TRF1: Ausência de dependência econômica é determinante para negativa de pensão por morte a netos

Em atendimento à apelação da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte para uma neta de servidora da instituição. No recurso ao TRF1, a UFMG alegou a ausência de comprovação de dependência econômica da neta em relação à avó que possibilitasse o deferimento da pensão. A autora da ação pretendia o reconhecimento da sua condição de dependência econômica de sua avó, que era servidora federal, para o recebimento de pensão por morte.

O relator do caso, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o conjunto probatório dos autos, constatou que a servidora falecida não era detentora da guarda judicial dos netos. O magistrado destacou que o mero fato de a servidora ter prestado ajuda ou apoio financeiro à neta e aos genitores dela, bem assim conceder a moradia em comum, com a divisão de responsabilidades, por si só, não caracteriza dependência econômica a justificar a concessão do benefício de pensão por morte. “A prova da prestação de auxílio material para manter a neta, sem a demonstração do exercício efetivo da guarda de fato, até porque os genitores da menor também residiam com a ex-servidora, não é hábil a ensejar o direito ao recebimento do benefício, já que os pais nunca chegaram a perder seu poder familiar sobre a filha, bem assim o exercício da guarda em relação a ela. Também não há registro de que os genitores dos autores estejam inválidos para o trabalho, capazes, portanto, de prover o sustento dos próprios filhos, não podendo confundir o simples auxílio prestado à neta com a situação de dependência econômica. Desse modo, afigura-se incabível a concessão do benefício requestado pela inexistência de dependência econômica à época do decesso”, afirmou o relator ao finalizar o voto.

O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.

Processo n° 0052533-26.2014.4.01.3800

TJ/RO determina divisão da pensão entre viúva e ex-esposa

Sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho determinou ao Iperon – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – a divisão da pensão de um servidor público falecido entre duas mulheres.

O falecido, que era servidor público estadual, um mês antes do seu falecimento em 2017, registrou, por escritura pública de testamento, sua expressa vontade de deixar todo o seu salário, pensão e dividendos, a quem tivera direito para a viúva e a mulher com quem foi casado antes, em partes iguais.

Segundo a sentença, o servidor era casado em regime de comunhão de bens desde 19 de setembro de 1964, com a mulher que ingressou com a ação. Porém, o servidor-contribuinte do Iperon separou-se de fato da primeira esposa e passou a conviver com outra mulher, titular da pensão, com quem conviveu por 30 anos e, nesse período, teve três filhos, configurando a união estável. O servidor faleceu na constância dessa segunda união.

Ainda conforme a sentença, em razão de o Iperon não ter acolhido essa divisão, a mais recente companheira dividia a pensão extrajudicialmente com a anterior. O Iperon não fazia tal divisão, segundo a autora da ação, por não haver previsão legal, mesmo com o registro testamental de vontade do servidor.

Porém, conforme consta na sentença, com as provas apresentadas, foi possível verificar que o segurado falecido manteve exemplar relação de proximidade, afeto e cuidado para com as pessoas que integraram às duas relações familiares: a ex-esposa, de quem se separou há mais de 30 anos, e a companheira, com quem passou a conviver em união estável depois da separação e os filhos havidos dessa relação.

TRT/SP: Advogado que peticionou por mais de um ano em nome de reclamante morta é condenado por litigância de má-fé

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que condenou advogado a pagar multa por litigância de má-fé e a devolver valores indevidamente recebidos e transferidos a terceiro sem legitimidade para recebê-los. O homem não informou a morte da reclamante que representava no processo e seguiu peticionando nos autos por mais de um ano, como se ela estivesse viva.

A autora da ação faleceu em junho de 2020 e o advogado foi omisso sobre o fato até agosto de 2021. Nesse tempo, chegou a levantar mais de R$ 800 mil no processo e a solicitar urgência na liberação de valores para sua conta pessoal, em nome de um suposto beneficiário da falecida.

A morte da autora se comprovou por recibo assinado pelo tal beneficiário em agosto de 2020, em favor do profissional. Em agosto de 2021, a própria secretaria da vara juntou a certidão de óbito ao processo.

“A omissão do patrono da autora em informar nos autos o falecimento desta indica a deslealdade processual em que incorreu o agravante, sendo obrigação dele trazer tal informação a fim de que seja regularizada a representação processual do de cujus”, afirma a juíza-relatora do acórdão, Beatriz Helena Miguel Jiacomini.

