STJ: Valor de previdência privada aberta deve ser indicado no inventário

Nos planos de previdência complementar aberta na modalidade PGBL, a fase de reserva de capital e constituição de patrimônio se assemelha a um investimento tradicional, tendo o titular do plano liberdade em relação à definição dos valores pagos e até sobre a retirada antecipada de parte ou de todo o valor acumulado. Em razão dessas características, os planos abertos devem ser objeto de eventual partilha ao fim do vínculo conjugal e, caso o titular e o cônjuge faleçam ao mesmo tempo, o montante também deve ser integrado à sucessão, por não estar abrangido pelo artigo 1.659, inciso VII, do Código Civil de 2002.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da mãe do falecido – inventariante em ação de inventario e de partilha de bens –, no qual ela pretendia não colacionar os valores de previdência privada aberta do titular, que faleceu em um acidente aéreo com a esposa e os filhos. Por causa da comoriência, figuravam como herdeiros apenas os pais do casal.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a hipótese em análise envolve a previdência privada aberta, plano distinto da previdência privada fechada. No caso dos planos fechados, a Terceira Turma concluiu se tratar de fonte de renda semelhante a pensões, meio-soldos e montepios, de natureza personalíssima e equiparável, por analogia, à pensão mensal decorrente de seguro por invalidez, razão pela qual não se comunicava com o cônjuge na constância do vínculo conjugal.

Para a magistrada, entretanto, o regime de previdência privada aberta é substancialmente distinto da previdência privada fechada. “A previdência privada aberta, que é operada por seguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados, pode ser objeto de contratação por qualquer pessoa física ou jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com amplíssima liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida”, disse.

A relatora explicou que os planos de previdência privada aberta – de que são exemplos o VGBL e o PGBL – não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada e que são óbices à partilha, pois, na previdência privada aberta, há ampla flexibilidade do investidor.

Período anterior à percepção dos valores tem natureza de investimento
Segundo a ministra, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida.

Entretanto, ressaltou, no período que antecede a percepção dos valores – ou seja, durante as contribuições e a formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas –, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, de maneira semelhante ao que ocorreria se os valores das contribuições e dos aportes fossem investidos em fundos de renda fixa ou na aquisição de ações – e que, em razão de suas características, seriam objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão.

Para Nancy Andrighi, no caso, é clara a conclusão de que o valor existente em previdência complementar privada aberta de titularidade do falecido compunha a meação da esposa igualmente falecida, “razão pela qual a sua colação ao inventário é verdadeiramente indispensável, a fim de que se possa, ao final, adequadamente partilhar os bens comuns existentes ao tempo do falecimento simultâneo”.

TRF1: Ordenamento jurídico vigente veda decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz

Em ação de habeas corpus (HC) impetrado para revogar a prisão preventiva, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não cabe decretação de prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

A prisão foi decretada pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG na sentença condenatória proferida nos autos da ação penal que condenou o réu por roubo tentado, em concurso de pessoas e material, denegando a prerrogativa do recurso em liberdade considerando os péssimos antecedentes e os riscos decorrentes da liberdade.

Alegou o impetrante do HC a ilegalidade da decretação de prisão preventiva de ofício, e sustentou que a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou a redação do art. 311 do CPP, eliminando a possibilidade de decretação de ofício (ou seja, deve ser cumprido independentemente de pedido ou iniciativa da parte interessada) de prisão preventiva pelo magistrado.

Relatora do processo, a desembargadora federal Mônica Sifuentes confirmou a liminar deferida ao fundamento de que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), a decretação da prisão preventiva, de ofício, no curso da persecução criminal (ou seja, da ação penal), não mais encontra amparo legal.

Deste modo, concluiu no voto a magistrada, deve ser relaxada a medida cautelar restritiva, garantindo-se ao impetrante o direito de recorrer em liberdade no processo de origem, especialmente porque em tal condição permaneceu durante toda a instrução processual.

Processo n° 1042732-76.2021.4.01.0000

TJ/PE: ICMS incide somente na energia consumida pelo cliente e não pode ser cobrado pela demanda contratada e não utilizada

Em decisão unânime, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou provimento à apelação interposta pelo estado de Pernambuco, confirmando o entendimento jurisprudencial de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) só deve incidir na energia efetivamente consumida por um cliente empresarial e não pode ser cobrado pela demanda de potência contratada mas não utilizada pelo consumidor corporativo em contratos firmados com Companhia Energética de Pernambuco (Celpe – Neoenergia). O relator da apelação é o desembargador Ricardo Paes Barreto. A decisão colegiada foi publicada nesta quarta-feira (23/02), no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). Cabe recurso.

O acórdão manteve integralmente a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública do Recife, em 2019, que determinou a restituição dos valores pagos por um supermercado na cobrança irregular do imposto. No 1º Grau, a sentença foi prolatada pela juíza de Direito Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima, no âmbito da Central de Agilização Processual Cível da Capital, onde a magistrada atua.

Tanto o acórdão da 2ª Câmara de Direito Público quanto a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública do Recife fizeram referência expressa à súmula n° 391 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi transparente ao afirmar que: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”. As duas decisões também citaram processos e recursos julgados no STJ, com destaque para o REsp 960.476/SC, de relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, de 13 de maio de 2009, e o REsp 222.810/MG, de relatoria do ministro José Delgado, de 15 maio de 2000.

Na decisão colegiada, o desembargador Ricardo Paes Barreto enfatizou essa jurisprudência. “O valor da tarifa a ser levada em conta para efeitos da base de cálculo de ICMS, referente aos contratos de fornecimento de energia elétrica, deve corresponder à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa, nos exatos contornos do REsp 960.476/SC, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Aplicação da Súmula n° 391 do STJ. Apelo improvido por unanimidade, para manter a sentença em todos os seus termos”, escreveu o relator no acórdão.

O processo no 1º Grau foi ajuizado pela empresa Bonanza Supermercados LTDA. Na petição inicial, o cliente comercial alegou que o estado de Pernambuco havia cobrado irregularmente o ICMS sobre o valor da demanda contratada (consumida e não consumida) com a Celpe/Neoenergia, em tensão elevada de potência elétrica no grupo tarifário A, sujeito à tarifação horo-sazonal, nos termos do art. 2º da Resolução nº 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Nos autos, o estado de Pernambuco ofereceu contestação, sustentando não assistir razão ao supermercado porque o cerne da questão não dizia respeito à tributação de quantidade de energia não consumida, mas sim à base de cálculo da operação de fornecimento de energia elétrica. O governo estadual também defendeu a cobrança do ICMS na forma prevista na legislação estadual, alegando que era necessária uma revisão dos precedentes do STJ, uma vez que a demanda de potência não significa “reserva de energia”, mas sim um custo da operação de fornecimento de energia elétrica, não havendo que se falar em consumidor que paga por “energia que não consumiu” ou “energia que não chegou a ingressar em seu estabelecimento”.

Na sentença prolatada em 23 de maio de 2019 pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Recife, a juíza de Direito Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima julgou procedente do pedido da empresa Bonanza Supermercados LTDA e determinou a restituição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS pela empresa no período compreendido entre novembro de 2003 a outubro de 2007.

Além de citar jurisprudência do STJ e do TJPE, a magistrada ainda revisou a própria norma referente ao imposto. “Da análise do art. 19, do Convênio ICM nº 66/88, que trata sobre o ICMS, percebe-se que o fato gerador para incidência deste imposto ocorre com a devida transferência e tradição da energia elétrica ao seu destinatário final. Vejamos: ‘Art. 19. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.’ Portanto, infere-se do texto legal que, para o correto cálculo do ICMS, a cobrança deverá apenas recair sobre a energia elétrica efetivamente consumida. Isto porque, sendo o ICMS um tributo cujo fato gerador supõe efetivo consumo de mercadoria, não assiste ao demandado alegar que este imposto deverá ter como base de cálculo a ‘demanda reservada de potência’, estipulada no contrato entre as partes”, escreveu Patrícia Lima.

A juíza também reproduziu, na sentença, trecho de acordão do TJPE que adotou o mesmo entendimento. No julgamento do Agravo 236400-70039648-92.2007.8.17.0001, de relatoria do desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, a 1ª Câmara de Direito Público publicou decisão no DJe de 11/03/2014 com a seguinte conclusão: “Súmula 391 do STJ: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”. 4. por ser o contrato de demanda reservada de potência – que representa apenas uma garantia de disponibilização de energia elétrica para a empresa usuária – de natureza diversa do contrato de fornecimento de energia elétrica – que é remunerado de acordo com o que se consome mensalmente e, devendo o ICMS incidir apenas sobre a energia efetivamente consumida, conclui-se que a cobrança do referido tributo sobre a parte referente ao Encargo de Capacidade Emergencial é indevida”.

Processo n° 0044521-04.2008.8.17.0001

STJ: Advogado pode receber intimação de penhora mesmo que procuração exclua essa finalidade

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que considerou válida a intimação de penhora recebida por advogado cujo instrumento de procuração excluía expressamente os poderes para tal ato. Para o colegiado, o recebimento de intimação não está entre as hipóteses para as quais o artigo 105 do Código de Processo Civil exige cláusula específica na procuração; além disso, o dispositivo não prevê a possibilidade de a parte outorgante restringir os poderes gerais de foro do defensor.

Em recurso especial, a parte executada alegou, com base no artigo 662 do Código Civil, que deveriam ser considerados nulos os atos praticados a partir da intimação da penhora, tendo em vista que ela foi dirigida ao advogado, cuja procuração excluía expressamente essa finalidade.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 105 do CPC elenca alguns atos processuais que só podem ser realizados por advogado se constarem de cláusula específica no instrumento de procuração ad judicia.

Entre eles, estão o recebimento de citação, a transação e o reconhecimento de procedência do pedido, mas não há previsão de autorização expressa para o poder de receber intimação. Por consequência, segundo a relatora, não é necessária a procuração com poderes específicos para esse fim.

Receber intimação é um dos poderes gerais para o foro
A relatora destacou que o recebimento de intimação está incluído nos poderes gerais para o foro e, nos termos do artigo 105 do CPC, não há permissão para o outorgante restringir os poderes gerais do advogado por meio de cláusula especial.

“Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do artigo 105 do CPC”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJPR.

Veja o acórdão.
Processo n° 1904872 – PR (2020/0293367-0)

STJ: Depósito em entidade aberta de previdência privada deve ser partilhado após a separação do casal

Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a quantia depositada em entidade aberta de previdência privada, durante a constância conjugal, equipara-se a outras aplicações financeiras. Por isso, o valor deve ser partilhado em caso de término do casamento ou da união estável, conforme o regime de bens pactuado.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial em que uma mulher requereu a partilha dos valores aplicados por seu ex-companheiro em entidade aberta de previdência complementar durante a convivência que mantiveram. Para a turma, desde que o beneficiário não esteja recebendo proventos resultantes do plano, o investimento integra o patrimônio comum dos conviventes.

No caso dos autos, o ex-companheiro ajuizou ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens. A ex-companheira pleiteou que também fosse partilhado o saldo de previdência aberta do qual ele era titular – o que foi deferido em primeira instância. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, considerou que essa verba não se sujeita à partilha.

Ao STJ, a ex-companheira alegou que, quando parte da remuneração do trabalho é transferida para a previdência privada, deixa de incidir sobre ela a regra do artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil, que exclui o salário da partilha.

Entidades de previdência privada aberta buscam o lucro
Na visão do ministro Luis Felipe Salomão, relator original do recurso, se não houve o resgate dos valores aplicados em previdência privada, eles não são partilháveis, independentemente de a entidade ser aberta ou fechada, porque possuem natureza de seguro social. Porém, ressalvou o magistrado: se houve o resgate, o caráter previdenciário não mais existe, e o valor da aplicação se torna um “mero investimento”, que deve ser partilhado.

A ministra Isabel Gallotti, cujo voto prevaleceu no colegiado, considerou que é relevante diferenciar os segmentos fechado e aberto da previdência complementar. Ela explicou que as entidades fechadas são restritas aos empregados ou servidores de uma única entidade, e são consideradas complementares à previdência oficial.

Já as entidades abertas, destacou, comercializam livremente planos previdenciários, têm o lucro como objetivo e são, obrigatoriamente, constituídas sob a forma de sociedade anônima. Para a magistrada, tal obrigatoriedade “revela que a finalidade de obtenção de lucro expressa o claro critério adotado pelo legislador para distinguir o segmento aberto de previdência complementar”.

É questionável a natureza alimentar da previdência privada aberta
A ministra lembrou que, embora o STJ já tenha decidido que a possibilidade de resgate da totalidade das contribuições feitas para previdência aberta não afasta, inquestionavelmente, a natureza previdenciária desse saldo, a tese firmada ficou restrita às hipóteses em que o caráter alimentar da verba é demonstrado diante de credor que pretende a sua penhora (EREsp 1.121.719).

No caso em julgamento, apontou, ao contrário daquele precedente, não esteve em questão a proteção da entidade familiar diante de terceiro, mas sim a partilha dos valores após a extinção da sociedade conjugal.

Em virtude da possibilidade de resgate das contribuições ao plano de previdência, a magistrada concluiu que as reservas financeiras aportadas durante o vínculo conjugal são patrimônio que “deve ser partilhado de acordo com as regras do regime de bens, assim como o seriam tais valores se depositados em outro tipo de aplicação financeira, como contas bancárias e cadernetas de poupança”.

Salário é individual, mas investimentos são patrimônio do casal
Por fim, Isabel Gallotti citou precedente no qual a Terceira Turma considerou que os saldos de previdência aberta podem ser partilhados por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, pois não possuem os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial verificados nos planos de previdência fechada (REsp 1.698.774).

Os rendimentos do trabalho pertencem a cada cônjuge individualmente, mas “os bens com eles adquiridos passam a integrar o patrimônio comum do casal, sejam móveis, imóveis, direitos ou quaisquer espécies de reservas monetárias de que ambos os cônjuges disponham”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJSP.

TJ/SC: Detento com palhaço tatuado na perna deve perder 1/3 dos dias remidos

Um detento com um rosto de palhaço tatuado na perna, com o numeral 121 logo abaixo, teve confirmada a homologação de procedimento administrativo disciplinar que determinou a perda de 1/3 dos dias remidos por prática de falta grave, consistente em “descumprir o dever de obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se”. A decisão foi da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em agravo de execução penal sob relatoria do desembargador José Everaldo Silva.

Embora tenha sustentado que sua reprimenda ocorreu por conta da tatuagem que possui na perna – interpretada no sistema prisional como símbolo de assaltantes e matadores de policiais –, o fato é que a discussão no agravo se limitou em analisar a existência de ilegalidade ou abuso, supressão do direto de defesa, falta de motivação da decisão, ausência de previsão legal da falta, absoluta falta de prova de ocorrência e autoria, aplicação de sanção incabível na espécie ou incompetência de autoridade.

Nenhum desses pontos foi detectado pelo colegiado. Relato nos autos dá conta que o preso foi impedido de seguir para o banho de sol por estar com a barba grande, em episódio registrado em unidade prisional na Grande Florianópolis. Contrariado, ele teria acusado o policial penal de querer “coçar com os presos”, gíria interna conhecida e desrespeitosa para com os agentes prisionais. O fato chegou ao conhecimento da direção do presídio, que de imediato determinou a instauração de procedimento investigatório e, ao final, concluiu pela reprimenda.

“Embora os detentos possuam linguajar e jargões próprios, a tipicidade da conduta ficou demonstrada, pois o (termo) foi utilizado em contexto desrespeitoso, demonstrando o apenado descontentamento e irritação ao ser contrariado, infringindo o dever de obediência e respeito ao servidor”, anotou o desembargador José Everaldo. Desta forma, concluiu, restou plenamente comprovada a falta grave prevista na Lei de Execuções Penais (LEP), sem chance de se falar em desproporcionalidade entre conduta e sanção. A decisão foi unânime.

Agravo de Execução Penal n. 50233436420218240064

TJ/PE: Município tem 10 dias para retomar as aulas presenciais sob pena de pagar multa diária de R$ 20 mil

A cidade de Paulista tem o prazo de 10 dias para voltar a oferecer aulas presenciais na rede municipal de educação básica, sob pena de pagar multa diária de R$ 20 mil em caso de descumprimento. O retorno das atividades presenciais nos ensinos infantil e fundamental foi determinado em decisão liminar deferida, no dia 17 de fevereiro, pelo juiz de Direito Ricardo de Sá Leitão Alencar Junior da Vara da Infância da Comarca, na ação civil pública nº 00041017-78.2021.8.17.3090. O processo é de autoria do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) e foi ajuizado por meio da 6ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania.

A prefeitura também deverá adotar as medidas necessárias para disponibilização de professores e profissionais necessários ao atendimento de todas as turmas e realizar, até a data de reinício das aulas, as ampliações, adequações, seja por reformas ou por disponibilização de mais imóveis adequados à finalidade educacional para fins de adequação da quantidade de alunos por turma.

Neste retorno estabelecido pela decisão judicial, o município deverá observe os protocolos sanitários estabelecidos pela Secretaria Estadual de Saúde aplicáveis ao retorno das atividades presenciais em todas as unidades de ensino da Rede Municipal, como o distanciamento social entre alunos e professores, e a disponibilização de material de higienização, tais como lavatórios em funcionamento e em quantidade suficiente, sabão líquido, gel alcoólico 70%, saboneteira (para o gel e para o sabão líquido), toalhas de papel, bem como máscaras e outros EPI’s previstos como uso obrigatório determinado pela legislação vigente e recomendações das autoridades sanitárias nacionais.

Na decisão liminar, o magistrado estabelece que o transporte escolar das crianças também deverá ser retomado, observados os protocolos sanitários e as normas do Código de Trânsito Brasileiro quanto ao veículo e condutor, bem como com a realização de vistoria semestral nos veículos pelo DETRAN. Por fim, o juiz ainda define que o município deverá promover a realização sistemática de diagnósticos, objetivando organizar programas de recuperação e reensino, cumprindo de modo contínuo os objetivos de aprendizagem que considere as habilidades e as competências necessárias a serem desenvolvidas pelos estudantes ao longo do período.

A obrigação do retorno das aulas presenciais está condicionada pela decisão judicial liminar ao quadro de segurança sanitária atual. Se houver eventual recrudescimento do cenário epidemiológico a ponto de ensejar a suspensão das atividades econômicas e sociais em caráter geral, a decisão deverá ser avaliada.

Fundamentação Jurídica

A decisão liminar que estabeleceu o retorno das atividades presenciais em Paulista teve como fundamento jurídico a isonomia do Poder Público no oferecimento de direitos básicos, como a educação, previsto na Constituição de 1988, o Decreto Estadual nº 50.470/2021, que estabeleceu a volta das aulas presenciais em Pernambuco a partir de 5 de abril de 2021, e a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e estabelece a manutenção e o desenvolvido do ensino.

“Não se está, aqui, pretendendo substituir os formuladores das políticas públicas de saúde nesse juízo técnico, até por dever de autocontenção, mas o caso é que, há vários meses, as aulas presenciais estão autorizadas no âmbito do Estado de Pernambuco. Ora, está estreme de dúvidas a desnecessidade, do ponto de vista sanitário, de suspensão das aulas. Isso fica ainda mais patente quando se considera que escolas particulares e mesmo escolas públicas estaduais funcionam, normalmente, no território paulistense. Desnudada a mise-en-scène da preocupação sanitária da Prefeitura, vem à luz a única razão da discrepância de tratamento entre os estudantes: a estrutura foi precarizada e negligenciada pelo Município do Paulista, que insiste em pretextar zelo pela saúde da comunidade escolar para adiar a entrega de instalações de ensino”, argumentou o juiz Ricardo de Sá Leitão.

De acordo com a decisão, há provas nos autos da negligência do municio em relação a rede de educação básica. “A documentação acostada traz evidências assombrosas da situação, com registros de ofícios e reuniões travadas com o Município, que, a toda evidência, tem-se escorado na pandemia para justificar sua inoperância. Repare-se que os pretextos foram variados: espera pela integralização das vacinas dos professores; pela vacinação dos alunos e, por fim, o retardo de processo licitatório. Este se mostra o motivo real do atraso: o Poder Público municipal negligenciou a manutenção e estruturação das unidades de ensino, abrigando-se à confortável sombra da pandemia de Covid-19, à qual, por deliberada inércia, fez associar-se uma epidemia de analfabetismo, evasão escolar e agravamento da desigualdade social. Para além da efetiva falta da política pública na adequação das aulas remotas e presenciais, demonstram-se, aqui, a desídia e contumácia da gestão municipal, que não parece respeitar as privações de seus munícipes nem a autoridade do Ministério Público. Repita-se: não há nenhuma justificativa para a paralisação das aulas presenciais. A menos que se afirme alguma mutação genética dos alunos da rede municipal que os torne mais vulneráveis à doença do que os congêneres das redes privada e estadual”, destaca o magistrado na liminar.

