STJ: Pedido de restituição de pagamento indevido em serviço de TV por assinatura prescreve em dez anos

A ação para pedir devolução de valores cobrados indevidamente em serviços de TV por assinatura, não previstos no contrato, sujeita-se à norma geral da prescrição em dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil de 2002.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que estabeleceu o prazo de três anos para o pedido de devolução de taxas de serviços cobradas de forma indevida por empresa de TV por assinatura.

Segundo os autos, uma usuária, que sempre manteve em dia o pagamento do serviço, passou a receber e-mails e ligações da empresa com a cobrança de supostas faturas em atraso. Ela descobriu depois que as cobranças se referiam a duas assinaturas extras que nunca contratou, mas estavam cadastradas em seu nome, em outro Estado.

Devido a essa situação, a consumidora teve bloqueados os canais de TV e também o acesso ao cadastro no site da empresa. Na ação ajuizada contra a operadora, entre outros pedidos, ela cobrou a restituição de valores pagos por serviços que não contratou: locação de equipamento opcional (ponto extra) e taxa de licenciamento de software e segurança de acesso.

Presença de relação contratual prévia
No recurso especial apresentado ao STJ, a usuária pediu a reforma do acórdão do TJRS, sustentando que o prazo prescricional da ação deveria ser de dez anos – o mesmo que a jurisprudência da corte reconhece para o pedido de devolução de tarifas telefônicas cobradas indevidamente.

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição do indébito não se enquadra na hipótese da prescrição trienal prevista pelo artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil, porque há causa jurídica (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança) e porque a ação de repetição de indébito é específica (EAREsp 750.497).

Segundo o magistrado, a ação de enriquecimento sem causa ou ação in rem verso, na qual incide a prescrição de três anos, tem natureza subsidiária e possui como requisitos: o enriquecimento de alguém; o empobrecimento correspondente de outrem; a relação de causalidade entre ambos; a ausência de causa jurídica e a inexistência de ação específica (EREsp 1.523.744).

Demanda específica de repetição de indébito
Na hipótese analisada, porém – destacou o relator –, há uma demanda específica de repetição de indébito, cuja causa jurídica decorre de contrato de prestação de serviço de TV por assinatura via satélite, em que se debate a legitimidade da cobrança de valores referentes a pontos extras e taxas não previamente acordados entre as partes.

No entender do ministro, “não sendo hipótese de ação subsidiária de enriquecimento sem causa, deve ser aplicada a norma geral do lapso decenal (artigo 205 do CC/2002), e não a do prazo especial de três anos (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002)”.

Ao dar provimento ao recurso da consumidora, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que a decisão do TJRS de manter o prazo de prescrição trienal para o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente negou vigência ao disposto no artigo 205 do CC/2002.

Processo: REsp 1951988

TRF5 nega registro de arma de fogo a cidadão que responde a inquérito policial

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 confirmou liminar da 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará, em mandado de segurança, que indeferiu o requerimento de renovação do Certificado de Registro (CR) de arma de fogo de um cidadão que responde a inquérito policial. A decisão manteve o ato administrativo do Chefe do Estado-Maior da 10ª Região Militar, com sede em Fortaleza/CE, que havia negado o pedido com base no artigo 67, II, d, do Decreto nº 10.030/19, que prevê o cancelamento do CR por falta de idoneidade.

O autor da ação, registrado perante o Exército Brasileiro como um Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC), alegou que a decisão do Chefe do Estado-Maior deveria ser revista, por violar o princípio da presunção de inocência. Segundo o cidadão, a mera abertura de inquérito policial não poderia ser causa automática e imediata de cancelamento do CR por inidoneidade moral, sendo necessária sentença condenatória transitada em julgado.

Reiterando os fundamentos da decisão de primeira instância, a Quarta Turma do TRF5 destacou que o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido deverá, além de declarar a efetiva necessidade, comprovar idoneidade. Conforme prevê o artigo 4º, I, da Lei nº 10.826/03, isso deve ser feito por meio da apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais e documentos comprobatórios de que não responde a inquérito policial ou a processo criminal. A mesma exigência é estabelecida pelo Decreto nº 9.847/19, que regulamenta a referida lei.

Em seu voto, o desembargador federal Vladimir Souza Carvalho, relator do processo, ressaltou que a decisão administrativa da autoridade militar não viola o princípio de presunção de inocência, porque fundamenta-se na previsão legal. De acordo com a legislação que trata da concessão de porta de arma de fogo, o simples fato de responder a inquérito policial é suficiente para que a pessoa seja considerada inidônea, não havendo exigência de condenação com trânsito em julgado.

