TRF4 determina que a União emita o CRLV em formato físico

A desembargadora Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu, na última semana (14/3), decisão liminar determinando que a União Federal deve emitir o documento correspondente ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) por meio físico, em papel moeda. A liminar tem abrangência para todo o país. A decisão atende a um recurso do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e de mais três entidades de despachantes do Estado de Santa Catarina.

A ação foi ajuizada pelas entidades junto à Justiça Federal de SC. Elas alegaram que a partir da publicação da Portaria nº 198/2021, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a União conferiu aos proprietários de veículos o direito de escolha da emissão do CRLV em meio físico ou digital.

Segundo as entidades, “essas normas, no entanto, reduzem a emissão do certificado digital a uma mera impressão em folha A4 com QR Code, sendo que essa impressão não se constitui em documento físico, nem assegura as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração previstas em lei”.

As autoras acrescentaram que “o CONTRAN viola o princípio da proporcionalidade pois não há necessidade que justifique a descontinuidade abrupta da emissão física do CRLV em papel moeda, com marcas d’água e demais requisitos de segurança utilizados por décadas, tal como permanece sendo emitida atualmente a CNH”.

Foi pedida a concessão de tutela antecipada obrigando a União a expedir os documentos de licenciamento de veículos em meio físico, “garantindo as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração, conforme os artigos 121 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro”.

A 3ª Vara Federal de Florianópolis negou a liminar em primeira instância e as entidades recorreram ao TRF4.

Democratizando o acesso

A relatora do caso, desembargadora Tessler, deu provimento ao recurso. “A edição da Portaria nº 198/2021, do CONTRAN, não supre a exigência posta nos artigos 121 e 131 de Código de Trânsito, dispositivos nos quais é clara a opção deixada pelo legislador em assegurar o direito de escolha aos proprietários de, se assim pretenderem, optar pelo fornecimento do documento físico único em papel moeda e não replicável”, ela destacou.

No despacho a magistrada ainda apontou: “essa opção dada pelo legislador é plenamente justificável em razão da fragilidade do sinal da Internet em locais distantes. Aliás, na data de 13/3, foi publicada na Folha de São Paulo matéria afirmando que a Internet ‘cria fosso de acesso à Justiça para população vulnerável’, o que se aplica também, certamente, para os proprietários de veículos de menor poder aquisitivo”.

A desembargadora concluiu ressaltando que “deve-se considerar que o documento físico emitido no padrão tradicional, em papel moeda, com marcas d’água e outros requisitos, é mais seguro do que os documentos eletrônicos e é, em consequência, menos suscetível a eventuais falsificações ou adulterações, recomendando-se também sob esta ótica a concessão da liminar pleiteada”.

Ainda cabe recurso de agravo interno no Tribunal, ou seja, a União pode requerer que a decisão monocrática seja analisada pela 3ª Turma da Corte.

Processo n° 5010874-38.2022.4.04.0000/TRF

TJ/RN condena patroa por contrair dívida em cartão de doméstica

A Terceira Vara Cível da comarca de Natal condenou uma mulher ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.821,76, decorrentes de uma dívida que ela contraiu no cartão de crédito de uma funcionária que trabalhava em sua residência.

Conforme consta no processo, a demandante trabalhou como empregada doméstica na casa da demandada de julho de 2019 até maio de 2020, quando foi desligada da atividade. E, nesse período, acordaram que a demandante lhe emprestaria o cartão de crédito para o pagamento de despesas pessoais, tais como compra de geladeira, supermercado e seguro do carro.

Todavia, o cartão foi usado para outras finalidades pela demandada, que contraiu “empréstimos a juros com agiota, nos quais os valores emprestados eram diretamente recebidos pela promovida, deixando apenas as dívidas em várias parcelas no cartão da promovente”. A demandante alega que algumas parcelas chegaram a ser pagas, mas, após o fim do vínculo empregatício, não recebeu mais os pagamentos.

Além disso, a demandada chegou a confirmar, por meio de depoimento prestado em inquérito policial anexado aos autos, ocorrido em janeiro de 2021, que pediu emprestado o cartão de crédito da demandante e que pretendia “quitar essa dívida, a partir do momento em que ela pagar os direitos trabalhistas da interrogada”, entretanto, tal fato não ocorreu.

