TRT/SP: Troca de atestados entre colegas médicas resulta em justa causa

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região reformou decisão de 1º grau e validou a dispensa por justa causa de médica que foi submetida a atendimento irregular no horário de trabalho. A trabalhadora foi atendida durante seu próprio plantão por outra médica, com quem possui relação de amizade, e obteve afastamento de três dias mediante atestado. Na ocasião, também atendeu essa mesma colega, para quem igualmente emitiu documento.

Para a empresa, a justa causa foi aplicada porque a mulher desrespeitou as regras de conduta tanto na condição de médica, quanto na de paciente. E, em ambos os casos, foram prescritos medicamentos e fornecidos atestados.

Segundo o próprio relato da profissional de saúde, o atendimento não foi de urgência, nem de emergência, tanto que a médica permaneceu clinicando até o final do expediente, quando se consultou com a amiga. E ainda, no dia seguinte, cumpriu jornada de mais 12 horas por se sentir em condições de trabalhar.

Considerando que tanto a trabalhadora como a outra médica possuíam vínculos com o mesmo empregador, o desembargador-relator Roberto Barros da Silva entendeu que “o atendimento foi realizado com um único propósito: obtenção do atestado médico para apresentação junto ao outro local de trabalho da reclamante, no caso, o Hospital do Servidor Público Municipal”.

Ainda segundo uma testemunha ouvida no processo, as duas profissionais faltavam com frequência e sempre apresentavam justificativas médicas para abonar as ausências. Para o relator, o fato revela que tal conduta se repetia em outros locais de trabalho.

Com a decisão, a profissional teve todos seus pedidos negados e foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais.

 

TRT/RJ: Advogada justifica sua ausência em audiência e sentença é anulada por cerceamento de defesa

A estagiária esclareceu ao juízo que a advogada (patrona) encontrava-se em outra audiência na vara do trabalho. Requereu, na oportunidade, a inversão da pauta, uma vez que a parte autora pretendia produzir prova testemunhal, porém foi indeferido.


A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) declarou a nulidade de uma sentença por cerceio de defesa. No caso em tela, apesar do pedido de adiamento da audiência pela parte autora, houve o encerramento da instrução pelo juízo, sem que fossem ouvidas as testemunhas arroladas. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador Angelo Galvão Zamorano, entendendo que a decisão do primeiro grau configurou cerceamento de defesa, tendo em vista que apesar de o jus postulandi vigorar na Justiça do Trabalho, quando a parte opta pela representação por um advogado tem o direito a que ele a acompanhe nas audiências realizadas.

Na ata dessa audiência de instrução, realizada em 2016, ficou registrado que a parte autora estava presente, porém desacompanhada de sua advogada. Constou também na ata que as partes declararam que não havia mais provas a produzir. Assim, foi encerrada a instrução, e os autos foram conclusos para sentença.

Após a audiência de instrução, a trabalhadora impugnou a ata de audiência. Alegou em sua manifestação que, após ter sido feito o pregão, entrou na sala de audiência acompanhada da estagiária da sua patrona. A estudante esclareceu ao juízo que a advogada encontrava-se em audiência em outra vara do trabalho. Requereu, na oportunidade, a inversão da pauta, uma vez que a parte autora pretendia produzir prova testemunhal. A trabalhadora disse que o juízo indeferiu a inversão, bem como a produção da prova testemunhal e que o seu manifesto inconformismo quanto ao indeferimento não foi registrado em ata. Assim, a empregada requereu a retificação da ata com a inclusão dos protestos pelo indeferimento da produção da prova testemunhal.

O julgador de origem não se manifestou acerca da impugnação à ata. Assim, em seu recurso ordinário, a trabalhadora alegou a preliminar de cerceio de defesa. Argumentou em sede recursal que, devido à ausência de sua advogada na audiência, não foi possível exercer o direito de provar suas alegações.

