Projeto de Lei de Uberlândia proíbe exigência de passaporte vacinal e prevê multa de 10 salários mínimos para quem descumprir

O Projeto foi aprovado no Legislativo municipal por 13 votos favoráveis e 10 votos contrários, o Vereador Cristiano Caporezzo alegou ser contra a segregação entre vacinados contra a Covid-19 e não imunizados.


Um Projeto de Lei, de autoria do vereador Cristiano Caporezzo (Patriota), que proíbe a exigência de passaporte vacinal no município foi aprovado na Câmara Municipal de Uberlândia nesta sexta-feira (11).

A proposição, aprovada no Legislativo municipal por 13 votos favoráveis – foram 10 votos contrários -, prevê multa no valor de 10 salários mínimos para instituições públicas ou privadas que descumprirem a determinação.

O vereador alegou ser contra a segregação entre vacinados contra a Covid-19 e não imunizados. “Agradeço a Deus por essa grande conquista. Agradeço aos colegas vereadores que construíram essa grande vitória em defesa da nossa liberdade”, disse Cristiano Caporezzo, em suas redes sociais, depois da votação da proposta.

Após ser aprovada na Câmara de Vereadores de Uberlândia, a matéria segue para sanção.

Fonte: www.regionalzao.com.br

 

STJ considera ilegal obtenção direta de dados fiscais por iniciativa do MP

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que é ilegal a requisição de dados fiscais feita diretamente pelo Ministério Público (MP), sem autorização judicial. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a dois recursos em habeas corpus nos quais os acusados alegaram constrangimento ilegal em razão da obtenção direta de seus dados fiscais, a partir de solicitação do MP à Receita Federal.

De acordo com o relator dos recursos, ministro Sebastião Reis Júnior, a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada no Tema 990, permite que a Receita Federal encaminhe ao MP dados fiscais quando houver suspeita de crime, mas não possibilita ao órgão de acusação requisitar esses mesmos dados sem autorização judicial.

Segundo o precedente do STF, é constitucional o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira e de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal com órgãos de persecução penal para fins penais, sem prévia autorização da Justiça.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, que proferiu voto divergente, foi acompanhado por outros dois membros do colegiado. Ele argumentou que, no envio de dados da Receita para o MP, não há quebra, mas transferência de sigilo fiscal. O Ministério Público Federal defendeu o não provimento dos recursos.

Precedente do STF se referiu à representação fiscal para fins penais
No caso dos autos, os acusados foram denunciados pelos crimes de estelionato majorado, falsidade ideológica e uso de documento falso. O MP solicitou diretamente ao superintendente da Receita Federal as declarações de Imposto de Renda dos investigados, de seus familiares e de empresas suspeitas, sem ordem judicial. A seguir, a documentação foi juntada ao processo, com autorização do juiz.

O tribunal de origem negou a retirada dessas informações dos autos, pleiteada pelas defesas por meio de habeas corpus em que alegaram ter havido quebra de sigilo fiscal. Segundo a corte regional, o aumento da corrupção e da criminalidade em geral recomenda que os órgãos de investigação sejam fortalecidos.

Na visão do ministro Sebastião Reis Júnior, a análise do julgamento do RE 1.055.941 pelo STF permite concluir que o debate que levou à definição do Tema 990 girou em torno das normas que tratam da representação fiscal para fins penais, previstas no artigo 198 do Código Tributário Nacional, no artigo 83 da Lei 9.430/1996 e no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei Complementar 105/2001.

Requisição de dados sem autorização judicial permanece ilegal
O relator afirmou que as poucas referências que o STF fez à solicitação direta de dados pelo MP foram no sentido de sua ilegalidade. Ele destacou que, naquela ocasião, o ministro do STF Luís Roberto Barroso afirmou que, “se o Ministério Público quiser ter acesso direto a informações bancárias, ele precisa de autorização judicial. Essa é a determinação constitucional”.

Como base no voto de Barroso e de outros ministros do STF que contribuíram para a formação do precedente, Sebastião Reis Júnior apontou que “a única conclusão a que se pode chegar é que a requisição de dados fiscais pelo Ministério Público, sem autorização judicial, permanece ilegal”.