Ao analisar o processo, a juíza Daniela Paraíso destacou inicialmente que “de acordo com os documentos constantes nos autos, ficou evidente a relação jurídica existente entre as partes, considerando as faturas de cartão e o reconhecimento do vínculo trabalhista existente”.

A magistrada acrescentou que os fatos apontados pela demandante não foram refutados pela parte demandada, e tendo em vista que “foram juntados aos autos documentos em que demonstra a ausência de pagamento das faturas com os produtos adquiridos pela ré”, tais alegações “tornaram-se incontroversas nos autos.”

Nesse sentido, tendo por base a aplicação do artigo 389 do Código Civil, a magistrada determinou o comando legal aplicável à demandada, que implica na responsabilização do devedor quando descumpre uma obrigação legal, para responder “por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.

Assim, na parte final da sentença, a magistrada julgou procedente o pedido da demandante, condenando a requerida ao pagamento dos valores devidos, devidamente corrigidos desde a data do vencimento da fatura inadimplida, acrescidos de juros de mora, nos termos do artigo 405 do Código Civil.

STJ: Conversão de separação litigiosa em amigável não impede julgamento de pedido indenizatório conexo

A celebração de acordo judicial, que converte a separação litigiosa em consensual, não impede o prosseguimento da ação quanto a pedido de indenização que tenha sido formulado por um dos ex-cônjuges contra o outro.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou que a ex-esposa, ao firmar acordo na separação, renunciou tacitamente ao direito de obter reparação pelo alegado comportamento agressivo do ex-marido.

Segundo os autos, o acordo tratou apenas da separação, de alimentos e da guarda do filho do casal. A mulher requereu a separação apontando culpa exclusiva do ex-marido, a quem acusou de agredi-la fisicamente, inclusive na presença da criança. Ele também teria passado a persegui-la e ameaçá-la. Além da separação, ela pleiteou indenização por danos morais e materiais.

Encerrada a discussão acerca da separação com o acordo, o juiz extinguiu o processo sem julgar o
mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. Com a tese de renúncia tácita, o TJSP também negou prosseguimento à ação. Ao STJ, a mulher sustentou que a corte estadual, ao estender os efeitos do acordo aos demais pedidos, violou o artigo 843 do Código Civil, segundo o qual a transação deve ser interpretada restritivamente.

Ausência de desistência expressa
O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, explicou que a transação é um meio pelo qual as partes podem prevenir ou encerrar seus litígios, declarando ou renunciando a direitos disponíveis (artigo 840 do CC). Para o magistrado, porém, a transação deve ser interpretada de forma restritiva – como requerido pela recorrente –, pois os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (artigo 114 do CC).

Desse modo, apontou o relator, o acordo celebrado no caso dos autos deve se restringir aos pedidos de separação, alimentos e guarda do filho, pois em nenhum momento a ex-esposa declarou, expressamente, desistência ou renúncia ao direito no qual fundamentou o pedido de indenização.

Marco Buzzi registrou que, segundo a recorrente, o seu único objetivo ao firmar o acordo foi preservar os direitos do filho, razão pela qual fez questão de que a reparação dos danos não fosse incluída, já que pretendia prosseguir com a ação em relação a esse pedido.

Conversão em divórcio amigável não provoca renúncia a direito
Para o relator, não há incompatibilidade lógica entre o acordo em torno da pretensão principal (separação) e o prosseguimento do processo em relação às pretensões conexas.

Ele ressaltou que, conforme o artigo 1.123 do Código de Processo Civil de 1973, as partes podem optar pela separação consensual a qualquer tempo, “sem que isso implique renúncia ou perda de interesse de agir em relação a pretensões conexas, decorrentes do descumprimento de obrigações inerentes à sociedade conjugal, mormente nas hipóteses em que igualmente consubstanciam grave lesão a direito de personalidade”.

