TRF1: Serviços prestados à Administração Pública devem ser remunerados mesmo que a contratação tenha se dado de forma irregular

Ainda que irregularmente contratada, a cobrança de valores pagos à autora por serviços efetivamente prestados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Avisa) configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar o recurso da Anvisa contra a sentença que declarou a nulidade da cobrança efetuada e de eventual inscrição da autora no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

Sustentou a agência reguladora que a contratação da autora foi efetuada por seu companheiro, servidor da Anvisa, mediante declaração falsa da contratada, no sentido de que não seria cônjuge ou companheira de nenhum servidor daquela autarquia, com grave violação aos princípios da Administração Pública. Argumentou que a apelada agiu de má-fé e por isso a declaração de nulidade não implicaria em enriquecimento sem causa da Administração, nos termos do art. 59 da Lei 8.666/1993, e requereu reforma integral da sentença monocrática.

Verificou o relator, desembargador federal Souza Prudente, que, após a irregularidade apontada, a questão foi decidida por meio de ação de improbidade administrativa, que condenou a autora em multa civil e proibição de contratar com o poder público, ou receber quaisquer benefícios ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócia majoritária.

Quanto à restituição dos valores recebidos por serviços prestados, a sentença está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que importa em enriquecimento ilícito da Administração, ainda que tenha havido ilegalidade na contratação, concluiu o relator.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e negou provimento à apelação.

Processo 0005765-54.2009.4.01.3400

TJ/AC: É possível pagamento de seguro DPVAT sobre duas lesões no mesmo local

A seguro garante cobertura dos danos pessoais decorrentes de acidente de trânsito provocado por veículo automotor em via terrestre.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou provimento à Apelação de uma seguradora, mantendo assim, a obrigação de indenizar uma pessoa que sofreu um acidente de trânsito, no montante de R$ 4.725,00.

No recurso, a apelante discorda de ter que pagar por duas lesões no mesmo joelho, afirmando que o enquadramento do laudo deveria ser apenas “lesões no joelho esquerdo”, abrangendo todas as lesões.

O desembargador Laudivon Nogueira avaliou o Laudo Médico, expedido pelo Departamento da Polícia Técnico-Científica do Instituto Médico Legal (IML). No documento consta que ocorreram duas lesões, sendo a primeira anquilose e gonartrose no joelho esquerdo, com perda de 50% da capacidade funcional de forma permanente e a segunda, lesão meniscular permanente, também com perda de 50% da funcionalidade.

Portanto, o relator confirmou que a indenização estava adequada. “É perfeitamente possível que haja incidência de dupla indenização no mesmo membro se as lesões suportadas são distintas e afetam o segmento de forma autônoma e diferente”, explicou.

Deste modo, consta nos autos a tabela prevista na Lei n.º 6.194/74, correlacionando o percentual estipulado para cada segmento corporal e a aplicação do percentual de invalidez indicado pelo médico. Assim, o relator afirmou que o apelo não deve prosperar, pois os valores estabelecidos foram muito bem detalhados.

A decisão foi publicada na edição n° 7.044 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5), da última quarta-feira, dia 13.

Processo n° 0702351-34.2019.8.01.0001

STJ: Juiz não tem direito a gratificações durante o período de licença para estudo no exterior

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em mandado de segurança por meio do qual um juiz vinculado ao Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) pleiteou o recebimento de retribuição por direção de fórum e de gratificação por exercício cumulado de jurisdição ou acumulação de acervo processual, durante afastamento para participação em curso de doutorado no exterior.

O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso, afirmou que ambas as vantagens têm caráter eventual e temporário, sendo necessário o efetivo exercício das atividades relacionadas para o seu pagamento.

O magistrado estadual impetrou mandado de segurança contra o ato que determinou a suspensão do pagamento dessas verbas e a devolução dos valores já recebidos. O TJSE manteve a suspensão, mas liberou o juiz de devolver a quantia recebida de boa-fé.

