STJ: Amante não pode ser beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada – que não é separada judicialmente, nem de fato – em benefício de parceiro em relação concubinária, por força de expressa vedação legal presente nos artigos 550 e 793 do Código Civil de 2002.

Com esse entendimento, por maioria, o colegiado deu parcial provimento a recurso especial para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou o pagamento do valor do seguro de vida à beneficiária indicada pelo segurado falecido.

Segundo o processo, o segurado, sem ter dissolvido seu matrimônio, convivia com a concubina desde os anos 1970, de forma pública e contínua, ao mesmo tempo em que mantinha o relacionamento com a esposa. Ciente de que a companheira ficaria fora de sua herança, ele instituiu seguro de vida em que a apontou como beneficiária (75%), ao lado do filho que teve com ela (25%) – o qual foi indicado como segundo beneficiário, para receber o total da indenização caso a mãe não pudesse receber sua parte.

No recurso especial apresentado ao STJ, a viúva alegou que seria ilegal a designação da concubina como beneficiária do seguro, razão pela qual pediu a reforma do acórdão do TJRJ, para que o saldo de 75% dos valores depositados pelo falecido fosse destinado a ela, e não à outra.

Ordenamento jurídico consagra monogamia e fidelidade
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, explicou que a jurisprudência fixada pelo STJ com base no Código Civil de 1916, e depois positivada no artigo 793 do CC /2002, veda que a concubina seja beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato.

A magistrada destacou ainda o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.045.273 sobre a impossibilidade de reconhecimento de novo vínculo conjugal quando preexistente casamento ou união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, inclusive para fins previdenciários.

De acordo com Gallotti, a orientação do STF considera que os ideais monogâmicos subsistem na ordem constitucional para o reconhecimento do casamento e da união estável, o que inclui a previsão da fidelidade recíproca como dever dos cônjuges (artigo 1.566, I, do Código Civil).

Pagamento do capital segurado ao segundo beneficiário
De acordo com a ministra, como a designação da concubina na apólice foi inválida, a indenização deve ser paga respeitando a indicação alternativa feita pelo falecido para a hipótese de a primeira beneficiária não poder recebê-la – ou seja, ao filho que ambos tiveram.

“Somente na falta também do segundo beneficiário incidiria a regra do artigo 792 do Código Civil, segundo o qual, ‘na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária'”, completou a relatora.

Com o parcial provimento do recurso, o colegiado afastou o direito da primeira beneficiária (a concubina) e determinou o pagamento do capital segurado ao segundo beneficiário (o filho), conforme a indicação do segurado.

Processo: REsp 1391954

TJ/GO: Venda casada – Claro e Apple são condenadas por venda de Iphone sem carregador

As empresas Claro S.A e Apple Computer Brasil Ltda foram condenadas a pagar R$ 5 mil a consumidor que comprou Iphone sem carregador e fone de ouvido. A decisão é do juiz Murilo Vieira de Faria, do 4º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia. Ele entendeu que a prática comercial utilizada pelas empresas configura venda casada por via indireta.

Na sentença, o magistrado determinou ainda que a Apple Computer Brasil efetue a entrega sem custo de um fone de ouvido compatível com o modelo adquirido pelo consumidor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de 100 reais, até o limite de 10 mil, e também na restituição do valor de R$ 170.

De acordo com o magistrado não é razoável a comercialização de bem durável sem item essencial para sua utilização, o que configura uma espécie de venda casada por via indireta, uma vez que obriga o consumidor a adquirir os itens separadamente aumentando os lucros da empresa.

“Entendo que tal prática se identifica com a venda casada, pelo fato de impor, ainda que indiretamente, a compra de outro bem com a finalidade de utilizar o aparelho celular. Destarte, de olho em tal prática comercial, os órgãos de defesa das relações de consumo já vêm se manifestando sobre a abusividade da venda do produto objeto da lide”, explicou.

Para o juiz houve um desequilíbrio na relação contratual, uma vez que a empresa requerida ocasionou prejuízos a parte autora devido a uma má prestação de serviços, fato este que acarreta o dever de indenizar da requerida a título de danos morais.