Além de esconder o falecimento da reclamante, o advogado também silenciou sobre a existência de uma ação de reconhecimento de união estável entre ela e o citado beneficiário, em trâmite na Justiça Cível. Assim, não ficou provado que esse terceiro era, de fato, herdeiro da trabalhadora.

Visando reformar a decisão de 1º grau, patrono e beneficiário apresentaram agravos de petição, que foram rejeitados pelo TRT-2. O colegiado manteve, ainda, a determinação de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público Federal e ao próprio TRT para adoção de eventuais medidas cabíveis.

STJ: Imóvel único adquirido no curso da execução pode ser considerado bem de família impenhorável

O imóvel adquirido no curso da demanda executiva pode ser considerado bem de família, para fins de impenhorabilidade. Com essa decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibiu a penhora do único imóvel de devedores com comprovada residência no local, mesmo tendo sido adquirido no curso da execução, por considerá-lo bem de família legal.

No recurso especial apresentado ao STJ, o credor sustentou a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, porque o bem teria sido adquirido depois de proferida decisão judicial que declarou o executado devedor. Apontou que o bem de família, no caso concreto, foi instituído por ato de vontade do executado e que, nesse caso, a impenhorabilidade sobre o imóvel é limitada, valendo, tão somente, em relação a dívidas futuras, posteriores à instituição convencional.

Instituição voluntária do bem de família
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o bem de família voluntário ou convencional é aquele cuja destinação decorre da vontade do seu instituidor, visando a proteção do patrimônio em relação à satisfação forçada das dívidas do devedor proprietário do bem.

“O Código Civil confere ao titular da propriedade a possibilidade de escolha do bem eleito, colocando como condição de validade apenas a circunstância de que o bem escolhido não tenha valor que ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente no momento da afetação”, destacou o relator.

A jurisprudência do STJ, segundo Salomão, entende que a legitimidade da escolha do bem destinado à proteção da Lei 8.009/1990, feita com preferência pela família, deve ser confrontada com o restante do patrimônio existente, sobretudo quando este, de um lado, se mostra incapaz de satisfazer eventual dívida do devedor, mas de outro atende perfeitamente às necessidades de manutenção e sobrevivência do organismo familiar (REsp 831.811).

O magistrado pontuou, ainda, a distinção entre o bem de família voluntário e o regime legal: o bem de família convencional deve ser instituído por escritura pública ou testamento, devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis; o bem de família legal ou involuntário institui-se automaticamente, bastando a propriedade do bem e sua utilização como residência.

Dívidas constituídas anteriormente
Luis Felipe Salomão explicou que, no caso analisado, “só o fato de ser o imóvel residencial bem único do recorrido, sobre ele, necessariamente, incidirão as normas da Lei 8.009/1990, mormente a impenhorabilidade questionada pelo exequente”.

Para o magistrado, ainda que se tratasse, nos termos alegados pelo recorrente, de imóvel voluntariamente instituído como bem de família, considerando que se trata de único bem imóvel do executado, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 subsistiria, de maneira coincidente e simultânea, e, nessa extensão, seria capaz de preservar o bem da penhora de dívidas constituídas anteriormente à instituição voluntária.

Isso porque, no entender do relator, a proteção vem do regime legal e não do regime convencional. “No caso que se analisa, o imóvel adquirido pelo executado apenas não receberia a proteção da Lei 8.009/1990 caso o devedor possuísse outro imóvel, de valor inferior e nele também residisse”, disse.

Ele completou que, por se tratar de dívidas anteriores à hipotética instituição convencional, seria permitida a penhora do imóvel residencial de maior valor, mas o imóvel residencial de menor valor seria resguardado, incidindo sobre ele as normas protetivas da Lei 8.009/1990.

Ao negar provimento ao recurso especial, Salomão registrou não haver indícios de que a aquisição do imóvel tenha caracterizado fraude à execução. “Sendo assim, no caso em exame, a partir do delineamento fático posto pelo acórdão, tenho que fora adequadamente aplicado o direito, devendo ser mantida a decisão de impenhorabilidade do bem”, concluiu.

STJ: Sem prova de omissão, escola não responde por dano decorrente de briga entre alunos

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de segundo grau que havia condenado uma escola a pagar indenização pelos danos decorrentes de briga entre alunos. Para o colegiado, a responsabilidade objetiva da instituição de ensino somente poderia ser reconhecida se fosse demonstrado nexo de causalidade entre eventual omissão de seus agentes e os danos sofridos pelo estudante que ajuizou a ação indenizatória.