Informações privadas devem ser acessadas somente por órgãos competentes
O relator também ressaltou que, atualmente, informações protegidas por qualquer tipo de sigilo se tornam públicas “com muita frequência”. Essas informações, disse, são divulgadas no noticiário sem que os responsáveis pelo vazamento sejam identificados e punidos. Para o ministro, isso reforça a preocupação que se deve ter com a possibilidade de obtenção de informações sigilosas, de modo informal e sem controle ou supervisão.

Ao determinar que sejam excluídas dos autos todas as informações obtidas pelo MP por meio da Receita Federal, o ministro reiterou que o caso julgado se distingue do precedente do STF pelo fato de o MP ter requisitado os dados diretamente.

“Em um Estado de Direito, não é possível admitir que órgãos de investigação, em procedimentos informais e não urgentes, solicitem informações detalhadas sobre indivíduos ou empresas, informações essas constitucionalmente protegidas, salvo autorização judicial”, concluiu o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência

​Ao considerar que a Lei 6.024/1974 – a qual regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras –, por ser especial, prevalece sobre a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que as cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência, embora haja aparente contradição entre essas normas.

O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pelo ex-administrador de uma cooperativa de crédito rural cuja sentença de falência foi confirmada em segunda instância. O recorrente, que também é cooperado, alegou que as cooperativas de crédito não se sujeitariam à insolvência, pois o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui expressamente essas entidades de sua incidência.

Cooperativa de crédito se equipara a instituição financeira
Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou inicialmente que a cooperativa de crédito se equipara a uma instituição financeira pela atividade desenvolvida; por isso, sujeita-se ao regime de liquidação especial estabelecido na Lei 6.024/1974.

No caso dos autos, o magistrado observou que, conforme o disposto no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974, o Banco Central (Bacen) autorizou a cooperativa a requerer autofalência, após ser apurado em liquidação extrajudicial que o ativo da entidade não seria suficiente para cobrir metade dos créditos quirografários, além de haver indícios de crimes falimentares.

Lei especial deve prevalecer sobre lei geral
Acerca da alegação do recorrente, o ministro Sanseverino observou que, apesar de o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 excluir as cooperativas de crédito de seu âmbito de incidência, para parte da doutrina, tal restrição se refere somente ao regime de recuperação judicial – não ao regime de falência –, tendo em vista a possibilidade de a cooperativa de crédito requerer sua insolvência, de acordo com o artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.

Isso porque, explicou o ministro, as disposições da Lei 6.024/1974, que é lei especial, devem prevalecer sobre o conteúdo da Lei 11.101/2005, o qual deve ser aplicado de forma subsidiária.

“Filio-me à corrente doutrinária que entende pela possibilidade de decretação da falência das cooperativas de crédito, tendo em vista a especialidade da Lei 6.024/1974, de modo que o enunciado normativo do artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui tão somente o regime de recuperação judicial”, afirmou o magistrado.

Ao manter a sentença de falência, Sanseverino também destacou que o acórdão recorrido registrou estarem presentes ambas as hipóteses autorizadoras do pedido falimentar previstas no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.878.653 – RS (2019/0164993-8)

TJ/PB: Consumidor previamente notificado da negativação do seu nome não tem direito a indenização

“Ante a comprovação da notificação prévia, inexiste o dever de indenizar por parte do órgão de proteção ao crédito”. Assim entendeu a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar o caso de um consumidor que buscava o pagamento de indenização por dano moral, sob a alegação de que teve seu nome inserido junto ao rol de maus pagadores, sem a prévia notificação.

Na Primeira Instância o magistrado considerou que houve a notificação prévia, tal como exigida no Código de Defesa do Consumidor (CDC), de modo que a restrição suportada pelo autor se reveste num exercício regular de direito, afastando-se a pretensão indenizatória.

Ao recorrer, o autor alega que não restou comprovada a postagem da notificação da inclusão do seu nome no cadastro dos inadimplentes, uma vez que o documento colacionado aos autos consiste num modelo padrão produzido unilateralmente.

No exame do caso, o relator do processo nº 0849963-63.2020.815.2001, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, destacou que a exigência prevista no § 2º, do artigo 43, do CDC restou plenamente cumprida, não havendo que se falar em dever de indenizar. “Analisando os documentos, verifica-se que a apelada demonstrou ter sido encaminhada comunicação prévia ao apelante. Os documentos juntados pela ré comprovam o vínculo da empresa ré com os Correios, bem como a devida notificação”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Paciente que ficou grávida após um ano da cirurgia de laqueadura deve ser indenizada por danos morais

O juiz afirmou que a situação não ocorreu por erro médico ou conduta ilícita por parte do profissional, mas sim pela falta de informação sobre a existência de uma margem relacionada a efetividade do método.