Suspensão de gratificação não é punição Ao STJ, o juiz alegou que a suspensão foi repentina, sem oportunidade de defesa. Também sustentou que a edição de uma portaria que condicionou o pagamento da gratificação por acumulação de acervo ao efetivo exercício fere o princípio da legalidade.

Sérgio Kukina observou que, segundo a Lei Complementar Estadual 327/2019, a gratificação por exercício cumulado deve ser paga a cada mês de atuação. Por isso, segundo o ministro, a ausência do efetivo exercício permite a interrupção do pagamento, sem a necessidade de processo administrativo, já que não é uma punição.

Não há ofensa ao princípio da legalidade, “pois a cessação do pagamento da gratificação em tela não decorreu de eventual limitação imposta por portaria regulamentadora, mas do fato de que os pressupostos legais para seu pagamento não mais estavam presentes no caso concreto”, apontou o relator.

Julgador não pode reconhecer hipótese não prevista na lei
Kukina explicou que o artigo 73, inciso I, da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura), invocado pelo juiz, não permite a manutenção das vantagens pleiteadas, pois não alcança os ganhos de caráter eventual, apesar de estabelecer que magistrados podem se afastar para aperfeiçoamento sem prejuízo de seus vencimentos.

De acordo com o ministro, tal entendimento está alinhado com o artigo 5º, inciso II, da Resolução 13/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que indica o exercício cumulativo de atribuições e a direção de fórum como atividades que dão direito a verbas de caráter eventual ou temporário.

Sobre a retribuição pelo exercício de direção de fórum, Kukina observou que, apesar de a Lei Complementar Estadual 239/2014 prever seu pagamento durante as férias e outros afastamentos inferiores a dez dias, é inviável estender tal previsão a uma situação não contemplada – como o afastamento para estudo no exterior.

Não cabe ao julgador reconhecer hipóteses não previstas na lei, sob pena de violação da separação dos poderes (AgInt no REsp 1.609.787) – concluiu o ministro, ao manter o acórdão recorrido.

Veja o gratificação juiz.
Processo: RMS 67416

TST: Sócios de distribuidora conseguem reaver CNH e passaporte

A decisão de suspensão dos documentos foi considerada excessiva pela SDI-2 .


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho liberou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o passaporte de dois sócios da HJ Distribuidora de Alimentos Ltda., de Simões Filho (BA), que haviam sido suspensos por decisão do juízo de primeiro grau. A medida fora adotada depois de tentativas frustradas de execução das dívidas trabalhistas dos sócios, mas, para o colegiado, ela não contribuiria para a satisfação do crédito e teria caráter meramente punitivo.

Acordo não pago
Numa reclamação trabalhista ajuizada em 2016, a empresa havia firmado acordo para o pagamento parcelado de R$ 5 mil a uma ex-empregada. Apesar de algumas parcelas terem sido pagas, a empresa disse que não teve condições de quitar todo o débito e, em razão de crise financeira, suas atividades foram encerradas.

A trabalhadora, por sua vez, argumentou que os sócios executados tinham carro de alto padrão e haviam negociado imóvel de quase R$ 7 milhões na capital baiana.

Diante do não pagamento da dívida, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho determinou a suspensão da CNH e do passaporte dos empresários, que impetraram, então, mandado de segurança alegando que a medida violava garantias constitucionais.

Execução frustrada
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a decisão, tendo em vista as tentativas frustradas, desde 2017, de encontrar bens passíveis de penhora para a execução da sentença. O TRT observou que os sócios não cumpriram o acordo nem indicaram meios menos onerosos e mais eficazes para a quitação da dívida.

Medida punitiva

Quando o caso foi analisado na SDI-2, o relator, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que, de fato, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias para o cumprimento do comando judicial, entre elas a suspensão de CNH e de passaporte, desde que a medida tenha por objetivo alcançar a satisfação do título executivo. Isso significa que a retenção dos documentos pode ser autorizada se ficar demonstrado que os devedores têm patrimônio para saldar a dívida, mas se furtam de fazê-lo, por meios ardilosos. Se não têm bens para pagar o que devem, a suspensão se torna uma medida meramente punitiva.