Veja a decisão.
Processo nº 5011100-13.2022.8.09.0051

TJ/DFT: Igreja Universal do Reino de Deus deverá devolver R$ 101 mil que havia sido doado por fiel

O juiz substituto da 1ª Vara Cível de Samambaia condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a restituir a quantia de R$ 101 mil que havia sido doada por fiel, frequentadora da instituição e premiada em jogo de aposta lotérica.

No processo, a autora conta que começou a frequentar o local em 2006 com o esposo, a fim de alcançar sucesso financeiro, profissional e familiar. Alega que fo01ram informados por um pastor do templo que todos os fiéis deveriam contribuir com 10% de todo valor que recebessem, para obter as graças divinas almejadas. Afirma que ela e o companheiro passaram a pagar o dízimo mensalmente, valor que era retirado do salário de gari auferido pelo esposo.

Em 2014, o casal foi premiado em R$ 1,8 milhão, fruto de uma aposta da Lotofácil. Desse total, R$ 182.102,17 foram repassados para a conta da ré. Outros R$ 200 mil foram transferidos pelo então marido da autora, também como doação, com a promessa de que as vidas de ambos seriam abençoadas. No ano seguinte, o casal separou-se e dividiram o que restou do prêmio.

Segundo a autora, “na busca das bênçãos financeiras”, ainda transferiu para a igreja um automóvel modelo HB20, da marca Hyundai, e mais R$ 101 mil, tudo feito sem qualquer formalidade. Relata que, apesar de passados oitos anos e ter frequentado os cultos, não alcançou o que era prometido nas pregações. Então, deixou de ir à entidade e por isso considera que faz jus à anulação das doações, uma vez que não teria sido observada a forma exigida em lei para a realização do negócio jurídico.

De acordo com a ré, os fatos narrados pela autora foram praticados nos limites das liberdades de consciência e de crença, previstos na Constituição Federal, não atraindo as consequências jurídicas dos vícios de erro, dolo ou coação. Alega que as hipóteses de arrependimento, descrença ou abandono da convicção religiosa não torna ilícita a conduta da instituição religiosa. Menciona a regularidade da doação do veículo. Por fim, ressalta que o dízimo ou outra oferta eclesiástica não se confunde com o instituto civil da doação, os quais seriam atos metajurídicos, para além do direito civil, decorrentes da fé e da gratidão.

Na sentença, o magistrado registrou que o ex-marido ajuizou ação praticamente idêntica, referente aos bens por ele doados, com decisão na Vara Cível do Riacho Fundo, confirmada em grau de recurso. “Desta forma, salvo hipótese de não concordância deste Juízo, […] recomenda-se a adoção de entendimento semelhante, em prol da unidade e integridade do direito”, esclareceu.

O julgador reforçou que comunga inteiramente do entendimento firmado pelas decisões citadas. “Parte-se da premissa de que a transferência de bens ou valores de elevado valor em benefício de instituições religiosas configuram doação, conforme estabelecido no Código Civil, uma vez que tais instituições não estão alijadas da observância dos institutos do direito civil que não comprometam o núcleo da liberdade religiosa. Como o dízimo e oferta eclesiástica não foram previstos no Código Civil de forma especial, subsumem-se ao instituto jurídico da doação”, explicou.

Conforme a decisão, não se trata de anular doações por motivo de não ter “alcançado as graças prometidas”, já que o pagamento do dízimo não prevê uma contraprestação. Mas de verificar que a doação em dinheiro não foi formalizada por escritura pública ou instrumento particular, tal como exige a legislação brasileira. Além disso, como se trata de oferta de alto valor, não há como dispensar o preenchimento do requisito legal.

Dessa maneira, uma vez configuradas as violações ao Código Civil, foi decretada nula a doação feita em espécie, devendo a quantia ser devolvida à autora, devidamente atualizada. No entanto, no que se refere ao veículo doado, não se pode dizer o mesmo, tendo em vista que a referida doação realizou-se regularmente por termo assinado pela doadora, com firma reconhecida por ela e mais duas testemunhas, no qual consta expressamente sua declaração de vontade.