O juiz da 1º Vara de Anchieta determinou que uma mulher que ficou grávida após um ano e cinco meses da cirurgia de laqueadura deve ser indenizada por danos morais. Segundo a sentença, a paciente teria sido informada de que o procedimento era seguro e 100% eficiente, fato que colaborou para que a autora efetuasse o pagamento. Porém, um tempo depois, ela foi surpreendida com a notícia de que estava grávida.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que foi comprovado pela perita que a situação não ocorreu por erro médico ou conduta ilícita por parte do profissional. O que aconteceu, na verdade, foi uma falta de informação, visto que, mesmo com a realização da cirurgia, existe uma taxa de probabilidade de gravidez e, ainda, possibilidade de que haja uma recanalização espontânea das trompas, independente da técnica escolhida no procedimento.

Diante disso, o médico deveria ter tomado os cuidados necessários ao prestar as devidas informações à requerente, além de fornecê-la um termo circunstanciado, incluindo as chances de uma nova gravidez, o que não foi feito.

Portanto, de acordo com o magistrado, a ausência de informação gerou danos à personalidade da autora, já que é seu direito enquanto consumidora e paciente, ter todas as informações sobre o seu estado de saúde e sobre os procedimentos médicos em que é submetida. Sendo assim, o profissional deve indenizá-la em R$ 5.000,00 pelos danos morais.

Processo nº 0001543-42.2014.8.08.0004

STJ: Após prazo decadencial, execução de sentença arbitral não pode ser impugnada por nulidades previstas na Lei de Arbitragem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não é cabível a impugnação ao cumprimento da sentença arbitral, com base nas hipóteses de nulidades previstas no artigo 32 da Lei 9.307/1996, após o prazo decadencial de 90 dias – o período é contado a partir do recebimento da notificação sobre o julgamento arbitral.

O colegiado negou provimento a recurso interposto por uma empresa consorciada no qual se alegou que o pedido de nulidade da sentença arbitral – apresentado em incidente de impugnação ao cumprimento de sentença – também pode ser realizado no prazo de 15 dias previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil.

O consórcio do qual a empresa faz parte foi condenado pelo tribunal arbitral ao pagamento de mais de R$ 3,2 milhões a outro consórcio pelo descumprimento de um contrato de fornecimento de materiais e equipamentos.

As condenadas apresentaram impugnações ao cumprimento de sentença, mas elas foram rejeitadas nas instâncias ordinárias, que reconheceram a fluência do prazo decadencial de 90 dias para suscitar a nulidade da sentença arbitral, ainda que veiculada em impugnação ao cumprimento de sentença; bem como reconheceram a responsabilidade solidária entre as empresas do consórcio.

Pretensão para anular sentença arbitral deve ser feita no prazo de 90 dias
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o estabelecimento da convenção de arbitragem subtrai do Poder Judiciário não apenas a competência para conhecer originariamente do conflito de interesses surgido entre as partes, mas, também, em momento posterior, para se ingressar no mérito da decisão exarada pelo tribunal arbitral que decidiu o litígio.

Segundo o magistrado, à parte sucumbente é possível veicular, perante o Poder Judiciário, a pretensão de anular sentença arbitral, desde que fundada nas hipóteses taxativas – todas de ordem pública –, especificadas no artigo 32 da Lei 9.307/1996, e desde que o faça de imediato, no prazo decadencial de 90 dias.

O magistrado esclareceu que a Lei de Arbitragem estabelece, para tal pretensão, o manejo de ação anulatória (artigo 33, caput) e, nos casos em que há ajuizamento de execução de sentença arbitral (artigo 33, parágrafo 3º), a lei prevê a possibilidade de impugnação ao seu cumprimento – desde que observado, em ambos os casos, o prazo decadencial nonagesimal.

Vedação à nulidade da sentença arbitral após o prazo decadencial
Bellizze ressaltou que não há respaldo legal que permita à parte sucumbente – que não promoveu a ação de anulação da sentença arbitral no prazo de 90 dias – manejar a mesma pretensão anulatória, agora em impugnação à execução ajuizada em momento posterior a esse lapso, sobretudo porque, a essa altura, o direito potestativo (de anular) já terá se esvaído pela decadência.