Segundo o ministro, para preservar a validade jurídica da norma do CPC, “sua aplicação deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa e da adequada fundamentação das decisões judiciais”. No processo analisado, ele concluiu que não há elementos que comprovem que os sócios tenham patrimônio para pagar a dívida ou que tenham adotado meios ardilosos para frustrar a execução, pois, na decisão questionada, consta apenas informação genérica de que houve ocultação patrimonial. Desse modo, não se pode concluir que a suspensão dos documentos contribua para o pagamento do crédito devido à trabalhadora.

Ficaram vencidos os ministros Evandro Valadão e Dezena da Silva.

Veja o acórdão.
Processo: RO-1039-08.2019.5.05.0000

TRT/RN: Empresa é condenada por não fornecer dinheiro para troco a cobrador de ônibus

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a empresa Transflor Ltda a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, a cobrador de ônibus que não recebia dinheiro para troco.

No processo, o cobrador alegou que a empresa não disponibilizava qualquer valor para ele no início da sua jornada de trabalho, “o que gerava conflito com os passageiros que se irritavam com a constante falta de troco”. Afirmou ainda que deixava de prover “o seu próprio sustento e de sua família, chegando inclusive a passar fome, para disponibilizar o pouco dinheiro que tinha para passar troco e não correr risco de demissão…”

Em sua defesa, a empresa alegou que “a rotatividade do dinheiro era muito pouca e sempre disponibilizou dinheiro trocado para os cobradores, bastava ele solicitar com o setor responsável”.

No entanto, de acordo com o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo no TRT-RN, a prova testemunhal “confirma a tese autoral de que não havia a disponibilização de troco no caixa pela ré no início da jornada”. Comprova, também, a afirmação do autor do processo de que os cobradores precisavam iniciar a jornada de trabalho com o próprio dinheiro no caixa.

Uma das testemunhas afirmou, por exemplo, que “a situação era complicada” com relação ao troco. De acordo com ela, “o cobrador tinha que levar dinheiro de casa para passar troco” e “que era normal acontecer problemas com os passageiros por falta de troco”.

Outra testemunha informou que “não tinha dificuldades de troco, pois, por iniciativa e com recursos próprios, mantinha de R$ 80,00 a R$ 100,00 trocados”.

“Os depoimentos evidenciam que os cobradores de transporte coletivo da empresa ré iniciavam a jornada laboral com o próprio dinheiro no caixa, comprometendo a remuneração e a subsistência dos empregados e seus dependentes”, concluiu o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, ao condenar a empresa por danos morais.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por maioria. Originalmente, a 11ª Vara do Trabalho de Natal (RN) não reconheceu o direito do cobrador à indenização.

Processo Nº 0000294-21.2020.5.21.0041

TJ/DFT inclui cartórios extrajudiciais em portaria sobre direito de acesso à informação

No último dia 24 de março, o TJDFT publicou a Portaria Conjunta 39/2022, que atualiza o tema sobre o direito de acesso a informações na Justiça do DF. A norma substitui a Portaria Conjunta 102/2016 que já regulamentava o tema no TJDFT e precisou ser adequada para cumprir a Resolução CNJ 389.

Agora, além das unidades administrativas que já permitem acesso à informação ao cidadão, a norma também inclui os cartórios extrajudiciais e suprime a obrigatoriedade de interessados se identificarem previamente para pedir informações individuais e nominais sobre remuneração de magistrados e servidores.

A portaria conjunta foi elaborada com base em pesquisas da Ouvidoria-Geral, após realizar estudo das normas do CNJ e análise do período de aplicação da Lei de Acesso à Informação – LAI no TJDFT. O resultado foi a atualização da norma, medida que traz ainda mais transparência aos atos do Poder Judiciário local, ampliando o rol de informações e facilitando o seu acesso a todos os cidadãos.

