TJ/PB majora indenização por danos morais por Azul ter cancelado voo de retorno

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão virtual, deu provimento a um recurso, oriundo da Comarca de Esperança, a fim de majorar para R$ 5 mil o valor da indenização, por danos morais, em face da Azul Linhas Aéreas S/A. A relatoria do processo nº 0813455-41.2019.8.15.0001 foi do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

O autor da ação alega ter comprado passagens aéreas pela Azul Linhas Aéreas S/A para percurso do trajeto de ida Campina Grande/São Paulo, em 06/02/2019, e de volta São Paulo/Campina Grande, em 27/02/2019. Aduziu que na ida transcorreu tudo bem, porém, na volta, quando da realização de escala em Recife, houve o cancelamento do voo, sendo os passageiros obrigados a completarem o trajeto, de Recife a Campina Grande, de ônibus.

Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente para condenar a promovida ao pagamento de uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 1.500,00, com a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, rejeitando o pleito de indenização por danos materiais.

Conforme o relator do processo, “inexistindo comprovação dos prejuízos materiais suportados pela parte em decorrência do cancelamento de voo, não há que se falar em condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos materiais”.

No tocante aos danos morais, o relator observou que “mostrando-se o valor da indenização, arbitrado em primeira instância, aquém da média fixada pelo TJPB em casos análogos (R$ 5.000,00), há de se proceder à respectiva majoração, sendo cabível, ainda, o aumento do percentual dos honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no artigo 85, § 2º, CPC/15”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0813455-41.2019.8.15.0001

TJ/TO: Banco do Brasil se recusa encerrar conta por causa de 13 centavos e a justiça foi acionada

É de se lamentar que o cidadão seja obrigado a recorrer ao judiciário para encerrar uma conta do genitor falecido por míseros R$ 0,13 (treze centavos), disse o Magistrado.


Por causa de R$ 0,13, uma demanda judicial inusitada teve que ser analisada pela Justiça estadual em Arraias (413 km de Palmas, capital do Tocantins). Em decisão datada de 23 de março deste ano, mas comunicada somente agora, o juiz Eduardo Barbosa Fernandes, da 1ª Vara Cível da cidade, determinou que o Banco do Brasil encerrasse a conta corrente de Asterio Batista Cordeiro, falecido em 18/01/2021. O pedido, via Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO), foi feito por um dos quatro filhos do falecido, Mario Nunes Cordeiro, também morador do município.

Conforme os autos, Asterio Batista Cordeiro deixou saldo remanescente em conta no Banco do Brasil com valor irrisório. “O requerente compareceu nessa defensoria para solicitar a liberação do alvará judicial para que pudesse tirar os R$ 0,13 (treze centavos) da conta do seu genitor para que assim pudesse excluir a conta. Pelo exposto, necessita de alvará judicial para o levantamento dos valores remanescentes em nome do de cujus, devendo o alvará ser expedido em face do Banco do Brasil”, pede a ação inicial.

Míseros R$ 0,13

O juiz Eduardo Barbosa Fernandes julgou procedente a ação e determinou a expedição do alvará “para o levantamento da quantia informada na inicial, bem como para encerramento da conta de Asterio Batista Cordeiro junto ao Banco do Brasil”. “Em primeiro lugar é de se lamentar que o cidadão seja obrigado a recorrer ao Judiciário para encerrar uma conta do genitor falecido por míseros R$0,13 (treze centavos). Isto deveria ser resolvido pela autoridade monetária, quiçá, nas agências bancárias”, ressaltou em sua decisão.

Ainda em seu despacho, o magistrado cita a Lei n. 6.858/80, “aplicável à hipótese, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, expressamente permite o levantamento das importâncias deixadas em vida por titulares de contas bancárias até o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional (artigo 2º), independentemente de inventário, mediante simples pedido de alvará judicial, atendidas as condições que estabelece”.

Para o juiz, “os elementos de convicção coligidos no processo são suficientes a respaldar a pretensão deduzida, primeiro porque o autor é filho do de cujus., segundo porque, como dito, a quantia é diminuta”. “Todavia, em que pese não figurarem todos no polo ativo, entendo que ação pode ser julgada sumariamente, vez que o saldo deixado pelo de cujus é irrisório, sendo necessário o levantamento tão somente para encerramento

da conta bancária do finado, como aduzido pelo postulante”.

Veja a decisão.