“Apesar das alegações da autora de que foi ludibriada pela igreja, ao não receber as ‘bênçãos’ prometidas, estas não constituem o fundamento utilizado para embasar o pedido de nulidade, o que afasta este Juízo de discussões subjetivas acerca do papel da fé e da Igreja, as quais permeiam quase toda a tese defensiva da ré, inclusive”, concluiu o julgador.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709039-49.2021.8.07.0009

TJ/SP: Banco Bmg é multado em R$ 6,6 milhões por ligações insistentes de telemarketing a consumidores

Números estavam cadastrados em lista de bloqueio.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital que negou pedido de anulação de autuação e inexigibilidade de obrigação proposta por instituição bancária autuada por fazer ligações de telemarketing a consumidores. A multa aplicada foi de R$ 6.662.240.

De acordo com os autos do processo, a empresa foi autuada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) por ter realizado ligações de telemarketing para usuários que já haviam se cadastrado em lista de bloqueio.

Para o relator do recurso, desembargador Jarbas Gomes, foram afrontadas determinações do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Estadual nº 13.226/08. Para o magistrado, a infração foi comprovada pelas reclamações dos consumidores lesados junto ao Procon, que antes da autuação checou a veracidade das informações prestadas. “A Fundação não lastrou sua autuação apenas nas referidas reclamações, de vez que também se valeu da apuração em diversos sítios eletrônicos, o que permitiu confirmar que tais números estavam vinculados à prestação de serviços em favor da autora, destinado ao oferecimento de produtos financeiros, como cartões de crédito, abertura de conta corrente etc.”, escreveu o magistrado.

A respeito do alegado excesso na aplicação da multa, Jarbas Gomes afirmou que foi considerada não apenas a gravidade da infração, como também o porte econômico instituição.

Completaram o julgamento os desembargadores Afonso Faro Jr. e Oscild de Lima Júnior. A votação foi unânime.

Apelação nº 1050732-08.2020.8.26.0053

STJ: Competência da Justiça Federal em ações de improbidade se define pela pessoa e não pelo objeto da lide

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a competência da Justiça Federal para as ações de improbidade administrativa é definida em razão da presença, na relação processual, das pessoas jurídicas de direito público previstas no artigo 109, I, da Constituição Federal (CF/1988), e não pela natureza federal da verba sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU).

A decisão teve origem em ação de improbidade ajuizada por município maranhense contra um ex-prefeito, a fim de apurar possíveis irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado com o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Territórios Rurais (Pronat).

No recurso submetido ao colegiado, o Ministério Público Federal defendeu que a presença do ente federal não poderia ser o único motivo para a manutenção do processo na Justiça Federal.

Competência em razão da pessoa ou em razão do interesse
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou que a competência para ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas a eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, vinha sendo resolvida pelo STJ com base nas Súmulas 208 e 209 – ambas editadas pela Terceira Seção, responsável pela fixação da competência em matéria penal.

O primeiro enunciado define que “compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal”. O segundo prevê que “compete à Justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”.

O magistrado recordou ainda que a CF/1988, em seu artigo 109, IV, dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Dessa forma, segundo o relator, para se reconhecer a competência, em regra, bastaria haver o interesse da União, sem a necessidade de sua presença em qualquer dos polos da demanda.

Entretanto, ele destacou que o mesmo artigo, em seu inciso I, estabelece a competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença, na demanda, dos entes elencados no referido dispositivo, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa.

“Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior”, salientou o ministro.

Precedente: mitigação das Súmula 208 e 209 do STJ no âmbito cível

O relator lembrou que a Segunda Turma, ao julgar o REsp 1.325.491, afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 em processos cíveis.

“Nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato de as verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal”, complementou Mauro Campbell Marques, ressaltando que há esse entendimento também no Supremo Tribunal Federal (STF).