STJ: Doação de imóvel aos filhos do casal não é fraude contra credor se a família continua morando nele

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a dois recursos por meio dos quais uma família defendeu que a doação do imóvel em que reside, dos pais para os filhos, não caracterizou fraude contra o credor, pois a propriedade – considerada bem de família – seria impenhorável. Um dos recursos foi interposto pelo marido, devedor, e o outro, por sua esposa e filhos.

Por unanimidade, o colegiado considerou que a doação do imóvel – no qual a família permaneceu residindo – não configurou fraude, uma vez que o prejuízo ao credor seria causado pela alteração da finalidade de uso do bem ou pelo desvio de eventual proveito econômico obtido com a transferência de propriedade.

Segundo os autos, uma empresa do devedor emitiu cédula de crédito bancário de cerca de R$ 2,3 milhões em favor do Desenvolve SP, instituição financeira do governo do estado de São Paulo. O empresário, com a concordância de sua esposa, foi avalista do financiamento, tornando-se devedor solidário, ao lado da empresa.

O credor ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra a empresa e o avalista. No curso do processo, constatou-se que ele e sua esposa doaram os imóveis de sua propriedade aos três filhos após a constituição da dívida. Alegando que as doações foram fraudulentas, a agência de fomento requereu a anulação da transferência dos bens por meio de ação específica.

O tribunal estadual entendeu que houve fraude e declarou a ineficácia das doações em relação ao credor, em vez da anulação pleiteada. No recurso dirigido ao STJ, o devedor sustentou que a corte paulista não examinou a impenhorabilidade de um dos bens doados. Sua esposa e filhos defenderam que a parte dela nos imóveis não poderia ser atingida pela execução, pois não seria devedora.

Critérios para avaliar existência de fraude contra credores
Relatora dos recursos, a ministra Nancy Andrighi explicou que, de acordo com a orientação do STJ, a ocorrência de fraude contra credores requer a anterioridade do crédito, a comprovação de prejuízo ao credor e o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor.

A magistrada lembrou que há divergência na jurisprudência do tribunal quanto à preservação da garantia da impenhorabilidade na hipótese em que o bem é alienado em fraude à execução, que se assemelha à fraude contra credores, pois nessas duas hipóteses o reconhecimento da fraude objetiva garantir o pagamento da dívida.

Dessa forma, apontou a ministra, em cada caso, o juiz deve ponderar entre a proteção do bem de família e os direitos do credor. Ela observou que o principal critério para identificação de fraude contra credores ou à execução é a ocorrência de alteração na destinação original do imóvel ou de desvio do proveito econômico da alienação (se houver) que prejudique o credor (REsp 1.227.366).

Imóvel permaneceu destinado à moradia
No caso dos autos, a relatora ressaltou que “o bem permaneceu na posse das mesmas pessoas e teve sua destinação (moradia) inalterada. Destaque-se, ademais, que os filhos do casal ainda não atingiram a maioridade”.

De acordo com a magistrada, essas peculiaridades demonstraram a ausência de prejuízo ao credor e de intenção fraudulenta, de maneira que deve ser preservada a impenhorabilidade do imóvel em que a família reside.

A ministra acrescentou que, mesmo que não se aplicasse tal raciocínio, a proteção da impenhorabilidade continuaria presente, tendo em vista que a esposa do devedor “jamais ocupou a posição de devedora” em relação ao Desenvolve SP, “mas se limitou a autorizar o oferecimento da garantia pessoal por seu cônjuge, em razão do disposto no artigo 1.647, inciso III, do Código Civil”.

Assim, afirmou Nancy Andrighi, a doação da cota dos imóveis pertencente à mulher (50%) não pode ser considerada fraudulenta, bem como está protegida pela impenhorabilidade, considerando que os recebedores da doação residem no local. Segundo a ministra, o reconhecimento da impenhorabilidade da metade relativa à meação de um imóvel deve ser estendida à totalidade do bem (REsp 1.405.191).