No entanto, a relatora, ministra Isabel Gallotti, observou que a condenação da instituição pela corte de segundo grau foi baseada apenas no artigo 932, inciso IV, do Código Civil, o qual impõe a responsabilidade objetiva de estabelecimentos de hospedagem – inclusive educacionais – pelos danos causados a terceiros por seus hóspedes. Para a relatora, o dispositivo não se aplica ao caso, pois a escola não foi caracterizada no processo como um colégio interno, onde os alunos ficassem albergados.

A briga envolveu dois estudantes de 17 anos, e um deles sofreu lesões no rosto e fratura no maxilar. O juiz de primeiro grau entendeu que houve legítima defesa, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o outro aluno envolvido na briga e a instituição de ensino, de forma solidária, ao pagamento de R$ 500 por danos materiais e de R$ 6 mil por danos morais.

Acórdão não indica defeito na prestação do serviço
Isabel Gallotti lembrou que, para a jurisprudência do STJ, apoiada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “os estabelecimentos de ensino têm dever de segurança em relação ao aluno no período em que estiver sob sua vigilância e autoridade, dever este do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos”. Essa responsabilidade, porém, exige a caracterização de defeito na prestação do serviço, o que se daria pelo reconhecimento do nexo causal entre a omissão dos funcionários e o dano sofrido pelo aluno.

“A lesão ao autor decorreu de ato súbito de colega, não se depreendendo dos fatos levados em consideração pelo acórdão recorrido nenhuma ação ou omissão da instituição de ensino caracterizadora de defeito na prestação de serviço que tenha nexo de causalidade com o dano, de forma a ensejar a responsabilidade objetiva do colégio com base no artigo 14 do CDC”, declarou a ministra.

Segundo ela, mesmo que o artigo 932, IV, do Código Civil fosse aplicável ao caso em julgamento, seria preciso demonstrar a existência do nexo de causalidade, mas o TJMG não afirmou em seu acórdão que teria havido omissão da escola na preservação da segurança dos alunos.

Descrição dos fatos descaracteriza o nexo de causalidade
“Não se pode exigir dos estabelecimentos de ensino que mantenham bedéis entre cada aluno seu, a fim de evitar que um deles agrida o outro, ou que haja agressões mútuas entre eles”, comentou a relatora, destacando ainda que não se tratava de crianças, mas de jovens de 17 anos.

No entendimento da magistrada, a descrição dos fatos pelo tribunal mineiro descaracteriza o nexo de causalidade entre o evento danoso e a atividade da escola, pois tudo ocorreu de forma repentina, sem que os funcionários tivessem a possibilidade de agir. Além disso, ela apontou – sempre com base nos fatos reconhecidos pela corte estadual – que foi o autor da ação quem iniciou as agressões, “o que também contribui para a descaracterização do nexo de causalidade material”.

Embora tenha afastado a condenação da instituição de ensino, a Quarta Turma decidiu devolver o processo ao TJMG para que ele analise a alegação do autor da ação de que a administração da escola não lhe teria prestado o devido atendimento depois da briga. Essa alegação – rejeitada pela sentença e não apreciada pela corte estadual – poderia, se confirmada, levar à responsabilização com base no artigo 14 do CDC.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.539.635 – MG (2014/0332093-3)

TRT/MG: Técnica de enfermagem receberá adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período da pandemia

Uma técnica de enfermagem de uma unidade de saúde em Araguari, no Triângulo Mineiro, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito de receber o adicional de insalubridade de grau máximo, por todo o período da pandemia de Covid-19. A profissional contou que só começou a receber o adicional em grau máximo de 40% a partir de fevereiro de 2021. Antes, segundo a trabalhadora, ela estava recebendo apenas o adicional em grau médio. A decisão é da juíza Tânia Mara Guimarães Pena, titular da 2ª Vara do Trabalho de Araguari.

O empregador alegou que a ex-empregada passou a fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo a partir da segunda onda da pandemia da Covid-19. “Ocasião em que houve o aumento significativo dos casos, tendo o hospital se tornado referência no atendimento dos pacientes contaminados pelo novo coronavírus”, disse na defesa.