Processo nº 0813016-74.2021.4.05.0000

TRF1: Em ação de desapropriação cabe ao expropriante o ônus de adiantar os honorários periciais mesmo que a perícia tenha sido requerida pelo expropriado

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) decidiu que, nas ações de desapropriação, independentemente de quem requereu a produção de prova pericial, é do expropriante (quem pede a desapropriação) o ônus de adiantar as despesas processuais, pois o desapropriado não deve ser onerado na busca razoável da justa indenização pelo desapossamento da sua propriedade. A decisão foi proferida no julgamento do agravo de instrumento contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ilhéus que deferiu a produção de provas requeridas pelos desapropriados, desde que eles depositassem o valor dos honorários do perito.

Os recorrentes pediram a reforma da decisão agravada, para que o ônus da perícia fosse suportado pela expropriante, no caso, a Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A, que solicitou a desapropriação.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, destacou que, na ação de desapropriação, a perícia é imprescindível para apuração da justa indenização, muito embora não “vincule o juízo ao quantum debeatur apurado”.

Desse modo, sustentou o magistrado, entendimento jurisprudencial “trafega” no sentido de ser do expropriante a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, pois o desapropriado não deve ser onerado na busca razoável da justa indenização pelo desapossamento da sua propriedade.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento dos expropriados.

Processo 1042191-43.2021.4.01.0000

TRT/RJ: Empresas de telecomunicação são condenadas a indenizar trabalhador pela prática de “pejotização’’

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto pelas empresas S.O. do Brasil Telecomunicações e Big-Net LTDA, condenadas em primeira instância ao pagamento de indenização por exigirem que um ex-empregado prestasse serviços como pessoa jurídica. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Cesar Marques Carvalho, que concluiu ser um caso de “pejozitação”, no qual o empregador exige que o trabalhador constitua uma pessoa jurídica para a sua admissão ou permanência no emprego.

Contratado como instalador de rede de internet, o profissional narrou que foi dispensado da empregadora Big-Net em 10/1/2018, quando lhe pediram que “abrisse uma pessoa jurídica” para viabilizar a continuidade da prestação de serviços. Alegou que, por conta de dificuldades para formalizar seu cadastro na Prefeitura, retomou a prestação de serviços cinco dias depois (15/1), embora o novo contrato com a S.O do Brasil só tenha sido assinado em 4/1/2019. Requereu o reconhecimento do vínculo empregatício relativo ao período de 15/1/2019 a 24/1/2019, data de sua dispensa, além do pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais.

Em contrapartida, as empresas alegaram não haver impedimento para a contratação de empregados na condição de pessoa jurídica. Afirmaram que o instalador foi dispensado em 10/1/2018 da empresa Big-Net LTDA, somente assinando contrato de prestação de serviços com a empregadora S.O. do Brasil Telecomunicações um ano depois, na qualidade de microempreendedor individual (MEI). Além disso, as empresas argumentaram que o instalador atuou como autônomo, sem subordinação e pessoalidade.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, que julgou o caso em primeira instância, concluiu que houve a prática de uma modalidade de fraude conhecida como “pejotização”, que ocorre quando o empregador exige que o profissional constitua pessoa jurídica para sua admissão ou permanência no emprego. Segundo o juízo, nessa modalidade há a formalização de um contrato de natureza civil ou comercial, com a emissão de notas fiscais, mesmo que a relação continue com todos os requisitos da relação empregatícia. No caso em tela, houve o reconhecimento do vínculo empregatício e as empresas foram condenadas a pagarem as verbas trabalhistas e rescisórias referentes ao período reconhecido (15/1/2018 a 24/6/2019). Inconformados com a decisão, os estabelecimentos recorreram da sentença.

Ao analisar o recurso ordinário, o relator do acórdão esclareceu, inicialmente, que a realidade que emerge das provas, apreciadas em conjunto com os critérios que definem o contrato de trabalho, são os fatores que determinam o reconhecimento do vínculo empregatício. Segundo o magistrado, a empresa admitiu que houve a prestação de serviços pelo trabalhador, mas negou o vínculo de emprego, atraindo para si o ônus da prova. Entretanto, não conseguiu demonstrar que a relação entre as partes se dava em patamar diverso da relação laboral.

O relator observou, ainda, estarem presentes os requisitos que configuram o vínculo empregatício. “Ao contrário do que alega a recorrente, especialmente as mensagens ID’s 0debb06 p.3, 8b96599 p.7, 65fde00 p.1 e d45dcf8 p.4, demonstram a clara existência de subordinação, não eventualidade e contraprestação pecuniária, bem como que o autor estava muito longe de ser um microempreendedor individual, assim como seus colegas, já que sequer tinham condições de arcar com um plano de saúde, vindo a ré a propor soluções no aspecto. Ora, isso porque se tratava, efetivamente de empregados, que a empresa dispensara, para recontratar como pessoas jurídicas, restando provada a prestação de serviços ininterrupta pelo acionante, ainda que sob o manto de outra contratação”.