“Por consectário, pode-se afirmar que a veiculação da pretensão anulatória em impugnação só se afigura viável se a execução da sentença arbitral for intentada, necessariamente, dentro do prazo nonagesimal, devendo a impugnante, a esse propósito, bem observá-lo, em conjunto com o prazo legal para apresentar sua peça defensiva”, afirmou.

O ministro também lembrou que, segundo precedente da Terceira Turma, embora a nulidade possa ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas pelo artigo 525, parágrafo 1º, do CPC, sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no artigo 32 da Lei 9.307/1996.

Responsabilidade solidária reconhecida no juízo arbitral
Em relação à responsabilidade das empresas consorciadas, o relator verificou que, no caso, a sentença arbitral, tanto em sua introdução, em que se reportou ao contrato de constituição do consórcio – no qual há expressa previsão de solidariedade entre as consorciadas –, quanto em sua parte dispositiva, sobre a qual recaem os efeitos da coisa julgada, estabelece a condenação das requeridas, sem nenhuma especificação.

Na avaliação do relator, a pretensão para individualizar a responsabilidade entre as empresas resultaria na modificação do mérito da sentença arbitral – providência que o Judiciário não está autorizado a realizar.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1862147

TRF1: Mera ajuda financeira não configura dependência econômica da mãe em relação ao filho para concessão de pensão por morte

Nos termos do voto do relator, desembargador federal Rafael Paulo, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), julgou extinto o processo em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora em razão da falta de comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho segurado.

Ao analisar o processo, o relator verificou que, ainda que seja incontroversa (indiscutível) a qualidade de segurado do falecido, não tendo sido tal questão objeto de questionamento pelo INSS, não há comprovação de que o filho contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.

Destacou o magistrado que “a despeito das declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas em juízo, não apresentou a requerente qualquer documento que corroborasse as declarações de que a autora dependia economicamente do de cujos e que este era quem arcava com todas as despesas do lar”, e que a mãe já auferia benefício previdenciário de pensão por morte.

Nestes termos, prosseguiu o relator, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a pensão almejada, fundando-se em outras melhores provas, e votou pela extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.

Ressaltou o desembargador federal que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o benefício previdenciário que a autora já tenha recebido de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito (ou seja, não está sujeito a devolução), em razão de seu caráter alimentar.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 1010005-11.2019.4.01.9999

TJ/SP: pandemia é motivo para rescisão contratual entre novo franqueado e rede de franquias

Estado de calamidade impossibilitou início das atividades.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Antônio Roberto Andolfatto de Souza, da 3ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que, em razão da decretação de estado de calamidade pública por causa da Covid-19, autorizou rescisão contratual entre franqueados e rede de franquias especializada em alongamento de unhas, bem como condenou a empresa a restituir aos autores da ação a taxa de franquia paga.

De acordo com os autos, o contrato de franquia foi firmado em março de 2020, pouco antes das consequências desencadeadas pela pandemia, o que inviabilizou o início das atividades e impediu a locação do imóvel onde a unidade seria instalada. Enquanto aguardavam julgamento, foi deferido em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento dos royalties e a abstenção da ré de realizar cobranças ou negativar o nome dos autores da ação.

Para o relator do recurso, desembargador J. B. Franco de Godoi, “é fato incontroverso nos autos que os autores não conseguiram realizar a abertura da unidade franqueada em razão da decretação do estado de calamidade em razão da pandemia da Covid-19”. O magistrado também afirmou que a pandemia caracteriza evento extraordinário, cabendo ser aplicada a teoria da imprevisão, concluindo que “em situações como a dos autos a parte está autorizada a rescindir o contrato”. “A força maior é um acontecimento originado fora do círculo de exploração do empresário, cujos efeitos prejudiciais não puderam ser evitados apesar de haver utilizado as medidas de precauções que racionalmente eram de se esperar”, afirmou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.

Apelação nº 1025044-27.2020.8.26.0576

TRT/SP: Nulidade de citação pode ser declarada mesmo após fim do prazo para ação rescisória

A 13ª Turma do TRT da 2º Região manteve decisão de 1º grau e anulou os atos processuais de uma ação que opunha dois sindicatos representantes de trabalhadores. Segundo os autos da ação original, após tentativas de notificação por via postal e por oficial de justiça, o juízo do processo de conhecimento deferiu a citação por edital. No entanto, um equívoco na publicação impediu a identificação do polo passivo.