Mas a prova pericial esclareceu que a reclamante passou a laborar com pacientes infectados com a Covid-19 (suspeitos e infectados) em março de 2020, tendo permanecido afastada de suas atividades de maio até julho de 2021. O perito apontou ainda que, antes do início da pandemia (de junho de 2018 até fevereiro de 2020), o trabalho dela se dava em turnos ininterruptos de revezamento nas áreas de observação feminina e masculina (enfermaria, pediatria, apoio na sala de emergência e no setor de traumatologia, hidratação, eletrocardiograma, além de transporte de pacientes). E que, após o início da pandemia, a exposição da trabalhadora a pacientes suspeitos ou com Covid-19 não era eventual ou fortuito, tendo integrado a sua atividade diária.

O perito reconheceu que as atividades da reclamante, em todo o período trabalhado nos diferentes setores da UPA – Araguari, estão relacionadas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), no anexo nº 14, como sendo atividades com exposição a trabalho em condição insalubre. E concluiu que há enquadramento de trabalho em condições de insalubridade, em grau médio, entre 13/6/2018 até fevereiro de 2020, e, em grau máximo, entre março de 2020 até 15/5/2021.

Uma testemunha ouvida no processo ratificou a existência de rodízio mensal entre os setores, sendo que, a cada mês, os técnicos de enfermagem atuavam em um setor. Relatou ainda que a empregadora separa os pacientes com Covid-19 ou com suspeita em setor específico. Informou ainda o fornecimento e o uso de todos os EPIs. Segundo a técnica de enfermagem, no início da pandemia, ela recebeu “capote e máscara cirúrgica e, a partir de novembro de 2020, passou a usar continuamente a máscara N-95”, além de luvas. Disse que não utilizava óculos de proteção, por ser usuária de óculos de grau.

Para a juíza, tornou-se incontroverso o fato de que a profissional sempre prestou atendimento a pacientes de Covid-19 e outras doenças infectocontagiosas de forma indistinta. Para a julgadora, não foi provada a tese da empregadora de que somente em 2021, com o aumento de casos graves relacionados à Covid-19, passou a ser hospital de referência.

Segundo a magistrada, nenhum documento foi juntado para demonstrar que os atendimentos prestados, no ano de 2020, foram numericamente inferiores. “E, mesmo se comprovada a tese empresária, como salientado pelo perito e demonstrado pela prova oral, as exposições a pacientes portadores de Covid-19 não eram eventuais ou fortuitas, uma vez que integravam as atividades da profissional”, destacou.

Assim, diante das provas, a juíza acolheu a conclusão do perito no sentido de que “há enquadramento de trabalho em condições de insalubridade, em grau médio, de 13/6/2018 até fevereiro de 2020 e, em grau máximo, de março de 2020 até 15/5/2021”.

A juíza deferiu, portanto, o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade à trabalhadora – grau máximo (40%) – no período de março/2020 a fevereiro/2021, inclusive, com exceção do período em que esteve afastada. No tocante à base de cálculo, ela seguiu entendimento da Súmula Vinculante nº 04 do STF, determinando que o adicional deva ser apurado sobre o salário mínimo. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG.

Processo n° 0010205-13.2021.5.03.0174

TJ/GO: Técnica de enfermagem que não se vacinou é afastada do cargo e tem retorno indeferido em liminar

O município de Serranópolis tornou obrigatória a vacinação contra a Covid-19 pelos servidores da saúde e quem não conseguiu comprovar a imunização foi afastado do cargo. Dessa forma, uma técnica de enfermagem ajuizou pedido de liminar para retornar às funções, mesmo sem comprovar ter tomado o imunizante. O pleito, contudo, foi negado pelo juiz respondente na comarca, Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, que entendeu como legal a exigência da prefeitura.

Para embasar a decisão, o magistrado considerou julgados recentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que ponderaram entre a liberdade individual e o direito coletivo a saúde. “Na hermenêutica, para a interpretação das normais constitucionais o direito a vida está acima dos demais direitos e o Estado tem o dever de proteção da população”, destacou.

Dentre os argumentos de defesa, a servidora havia alegado que a norma feria seu direito e sua liberdade individuais e que, além disso, é portadora de uma doença autoimune hemólise, o que, supostamente, não seria um quadro indicado para vacina. No entanto, o magistrado ressaltou que não existem provas no sentido de que a doença alegada é incompatível com as vacinas disponibilizadas pelo Governo Federal. Além disso, o magistrado frisou que o decreto municipal reconhece situações particulares de servidores que não podem receber a vacina, os quais se submeterão a uma avaliação pela junta médica, o que não ocorreu até o momento com a autora.