No caso em julgamento, ao afastar a competência da Justiça Federal, o relator observou que não há nos polos do processo ente federal indicado no artigo 109, I, da CF/1988. “Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal, e o juízo federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do município autor, o que atrai a competência da Justiça estadual”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: CC 174.764

TST: Gari receberá adicional de insalubridade em grau máximo

O trabalho nas ruas tem previsão normativa de insalubridade em grau máximo.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a SS Empreendimentos e Serviços, de Natal (RN), a pagar a diferença entre o adicional de insalubridade em grau médio e máximo a um agente de limpeza ambiental. O entendimento do TST é de que o serviço de varrição e recolhimento de lixo nas vias públicas, realizado pelos garis, se enquadra como atividade insalubre em grau máximo.

Legislação em vigor
Na ação, o empregado contou que fora contratado pela SS em outubro de 2016, para trabalhar em Natal, e dispensado em junho de 2017. Ele afirmou que, durante todo o contrato de trabalho, havia recebido o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Como realizava atividades de varrição e coleta de lixo em vias públicas, cemitérios e terrenos baldios, em contato com fezes de animais, restos de alimentos e animais mortos, requereu o recebimento da parcela em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Previdência.

Divergência entre laudos técnicos
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) reformou a decisão do juiz da 12ª Vara do Trabalho da capital para afastar a condenação da empresa ao pagamento das diferenças entre os graus máximo e médio. O TRT analisou três laudos periciais distintos, elaborados para outras ações semelhantes e aproveitados no processo.

Na avaliação do TRT, os dois laudos que concluíram que o gari não teria direito ao adicional em grau máximo eram mais condizentes com a realidade do caso examinado. Pelo que ficou constatado, esses trabalhadores desempenhavam suas atribuições a céu aberto em vias públicas, praças e cemitérios, e o tipo de lixo recolhido era, de modo geral, plantas, mato, folhas secas, galhos secos e, raramente, animais mortos.

A relatora do recurso de revista do gari, ministra Kátia Arruda, explicou que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a varrição e o recolhimento de lixo nas vias públicas se enquadra como atividade insalubre em grau máximo e tem previsão normativa (Anexo 14 da NR-15). Ainda de acordo com os julgados destacados pela ministra, não cabe distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varredor de ruas e o coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-446-03.2019.5.21.0042

TRT/MG: Uber indenizará em R$ 400 mil a família de motorista assassinado durante corrida

A juíza reconheceu também o vínculo de emprego entre o motorista e a plataforma de aplicativo.


Uma empresa de transporte por aplicativo terá que indenizar a família do motorista que foi assassinado durante uma corrida na cidade de Igarapé, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A decisão é da juíza titular da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Laudenicy Moreira de Abreu. A magistrada determinou o pagamento da indenização por danos morais de R$ 200 mil à mãe e mais R$ 200 mil à viúva da vítima, que receberá ainda uma pensão, por reparação de danos materiais, em parcela única. A juíza reconheceu ainda o vínculo de emprego entre o motorista e a empresa de aplicativo, com o pagamento das parcelas rescisórias devidas.

O crime aconteceu no dia 1º/3/2019, por volta das 23h30min, quando o motorista foi acionado via aplicativo para uma viagem, que teve partida na Rua Itaúna, no Bairro Meriti, em Igarapé. Durante a corrida, os quatro passageiros menores de idade surpreenderam o motorista anunciando o assalto. Conduziram o carro para debaixo da ponte sobre o Rio Paraopeba, violentando e assassinando o motorista. O corpo foi achado no rio três dias após o crime.

Conforme o laudo da necropsia, ele foi submetido a tortura e crueldade antes da morte. Constou no laudo: “No caso em tela, concluímos por duas causas de morte: o traumatismo cranioencefálico contuso e, como concausa, a asfixia. Encontramos o cadáver com as mãos atadas por fio de eletricidade, o que confere à vítima ausência de possibilidade de defesa”.

Sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Infância e Juventude e Juizado Especial da Comarca de Igarapé julgou procedente a representação do Ministério Público em face dos quatro adolescentes pela prática do ato infracional análoga à descrita no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e parágrafo 3º, inciso II, combinado com artigo 211 do Código Penal. O processo apontou que os adolescentes realizaram o crime “com vistas a quitarem dívidas contraídas por todos eles com traficantes de drogas locais”.