Derrotado sem se defender no primeiro processo, o réu se tornou autor na ação declaratória de nulidade, na qual apontou e comprovou a falta da notificação. O edital que deveria cumprir a função não citou CNPJ e sequer publicou o nome inteiro da instituição, não permitindo que o sindicato tomasse conhecimento da ação e se manifestasse no processo.

Antes da ação declaratória, o sindicato autor buscou a nulidade por meio de uma ação rescisória, que acabou extinta sem apreciação do mérito em razão de o depósito judicial ter sido recolhido em valor inferior ao previsto em lei. Quando não há análise do mérito, não há coisa julgada, o que possibilita, portanto, que o autor entre com um novo pedido.

Segundo o juiz-relator Roberto Vieira de Almeida Rezende, “a ausência de citação válida demonstra que a relação jurídica processual não se estabeleceu e todos os demais atos praticados são nulos”. O magistrado explica que se trata de nulidade absoluta do processo, podendo ser declarada a qualquer momento, ainda que ultrapassado o prazo da ação rescisória. “A inexistência da citação impõe a nulidade dos atos em razão da ausência de lide. Esse direito resulta da fundamental observação do devido processo legal, clausulado pelo princípio do contraditório”.

Processo nº 1000449-55.2021.5.02.0314

Processo anulado nº 0000024-31.2010.5.02.0314

STJ: Unimed pode limitar ingresso de médicos para preservar equilíbrio financeiro da instituição

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para preservar seu equilíbrio econômico-financeiro e assegurar a manutenção dos planos de saúde oferecidos ao público, as cooperativas de trabalho médico podem limitar o ingresso de novos profissionais em seus quadros, desde que a medida seja justificada de forma objetiva e impessoal.

Alinhado a precedentes da corte, o colegiado reafirmou que, embora as cooperativas sejam regidas pelo princípio da porta aberta – segundo o qual o ingresso é livre a todos os que preencherem os requisitos estatutários –, a entrada de novos cooperados pode ser restringida diante da impossibilidade técnica de prestação do serviço, como previsto no artigo 4°, inciso I, e no artigo 29, caput e parágrafo 1°, da Lei 5.764/1971 (Lei das Cooperativas).

Com a decisão, a turma manteve acórdão de segundo grau que julgou improcedente o pedido de oftalmologistas de Sergipe para compelir a Unimed-Sergipe Cooperativa de Trabalho Médico a incluí-los em seus quadros. A cooperativa havia negado o pedido alegando impossibilidade técnica, diante da falta de condição financeira para a incorporação de novos associados – situação que teria sido constatada em juízo após perícia contábil.

Princípio da porta aberta não é absoluto
No recurso ao STJ, os autores da ação alegaram que a admissão na Unimed deve ser permitida a todo profissional dotado de especialidade em sua área, e que a impossibilidade técnica referida no princípio da porta aberta diz respeito à aptidão do profissional, não ao aspecto econômico-financeiro da entidade associativa.

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial, explicou que o princípio da porta aberta comporta duas hipóteses de restrição ao ingresso de novos profissionais: uma referente à logística da prestação de serviços pela cooperativa, que pode encontrar limites técnicos operacionais; e outra relacionada aos objetivos sociais da entidade e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estatutárias, as quais podem estabelecer limitações a certas atividades.

“Trata-se, portanto, de princípio não absoluto e que comporta exceções em prol da própria higidez e continuidade das atividades da sociedade cooperativa, previstas legalmente”, afirmou.

Ela mencionou precedente da Terceira Turma segundo o qual, “atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados” (REsp 1.901.911).

Regime híbrido admite limitação de novos cooperados
De acordo com a magistrada, essa impossibilidade da prestação de serviços pela cooperativa deve ser comprovada por estudos técnicos, não se admitindo análise arbitrária ou mero juízo de conveniência dos já associados.

Ao negar o recurso, a ministra ressaltou que o regime jurídico híbrido ao qual as cooperativas de trabalho médico estão sujeitas (Leis 5.764/1971 e 9.656/1998) fundamenta a limitação de novos cooperados.

“A interpretação harmônica das duas leis de regência consolida o interesse público que permeia a atuação das cooperativas médicas e viabiliza a continuidade das suas atividades, mormente ao se considerar a responsabilidade solidária existente entre médicos cooperados e cooperativa, e o possível desamparo dos beneficiários que necessitam do plano de saúde”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.396.255 – SE (2013/0250772-6)


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