STJ anula condenação baseada em laudo feito por iniciativa de desembargadora

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, anulou a condenação em segunda instância de Johann Homonnai pelo homicídio culposo do estudante Raul Aragão, morto em 2017 após ser atropelado enquanto trafegava de bicicleta próximo à Universidade de Brasília. O ciclista era integrante da ONG Rodas da Paz.

O colegiado considerou que a produção de um laudo pericial suplementar, por iniciativa da desembargadora relatora do caso no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), desrespeitou o sistema acusatório, causando prejuízo ao réu. Com a anulação, foi determinado o retorno dos autos à corte de segunda instância, para novo julgamento da apelação da defesa.

De acordo com os autos, o primeiro laudo indicou que o veículo conduzido por Homonnai estava a 95km/h no momento do acidente, mas não apontou a causa da colisão. O juiz condenou o réu a dois anos de detenção, sob o fundamento de que ele foi imprudente ao dirigir naquela velocidade em uma via cujo limite era de 60km/h.

O TJDFT confirmou a condenação com base no segundo laudo, que, diferentemente do primeiro, apontou que a causa determinante da colisão foi o excesso de velocidade desenvolvido pelo motorista.

Julgador não pode substituir a acusação
Ao STJ, a defesa alegou a nulidade do processo, em virtude da produção de prova pericial por iniciativa da desembargadora, e requereu a absolvição do réu.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, cujo voto prevaleceu no colegiado, concordou com o relator quanto ao não conhecimento do recurso da defesa, por questões processuais, mas concedeu habeas corpus de ofício, entendendo que a elaboração de laudo decisivo na segunda instância caracterizou constrangimento ilegal.

Segundo o magistrado, a desembargadora, sem motivar, formulou quesito suplementar aos peritos, perguntando se era possível que apontassem a causa determinante do acidente – o que deu origem ao laudo suplementar.

O ministro afirmou que, conforme o artigo 616 do Código de Processo Penal, o relator do processo tem legitimidade para requerer diligências, no entanto, “estas devem ser meramente supletivas, sem extrapolar o âmbito das provas já produzidas”, pois não cabe ao julgador substituir o órgão de acusação.

Prova essencial para a condenação
Reynaldo Soares da Fonseca apontou que o segundo laudo foi, na verdade, a “prova principal”, pois, em ação penal por crime de homicídio culposo no trânsito, a prova referente à causa determinante da colisão “não pode ser considerada mera prova supletiva”.

Na avaliação do magistrado, o laudo determinado pela desembargadora extrapolou as provas produzidas pelas partes durante a instrução do processo – o que, segundo ele, não é compatível com o sistema acusatório, no qual há uma clara divisão de atribuições entres os sujeitos responsáveis por acusação, defesa e julgamento.

“Ademais, constata-se o efetivo prejuízo gerado à defesa, uma vez que a condenação foi confirmada com fundamento na mencionada prova”, observou.

Com essas considerações, Reynaldo Soares da Fonseca declarou a nulidade do laudo complementar, bem como do acórdão nele fundamentado, determinando o retorno dos autos ao TJDFT para novo julgamento da apelação, sem o laudo considerado nulo.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1877128

TRF1: A reabilitação criminal é uma declaração judicial de que o réu cumpriu a pena e assegura o sigilo sobre o registro do seu processo

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT que concedeu reabilitação criminal ao autor, com fundamento nos arts. 93, 94 e 743 do Código de Processo Penal.

Consta dos autos que o requerente foi condenado em 26/05/2014 a oito anos e dois meses de reclusão e 816 dias-multa, pelos crimes do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e arts. 14 e 16 da Lei 10.826/2013 (tráfico de drogas e porte de arma) e em 29/03/2017 foi proferida sentença declarando extinta a punibilidade, tendo a decisão transitada em julgado em 11/04/2017; que o requerente permaneceu domiciliado no País e tem demonstrado boa conduta social; que não responde a outros processos penais e demonstrou bom comportamento, público e privado.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, afirmou que considerando os termos do art. 746 do CPP, a matéria deve ser conhecida e examinada em recurso de ofício, constante da sentença, até mesmo pela previsão da Súmula 423 – STF, pela qual “não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege”.

Em seguida, o magistrado destacou que “a reabilitação criminal, declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao apenado, assegura o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação (art. 93 – CPP), e suspende os efeitos secundários específicos da condenação (art. 93 – idem), tendo os seus requisitos cumulativos traçados no art. 94 – CPP, que foram examinados e dados como satisfeitos pela decisão em (re) exame”.