Veja a decisão.
Processo n° 5047760-10.2022.8.09.0179

STJ nega pedido de remoção de agnome do pai sob a justificativa de aproximar a criança da família materna

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que negou pedido de alteração do registro civil de uma criança para que, além da inclusão do sobrenome da mãe – que exerce a guarda dos filhos –, fosse removido do registro o agnome Filho, uma referência ao nome do pai.

Para o colegiado, a justificativa de que a alteração seria necessária para aproximar a criança da família materna e evitar constrangimentos ao filho não é suficiente para motivar a mudança dos sobrenomes – os quais, como regra, são imutáveis e têm a finalidade de identificar, perante o círculo social, a origem familiar da pessoa.

Agnome é um elemento do nome que serve para distinguir indivíduos dentro de uma mesma família, de forma a atribuir sua relação de parentesco. De acordo com os autos, a criança recebeu o mesmo nome do pai – acrescido do sobrenome Filho para diferenciação –, mas não teve registrado o sobrenome da mãe. Após o divórcio dos pais, a criança ficou sob guarda da mãe e teria começado a se sentir constrangida, especialmente porque a sua irmã possuía o sobrenome materno, sendo constantemente questionada sobre a diferença dos nomes.

Na ação, além da alteração do nome da criança, foi pedida a averbação do atual nome de solteira da mãe dos menores. Em primeiro grau, o pedido foi acolhido apenas neste ponto. O tribunal estadual, contudo, determinou a inclusão do sobrenome da mãe no registro da criança, mas sem a remoção do agnome Filho.

Tanto a mãe das crianças quanto o pai recorreram ao STJ. Segundo a genitora, após a inclusão do sobrenome materno, o filho adotará nome diferente do pai, não se justificando mais o uso do agnome. Já o pai argumentou que, com a remoção do agnome, a mãe buscou tirar do filho a identificação que ele tem com o genitor e a homenagem que lhe foi prestada, além de apontar que a definição do nome da criança se deu em comum acordo com a mãe.

Nome de família não tem como função estreitar o vínculo afetivo
Relator dos recursos especiais, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que, segundo a doutrina, a Justiça deve realizar um exame prudente de situações que envolvam interesses da criança em meio a conflitos entre os pais, sob pena de acolher pedidos que, na verdade, têm como objetivo real atingir o ex-cônjuge, agravando ainda mais os litígios.

Segundo o ministro, aquele que recebe o nome de seu pai ou mãe, acrescido do agnome “Filho” ou “Filha”, não perde o vínculo com as famílias de seus genitores, tampouco sofre constrangimento por não ter os mesmos sobrenomes de eventual irmão, pois não é função do nome de família estreitar o vínculo afetivo.

“Admitindo-se o raciocínio contido na exordial, ter-se-ia também que admitir, como consectário lógico, que, ao não agregar aos filhos todos os sobrenomes de seus ascendentes, os pais estariam a promover um afastamento do registrando para com troncos familiares, que também sentir-se-iam desprestigiados – o que, renovada as vênias, é deveras absurdo”, complementou.

Mãe não apresentou motivo idôneo para a alteração
Salomão destacou que a Lei de Registros Públicos estabelece que a alteração posterior de nome só é possível de forma excepcional e mediante motivação, ressalvadas hipóteses como erros claros e que não dependam de maiores indagações, além de inexatidão de informações sobre os livros de registro.

“Não há motivo idôneo e circunstância excepcional, segundo penso, para ensejar acolhimento do pedido de alteração do registro civil do infante, sendo certo também que a mudança, ao argumento de evitar-se suposto constrangimento de não ter sobrenomes iguais aos da irmã, ao revés é que teria o condão de ocasionar constrangimento, pois resultaria em situação inusual em que o filho(a) tem prenome idêntico ao do(a) genitor(a), mas sem o agnome “filho” ou “filha” ou outro equivalente”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença.

TRF3: DNIT e concessionária devem indenizar em R$ 80 mil caminhoneiro por queda em balsa

Para magistrados, ocorreu irresponsabilidade e falta de fiscalização.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e à construtora Meirelles Mascarenhas o pagamento de danos materiais, no valor de R$ 80 mil, a um caminhoneiro, devido à queda do seu veículo da balsa, na travessia do Rio Marmelos, na rodovia Transamazônica.