No segundo grau, o caso teve como relator o desembargador Angelo Galvão Zamorano. Em seu voto, o magistrado observou que foi comprovada a justa impossibilidade de comparecimento da advogada da parte autora à audiência. A trabalhadora juntou aos autos a ata de audiência referente a um processo que corria na 25ª VT do Rio de Janeiro, comprovando a presença de sua patrona no mesmo dia e horário da audiência realizada no presente caso. “Note-se, ainda, que o artigo 362, II, do CPC expressamente prevê a possibilidade de adiamento da audiência em caso de impossibilidade de comparecimento de qualquer pessoa que dela deva participar, tão somente prevendo, em seu §1º, que o impedimento deve ser comprovado até a abertura da audiência, o que restou observado no caso em análise”, assinalou o relator.

O desembargador ressaltou também, que, apesar de vigorar no direito do trabalho o princípio do “jus postulandi”, que permite que em processos específicos a parte atue sem estar acompanhada por um advogado, se a parte optar pela representação por um patrono, ela o tem o direito de ser acompanhada pelo profissional nas audiências realizadas. “Assim, estando a reclamante desacompanhada de sua advogada e comprovada a impossibilidade de comparecimento do patrono à audiência, o indeferimento do pedido de inversão na pauta ou adiamento da assentada, com o consequente julgamento contrário à parte, é medida extremada que caracteriza o cerceio de defesa”, concluiu ele.

Os integrantes da 6ª Turma acompanharam o voto por unanimidade, declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução e oitiva das testemunhas indicadas pela empregada.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0011308-12.2014.5.01.0027 (ROT)

STJ: Procon deve comprovar pertinência temática para propor ação coletiva

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, da mesma forma que as associações, as pessoas jurídicas da administração pública indireta, para serem consideradas parte legítima no ajuizamento de ação civil pública, devem demonstrar, entre outros, o requisito da pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o interesse tutelado na demanda coletiva.

Dessa forma, foi reconhecida a ilegitimidade da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon/SP) para propor ação civil pública contra reajuste de mensalidade de plano de assistência médica administrado pela Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo (Cabesp), entidade de autogestão que, segundo a jurisprudência, não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Não há como considerar titular do interesse, na propositura da ação coletiva, pessoa jurídica da administração pública indireta sem nenhum vínculo com a tese jurídica deduzida, cujo objeto litigioso não se encontra entre aqueles a serem protegidos por sua finalidade institucional”, apontou o relator do recurso especial da Cabesp, ministro Antonio Carlos Ferreira.

Na ação civil pública, o Procon alegou que a Cabesp – operadora de saúde voltada para os funcionários do Banespa, posteriormente adquirido pelo Banco Santander – informou aos beneficiários, sem qualquer justificativa e de forma arbitrária, que reajustaria o plano de assistência em 16,1%. Para a entidade de defesa do consumidor, o reajuste seria ilegal e foi aplicado sem demonstração de sua prévia aprovação pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O juízo de primeiro grau determinou liminarmente a suspensão do reajuste. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual o Procon teria legitimidade para propor a ação porque, embora não se aplique o CDC aos planos administrados por entidades de autogestão, a Lei 7.347/1985, em seu artigo 5º, inciso IV, legitimaria as fundações para propor ação civil pública.

Integrantes da administração indireta não são procuradores universais O ministro Antonio Carlos explicou que, no caso das associações – pessoas jurídicas de direito privado –, o artigo 5º da Lei 7.347/1995 exige, expressamente, a comprovação da pertinência temática para a propositura de ação civil pública, circunstância que não é estabelecida especificamente para as entidades públicas.

“Por conseguinte, em uma interpretação literal do artigo 5º da Lei 7.347/1985, não seria necessária a comprovação da representatividade adequada para que as autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista ajuízem ações coletivas”, comentou o magistrado.