O magistrado destacou que, conforme registrado na sentença e no parecer do Ministério Público Federal (MPF), os requisitos para a reabilitação foram integralmente cumpridos.

Em face do exposto, o Colegiado negou nego provimento ao recurso de ofício (art. 746 – CPP), mantendo a decisão recorrida.

Processo 0000626-51.2019.401.3601

TRT/SP: Sobrinha-neta de idosa responderá por verbas trabalhistas de doméstica

Os membros da família que se beneficiam do serviço doméstico devem responder pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao trabalhador. Com esse entendimento, a 12ª Turma confirmou decisão de 1º grau que responsabilizou a sobrinha-neta de uma idosa a quitar valores devidos a uma empregada doméstica.

Após atuar por mais de cinco anos como cuidadora, a trabalhadora foi dispensada por justa causa. Então, processou tanto a mulher de 89 anos quanto a sobrinha-neta, pedindo itens como seguro-desemprego, aviso prévio e multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Para o desembargador-relator Benedito Valentini, a inclusão da família como ente empregador decorre das peculiaridades das atividades do empregado, sendo certo que a direção da prestação dos serviços é feita por várias pessoas, conforme o caso. Além disso, destaca que é considerada residência para fins de vínculo doméstico qualquer local em que se atue em benefício dos integrantes do núcleo familiar.

Em depoimento, a sobrinha admitiu em juízo que era responsável pela parte burocrática do contrato com a empregada, que fazia as anotações em CTPS, além de ter sido a única pessoa da família a receber a doação do imóvel, no qual passou a residir, após a morte da tia. Para o relator, esses fatos reforçam a conclusão de que ela (sobrinha) era legítima empregadora e que dirigia a prestação pessoal de serviços da doméstica.

“Refoge da razoabilidade e do bom senso admitir que a tia-avó da reclamada, em razão de sua idade avançada, bem como pelo fato de ser cadeirante, possuísse o pleno discernimento e liberdade para gerenciar o contrato de trabalho de sua empregada doméstica, dar ordens quanto à organização da casa, estabelecer os horários de alimentação, dentre outras atribuições de uma residência”, explica.

Processo nº 1000033-79.2021.5.02.0446

TRT/MG reconhece dispensa sem justa causa de doméstica que assinou pedido de demissão sem compreender o conteúdo

O juiz Flânio Antônio Campos Vieira, titular da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, anulou o pedido de demissão firmado por uma empregada doméstica com mais de 17 “anos de casa”. Constatou-se que, na verdade, a empregada doméstica foi dispensada sem justa causa pelo patrão após uma discussão entre eles, tendo assinado o termo de demissão sem saber de seus efeitos, já que desconhecia a modalidade de rescisão contratual à qual se referia.

Na ação que ajuizou contra os antigos empregadores, a profissional pediu a invalidação do pedido de demissão e o reconhecimento da dispensa sem justa causa, com a condenação dos patrões ao pagamento das verbas rescisórias próprias dessa modalidade de extinção do contrato de trabalho (aviso-prévio indenizado, 1/12 de 13º salário do ano de 2021, 1/12 de férias, acrescidas de 1/3 constitucional). Alegou que, por ser analfabeta e ter pouco conhecimento sobre as nomenclaturas das diferentes espécies de extinção contratual, formalizou, por escrito e sob a orientação dos ex-patrões, pedido de demissão, mas que acreditava que o contrato estava sendo rescindido em decorrência de dispensa sem justa causa e que receberia as verbas rescisórias pertinentes.

Os empregadores, em defesa, sustentaram a validade do pedido de demissão e a correção das verbas rescisórias consignadas no termo de rescisão do contrato de trabalho. Contestaram o alegado analfabetismo da doméstica e afirmaram que ela pediu demissão com a informação de que pretendia se mudar para o interior, o que impossibilitava a continuidade do contrato. Alegaram ainda que, depois de receber as verbas rescisórias, a ex-empregada entrou em contato com a ex-patroa, pedindo ajuda financeira para arcar com as despesas da mudança, motivo pelo qual os empregadores lhe pagaram, como contribuição e a título de retribuição pelo tempo de dedicação ao trabalho, a importância de R$ 2 mil, dividida em quatro depósitos de R$ 500,00.