Para o colegiado, as provas nos autos demonstraram a culpa dos réus pelo acidente ocorrido. A construtora era a empresa concessionária responsável pela execução do serviço de transporte sobre o rio, e a autarquia federal, pela fiscalização.

“O conjunto probatório demonstra que a conduta dos réus, ao deixar de cumprir com o seu dever de garantir a segurança e trafegabilidade, foi o motivo do acidente envolvendo o veículo do autor, ensejando o dever de indenizar por dano”, afirmou a desembargadora federal relatora Diva Malerbi.

Conforme o processo, o motorista trafegava com o caminhão pela rodovia Transamazônica (BR 230), no sentido Humaitá-Apiaí/AM, e, ao atravessar a balsa, caiu no rio Marmelos. Ele foi prontamente socorrido e o veículo sofreu muitas avarias. No horário do acidente, os funcionários da concessionária do serviço estavam em horário de almoço.

Após a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP julgar o pedido procedente, as rés recorreram ao TRF3. Alegaram que a culpa era exclusiva da vítima, por ingressar na balsa sem a supervisão dos funcionários habilitados. A concessionária defendeu ainda a redução do valor de ressarcimento dos danos. Já o DNIT alegou que a responsabilidade pela travessia do rio era da empresa.

Ao analisar o caso, a relatora desconsiderou a alegação. Para a magistrada, ficou caracterizada a responsabilidade objetiva da administração pública, com direito de regresso contra a concessionária para a cobrança dos valores a serem pagos ao motorista.

“A hipótese de caso fortuito, aventada pela concessionária, não restou configurada, haja vista que não basta argumentar que o condutor do veículo ingressou na balsa sem a supervisão dos balseiros habilitados, porque a responsabilidade de fiscalizar o local é dos réus, seja por determinação legal ou por disposição contratual”, frisou.

Assim, a Sexta Turma determinou ao DNIT e à concessionária o pagamento de R$ 80 mil, a título de indenização por danos materiais, ao motorista, excluído o valor do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), a ser apurado em liquidação de sentença.

Processo n° 0005124-96.2010.4.03.6109

TJ/RO: Frigorífico deverá indenizar moradora por mau cheiro na vizinhança

2ª Câmara Cível negou recurso de apelação e manteve a condenação por dano moral.


Uma moradora de Ji-Paraná deverá ser indenizada por conta do mau odor provocado por um frigorífico instalado na região, foi o que decidiu a 2ª Câmara Cível na sessão dessa quarta-feira, 2, ao julgar um recurso de apelação cível movido pela indústria.

A defesa do frigorífico buscou a nulidade da sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Ji-Paraná, que condenou a indústria ao pagamento de danos morais no valor de 6 mil reais, sob o argumento de cerceamento da defesa, o que foi rejeitado pelos membros da Câmara.

A autora da ação ingressou na Justiça alegando que, após adquirir um imóvel – com recursos do Programa Minha Casa, Minha Vida, – do Governo Federal, passou a sofrer com o mau cheiro vindo do frigorífico, ferindo o direito de vizinhança.

De acordo com os autos, a permanência dos fortes odores foi confirmada pela presença no local de animais consumidores de putrefação e ainda pelos moradores da região, que foram ouvidos pelos fiscais da Secretaria de Desenvolvimento Ambiental, Sedam. Em trecho do parecer produzido pela equipe do órgão ambiental consta que “no dia da vistoria foram presenciadas muitas aves se alimentando do material em decomposição, como urubus, garças brancas e gavião”.

A defesa alegou que outras empresas também atuam na região e essas seriam as responsáveis pelo incômodo causado aos moradores.

Para o relator, desembargador Isaías Fonseca, a atividade industrial do frigorífico colocou a moradora “em situação de desconforto, risco e incômodos desnecessários, os quais desbordaram daquilo que se considera meros dissabores da vida diária, caracterizando o dano moral, suficiente a atrair a responsabilidade indenizatória da demandada, pois evidente o nexo de causalidade com a conduta desta”, aduziu.

Participaram do julgamento os desembargadores Paulo Kiyochi Mori, Alexandre Miguel e o juiz convocado Adolpho Naujorks.

Processo n° 7002795-21.2021.8.22.0002


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