Caso fosse adotado esse entendimento, ponderou o relator, os integrantes da administração pública indireta passariam a ter amplos poderes – concorrendo, inclusive, com as finalidades institucionais do Ministério Público e da Defensoria Pública – e se tornariam “procuradores universais”, com legitimidade para ajuizar diversas demandas coletivas, independentemente de sua área de atuação.

Segundo o ministro, contudo, essa concepção ignora as competências legais e estatutárias que delimitam o espectro de atuação das pessoas jurídicas integrantes da administração indireta.

Ação civil pública do Procon não discutia relação de consumo

No caso dos autos, Antonio Carlos Ferreira lembrou que o Procon/SP é fundação com personalidade jurídica de direito público, cujos objetivos institucionais são elaborar e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor.

Por outro lado, explicou, a ação coletiva buscava a proteção dos interesses dos associados da Cabesp, mas, nos termos da Súmula 608 do STJ, não se aplica o CDC ao plano de saúde administrado por entidade de autogestão, tendo em vista a inexistência de relação de consumo.

“Dessa forma, tendo o Procon/SP o objetivo institucional de elaboração e execução da política estadual de defesa do consumidor, e não visando a presente ação coletiva a proteção de relação consumerista, verifica-se ausente o pressuposto da pertinência temática”, concluiu o relator ao acolher o recurso da Cabesp e extinguir a ação sem resolução do mérito.

Processo: REsp 1978138

TRF5: Ambulância não pode trafegar em excesso de velocidade sem demanda de urgência

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 reconheceu a regularidade do auto de infração emitido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra o condutor de uma ambulância que trafegava em excesso de velocidade na BR-116, no Ceará, próximo ao km 6,5. A decisão se baseou na falta de provas de que o veículo prestava um serviço de urgência no momento da autuação.

O motorista estava conduzindo o automóvel – uma UTI Móvel pertencente a uma clínica particular de Iguatu (CE) – a 102 km/h, o que corresponde a uma velocidade considerada de 95 km/h, levando-se em conta a margem de erro do aparelho de medição. A velocidade máxima permitida pela via no trecho em questão é de 60 km/h.

A clínica entrou com uma ação contra o DNIT, alegando que precisou transportar um paciente em estado grave de saúde para o Hospital Geral da Unimed, em Fortaleza (CE). Segundo a empresa, a multa não deveria ter sido lavrada porque o artigo 29, inciso VII, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB) estabelece que ambulâncias têm prioridade no trânsito e gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência. A 25ª Vara da Justiça Federal no Ceará determinou a anulação do auto de infração.

Ao julgar o recurso do DNIT, a Primeira Turma do TRF5 ressaltou que a empresa não forneceu prova suficiente da efetiva situação de emergência. A única documentação apresentada foi uma declaração produzida unilateralmente por médico vinculado à própria clínica. O desembargador federal Roberto Wanderley Nogueira, relator do processo, ressaltou, em seu voto, que a clínica sequer anexou prontuário de atendimento ao paciente, supostamente internado no Hospital Geral da Unimed, com horário compatível com a infração.

Processo nº 0808118-49.2018.4.05.8107

TRT/AM-RR: Família de eletricista morto em acidente de trabalho pode ser indenizada em quase R$ 1 milhão

A Segunda Turma do TRT-11 confirmou, por unanimidade, a sentença de primeira instância. Ainda cabe recurso ao TST.


A viúva e a filha de trabalhador morto em acidente de trabalho ocorrido em Parintins, no interior do Amazonas, em 2018, serão indenizadas em R$ 986 mil. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima). Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O trabalhador era eletricista da Amazonas Energia desde 1990. Ele realizava serviços de manutenção nas redes de distribuição de energia, quando sofreu um choque elétrico e caiu desacordado de uma altura aproximada de 11 metros. O eletricista, que trabalhou 28 anos para empresa, faleceu no local do acidente.