Assim, o desembargador concluiu pela configuração da “pejotização” procedida pelas empresas, mantendo a sentença fixada em primeira instância pelo juiz Thiago Rabelo da Costa.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100792-90.2019.5.01.0341 (ROT)

STJ considera clínica de anestesiologia fora do conceito de serviços hospitalares e nega benefício fiscal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que negou a uma clínica de anestesiologia o direito às bases de cálculo reduzidas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob o argumento de que ela não tinha os requisitos exigidos pela Lei 11.727/2008 para fazer jus ao benefício: estar constituída como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Para o relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, tais exigências devem ser interpretadas de forma literal, à luz do artigo 111 do Código Tributário Nacional.

Na decisão recorrida, o TJRN entendeu que a clínica não prestava serviço hospitalar, apenas fornecia mão de obra especializada em serviços de anestesiologia, nos moldes de uma sociedade simples ou cooperada. Além disso, não teria comprovado o atendimento às normas exigidas pela agência.

Ao STJ, a clínica alegou que a estrutura hospitalar, em que é prestado o serviço de anestesiologia, já atende às normas da Anvisa, não podendo se confundir o conceito de serviços hospitalares com o de “serviços prestados por hospital”, sob pena de desvirtuamento da definição legal.

Bases de cálculo reduzidas dependem da comprovação dos requisitos legais
Em seu voto, o relator citou precedente da Primeira Seção do STJ – o REsp 1.116.399, julgado sob o rito dos recursos repetitivos – que definiu serviços hospitalares como as atividades desenvolvidas pelos hospitais voltadas à promoção da saúde, excluídas as consultas médicas. Tal entendimento, construído ainda sob a vigência da Lei 9.249/1995, na qual se baseou o pedido da clínica, incluiria os serviços de anestesiologia.

“Entretanto, a mesma conclusão não pode ser alcançada naquelas situações ocorridas posteriormente ao início de vigência da Lei 11.727/2008 (caso dos autos), tendo em vista ter vinculado as bases de cálculo reduzidas à ‘forma de sociedade empresária’ e ao ‘atendimento das normas da Anvisa'”, ressaltou o ministro.

Ao negar provimento ao recurso, Benedito Gonçalves esclareceu que chegar a conclusão diversa do que foi decidido nas instâncias anteriores esbarraria nas Súmulas 7 e 83 do STJ.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1877568

TJ/SC: Covid não evita que réu condenado por tráfico de drogas tenha pena majorada

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli, majorou a pena de um homem condenado pelo crime de tráfico de drogas, na Serra catarinense. Sentenciado em 1º grau à pena de dois anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 250 dias-multa, o réu teve condenação majorada para cinco anos no regime semiaberto, mais 500 dias-multa.

Isso porque, se por um lado o colegiado decidiu retirar uma qualificadora por conta da pandemia da Covid-19, em parcial provimento ao recurso do réu, por outro atendeu totalmente ao apelo do Ministério Público para sacar o benefício da redução da pena, ao identificar que o homem aparece em vários inquéritos policiais sobre tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Segundo a denúncia do Ministério Público, a polícia civil realizou investigação sobre tráfico de drogas e encontrou, na casa do acusado, 3,8 gramas de cocaína e R$ 3,4 mil em espécie, em agosto de 2021. Ainda de acordo com o relatório encaminhado pela polícia, o homem integra organização criminosa conforme apurado pelas conversas telefônicas com um líder de facção e uma mulher. Além disso, as embalagens das drogas encontradas na residência do líder da organização eram as mesmas.

“Além do mais, as denúncias já davam conta que ele comercializava entorpecentes desde 2020. Esse contexto, por si só, já aponta que o acusado estava fazendo da traficância o seu modo de vida, não caracterizando uma ação isolada, e ainda, por óbvio, aponta para uma mercancia ilícita longe do amadorismo e de uma prática comercial incipiente, que na maioria das vezes é interrompida pela intervenção estatal”, anotou o relator.

A sessão foi presidida pelo desembargador Sidney Eloy Dalabrida e dela também participaram os desembargadores Alexandre D’ Ivanenko e José Everaldo Silva. A decisão foi unânime.