Inconformadas, a mãe e a viúva da vítima ajuizaram ação trabalhista, pedindo as indenizações e o reconhecimento do vínculo de emprego. Mas a empresa contestou os pedidos. Alegou que, no momento do crime, o motorista não realizava viagem pelo aplicativo e que a última corrida aconteceu em 1º/3/2019, sendo finalizada às 22h41min, uma hora antes do assassinato. Afirmou ainda que não pode responder por ato de terceiro e que atuava como mera intermediária na relação entre motorista e passageiro.

Responsabilidade civil objetiva
Mas, ao decidir o caso, a juíza do Trabalho afastou os argumentos da empresa e deu razão às autoras. Para a julgadora, não prevalece a versão da empregadora de que, no momento do crime, o motorista não realizava viagem pelo aplicativo. “Os registros provam que ele estava trabalhando na noite do crime e a serviço da empresa”, pontuou.

Para a julgadora, o risco máximo, nesse caso, restou consumado, porque o profissional foi vítima de latrocínio, a serviço da empregadora. “Diante desse cenário, torna-se induvidoso que a atividade da reclamada insere os trabalhadores que nelas operam, como o motorista, num grau de maior probabilidade para todas as espécies de violência em razão da natureza ou perigo intrínseco, sendo o risco inerente à atividade”, explicou a magistrada.

A juíza concluiu que se aplica ao caso a responsabilidade civil objetiva, de modo que, diante do evento danoso, cabe a automática responsabilização da empresa pela reparação dos danos. “E ainda que fosse aplicável somente a teoria subjetiva, por argumentar, mantém-se o dever reparatório da reclamada pelos danos”, ressaltou.

Na visão da julgadora, a empresa não tem avançado nas medidas e métodos de segurança e proteção aos motoristas, mesmo com avanço dos meios tecnológicos e com o aumento dos índices de violência aos condutores de aplicativos. “E não se sustenta a tese defensiva de ausência de responsabilidade por apenas atuar como mera intermediadora entre passageiros e motoristas. Ela é detentora da atividade econômica, portanto, cabendo-lhe assumir não somente os lucros decorrentes, como também os seus riscos, intransferíveis a outrem”, acrescentou.

Omissão
Para a juíza, não se aplica ao caso a hipótese de fato de terceiro. “Evidente que a abordagem delituosa que vitimou o trabalhador se deu em razão de sua condição de motorista e de estar conectado ao aplicativo e à disposição da atividade da empresa ou em trabalho naquele momento, resultando nos atos de violência e seu assassinato”. Segundo a magistrada, esse é o fator determinante para a prática delituosa e a morte, o que, em si, atrai a incidência da responsabilidade civil objetiva. “E a empregadora omitiu-se quanto às medidas e métodos de segurança, que poderiam ter evitado o infortúnio, portanto, aplicando-se a responsabilidade subjetiva”.

Nesse contexto, e por força do artigo 927, caput e parágrafo único do Código Civil, a magistrada entendeu que cabe a reparação dos danos causados. “São evidentes os efeitos negativos do acidente e a consequente morte do motorista na vida das autoras da ação. A perda do esposo e do filho é inestimável e irreparável. Intuitiva a dor psíquica, a angústia, a mágoa, a insegurança. Inegável a quebra do equilíbrio psicológico, bem-estar e da normalidade da vida”, pontuou.

Danos materiais
Além disso, a julgadora reconheceu os danos materiais, mas apenas em relação à viúva, já que a mãe não dependia economicamente do trabalhador. “Configurado naquilo que se deixou de auferir para com o orçamento mensal em razão da perda do esposo, sendo razoável presumir que ele participava das despesas com manutenção do lar, inexistindo contraprova, ônus da reclamada”. O dano material foi fixado em pensão mensal, no valor de R$ 1000,00, conforme critérios estipulados, inclusive quanto ao pagamento em única parcela.

Danos morais
A juíza ressaltou, no entanto, que a fixação do valor da indenização por danos morais deve atender ao duplo caráter da reparação: compensação da vítima e punição do agente. “Evidente seu caráter punitivo e pedagógico, inclusive para que sejam efetivadas as medidas de controle e prevenção necessárias, evitando futuros acidentes e outras vítimas”, assinalou.