Ao ajuizar uma ação trabalhista no TRT-11, a viúva do trabalhador pediu o pagamento de indenização por danos materiais e morais que somavam mais de R$ 4,5 milhões. Em menos de um ano do início do processo, a juíza do trabalho da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, Sandra Mara Freitas Alves, proferiu sentença condenando a empresa a pagar, à viúva e à filha do trabalhador falecido, o valor de R$ 986.622,96 a título de indenização por danos morais e danos materiais.

Ao analisar as provas no processo, a magistrada observou que além da atividade desempenhada pelo trabalhador ser considerada de risco, justificando a responsabilidade civil objetiva da empregadora, a empresa não forneceu os equipamentos de segurança, tampouco o treinamento adequado. Desta forma, a juíza Sandra Mara afastou a alegação da Amazonas Energia de que a culpa era exclusiva da vítima (excludente de responsabilidade civil).

Inconformados com a decisão, tanto a empresa quanto a família do eletricista recorreram à segunda instância do TRT-11. A sentença de primeiro grau foi confirmada por unanimidade pela Segunda Turma do TRT-11, conforme acórdão proferido em grau de recurso ordinário.

O relator do acórdão, desembargador Lairto José Veloso, manteve integralmente a sentença de origem. Além do relator, participaram do julgamento as desembargadoras Joicilene Jerônimo Portela e Eleonora de Souza Saunier.

Processo n. 0000445-41.2020.5.11.0016

TJ/SC: Proibição de contratar durante pandemia já expirou e concursado tem direito a vaga

Aprovado dentro do número de vagas previstas no concurso público de uma autarquia municipal, na Grande Florianópolis, um candidato teve o direito à nomeação reconhecido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Em matéria sob a relatoria do desembargador Jorge Luiz de Borba, o colegiado decidiu que “expirada a vigência do prazo do instrumento convocatório e diante da omissão da administração pública em convocar o demandante, emerge o direito subjetivo do candidato para nomeação imediata”.

Em 2012, o homem participou de um concurso público para o cargo de artífice. O edital estipulou a existência de cinco vagas. Mesmo aprovado entre os cinco primeiros, o candidato não foi nomeado. Passada a validade do concurso e sem a nomeação, ele ajuizou ação ordinária. O processo foi julgado durante a pandemia e, por conta disso, o pleito foi indeferido com fundamento na Lei Complementar n. 173/2020, norma que proibiu a admissão de pessoas nos municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

Inconformado, o candidato recorreu ao TJSC. Argumentou que foi aprovado no concurso público regido pelo Edital n. 1/2012, lançado pela autarquia recorrida, dentro do número de vagas para o cargo de artífice. Afirmou que, apesar de ter direito à nomeação, não foi convocado para assumir o cargo. Destacou que em outra ação houve determinação de nomeação de candidato em situação idêntica após procedência do pedido. Por isso, requereu a reforma da sentença.

“Não se olvida que o fundamento da sentença esteja amparado na Lei Complementar n. 173/2020, que obstou a admissão e contratação de pessoal a qualquer título até 31-12-2021. Entretanto, tal previsão é excepcional e temporária, notadamente porque já se encerrou o referido prazo e não se tem notícias de que a restrição tenha sido prorrogada. (…) Logo, preservando-se a isonomia e segurança jurídica, dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido do autor de nomeação ao cargo para o qual resultou aprovado no concurso público regido pelo Edital n. 01/2012”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participaram os desembargadores Luiz Fernando Boller e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0301930-04.2019.8.24.0023/SC

TST: Pedido de empregado para não antecipar recebimento de férias afasta pagamento em dobro

A penalidade é prevista no caso de quitação fora do prazo .


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Município de Joanópolis (SP) o pagamento em dobro das férias de um ajudante geral cujos valores foram recebidos fora do prazo legal. O motivo é que o empregado pediu que o empregador não antecipasse o pagamento, o que afasta a aplicação da penalidade.