No entender do magistrado, adotar a interpretação das instâncias ordinárias significaria cercear o exercício do direito de ação da ex-esposa e legitimar “indevidamente” que a pronta separação judicial fosse condicionada à sua renúncia ao direito de pleitear os danos morais e patrimoniais decorrentes da conduta imputada ao ex-marido.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Direito de alegar nulidade na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral decai em 90 dias

Vencido o prazo de 90 dias para o ajuizamento da ação destinada a anular sentença arbitral, a parte não poderá suscitar as hipóteses de nulidade previstas no artigo 32 da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) pela via da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da
decadência.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a decadência do direito de um executado de pleitear a nulidade da sentença proferida contra ele após deixar de cumprir um contrato.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que havia afastado a decadência do direito do executado e declarado nulidades no procedimento arbitral, por entender que o prazo de 90 dias da Lei de Arbitragem se aplicaria apenas à ação declaratória de nulidade.

Vias judiciais para impugnar a sentença arbitral
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, após o trânsito em julgado, a sentença do juízo arbitral faz
coisa julgada material e constitui, por força de lei, título executivo judicial (artigo 515, VII, do Código de Processo Civil – CPC). Segundo ela, as vias para impugnar sentenças arbitrais são, sobretudo, duas: a impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/1996) e a ação de nulidade (artigo 33, parágrafo 1º, da Lei 9.307/1996).

A magistrada lembrou que a doutrina considera lícito, ao vencido na arbitragem, utilizar as duas vias para sustentar a nulidade da sentença: a ação de invalidação ou a impugnação ao cumprimento da sentença, cumulando nesta última os fundamentos da primeira.

No entanto, Nancy Andrighi ressaltou que, se a declaração de nulidade com fundamento nas hipóteses do artigo 32 da Lei de Arbitragem for pleiteada por meio de ação própria, impõe-se o respeito ao prazo decadencial de 90 dias, contado do recebimento da notificação da sentença parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos (artigo 33, parágrafo 1º).

Decadência independe do instrumento processual escolhido
Ao observar que a decadência é o fato jurídico que extingue direitos potestativos – posições jurídicas que conferem ao seu titular o poder de alterar a esfera jurídica de outro sujeito –, a ministra concluiu que, esgotado o prazo de 90 dias previsto na Lei de Arbitragem, “estará fulminado pela decadência o poder formativo de pleitear a nulidade da sentença arbitral com fundamento nas hipóteses do artigo 32”.

Na sua avaliação, por ser instituto de direito material, a caracterização ou não da decadência não pode ficar à mercê do instrumento processual escolhido pela parte para alegar a nulidade. “A escolha entre a ação de nulidade ou a impugnação ao cumprimento de sentença em nada interfere na cristalização ou não da decadência”, declarou.

Assim, escoado o prazo de 90 dias, a defesa do executado ficará limitada às matérias especificadas no artigo 525, parágrafo 1º, do CPC.

No caso em análise, a relatora verificou que houve transcurso do prazo decadencial entre a sentença arbitral e a ação de nulidade, devendo ser reconhecida a decadência do direito de pleitear a anulação com base nas hipóteses do artigo 32 da Lei 9.307/1996.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1.928.951

TJ/SC condena dona de bar que vendeu cervejas e narguilés para menores

A proprietária de um estabelecimento comercial no meio oeste do Estado teve condenação confirmada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça por vender tabaco e cervejas – substâncias cujos componentes podem causar dependência física ou psíquica – para adolescentes, em crime previsto no artigo 243 da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). A sentença, agora mantida, fixou a pena da ré em dois anos de detenção em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa, cada qual no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade restou substituída, já na comarca de origem, por duas penas restritivas de direito.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o crime foi registrado ao final da tarde do dia 14 de abril de 2016, por volta das 18 horas, quando a polícia localizou, no interior do bar, quatro adolescentes, com idades entre 14 e 17 anos, que consumiam cervejas e faziam uso de narguilé. Eles ocupavam uma sala reservada, conectada ao estabelecimento, onde adquiriram as bebidas alcóolicas e as essências fumígenas para uso nos apetrechos de narguilé. Com o grupo, havia apenas uma pessoa maior de idade, cuja presença foi aproveitada pela dona do bar em sua defesa. Ela sustentou que vendeu os produtos para essa pessoa e não aos jovens que estavam no seu estabelecimento.