Assim, considerando que o valor postulado não se demonstra excessivo diante das circunstâncias do acidente e da nítida negligência da empregadora, a magistrada achou razoável acolher o valor postulado, fixando a indenização em R$ 200 mil para cada reclamante.

Vínculo de emprego
Além das indenizações, a juíza reconheceu o vínculo de emprego entre o motorista e a empresa de transporte por aplicativo. As autoras alegaram que o profissional prestou serviço dentro dos pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT, mediante remuneração média de R$ 500,00 por semana.

A empresa contestou também esse pedido, negando a relação de emprego. Porém, ao avaliar os elementos probatórios, a magistrada deu razão às autoras, entendendo que ficou “incontroverso que a relação jurídica foi estabelecida com a pessoa física do motorista”.

Segundo a magistrada, a contratação ocorreu com base na confiança existente entre a empresa e o profissional, o que configura a pessoalidade. Além disso, a relação jurídica foi estabelecida de forma onerosa, já que ficou incontroversa a ocorrência de serviços remunerados.

A juíza também reconheceu a não eventualidade das atividades. “O trabalho não se qualificava como esporádico, pois a contratação não se deu para um evento apenas. Foi prestado de modo permanente, contínuo e habitual, em vista da necessidade e dinâmica normal da atividade, para atender à necessidade permanente e essencial do empreendimento, diretamente ligado à sua atividade-fim”. Para a juíza, as possibilidades de o motorista não trabalhar todos os dias e de recusar corridas não caracterizam eventualidade na prestação do serviço.

A magistrada reconheceu a presença da subordinação jurídica na relação entre as partes. Segundo a decisão, essa subordinação consiste no principal pressuposto para a configuração do vínculo de emprego e de sua distinção do trabalho autônomo. Para ela, os elementos probatórios convencem de que o motorista trabalhava de forma subordinada.

“Os termos, as condições, as políticas, as regras e os depoimentos testemunhais revelaram, em síntese, que a empresa: dirigia, comandava, controlava e fiscalizava a prestação laboral, agindo no modus operandi do motorista, mesmo com a intermediação do aplicativo e via código-fonte e algoritmos. Ela procedia à avaliação do trabalho e desempenho, aplicava punições, como no caso de rejeição ou cancelamento reiterado de corridas, monitorava as corridas por GPS, fixava preços das corridas, exigia o modelo de carro e a apresentação a ser utilizada na atividade”, concluiu a julgadora, reconhecendo o vínculo de emprego pelo período de 1º/8/2017 a 6/3/2019.

Foi designada audiência de conciliação, mas não houve acordo. Atualmente, há recurso ao TRT-MG aguardando julgamento.

Processo
PJe: 0010139-47.2021.5.03.0137

TJ/PE determina que plano de saúde autorize o congelamento de óvulos de paciente com câncer

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) deferiu o pedido de tutela de urgência para que o plano de saúde autorize um procedimento de congelamento de óvulos. A requerente é uma mulher de 31 anos, com diagnóstico de reaparecimento de um tumor maligno cerebral. O Acórdão, de relatoria do desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho, determinou que as despesas com o procedimento sejam ressarcidas pela seguradora neste caso, já que a paciente realizou o congelamento dos óvulos de forma particular, após a negativa do pedido no primeiro grau e diante da urgência em iniciar o tratamento.

Nos Autos, a paciente alegou que, sendo diagnosticada pela segunda vez com um tumor maligno no cérebro (CID 10: C71 – Neoplasia maligna do encéfalo), foi informada pelo médico sobre a necessidade de tratamento para a conservação de seus óvulos, “já que o tratamento quimioterápico reduziria bastante as suas chances de constituir uma família, posto que os agentes quimioterápicos gonadotóxiso induzem a danos ao DNA e à destruição acelerada dos óvulos, o que resulta em infertilidade e menopausa precoce”, relatou. Dessa forma, o congelamento dos óvulos deveria ser feito antes do início da quimioterapia a fim de preservá-los para uma futura gravidez.