Pedido
Na reclamação trabalhista, o ajudante geral, admitido em 2005, disse que, em três períodos aquisitivos, o pagamento não fora feito até dois dias antes do início das férias, como estabelece o artigo 145 da CLT, mas apenas após seu retorno ao trabalho. Por isso, disse que tinha direito ao pagamento em dobro.

O município contestou a versão do trabalhador, argumentando que ele havia pedido para não receber os valores antecipadamente.

Dobro
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) ratificou a sentença que deferiu a pretensão, por entender a solicitação do empregado não desobriga o empregador do cumprimento da lei, “que não se sujeita à vontade das partes, o mesmo ocorrendo com disposições contratuais”. Para o TRT, as férias são uma obrigação patronal que somente é considerada efetivamente cumprida com o pagamento antecipado da remuneração, com o terço constitucional, e com a interrupção temporária da prestação de trabalho.

Opção do empregado
Segundo a relatora do recurso de revista do município, ministra Maria Helena Mallmann, o TST tem entendido que o pagamento fora do prazo por opção do próprio empregado, e não por imposição da empresa, não autoriza a aplicação da Súmula 450 do TST, segundo a qual é devido o pagamento em dobro quando, ainda que as férias sejam gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto na CLT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-12199-05.2017.5.15.0038

TRT/RN: Sindicalista com estabilidade é demitido por justa causa após toque indevido em colega de trabalho

A 10ª Vara do Trabalho de Natal (RN) autorizou a demissão por justa causa de dirigente sindical que deu um tapa nas nádegas de uma colega de trabalho.


Como o sindicalista tem estabilidade, a Potiguar Veículos Ltda. ajuizou um inquérito judicial para permitir a demissão por justa causa. Isso porque, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave após apuração em inquérito judicial.

A empregada vítima do assédio revelou que foi atingida com uma tapa nas nádegas, desferida pelo sindicalista, que ainda lhe disse: “Calça nova?”. Para a vítima, o dirigente sindical se aproveitou do momento em que ela estava ajeitando sua roupa e o ato teve sim “cunho sexual”.

Já o acusado do assédio alegou que “não apalpou as nádegas da funcionária”, que “apenas tocou em sua perna (quadril) sem malícia ou cunho sexual e fez uma brincadeira, talvez de ‘mau gosto’”.

A Juíza Symeia Simião da Rocha destacou um vídeo, feito pelas câmeras no local do trabalho, mostrando o toque do sindicalista na colega.

Além disso, um das testemunhas do processo afirmou que houve uma ocasião em que o dirigente sindical disse que ela era muito bonita e que, no lugar dela, abriria uma conta no site Only fans (site onde se posta fotos e vídeos íntimos). Outra disse que “ouviu comentários sobre brincadeiras de cunho sexual” do acusado com funcionárias. De acordo com esses comentários, ele gostava de “abraçar e brincar com as meninas”.

Para a juíza, a defesa do dirigente sindical de que “apenas ‘tocou’ no quadril não lhe socorre, eis que também seria um toque indesejado”. Ela ressaltou ainda que “ao menos duas testemunhas ouvidas indicaram que foram constrangidas em razão de comportamento de cunho sexual” do sindicalista.

“Este Juízo está convencido da gravidade dos fatos e da quebra do liame de confiança existente entre empregador e empregado, tornando impraticável a manutenção do vínculo empregatício”, concluiu a magistrada ao autorizar a demissão por justa causa.

TJ/SC: Concessionária não pode ligar energia em imóvel sem alvará de construção ou habite-se

O Tribunal de Justiça confirmou sentença que determinou à concessionária que atua na distribuição de energia elétrica no Estado se abster de efetuar novas ligações nos municípios de Fraiburgo e Monte Castelo, ambos na região do meio-oeste catarinense, quando não houver prévia apresentação de alvará de construção ou habite-se do imóvel solicitante, bem como de praticar qualquer ato destinado a autorização ou instalação da respectiva rede sem que tenha sido comprovada a regularidade do empreendimento ou da edificação. A decisão original foi do juiz Felipe Nobrega Silva, da 2ª Vara da comarca de Fraiburgo.