No processo, não se questionou a existência da relação de emprego entre as partes no período de 1º de setembro de 2003 a 19 de novembro de 2020, ou seja, por mais de 17 anos, nem o exercício da função de doméstica e o salário mensal recebido, no valor de R$1.427,04, o que foi confirmado pelo termo de rescisão contratual (TRCT) apresentado pelos ex-patrões.

Para provar a tese da defesa, os ex-empregadores apresentaram conversas via aplicativo mantidas entre eles e a doméstica. Mas, na análise do magistrado, os diálogos não provaram a tese dos patrões, por não conterem qualquer afirmação da trabalhadora que evidenciasse o interesse em deixar o emprego ou a intenção de mudança de cidade. Por outro lado, houve manifestação expressa da ex-empregada no sentido de que acreditava ter sido dispensada, o que, na oportunidade, não foi negado pelos patrões.

Para o juiz, as conversas por aplicativo, apesar de apresentadas pelos ex-empregadores, serviram para provar as alegações da doméstica de que não sabia que o contrato estava sendo rescindido por sua iniciativa, vale dizer, por pedido de demissão. A ex-empregada afirmou que se sentia lesada, sem qualquer reação por parte do patrão, nem mesmo de surpresa, o que, para o julgador, é mais um indício de que ela não se demitiu.

As informações extraídas dos depoimentos também desacreditaram a tese dos reclamados, especialmente quanto ao motivo que teria levado à decisão do alegado pedido de demissão da doméstica. Segundo relatos, a saída do emprego teria ocorrido após discussão entre a doméstica e o ex-patrão, e não porque ela pretendia ir morar no interior de Minas.

A condição de “analfabeta” afirmada pela trabalhadora não se confirmou. O ex-empregador relatou que ela jamais manifestou que não sabia ler e escrever e que a solicitação de mantimentos para a casa era feita por ela, escrita em um quadro. A trabalhadora, por sua vez, disse “que sabe ler e escrever mais ou menos, mal sabendo escrever o seu nome”. Reconheceu que elaborava a lista de produtos a serem adquiridos para a casa, “mas a sua letra é muito ruim” e que “não anotava recados recebidos por telefone”.

A respeito do suposto pedido de demissão assinado pela doméstica, os ex-empregadores disseram que não ditaram a ela os termos do documento. Já a ex-empregada afirmou que compareceu na residência por solicitação da ex-empregadora para assinar o aviso e, na oportunidade, a ex-patroa pediu que ela preenchesse um papel e assinasse, dizendo-lhe que “era aquilo o que deveria escrever”. A empregada ainda declarou que “não manifestou interesse em se mudar para a casa da mãe em cidade do interior de Minas Gerais”.

No entendimento do magistrado, o conjunto da prova autoriza concluir que, de fato, a rescisão contratual se deu por iniciativa dos ex-patrões. Para o juiz, apesar de ter sido provado que a ex-empregada sabia ler e escrever, como admitido em depoimento, não é crível considerar, diante das demais circunstâncias apuradas, que ela sabia diferenciar as diversas espécies de dissolução contratual, ou mesmo as consequências de cada uma delas em relação às verbas rescisórias a serem recebidas por ocasião do acerto. “Nesse contexto, tem-se que os ex-patrões não se desincumbiram do ônus de comprovar as alegações da defesa, tal como lhes competia, ante o princípio da continuidade da relação de emprego, porquanto não produziram provas a respeito”, destacou.

Por essas razões, foi anulado o pedido de demissão e reconhecida a dissolução contratual, em virtude da dispensa da doméstica, sem justa causa e sem aviso-prévio, com a condenação dos reclamados ao pagamento das verbas rescisórias correlatas. Não houve recurso ao TRT.

Processo: PJe: 0010191-46.2021.5.03.0136

STF: OAB Nacional contesta aumento da alíquota de ICMS da gasolina em Mato Grosso do Sul

Entidade sustenta que o tributo do produto essencial foi aumentado em patamar superior ao de itens supérfluos.


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra lei do Estado de Mato Grosso do Sul que estabelece o percentual de 30% no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo às operações internas ou de importação de gasolina automotiva. O ministro André Mendonça é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7105.