Sua versão, contudo, foi contestada por parte dos adolescentes ouvidos nos autos, no sentido de que a proprietária é que vendia, comprava e entregava bebias e insumos para consumo dos narguilés naquele estabelecimento. A questão sobre ela vender direta ou indiretamente produtos proibidos para consumo de jovens, entretanto, foi relativizada pelos julgadores.

A câmara entendeu que a proprietária do estabelecimento, ciente de que a sala ao lado estava repleta de adolescentes, é responsável pela venda dos produtos, mesmo que o adquirente direto tenha sido um cidadão maior de idade. O tipo penal, inclusive, prevê como criminosa a conduta daquele que “vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica”. A decisão foi por maioria de votos e o desembargador Sérgio Rizelo foi o relator designado.

MP/DFT: Homem que esganou namorada que foi à festa sem ele é condenado a 20 anos de prisão

Crime ocorreu em maio do ano passado, no Itapoã. Julgamento foi nesta quinta-feira, 17 de março.


A Promotoria do Tribunal do Júri do Paranoá obteve a condenação de João Paulo de Moura Sousa pelo feminicídio de Larissa Pereira do Nascimento, no Itapoã. A pena foi fixada em 20 anos de reclusão, em regime fechado. O julgamento foi realizado nesta quinta-feira, 17 de março.

Os jurados acolheram todas as qualificadoras propostas pelo Ministério Público: feminicídio, motivo torpe e meio cruel.

Entenda o caso

O crime ocorreu no dia 9 de maio do ano passado, entre as 3h30 e 5h30 da manhã, na quadra 61, conjunto C, do condomínio Del Lago I, no Itapoã. Larissa foi a uma festa sem João Paulo, com quem mantinha relacionamento amoroso, e ele, ao tomar conhecimento disso, a buscou na festa e a trouxe para a casa da mãe. Lá, o casal discutiu e o réu passou a espancar Larissa. Em seguida, a esganou, matando-a.

Processo 0701286-05.2021.8.07.0021

TRF5: É lícita a exigência de máscara em teste de aptidão física (TAF) em concurso público

Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a eliminação de um dos inscritos no concurso público para o cargo de Agente Federal de Execução Penal. O candidato, reprovado no Teste de Aptidão Física (TAF), pleiteava participar das demais fases do certame ou, alternativamente, refazer o teste de barra fixa sem a utilização de máscara de proteção facial, mediante realização de exame PCR para diagnóstico de Covid-19. O pedido já havia sido negado em decisão liminar da 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará.

Na apelação ao Tribunal, o candidato relatou que, faltando apenas sete dias para a realização do TAF, a comissão organizadora do concurso passou a exigir a utilização de máscaras durante o exame, sem dar aos candidatos a oportunidade de se prepararem para essa situação. Alegou, ainda, que a utilização do equipamento durante a prática de atividade física dificulta a oxigenação sanguínea.

Ao julgar o recurso, a Quarta Turma do TRF5 destacou que o item 3.13 do edital de convocação para o TAF informava: “o candidato deverá permanecer de máscara durante todo o tempo em que estiver nas dependências dos locais de realização do exame, inclusive na ocasião da execução dos testes”. Portanto, não houve modificação das regras durante o concurso, mas apenas a especificação das informações sobre as medidas de proteção adotadas no exame físico, em razão da pandemia em curso.

Em seu voto, o desembargador federal convocado Bruno Carrá, relator do processo, salientou que a proteção facial foi exigida de todos os candidatos, de modo que as eventuais dificuldades enfrentadas pelo autor da ação foram as mesmas com que se depararam os demais concorrentes. O relator também assinalou que, nos tempos atuais, é de conhecimento público a obrigatoriedade do uso da máscara para se realizar qualquer tipo de atividade fora de casa, a fim de evitar a contaminação pelo coronavírus.

Processo nº 0812006-92.2021.4.05.0000

TRF3: Programa Cidade Alerta da Rede Record é condenado a pagar mais de R$ 1 milhão em danos morais coletivos por incitação à violência policial

Transmissão ao vivo de perseguição policial teve disparos e incitação à violência.