Segundo a relatora, por qualquer ângulo que se examine a questão, o imóvel em que os recorrentes residem “é impenhorável e, por isso, não há que se falar em fraude contra credores”. Seguindo seu voto, o colegiado reformou o
acórdão
da corte estadual e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para outras deliberações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1926646

TRF1: Judiciário não pode forçar a Administração à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas ou em cadastro de reserva

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, confirmou a sentença da 5ª Vara Cível da Seção Judiciária do Piauí que julgou improcedente o pedido de nomeação e posse no cargo de Agente Administrativo de um candidato aprovado em concurso público da Defensoria Pública da União (DPU) que previu apenas cadastro de reserva, sem vaga disponível. O apelante alegou, em síntese, que a DPU no Piauí conta com uma grande quantidade de servidores requisitados/cedidos e terceirizados exercendo as atividades fins do órgão e inerentes ao aludido cargo, demonstrando a necessidade de serviço e a existência de vaga.

A União ressaltou a inexistência de cargo vago de agente administrativo e que, no prazo de validade do certame, houve a nomeação de dois candidatos para o Estado do Piauí. Frisou ainda que a DPU não possui quadro de carreiras de apoio, com cargos em quantidade e competências adequadas à demanda, razão pela qual continua a depender, fundamentalmente, de servidores requisitados. Por fim, sustentou que não existe profissional terceirizado exercendo a função de agente administrativo nas Unidades da DPU/PI.

O juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, relator convocado, ao analisar o caso destacou que o entendimento atual da jurisprudência é orientado para estabelecer o direito à nomeação somente daqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas existentes ou das que surjam dentro do prazo de validade do certame.

Para o magistrado, forçar a Administração à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas ou em cadastro de reserva sem considerar o interesse e a necessidade de vagas seria, no mínimo, ilegítimo. “Na esteira do referido entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal também se orienta no sentido de que o candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito”.

Esse entendimento foi estendido aos candidatos aprovados apenas para a formação de cadastro de reserva. A contratação de servidores exige, desse modo, existência de vagas, e não apenas a necessidade do serviço, a prévia dotação orçamentária e a submissão aos limites de gastos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, não se mostra possível ao Poder Judiciário se sobrepor ao Juízo de conveniência e oportunidade da Administração.

Desse modo, ausentes as comprovações da existência do cargo, de dotação orçamentária e/ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame ou por terceirização ilícita, não há falar em direito subjetivo à nomeação ao cargo pretendido”, afirmou o relator em seu voto.

Processo 1001479-78.2017.4.01.4000

TJ/GO condena idosa de 84 anos por crime de injúria racial praticado contra a nora

A idosa, com a nítida intenção de injuriar pessoa certa e determinada, utilizou elementos atinentes à cor da pele da vítima ao proferir os seguintes dizeres: “Sua preta fedida, preta ladrona!”.


Uma mulher de 84 anos foi condenada pela Justiça goiana pela prática do crime de injúria racial. O crime aconteceu no município de Heitoraí, distrito judiciário da comarca de Itapuranga, e a sentença é da juíza Erika Barbosa Gomes Cavalcante, da 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal.

A idosa foi condenada a um ano e quatro meses de reclusão e a 13 dias-multa; um mês de detenção; e 25 dias de prisão simples. O regime inicial de cumprimento de pena será aberto. Ela também deverá pagar o montante de R$ 10.000,00 a cada uma das vítimas, a título de reparação pelos danos morais causados.

De acordo com a magistrada, a idosa, com a nítida intenção de injuriar pessoa certa e determinada, utilizou elementos atinentes à cor da pele da vítima ao proferir os seguintes dizeres: “Sua preta fedida, preta ladrona!”. Além da injúria racial, no mesmo ato, a ré praticou contravenção penal de vias de fato ao desferir tapas, por duas vezes, contra vítimas diferentes, e ainda cometeu o delito de ameaça. A vítima, tanto das vias de fato quanto da injúria racial e da ameaça, é nora da idosa há mais de 26 anos. Segundo consta nos autos, a nora da idosa sempre sofreu agressões verbais calcadas em características fenotípicas ditas pejorativamente como forma de desprezo e discriminação. Já a outra vítima agredida com um tapa no rosto é neto da idosa.