A Lei estadual 1.810/1997 (artigo 41, inciso IX, alínea “a”), com a redação dada pela Lei Estadual 5.434/2019, majorou de 25% para 30% a alíquota da gasolina no estado. A OAB sustenta que a Constituição da República (artigo 155, parágrafo 2º, inciso III) prevê que a instituição do tributo deve ser seletiva e estabelecer a graduação de alíquotas de ICMS, considerada a espécie do produto ou de serviços e a sua essencialidade para a população.

A lei questionada, para a entidade, desconsidera o parâmetro da essencialidade, ao fixar, para a distribuição de combustíveis, alíquotas maiores que a geral, de 17%. Outro argumento é que o aumento da tributação sobre a gasolina, produto essencial à coletividade, em patamar superior ao de produtos de menor importância social desrespeita o princípio da isonomia.

Processo relacionado: ADI 7105

STJ: Requisitos da associação para o tráfico provados na origem não podem ser revistos em habeas corpus no STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da defesa para que o crime de associação para o tráfico de drogas fosse excluído da condenação imposta a um réu pela Justiça de Santa Catarina. Para o colegiado, se as instâncias ordinárias reconheceram a estabilidade e a permanência da associação, é inviável, em habeas corpus, o revolvimento de provas visando a modificação do julgado.

A decisão teve origem em denúncia oferecida pelo Ministério Público contra um grupo de pessoas pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação.

Encerrada a instrução do processo, o juízo da Vara Criminal da Comarca de Xanxerê (SC) condenou um dos réus à pena de nove anos e quatro meses de reclusão pelos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (CP).

A Defensoria Pública de Santa Catarina recorreu pedindo a absolvição quanto à associação para o tráfico, alegando não haver provas do vínculo estável e permanente necessário para a caracterização do crime – tese utilizada posteriormente pela Defensoria Pública da União no habeas corpus impetrado no STJ.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão de primeiro grau, sob a fundamentação de que as circunstâncias do flagrante, as declarações de uma testemunha – apontando o acusado como o vendedor da droga apreendida – e as mensagens trocadas por celular confirmaram o intuito de associação para o tráfico.

Vínculo associativo duradouro e estável entre os integrantes
O relator no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a jurisprudência da corte entende que é necessária a demonstração da estabilidade e da permanência da associação para a condenação pelo crime do artigo 35 da Lei 11.343/2006.

“No crime de associação para o tráfico de drogas, há um vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros”, afirmou.

Ele lembrou que o tribunal também considera que, para a configuração do delito, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o intuito associativo não se enquadra no tipo do artigo 35. “Trata-se de delito de concurso necessário”, afirmou o magistrado.

No caso analisado, o relator ponderou que as instâncias ordinárias consideraram provadas a materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico, com a demonstração suficiente dos requisitos de tal crime – especialmente pelos depoimentos e pelo conteúdo das mensagens extraídas do celular apreendido.

“A prática do crime de tráfico de drogas não era eventual; pelo contrário, representava atividade organizada, estável, e em função da qual todos os corréus estavam vinculados subjetivamente”, disse ele.

Para o ministro, a revisão da conclusão do tribunal de origem, com o objetivo de confirmar ou não a existência de associação estável com outros réus para o tráfico de entorpecentes, exigiria o exame aprofundado das provas, providência inadmissível no habeas corpus.

Veja o acórdão.
Processo: HC 721055

TRF1: Impedir hospedagem de indígenas ao argumento de que prejudicaria a imagem de hotel configura crime de racismo

O acesso foi impedido pelo recepcionista do hotel sob o argumento de que o proprietário não admitia a hospedagem de índios no estabelecimento.


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deparou-se com caso em que um gerente de hotel do município de Comodoro (MT) teria negado hospedagem a professores. Negar hospedagem a professores? Sim, mas não porque eram professores, mas porque seriam professores indígenas. Trata-se de caso que revela configuração, em tese, de crime por preconceito de raça ou de cor, ao teor da Lei n. 7.716/89, aplicada pelo Tribunal.

“O atendimento foi feito pelo recepcionista Anthony Jean, que confirmou haver as seis vagas solicitadas, realizou a reserva e a  entrega das chaves de dois quartos. No entanto, no momento em que os indígenas entraram no hotel, eles tiveram o acesso impedido pelo recepcionista sob o argumento de que o proprietário não admitia a hospedagem de índios no estabelecimento. O recepcionista ligou para o proprietário pedindo autorização para hospedar os índios, mas teve o pedido negado”, afirmou o MPF.