De acordo com a decisão, o procedimento de “inseminação artificial” é excluído do rol de coberturas assistenciais mínimas pelos planos de saúde privados, nos termos do art. 10, III, da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde). Igualmente é trazido pelo art. 20, §1º, III, da Resolução Normativa da ANS nº 387/15, que permite a exclusão assistencial pelo Plano de Saúde da “inseminação artificial”, o que inclui a manipulação dos óvulos para alcançar a fertilização. Entretanto, o Acórdão ressalta que “apesar de a Autora/Agravante não perseguir a cobertura de ‘inseminação artificial’ propriamente dita, a exclusão de cobertura obrigatória engloba a todos os procedimentos tendentes à futura reprodução humana de maneira assistida (‘reprodução assistida’), inclusive, a manipulação do congelamento de óvulos (óocitos)”.

O relator cita em sua argumentação um trecho do livro “Reprodução humana assistida e suas consequências nas relações de família: a filiação e a origem genética sob a perspectiva da despersonalização”, da professora doutora Ana Cláudia Brandão, onde ela alega que “a reprodução assistida tem a finalidade de permitir a realização de um projeto parental por pessoas que, por razões diversas, para além da esterilidade, não possam realizá-lo”. O desembargador Agenor Ferreira Filho completa afirmando que “diante da enfermidade da qual a Autora está acometida, aliada à sua idade (31 anos) e o tempo de tratamento ao qual se submeterá, o tratamento médico prescrito deve sim ser deferido, inclusive com a máxima urgência, a fim de preservar a sua fertilidade. Vale lembrar que a proteção à maternidade constitui um direito social expressamente previsto no artigo 6º da Carta Magna”, justifica.

Ainda de acordo com a decisão, a Constituição Federal assegura o planejamento familiar, por livre iniciativa do casal, sem interferências externas ou intervenções estatal ou privada. “É exatamente para preservar essa garantia constitucional que a Lei nº 11.935/09 acrescentou o inciso III ao artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, tornando obrigatória a cobertura de atendimento em situações que envolvam o planejamento familiar”, defende o magistrado. O texto acrescenta que a expressão planejamento familiar contida no dispositivo refere-se a um “conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal”.

Por fim, o órgão julgador considerou que o caso em análise não se trata de um congelamento de óvulos comum para uma posterior gravidez assistida, mas sim de uma possibilidade de futura infertilidade ocasionada pelo tratamento do tumor maligno. Diante disso, “é permitido ao plano de saúde estabelecer quais as patologias contratualmente cobertas, mas não pode determinar a forma de tratamento a ser empregada, impedindo a utilização de exames, tratamentos ou medicamentos mais modernos e eficazes à melhoria do estado de saúde da segurada. Cabe ao médico responsável pelo caso determinar o tratamento apropriado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente”, concluiu.

Ciência e Direito de Família – Mencionada na fundamentação do Acórdão, a juíza e presidente da Comissão de Bióetica e Biodireito da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), Ana Cláudia Brandão de Barros Correia Ferraz, comenta a importância desse reconhecimento para as mulheres que estão em tratamento oncológico. “A decisão representa um ‘distinguishing’ em relação ao precedente fixado no STJ no tema 1067, segundo o qual os planos de saúde não estão obrigados a custear fertilização in vitro. No presente caso, o tratamento oncológico pode causar a infertilidade, ou seja, a cobertura se refere aos efeitos colaterais da doença. É um grande avanço para garantir a saúde e o direito ao planejamento familiar”, afirma.

A magistrada realiza pesquisas nas áreas de biodireito e bioética desde o seu mestrado, em 2005, e acredita que a pandemia tornou mais evidente a necessidade de se debaterem esses temas. “Diante da revolução na medicina, com novos tratamentos associados às novas tecnologias, surgiram desafios éticos e jurídicos, que envolvem, por exemplo, ética em pesquisa, privacidade, intimidade, respeito à dignidade e limites à autonomia”, explica.