Em apelação ao TJ, a concessionária argumentou que suas atividades são reguladas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), autarquia que, em regra, condiciona a prestação de tais serviços à apresentação de CPF e carteira de identidade do interessado ou, na inexistência desta, de outro documento de identificação oficial com foto. “Quem deve fiscalizar e obstar a ocupação de áreas especialmente protegidas ou de risco é o município, não se justificando impor à concessionária tal ônus”, sustentou a defesa da empresa.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria na 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, razão não assiste à concessionária. Em seu entender, a determinação visa tanto garantir a segurança das edificações quanto a preservação e proteção do meio ambiente equilibrado e da ordem urbanística. “Considerando que sem condições de habitabilidade e o imprescindível alvará de habite-se ninguém pode ocupar o imóvel, mostra-se evidente o descabimento da ligação de energia elétrica, ao menos enquanto perdurar tal situação de clandestinidade e ilegalidade”, concluiu. A decisão foi unânime.

Apelação n. 5002266-90.2019.8.24.0024

TJ/GO: Agência Goiana de Transportes é condenada a indenizar motorista pela troca de dois pneus danificados por causa de buracos na pista

Um motorista que teve dois pneus de seu veículo furados por conta dos buracos na estrada que transitava (GO 330) e que tiveram que ser trocados em razão da extensão dos estragos, receberá da Agência Goiana de Transportes e Obras-Agetop (atual Goinfra), o valor gasto pela reposição, orçada em R$ 1.060,00. Desse total, R$ 60 reais pelos serviços de alinhamento e balanceamento; R$ 200 reais pelo guincho e mais R$ 800 reais pelos pneus que foram avariados. O acórdão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que, à unanimidade, conheceu do recurso inominado conforme voto da relatora, juíza Rozana Fernandes Camapum.

O homem alegou na ação de indenização por danos materiais e morais que a troca de pneus se deu por ter caído em buracos. A juíza relatora registra que compete ao ente estadual reclamado a manutenção e fiscalização das condições das rodovias estaduais, garantindo a segurança e incolumidade daqueles que trafegam, sob pena de responder pelos danos causados aos transeuntes, conforme se infere do próprio site da reclamada:“A execução de obras e de serviços de reparos nas estradas estaduais (pavimentação de rodovias, construção de pontes, tapa buracos) são de responsabilidade da Goinfra”.

Para a magistrada, a culpa do ente é comprovada pela sua omissão específica ao deixar de diligenciar a adequada fiscalização e manutenção da via, providenciando a recuperação de buracos, sobretudo da magnitude do que caiu o autor. “A falta do serviço adequado gera a responsabilidade civil objetiva da administração pelo evento danoso”, ressaltou a juíza, assegurando que a jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que a conduta omissiva do ente público, ao deixar buracos abertos na via, sem a devida sinalização, configura falta de serviço.

A relatora ponderou que a parte autora logrou êxito em provar os elementos da responsabilidade subjetiva, quais sejam, o dano, a culpa e o nexo causal, e que em consulta do “Google Maps” na mesma quilometragem onde foram narradas a ocorrência dos fatos foi verificado os remendos das erosões existentes quando do acidente. Para ela, a ausência de atuação do Poder Público foi o fator determinante para que o veículo do autor caísse no buraco e estragasse, independentemente dos motivos.

Com relação aos danos morais pleiteados, a juíza Rozana Fernandes Camapum concluiu que “falta nos autos descrição fática pormenorizada dos ilícitos, com provas concretas a legitimar o pedido indenizatório e que permita a mensuração de valor compensatório”.

Processo nº 5588326-76.2018.8.09.0051


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