Apelação Criminal n. 5001610-45.2021.8.24.0063

TJ/RN: Tratamento médico não deve ser limitado pelo Rol da ANS

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a obrigação da Unimed em fornecer o medicamento Regorafenibe, nos termos da prescrição médica, o qual havia sido negado, inicialmente, a uma então paciente, sob a argumentação de que o insumo não está elencado na lista da ANS. O órgão julgador ainda manteve a condenação por danos morais, estabelecida, em primeira instância, no valor de R$ 5 mil. A empresa chegou a recorrer, sob os argumentos, dentre outros pontos, de que devem ser considerados a validade das cláusulas limitativas previstas no instrumento contratual e que a 4ª Turma do STJ já definiu que o rol da ANS é taxativo.

Contudo, para o órgão julgador do TJRN, no que diz respeito aos danos morais, é “inegável” o “sofrimento, a dor e o desespero” experimentado pelo paciente, em virtude da recusa indevida da operadora de saúde para acatar o tratamento escolhido pelo médico.

“Os contratos de planos de assistência à saúde devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo”, explica a relatoria do voto, por meio da juíza convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes.

A relatora ainda destacou que, ao contrário do que argumentou a operadora, embora a 4ª Turma do STJ, ao julgar o REsp nº 1.733.013, tenha decidido que o rol da ANS não é meramente exemplificativo, a decisão divergiu do entendimento já pacificado pelo Tribunal, motivo pelo qual deve ser adotada a orientação de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa.

“Sendo assim, considero que a recusa do plano de saúde em disponibilizar o medicamento solicitado pela parte autora foi indevida”, enfatiza a relatoria do voto.

Apelação Cível N° 0822686-21.2021.8.20.5001

TRT/MG afasta vínculo de emprego entre manicure e salão de beleza

A Justiça do Trabalho negou o vínculo de emprego entre uma manicure e um salão de beleza de Belo Horizonte. Ficou provado no processo trabalhista que os serviços eram prestados pela profissional de forma autônoma, sem os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT.

A profissional queria o reconhecimento do vínculo empregatício, de julho de 2016 a julho de 2018, na função de manicure, postulando o pagamento das verbas decorrentes. Mas o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedentes os pedidos formulados pela trabalhadora, que recorreu da decisão.

Porém, ao julgar o recurso, a Décima Primeira Turma negou, sem divergência, provimento ao apelo da trabalhadora. Segundo a desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, relatora no processo, para a caracterização da relação de emprego, torna-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, que são os seguintes: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica.

“A presença desses requisitos possibilita e, inclusive, impõe o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, enquanto a ausência de qualquer dos elementos citados afasta a configuração da relação de emprego”, ressaltou.

Para a julgadora, a prova oral produzida demonstrou satisfatoriamente a ausência de subordinação jurídica. Segundo a julgadora, a própria manicure, em seu depoimento pessoal, admitiu que poderia se ausentar do trabalho. No mesmo sentido, uma testemunha confirmou que bastava apenas avisar antes, caso tivesse algum compromisso pessoal.

Parceria
Segundo a julgadora, o que se constata é que a manicure utilizava o espaço físico do salão e toda a estrutura do ponto comercial, recebendo, em contrapartida, comissões, com vistas a atender os clientes, “mas com liberdade de comparecimento, de acordo com a movimentação de clientes e com sua conveniência particular”.

Também ficou provado no processo que a profissional utilizava suas próprias ferramentas para o trabalho e arcava com os custos dos uniformes e das taxas de cartões de crédito ou débito. Assim, na visão da julgadora, ao contrário do sustentado pela profissional, o conjunto probatório não é favorável à tese de reconhecimento de vínculo de emprego, não estando presentes os requisitos da relação empregatícia previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. “Eventual cumprimento de alguma regra da empresa não modifica esse entendimento, uma vez que o estabelecimento deve manter uma certa organização e padronização, para viabilizar o seu regular funcionamento e, inclusive, a captação de clientes”.

Segundo a julgadora, os elementos de convicção juntados provaram que a manicure e o salão mantiveram uma parceria no atendimento aos clientes, inexistindo subordinação nessa relação. “A prática revela que os salões de beleza, em geral, atuam em sistema de parceria com os profissionais da área, os quais têm autonomia na consecução de suas atividades, inclusive quanto à jornada de trabalho”, ponderou.

A julgadora concluiu reforçando que não socorre à manicure os argumentos relativos às Leis 12.592/2012 e 13.352/2016, considerando que a ausência de qualquer dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT afasta a configuração da relação de emprego. Não cabe mais recurso dessa decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo: PJe: 0010265-97.2020.5.03.0019

STJ: Excessos do advogado não são cobertos pela imunidade profissional e podem gerar responsabilização

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os excessos cometidos pelo advogado não são cobertos pela imunidade profissional, e, em tese, é possível sua responsabilização civil ou penal pelos danos que provocar no exercício da atividade.