No decorrer do processo, o Ministério Público Federal pediu a absolvição do recepcionista por entender que, na medida em que ele se encontrava vinculado a contrato empregatício, sob  ameaça, mesmo que velada, faltava a ele a autonomia para hospedar pessoas sem autorização do proprietário do hotel.

A sentença de três anos e meio de prisão do empresário Nidal Saleh Ali, por ser inferior a quatro anos, seria passível de substituição por uma pena alternativa de prestação de serviços comunitários, por exemplo. Mas o juiz federal Cesar Augusto Bearsi negou a substituição da pena de prisão.

Segundo ele, “as penas alternativas são insuficientes e o réu realmente precisa aprender a tratar os outros seres humanos com respeito independente de sua raça, etnia ou cor, entre outros fatores”. Ele afirmou: “Não vejo nenhuma chance de que simples pena alternativa venha a fazer o réu repensar sua conduta, considerando sua postura até aqui desenvolvida”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal e colaboração do Conjur

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No dia 15 de março de 2022, aconteceu o Julgamento do processo 58057820104013601 em que predominou o entendimentos de que a conduta praticada contra 13 professores indígenas, impedidos de se hospedarem em hotel no município de Comodoro (MT) ao argumento de que não seria bom para a imagem do hotel é punível como crime resultante de discriminação ou preconceito de etnia, nos termos dos art. 1º e 7º da Lei 7.716/1989, decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, reformando a sentença apenas para reduzir a pena aplicada.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, explicou que o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 65.810/1969.

A Constituição Federal de 1988 (CF/1988), em seus arts. 3º e 4º repudiou preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação como o terrorismo e o racismo, ressaltando a prevalência dos direitos humanos, de forma a garantir o direito à igualdade e, apenas três meses depois, foi promulgada a Lei 7.716/1989, que “formalmente erigiu à categoria de crime os atos resultantes de preconceitos de raça ou de cor”, continuou a magistrada.

Como bem esclareceu o juízo sentenciante, no entender da desembargadora federal, os 13 professores foram impedidos de se hospedarem no hotel pelo simples fato de serem indígenas, em conduta dirigida em desfavor da coletividade de pessoas indígenas, e não a uma vítima específica, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CF/1988.

Depoimentos das testemunhas não deixaram dúvida quanto à autoria do fato criminoso, restando evidente para a relatora que o autor praticou crime de racismo ao negar a hospedagem “porque não ficaria bem para seu hotel”, mesmo tendo havido prévia reserva de quartos, ao contrário do que afirmara o autor em sua defesa.

Concluindo o voto, a desembargadora federal Mônica Sifuentes entendeu que a sentença merece reforma ao fundamento de que não se mostra plausível majorar-se a pena na fração máxima por não estarem presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (por exemplo, maus antecedentes, conduta social, personalidade, dentre outros), decidindo no sentido de dar parcial provimento à apelação apenas para redução da pena.

A decisão do colegiado, nos termos do voto da relatora, foi unânime.

Processo 0005805-78.2010.4.01.3601

TJ/DFT: Preço muito inferior ao de mercado afasta a boá-fé do comprador

A 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve decisão de 1a instancia que negou o pedido de desbloqueio feito por comprador de veículo objeto de crime de estelionato, praticado pelo vendedor contra o verdadeiro proprietário do bem.

O comprador alegou que o veículo que adquiriu foi bloqueado indevidamente, por ordem do juiz criminal, que condenou o vendedor por estelionato. Contou que adquiriu o bem do forma lícita e que o valor foi abaixo do mercado, pois o carro teria passado por um leilão e possui anotação de recuperado/sinistro.

Ao analisar o caso, o juiz da 1ª Vara Criminal de Taguatinga entendeu que não houve boa-fé do comprador, pois restou comprovado que o valor pago pelo carro foi menos de 50% do valor de mercado. E registrou: “A aquisição do veículo a preço vil configura a má-fé do adquirente”.

Apesar do recurso do comprador, os desembargadores não lhe deram razão. No mesmo sentido do juiz, entenderam que não houve boa-fé pois “não restou demonstrando no feito o grau do sinistro apresentado no veículo, capaz de depreciá-lo em cerca de 50% (cinquenta por cento) do valor despendido pelo proprietário anterior (…) em tão curto decurso de prazo, pouco superior a um mês”.

A decisão foi unanime.

Processo: 0702241-15.2020.8.07.0007


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