A 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a Rádio e Televisão Record S.A. ao pagamento de R$ 1.097.700,00, como forma de reparação civil pelo dano moral coletivo causado pela exibição televisiva, no dia 23/6/2015, de uma perseguição policial que teve disparos contra dois suspeitos e declarações do apresentador incitando à violência policial. A decisão, do dia 24/2, é da juíza federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), durante a exibição ao vivo da perseguição policial no programa Cidade Alerta, o apresentador fez declarações contra os dois perseguidos, atribuindo-lhes a autoria delitiva do crime de roubo. Além do prejulgamento, teria, ainda, manifestado incitação à violência policial, quando pediu, repetidas vezes, que o policial atirasse nos suspeitos.

O MPF alegou que as imagens foram inapropriadas e exibidas em horário inadequado, violando o artigo 38, alínea “d” do Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT), ao não respeitar às finalidades educativas e culturais a que estão subordinadas as empresas radiodifusoras. Disse, ainda, que houve violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que o mero discurso do apresentador teria o condão de transformar em culpados os dois cidadãos, até então mero suspeitos da prática delitiva.

Além disso, argumentou que o discurso do apresentador ultrapassou os limites da mera descrição jornalística de fato cotidiano, atuando como elemento propulsor de incitação à violência em desfavor dos suspeitos, realizando, em rede nacional, um discurso de ódio.

Quanto ao dano moral coletivo, Marisa Cucio disse que restou evidente, no vídeo, que o programa extrapolou, em muito, o simples dever informativo e o exercício da liberdade de expressão do narrador. “Embora se argumente que, por ser uma transmissão ao vivo não se tinha como prever o desfecho, entendo que, justamente por isso e pelo horário em que estava sendo exibido, a empresa ré deveria cumprir o seu dever educativo e cultural do serviço de radiodifusão.”

Diante das considerações apontadas, bem como do conjunto probatório, a juíza concluiu que ficou demonstrada a prática de conduta ilícita configurada na incitação à violência (CP, art. 286), abuso da liberdade de expressão com desrespeito aos princípios da inocência e da dignidade da pessoa humana (art. 1º III e art. 5º, LVII da Constituição de 1988) e descumprimento das finalidades previstas no art. 3º do Decreto nº 52.795/1963.

Quanto ao valor reparatório devido nas ações de dano extrapatrimonial, Marisa Cucio entendeu que o montante requerido pelo MPF “encontra-se dentro da razoabilidade e a proporcionalidade, devendo ser acolhido”. Sendo assim, julgou procedente o pedido e condenou a Rádio e Televisão Record S.A., no dever de reparação civil pelo dano moral coletivo causado, ao pagamento de R$ 1.097.700,00. (R$ 1 milhão em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos e R$ 97.700,00 referente ao valor cobrado dos anunciantes por inserções de 30 segundos).

Veja a decisão.
Ação Civil Pública nº 0026302-55.2015.4.03.6100

 

TRT/SC: Empresa pode requisitar dados de localização do celular de trabalhador como prova em ação judicial

Por maioria de votos, Seção Especializada entendeu que pedido de banco não viola intimidade de empregada e pode preceder outros meios de prova.


A Justiça do Trabalho de SC considerou válido o pedido feito por um banco para que o registro de localização do aparelho celular de uma empregada fosse utilizado como evidência numa ação judicial. Por maioria de votos, a Seção Especializada 2 do TRT-12 entendeu que o pedido não representa violação à intimidade da trabalhadora e pode ser atendido antes da realização de outros meios de prova.

O processo tramita desde 2020 na 2ª Vara do Trabalho de Joinville e trata, dentre outros pedidos, do pagamento de horas extras. Em novembro do ano passado, durante uma audiência, o banco solicitou ao juízo que os dados de geolocalização do telefone móvel da bancária fossem requisitados à operadora de telefonia, servindo como prova de que o registro das folhas de ponto da empresa estaria correto.

A juíza do trabalho Tatiane Sampaio autorizou parcialmente o pedido à operadora e determinou que a pesquisa fosse feita por amostragem, indicando a localização do celular apenas em dias úteis e em 20% do período contratual. “A prova digital é mais pertinente e eficaz do que a prova testemunhal”, fundamentou a juíza, afirmando que os parâmetros da pesquisa evitariam a violação à privacidade da trabalhadora.