Segundo o colegiado, embora o artigo 133 da Constituição Federal disponha que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, o ordenamento jurídico e o Estatuto da Advocacia limitam essa inviolabilidade do profissional – que deve agir com ética e respeito diante dos demais atores do processo judicial.

Apesar desse entendimento, a turma julgadora destacou que eventual responsabilização civil depende do reconhecimento de efetivo prejuízo à outra parte. Por não verificar comprovação de dano no caso concreto, a turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que negou indenização a um juiz, o qual alegou ter sido ofendido por advogada que, em uma peça de recurso, teria utilizado expressões deselegantes e jocosas contra ele.

De acordo com o TJDFT, as manifestações da advogada não extrapolaram a sua imunidade profissional, pois, embora reprováveis, não exorbitaram da atuação como causídica.

Por meio de recurso especial, o juiz alegou que não incidiria a inviolabilidade profissional no caso, já que as expressões grosseiras teriam sido proferidas para atacar a sua honra.

Imunidade penal do advogado não impede sua responsabilização civil
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apontou que a imunidade penal do advogado é um instrumento jurídico para assegurar a boa defesa do representado – judicial e extrajudicialmente. E citou doutrina segundo a qual a natureza conflitiva da advocacia frequentemente coloca o advogado diante de situações que o obrigam a utilizar argumentos ofensivos à primeira vista ou, eventualmente, a adotar conduta insurgente.

Todavia, Sanseverino argumentou que a imunidade penal não impede que o advogado seja responsabilizado por seus atos no âmbito civil. Segundo o magistrado, “a advocacia não se compraz com a zombaria, o vilipêndio de direitos, notadamente ligados à dignidade, o desrespeito”.

Estatuto da Advocacia estabelece os limites da atividade profissional
Conforme o relator, como a Constituição não estabeleceu restrições para a imunidade do advogado em sua atuação profissional, “o ordenamento jurídico, aí incluído o Estatuto da Advocacia, dá o tom e a medida dessa prerrogativa”.

O ministro destacou que, segundo o artigo 7º do Estatuto da Advocacia, a inviolabilidade se configura mediante o sigilo profissional e enquanto imunidade penal. Para ele, a imunidade profissional está restrita ao exercício frutífero da advocacia, e a inviolabilidade não pode ultrapassar os limites da profissão.

No caso dos autos, contudo, Sanseverino apontou que, conforme destacado pelo TJDFT, o destempero e a deselegância imputados à advogada não resultaram em dano moral indenizável, “pois, apesar de desconfortáveis, as imprecações não se avolumaram em intensidade a ponto de, como reconheceram os julgadores na origem, ferir-se o plano da dignidade do magistrado”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Sócio de empresa condenada não tem de fazer prova negativa de propriedade de outros imóveis

Para a 6ª Turma, o ônus de provar que não se trata de bem de família é da parte contrária .


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação da penhora de imóvel de um sócio da Varella Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda., de Belo Horizonte (MG), após o bem ser indicado como bem de família e, por isso, livre da penhora. Segundo o colegiado, o ônus de provar que o imóvel a ser penhorado não constitui bem de família é do autor da ação de execução, um vigilante patrimonial, e não de quem está sendo executado.

O sócio da empregadora (executado) anexou aos autos as certidões de registro de imóveis e diversos comprovantes de residência e requereu a desconstituição da penhora, com fundamento na Lei 8.009/1990.

Apesar de registrar que foram juntados aos autos recibos de entrega do IRPF, contas de luz, IPTU, boletos de faculdade e certidões de indisponibilidade de bens, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a penhora. Segundo o TRT, o proprietário não teria comprovado que se tratava do seu único imóvel, utilizado pela entidade familiar como moradia permanente, e as declarações de Imposto de Renda estavam incompletas, sem a parte relativa aos bens e direitos de propriedade.

“Desprovida de razoabilidade”
Segundo o relator do recurso de revista do sócio, ministro Augusto César, o Tribunal Regional atribuiu ao executado o ônus da prova de que o bem seria de família e, portanto, impenhorável. “A exigência de prova negativa da propriedade de outros bens imóveis é desprovida de razoabilidade e afeta a garantia de impenhorabilidade do bem de família”, afirmou.

Segundo ele, em casos similares, o TST tem entendido que cabe ao exequente (no caso o vigilante) provar que o imóvel não é bem de família e indicar outros bens para penhora.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1935-18.2010.5.03.0131

Veja a lei da impenhorabilidade do bem de família


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