouchers para usufruírem de serviços contratados em data posterior, ou ainda pelo reembolso de valores.

No caso concreto, o magistrado analisou que a empresa ofereceu o direito de remarcar as passagens mediante o pagamento de R$ 1,9 mil, o que foi recusado pelo autor. Este, por sua vez, requereu o reembolso dos valores despendidos.

Conforme anotado na sentença, a proposta de remarcação do voo ocorreu apenas mediante pagamento de quantia significativa e somente próximo ao final do prazo de 12 meses previsto no dispositivo legal, fato que caracterizou a excepcionalidade do caso concreto, bem como a responsabilidade civil da operadora quanto aos danos causados.

“Verifica-se que já transcorreu o prazo previsto em lei para a efetuação do reembolso, razão pela qual deverá este ser realizado imediatamente e de forma integral (conjuntamente com a taxa de alteração), visto que não fora apresentado pela ré nenhum valor a título de multa contratual”, anotou o juiz.

Em relação ao pleito de indenização por danos morais, no entanto, a sentença destaca que a empresa agiu conforme resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) ao tentar realocar o passageiro em outro voo.

“Sendo assim, ausente qualquer indício de que a situação ocorrida, apesar de desconfortável, tenha sido vexatória ou humilhante”, concluiu Broering. Cabe recurso.

Processo n° 5010201-09.2021.8.24.0091

STJ aplica teoria da perda da chance probatória e absolve menor acusado com base em testemunhos indiretos

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a teoria da perda de uma chance para absolver um adolescente acusado de ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado. As instâncias ordinárias haviam imposto ao menor a medida socioeducativa mais grave prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com base apenas em depoimentos indiretos, pois, além do próprio acusado, não foram ouvidas as testemunhas oculares nem as pessoas diretamente envolvidas no fato, e não foi realizado o exame de corpo de delito na vítima.

“O caso destes autos demonstra, claramente, a perda da chance probatória”, afirmou o relator do recurso da defesa, ministro Ribeiro Dantas, para quem a investigação falha “extirpou a chance da produção de provas fundamentais para a elucidação da controvérsia” – postura que viola o artigo 6º, III, do Código de Processo Penal (CPP), o qual impõe à autoridade policial a obrigação de “colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias”.

Criada pelo direito francês no âmbito da responsabilidade civil, a teoria da perda de uma chance, segundo o magistrado, foi transportada para o processo penal pelos juristas Alexandre Morais da Rosa e Fernanda Mambrini Rudolfo. “Quando o Ministério Público se satisfaz em produzir o mínimo de prova possível – por exemplo, arrolando como testemunhas somente os policiais que prenderam o réu em flagrante –, é, na prática, tirada da defesa a possibilidade de questionar a denúncia”, explicou Ribeiro Dantas.

Testemunho indireto não serve para condenar
De acordo com o processo, o menor, morador de rua, golpeou a vítima com um paralelepípedo porque ela teria agredido sua namorada, grávida, e um amigo, mas a tese de legítima defesa não foi aceita.

As instâncias ordinárias entenderam que houve excesso na legítima defesa, tendo em vista depoimentos do bombeiro e da policial militar que atenderam a ocorrência quando a briga já havia terminado. Os depoentes, por sua vez, basearam seus relatos em informações de pessoas que estavam no local – testemunhas oculares –, mas que, por não terem sido identificadas, não foram formalmente ouvidas pela polícia, nem em juízo.

Seguindo o voto do relator, a Quinta Turma fixou o entendimento de que o testemunho indireto (também conhecido como testemunho por “ouvir dizer” ou hearsay testimony) “não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu”. A utilidade desse tipo de depoimento – acrescentou o ministro – é apenas indicar ao juízo testemunhas efetivas que possam vir a ser ouvidas na instrução criminal, na forma do artigo 209, parágrafo 1º, do CPP.

Ao apresentar diversos entendimentos sobre o hearsay testimony no direito comparado, Ribeiro Dantas ressaltou que o fato efetivamente ocorrido não corresponde, necessariamente, à percepção da testemunha – percepção esta que ainda pode se alterar com o passar do tempo. Esses limites da prova testemunhal, segundo o relator, crescem exponencialmente quando se adiciona um intermediário, no caso do depoimento por “ouvir dizer”.

Para o magistrado, procedimentos comuns que podem ser realizados pelo juízo para verificar a credibilidade e a solidez da narrativa do depoente ficam inviabilizados quando se trata de testemunho indireto, o qual subtrai das partes a prerrogativa – garantida pelo artigo 212 do CPP – de inquirir a testemunha e apontar eventuais inconsistências de seu relato.

Provar a dinâmica dos fatos é ônus da acusação
De acordo com o ministro, não há explicação no processo para o fato de as várias pessoas que presenciaram a briga não terem sido identificadas pela polícia para posterior depoimento – segundo ele, uma “gravíssima omissão”.

Quanto à namorada, ao amigo e à vítima, Ribeiro Dantas observou que o Ministério Público desistiu de ouvi-los por serem pessoas em situação de rua, sem endereço para intimação, “mas não demonstrou ter envidado nenhum esforço para localizá-los”. Mesmo assim, “a única pessoa ouvida em juízo e que realmente presenciou os fatos – o representado – teve sua justificativa completamente descartada pelo Estado, sem a apresentação de motivação válida para tanto, até porque não se produziu prova direta a esse respeito”.

Para o relator, o ônus de produzir as provas que expliquem a dinâmica dos fatos narrados na denúncia é da acusação, e não do réu. “Quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos – capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas –, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes”, concluiu Ribeiro Dantas.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat