TRT/RS: Corretor de imóveis que cumpria jornada controlada tem direito a horas extras

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que a atividade desempenhada pelo corretor de imóveis era predominantemente interna e que havia efetiva supervisão sobre a sua jornada de trabalho. Nesse sentido, o acórdão afastou a exceção legal de atividade externa e concedeu o pedido de pagamento de horas extras feito pelo empregado. A decisão unânime do colegiado confirma a sentença proferida pela juíza Carla Sanvicente Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A tese da imobiliária era de que o empregado trabalhava externamente, sem jornada a cumprir. No entanto, com base na prova testemunhal, a sentença concluiu que o corretor de imóveis cumpria horário de segunda-feira a sábado, das 8h30min às 19h, em dois domingos por mês e em metade dos feriados, das 9h às 19h, além de participar de reuniões e outras atividades da empresa, como a realização de feirões. As testemunhas também relataram que a jornada de trabalho era controlada por uma empregada que verificava, três vezes por dia, a presença dos gerentes e corretores na respectiva bancada, dentro da imobiliária.

Com base nesses elementos, a juíza de primeiro grau entendeu que o trabalho ocorria principalmente dentro da imobiliária, sendo plenamente possível o controle de jornada pela empregadora. Conforme a magistrada, isso “afasta a exceção do art. 62, I, da CLT”. Em decorrência, a imobiliária foi condenada ao pagamento de horas extras, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, e pelas atividades em domingos e feriados, sem folga semanal.

A empresa recorreu ao TRT-4. Para o relator do caso na 7ª Turma, desembargador Emilio Papaleo Zin “a aplicabilidade do artigo 62, I, da CLT depende do preenchimento de três requisitos, quais sejam, a realização de atividade externa, a incompatibilidade desta com a fixação de jornada e o registro da condição na carteira de trabalho do empregado”. No caso do processo, a partir da análise da prova oral, o magistrado manifestou que a atividade do corretor era compatível com o efetivo controle de jornada. Nesses termos, o julgador considerou estar “correta a sentença ao afastar a aplicação do art. 62, I, da CLT”. Em decorrência, a Turma manteve a sentença de improcedência.

Também participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e o desembargador Wilson Carvalho Dias. Cabe recurso contra a decisão.

STJ: Honorários sucumbenciais de sociedade de advogados se equiparam a crédito trabalhista na recuperação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento de que os créditos resultantes de honorários advocatícios, mesmo os de sucumbência e ainda que sejam titularizados por pessoa jurídica (sociedade de advogados), equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência ou recuperação judicial.

O colegiado julgou recursos especiais de um grupo de empresas do ramo de energia contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, ao aplicar tese fixada no REsp 1.152.218 (Tema 637 dos recursos repetitivos), classificou como de natureza alimentar e equiparados a créditos trabalhistas, para fins de habilitação em recuperação judicial, os valores devidos a uma sociedade de advogados.

As empresas, que estão em processo de recuperação, alegaram que a situação seria diferente daquela julgada pelo STJ no repetitivo, pois, na ocasião, discutiu-se a habilitação de honorários devidos a advogado autônomo em processo de falência, e o que se debate no caso é a habilitação, em recuperação judicial, de honorários devidos a uma pessoa jurídica – o que descaracterizaria a natureza alimentar do crédito.

Segundo as recorrentes, os honorários de sucumbência devidos a pessoa jurídica não poderiam ser equiparados a crédito trabalhista em razão da inexistência de relação de trabalho ou emprego entre elas e a sociedade de advogados. Para o caso de ser reconhecido o caráter alimentar da verba, as empresas pediram que a habilitação nessa condição se limitasse ao teto de 150 salários mínimos previsto para os créditos trabalhistas na falência, nos termos do artigo 83, I, da Lei 11.101/2005, ficando o restante na classe dos quirografários.

Honorários advocatícios ostentam as mesmas prerrogativas dos créditos trabalhistas
O relator, ministro Raul Araújo, lembrou que a Corte Especial, ao julgar o REsp 1.152.218, definiu, ao contrário do que sustentaram as empresas, que os honorários advocatícios ostentam os mesmos privilégios legais dados aos créditos trabalhistas, especificamente aqueles previstos na Lei 11.101/2005 – inclusive em caso de recuperação judicial.

“A qualificação dos créditos em classes de credores, conforme a ordem de preferência legal, possui tratamento único, seja na falência ou na recuperação judicial”, disse o magistrado.

O ministro citou também o REsp 1.649.774, em que a Terceira Turma, na mesma linha, afirmou que tal equiparação de créditos é válida nos concursos de credores em geral, como na falência, na recuperação judicial, na liquidação extrajudicial e na insolvência civil. Quanto ao fato de serem honorários sucumbenciais, o relator afirmou que isso não os diferencia dos contratuais para efeito de habilitação em falência ou recuperação como crédito de natureza alimentar, conforme definido no REsp 1.582.186.

Titularidade dos créditos por sociedade de advogados não afasta sua natureza alimentar
Ainda sobre o REsp 1.649.774, o relator observou que se decidiu no sentido de que o fato de os créditos serem titularizados por sociedade de advogados não afasta sua natureza alimentar, visto que a remuneração do trabalho desenvolvido pelos advogados organizados em sociedade também se destina à subsistência destes e de suas famílias.

O ministro Raul Araújo, no entanto, ponderou que, conforme alegado pelas empresas, de fato, há a limitação dos créditos equiparados a trabalhistas a 150 salários mínimos, nos termos do artigo 83, I, da Lei 11.101/2005, mas que ela não ocorre de forma automática, somente incidindo caso haja previsão expressa no respectivo plano de recuperação.

No caso, o ministro observou que o TJSP não se manifestou sobre o pedido das empresas para que fosse aplicada essa limitação, nem esclareceu sobre a existência ou não da respectiva previsão, ou ainda se havia créditos dessa natureza habilitados no plano. Como não cabe ao STJ reexaminar provas ou cláusulas contratuais em recurso especial, para saber se há ou não previsão do limite no plano aprovado pelos credores, e se seria adequada a sua limitação, a turma decidiu devolver o processo à corte paulista para que ela sane a omissão nesse ponto.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1785467

Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/01092022-Honorarios-sucumbenciais-de-sociedade-de-advogados-se-equiparam-a-credito-trabalhista-na-recuperacao.aspx

TJ/DFT condena Google a indenizar mulher por exposição não autorizada no Google Maps

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Google Brasil Internet a indenizar uma mulher, cuja imagem foi registrada enquanto tomava banho de sol dentro de casa. O registro foi disponibilizado na plataforma “Google Maps – Street View”. Para o colegiado, houve violação ao direito de imagem.

Narra a autora que, em outubro de 2021, soube que a plataforma do Google Maps expôs no Street View imagens flagradas, quando tomava banho de sol na garagem de casa. Diz que a imagem foi compartilhada entre amigos e vizinhos, o que teria causado constrangimento. Defende que teve direitos de personalidade violados por conta da conduta ilícita da ré de ter registrado imagens. Pede para ser indenizada.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a ré a indenizar a autora pelos danos morais. A Google Brasil recorreu sob o argumento de que não houve violação ao direito de imagem da autora e nem conduta ilícita capaz de ensejar a condenação. Informa ainda que não usou a imagem de forma comercial ou de forma que a autora fosse ridicularizada. Diz ainda que a imagem aparece sem identificação do rosto.

Na análise do recurso, a Tuma destacou que “a importante função social desempenhada pela ferramenta Street View deve ser exercida sem violação do direito à imagem de terceiros”. O colegiado lembrou que caberia a ré, como desenvolvedora da plataforma, usar sistemas com mecanismos capazes de identificar e borrar quem aparece nas imagens disponibilizadas no Street View para evitar a violação do direito à imagem.

“Apesar de ré sustentar a regularidade da disponibilização, constata-se que, no caso concreto, a imagem da autora, além de estar vinculada ao seu endereço, foi registrada quando ela se encontrava no interior de sua residência, o que, ao contrário da tese recursal, possibilitou a sua identificação”, registrou.

A Turma lembrou ainda que “a mera publicação não autorizada de imagem configura violação do direito à imagem, a atrair a responsabilização pelos danos morais”. “Para além disso, necessário considerar que a imagem foi registrada quando a autora tomava sol no interior de sua residência, o que, certamente, causou-lhe constrangimentos, angústias, humilhação, aborrecimentos, desgastes e extremo sofrimento psicológico que ultrapassam o âmbito dos meros dissabores do cotidiano, de modo a subsidiar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais”, pontuou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Google Brasil a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unanime.

Processo: 0701260-27.2022.8.07.0003

Link da notícia: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/agosto/justica-condena-plataforma-a-indenizar-mulher-por-exposicao-nao-autorizada

TJ/DFT: PM é condenado por deixar de abordar esposa e amigos em operação

A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve sentença de 1a instância que condenou um sargento da polícia militar a 6 meses de detenção por ter deixado de realizar abordagem de um grupo de pessoas, suspeitas de estarem vendendo produtos que seriam decorrentes de crimes. A esposa do policial e amigos faziam parte do referido grupo.

Segundo a acusação, o policial foi escalado para prestar apoio em uma operação que apurava a comercialização ilegal de aparelhos celulares roubados ou furtados, na plataforma da Estação Rodoviária de Brasília. Após a equipe de inteligência ter enviado as fotos e a localização dos suspeitos, foi requerido à equipe do réu que efetuasse a abordagem dos envolvidos. Contudo, a equipe deixou de cumprir seu dever, tendo o réu informado por áudio a outro sargento da polícia, que não procederia na abordagem, pois dentre os suspeitos estavam sua esposa e uns amigos de infância.

A juíza substituta da Vara da Auditoria Militar entendeu que as provas produzidas no processo são suficientes para comprovar a prática dos crimes. Quanto à conduta do réu, a magistrada registrou: “Quando o denunciado teve conhecimento de que sua esposa era um dos alvos da operação em andamento naquele momento e seria abordada, deveria, como policial militar experiente e com conhecimento dos princípios norteadores da disciplina militar, solicitar uma outra viatura, com policial feminina, a fim de efetuar a abordagem de sua esposa e dar cumprimento à ocorrência que visava coibir o comércio irregular de celulares de origem ilícita”.

Segundo a magistrada, “Todavia, a recusa do militar em realizar a abordagem e em informar ao SGT Ronald que não tinha comunicado a situação para sua esposa e que a ordem de serviço ainda poderia ser cumprida configura o delito de prevaricação e se amolda ao tipo penal previsto no artigo 319 do Código Penal Militar”. Assim, condenou o policial, fixando sua pena em 6 meses de detenção. Por fim, como verificou estarem presentes os requisitos legais, reconheceu o direito do réu à suspensão condicional da pena por 2 anos, mediante o compromisso de prestar de serviço à comunidade, pelo período de 1 ano; não cometer outro crime; e , comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades.

O réu recorreu, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. “Amolda-se ao crime previsto no art. 319 do CPM, a conduta deliberada do policial militar de não proceder e impedir a abordagem de indivíduos, expressamente indicados pela Central de Inteligência da PMDF, como suspeitos da prática de comércio irregular de aparelhos celulares, na rodoviária de Brasília, sob a justificativa de que se tratava de sua esposa e de pessoas de seu convívio social, frustrando a operação policial, especificamente planejada para esse fim.”

A sentença transitou em julgado, portanto não cabe mais recurso.

Processo: 0721686-89.2020.8.07.0016

Veja o link da notícia: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/agosto/pm-que-deixou-de-abordar-esposa-e-amigos-tem-condenacao-mantida

TRT/RJ: Citação de estabelecimento fechado em razão da pandemia é considerada inválida

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) declarou a nulidade da sentença proferida em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto da relatora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, que entendeu pela invalidade da citação do Sindicato, uma vez que ficou demonstrado que o estabelecimento estava fechado em razão da pandemia. Assim, a 7ª Turma declarou nulos todos os atos praticados a partir da citação, em defesa do devido processo legal, e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura de prazo para apresentação de defesa e regular prosseguimento do processo.

Na presente ação trabalhista distribuída em agosto de 2020, a ex-empregada requereu o pagamento das horas extras. O despacho proferido pelo primeiro grau determinou a citação da empresa, via sistema E-Carta, para a apresentação de defesa e documentos no prazo de 15 dias. Conforme certidão juntada aos autos, houve a confirmação de que a citação do sindicato foi entregue ao destinatário. Ante a ausência de manifestação da entidade, a trabalhadora requereu o julgamento antecipado do feito com a aplicação da pena de revelia.

O juízo de primeiro grau proferiu a sentença entendendo que o sindicato, apesar de ter sido citado, não se manifestou para contestar a ação. Assim, aplicou os efeitos da revelia, presumindo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial e deferindo os pedidos da trabalhadora.

Em sede recursal, o sindicato alegou que não lhe foi oportunizado o direito a exercer a ampla defesa e o contraditório. Argumentou que, em razão da pandemia e do decreto estadual que determinava o fechamento dos estabelecimentos, a entidade estava com suas atividades presenciais suspensas e, por isso, não recebeu a citação inicial. Ademais, disse que durante o período de postagem do E-Carta, os Correios estavam em greve. Assim, requereu a nulidade dos atos processuais desde a data da primeira citação.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro. Inicialmente, a relatora observou que o sindicato comprovou que suas dependências estavam fechadas e com atividades presenciais suspensas em cumprimento às determinações estabelecidas pelo governo do Estado do Rio de Janeiro durante o início da pandemia.

Assim, a relatora concluiu que o sindicato não foi devidamente citado. “É cediço que a citação postal se presume aperfeiçoada quando entregue no endereço do destinatário, desde que no endereço correto (CLT, 841) e o sistema E-Carta dispensa a assinatura do recebedor. Contudo, na hipótese, diante do fechamento de suas atividades presenciais, aliada a greve dos correios e suspensão das atividades da UFRJ, não há segurança jurídica quanto à efetiva citação do Recorrente. Logo, a presunção que decorreria da E-Carta Registrada é elidida diante do contexto dos autos”, assinalou ela em seu voto.

Por fim, a desembargadora afirmou que por ser a citação ato indispensável para a validade do processo, não pode incidir a presunção de recebimento, sob pena de colocar em risco o devido processo legal e o direito de produção de defesa.

Dessa forma, o colegiado declarou a nulidade de todos os atos praticados após a citação e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura do prazo de contestação e regular prosseguimento do feito.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100615-05.2020.5.01.0079

STF: Lei que prevê mensagens de incentivo à doação de sangue nas faturas telefônicas é constitucional

Prevaleceu o entendimento de que a norma, ao tratar de proteção à saúde, se insere no âmbito da competência concorrente dos estados.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou norma do Estado do Amazonas que obriga as empresas de telefonia e de serviços de internet a inserir, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue. Por maioria, o colegiado julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6088 pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix). A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/8.

Legitimidade restrita

A Lei estadual 4.658/2018 estabelece a obrigatoriedade, também, para as prestadoras de serviços de água e luz. Mas, conforme o relator, ministro Edson Fachin, as entidades que ajuizaram a ação representam apenas parte dos destinatários da norma – as operadoras de telefonia móvel e as concessionárias de serviço telefônico fixo. Por isso, a análise da ação foi restrita a esses serviços.

Competência concorrente

As associações alegavam que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) teria disciplinado de forma exaustiva o tema, que seria da competência exclusiva da União. No entanto, para o ministro, o rol de elementos que devem constar da fatura não é exaustivo, havendo, portanto, margem para que os estados possam complementar a legislação federal.

O ministro lembrou que o governador e a Assembleia Legislativa sustentaram que a norma visa à promoção da saúde pública, atividade para a qual os estados têm competência concorrente. Em casos como os da lei amazonense, em que há multidisciplinariedade de temas, a solução deve privilegiar a interpretação que, sempre que possível, conduza à constitucionalidade da lei questionada.

Fachin endossou, ainda, trecho da manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) no sentido de que a divulgação de informações relacionadas à campanha de doação de sangue não diz respeito à normatização das atividades econômicas das prestadoras ou concessionárias desses serviços nem altera ou interfere no objeto da concessão ou da autorização. Dessa forma, não há inconstitucionalidade na norma.

Divergência

Único a divergir, o ministro Gilmar Mendes votou pela procedência do pedido, por entender que a regulamentação dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações é matéria amplamente regulamentada no plano federal, em razão da própria competência da União para legislar sobre o tema.

Link da notícia: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=493286&ori=1

 

STJ: Ação de reintegração exige citação de todos os que exercem a posse simultânea do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que, na hipótese de composse (quando mais de uma pessoa exerce a posse do mesmo bem), a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial no qual três pessoas da mesma família sustentaram que são ocupantes de imóvel objeto de litígio e não foram citadas para contestar a ação de reintegração de posse, de modo que deveria ser reconhecida a nulidade da sentença e dos atos posteriores, com a devolução do prazo para a apresentação de defesa.

O proprietário ajuizou a ação de reintegração de posse contra uma mulher, que, segundo ele, seria a matriarca da família. Como não houve contestação da citada, o juízo de primeiro grau decretou a revelia e julgou a ação procedente.

Depois de iniciado o cumprimento de sentença, as outras três pessoas da família protocolaram petição contra a decisão do juiz. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que houve a efetiva citação dos demais ocupantes do imóvel, por meio da matriarca, e que não seria possível reverter a reintegração de posse, devido ao trânsito em julgado da sentença.

Citação é pessoal e não pode ser feita em nome de terceiro
O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a citação, em regra, é pessoal e não pode ser realizada em nome de terceiros, salvo hipóteses legalmente previstas, como a citação por hora certa (tentativa de ocultação) ou por meio de edital (citando desconhecido ou incerto) – exceções não aplicáveis no caso dos autos.

O magistrado destacou que, em razão da natureza da relação jurídica controvertida, como previsto no artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015, a sentença de reintegração de posse, na hipótese de composse, deve atingir de maneira uniforme os ocupantes do imóvel, o que exige que todos sejam citados.

“Na linha da jurisprudência do STJ, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da própria ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade ou impugnação ao cumprimento de sentença”, concluiu o ministro.

Ao reconhecer a nulidade da sentença, ele determinou a remessa dos autos à origem para a citação dos litisconsortes passivos necessários e o posterior processamento do feito.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1811718

Link da notícia: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=91&documento_sequencial=156360036&registro_numero=201901164890&peticao_numero=&publicacao_data=20220805&formato=PDF

TST: Empresa consegue anular condenação baseada em atraso de cinco minutos à audiência

Para a 8ª Turma, o atraso foi ínfimo e não houve prejuízo processual.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade dos atos processuais, a partir da audiência inaugural, em processo em que foi aplicada à Lactalis do Brasil – Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda. a pena de confissão ficta (em que os fatos alegados pela parte contrária são presumidos verdadeiros) em razão do atraso de cinco minutos de seu preposto à audiência inicial. Para o colegiado, houve cerceamento do direito de defesa.

Elevador
A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma promotora de vendas de Santo André (SP) visando ao pagamento de horas extras e outras parcelas. A audiência estava marcada para as 13h30 e foi apregoada às 13h34, mas o preposto só chegou à sala às 13h39 porque, segundo ele, havia fila no elevador do prédio. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) decretou a revelia e admitiu como verdadeira toda a matéria de fato alegada pela trabalhadora, concedendo parcialmente seus pedidos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por sua vez, afastou algumas parcelas da condenação, mas manteve a sentença quanto à confissão imposta, por entender que não há amparo legal que autorize o atraso da parte na audiência.

Atraso ínfimo
No recurso de revista, a Lactalis sustentou que o atraso fora ínfimo, em audiência inicial, sem que houvesse qualquer interferência no andamento dos atos processuais a causar prejuízo. Alegou, ainda, que sua a advogada estava presente, o que demonstrava seu interesse em promover a defesa.

Princípio da razoabilidade
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, embora a Orientação Jurisprudencial (OJ) 245 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não admita nenhuma tolerância para o comparecimento à audiência, esse posicionamento deve ser relativizado quando o atraso é ínfimo e não tenha resultado em prejuízo processual

No caso, ela observou que o preposto chegou antes do início da fase instrutória, e não havia sido produzido, até então, nenhum ato processual capaz de resultar na perda do direito de oferecer sua resposta. A seu ver, o juízo deve atender ao princípio da razoabilidade, evitando resultados jurídicos injustos, sobretudo diante dos princípios da informalidade e da simplicidade que orientam o processo do trabalho. “Desta feita, o atraso de apenas cinco minutos após o início da audiência deve ser desconsiderado”, concluiu.

Ficou vencido o ministro Agra Belmonte. O processo deve retornar, agora, à 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) para prosseguimento do feito.

Processo: RRAg-1001804-68.2017.5.02.0467

Link da notícia: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/empresa-consegue-anular-condena%C3%A7%C3%A3o-baseada-em-atraso-de-cinco-minutos-%C3%A0-audi%C3%AAncia-%C2%A0

TRT/MG: Empresa indenizará trabalhador que recebeu acidentalmente injeção com medicação veterinária de bloqueio hormonal

O juiz titular da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos, condenou uma empresa de produtos veterinários ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, ao ex-empregado que recebeu acidentalmente uma injeção intramuscular de medicação veterinária de bloqueio hormonal. O acidente aconteceu em novembro de 2018 em uma das unidades da empregadora durante o trabalho de vacinação dos animais. O trabalhador escorregou na baia, em uma granja, ocasionando a aplicação acidental da vacina de nome Vivax, destinada a suínos.

Segundo o profissional, o acidente de trabalho acarretou danos de ordem moral e material. Por isso, pleiteou as indenizações correspondentes. Em defesa, a empregadora contestou as alegações, afirmando não haver ilícito para atrair o dever de reparação. Acrescentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, razão pela qual não há que ser responsabilizada.

Existência do dano
Perícia médica concluiu que o acidente ocorrido com a medicação veterinária causou ao autor uma disfunção hormonal/metabólica temporária. No entanto, os resultados de exames laboratoriais e a avaliação do médico endocrinologista apontaram que as funções hormonais do trabalhador já estão nos padrões de normalidade. Para o juiz, o conjunto probatório constante dos autos, em especial a CAT (comunicação de acidente de trabalho) e o laudo pericial, deixa evidente a ocorrência do acidente narrado, além da existência de relevante dano sofrido, ainda que temporário, bem como o nexo de causalidade.

Em depoimento, o trabalhador reconheceu que não recebeu treinamento para a função exercida. “Fui informado de que não precisaria realizar o treinamento, eles precisavam de um trabalhador com urgência na granja”, disse. Segundo o profissional, ele sempre aplicou vacinas quando trabalhava para a empregadora e a autoaplicação ocorreu em virtude do acidente. Contou que a caneleira fornecida não foi suficiente para evitar a perfuração da agulha, “que aconteceu após ele ter escorregado”.

Risco
Outra testemunha confirmou que nem todas as granjas da empregadora têm a mesma estrutura. “Onde foi realizada a perícia, o piso era ripado e, onde ocorreu o acidente, o piso era laminado e mais escorregadio e, após o ocorrido, houve uma intensificação de cursos e de reuniões”, disse.

Na visão do julgador, a prova dos autos é contundente quanto às condições inseguras a que foi exposto o profissional. “É evidente a inadequação do local de trabalho, com piso escorregadio, tendo a testemunha afirmado haver notícias de outros acidentes idênticos em outras granjas da empresa”.

Segundo o juiz, a empresa tem a responsabilidade de fornecer ambiente de trabalho seguro e sadio, adequado à condição do trabalhador, não podendo imputar ao profissional a culpa pelo ocorrido. “Ora, ciente do risco, o empregador deveria envidar esforços para, tendo em vista as condições excepcionais de trabalho de alguns colaboradores, em especial aqueles expostos a riscos, acompanhar rotineiramente as atividades, para não permitir o labor em condições agravantes, o que não fez”, ressaltou.

Indenização
No entendimento do julgador, não existe dúvida nesse caso quanto ao dever de indenizar, já que ficou evidenciada a conduta antijurídica do agente, o dano e o nexo de concausalidade. O magistrado julgou então procedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do disposto nos artigos 7º, inciso XXVIII, da CR/88, e 927, e 945 e 186, do Código Civil.

“Considerando a dor vivenciada, a gravidade do evento danoso, a situação econômica das partes envolvidas e a necessidade de reparar o dano sofrido e, simultaneamente, de prevenir futuras situações como a presente, arbitro uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil”, concluiu. O juiz indeferiu, porém, o pedido de indenização por danos materiais, já que não ficou provada a perda da capacidade laborativa do trabalhador.

Houve recurso, mas os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram o valor da indenização por danos morais. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010986-09.2019.5.03.0173

Link da notícia: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/empresa-indenizara-trabalhador-que-recebeu-acidentalmente-injecao-com-medicacao-veterinaria-de-bloqueio-hormonal

STJ: É possível cumular pedidos de prisão e de penhora no mesmo procedimento para execução de dívida alimentar

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para a cobrança de alimentos, é cabível a cumulação das medidas de coerção pessoal (prisão) e de expropriação patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor – a ser comprovado por ele – nem ocorra tumulto processual, situações que devem ser avaliadas pelo magistrado em cada caso.

No processo analisado pelo colegiado, uma credora de alimentos ajuizou cumprimento de sentença para receber a pensão, valendo-se de duas técnicas executivas: o pedido de prisão, para a dívida recente (três últimas parcelas), e o requerimento de desconto em folha de pagamento, para a dívida mais antiga.

A pretensão da credora foi julgada improcedente, sob o argumento de que a utilização das duas técnicas representaria, na verdade, a cumulação de duas execuções, de procedimentos distintos, nos mesmos autos – o que é vedado pelo artigo 780 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Consignou-se, ainda, que a pretensão da autora da ação poderia causar tumulto no processo, comprometendo sua tramitação rápida e eficaz.

Natureza especial dos créditos alimentares e dos valores que eles resguardam
A relatoria foi do ministro Luis Felipe Salomão, o qual ponderou que a jurisprudência adotada atualmente nos tribunais brasileiros segue duas correntes, sendo que uma delas, a que veda a utilização dos mecanismos da prisão e da penhora nos mesmos autos, vale-se dos mesmos argumentos do tribunal de origem.

Por outro lado, a corrente que autoriza a cumulação defende que a execução de alimentos foi prevista para prestigiar o credor; em consequência, seria facultado a ele cumular ou não os ritos dentro do mesmo procedimento executivo.

Para o relator, a especial natureza dos créditos alimentares e dos valores que eles resguardam atribuiu ao credor a faculdade de escolher o instrumento executivo mais adequado para alcançar sua satisfação, afastando-se, inclusive, a incidência da regra que determina que o exequente utilize o meio menos gravoso (artigo 805 do CPC/2015).

O ministro afirmou que “não se pode baralhar os conceitos de técnica executiva e procedimento executivo, pois os instrumentos executivos servem, dentro da faculdade do credor e da condução processual do magistrado, justamente para trazer eficiência ao rito procedimental”.

Prejuízo na aplicação das duas medidas não pode ser presumido
Quanto à cumulação das medidas de prisão e de expropriação no caso específico, Salomão explicou que “não está havendo uma cumulação de ritos sobre o mesmo valor, mas, sim, de duas pretensões executivas distintas em um mesmo processo”.

O magistrado observou também que não é possível presumir eventual prejuízo decorrente dessa aplicação, nem pressupor a ocorrência de tumulto processual – entendimento do STJ em relação ao CPC/1973 e do Enunciado 32 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam).

Como conclusão, o ministro salientou que, tendo em vista a flexibilidade procedimental instituída com o CPC/2015 e a relevância do bem jurídico tutelado, o mais correto é adotar uma posição conciliatória entre as correntes divergentes, de forma a garantir efetividade à opção do credor de alimentos, sem descuidar de eventual infortúnio prático – a ser sopesado em cada situação.

“É possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios ou intimatórios se adequar a cada pleito executório”, disse o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30082022-E-possivel-cumular-pedidos-de-prisao-e-de-penhora-no-mesmo-procedimento-para-execucao-de-divida-alimentar.aspx


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