O juiz Ricardo de Sá Leitão ainda enfatizou os riscos a que os estudantes estão submetidos em relação aos demais alunos das redes estadual e privada. “Aqui, estamos diante de sérias ameaças à prestação da educação pública às crianças usuárias do serviço. A toda hora, vão-se avolumando evidências da perda pedagógica, psicológica e socioafetiva desencadeada pelo afastamento das crianças do convívio escolar. Suas vítimas mais fatais são, precisamente, os alunos da rede pública, pois sequer ao improviso da educação à distância tiveram acesso. Consequência disso são as notícias assombrosas como o aumento em 66% de crianças não alfabetizadas entre 6 e 7 anos durante o período pandêmico[i]. Devido à falta do governo municipal, o que era difícil para os egressos das escolas públicas – competir com os estudantes da rede particular –, agora, após dois anos de precarização mal disfarçada pela pantomima do “ensino remoto”, agora, raia a dimensão do milagre”, conclui.

STF afasta criminalização da atuação de juízes e membros do MP por retardarem andamento de processos

A liminar impede que membros do Poder Judiciário e do Ministério Público sejam responsabilizados por crime de prevaricação em decorrência do exercício regular de suas atividades funcionais.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou o enquadramento, como crime de prevaricação, da atuação dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que, no exercício de suas atividades funcionais e com amparo em interpretação da lei e do direito, sustentem posição discordante da defendida por outros membros ou atores sociais e políticos. O entendimento foi fixado em liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 881, que será levada a referendo do Plenário.

A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), cujo intuito era afastar a possibilidade de incidência do crime de prevaricação à atividade de livre convencimento motivado dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.

“Crime de hermenêutica”

O artigo 319 do Código Penal (CP) considera como crime praticado por funcionário público “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Segundo a Conamp, o tipo prescrito dispositivo pode ser utilizado para a criminalização de manifestações e de decisões dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público fundadas em interpretação jurídica do ordenamento jurídico – o chamado “crime de hermenêutica”.

Independência funcional

Ao deferir parcialmente a cautelar, Toffoli assinalou que a Constituição Federal assegura a autonomia e a independência funcional ao Poder Judiciário e ao Ministério Público no exercício de suas funções (artigos 99 e 127, respectivamente). Essa prerrogativa garante aos seus membros manifestar posições jurídico-processuais e proferirem decisões sem o risco de sofrerem ingerência ou pressões político-externas.

Nesse sentido, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – Lei complementar 35/1979) garante aos magistrados o direito de não serem punidos ou prejudicados pelas opiniões que manifestarem ou pelo teor das decisões que proferirem, à exceção dos casos de impropriedade ou excesso de linguagem. A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993), por sua vez, assegura “inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional”.

Para o relator, é imperativo que se afaste qualquer interpretação do artigo 319 do CP que venha a enquadrar as posições jurídicas dos membros do Judiciário e do Ministério Público – “ainda que ‘defendam orientação minoritária, em discordância com outros membros ou atores sociais e políticos’ – em mera ‘satisfação de interesse ou sentimento pessoal’”. Segundo ele, essa interpretação viola frontalmente os preceitos da Constituição que garantem a independência funcional do Poder Judiciário e do Ministério Público e a autonomia funcional dos membros dessas instituições, “em franca violação, também, ao Estado Democrático de Direito”.

Toffoli ponderou, porém, que isso não afasta eventual responsabilização penal de magistrados e de membros do MP no caso de dolo ou fraude sobre os limites éticos e jurídicos de suas funções, causando prejuízos a terceiros e obtendo vantagem indevida para si ou para outrem.