Os depoimentos e os atos praticados pela ré demonstram que a idosa nunca aceitou o casamento do filho com uma mulher negra e sempre desrespeitou, agrediu verbalmente e injuriou a nora, bem como o neto, recorrendo-se a características fenotípicas das vítimas. A magistrada reforça que apesar dos informantes de acusação alegarem que a ré nunca foi adepta ou compactou com condutas racistas, “o conjunto de provas inserido nos autos assenta que as falas da idosa almejavam, ao menos na ocasião, ofender a honra subjetiva da nora, mulher negra que, conforme destaca a filósofa Djamila Ribeiro (2019), já ocupa, infelizmente, lugar subalternizado em uma sociedade visivelmente racista e machista, pois é a antítese da masculinidade e da branquitude.”

Estereótipos e preconceitos

Para a juíza Erika Barbosa Gomes Cavalcante, o discurso da ré, ao proferir a frase mencionada, “ressalta que a parte se valeu de estereótipos e preconceitos concebidos no seio de uma sociedade colonial, ainda marcada pela desumanização de todos que destoam do padrão eurocêntrico e que, incansavelmente, busca invocar e reavivar a ideia de inferiorização e opressão de povos historicamente atacados, discriminados, silenciados e coisificados.”

Na decisão, a magistrada também pontua que “não se mostra factível amparar, justificar ou amenizar a prática de tamanha atrocidade no quesito velhice ou na criação familiar a que a acusada foi submetida, uma vez que verificada a higidez mental, o envelhecimento e os costumes particulares de cada indivíduo não chancelam a execução de qualquer crime, inclusive os de cunho racial, até porque, em decorrência da latente mazela do racismo, esses últimos devem, ainda mais, serem veementemente repudiados e censurados.”

TJ/MT cria ferramenta que permite a advogados agendar reuniões com juízes

O novo Portal dos Canais Permanentes de Atendimento Digital do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso conta com ferramenta para advogados e advogadas agendarem atendimento com magistrados e magistradas. Além desta nova funcionalidade, o espaço disponibiliza contatos de todas as comarcas e informações sobre as demais formas de atendimento virtual disponibilizada pelas unidades judiciárias de Primeiro e Segundo Graus de jurisdição.

Para acessar o agendamento, basta clicar no banner que está na capa do Portal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: Canais Permanentes de Acesso. Ao entrar no hotsite, no menu superior, é só procurar a comarca e a vara onde o advogado e advogada precisa agendar com o juiz, por exemplo. Cada juíza ou juiz disponibiliza um calendário com os dias e horários disponíveis para atendimento, que pode ocorrer de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência.

Para agendar, o advogado ou advogada deve realizar um cadastro e, caso o encontro seja virtual, na hora ele/ela recebe o link para acessar a reunião no horário agendado.

As ferramentas foram desenvolvidas por meio de ação conjunta entre a Coordenadoria de Comunicação, Coordenadoria de Tecnologia da Informação (CTI) e o Departamento de Aprimoramento da Primeira Instância (DAPI) e seu objetivo é contribuir para a consolidação dos avanços alcançados durante o período da pandemia de Covid-19.

Em Primeiro Grau de jurisdição, as unidades judiciárias disponibilizam, por regra geral, atendimento por telefone e e-mail. As secretarias realizam atendimento por balcão virtual e gabinetes, por meio de agendamento. Além disso, algumas unidades judiciárias disponibilizam atendimento por aplicativo de mensagens de texto (WhatsApp).

Portal dos Canais de Atendimento Digital do Poder Judiciário – Em um único ambiente, o usuário e usuária tem acesso a todos os canais de atendimento, podendo optar por aquele que lhe for mais conveniente: e-mail, telefone, WhatsApp, Balcão Virtual, atendimento por agendamento.

Eventuais falhas identificadas, como quedas de conexão ou indisponibilidade do serviço, poderão ser informadas em um formulário de reclamações. Essas informações serão coletadas diretamente pela Corregedoria-Geral da Justiça para melhoria dos serviços.


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