Sobre os avanços obtidos acerca da reprodução assistida, Ana Cláudia Brandão acredita ser este um dos temas que mais evoluiu. “Desde o nascimento da primeira bebê de proveta, Louise Brown, na Inglaterra, em 1978, muita coisa mudou. No Brasil, embora haja uma grande atuação nesta área médica, continuamos sem lei específica sobre o tema. Os casos vêm chegando aos tribunais e a jurisprudência é bem discrepante. Outro desafio é garantir o acesso às técnicas a mais pessoas, já que no SUS a oferta é escassa e esses tratamentos geralmente possuem um alto custo. Para além da questão da saúde, já que a infertilidade é doença catalogada pela OMS, tem-se o dever do Estado de garantir direito ao planejamento familiar, que envolve tanto a contracepção como a concepção”, defende.

Ana Cláudia Brandão de Barros Correia Ferraz concluiu recentemente o pós-doutorado na Universidade de Salamanca, na Espanha. Além do livro “Reprodução humana assistida e suas consequências nas relações de família: a filiação e a origem genética sob a perspectiva da despersonalização”, a juíza também é autora de “Filhos para cura: bebê medicamento como sujeito de direito”, ambos sobre o campo da reprodução humana assistida.

TST: Banco terá que pagar R$ 50 mil a uma bancária por prática de desligamento compulsório

Critério etário para dispensa de bancária é considerado discriminatório e o Banestes terá de indenizar uma empregada aposentada.


O Banco do Estado do Espírito Santo S.A. (Banestes), de Vitória (ES), terá de pagar R$ 50 mil de indenização a uma bancária aposentada por meio de plano de demissão aos 50 anos. Segundo o colegiado, a instituição adotou prática de desligamento discriminatória, baseada na idade da empregada.

Discriminatória
Admitida em outubro de 1978 e desligada após 31 anos de serviços prestados, a aposentada disse que o banco havia adotado uma política de desligamento voltada para empregados com “idade avançada”, que cumprissem critérios para aposentadoria ou estivessem aposentados pela Previdência Social, ou seja, mulheres acima de 48 anos e homens acima de 53. Ela foi demitida em março de 2009, e ajuizou ação trabalhista alegando que sua demissão fora discriminatória.

Prejuízo material
A dispensa foi considerada nula pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Todavia, o TRT apenas condenou o banco ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, sem deferir a indenização por danos morais. Para o TRT, o prejuízo seria material, a ser reparado com o pagamento em dobro.

Pujança econômica
No recurso de revista, a bancária se disse insatisfeita apenas com a condenação sobre a remuneração e defendeu a reparação pelo Banestes também por danos morais. Segundo ela, sua dispensa com base em critério discriminatório foi ilícita e abusiva, e o valor deveria levar em conta os prejuízos sofridos e a “pujança econômica do banco.

Dano moral

O relator, ministro Evandro Valadão, propôs a condenação do Banestes ao pagamento de R$ 50 mil, valor considerado razoável e proporcional, “tendo em vista a gravidade e extensão do dano sofrido pela empregada, diante da dispensa discriminatória em razão da idade, e a situação econômica da vítima e do ofensor”.

O ministro destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o Banestes, ao instituir a Resolução 696/2008, que prevê o Plano Antecipado de Afastamento Voluntário aos empregados que completassem 30 anos de efetivo serviço prestado ao banco, adotou uma prática de desligamento discriminatória, baseada na idade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-41700-75.2010.5.17.0011

TRF4 autoriza intimação de devedoras da Caixa pelo WhatsApp

O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), autorizou que duas empresárias e a empresa delas, de Maringá (PR), sejam intimadas pelo WhatsApp. A decisão foi proferida dia 24/3, após petição da Caixa Econômica Federal informando que as rés não se encontram mais nos endereços fornecidos.

As rés estão sendo executadas pelo banco por um Contrato de Limite de Crédito para Operações de Desconto, e a cobrança vem sendo feita desde outubro de 2016.

Segundo Laus, ficou comprovado que todas as diligências com os endereços informados pelas rés restaram frustradas. Conforme o magistrado, além de o Código de Processo Civil preconizar que as intimações sejam feitas por meio eletrônico, a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispôs: “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo”.


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