CPP

O deferimento da liminar foi parcial, porque o relator não acolheu o segundo pedido formulado pela Conamp, que busca a fixação de interpretação de dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) para excluir a possibilidade de deferimento de medidas na fase de investigação, sem pedido ou manifestação prévia do Ministério Público. Para Toffoli, essa parte trata de “matéria de elevada complexidade”, que ainda requer maior reflexão e cuja análise não apresenta a mesma urgência.

Veja a decisão.
Processo: ADPF nº 881

TJ/DFT: Detran é condenado a indenizar motorista por expedição irregular de CNH

O Departamento de Trânsito do DF foi condenado a indenizar um motorista cuja carteira de habilitação foi entregue a um estelionatário. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF explicou que a emissão do documento de forma fraudulenta viola os direitos de personalidade do motorista.

O autor conta que soube que sua carteira de habilitação havia sido clonada em novembro de 2019. Ao procurar o Detran, foi informado que, no mês anterior, foram feitas duas solicitações de segunda via do documento. Relata que a CNH foi emitida com seus dados pessoais, mas com foto e assinatura de outra pessoa. Afirma que a carteira foi entregue a um desconhecido, que abriu contas bancárias e solicitou empréstimos em seu nome.

Decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública concluiu que houve má prestação do serviço e condenou o réu a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. O Detran recorreu sob o argumento de que as duas carteiras foram expedidas com a foto e a assinatura do real condutor. Afirma ainda que a fraude foi realizada por um estelionatário, que trocou a foto e a assinatura do documento físico.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que o Detran não comprovou que os dois documentos foram emitidos com a foto e a assinatura do autor. De acordo com o colegiado, a emissão irregular da segunda via da CNH viola os direitos de personalidade do motorista, uma vez que “possibilitou a utilização dos seus dados por pessoa desconhecida”.

“A CNH é um documento que possui fé pública e equivale a documento de identidade em todo o território nacional, a teor do disposto no artigo 159 do CTB. A emissão de modo negligente de um documento que é admitido como identidade possibilitou que terceiro realizasse diversos procedimentos perante bancos e estabelecimentos comerciais como se fosse a parte autora, ocasionando muitos transtornos (…) Portanto, diante das alegações do autor, caberia ao órgão público trazer aos autos a devida comprovação de que agiu com a necessária cautela e não negligenciou no dever de fiscalizar a autenticidade de quem formulou o pedido pelas carteiras de habilitação”, registrou.

A Turma pontuou ainda que, “comprovada a fraude, não se trata de hipótese de meros dissabores. (…) Os danos experimentados pelo recorrido (…) decorrem da expedição irregular de documento a terceiro, ou seja, da negligência estatal, o que configura o dano moral”, concluíram.

Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou o Detran-DF ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0744690-24.2021.8.07.0016

TJ/PB: Mera cobrança de valor indevido é insuficiente para causar ofensa à honra do consumidor

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a mera cobrança de valores a título de tarifas de manutenção de conta bancária, em valor mínimo, ainda que não contratada expressamente, é incapaz, por si só, de gerar violação à honra ou imagem da pessoa, que justifique o pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0801921-73.2021.8.15.0731, que teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

No Primeiro Grau o banco Bradesco foi condenado a restituir os valores pagos a título da tarifa não contratada. No entanto, a parte recorreu buscando a condenação, em danos morais, no valor de R$ 10 mil.

Examinando o caso, o relator do processo observou que o objeto da demanda não reside em uma fraude, levada a efeito devido à falha de segurança da instituição financeira, ou mesmo no acesso de terceiros ou movimentações indevidas na conta bancária da consumidora, situações estas capazes de adentrar na esfera do abalo psicológico. “Na verdade, a cobrança aqui questionada constitui mera tarifa de manutenção de conta bancária, comumente praticada em contas-correntes, a fim de remunerar a instituição financeira pelos serviços disponibilizados ao titular. É cediço que, geralmente, tais tarifas encontram-se previstas no contrato de abertura da conta, e variam de acordo com o perfil do cliente ou a modalidade da conta”, frisou.

Conforme o relator, apesar de a parte autora alegar que utilizava sua conta para fins exclusivos de recebimento e saque de seu benefício previdenciário, dos extratos carreados aos autos observa-se que, na realidade, a conta está cadastrada como corrente, o que abre margem para a cobrança em questão.

Da decisão cabe recurso.


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