Sigilo

No julgamento do mandado de segurança junto ao TRT-SC, três dos dez desembargadores que compõem a Seção Especializada 2 entenderam que a pesquisa somente poderia ser autorizada pela Justiça no caso de não haver outros meios de prova, como documentos e depoimentos de testemunhas.

A desembargadora Lígia Maria Teixeira Gouveia considerou a autorização “precoce”, ressaltando que as partes e testemunhas envolvidas no processo ainda não foram ouvidas. A magistrada defendeu que a produção desse tipo de prova exige a demonstração, pela empresa, de que os fatos não poderiam ser revelados de outra forma.

“Não se trata de meio de prova que se possa considerar ordinário, justamente porque atinge a esfera da vida privada das pessoas”, defendeu a magistrada. “O tratamento de dados pessoais sensíveis deve ser precedido de cautelas maiores, uma vez que eventual publicização pode trazer consequências mais gravosas aos direitos e liberdades de seus titulares”, argumentou a desembargadora.

Direito das partes

A maioria do colegiado, contudo, seguiu o voto do desembargador-relator Gracio Petrone, que já havia negado a liminar requerida pela autora, mantendo a decisão de primeiro grau. O magistrado ponderou que a legislação não estabelece hierarquia entre os tipos de prova e afirmou que o pedido de prova digital reforça a busca efetiva da verdade real, favorecendo a rápida duração do processo.

“Se o novo meio probatório, digital, fornece dados mais consistentes e confiáveis do que a prova testemunhal, não há porque sua produção ser relegada a um segundo momento processual, devendo, de outro modo, preceder à prova oral”, argumentou o relator, afirmando que vê o pedido como “exercício de direito” das partes.

“A pesquisa apenas aponta a localização do dispositivo telefônico, não incluindo conversas ou imagens de qualquer uma das partes ou de terceiros”, destacou.

Ainda segundo Petrone, a medida não representa ofensa à garantia constitucional de inviolabilidade das comunicações ou à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), favorecendo a segurança da prestação jurisdicional.

“Conferido aos dados coletados o adequado sigilo, reservada sua análise às partes envolvidas, com vista à confirmação dos fatos afirmados pela própria autora, não se tratará de prova obtida por meio ilícito, nem tampouco se estará desprezando os direitos à privacidade”, concluiu o relator.

Terminado o prazo para recurso, o processo voltará a tramitar na 2ª Vara do Trabalho Joinville para julgamento de mérito.

TJ/MT Detran é obrigado a aceitar foto de freira com véu

Uma freira que foi impedida de usar véu em foto para sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) conseguiu a garantia do direito à liberdade religiosa após procurar o Judiciário de Mato Grosso. Na decisão, o juiz 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, Agamenon Alcântara Moreno Junior, determinou ao Departamento de Trânsito (Detran-MT) que realize a emissão do documento oficial “sem embaraço algum, desde que a impetrante cumpra com os demais requisitos”.

No pedido, a freira explica que o uso de véu e hábito faz parte de seu em razão de sua religião. Ao analisar o caso, o magistrado destacou que há decisões em outros estados e também na Justiça Federal no sentido de permitir que as fotos usadas nas CNHs respeitem a liberdade religiosa.

“[…] Reconheceu-se o direito destas religiosas a utilizarem o hábito (vestido e véu) em suas fotos de identificação oficial, quer pelo respeito à sua crença religiosa, quer ainda pelo respeito aos seus direitos da personalidade, visto que tais vestimentas caracterizam suas pessoas, atributos e dignidade”, diz o juiz.

Ele ainda ponderou que a foto com o véu apenas na parte de trás do cabelo “não prejudica de forma alguma a identificação da pessoa em questão, até, porque, como tal vestimenta faz parte de sua crença, a sua utilização é cotidiana, em todos os espaços públicos”.

De acordo com a decisão, ficou constado que a foto utilizando o hábito religioso não causará qualquer prejuízo à Administração Pública, ou mesmo prejudicará o exercício do poder de polícia e a sua identificação como cidadã.

“A consequência prática de uma negativa por parte do órgão, se mostra muito mais prejudicial aos direitos humanos e fundamentais, que objetivam proteger a consciência religiosa, a dignidade e os direitos da personalidade das pessoas”, finalizou.


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